Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3232/08.0TBTVD-A.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE PARENTAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Nos termos do art. 8º do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27/11, os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado, à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
- Á luz desse sistema, está vedado condicionar a atribuição da competência à emissão de um juízo sobre a natureza dos órgãos jurisdicionais do Estado, aos quais, de acordo com o seu direito interno, caberia dirimir a causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. A veio propor, contra B acção, distribuída ao 1º Juízo do Tribunal de, pedindo a regulação de poder paternal relativamente à menor C, filha de ambos.
Proferida decisão, declarando o tribunal internacionalmente incompetente e absolvendo a requerida da instância, daquela interpôs o requerente o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- O tribunal a quo declarou-se internacionalmente incompetente para apreciar o pedido formulado pelo ora recorrente, estribando-se no disposto no considerando 12º, e nos arts. 8º e 17°, todos do Reg. CE 2201/2003.
- Numa interpretação teleológica dos artigos citados e mencionado considerando, conclui-se que o critério fundamental é o do interesse do menor que, em regra, se concretiza por via do princípio da proximidade e, concomitantemente, leva a que o tribunal competente seja o da residência habitual do menor.
- Embora seja essa a regra, se se concluir que o interesse do menor não se concretiza com a atribuição da competência do tribunal da sua residência, então deve o tribunal onde a causa se discute decidir pela incompetência desse mesmo órgão jurisdicional e considerar outros elementos de conexão, como o da nacionalidade ou o da residência do outro progenitor, sempre com o fito de ser aquele que melhor tem condições para considerar esse interesse.
- É isso que resulta do ponto 13 do preâmbulo do Reg. CE 2201/2003.
- O tribunal espanhol poderia tê-lo feito (mas nunca o faria, tendo em conta os argumentos que deduzimos acerca da natureza dos Juzgados de Violencia sobre la Mujer, melhor discriminados infra).
- O tribunal português poderia e deveria tê-lo feito, mas não o fez.
- As normas que regulam os Juzgados de Violencia sobre la Mujer, previstos no ordenamento jurídico espanhol, violam disposições fundamentais do ordenamento que consubstancia os direitos humanos, o direito da União Europeia e o direito constitucional português.
- O tribunal a quo deveria ter-se declarado competente, numa primeira fase, para apreciar se ele se encontrava ou não nas melhores condições para concretizar o “superior interesse da criança”, tendo em conta a particular ligação da menor a Portugal, de modo a concretizar o disposto no art. 15°, 3 c) e d), Reg.
- Só depois, mediante a prova apresentada, seria possível esclarecer a particular ligação da menor a Portugal.
- Não sendo assim, o tribunal português viola a linha matriz em que assenta o regulamento que cita, expressamente consignado no seu ponto 33 do preâmbulo, que refere “o presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no art. 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
- Suscitando-se dúvidas sobre a aplicação do direito comunitário, o tribunal a quo deveria ter lançado mão da figura do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (arts. 68º e 234º do Tratado CE).
- Deveria ter perguntado se o conceito de “tribunal”, referido no art. 2°, 1, do Reg. cit., tem ou não por pressuposto um órgão de soberania independente, equidistante das partes, independentemente do sexo destas, imparcial e que cumpra, de acordo com a sua lei orgânica, os sacrossantos princípios de igual- dade, de respeito peles direitos, liberdades e garantias, de não discriminação, consagrados no vértice de edifício normativo da União Europeia, dos países europeus e, em particular, do português.
- O tribunal a quo, ao atribuir competência a um órgão jurisdicional que se rege por regras que violam esses mesmas disposições, violou as seguintes disposições legais : o princípio de igualdade das partes, consagrado ao nível europeu nos termos do art. 6º, 1, da CEDH, principio de igualdade e da não discriminação, ínsito no art. 14º idem; direito ao respeito pela vida privada e familiar, ínsito no art. 8º, idem; os arts. 20º, 21º, 24º, 47º e 52º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e ainda os arts. 13º e 20º da CRP e o art. 3º do CPC.
- O tribunal violou o disposto nos arts. 8º, 2, 12º e 15º, 1, 3 c) e d), todos do cit. Reg.
- Verifica-se errónea interpretação do art. 8º, ponderando o considerando 12º do Reg. cit., pois não considera existir uma manifesta hierarquia de critério para determinar qual o tribunal do respectivo Estado-membro como o competente para apreciação da questão.
- Não havendo coincidência de interesses que se concretizem pelo principio de proximidade, a lei manda retirar este princípio do raciocínio do aplicador da lei e manda aplicar apenas o do superior interesse da criança, em cotejo com a particular ligação dela a um Estado-membro, neste caso, o português.
- Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser emitido acórdão revogando a sentença recorrida, declarando-se internacionalmente competente para apreciar a questão dos autos o Tribunal Judicial de Torres Vedras.
Em contra-alegações, pronunciou-se o Mº Público pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da competência internacional do tribunal recorrido para conhecer do litígio.
Fundou-se a decisão sob recurso na aplicação do art. 8º do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27/11 - em cujos termos os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado, à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
No caso, não oferece dúvida que a menor, filha do requerente, ora apelante, residia, à data da instau- ração da presente acção, em Espanha - onde igualmente corre processo judicial, com vista à regulação das responsabilidades parentais.
Sendo, por outro lado, patente a inexistência de acordo, entre os respectivos progenitores, relativa- mente à determinação do tribunal para o efeito competente.
Afastada, desde logo, portanto, resulta a aplicação do art. 12º do referido Regulamento, na parte em que prevê a extensão de competência aos tribunais do Estado-membro competentes para decidir do pedido de divórcio, com aquela conexo.
Tal como inaplicável se mostra, na presente situação, a previsão contida no respectivo art. 15º, na medida em que ali se pressupõe deva, previamente, o tribunal considerar-se competente, para conhe- cimento da questão suscitada.
De todo o modo, à luz do sistema convencionado, sempre estaria vedado - contrariamente ao que parece pretender o apelante - condicionar a atribuição da competência à emissão de um juízo sobre a natureza dos órgãos jurisdicionais do Estado, aos quais, de acordo com o seu direito interno, caberia dirimir a causa.
Como decidido, forçoso se tornaria, assim, concluir, no sentido da incompetência dos tribunais portugueses - improcedendo, pois, as alegações do apelante.

3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 16 de Setembro de 2010

Ferreira de Almeida - relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto