Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PARENTAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Nos termos do art. 8º do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27/11, os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado, à data em que o processo seja instaurado no tribunal. - Á luz desse sistema, está vedado condicionar a atribuição da competência à emissão de um juízo sobre a natureza dos órgãos jurisdicionais do Estado, aos quais, de acordo com o seu direito interno, caberia dirimir a causa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A veio propor, contra B acção, distribuída ao 1º Juízo do Tribunal de, pedindo a regulação de poder paternal relativamente à menor C, filha de ambos. Proferida decisão, declarando o tribunal internacionalmente incompetente e absolvendo a requerida da instância, daquela interpôs o requerente o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O tribunal a quo declarou-se internacionalmente incompetente para apreciar o pedido formulado pelo ora recorrente, estribando-se no disposto no considerando 12º, e nos arts. 8º e 17°, todos do Reg. CE 2201/2003. - Numa interpretação teleológica dos artigos citados e mencionado considerando, conclui-se que o critério fundamental é o do interesse do menor que, em regra, se concretiza por via do princípio da proximidade e, concomitantemente, leva a que o tribunal competente seja o da residência habitual do menor. - Embora seja essa a regra, se se concluir que o interesse do menor não se concretiza com a atribuição da competência do tribunal da sua residência, então deve o tribunal onde a causa se discute decidir pela incompetência desse mesmo órgão jurisdicional e considerar outros elementos de conexão, como o da nacionalidade ou o da residência do outro progenitor, sempre com o fito de ser aquele que melhor tem condições para considerar esse interesse. - É isso que resulta do ponto 13 do preâmbulo do Reg. CE 2201/2003. - O tribunal espanhol poderia tê-lo feito (mas nunca o faria, tendo em conta os argumentos que deduzimos acerca da natureza dos Juzgados de Violencia sobre la Mujer, melhor discriminados infra). - O tribunal português poderia e deveria tê-lo feito, mas não o fez. - As normas que regulam os Juzgados de Violencia sobre la Mujer, previstos no ordenamento jurídico espanhol, violam disposições fundamentais do ordenamento que consubstancia os direitos humanos, o direito da União Europeia e o direito constitucional português. - O tribunal a quo deveria ter-se declarado competente, numa primeira fase, para apreciar se ele se encontrava ou não nas melhores condições para concretizar o “superior interesse da criança”, tendo em conta a particular ligação da menor a Portugal, de modo a concretizar o disposto no art. 15°, 3 c) e d), Reg. - Só depois, mediante a prova apresentada, seria possível esclarecer a particular ligação da menor a Portugal. - Não sendo assim, o tribunal português viola a linha matriz em que assenta o regulamento que cita, expressamente consignado no seu ponto 33 do preâmbulo, que refere “o presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no art. 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”. - Suscitando-se dúvidas sobre a aplicação do direito comunitário, o tribunal a quo deveria ter lançado mão da figura do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (arts. 68º e 234º do Tratado CE). - Deveria ter perguntado se o conceito de “tribunal”, referido no art. 2°, 1, do Reg. cit., tem ou não por pressuposto um órgão de soberania independente, equidistante das partes, independentemente do sexo destas, imparcial e que cumpra, de acordo com a sua lei orgânica, os sacrossantos princípios de igual- dade, de respeito peles direitos, liberdades e garantias, de não discriminação, consagrados no vértice de edifício normativo da União Europeia, dos países europeus e, em particular, do português. - O tribunal a quo, ao atribuir competência a um órgão jurisdicional que se rege por regras que violam esses mesmas disposições, violou as seguintes disposições legais : o princípio de igualdade das partes, consagrado ao nível europeu nos termos do art. 6º, 1, da CEDH, principio de igualdade e da não discriminação, ínsito no art. 14º idem; direito ao respeito pela vida privada e familiar, ínsito no art. 8º, idem; os arts. 20º, 21º, 24º, 47º e 52º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e ainda os arts. 13º e 20º da CRP e o art. 3º do CPC. - O tribunal violou o disposto nos arts. 8º, 2, 12º e 15º, 1, 3 c) e d), todos do cit. Reg. - Verifica-se errónea interpretação do art. 8º, ponderando o considerando 12º do Reg. cit., pois não considera existir uma manifesta hierarquia de critério para determinar qual o tribunal do respectivo Estado-membro como o competente para apreciação da questão. - Não havendo coincidência de interesses que se concretizem pelo principio de proximidade, a lei manda retirar este princípio do raciocínio do aplicador da lei e manda aplicar apenas o do superior interesse da criança, em cotejo com a particular ligação dela a um Estado-membro, neste caso, o português. - Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser emitido acórdão revogando a sentença recorrida, declarando-se internacionalmente competente para apreciar a questão dos autos o Tribunal Judicial de Torres Vedras. Em contra-alegações, pronunciou-se o Mº Público pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da competência internacional do tribunal recorrido para conhecer do litígio. Fundou-se a decisão sob recurso na aplicação do art. 8º do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27/11 - em cujos termos os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado, à data em que o processo seja instaurado no tribunal. No caso, não oferece dúvida que a menor, filha do requerente, ora apelante, residia, à data da instau- ração da presente acção, em Espanha - onde igualmente corre processo judicial, com vista à regulação das responsabilidades parentais. Sendo, por outro lado, patente a inexistência de acordo, entre os respectivos progenitores, relativa- mente à determinação do tribunal para o efeito competente. Afastada, desde logo, portanto, resulta a aplicação do art. 12º do referido Regulamento, na parte em que prevê a extensão de competência aos tribunais do Estado-membro competentes para decidir do pedido de divórcio, com aquela conexo. Tal como inaplicável se mostra, na presente situação, a previsão contida no respectivo art. 15º, na medida em que ali se pressupõe deva, previamente, o tribunal considerar-se competente, para conhe- cimento da questão suscitada. De todo o modo, à luz do sistema convencionado, sempre estaria vedado - contrariamente ao que parece pretender o apelante - condicionar a atribuição da competência à emissão de um juízo sobre a natureza dos órgãos jurisdicionais do Estado, aos quais, de acordo com o seu direito interno, caberia dirimir a causa. Como decidido, forçoso se tornaria, assim, concluir, no sentido da incompetência dos tribunais portugueses - improcedendo, pois, as alegações do apelante. 3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 16 de Setembro de 2010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |