Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
429/09.9TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: MOBBING
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Existe assédio moral ou mobbing quando há aspectos na conduta do empregador para com o trabalhador (através do respectivo superior hierárquico), que, apesar de, quando analisados isoladamente, não poderem ser considerados ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de vários anos), são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respectiva dignidade profissional, integridade moral e psíquica, a tal ponto que acabaram por ter reflexos não só na prestação laboral (com a desmotivação que causam) mas também na própria na saúde, levando-o a entrar numa situação de acompanhamento psiquiátrico, a conselho da própria médica do trabalho.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “B, S. A.”, (…), alegando, em síntese que foi admitido ao serviço do Banco C - em 19.01.1987, tendo em Fevereiro de 1989 integrado a carreira técnica, em Fevereiro de 1997 sido reclassificado para a categoria profissional de Técnico de grau III, depois de, em 1996, ter concluído a licenciatura em Gestão de Empresas, vindo a ser promovido por mérito para o nível 11, em 1/1/97. Em  07.2001, por força da fusão entre o Banco C e a ré, passou a integrar os quadros desta, no Núcleo de Apoio da Direcção Geral de Risco. Nos primeiros dois anos de integração na ré viveu uma grande fase de instabilidade, quer ao nível emocional (porque, como os restantes trabalhadores do ex-Banco C, sentiu o estigma de ser parte integrante de uma fusão) quer ao nível profissional (porque existiam várias diferenças entre o Banco C e a B ao nível dos  procedimentos e ao nível do modo de actuação no mercado bancário); neste período viu eliminadas as suas perspectivas e ambições de carreira profissional porquanto não foi correctamente integrado no que respeita à categoria/nível; com efeito, foi integrado numa estrutura (Núcleo de Apoio) onde não existe enquadramento funcional para integrar um Técnico Grau III; além disso, o autor viu o seu anterior subsídio de desempenho e disponibilidade ser convertido em remuneração de desempenho e o valor que auferia convertido numa percentagem que não perfaz os valores mínimos estabelecidos. Apesar de cumprir de forma responsável e diligente os trabalhos que lhe foram sendo propostos, desenvolvendo programas de extrema importância para a ré, nunca foi promovido nem contemplado com qualquer incentivo salarial; nem teve formação profissional sobre matéria qualquer qualificante, tecnicamente. Iniciou processos de reclamação que tiveram diversas peripécias e se revelaram desgastantes, humilhantes e desmotivadores, mas a sua situação nunca foi regularizada. Não foi autorizado a participar num grupo de trabalho que estava a ser constituído para a informação “Bens e Garantias”, o que lhe causou forte instabilidade e perturbação. Tem vindo a ser reiteradamente discriminado, ignorado e prejudicado, tendo pedido transferência para outra Direcção, sem qualquer resposta até ao momento. Não tem objectivos atribuídos, pelo que desconhece como pode ser avaliado por forma a reverter a sua situação profissional. Está triste, desgostoso, indignado, desmotivado e sente-se humilhado e desprestigiado, sem quaisquer perspectivas de futuro.
Concluiu pedindo que a ré seja condenada a integrá-lo no nível retributivo 13 desde a data da fusão e a restituir-lhe todas as diferenças salariais resultantes e, ainda, a atribuir-lhe um novo nível e isenção de horário de trabalho parcial, colocando-o na situação em que se encontraria se não fosse a conduta ilícita da ré e, pelo menos, correspondente à média dos níveis que usufruem outros técnicos da ré com a sua experiência profissional e qualificações, com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença e a atribuir-lhe imediatamente funções adequadas à sua categoria, qualificações e perfil e, finalmente, indemnizá-lo pelos danos não patrimoniais sofridos, de valor nunca inferior a € 100.000,00.
Regularmente citada, veio a ré contestar, impugnando os factos alegados pelo autor.
Concluiu pedindo que seja declarado improcedente a acção, por não provada, e a ré absolvida dos pedidos.
Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 553/573 que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a R. dos pedidos.
            Inconformado, apelou o A., que apresenta a final as seguintes conclusões:
(…)
A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal no parecer emitido a fls. 720.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, verifica-se no caso, que o recurso incide em larga medida sobre a decisão da matéria de facto, de que impugna inúmeros pontos, reputando-os de erro na apreciação da prova e, concomitantemente, imputa-lhe igualmente erro na aplicação do direito quanto à invocada discriminação do A. após a fusão do Banco C na B, seja relativamente ao respectivo enquadramento funcional, como ao horário atribuído, à formação profissional, à progressão salarial e, ainda, quanto ao assédio moral de que o mesmo se diz vítima.
São essas as questões que temos de apreciar.

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 19 de Janeiro de 1987 o A. foi admitido ao serviço do extinto Banco C.
2. Tendo sido integrado como Administrativo, no Balcão da ....
3. Neste balcão o A. desempenhou funções nos sectores de Atendimento ao Cliente, Compra e Venda de Moeda Estrangeira, Operações de Bolsa (compra e venda de títulos), Contratação de Operações Passivas (depósitos a prazo e outras poupanças), Operações de Crédito (letras e livranças) e funções de Caixa.
4. Toda esta rotação pelos diversos sectores resultava de uma nova política de integração que pretendia dotar o trabalhador de um conhecimento generalizado dos serviços, de forma a que existisse polivalência de funções.
5. Em 18 de Fevereiro de 1989 o A. integrou o Quadro Técnico do Departamento de Inspecção e Auditoria, tendo sido integrado na categoria de Auxiliar de Inspecção, com o nível 6, tendo aí iniciado a sua carreira técnica.
6. Em 26 de Março de 1991 o A. foi reclassificado para o nível 7 e, em 1 de Maio de 1992, para o nível 9, tendo a sua categoria profissional sido alterada para Técnico de Grau IV.
7. Em 1 de Janeiro de 1995 o A. foi promovido por mérito para o nível 10.
8. Em 7 de Fevereiro de 1996 o A. foi reclassificado para a categoria profissional de Técnico de Grau III.
9. Em 1996 o A. concluiu a sua licenciatura em Gestão de Empresas e foi promovido por mérito para o nível 11, em 1 de Janeiro de 1997.
10. Durante o seu percurso no Departamento de Inspecção e Auditoria o A. elaborou trabalhos de Auditoria, a Balcões e Departamentos Centrais: com funções subordinadas, onde desenvolveu actividades de
•análise por amostragem, dos activos seleccionados para verificação e controlo;
• levantamento de procedimentos;
• testes, verificação e análises aos controlos instituídos, nos fluxos;
• aplicação de métodos de verificação quantitativa e qualitativa;
• elaboração de pré-relatório, sobre os trabalhos efectuados e com funções de coordenação (responsável de equipa), onde desenvolveu actividades de
• distribuição dos trabalhos, pela equipa;
• definição dos conceitos de materialidade a serem aplicados nas análises;
• coordenação e acompanhamento dos trabalhos distribuídos;
• gestão dos tempos adjudicados aos elementos da equipa;
• desenho, concepção e teste de novos controlos a instituir nos fluxos;
• preparação de relatório descritivo, sobre o controlo a ser implementado;
• análise por amostragem, dos activos seleccionados para verificação e controlo;
• testes, verificação e análises aos controlos instituídos, nos fluxos;
• aplicação de métodos de verificação quantitativa e qualitativa;
• preparação dos pontos de agenda da reunião, a ser elaborada com os representantes da parte auditada;
• elaboração do relatório de auditoria, sobre os trabalhos efectuados e respectivas conclusões, para ser levado a despacho ao Sr. Administrador do Pelouro, o Sr. Presidente do Conselho de
Administração.
11. E Averiguações, com funções subordinadas, onde desenvolveu actividades de:
• reposição cronológica e montagem dos fluxos efectuados;
• verificação e análise comparativa entre, os fluxos efectuados e os instituídos;
• análise de evidências e factos;
• relatório de evidências e factos detectados, para report ao Coordenador da Equipa, e posterior elaboração de nota de culpa e com funções de coordenação (responsável de equipa) sobre trabalho adjudicado, onde desenvolveu actividades de:
• reposição cronológica e montagem dos fluxos efectuados;
• verificação e análise comparativa entre os fluxos efectuados e os instituídos;
• análise de evidências e factos;
• relatório de evidências e factos detectados;
• elaboração de pasta de evidência física verificada e meio de constituição de prova;
• apuramento de responsabilidades;
• elaboração de questionário (nota de culpa), a ser feito à(s) parte(s) alvo de inspecção;
• elaboração de relatório de inspecção sobre os trabalhos efectuados, com apuramento de factos (qualitativos e quantitativos), provas e responsabilidades efectivas, para ser levado a despacho ao Sr. Administrador do Pelouro, o Sr. Presidente do Conselho de Administração.
12. Foi ainda co-responsável da equipa de coordenação do Projecto de Reestruturação de meios e métodos, para a vertente de Auditoria do Departamento de Inspecção e Auditoria do extinto Banco C, passando este a denominar-se de Departamento de Auditoria e Inspecção.
13. Em 21 de Janeiro de 1999 o A. integrou o Departamento Comercial do Sul.
14. Como prémio de desempenho, o A. beneficiou de uma linha de crédito em vigor na Instituição e utilizou-a para construção de uma segunda habitação.
15. Em 1 de Julho de 2001, na sequência da fusão do Banco C com a B (R.), o A. passou a integrar os quadros da ré no Núcleo de Apoio da Direcção Geral de Risco (DGR).
16. Durante o tempo de transição o A., assim como os restantes Colegas, foram tomando conhecimento da nova realidade em que iam ser integrados, bem como de todos os benefícios e direitos de que os trabalhadores da R. usufruíam e de todos os deveres a que estavam obrigados.
17. Existiam diferenças entre o Banco C e aB, quer ao nível procedimental, quer no modo de actuação no mercado bancário.
18. No processo de fusão do Banco C com a R. houve que integrar os  trabalhadores do Banco C  com as suas categorias profissionais e funções na respectiva estrutura da R..
19. As categorias profissionais que existiam no Banco C estavam descritas no ACTV do Sector Bancário e cumpriam na íntegra o respectivo Acordo.
20. À data da fusão existiam na R. carreiras profissionais com categorias profissionais específicas e com regimes especiais associados[1].
21. A R. optou por aproximar as categorias existentes às da banca, alterando as categorias dos seus empregados.
22. Segundo o normativo emitido pela Direcção de Pessoal (DPE) em 26 de Junho de 2001, no ponto 6, “sempre que for caso disso, as categorias profissionais actuais serão redenominadas para as que se encontram em vigor na B, sem que tal envolva qualquer mudança de funções. A  nova designação da categoria e/ou função profissional será indicada no recibo de remunerações”. 
23. A categoria de Técnico Tirocinante era uma categoria intermédia que durava enquanto o trabalhador estava em período probatório ou de estágio para a carreira técnica e «a informação de mérito a prestar pela hierarquia após a conclusão do estágio, necessária à confirmação do empregado na categoria, deverá conter proposta concreta da data de promoção ao nível 9, considerando-se, para o efeito, o tempo mínimo de 3 meses e o máximo de 1 ano».
24. No ano de 2003 foi estabelecido o primeiro Acordo de Empresa entre a B e os respectivos sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 30, 1ª série, de 15 de Agosto de 2003.       
25. As funções do Núcleo de Apoio da DGR são, para além de primeiro apoio à Direcção,
• Assegurar o apoio de secretariado aos responsáveis directivos;
• Apoiar administrativamente toda a estrutura da Direcção, bem como outros órgãos e grupos de trabalho que funcionem sob a coordenação da DGR, designadamente,
• Receber, distribuir e expedir correspondência e demais documentação;
• Assegurar o expediente relativo a recursos humanos, instalações, economato, equipamento, Serviços Sociais, etc., em articulação com as correspondentes Direcções;
• Organizar e manter todo o apoio documental, bem como os ficheiros e arquivo da DGR;
• Operar com equipamentos de comunicação e duplicação;
• Elaborar as actas do ALCO e da Mesa Negocial,            
• Efectuar o planeamento das actividades da Direcção, bem como preparar os elementos a fornecer à DPI e elaborar os respectivos mapas estatísticos.
26. Além de que integra o Núcleo de Informática Departamental.
27. A composição do Núcleo de Apoio da DGR assenta na seguinte estrutura organizativa: um administrativo, três secretárias, um serralheiro, um técnico de grau III (o A.), três técnicos de informática departamental e um programador.
28. Para além dos Técnicos de Informática Departamental e do Programador, que integram o Núcleo de Informática Departamental, do Serralheiro, que exerce funções de auxiliar e para além do A., a restante estrutura deste núcleo é composta por pessoal com funções de secretariado e administrativas.
29. À data da fusão existiam doze áreas técnicas na estrutura da DGR.        
30. Em 12 de Julho de 2001 a R., através da Circular nº 68/2001, recrutou técnicos para integrar a DGR, nas diversas áreas técnicas desta Direcção.
31. Existiam outras diferenças entre a estrutura vigente no Banco C e a da R., nomeadamente ao nível dos horários de trabalho específicos.
32. À data da fusão estava, e ainda está actualmente, em vigor na R. um regime de horários de trabalho com três modalidades de horário: horários flexíveis, trabalho por turnos e isenção de horário de trabalho, que consta da Ordem de Serviço nº 16/94.
33. Nas modalidades de horários flexíveis existem várias tipologias, denominadas de tipos A, B, C, D e E. 
34. Foi atribuído ao A um horário flexível de tipo A desde a sua integração na R..
35. Existiam ainda diferenças entre o Banco C e a R. ao nível das componentes remuneratórias.
36. Antes do processo de fusão se efectivar, existia em vigor na B um normativo interno, que tutelava o tema “retribuições” na especificidade “subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD)”.
37. Este normativo descrevia as condições de criação do referido subsídio, bem como a composição da massa salarial onde incidirá a percentagem estipulada, que tem os escalões de 12,5%, 17%, 22%, 30%, 38% e 47%.
38. O A., enquanto trabalhador do Banco C, tinha um SDD de valor fixo e que se cifrava em 75,00€.
39. Aquele normativo foi revogado pela Ordem de Serviço nº 7/2001, emitida em 22 de Março de 2001, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
40. O Subsídio de Desempenho e Disponibilidade foi extinto e substituído pelo Subsídio de Remuneração de Desempenho.      
41. Este subsídio passou a ter um escalão mínimo de 5% e as progressões fazem-se em escalões cumulativos de 5%.
42. Quando o A. foi integrado na R. passou a receber um subsídio de remuneração de desempenho no valor de € 75,00.
43. No exercício das suas funções o A. procedia a um “report diário dos movimentos a débito em situação de incumprimento”, tendo optimizado este trabalho, tornando-o totalmente automatizado, com recurso a uma aplicação informática.
44. Esta aplicação informática tornou mais célere a partilha da informação por todas as Direcções Comerciais e rede de Balcões.
45. Durante o ano de 2003 teve início o Programa Basileia 2 e, de forma a preparar os Técnicos para a abordagem dos novos conceitos e das novas formas de abordagem das técnicas de trabalho, a R. desencadeou uma série de acções de formação, sobre os mais variados temas constantes do referido Programa.
46. O A. não foi recomendado pela Direcção da DGR para frequentar quaisquer destas formações.
47. Dos projectos que constituem o Programa Basileia 2, a DGR é a única Direcção da B que participa em todos eles.
48. Em Outubro de 2005 o A. foi integrado na equipa de gestão do projecto de DataMArt de Risco (DMR).
49. Este é um projecto de elevada complexidade e abrangência já que tem como principal objectivo dotar a DGR de um universo de informação vasto, relacional e integrado.
50. Aquando a integração do A. neste projecto o mesmo já tinha sido iniciado em 2003.
51. Quando o A. foi integrado nesta equipa, o projecto encontrava-se em derrapagem no tempo, face ao cronograma aprovado.
52. O A. procurou elaborar um diagnóstico onde foram identificados os factores críticos de insucesso associados à derrapagem.
53. O A. desenhou um conjunto de medidas que foram aplicadas gradualmente ainda durante a 1ª fase de implementação técnica, contribuindo para acabar com a derrapagem que o projecto já possuía e que, ao serem aplicadas na 2ª fase de implementação técnica, transformaram-se no antídoto para evitar o que se passou na 1ª fase.   
54. Para além de estar totalmente afecto ao projecto DMR, o A. ainda tinha a seu cargo as suas tarefas de report diário dos movimentos a débito em situação de incumprimento às Direcções Comerciais (Norte, Centro, Lisboa e Sul).
55. Em 2005 o A. teve uma reunião com o Sr. Director Central da DGR, o Prof. Dr. D, onde avaliaram o desempenho do A..
56. No ano de 2006 o A. não foi promovido nem contemplado com qualquer incentivo salarial.
57. O A. resolveu recorrer pela primeira vez aos mecanismos em vigor na R. para reclamar da sua não inclusão na lista de promoções da DGR no ano de 2006, constantes da Ordem de Serviço nº 26/2006.
58. Tendo procedido em conformidade com o estipulado no normativo supra referido, o A. solicitou uma entrevista ao seu avaliador, o Sr. Director Central da DGR, de forma a que lhe fossem expostas as razões da sua não inclusão nas propostas para promoção.
59. O A. elaborou a sua exposição, recebida em 3 de Maio de 2007.
60. Na sequência da exposição do A. foi elaborada uma informação da Direcção da DGR em 11 de Julho de 2007, segundo a qual o A. “veio trazer mais valia ao processo”.
61. Contudo, foram apresentadas também as seguintes explicações “Como para além da actividade citada, este empregado está também a efectuar um outro conjunto de tarefas, que se encontram sob tutela de uma outra chefia, foi a ponderação de todas as avaliações que resultou na classificação final de 4,04”.
62. Já relativamente ao processo de promoção de 2006 “não foi possível a atribuição de algum tipo de promoção, porque existiam pessoas mais bem posicionadas na lista de promovíveis”.
63. Conforme consta do ponto 8.6 da Ordem de Serviço nº 26/2006, a Comissão de Trabalhadores deve ser ouvida neste processo de reclamação, emitindo um parecer escrito sobre a sua posição em relação à reclamação assunto, o que ocorreu.
64. Reunidas todas as peças do processo, a DPE deve elaborar uma informação sobre a matéria em análise que leva a despacho ao Conselho Delegado de Pessoal e Meios (CDPM), enviando posteriormente uma carta ao trabalhador com o desfecho do processo.
65. Segundo a Ordem de Serviço nº 26/2006, os prazos de tramitação apenas estão estipulados para o reclamante, não havendo qualquer período estipulado para os reclamados.
66. O A. iniciou o seu processo de reclamação em 3 de Maio de 2007 e obteve a decisão de indeferimento em 26 de Novembro de 2007.
67. Em Janeiro de 2007 a Directora da DCO, Srª. Drª. E, solicitou junto da Srª. Directora da DGR a colaboração do A. no grupo de trabalho que estava a ser constituído para a informação “Bens e Garantias”.
68. A Directora da DGR, Srª. Drª. F, autorizou imediatamente, mas quando solicitou autorização também ao Sr. Director Central da DGR, este veio contrariar a autorização dada pela Srª. Directora.
69. O Sr. Director Central da DGR substituiu a participação do A. naquele grupo de trabalho por outra pessoa da DGR e solicitou ao A. que oferecesse colaboração ao Técnico encarregue de integrar aquele grupo de trabalho.
70. Decorrido o ano de 2007 sem qualquer tipo de promoção ou de incentivo salarial, o A. resolveu recorrer novamente ao processo de reclamação.
71. Neste processo de reclamações referente ao ano de 2007 existiam prazos de tramitação para ambas as partes, conforme a Ordem de Serviço nº 38/2007.
72. Tal como no ano anterior, o A. solicitou a respectiva entrevista ao seu avaliador, o Sr. Director Central da DGR.
73. Em 2 de Julho de 2008 o A. resolveu fazer uma exposição de reclamação.
74. A lista de promoções referentes ao ano de 2007 saiu em 16 de Junho de 2008, mas com data de emissão de 21 de Maio de 2008 e entrada em vigor em 21 de Maio de 2008.
75. Tendo em conta o ponto 8.1 da Ordem de Serviço nº 38/2007, segundo o qual “Durante os 7 dias subsequentes ao da publicação das promoções em CP, os empregados não propostos poderão solicitar, por escrito, uma entrevista ao escalão hierárquico”, os trabalhadores ficaram impossibilitados de o fazer.
76. No dia 19 de Junho de 2008 a Comissão de Trabalhadores da R. emanou um comunicado onde é referido que a data de saída da referida Ordem de Serviço, a ser tomada em consideração, era 18 de Junho de 2008.
77. Recebida a exposição do A. a DGR elaborou uma informação sobre a mesma, que apontava no sentido de indeferimento e que, em 25 de Agosto de 2008 levou à DPE.
78. Esta deliberação de indeferimento foi tomada sem ter sido requerido o parecer da CT, ao contrário do exigido na Ordem de Serviço nº 38/2007.
79. Uma vez que faltava o referido parecer, o A. recusou-se a assinar a carta que lhe comunicava a decisão do seu processo.
80. Assim, em 14 de Novembro de 2008 a DPE solicitou à Comissão de Trabalhadores da R. o respectivo parecer.
81. O parecer da CT foi então junto ao processo em 20 de Novembro de 2008, quando já tinha sido proferida a decisão de indeferimento.
82. Na explicação dada na decisão final de 26 de Novembro de 2007 foi transmitido ao A. que as notações profissionais foram fruto de uma ponderação de todas as avaliações.
83. Também foi transmitido ao A. que existiam pessoas mais bem posicionadas nas listas de promovíveis.
84. Já em 2 de Dezembro de 2008 tinha sido transmitido ao A. que “foram identificadas situações com prioridade mais elevada”
85. O A. tem avaliação B desde 2005.  
86. Mais uma vez, a Direcção considerou existirem outras pessoas com melhor desempenho cuja promoção era prioritária.
87. Em Janeiro de 2008 forma promovidos os seguintes Técnicos de Grau III da DGR:
a) a Técnica de Grau III G, que já havia sido promovida em 1 de Janeiro de 2005;
b) o Técnico de Grau III H, que já havia sido promovido em 1 de Janeiro de 2006;
c) a Técnica de Grau III I , que já havia sido promovida em 1 de Janeiro de 2005;
d) a Técnica de Grau III J, que já havia sido promovida em 1 de Janeiro de 2005 e
e) a Técnica de Grau III K, que já havia sido promovida em 1 de Janeiro de 2006.
88. O A. não teve qualquer promoção ou instrumento de ajustamento salarial desde 1 de Janeiro de 2002.
89. Segundo a Ordem de Serviço nº 38/2007, tanto a Isenção de Horário de Trabalho como a remuneração de desempenho estão contempladas como componentes remuneratórias, sendo que a Isenção de Horário de Trabalho deve ser utilizada quando o exercício da função exija sistemática disponibilidade fora do período normal de trabalho e o trabalhador manifeste bom desempenho e mérito[2].
90. Algumas colegas Técnicas de Informática Departamental, também integradas no Núcleo de Apoio da DGR têm, uma Isenção de Horário de Trabalho e outra remuneração de desempenho (17,5%).[3]
91. O A. tem 21 anos de experiência na área da Banca e licenciado é Técnico de Grau III desde 7 de Janeiro de 1996 e está no nível 12 desde 1 de Janeiro de 2002.
92. Estão integrados na DGR os seguintes trabalhadores: ([4])
a) J, que é Técnica de Grau III e está no nível 14;
b) L, que é Técnica de Grau III e está no nível 13;
c) M, que é Técnica de Grau III e está no nível 15;
d) N, que é Técnica de Grau III e está no nível 15;
e) I, que é Técnica de Grau III e está no nível 13;
f) H, que é Técnico de Grau III e está no nível 14;
g) K, que é Técnica de Grau III e está no nível 14;
h) G, que é Técnica de Grau III e está no nível 14, e
i) O, que é Técnico de Grau IV e está no nível 13.
93. O A. participou no Concurso de Ideias 2007 elaborado pela R.. com duas ideias por ele concebidas num universo total de 2500 ideias e ficou no intervalo dos premiados situados entre o 6º e o 15º lugar.
94. A comunicação do evento de entrega de prémios foi feita ao Sr. Director Central da DGR, solicitando a sua autorização para a participação do A. na referida cerimónia.
95. Em 4 de Março de 2008 formalizou, junto da DPE, o seu pedido de transferência para outra Direcção.
96. Até Fevereiro de 2009 o A. ainda não tinha recebido qualquer comunicação.
97. Antes do pedido ser encaminhado para a DPE foi feita uma informação sobre o A., pelo Sr. Director Central da DGR.
98. Este pedido de transferência só é autorizado pelo Sr. Director Central desde que seja com substituição, ou seja, o A. só pode sair se alguém vier para o seu lugar.
99. Não foram atribuídos objectivos ao A. para o ano de 2009.
100. No novo modelo de avaliação e desempenho da R., todos os avaliadores têm que designar, apresentar e esclarecer os trabalhadores dos objectivos que lhe foram destinados, conforme resulta da Ordem de Serviço nº 42/2008.
101. O A. sente-se triste, desgostoso e desmotivado quanto ao seu percurso profissional.
102. O A. sempre alimentou fortes expectativas de progressão na sua carreira profissional de técnico bancário de nível superior e sente-se desprestigiado e humilhado com a sua situação profissional actual.
103. O A. auferiu a seguinte retribuição base:
• Em Julho de 2001, € 1.432,65;
• Entre Agosto a Dezembro de 2001, € 1.436,54;
• Entre Janeiro a Dezembro de 2002, € 1.607,00;
• Entre Janeiro a Dezembro de 2003, € 1.648,80;
• Entre Janeiro a Dezembro de 2004, € 1.693,50;
• Entre Janeiro a Dezembro de 2005, € 1.740,50;
• Entre Janeiro a Dezembro de 2006, € 1.784,50;
• Entre Janeiro a Dezembro de 2007, € 1.834,00 e
• Entre Janeiro de 2008 a Janeiro de 2009, € 1.882,00€
104. A partir de 1 de Janeiro de 1990 deixaram de existir na R. progressões automáticas por tempos máximos de permanência no nível das carreiras específicas, ficando essa progressão sujeita a informação positiva de mérito.
105. O autor frequentou diversas acções de formação e chegou a recusar algumas para as quais foi convidado.
106. Todos os trabalhadores referidos em 88., à excepção da trabalhadora I, tiveram sempre avaliações superiores à do autor[5].
107. A trabalhadora I teve avaliações idênticas às do autor.[6]
108. A R. não atribuiu objectivos a qualquer trabalhador para o ano de 2009.[7]
109. Os trabalhadores da ré não são avaliados se estiverem de baixa por doença por período superior a noventa dias.

            Apreciação
            Impugnação da matéria de facto
            O recorrente impugna a decisão da matéria de facto quanto a inúmeros pontos, que considera viciados por erro na apreciação da prova.
            Vejamos então ponto por ponto, se a pretensão do recorrente merece deferimento.
            a) Pretende o recorrente que a matéria por si alegada no art. 20º da p.i. devia ter sido, pelo menos, parcialmente dada como provada (substituindo a expressão “Sempre” por “Quase sempre”), face à posição sobre ela tomada pela R. no art. 12º da contestação, em vez de pura e simplesmente não provada, como sucedeu.
No mencionado art. da p.i., referindo-se ao seu percurso no Banco C, o A. alegou “O A. sempre foi alvo de avaliação de desempenho acima da média, cujas notações profissionais se situavam entre o 4 (Bom) e o 5 (Muito Bom).”. A R. impugnou esta matéria dizendo no art. 12º da contestação que “das notações que foi possível recuperar dos arquivos do ex-Banco B, numa escala de 1 a 5, o A. obteve em 1992 – 4, em 1993 – 3, em 1994 – 4, em 1995 – 4, em 1996 – 5, em 1997 -5, em 1998 – 4, em 1999 – 4 e em 2000 - 3”.
Face à declaração do A. consignada no 5º parágrafo da reclamação do processo de promoções apresentado em 26/4/2007 ao Conselho de Administração do R., junta a fls. 121/124([8]), a alegação constante do art. 20º, além de vaga e genérica, não é, em rigor, totalmente verdadeira. Por isso a resposta não provado dada pelo tribunal não é incorrecta. Mas, na realidade, face aos dados articulados pela R. – que, em parte, confirmam o alegado pelo A., se bem que não da forma genérica em que este o fez, mas em termos concretos e precisos – mais correcto se nos afigura dar como provadas as notações atribuídas, visto que o A., afinal, as reconhece, como decorre também, de algum modo, do mencionado documento.
Assim, embora a resposta pretendida pelo recorrente não possa merecer provimento (dado o seu carácter vago e pouco preciso), entendemos todavia ser de aditar, a seguir ao ponto 13, o seguinte
13.A- No ex-Banco C, o A. obteve, numa escala de 1 a 5, as seguintes notações: em 1992 – 4, em 1993 – 3, em 1994 – 4, em 1995 – 4, em 1996 – 5, em 1997 -5, em 1998 – 4, em 1999 – 4 e em 2000 - 3.
            b) No art. 21º da p.i., referindo-se ainda ao seu percurso no Banco C, o A. alegara “Como prémio pelo seu desempenho, o A. beneficiou de uma linha de crédito em vigor na Instituição que só estava ao alcance de técnicos de elevado potencial e de provada competência.” A R. impugnou este facto alegando que a linha de crédito não era um prémio e que era descabido afirmar que só era acessível a técnicos de elevado potencial e de provada competência. A matéria em causa mereceu do tribunal a resposta que consta do ponto 14.
(…)
Mantém-se, por isso a resposta dada pelo tribunal recorrido.
c) Outro ponto dado como não provado, que o recorrente entende ter resultado provado é o nº 27º da p.i., onde se alegava “Nos primeiros dois anos de integração o A. viveu uma fase de grande instabilidade”, alegando no art. 28º e 29º que tipo de instabilidade era essa: “emocional … por ter sentido o estigma de ser parte integrante de uma fusão” e “ao nível profissional … porque existiam diferenças entre o Banco C e  B, quer ao nível procedimental, quer no modo de actuação no mercado”.
(…)
Em face destes elementos, interpretados conjugadamente, cremos ser de aditar à matéria de facto, a seguir ao ponto 15, o seguinte:
15.A - Nos anos subsequentes à fusão o A. viveu uma fase de instabilidade emocional.
d) Entre os factos dados como não provados que o recorrente pretende sejam dados como provados contam-se os dos art. 34ºe 35º, pretendendo ainda que como tal se considere a matéria dos nºs 36º, 38º, 41º, 42º, 43º e 44º, todos da p.i., que foi considerada no despacho que fixou a matéria de facto como contendo apenas matéria jurídica ou conclusiva. Alega o recorrente que o tribunal não atendeu ao teor dos doc. nº s 3 e 4 juntos com a p.i. (fls. 58/72), invocando ainda depoimentos de três testemunhas.
Vejamos antes de mais o teor de tais artigos:
“Art. 34º - As carreiras base que davam origem a estas carreiras profissionais paralelas estavam tuteladas pelo ACTV do Sector Bancário, havendo internamente um normativo específico de enquadramento onde estavam estabelecidas as correspondências entre as carreiras e suas categorias.
Art. 35º - Assim, tudo o que dizia respeito a normativos sobre direitos e deveres da R. para com os seus trabalhadores e vice-versa era regulamentado pelo CCT do Sector Bancário, havendo então um normativo interno que estabelecia as respectivas correspondências para as carreiras internas.
36º - Ora se à data da fusão estavam em vigor na R. as carreiras profissionais paralelas, com as suas categorias profissionais específicas e com os seus regimes especiais associados, o A., ao ser integrado na R., devia ter visto a sua categoria profissional redenominada para a correspondente categoria profissional que se encontrava em vigor para todos os trabalhadores da R.
Art. 38º- Ora, as categorias de Técnico de Grau I, II, III e IV, existentes no Banco C e consagradas no CCT do Sector Bancário, tinham, através do normativo interno, as respectivas equivalências:
CATEGORIA (ACTV)                   NIV.Min.                                   CATEGORIA (B)                    NIV. Min.
TECNICO GRAU I                             15                                               CONSULTOR                             16
TECNICO GRAU II                           12                                   ADJUNTO DE TÉCNICO                        14
TECNICO GRAU III                           10                                                    ASSESSOR                           13
TECNICO GRAU IV                             8                                       ASSISTENTE DE TÉCNICO                9
                                                                                         TÉCNICO TIROCINANTE                 8 
41º- Como estes regimes especiais pretendem ser mais favoráveis para os trabalhadores da R., nunca se perspectiva uma correspondência onde seja mais favorável para o empregado as categorias profissionais do ACTV em detrimento das internas da B.
42º - Dessa forma a correspondência nunca pode ser feita a partir do nível, mas sempre a partir da categoria profissional e depois é atribuído o respectivo nível mínimo para a mesma.
43º- Se a correspondência fosse ao contrário, os regimes especiais vigentes na B não eram mais favoráveis, mas sim, mais desfavoráveis, pois, por exemplo, o nível mínimo para o Técnico de Grau III é no ACTV, o nível 10, enquanto a correspondente categoria no regime da B, Assistente de Técnico, seria o nível 9.”
44º- Assim, à categoria do A., Técnico de Grau III, correspondia a categoria profissional interna de Assessor e  o nível 13.
            Perante a transcrição antecedente é manifesto que a totalidade dos pontos referidos contém meros juízos e valorações jurídicas, não propriamente factos susceptíveis de prova, pelo que não pode proceder a pretensão do recorrente para que fossem dados como provados. Quanto muito, importa aditar ao teor do ponto 20 a seguinte expressão “nos termos dos doc. juntos a fls. 58 a 72, que se dá por reproduzido”, devendo relegar-se para a apreciação jurídica da causa a interpretação deste doc. e a questão de saber se havia um normativo que estabelecia as correspondências entre as categorias do CCT e as categorias internas da B, bem como a conclusão sobre se a categoria do A. devia ter sido redenominada.
            e) No art. 55º da p.i. a A. alegou que “…tem conhecimento de pelo menos uma trabalhadora que beneficiou desta reclassificação, a trabalhadora P”. A R., dizendo impugnar esta matéria (art. 52º e 53º da contestação), alegou que a referida trabalhadora “…tinha a categoria de Analista de Organização e Métodos, a qual manteve após a fusão durante cerca de três meses e, porque não se integrava na área de Organização e Métodos, viria a ser reclassificada como Assessora, sendo actualmente Técnica de Grau II desde 15/8/2003, data em que a B adoptou as nomenclaturas das categorias técnicas do ACTV”.
Em face desta tomada de posição da R. e tratando-se de uma questão relevante saber se a R., após a fusão Banco C/B, procedeu à reclassificação em categoria específica interna da B de algum trabalhador do ex-Banco C, é  inequívoco (independentemente do motivo por que assim procedeu) que isso sucedeu relativamente à aludida P, tanto mais que resulta igualmente do documento de fls. 489 (a ficha individual da aludida trabalhadora).
Assim, deferindo em parte a impugnação, adita-se, a seguir ao ponto 20, o seguinte:
20.A- A trabalhadora P, que no Banco C tinha a categoria de Analista de Organização e Métodos foi, em 26/9/2001, reclassificada como Assessora.
f) O recorrente vem de seguida impugnar a resposta dada à matéria do art. 60º da p.i., que a senhora Juíza considerou “não provado” (parcial)  cf. fls. 549, sem porém ter especificado qual a parte provada e qual a não provada. Pretende que se dê todo ele como provado. Nesse artigo alegava o A. “O Núcleo de Apoio é uma estrutura onde não existe enquadramento funcional para integrar um Técnico de Grau III”. Ora, estando as funções do Núcleo de Apoio da DGR discriminadas no ponto 25, aquela alegação é meramente conclusiva, pelo que, salvo o devido respeito, em vez de “não provada (parcial)” deveria pura e simplesmente não ser respondida, em conformidade com o disposto pelo art. 646º nº 4 do CPC, não podendo por isso proceder a pretensão do recorrente. Indefere-se, portanto, esta parte da impugnação.
g) Pretende o recorrente que se dê como provado o que alegou no art. 71º da p.i. – “Destas cinco tipos de horários flexíveis, o tipo E é o indicado para os trabalhadores que exercem funções específicas ou de enquadramento” – invocando o depoimento da testemunha (…). Esta foi efectivamente a única testemunha indicada a esta matéria (mas não a única que a ela aludiu) e declarou que este (o horário flexível do tipo E) é o mais usual entre os técnicos, embora tivesse referido também que o A. não cumpria o horário do tipo A, pois entrava muitas vezes depois das 9h 30m, mas que isso nem  sequer era questionado, porque não havia o hábito de controlar os horários. Aliás, a própria OS nº 16/94 estabelece no art. 9 nº 2  (relativo ao horário flexível tipo E), que “o horário flexível acima caracterizado aplica-se a empregados que exerçam funções específicas e de enquadramento, e para os quais não seja estabelecido, em qualquer momento, regime diverso.”
Em face destes elementos entende-se dever aditar, a seguir ao ponto 33, o seguinte:
33-A- O horário flexível tipo E é usualmente aplicado a empregados que exerçam funções específicas e de enquadramento, para os quais não seja estabelecido, em qualquer momento, regime diverso.
h) Outro ponto que o tribunal considerou não provado e que o recorrente entende que deveria ter sido provado é o nº 90º da p.i. – O A. sempre cumpriu de forma responsável e diligente os trabalhos que lhe foram propostos – (impugnado no art. 94º da contestação). Salvo o devido respeito o excerto do depoimento da única testemunha ouvida a essa matéria que o recorrente transcreve não é, de forma alguma, suficiente para permitir, com segurança, responder afirmativamente à questão. A testemunha começa por dizer que não sabe o que responder, que não tem opinião profissional sobre o A. e, quando confrontada pela Srª Juíza sobre a razão do carácter titubeante da resposta, declara que “é muito difícil responder porque o horário dele era muito sui generis. Ele, quando estava, era um trabalhador dedicado e trabalhava bem. Mas não estava lá muito tempo… “
Não cremos, face a este depoimento, que se imponha resposta diversa da que foi dada pela Srª Juíza, não podendo, pois, considerar procedente a impugnação da referida resposta.
i) Também vem impugnada a resposta “não provado” à matéria dos art. 94º e 207º da p.i., nos quais o A. alegara: “94º- Aliás, desde o dia em que foi integrado no Núcleo de Apoio da DGR (em 1 de Julho de 2001) o A. nunca teve uma hora de formação profissional, sobre qualquer matéria qualificante, tecnicamente.” e “207º- Também ao longo destes anos nunca foi ministrada qualquer formação profissional ao A., ao contrário dos seus Colegas que integram os vários gabinetes técnicos da DGR e de outras Direcções”.
Salvo o devido respeito, os depoimentos em que o A. se baseia para impugnar a resposta do tribunal recorrido não permitem julgar que tenha havido erro de apreciação da prova nesta parte. Por um lado, atento o teor do ponto 105 - que não foi impugnado -, é desde logo manifesto que a impugnação quanto ao nº 207  nunca poderia obter provimento e, relativamente ao ponto 94 da p.i., sempre importaria que o A. tivesse explicitado melhor (no articulado) o que entende por “formação tecnicamente qualificante”. Ainda que se possa admitir que a formação em línguas estrangeiras não seja considerada como tal, já os demais projectos de formação mencionados nos doc. juntos a fls 364 e 365 e que foram ministrados ao A. - “Sist. Tecnologias Informação-Informática”, Curso Web Focus  Avançado; “Operacionalização da Actividade Bancária SIG/SGOA – Efeitos GAF Serv. Centrais”; “Formação Departamental DGR - Diagnóstico de Necessidades” “Sistema de Gestão de Desempenho”, “Prevenção de Branqueamento de Capitais”, não se mostra evidente que não sejam “tecnicamente qualificantes”.
A circunstância de as testemunhas (…) terem feito formação sobre o projecto Basileia 2 e não constar que o A. dela tivesse beneficiado (desconhecendo-se se porventura o requereu[9]), sabendo-se porém que não foi recomendado pela DGR para frequentar quaisquer dessas formações, não basta para permitir afirmar que ao A. não foi dada formação tecnicamente qualificante, pois não ficou demonstrado que só nesse projecto a formação pudesse ser assim considerada.
Improcede pois também a impugnação quanto a estes dois pontos.
j) Insurge-se o recorrente contra a resposta dada pelo tribunal à matéria por si alegada no art. 104º da p.i. na parte considerada não provada, isto é, além do que consta do ponto 54 da matéria de facto, da parcela em que afirmava que a afectação ao projecto DMR lhe absorvia o seu tempo totalmente. Mas, salvo o devido respeito sem razão. Se a testemunha (…)  referiu que a tarefa de extracção de dados (listagem diária das situações de incumprimento) lhe ocupava meia hora a uma hora e o restante tempo era utilizado no projecto, é manifesto que este não lhe absorvia o tempo totalmente (pois sempre havia uma parcela do mesmo que era dedicada à extracção da lista das empresas que tinham entrado em incumprimento enviadas por direcções das diversas áreas da B). Por isso também neste ponto vai indeferida a impugnação.
k) Também na parte em que foram dados como não provados os factos narrados nos nºs 124º, 125º, 126º 127º da p.i. o A. entende que a prova resultante dos doc. de fls. 115 a 128 e do depoimento da testemunha (…), impunha que fossem dados por provados.
Neles se articulava:
“124º- Foram 207 dias (7 meses) de verdadeira angústia para o A., que acreditou que afinal a sua situação iria ser regularizada para o que já deveria existir desde 2001.”
125º- Contudo, mais uma vez as expectativas do A. foram frustradas visto a sua exposição não ter surtido qualquer efeito.
126º- “O processo de reclamação do A. esteve retido 62 dias na DGR e 111 dias na DPE.”
127º- O processo de reclamação revelou-se um processo desgastante, humilhante e desmotivador porque, apesar de ser um meio ao dispor do trabalhador, quando este a ele recorre, torna-se mais susceptível de ser alvo de reprovação e marginalização por parte das suas hierarquias.”
Os documentos invocados são: a ordem de serviço (nº 26/2006) que estabelece os princípios orientadores definidos para as promoções por mérito profissional/2007 e as normas gerais a observar nessas promissões, a reclamação apresentada pelo A., a informação prestada pelos respectivos superiores hierárquicos, o parecer da Comissão de Trabalhadores e a comunicação da decisão (de indeferimento) ao A.. Tais elementos de prova mostram-se relevantes para as respostas dadas aos pontos 55 a 66.
Para além do que já resulta desses pontos e que em alguma medida abrange parte da matéria os art. 124º a 127º da pi, o depoimento da testemunha (…), que, tal como o A., era ex-trabalhador do Banco C e com ele convivente, conhecia o desagrado do A. quanto à respectiva situação profissional subsequente à fusão, chegando a declarar ter sido “o ombro” do mesmo, dá-nos conta da expectativa que o mesmo colocou na aludida reclamação quanto a ver resolvida essa situação, que (desde a fusão) o próprio considerava injusta, assim como nos dá conta da ansiedade pela espera da decisão e da frustração que a decisão de indeferimento lhe acarretou, o que, sendo conforme às regras comuns da experiência, não vemos razões para deixar de considerar credível. E embora a testemunha tivesse revelado algum embaraço quando perguntada se este processo (de reclamação) é bem aceite e tolerado pelas hierarquias, acabando por responder “não”, também decorre das regras da experiência que um trabalhador que, no seu legítimo direito, apresente uma reclamação por não ter sido promovido, receie a reprovação e marginalização por parte das hierarquias, contra quem o conflito se manifesta.
Pelo exposto entendemos aditar, a seguir ao ponto 66, o seguinte
66.A- O A. viveu com ansiedade o período de espera pela decisão da reclamação, sentindo-se frustrado com a decisão de indeferimento e receoso de ser alvo de reprovação e marginalização por parte das hierarquias.”,
l) O A. pretende que seja dado como provado o teor do ponto 158º da p.i., que foi dado como não provado embora, na realidade, contenha uma mera conclusão, subsequente ao alegado nos artigos anteriores, relativamente ao processo de promoções do ano de 2008. Com efeito, é seu teor “Mais uma vez o A. está a ser alvo de discriminação  face aos seus colegas”.
Obviamente, as conclusões não são objecto de prova, mas sim os seus pressupostos factuais. Porém, temos de reconhecer que, em parte, os pressupostos factuais para chegar (ou não) à aludida conclusão apenas foram trazidos aos autos na própria audiência de julgamento, por a Srª Juíza, a fls. 374, ter relegado para esse momento a apreciação do requerimento do A. formulado na petição para que a R. juntasse aos autos o “registo pessoal, de onde conste a data de admissão, categorias profissionais, promoções, retribuições e avaliações dos trabalhadores identificados nos art. 55([10]) e 167.” Trata-se dos doc. juntos a fls. 516/527, relativos às pessoas a que alude o ponto 87 e 92, havendo pois que, através deles, averiguar se a fundamentação para a não promoção do A. constante nos pontos 82 a 86 é verdadeira ou não, para, no momento próprio, decidir se houve ou não discriminação.
O recorrente sustenta que o ponto 158 deve considerar-se provado, por os documentos juntos em audiência não comprovarem o que foi alegado pela R., nos art. 132º e 134º da contestação em impugnação daquela matéria, isto é, que “todos os trabalhadores aí referidos tiveram sempre avaliações bastante superiores às do A., com excepção da trabalhadora referida na al. c): I, com avaliações idênticas às do A., mas com tendência ascendente, a qual todavia, registava a última promoção por mérito em 2002 (data em que o A. foi também promovido), resultando a promoção registada em 2005 do facto de ter atingido os tempos máximos de referência na carreira”, dado que, das fichas individuais das trabalhadoras G e I resulta que a primeira teve no ano de 2007 avaliação igual à do A. (4,04) e, a segunda, teve avaliação inferior à do A, ou seja, 3,96 e, também não corresponde à verdade que esta última registasse a última promoção por mérito em 2002 (tal como o A.), já que foi promovida por mérito ao nível retributivo 11B em 1/1/2004.
E, efectivamente, isso decorre do teor dos doc. de fls. 516 a 522 e 501, pelo que, entendemos ser de aditar, a seguir ao ponto 87, o seguinte:
87.A- Dos trabalhadores referidos, três deles (os referidos nas alíneas b), d) e e) tiveram, no ano de 2007, avaliação de Muito Bom, mais precisamente 4,42, 4,74 e 4,58, superior à do A., que foi de 4,04, enquanto a 1ª teve nesse ano avaliação igual à do A. (4,04) e a mencionada na al. c) teve nesse ano avaliação inferior à do A. (3,96), sendo ainda que esta última havia sido promovida por mérito ao nível 11B em 1/1/2004.  
m) Esta matéria conexiona-se com a que consta dos nºs 106 e 107, que vêm também impugnadas. A Srª Juíza fundamenta as respostas a estes pontos nos depoimentos das testemunhas (….). Salvo o devido respeito, ouvida a gravação na totalidade (apesar da respectiva qualidade ser, por vezes péssima, sendo totalmente inaudíveis algumas respostas das aludidas testemunhas….), nesta matéria apenas se consegue perceber a resposta dada pela testemunha (…). Ora, embora essa resposta seja no sentido de que todos os técnicos mencionados tinham melhor desempenho que a A. e não sendo essa resposta plenamente confirmada pelos documentos juntos aos autos, não se compreende porque não foi a testemunha confrontada com esses documentos. Entendemos por isso e atento o carácter vago e genérico da resposta da testemunha, ser mais fiável o teor dos documentos, sempre que estes não confirmem o referido depoimento.
Por isso os referidos pontos passam a ter a seguinte redacção
106 – No ano de 2008, todos os trabalhadores referidos em 87 e, no ano de 2007, todos esses trabalhadores, com excepção de G e de I tiveram avaliações superiores à do A., que foram respectivamente de 4,04 (2007) e 3,76 (2008)
107. No ano de 2007 a trabalhadora G teve notação igual à do A. e a trabalhadora I teve notação inferior à do A.
n) Também a resposta “não provado” ao ponto 159º da p.i., vem impugnada, pretendendo o recorrente que a resposta correcta face à prova produzida é “provado”. 
Nesse artigo alegava o A. “Mas o A. é ainda discriminado ao nível do seu rendimento salarial, uma vez que não lhe está atribuída uma isenção de horário de trabalho, ou uma remuneração complementar.”
Mais uma vez a matéria em causa contém uma conclusão (que o A. é discriminado ao nível do rendimento), que, como já repetidas vezes dissemos, não é passível de prova, mas sim os respectivos pressupostos. Há nela, porém, um facto que está suficientemente provado pelas notas de remunerações e deduções juntas aos autos (fls. 153, 157 a 161, 163 a 174, 178 a190, 195 a 207, 214 a 225, 232 a 243, 248 a 259, 264 a 276), pelo que não se compreende porque não foi dado como provado que ao A. não está atribuído subsídio de isenção de horário nem remuneração complementar, mas apenas retribuição base, diuturnidades, remuneração de desempenho e subsídio de almoço.
Por outro lado, resulta também dos documentos juntos a fls. 516 a 527 que dos nove técnicos integrados na DGR referidos no ponto 92, sete deles beneficiam de isenção de horário, apenas dele não beneficiando os trabalhadores referidos nas alíneas b) e e). Há que ter em conta ainda o teor do ponto 89, devendo acrescentar-se neste, a seguir ao nº da Ordem de Serviço 38/2007 “tal como na Ordem de Serviço nº 26/2006”, uma vez que, nesse domínio, aquela reproduz esta. Aliás, sendo ainda referenciada nas ditas Ordens de Serviço como componente remuneratória a chamada remuneração complementar, a que o A. alude no nº 159º da p.i., aí se referindo que “no âmbito deste processo, estas propostas devem incidir apenas sobre empregados de nível superior a 12, quando a alteração de outra componente remuneratória não se mostra oportuna ou desejável” deve essa matéria ser aditada, a seguir ao ponto 89, para poder habilitar a ajuizar, no lugar próprio, se há ou não discriminação do A. como por ele afirmado. Assim se adita:
89.A- Ainda segundo a Ordem de Serviço nº 38/2007, tal como na Ordem de Serviço nº 26/2006, também a remuneração complementar é contemplada como componente remuneratória, a incidir apenas sobre empregados de nível igual ou superior a 12, quando a alteração de outra componente remuneratória não se mostre oportuna ou desejável”.
Adita-se ainda, a seguir ao ponto 90, o seguinte
90.A- Ao A. não está atribuído subsídio de isenção de horário, nem remuneração complementar, mas apenas retribuição base, diuturnidades, remuneração de desempenho e subsídio de almoço.
o) Mas o recorrente impugna também o teor do ponto 90, pretendendo que a resposta correcta é a substituição da expressão “Algumas” por “Todas” (…).
Muito embora a questão não tivesse sido correctamente colocada à testemunha pela ilustre mandatária do A.[11] (uma vez que o subsídio de desempenho e disponibilidade já tinha sido extinto e substituído pelo subsídio ou remuneração de desempenho - cf. nº 36 a 40) é de presumir da resposta afirmativa da testemunha (…) que esta tivesse entendido a segunda prestação mencionada como sendo apenas a remuneração de desempenho (remuneração que aliás o A. auferia, como decorre das notas de  remunerações atrás mencionadas!). E na medida em que essa resposta não deixa dúvidas de que todos os técnicos de informática departamental que integram o Núcleo de Apoio da DGR auferiam ou uma ou outra das referidas prestações, entendemos merecer deferimento a impugnação devendo o nº 90 da matéria de facto ser rectificada em conformidade, passando a ter a seguinte redacção
 90º- “Todas as colegas Técnicas de Informática Departamental, também integradas no Núcleo de Apoio da DGR têm, umas, isenção de horário de trabalho e, outras, remuneração de desempenho (17,5%)”.
p) Vem ainda impugnada a resposta “não provado” ao art. 165º da p.i., onde o A. alegara
“Na estrutura da R.., e nomeadamente da DGR, em termos médios, um técnico com 21 anos de experiência bancária situa-se no nível 14 ou 15 com isenção de horário de trabalho parcial ou total.”
            A formulação também se apresenta conclusiva, na medida que alude a uma média e isso implica juízos e valorações que não têm cabimento nesta sede. Em todo o caso, relativamente à DGR, os dados constantes do ponto 92 (além dos referidos no ponto 90) permitem formular um juízo, mais preciso, se lhes acrescentarmos as datas de ingresso na carreira técnica, que resultam dos documentos juntos a fls. 516 a 527.
Assim, embora indeferindo a pretensão do recorrente, adita-se a cada uma das alíneas do ponto 92 as seguintes expressões
a),… tendo ingressado na carreira técnica em 11/3/96;
b),… tendo ingressado na carreira técnica em  1/6/96:
c),… tendo ingressado na carreira técnica em 26/4/89;
d),… tendo ingressado na carreira técnica em 4/12/86;
e),… tendo ingressado na carreira técnica em 9/12/98;
f),… tendo ingressado na carreira técnica em 20/1/97;
g),… tendo ingressado na carreira técnica em 1/1/97;
h),… tendo ingressado na carreira técnica em 10/1/95;
i),… tendo ingressado na carreira técnica em 1994.
q) No art. 176º da p.i. o A. alegou “Desde que foi integrado no Núcleo de Apoio da DGR que o A. tem vindo a ser discriminado, ignorado e prejudicado, pelo que em 4 de Março de 2008 formalizou junto da DPE o seu pedido de transferência para outra direcção.”
O tribunal respondeu a esta matéria nos termos que constam do ponto 95, considerando-a não provada na parte restante. O recorrente vem impugnar na parte não provada, mas não lhe assiste razão porquanto, naquela parte não estão em causa factos, mas apenas juízos de valor, a extrair dos factos apurados, no momento próprio, que é a da apreciação jurídica da causa. Improcede, pois, a impugnação nesta parte.
r) O mesmo vale relativamente ao art. 185º da p.i.[12], que mais não é do que uma conclusão a extrair da matéria constante dos nºs 67, 68 e 69 - como aliás o próprio recorrente explicita na sua alegação - acrescido da respectiva valoração.
s) E, relativamente ao teor do ponto 186º da p.i., onde o A. alegava “Não só não é permitida a progressão do A. na Direcção em que está integrado, como também não é autorizada a sua saída para participar noutros grupos de trabalho ou para integrar outras Direcções”, também se aplica o que anteriormente ficou dito. Constitui mera repetição, em termos conclusivos, de matéria que já se encontra assente nomeadamente nos pontos 56, 67 a 70, 91, 95 a 98, sendo por isso impertinente a impugnação, pelo que vai igualmente indeferida a pretensão de que seja dada como provada.
t) Também o alegado no art. 203º- “Os Técnicos de Grau III encontram-se classificados nos níveis 13, 14 e 15, muitos deles possuem isenção de horário ou outro tipo de incentivos salariais” não é senão repetição de matéria já apurada (mormente nos nºs 92 e 90), embora sem o carácter genérico e abrangente com que se encontra formulado no art. 203, sendo certo que os doc. juntos a fls. 476 a 500 também excluem esse carácter abrangente, na medida em que como mostram os de fls. 482, 483 e 484, há outros trabalhadores Técnicos de Grau III que auferem pelo nível salarial 12. Daí que nenhuma censura possa merecer a resposta não provado ao ponto 203º, improcedendo, pois, a impugnação quanto a ele.
u) Quanto ao art. 206º da p.i. – “O A. tem vindo assim a ser fortemente prejudicado pelo facto de estar integrado num Núcleo de Apoio e não numa área técnica”.- pelo seu carácter eminentemente valorativo e por isso conclusivo não tem cabimento na decisão da matéria de facto, pelo que a impugnação não pode proceder.
w) Idem no que concerne ao ponto 227º da p.i. – “Com a sua conduta propositada a R. criou ao A. um ambiente verdadeiramente discriminatório e persecutório”, por isso também vai indeferida a impugnação nesta parte.
v) Além dos factos não provados que pretende ver dados como provados, vem também o A. impugnar factos dados por provados, sustentando que deveriam ter sido dados por não provados ou alterados.
É o caso do nº 21º([13]), que, correspondendo ao que foi alegado pela R. no art. 33º da contestação, por contraposição ao que fora por si alegado no art. 36 (“Se à data da fusão estavam em vigor na R. as carreiras profissionais paralelas com as suas categorias profissionais específicas e com os seus regimes especiais associados, o A. ao ser integrado na R., devia ter visto a sua categoria profissional redenominada para a correspondente categoria profissional que se encontrava em vigor para todos os trabalhadores da R.”).
Ora, relativamente à 1ª parte deste artigo, a matéria respectiva consta já do ponto nº 20. Quanto à segunda parte, é claramente um juízo de dever ser, ou seja, matéria de direito, que, nos termos do art. 646º nº 4 do CPC não poderia ser levada à matéria de facto. A apreciação dessa questão jurídica há-de ter lugar noutro momento, qual seja, na apreciação jurídica da causa. Além do mais, não resulta do nº 21, tal como ele se encontra, que a opção aí referida tenha sido aplicada imediatamente à data da fusão. Ainda que tivesse sido tomada por essa ocasião, por força do processo de negociação colectiva, só veio a concretizar-se com a publicação do Acordo de Empresa referido em 24. Não vemos, assim, que tenha havido nesta questão qualquer erro na apreciação da prova.
Improcede por isso, também este ponto da impugnação.
x) O recorrente pretende também que se considere não provado o facto consignado no nº 104 (…), por, em seu entender, dever prevalecer a prova resultante do doc. junto a fls.  431 e 432, sendo ainda que, no art. 132º da contestação, a própria R. invocou uma promoção de que a trabalhadora ... beneficiou em 2005 “por ter atingido os tempos máximos de referência na carreira”.
O doc. junto a fls. 431 e 432 é uma “Comunicação de Pessoal”, datada de 24/7/2003 onde se informa, designadamente, “promoções por antiguidade”, “por tempos máximos de carreira interna” de diversos trabalhadores.
Sucede, porém, que consta a fls. 78 a Ordem de Serviço nº 4/90 datada de 31/1/90 que refere a certa altura “… tem-se verificado que com a existência de tempos máximos de permanência e consequente acesso automático ao nível imediato no final dos mesmos, nem sempre resulta acautelada a pretendida compatibilização das referidas carreiras profissionais com o mérito relativo dos empregados.
Nestes termos e tendo em vista eliminar os inconvenientes apontados, estabelece-se o seguinte:
(…)
2. Fica também condicionada a informação positiva e inequívoca de mérito, a prestar pela hierarquia, a progressão na carreira profissional por tempos máximos de permanência nos níveis dos empregados”
Ora, foi isto mesmo que foi confirmado pela testemunha (…), que esclareceu que “os tempos máximos, em rigor, não eram automáticos. Depois da OS nº 4/90 continuaram a chamar-se tempos máximos indevidamente, porque são uma mera orientação. Passado aquele tempo tem de se pensar naquela pessoa. Não funcionam automaticamente. Só nos níveis mais baixos funcionam automaticamente, independentemente do mérito.” Ora a R. ao reconhecer no art. 132º da contestação que a trabalhadora I tinha sido promovida em 2005 por ter “atingido os tempos máximos de referência na carreira” não estava a reconhecer que a trabalhadora em causa tivesse sido automaticamente promovida, não sendo aquela expressão incompatível com o conteúdo da OS nº 4/90 e com o esclarecimento prestado pela testemunha, de que, decorrido aquele tempo máximo, havia promoção desde que houvesse também informação de mérito positiva por parte da hierarquia.
Entendemos, pelo exposto, que a resposta dada pelo tribunal recorrido não incorreu em erro na apreciação da prova, não vendo razões para a alterar. Improcede pois a impugnação quanto a este facto e consequentemente a pretensão de aditamento da matéria dos art. 47, 48, 49 e 50 da p.i.
y) Vem ainda impugnado o teor do ponto 108, (…). A R. tinha alegado (art. 163) que  “ainda não tinham sido atribuídos objectivos para o ano de 2009, nem ao A. nem a nenhum outro trabalhador.” (entenda-se à data da petição, ou seja, 4/2/2009).
Ouvidos os depoimentos das testemunhas, verifica-se que a primeira (…) referiu que, no ano de 2009, os objectivos individuais terão sido estabelecidos em finais de Janeiro, princípio de Fevereiro. Já a segunda testemunha foi mais imprecisa, dizendo que os objectivos em 2009 não foram definidos logo no início, mas mais para a frente.
Assim, a resposta dada pelo tribunal só será compatível com a prova produzida se se explicitar que à data da apresentação da p.i. a R. ainda não atribuíra objectivos a qualquer trabalhador para o ano de 2009.
Consequentemente altera-se a decisão da matéria de facto neste ponto substituindo a expressão “não atribuiu” por “até à data da apresentação da p.i. não tinha atribuído”.

***

Das questões de direito
O recorrente impugna também a apreciação jurídica da causa, considerando que a Srª Juíza fez incorrecta aplicação do direito ao julgar improcedentes os pedidos, por ter entendido que o A. não logrou provar os respectivos fundamentos, os quais, na sua essência, consistem  na invocação de discriminação em vários aspectos, designadamente na classificação profissional do A., aquando da fusão Banco C/B, na integração num Núcleo de Apoio, sem funções compatíveis com a sua categoria profissional, no horário de trabalho que lhe foi atribuído, na falta de formação profissional tecnicamente qualificante, na sua não promoção e progressão salarial e, por último, na obstrução à sua mudança de serviço, o que tudo redunda em assédio moral, causando-lhe danos não patrimoniais que, além dos patrimoniais, pretende ver compensados.
Vejamos se lhe assiste razão.
O A. integrava no ex-Banco C a carreira técnica, tendo atribuída desde 7/2/1996 a categoria de técnico de Grau III, auferindo pelo nível salarial 11. A B vinha outorgando o ACTV do sector bancário, com uma declaração de ressalva de matérias - entre as quais não se contava a das carreiras profissionais[14], aí sendo declarado que “na parte não abrangida pelos condicionamentos de natureza legal e pelas ressalvas atrás referidas, as cláusulas do acordo colectivo de trabalho constituirão, no âmbito da B, normas regulamentares …”.
Os doc. de fls. 58/72 (nºs 3 e 4 da p.i.), a que se alude no ponto 20 são precisamente: o despacho do CA datado de 21/1/1983, que aprovou os normativos regulamentares de aplicação à B do CCT então publicado, que diz conter em anexo esse regulamento e (o que presumimos seja) esse anexo (já que o doc. 4 não se mostra datado). Dele consta que, à categoria prevista no CCT como Técnico, cujo descritivo funcional era “o trabalhador que, dispondo de formação técnica e ou científica ou reconhecida capacidade nestes domínios, desempenha efectivamente funções que exijam aquelas habilitações ou capacidades” e que, de acordo com o quadro V se distribuía pelos graus IV, III, II e I, a que correspondiam os níveis salariais mínimos respectivamente 7, 10, 12 e 15, se contrapunha na Caixa a classificação (ou graus) de Técnico Tirocinante, Assistente Técnico, Assessor, Adjunto Técnico e Consultor, a que correspondiam os níveis salariais, respectivamente de 7 e 8, 9 a 12, 13, 14 e 15, 16 a 18. Ao que tudo indica, este regulamento refere-se à adaptação do ACT que em 1983 estava em vigor (presume-se que o publicado no BTE 26/82). Acontece que, à data da fusão (Julho de 2001), o ACTV que estava em vigor era o publicado no BTE 31/90, com as sucessivas alterações[15], a última das quais publicada no BTE 24/2001. Não foi junto aos autos qualquer regulamento da Caixa relativo ao ACTV de 1990 e respectivas alterações, mas apenas as OS nº 10/2001 e 16/2001, com a divulgação das tabelas remuneratórias. De acordo com a tabela salarial (anexo III) publicada com a alteração de 2000 (BTE 25/2000), à categoria de Técnico de Grau III correspondia o nível salarial 11, que era justamente aquele que ao A. estava atribuído à data da sua integração na B por força da fusão desta com o extinto Banco C.
Ao contrário do afirmado pelo A., ora recorrente, os documentos 3 e 4 juntos com a p.i. (os de fls. 58 a 72) não estabelecem uma correspondência directa entre as categorias profissionais específicas da B e aquelas previstas no ACTV. Em nosso entender, carece de fundamento a pretensão do A. de que, ao ser integrado na B, devido à fusão, deveria ter sido redenominada a respectiva categoria para a de Assessor e, por isso, passado a auferir pelo nível 13. Embora o doc. 5 junto com a p.i., constante de fls. 73/77  (carta de 26/6/2001 a divulgar pelos trabalhadores do Banco C os procedimentos ao nível laboral, da fusão Banco C/B) refira no ponto 6 “Sempre que for caso disso, as categorias profissionais actuais serão redenominadas para as que se encontram em vigor na B, sem que tal envolva qualquer mudança de funções” não vislumbramos o que quer que seja que permita afirmar que era “caso disso” ou seja, que se impunha que fosse redenominada a categoria profissional do A..  Mas, ainda que assim se não entendesse, afigura-se-nos que redenominação, a existir, seria para a categoria de Assistente Técnico, a que cabia um nível salarial mínimo de 9 e o máximo de 12, em cujo leque se enquadrava o nível salarial 11, pelo qual o A. então auferia, pelo que sempre seria apenas uma questão de designação, sem qualquer repercussão, tanto nas funções como na retribuição. É que, não esqueçamos que o referido regulamento interno não definia as funções de cada uma das designações que atribuía aos diversos graus de técnicos, limitando-se a transcrever a descrição genérica de técnico que constava do ACTV de 82. No anexo III do ACTV de 1990, a descrição das funções que cabem a cada um dos graus da categoria profissional de técnico é bem mais pormenorizada, sendo para o Técnico[16] de grau III “o que, não tendo funções de supervisão de outros técnicos, a não ser esporadicamente, executa, individualmente ou em grupo, estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e ou científica; exerce as suas funções com autonomia técnica, embora subordinado a orientações de princípio, aplicáveis ao trabalho a executar, podendo ser supervisionado por técnico ou profissional de, respectivamente, grau ou nível superiores, ou, esporadicamente, iguais. Pode representar a instituição em assuntos da sua especialidade.”
            Apesar de termos dado como assente (no nº 20.A) que a R. reclassificou em 26/9/2001 uma trabalhadora que no Banco C tinha a categoria de Analista de Organização e Métodos como Assessora, isso não nos basta, de forma nenhuma, para permitir afirmar que também o A. deveria ter sido então reclassificado como Assessor. E menos ainda podemos afirmar que, relativamente a ela, o A. foi salarialmente discriminado, porque não dispomos de elementos  que alicercem esse juízo, designadamente, não está sequer assente qual o nível salarial que a esta trabalhadora estava atribuído no Banco C Aliás (embora isso não tivesse sido sequer alegado) verifica-se do doc., junto a fls. 489 (ficha individual da aludida trabalhadora) que já no Banco C a  mesma auferia, desde 1/1/2001, pelo nível 13, sendo certo que o A. auferia então pelo nível 11 (fls. 501).
Em suma, não cremos que quanto a esta questão da categoria profissional que lhe foi reconhecida aquando da fusão, a decisão recorrida tivesse incorrido em erro na aplicação do direito.
            Também no que tem a ver com a estrutura da R. na qual o A. foi integrado, aquando da fusão – o Núcleo de Apoio da Direcção Geral de Risco – a apreciação efectuada na sentença não merece censura, atendendo a que não mereceu provimento a pretensão do A. de que fosse dado por assente que o Núcleo de Apoio da DGR é uma estrutura onde não existe enquadramento funcional para integrar um Técnico de Grau III. Embora não possamos deixar de reconhecer que muitas das funções do referido Núcleo de Apoio, discriminadas no ponto 25, têm carácter meramente administrativo, de secretariado e de apoio documental, afigura-se-nos caber ainda nelas uma vertente técnica, nomeadamente no que se prende com o “planeamento das actividades da Direcção”, se bem que não conste que o A. tivesse exercido as suas funções nessa vertente. Em todo o caso, a função que o A. nela desempenhava de “report diário dos movimentos a débito em situação de incumprimento às Direcções Comerciais” bem como a (é certo que pontual) elaboração de uma aplicação informática que optimizou esse trabalho, automatizando-o, afiguram-se-nos indiscutivelmente configurarem funções técnicas que se enquadram no descritivo funcional do técnico de Grau III, embora tenhamos também que reconhecer que, sobretudo após a tal aplicação informática elaborada pelo A., tal tarefa pudesse encontrar-se bastante simplificada, tornando-se algo rotineira e monótona, por isso, susceptível de ser desempenhada por um funcionário menos qualificado, legitimando que o A. ambicionasse a colocação num posto de trabalho intelectualmente mais estimulante e mais adequado às suas competências profissionais, o que, numa empresa com a dimensão da R. não nos parece que pudesse ser extraordinariamente difícil de conseguir.
            Se a integração do A. no mencionado Núcleo de Apoio, num primeiro momento, após a fusão, nos parece aceitável, até porque nele ainda se compreendiam algumas funções de natureza técnica, já não se compreende a razoabilidade de, caso o A. tivesse manifestado interesse em exercer funções nas outras áreas técnicas da DGR, não lhe tivesse sido facultado esse exercício, apesar de terem sido recrutados técnicos para as mesmas (cf. nº 30), já que se nos afigura que é do interesse do empregador que o trabalhador seja colocado no posto de trabalho que melhor se adeqúe ao seu perfil profissional e onde melhor sirva o interesse da empresa. Todavia, porque não sabemos se antes do aludido recrutamento o A. já havia manifestado essa sua posição, não podemos, em rigor, extrair daí qualquer ilação. É que, relativamente a pedidos de mudança de funções por parte do A., sabemos tão só que em 4/3/2008 o mesmo formalizou junto da DPE um pedido de transferência para outra Direcção e que, até Fevereiro de 2009 (entrada da petição) não tinha recebido qualquer comunicação sobre o assunto (nºs 95  e 96), o que não pode deixar de ser considerado estranho. Se bem que tenha ficado assente que este pedido só é autorizado pelo Director Central, se houver substituição (cf. nº 98), não se compreende porque, ao fim de quase um ano de formulado o pedido, não foi isso comunicado ao trabalhador. Este é, de facto, um sinal de que há da parte da R., ou pelo menos do Director Central da DGR, superior hierárquico do A., uma atitude para com este que é algo estranha. E não é a única, sendo outra, por exemplo a de obstar a que o A. integrasse o grupo de trabalho a que se refere o nº 67 e 68, cf. nº 69, substituindo-o por outra pessoa e pedindo-lhe antes que colaborasse com esta - o que é, em nosso entender, apto a rebaixar e humilhar o A. perante colegas, mormente a que havia solicitado a sua colaboração - quando a anterior integração do A., desde finais de 2005, na equipa de gestão do projecto Datamart de Risco (DMR)[17] -  um processo complexo e transversal a várias áreas - foi reconhecida como tendo levado mais valia ao processo (cf. nº 60 e doc. fls. 125).  Aliás, não só por isto, nota-se que há qualquer questão relativamente ao A. que, todavia, não é declarada e devidamente explicitada. Assim, por exemplo, uma das testemunhas ouvidas, que se identificou como a responsável pelo Núcleo de Apoio da DGR referiu que “se lembra de ter sido informada (aquando da integração do pessoal oriundo do Banco C) que o A. estava numa situação especial. Houve então duas pessoas sobre as quais foi alertada de que vinham numa situação especial, que precisavam de ser acompanhadas. Pessoas que no Banco C já não estavam muito bem, se calhar”, mas não foi capaz de esclarecer nada de concreto, nem o porquê da situação, tendo ainda afirmado que “a exigência não era tão elevada para com essas pessoas”. Uma dessas pessoas era o A.. Ora, seria importante saber o que é que havia de concreto que determinava a B a estar de pé atrás relativamente ao A. e, embora o respectivo percurso profissional do Banco C permitisse supor que teria aptidão para desenvolver funções de maior responsabilidade (cf. nºs 1 a 13), atribuir-lhe apenas as funções de proceder ao reporte diário das situações devedoras de incumprimento, o que, sendo embora ainda uma função técnica, ao fim de pouco tempo de exercício se torna extremamente rotineira e pouco estimulante, tanto mais quanto, como a aludida testemunha (e não só) referiu, essa tarefa não precisava de mais de meia hora a uma hora diária para ser desempenhada. Porém, a R. não entendeu por bem trazer aos autos os motivos da “situação especial” referida pela dita testemunha e que transparece na realidade da prova produzida, deixando-nos a convicção de que existiu mesmo, embora não se vislumbre a respectiva  razão de ser.
Outro indício dessa “situação especial” é a do horário de trabalho estabelecido ao A..
Havendo, segundo a OS nº 16/94 (fls. 96 a 108), três modalidades de horários – flexíveis, por turnos e isenção de horário de trabalho, os horários flexíveis, por sua vez, com cinco tipos, A, B, C, D, E - as diferenças entre estes cinco tipos são ligeiras, ao nível da variação do período alargado[18] e do período para almoço e descanso[19], sendo a mais relevante que, enquanto nos tipos A a D a compensação das horas para o cumprimento da duração global do trabalho deve efectuar-se dentro do próprio dia, no de tipo E, é efectuada dentro do mesmo mês.
Nos termos do art. 9º nº 2 da dita OS 16/94 o horário flexível de tipo E aplica-se a empregados que exerçam funções específicas ou de enquadramento e para os quais não seja estabelecido, em qualquer momento, regime diverso.
Formalmente, é absolutamente lícita a atribuição ao A. do horário flexível de tipo A..
            Mas, decorrendo dos depoimentos de várias testemunhas (…) que o horário mais frequente entre os técnicos é o flexível de tipo E, embora outros beneficiem de isenção de horário, e muito embora também se tenha provado que, em rigor, o A. não cumpria o horário flexível de tipo A[20] – veja-se o teor do doc. de fls. 357/363 -, o simples facto de o horário atribuído ao A. ser diferente daquele que é o mais comum entre os técnicos, é algo que contribui para lhe fazer sentir que tem um tratamento especial, isto é, sentir-se discriminado relativamente aos demais técnicos em geral, contribuindo certamente para a instabilidade emocional que o A. viveu nos anos subsequentes à fusão (vide nº 15.A) e que terá contribuído para a situação de baixa psiquiátrica em que o A. se encontra (como mostram os doc. de fls. 296/298 e 446/469). A questão é relevante relativamente ao invocado assédio moral, a que voltaremos adiante.
Outro aspecto em que o A. se diz discriminado é o que se prende com a formação profissional.
            Mas relativamente a esta questão, a matéria de facto apurada não é bastante para que  possamos reconhecer-lhe razão. É certo que o A. não foi recomendado pela DGR para frequentar acções de formação sobre o programa Basileia 2, mas os dados de que dispomos não permitem concluir que a dita formação devesse ser conferida a todos os técnicos, pelo que nada nos autoriza a considerar discriminatória a omissão relativamente ao A., tanto mais que não consta que ele tivesse requerido formação nessa área. Também neste domínio a sentença apreciou bem.
            No que concerne à progressão salarial, está assente que o A., sendo Técnico de grau III auferia pelo nível 11, antes da fusão, tendo em Janeiro de 2002 passado a auferir pelo nível 12, mas, desde então, não teve qualquer promoção ou ajustamento salarial, sendo, por outro lado,  que desde 1990 não existem progressões automáticas por tempos máximos ao nível das carreiras específicas, ficando essa progressão sujeita a informação positiva de mérito (nºs 9, 88 e 104). O A. desde 2005 tem avaliação B (ou seja, Bom) cf. nº 85, sabendo-se mais precisamente que nos anos de 2007 e 2008 (relativamente à avaliação do trabalho prestado em 2006 e 2007)[21] obteve a notação de 4,04 e de 3,76 respectivamente, numa escala de 0 a 5, que vigorou até 2007[22]. As reclamações referentes aos processos para promoções dos anos de 2007 e 2008, foram indeferidas por alegadamente existirem pessoas mais bem posicionadas nas listas de promovíveis. Relativamente às promoções para o ano de 2008 (avaliação do trabalho de 2007) isso claramente resultou comprovado, não podendo pois, de forma alguma, concluir-se que o A. tivesse sido discriminado. Relativamente às promoções para o ano de 2007 (pela avaliação do trabalho de 2006), não foi sequer alegada a lista dos trabalhadores promovidos nesse ano, pelo que não possuímos termo de comparação, não podendo, por isso, igualmente, concluir que o A. tivesse sido discriminado ao não ter sido então promovido. A circunstância de a avaliação do A. relativamente ao trabalho de 2006 ter sido igual à que teve nesse ano a trabalhadora G e superior à que teve a trabalhadora I não permite afirmar que o A. tivesse sido discriminado relativamente a essas duas trabalhadoras, dado que não se mostra que elas tivessem sido promovidas no ano de 2007 e, relativamente ao ano de 2008 (avaliação de 2007) elas tiveram na realidade notação superior à do A.!
Em suma, também nesta questão não assiste razão ao A., não podendo considerar errada a apreciação efectuada na sentença recorrida.
Também não tem razão o recorrente quando alega estar a ser discriminado por não lhe estar atribuída isenção de horário de trabalho nem remuneração complementar. O requisito para a atribuição de isenção de horário, de acordo com as ordens de serviço 26/2006 e 38/2007 é que “o exercício de funções exija sistemática disponibilidade fora do período normal de trabalho e o empregado manifeste bom desempenho e mérito”, sendo que, no caso, não se mostra verificado o primeiro requisito. E também não se verificam os requisitos para a atribuição da remuneração complementar que “deve incidir apenas sobre empregados de nível igual ou superior a 12, quando a alteração de outra componente remuneratória não se mostre oportuna ou desejável por razões de equilíbrio interno”. Os elementos de que dispomos não nos permitem ajuizar sobre a oportunidade ou indesejabilidade de alteração de outra componente remuneratória, sendo certo que o A. aufere remuneração de desempenho correspondente sensivelmente a 5% da retribuição base. É verdade que as Técnicas de Informática Documental que integram o Núcleo de Apoio da DGR têm, umas, isenção de horário de trabalho e, outras, remuneração de desempenho no valor de 17,5%, ao passo que o A. tem apenas 5%. Mas, ainda que se considerasse abrangido no âmbito do recurso a apreciação de eventual discriminação em função dessa diversidade da percentagem da remuneração de desempenho auferida por ele e pelas referidas colegas,  face ao estabelecido nas OS 26/2006 e 38/2007 sobre as propostas de atribuição de remuneração de desempenho, designadamente, que deve ser em regra de 5 pontos percentuais e as propostas de mais de um escalão devidamente justificadas, desconhecendo – por não terem sido trazidos esses dados – se foram devidamente justificadas a atribuição de 17,5% às colegas do A., não podemos ajuizar se houve ou não discriminação.
Não obstante improceder a invocação de discriminação sob as diversas modalidades que o A. invocou, não podemos deixar de apreciar se, como invocado na petição, podemos considerar que o mesmo foi alvo de assédio moral ou mobbing .Trata-se de um conceito que não sendo de natureza jurídica, mas sociológica, permite “apreender como comportamentos que isoladamente seriam lícitos e poderiam até parecer insignificantes, podem ganhar relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo. (…) O principal mérito da figura consiste em que ela permite ampliar a tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidos a uma unidade, a um projecto ou procedimento …”[23].
De acordo com o ensinamento deste autor (obra citada, pag. 428 a 430), aquilo que caracteriza o mobbing são “três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Quanto aos comportamentos em causa, para Leymann tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil. Para Hirigoyen, por seu turno, tratava-se de qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios. Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho. (…) tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos, mesmo quando isoladamente considerados; mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing… é normalmente o carácter repetitivo dos comportamentos, a permanência de uma hostilidade, que transforma um mero conflito pontual num assédio moral. A terceira nota característica do assédio, pelo menos para um sector da doutrina, consiste nas consequências deste designadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objecto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego…”
Ora, no caso, como atrás deixámos salientado (fls. 38 e 39 deste acórdão), há diversos aspectos na conduta da R., através do superior hierárquico do A. (o Director Central da DGR), para com o recorrente, que, apesar de não serem, quando analisados isoladamente, ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto e dado o seu prolongamento no tempo, são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a sua dignidade profissional, a sua integridade moral e psíquica, a tal ponto que acabaram por ter reflexos na sua prestação laboral, com a desmotivação que causam e também na saúde, levando-o a entrar numa situação de acompanhamento psiquiátrico, a conselho da própria médica do trabalho da R e recorrida.
Referimo-nos, por exemplo ao facto de, desde a fusão, o A. ter sido identificado como um caso especial, sem contudo se perceber porquê (recordemos as palavras atrás referidas da testemunha ). Eventualmente por esse motivo, foi-lhe atribuído um horário diferente do que, em regra, é atribuído aos técnicos, com um menor grau de flexibilidade, apesar de não haver um controlo rigoroso no respectivo cumprimento e, na prática, frequentemente não ser cumprido, mas que, em todo o caso, era bastante para o fazer sentir-se discriminado relativamente aos demais técnicos. Por outro lado, a manutenção da responsabilidade do A. pelo reporte diário das situações devedoras de incumprimento, mesmo depois de o mesmo ter desenvolvido a aplicação informática que simplificou e agilizou essa tarefa, tornando-a susceptível de ser realizada por pessoa menos qualificada, quando era, sem dúvida, conhecido o desagrado do A. por ter sido colocado num Núcleo de Apoio, que considerava não adequado à sua qualificação profissional. Acresce, o facto de ter sido obstada ao A. a participação do mesmo no grupo de trabalho para a informação Bens e Garantias, apesar da nota positiva dada à respectiva participação no projecto Datamark, tendo, em vez dele, sido nomeada outra pessoa e pedida a colaboração do A. com essa pessoa, o que, claramente, redundou numa desconsideração e humilhação do A.. Neste quadro, e tendo ainda em conta que desde 2002 o A. não obteve qualquer promoção ou instrumento de ajustamento salarial, apesar da avaliação positiva do seu desempenho, não é de estranhar que o A. tivesse vivido uma fase de instabilidade emocional que, face à persistência da situação, se agravou, a tal ponto que a conselho da médica do trabalho (cf. fls. 295), o levou a recorrer a acompanhamento psiquiátrico (fls. 296/298 e 446/469) e à situação de baixa.
Entendemos, pois que este circunstancialismo configura na realidade uma situação de assédio moral. Definindo o CT de 2003 (o aplicável no caso) o assédio moral (art. 24º nº 2) como “todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no nº 1 do artigo anterior[24], praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador” o facto de não resultar claro qual o factor determinante do comportamento indesejado da R. (através dos superiores hierárquicos do A.) que teve o efeito de criar para o A. um ambiente de trabalho hostil, humilhante e desestabilizador que afectou a dignidade do trabalhador, não podendo por isso afirmar-se que se enquadre em algum dos factores expressamente indicados no nº 1 do art. 23º, é de salientar que essa indicação é meramente exemplificativa, como decorre do uso do advérbio “nomeadamente” pelo que pode haver outros factores além deles relacionados com o assédio. Neste sentido se pronunciou o Prof. Júlio Gomes, a pag. 442 da seu Manual, atrás citado onde se pode ler “ “Na verdade, a referência restritiva da 1ª parte do nº 2 do art. 24º, implica que o comportamento indesejado a que esse preceito se reporta tem que estar relacionado com um dos factores enunciados no nº 1 do art. 23º; basta pensar no assédio horizontal praticado por um colega que deseja afastar ou prejudicar um concorrente potencial à mesma promoção para compreender que o assédio pode não estar relacionado com qualquer um dos factores referidos no nº 1 do art. 23º. Neste caso, sempre se poderá invocar, no entanto, o disposto no art. 18º do CT”.
A qualificação da situação como de assédio moral, significa que estamos perante um ilícito contratual dado que foi violado o dever de respeitar a integridade psíquica e moral do trabalhador, direito de personalidade consagrado no mencionado art. 18º do CT, dando causa a um dano moral merecedor da tutela do direito (que culminou na doença psíquica a que está a ser acompanhado). A actuação da R. é culposa, porque não ilidiu  a presunção decorrente do art. 799º.  Entendemos, por isso, que na parte em que reclamava uma indemnização por danos não patrimoniais, a pretensão do A. merecia acolhimento, se bem que o valor peticionado (€ 100.000) se nos afigure excessivo, face aos padrões dominantes na jurisprudência, pelo que não podemos acompanhar a sentença recorrida quanto a esta questão.
Sendo o critério para a fixação de indemnização por danos não patrimoniais a equidade (art. 496º nº 3 CC), entendemos como equitativo, no caso, o valor de € 25.000, no qual a R. deverá ser condenada.


Decisão
Por tudo o que antecede acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando os pontos da matéria de facto que atrás ficaram explicitados bem como a decisão final no sentido de condenar a R. a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000, confirmando-a no demais.
Custas por ambas as partes na proporção de 1/5 pela R. e 4/5 pelo A.

Lisboa, 14 de Setembro de 2011

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Adiante aditado.
[2] Adiante aditado.
[3] Adiante alterada a redacção.
[4] Adiante aditado.
[5] Onde se refere “88” deve ler-se “87” ser este o número que, na sentença, corresponde ao 88 da decisão que fixou a matéria de facto (dada a eliminação de um ponto da matéria de facto, em sede de reclamação, em audiência). 
Adiante alterado.
[6] Adiante alterado.
[7] Adiante alterado.
[8] Onde refere “Durante este período, e por apenas um ou dois anos (salvo erro), vi as minhas informações serem afectadas descendo de 4 / 5 (Bom / Muito Bom), para um singelo, mas não memos honroso 3 (Suficiente). Felizmente, após a minha licenciatura, as minhas informações voltaram a ser o que sempre tinham sido…”
[9] Sendo referido pela testemunha Rosa Martins que ter-lhe-ia sido dada se ele a tivesse solicitado e que ele nunca pediu formação que lhe tivesse sido recusada. 
[10] Trata-se de manifesto lapso referindo-se certamente ao 155, já que o 55 não alude a quaisquer trabalhadores.
[11] Ao perguntar se os técnicos… têm componentes remuneratórias como isenção de horário de trabalho e subsídio de desempenho e disponibilidade.
[12] Onde alegava “Foram retiradas injustificadamente tarefas ao A. para as quais o seu trabalho havia sido solicitado”
[13] Além do que já atrás tratámos, relativamente aos pontos 90, 106 e 107.
Deixamos aqui o esclarecimento que, embora o recorrente refira os números dos pontos da decisão de facto, que nem sempre coincidem com os da matéria de facto constante da sentença (em virtude da supressão de um ponto, na sequência da decisão da reclamação em audiência), este tribunal apenas tomará em linha de conta a numeração da própria sentença, sendo por isso os números por nós referidos por vezes os imediatamente anteriores aos mencionados pelas partes nas respectivas alegações.
[14] Vide, designadamente, a declaração constante no ACTV, publicado no BTE nº 31/90 e a constante da alteração ao ACTV publicada no BTE nº 24/2001
[15] Publicadas respectivamente nos BTE,s nºs 31/91, 31/92, 32/93, 42/94, 41/95, 2/96, 15/97, 23/98, 24/99, 25/2000 e 24/2001.
[16] Aqui descrito como “o trabalhador que desempenha, de modo efectivo, funções de natureza técnica que não se enquadrem em qualquer das funções ou categorias definidas neste ACTV e para as quais seja exigida formação académica ou curricular específica que lhe permita o exercício de tais funções.”
[17] Em acumulação com o reporte diário das situações de débito em incumprimento.
[18] Aquele em que o empregado pode prestar serviço.
[19] O horário de tipo E tem uma margem móvel para almoço, correspondente ao período em que o empregado deve observar o intervalo, de duas horas e meia, entre as 12 e as 14h 30m, enquanto os outros tipos têm um período para almoço de apenas uma hora, das 12h às 13h, das 12h 30m às 13h 30m ou das 13h às 14h respectivamente.
[20] Em que há obrigatoriedade de prestação de trabalho entre as 8h 30m e as 12h e as 13h e as 16h, sendo o período de almoço, das 12h às 13h.
[21] Provavelmente por essa razão nos deparamos com algumas confusões relativamente aos anos a que dizem respeito as avaliações e promoções. Mas das OS nºs 26/2006 de 30/11/2006 e 38/2007 de 30/11/2007,  juntas aos autos, resulta com clareza que se referem respectivamente às promoções por mérito 2007 e 2008, portanto para o ano seguinte a cada uma das ditas OS. Foi às notações resultantes dos processos de promoções que cada uma dessa ordens de serviços desencadeou que o A. apresentou as reclamações a que os autos aludem. Por isso não podem restar dúvidas que, onde nos nºs 57 e 62 se refere as promoções do ano de 2006, há-de entender-se as promoções para o ano de 2007 (com base na avaliação do desempenho de 2006) e onde nos nºs 71 e 74 se alude ao processo de promoções de 2007 há-de entender-se para o ano de 2008, com base na avaliação de desempenho de 2007.
[22] Dado que a partir de 2008 a nota máxima prevista é 6- cf. acordo das partes lavrado em acta, a fls. 531.
[23] Júlio Gomes, obra citada, pag. 426 e 437.
[24] Isto é, “…nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical” (art. 23º nº 1).
Decisão Texto Integral: