Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALTERAÇÃO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não deverá constituir óbice à possível alteração do acordo de regulação de poder paternal, o facto de se desconhecer qual era a situação sócio económica dos progenitores à data em que deram o seu assentimento, pois tal acordo, decorrente do consenso obtido, seria assim penalizador, em termos da sua eventual revisão, no caso de desconformidade com a realidade posteriormente existente. II - Considerando o lapso de tempo decorrido, 1998 – 2011, em matérias em si tão mutáveis, podem ocorrer múltiplas circunstâncias que interajam de modo a determinar uma revisão da medida das vinculações dos progenitores, em função das necessidades dos filhos, configurando-se como redutoras, as meras alterações decorrentes do aumento do custo de vida, com a correspondente salvaguarda de actualização da prestação alimentícia em função do índice de inflação, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. M veio requerer a alteração de regulação do poder paternal, contra F, relativamente aos filhos de ambos, X e Y, nascidos em 23.03.1997, pedindo: - que o pai passe a contribuir mensalmente com a quantia de 350 euros para os filhos, acrescida do pagamento das mensalidades do colégio que os menores frequentam; - que, quanto à cláusula 7.ª do já estipulado, o pai contribua na totalidade com todas as despesas inerentes aos filhos, já que a requerente se encontra desempregada e o pai sempre o fez até algum tempo atrás. - que a prestação de alimentos seja actualizada em função do índice de inflação. 2. Citado, veio o Requerido responder no sentido de ser totalmente indeferido o pedido efectuado, mais devendo a Requerente ser condenada como litigante de má fé. 3. Realizada a conferência de pais, não foi obtido acordo, tendo sido apresentadas alegações e juntos relatórios sociais. 4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo o Requerido do pedido formulado, mais condenando a Requerente como litigante de má fé, no pagamento de uma indemnização à parte contrária consistente no reembolso das despesas a que obrigou o Requerido, com o limite de 2 UC. 5. Inconformada veio a Requerente o interpor recurso, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: · O Tribunal recorrido condenou a ora Recorrente como litigante de má fé, por ter considerado que esta deduziu uma pretensão (Acção de alteração), cuja falta de fundamento não devia ignorar, já que a acção apropriada seria a de incumprimento. · Em 16 de Janeiro e 24 de Janeiro de 2008, a Recorrente apresentou dois requerimentos, com os seguintes fundamentos: aumento da pensão de alimentos, acrescida do pagamento da mensalidade do colégio, pagamento integral das despesas médico-medicamentosas, por a Requerente se encontrar desempregada àquela data e actualização de acordo com o índice de inflação. · A Recorrente foi ao Tribunal recorrido desacompanhada de advogado, onde preencheu e entregou o impresso/modelo, que lhe foi cedido pela secretaria, e no qual aquela expôs os factos relacionados com a pensão alimentar dos menores. · O impresso/modelo em causa que lhe foi entregue tratava-se de uma ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL, quando grande parte da matéria da Recorrente seria mais adequada a uma ACÇÃO POR INCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS. · Sucede que, no mencionado impresso a Recorrente referiu, expressamente: “os factos são os pontos, sexto, sétimo e oitavo. Não estão a ser cumpridos, como nunca foram actualizados”. · Ora, independentemente dos fundamentos aduzidos pela Requerente, a secretaria do Tribunal recorrido aceitou o referido impresso, não lhe solicitou qualquer rectificação, nem lhe cedeu outro impresso/modelo para a ACÇÃO DE INCUMPRIMENTO, onde tivesse cabimento os fundamentos relativos às cláusulas que a Recorrente considerava incumpridas. · Ao passo que a Secretaria do Tribunal de Família tem ou pode dispor desses conhecimentos, a Recorrente não, daí ter ido ao Tribunal pedir ajuda para expor as suas razões. · Tal não significa que a Recorrente tenha agido ou litigado de má fé, antes pelo contrário, a forma como os pedidos foram apresentados, são reveladores de mera ignorância e não de qualquer dolo ou negligência grave, a que se refere o artº 456º do C.P.C. · Para além de que, a Recorrente não alterou ou omitiu a verdade dos factos, nem fez do processo uso reprovável ou anormal, com o objectivo de conseguir um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça. · Antes sim, sempre esperou na acção apresentada poder vir a obter um acordo global, onde se repusessem também as situações de incumprimento e assim se evitaria mais um processo (esse de incumprimento, que nunca chegou a apresentar). · Contudo, uma vez não aproveitados todos os factos para a boa decisão da acção de alteração, s.m.o., in extremis, poderia Tribunal recorrido ter sanado tais vícios em sede de saneamento, aquando da apreciação de excepções, ao invés de tê-los constituído como motivos para justificar a condenação da Recorrente como litigância de má fé. · Donde, por tudo quanto se expôs, não há razões de facto nem de Direito para o Tribunal condenar a Requerente, ora Recorrente, como litigante de má fé, pelo que deverá ser revogada esta decisão. · Ficaram provadas as despesas que a Recorrente apresentou e que equivalem a rubricas como TV Cabo, electricidade, gás, água, telefone e alimentação dos menores na Escola, as quais são de carácter mensal, no valor de € 158,96; · Assim como ficaram provadas as despesas pontuais apresentadas pela Recorrente, relativas às rubricas do IMI e seguros, no valor somado de € 266,93. · Não ficaram provadas as despesas médicas e medicamentosas que a Recorrente pagou, no valor de € 163,24, relativas aos menores, não obstante terem sido juntos os seus comprovativos em 12.06.08, embora as mesmas se tivessem repercutido nos rendimentos mensais da Recorrente necessários à alimentação do agregado, os quais ficaram comprometidos com o pagamento das despesas de saúde, da responsabilidade do Recorrido. · Ficou, ainda, provado no ponto 7 da fundamentação de facto, que a Requerente tem contado com a ajuda da irmã para pagar as suas despesas mensais fixas, assim como, · No ponto 13 da fundamentação de facto da sentença consta, ainda, como provado que, no âmbito do acordo homologado no processo nº 27/98, “O ponto sexto do A.R.P.P. estabelece que: “O pai fica obrigado a contribuir mensalmente a título de pensão de alimentícia para com os menores, com a quantia mensal de Esc. 40.000$00 (…)”. · A fls. 3 in fine do próprio relatório social, constante dos autos, “O requerido afirmou que desde Novembro de 1998, data em que foi fixada a pensão de alimentos e até 2007, sempre assegurou o pagamento de 400 euros para os encargos dos dois filhos.” e que, · O requerido em data não concretamente apurada deixou de contribuir com a quantia de € 400 mensais (€ 200 para cada filho), passando apenas a pagar-lhe € 260/mês”, ou seja, · O Recorrido pagava € 200 (Esc. 40.000$00), por cada filho, tal como constava do acordo de regulação do poder paternal, o que fez durante 10 anos. · O Recorrido aproveitou a má redacção da cláusula sexta do acordo, a qual não refere a expressão por cada filho e quis fazer crer ao Tribunal “a quo” que apenas estava obrigado a pagar € 200, mas pagava o dobro (€ 400), por sua livre iniciativa. · Posição que o Tribunal parece ter aceite, já que, na fundamentação de Direito, conclui que o ora Recorrido nunca faltou com o pagamento do valor da pensão de alimentos a que ficou obrigado… · O Tribunal recorrido ignorou a situação de desemprego da Recorrente à data da entrada da acção e a sua situação e rendimento precários, à data da decisão. · Contudo, não apurou sequer os rendimentos do ora Recorrido, a fim de poder avaliar da sua possibilidade de prestar os alimentos peticionados pela Recorrente, donde se aceita que o Tribunal tenha determinado a improcedência do pedido, sem ter apurado os referidos rendimentos, subsumindo-se a considerar provado que “A loja é a única fonte de rendimento do requerido”, · Não se eximindo, ainda, de concluir, sem mais, que “(…) a situação económica do requerido não se mostra compatível com o aumento da prestação de alimentos fixada.”. · Por outro lado, relativamente ao Requerido, nos pontos 23 e 28 da fundamentação de facto da sentença em recurso, o Tribunal recorrido valorizou e deu como provadas todas as despesas por este apresentadas, ainda que relativas a terceiros, à loja e à empresa. · Em razão disso, o peticionado aumento da pensão de € 200 para € 350,00, igualmente por cada filho, foi considerado improcedente com os fundamentos de facto e de direito já plasmados, que nem sequer apontam para o incumprimento, acabando por legitimar o Recorrido a pagar a pensão alimentar única de € 260,00 (duzentos e sessenta euros). · Mais refere a sentença que “Não sabendo o Tribunal quais as despesas e quais os seus montantes quando foi acordada a prestação de alimentos em vigor, não pode concluir, pelo apuramento das despesas actuais, i.e. que existiu um aumento dessas mesmas despesas.” · Sucede que, o valor da pensão não foi decidido ou imposto pelo Tribunal, em razão das despesas e dos rendimentos dos progenitores dos menores, mas antes foi estabelecida por acordo entre os mesmos, pelo que seria absolutamente desnecessário apurar tais despesas anteriores (1998) para comparar com as actuais (2008). · Basta, isso sim, que ocorra uma alteração superveniente das circunstâncias de vida, a que o artº 182º, nº 1 da O.T.M. alude, que foi o que aconteceu com a Recorrente que, primeiramente ficou desempregada e depois, quando voltou a trabalhar, passou a auferir de um rendimento ilíquido (sobre o qual ainda incidem os descontos) de € 450,00. · O qual é insuficiente para custear a alimentação e educação dos seus dois filhos gémeos, sem que o Recorrido aumente a pensão a que estava obrigado (€ 400), a qual, porventura, até decidiu reduzir para € 200, à revelia do acordado. · Donde também não tem cabimento a improcedência do pedido da Recorrente, a qual deverá ser substituída por outra que lhe dê provimento. · Por fim, a Recorrente pugnou por um regime “menos aberto”, o qual poucos resultados práticos tem tido, através do qual se impusesse ao Recorrido a obrigação de um maior período de vivência com os menores, nunca porque a Recorrente assim o deseje, mas porque os menores manifestam sentir essa necessidade de estar mais tempo com o pai e com os irmãos. · Contudo, não havendo vontade do Recorrido, a Recorrente não recorre da improcedência desta parte da acção, apenas o mencionando para devido enquadramento da situação em apreço. · Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão do Tribunal a quo, que condena a Recorrente a pagar ao Requerido uma indemnização consistente no reembolso das despesas a que o obrigou, com o limite de 2 UC´s, substituindo-a por outra que absolva totalmente a Recorrente da condenação por litigância de má fé e revogar-se a decisão de improcedência do pedido de aumento da pensão alimentar dos menores, a qual deverá ser substituída por outra que dê provimento ao pedido da Recorrente, pois só assim conseguirá sustentar os menores, sem a ajuda da irmã e se fará a costumada JUSTIÇA! 6. Não houve contra-alegações, tendo o Ministério Público oferecido o mérito dos autos. 7. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Desde 5 de Novembro de 1998, data em que foi homologado o acordo de regulação do exercício do poder paternal, o custo de vida aumentou; 2. A requerente tem as seguintes despesas: € 36,24, de TV Cabo e telefone fixo, no mês de Maio de 2008; € 52,93, de EDP, no período compreendido entre 04/10/2007 a 05/12/2007; € 22,30, de Gás, no dia 09/04/2008; € 7,73, de Água, no período de 05/03/2008 a 02/04/2008; € 154,92, de IMI, prestação única, paga em Abril de 2008; quantia média mensal não concretamente apurada, de medicamentos para a asma e outros para os menores; € 39,76, de despesas de refeição dos menores na escola, de Setembro a Outubro de 2007; 3. Actualmente os menores não têm actividade desportiva extracurricular; 4. O irmão dos menores, está inscrito numa Escola/Clube de Futebol; 5. A requerente propõe maior período de vivência dos menores com o pai; 6. A requerente encontra-se a trabalhar, auferindo um vencimento de € 450,00; 7. A requerente tem contado com a ajuda da irmã para pagar as suas despesas mensais fixas; 8. O requerido em data não concretamente apurada, deixou de contribuir com a quantia de € 400 mensais (€ 200 para cada filho), passando apenas a pagar-lhes € 260/mês; 9. O requerido é empresário; 10. A requerente paga quantia mensal não concretamente apurada com despesas de medicamentos para os menores, sendo que um dos menores sofre de asma; 11. Os menores querem passar mais tempo com o pai; 12. O requerido tem dois filhos menores com a requerente, estando a guarda e o exercício do poder paternal regulados através de acordo homologado no processo n.º 27/98, que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca; 13. O ponto sexto do A.R.P.P. estabelece que: “O pai fica obrigado a contribuir mensalmente a título de prestação alimentícia para com os menores, com a quantia de Esc. 40.000$00, que, deverá depositar na conta bancária n.º …. sob o Banco….., até ao dia 5 de cada mês, acrescida do pagamento das mensalidades do colégio que os menores frequentam, Colégio que será sempre escolhido com o seu acordo.”; 14. O ponto sétimo do A.R.P.P., verte que: “Independentemente da prestação supra referida, o pai pagará também todas as despesas com internamentos hospitalares, tratamentos médicos, próteses dentárias, consultas médicas e assistência medicamentosa com os filhos, mediante a apresentação dos respectivos recibos.”; 15. O ponto oitavo do A.R.P.P. estabelece que: “A prestação de alimentos fixada no ponto sexto será actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação fornecido pelo Instituto Nacional de Estatísticas.”; 16. Em caso algum faltou com o pagamento de qualquer valor da pensão de alimentos a que ficou obrigado ou ao pagamento de qualquer dos colégios dos menores; 17. O requerido suportou exclusivamente os custos com dois aparelhos dentários para os menores; 18. Em 9/2/2008, o requerido suportou a quantia de € 22,32 de medicamentos para um dos menores que sofre de doença respiratória; 19. Em 5 de Novembro de 1998 foi fixada uma pensão de alimentos de Esc. 40.000$00 (€ 199,51 Euros); 20. A 4/11/2007, o requerido entregou à requerente a quantia de € 300; 21. Como resultado de diferendos existentes entre a requerente e o requerido, este passou a entregar unicamente o valor da pensão com a devida actualização no valor de € 260,00; 22. O requerido além dos dois filhos menores que tem com a requerente casou e tem outros dois filhos menores do seu actual matrimónio; 23. O requerido tem as seguintes despesas com o seu agregado familiar: € 800, de renda de casa, no mês de Abril de 2008; € 114,63, de gás, relativa ao período de 21/01/2008 a 20/03/2008; € 25,78, de água, relativa ao período de 14/02/2008 a 10/03/2008; € 57,94, de electricidade, no mês de Outubro de 2007; € 70,86, de serviço de televisão por cabo, telefone e internet, em 22/04/2008; € 378,06, de renda do automóvel, no mês de Abril de 2008; € 79,82, de colégio do filho (ATL), no mês de Fevereiro de 2008; € 225, de renda da casa onde a requerente habita, no mês de Abril de 2008; € 275, de pensão de alimentos aos filhos menores; quantia média mensal não concretamente apurada, de despesas médicas e medicamentosas dos filhos; € 119,28, de despesas de refeição entre Janeiro a Março de 2008, dos filhos menores; € 20,00, de escola de futebol do filho, no mês de Março de 2008; € 1.089,00, de renda da loja que explora, relativa ao mês de Abril de 2008; € 193,89, de electricidade da loja que explora, relativa ao período de 17/11/2007 a 16/01/2008; € 29,32, de telefone da loja que explora, no mês de Abril de 2008; 24. A loja é a única fonte de rendimento do requerido; 25. A mulher do requerido aufere cerca de € 600 mensais; 26. Y e X nasceram no dia 23 de Março de 1997 e são filhos da requerente e do requerido; 27. A requerente tem ainda as seguintes despesas: € 51,73, de telemóvel, no mês de Maio de 2008; € 112,01, de seguro do automóvel, de 29/03/2008 a 28/09/2008; 28. O requerido tem ainda as seguintes despesas com o seu agregado familiar: € 190,97, de segurança social da sua mulher, no mês de Dezembro de 2007; € 116,43, de telemóvel, no mês de Abril de 2008; € 6,21, de água, da loja que explora, no período de 26/02/2008 a 17/03/2008. * III – O Direito Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importa em conformidade decidir as questões[1] colocadas, no aqui formulado e que se prendem, essencialmente, com a condenação da Apelante como litigante de má fé, e a sua pretensão a ser alterado o montante satisfeito a título de alimentos, que não mereceu acolhimento na decisão recorrida. 1. Da alteração do acordo de regulação do poder paternal Saliente-se, que tal como nos surge configurados os autos, em causa está o pedido de alteração de um acordo estabelecido em termos de regulação de poder paternal, conforme o disposto no art.º 182, da OTM, no pressuposto da existência de circunstâncias supervenientes ao mesmo, que tornem necessária a respectiva alteração, a solicitação de qualquer um dos progenitores, ou do Ministério Público, quando lhe for requerido. No caso sob análise questiona-se o montante fixado a título de prestação alimentícia. Diz-nos o art.º 2003, do CC, o que deve entender-se por alimentos, definindo como tal, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, no sentido de abranger o que é imprescindível às necessidades da vida de alguém, em face da sua situação social, n.º 1, compreendendo, no caso de menores, a instrução e a educação, n.º 2. No concerne aos critérios para a medida do montante a satisfazer a título de alimentos, determina o art.º 2004, do CC, que estes deverão, desde logo, ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los, não só em termos dos proventos auferidos, mas também face às possibilidades que o mesmo detenha para os poder obter. No mesmo âmbito, terá igualmente de atender-se às necessidades daquele que houver de receber os alimentos, na vertente indicada, sem deixar de atender à possibilidade do alimentando provir à sua subsistência. Nas relações entre pais e filhos determina o art.º 1878, n.º 1, também do CC, que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, compreendendo-se, assim neste, não só as despesas com a alimentação, mas também as efectuadas com cuidados médicos, educação, actividades lúdicas e todas as demais inerentes à satisfação das necessidades geradas por uma vida quotidiana, normal e equilibrada, e correspondentes à condição social dos menores, bem como dos seus progenitores. Do mesmo modo, os pais apenas ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que estes últimos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outro rendimentos, aqueles encargos, art.º 1879, ainda do CC. Enunciando os normativos referenciados que a medida da prestação alimentar se determina pelo binómio, possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem actuais[2], evidencia-se a inexistência de fórmulas ou critérios quantitativos para o estabelecimento dos montantes a satisfazer pelo progenitor vinculado, sendo sem dúvida relevante o recurso a juízos de equidade, tendo até presente, que movendo-nos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, art.º 150 da OTM, não se impõem critérios de legalidade estrita, procurando-se antes a solução mais adequada ao caso concreto, com vista à melhor regulação do interesse a acautelar, art.º 1409, e seguintes do CPC, sem que tal signifique, que o julgador possa abstrair-se do direito positivo vigente, quer em termos substantivos, quer em termos processuais. Em conformidade, depreende-se que sobre a Requerente, mas também sobre o Requerido, recai a obrigação de suprir ao sustento dos seus filhos, presentes as necessidades dos mesmos face à sua idade, mas também à respectiva condição social, e de acordo com as possibilidades dos pais, para tanto. Entrando na análise do recurso formulado, insurge-se a Recorrente contra o decidido porquanto ficaram provadas encargos concretos de periodicidade mensal, e outras despesas pontuais, desconsiderando as despesas médicas e medicamentosas, apesar de terem sido juntos comprovativos, sendo que demonstrado ficou que tem tido a ajuda da irmã para pagar as despesas fixas. Mais refere que o Recorrido assegurava o pagamento de 400€, 200€ por cada filho, tendo passado apenas a pagar-lhe 260€ mês, fazendo crer ao Tribunal que apenas estava obrigado a tanto, e que assim foi acolhido na sentença sob recurso. Invoca, ainda a Apelante, que o Tribunal a quo ignorou a sua situação de desemprego à data da entrada da acção e rendimentos precários à data da decisão, não tendo sido apurados os proventos do Apelado de forma a concluir que a situação do mesmo não se mostrava compatível com o aumento da prestação de alimentos fixada. Relevantemente, consignou-se, na decisão sob recurso: (…) Da factualidade apurada, resulta que, no acordo de regulação do exercício do poder paternal, para além do valor da pensão de alimentos fixada ao progenitor, com obrigação de actualização anual, ficou este também obrigado a suportar o pagamento das mensalidades do colégio que os menores frequentam, bem como todas as despesas médico-medicamentosas com os filhos, mediante a apresentação dos respectivos recibos. Apurou-se igualmente, que o pai nunca faltou com o pagamento do valor da pensão de alimentos a que ficou obrigado ou ao pagamento dos colégios dos menores. Mais se apurou, que em determinada altura, o progenitor chegou a contribuir com quantia superior à estabelecida no acordo, mas como resultado de diferendos entre as partes, passou a entregar o valor da pensão com a devida actualização. Acresce que, o pai também suportou exclusivamente o custo com dois aparelhos dentários para os menores, e com medicamentos para um dos menores que sofre de asma. Mais se apurou que o requerido, ainda suporta a renda da casa onde a requerente habita com os menores, no valor de € 225/mês. No que respeita ao aumento do custo de vida, não carecia a requerente de prová-lo pois trata-se de facto notório de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente. Contudo, esse aumento do custo de vida – inflação – foi considerado ao momento em que foi fixada a prestação de alimentos. Daí a inclusão da cláusula de aumento anual da prestação em função do índice de inflação fornecida pelo INE. Apurou-se que o requerido tem cumprido com as actualizações anuais da pensão de alimentos e a circunstância da progenitora suportar algumas das despesas com medicamentos para os menores, tendo sido acordado que tais despesas eram integralmente suportadas pelo progenitor, não é fundamento de pedido de alteração mas sim de acção de incumprimento. Significa isto que a alteração da prestação de alimentos com fundamento na inflação apenas poderá ocorrer nos casos em que tal situação não foi prevista no acordo. E no caso concreto foi prevista a situação. Invoca ainda a requerente, como fundamento para a sua pretensão, o facto de se encontrar desempregada. Porém, apurou-se a situação económica da requerente, designadamente o valor do seu vencimento e das suas despesas fixas e bem assim os gastos médios suportados com os menores em alimentação na escola. Não se apurou, no entanto, quais as despesas – e respectivos valores – existentes, com os menor, à data da regulação do poder paternal. Não sabendo o Tribunal quais eram as despesas e quais os seus montantes quando foi acordada a prestação de alimentos em vigor, não pode concluir, pelo apuramento das despesas actuais, i.e. que existiu um aumento dessas mesmas despesas. Por último, importa referir que da matéria apurada, resulta que o requerido, vive com a mulher e dois filhos menores, suportando todas as despesas elencadas nos pontos 23.) e 28.) dos factos assentes. Assim, também destes factos decorre que a situação económica do requerido não se mostra compatível com o aumento da prestação de alimentos fixada. Apreciando. Resulta dos autos que a Apelante, enquanto Requerente, veio formular a pretensão de o Requerido passar a contribuir mensalmente com a quantia de 350€ euros, para além dos montantes já acordados quanto ao pagamento do colégio e despesas médicas, invocando no requerimento que então manuscreveu que se encontrava desempregada. Já representada por Mandatária veio clarificar as suas despesas mensais fixas, a necessidade de apoio familiar, as carências dos filhos relativamente às demais crianças, referindo que o custo de vida tinha aumentado exponencialmente desde a homologação do acordo, sendo que o Requerido, detentor de uma folgada situação financeira, vinha satisfazendo, o montante de 200€ por cada filho, passando apenas a pagar a quantia de 260€, indicando que pretende reclamar um aumento de pensão de alimentos de 350,00€, para cada filho, no montante, assim de 700,00€. Por sua vez o Requerido reiterando o cumprimento do acordado, veio sobretudo invocar falta de capacidade financeira para suportar qualquer outra prestação alimentícia senão a que satisfaz. Ora, se é certo que nos presentes autos não está em causa o incumprimento do que foi estipulado em sede do acordo homologado em 1998 no que ao Requerido respeita, tendo aliás sido dado como provado que, em conformidade com a literalidade de tal acordo, vinha aquele a cumprir no que respeita ao pagamento do valor da pensão de alimentos e ao colégio dos menores, assim como de custos com despesas médicas e medicamentosas, não deverá constituir óbice à possível alteração do acordo em referência, decorrente do consenso obtido, o facto de se desconhecer qual era a situação sócio económica dos progenitores à data, e que assim seria penalizador, em termos da sua eventual revisão, no caso de desconformidade com a realidade posteriormente existente. Por outro lado, tendo em conta o lapso de tempo decorrido, tão alargado, em matérias em si tão mutáveis, compreende-se que possam ocorrer múltiplas circunstâncias que interajam de modo a determinar uma revisão da medida das vinculações dos progenitores, em função das necessidades dos filhos, que obviamente, vão-se diferenciando ao longo do respectivo crescimento, podendo desse modo configurarem-se como redutoras, as meras alterações decorrentes do aumento do custo de vida, com a correspondente salvaguarda de actualização da prestação alimentícia em função do índice de inflação, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística. Quer isto dizer, e centrando-nos autos, que as necessidades dos menores, nascidos em 1997, existentes em 1998, são obviamente distintas das actuais, tendo em conta o seu estádio de desenvolvimento, e nessa percepção deve ser vista a obrigação dos pais, em função das respectivas possibilidades económicas. Em termos de disponibilidades dos progenitores, da factualidade dada como provada retém-se que a Apelante já se encontra a trabalhar, auferindo um vencimento de 450,00€, sendo enunciada também despesas, enquanto no concerne ao Apelado, apuradas ficaram um conjunto vasto de encargos que lhe advém das prestações satisfaz à Requerente, mas também com o seu agregado familiar que constituiu, ficando tão só provado, em termos de receitas, o vencimento da esposa, 600,00€, e a existência de uma loja. Ora, ainda que não sejam apontados verbas concretas no que respeita ao auferido pelo Apelado, certo é, que na comparação do dispendido por este último, com a realidade demonstrada da Apelante, estamos perante uma situação presumivelmente mais desafogada do primeiro, permitindo suportar uma prestação alimentícia superior aquela a que deu assentimento em 1998. Na verdade, provado ficou que o Requerido, em data não concretamente apurada, deixou de contribuir com a quantia de 400€ mensais (200€ para cada filho) passando apenas a pagar-lhes 260€/mês, sendo que não resulta, nem foi alegado, que o tenha deixado fazer por impossibilidade económica, estando assente que resultou de diferendos existentes entre a Requerente e o Requerido. Avulta, assim do exposto, que o Requerido, aqui apelado estará em condições de suportar a satisfação de uma prestação alimentícia no montante de 350,00€, inferior aliás ao já que já prestou, tendo em conta a idade dos menores e as necessidades, repita-se, que o seu estádio de desenvolvimento determinam, mantendo-se, em tudo o mais o acordado[3]. 2. Da litigância de má fé Entendeu-se em sede da sentença sob recurso que a conduta da Recorrente, enquanto Requerente, era passível se ser sancionada à luz da litigância de má fé, no atendimento de que a mesma quando formulou o seu requerimento inicial não podia ignorar o que fora acordado no que respeita às despesas medico-medicamentosas, tanto mais que foi notificada para esclarecer se pretendia deduzir incumprimento ou alteração, não tendo ainda logrado demonstrar outras despesas, para além das referenciadas no factualismo apurado, deduzindo assim pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, condenando-se numa indemnização à parte contrária, consistente no reembolso das despesas a que obrigou o Requerido, com o limite de 2 UC. Apreciando, determina o art.º 456, do CPC, que deverá ser considerado como litigante de má fé, e como tal condenado em multa e indemnização à parte contrária, se a pedir, quem, com dolo ou negligência grave, incorrer em algumas das condutas descritas no n.º2 do mesmo preceito. A condenação prevista em tais termos, consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor. Como tal, a sua imposição não deverá contemplar situações, que se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, nomeadamente por não lograrem demonstrar uma realidade afirmada, cujo acolhimento seria fundamental para a posição apresentada, mas sobretudo, se ainda que em parte, vêem a obter merecimento, embora a sua formulação, possa de algum modo, ter sido de forma menos clara, ou eficiente, formulada. Ora, analisando os autos, verifica-se a Recorrente veio, por si só, a juízo, apresentar a sua pretensão, só posteriormente se fazendo representar por Mandatária, sendo que embora, não demonstrando a totalidade da versão da realidade trazida aos autos, ainda assim logrou obter vencimento parcial do pretendido, nessa necessária e estrita perspectivação devendo ser apreciada a conduta processual da Apelante, pelo que, de acordo com a delimitação indicada, tal não se mostra suficiente para inculcar um juízo de reprovação, na devida reunião dos pressupostos que fundamentem a condenação como litigante de má fé, e desse modo não pode a mesma ser mantida. * Em conclusão: 1. Não deverá constituir óbice à possível alteração do acordo de regulação de poder paternal, o facto de se desconhecer qual era a situação sócio económica dos progenitores à data em que deram o seu assentimento, pois tal acordo, decorrente do consenso obtido, seria assim penalizador, em termos da sua eventual revisão, no caso de desconformidade com a realidade posteriormente existente. 2. Considerando o lapso de tempo decorrido, 1998 – 2011, em matérias em si tão mutáveis, podem ocorrer múltiplas circunstâncias que interajam de modo a determinar uma revisão da medida das vinculações dos progenitores, em função das necessidades dos filhos, configurando-se como redutoras, as meras alterações decorrentes do aumento do custo de vida, com a correspondente salvaguarda de actualização da prestação alimentícia em função do índice de inflação, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e em consequência, : 1. Alterar o ponto 6.º do acordo de regulação de poder paternal, nos seguintes termos: O pai fica obrigado a contribuir mensalmente a título de prestação alimentícia para com os menores, com a quantia de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), que deverá depositar na conta n.º ….. sob o Banco …., até ao dia 5 de cada mês, acrescida do pagamento da mensalidades do Colégio que os menores frequentam, Colégio esse que será sempre escolhido com o seu acordo. 2. Revogar a condenação da Requerente como litigante de má fé. 3. Manter no mais o decidido. Custas pela Requerente e Requerido na proporção de 2/5 e 3/5, respectivamente, nas duas instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 5 de Abril de 2011 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Numa fórmula feliz apontada por Tomé de Almeida Ramião, in Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada, citando o Acórdão do STJ de 7 de Maio de 1989, in BMJ, n.º 297, pag. 342. [3] A Recorrente não recorre da improcedência desta parte da acção. |