Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
914/08.0TMLSB-B.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALEGAÇÕES
PRAZO
APOIO JUDICIÁRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A lei processual, ao estabelecer prazos dentro dos quais têm de ser praticados os actos processuais, comina como sanção, caso estes não sejam praticados nos prazos previstos, que os mesmos ficam precludidos, significando que não podem ser mais realizados.
2 – A prática de actos sujeitos a prazo peremptório pode, porém, verificar-se fora do prazo quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto pelo qual não é responsável, contanto que alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se encontrar a praticar o acto.
3 – A extemporaneidade da alegação do justo impedimento obsta a que dele se possa conhecer.
4 – Não constitui justo impedimento o facto do mandatário ter alegado fora do prazo legal, porque a requerente do apoio judiciário não tomou conhecimento atempado do deferimento da sua concessão, em virtude de ter alterado a residência, sem que tivesse alertado de tal facto a Segurança Social.
(Sumário do Relator GJ)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1.Na acção de regulação do exercício do poder paternal que o MP, em representação da menor B..., propôs relativamente a seus pais C... e D..., realizada a conferência a que alude o artigo 175º da OTM, em 26 de Junho de 2008, e não tendo os progenitores chegado a acordo quanto à regulação do exercício do poder paternal, foi fixado provisoriamente o exercício do poder paternal da menor, tendo os requeridos sido notificados, nessa data, para, querendo, em quinze dias, apresentarem as respectivas alegações (...).
A requerida juntou, entretanto, aos autos documento comprovativo de, em 2 de Julho de 2008, haver apresentado requerimento de concessão do benefício do apoio judiciário, razão por que, atento o disposto no n.º 4 do artigo 24º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, a Exc. ma Juiz julgou interrompido o prazo para a prática do acto, até que fosse proferida decisão relativamente à nomeação de patrono.
Em 4 de Setembro de 2008, foi deferido o requerimento na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, tendo o patrono sido notificado deste despacho em 22 de Setembro de 2008.
O patrono apresentou as alegações, em 22 de Outubro de 2008.
Considerando a Exc. ma Juiz que a requerida veio apresentar as alegações fora do prazo que lhe foi concedido para o efeito, bem como fora do prazo previsto no artigo 145º, n.º 5 do CPC, sem apresentar motivo qualificável como justo impedimento, ordenou que se desentranhassem as alegações de fls. 53 e seguintes e que se restituíssem as mesmas à requerida.
Esta ficou inconformada com a decisão, apresentando, depois de admitido o recurso, as alegações, finalizando com as seguintes conclusões:
1ª – Por despacho de fls. 72, a Exc. ma Juiz a quo ordenou o desentranhamento das alegações apresentadas pela ora apelante, considerando-as extemporâneas.
2ª – De facto, através dos autos de conferência de fls 24, a apelante foi devidamente notificada para apresentar as suas alegações em 15 dias.
3ª – Por despacho de fls 43, foi o mesmo prazo interrompido até que fosse proferida decisão relativamente à nomeação de patrono, conforme havia sido requerido.
4ª – Nomeação essa que se verificou em 22 de Setembro de 2008, conforme cópia do ofício que ora se junta.
5ª – Nos termos do referido ofício, o ora signatário enviou, em 23 de Setembro de 2008, portanto no dia seguinte à sua nomeação, carta registada para a morada ali constante, conforme cópia que se junta.
6ª – Acontece que a requerida alterou a sua residência no período de tempo que mediou entre o requerimento de concessão de apoio judiciário e a obtenção de deferimento do mesmo para a Estrada ..., em Lisboa.
7ª – Razão pela qual não tomou de imediato conhecimento, quer do deferimento de tal concessão quer da carta remetida pelo ora signatário.
8ª – O que só aconteceu já para além do termo do prazo que havia sido concedido para apresentar as suas alegações. Não obstante,
9ª – A verdade é que a apelante não apresentou, junto com as suas alegações, nenhuma justificação para a sua entrega extemporânea por não existir nenhum impedimento de força maior, enquadrável no n.º 5 do artigo 145º do CPC. Contudo,
10ª – Entende a apelante que, nas situações em que o Tribunal fixe certo prazo para a realização de determinado acto processual, e havendo recurso ao apoio judiciário, poderão ocorrer circunstâncias em que seja difícil cumprir com tal prazo, ainda que inexista justo impedimento.
11ª – Foi o que se verificou nos presentes autos.
12ª – Contudo, e atendendo à natureza dos presentes autos em que está em causa o supremo interesse da sua filha menor, cumprindo-se o despacho de desentranhamento das alegações da apelante, ficará o Tribunal a quo impedido de conhecer, em toda a sua extensão, os necessários elementos que, na sua modesta opinião, relevam para a boa decisão da causa, mesmo que venha a existir o relatório a que alude o despacho recorrido.
13ª – O tribunal não está dependente dos factos alegados pelas partes, mas tem o dever de adoptar a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo investigar livremente os factos e coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes,
14ª – Só o podendo fazer, em toda a sua amplitude, se conhecer os argumentos da apelante, ainda que os não venha a atender, pois que,
15ª – Estamos perante um processo de jurisdição voluntária, artigos 150º e 161º da OTM, vigorando o princípio do inquisitório, artigos 1409º a 1411º do CPC.
16ª – Assim, a matéria de facto, sobre que há-de assentar a decisão a proferir, é não só a que os interessados ofereçam, mas também a que o Tribunal conseguir trazer para o processo por sua própria iniciativa e actividade, tudo de acordo com o artigo 165º da OTM, que o juiz procede às diligências que considere necessárias à decisão sobre a confiança judicial. Toda essa actividade terá, por imposição da lei, unicamente por escopo, a defesa do interessa da criança, artigo 1978º, n.º 2 CC. E não há dúvida que,
17ª – Os factos mencionados nas alegações da apelante têm efectivo relevo para a decisão da causa, atenta a natureza da acção e os princípios supra referidos (interesse da criança).
18ª – Não se vislumbrando, por isso, que a sua admissão possa prejudicar o legítimo interesse do pai da menor, porquanto o que prevalece é o supremo interesse da menor, e não qualquer litígio sobre uma qualquer matéria controvertida que opõem os pais da menor, sendo certo que,
19ª – Ao progenitor foi igualmente concedida oportunidade e prazo para alegar, o que não fez, dentro ou fora de prazo.
20ª – Razão pela qual entende a apelante que as regras de direito adjectivo não se poderão sobrepor a interesses imensamente superiores como o de acautelar o futuro da menor.
21ª – Devendo, pois, dando-se provimento ao recurso, ser admitidas as alegações da apelante, correndo os autos os seus termos até final.

O Exc. mo Magistrado do Ministério Público contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar e decidir:
2. Com interesse para a boa decisão da causa, interessam os factos que constam do relatório.
3. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelante, a questão que importa decidir consiste em saber se estamos perante o justo impedimento, nos termos do artigo 146º, n.º 1 do CPC e se este foi atempadamente alegado.
4. A lei processual estabelece prazos dentro dos quais têm de ser praticados os actos processuais. Caso estes actos não sejam praticados nos prazos previstos, a lei prescreve como sanção que os mesmos ficam precludidos, significando que os mesmos não podem ser mais realizados, ou seja, o decurso de um prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (artigo 145º, n.º 2 CPC).

Através dos autos de conferência de fls. 24, realizada em 26 de Junho de 2008, a apelante foi devidamente notificada para apresentar as suas alegações, em 15 dias, uma vez que não foi possível realizar acordo entre os progenitores, quanto à regulação do exercício do poder paternal da menor. Trata-se de um prazo peremptório.
Entretanto, a agravante juntou aos autos documento comprovativo de, em 2 de Julho de 2008, haver apresentado requerimento de concessão do benefício do apoio judiciário.
Ora, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” (artigo 24º, n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto).
“O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação” (artigo 24º, n.º 5, alínea a) da citada Lei).
Assim, quando a Exc. ma Juiz julgou interrompido o prazo para a prática do acto, até que fosse proferida decisão relativamente à nomeação de patrono, deve entender-se “até que o patrono fosse notificado da sua nomeação”.
Deste modo, o prazo para a apresentação das alegações interrompeu-se em 2 de Julho de 2008 e iniciou-se em 22 de Setembro de 2008, pelo que, à data da interrupção, haviam decorrido seis dias do prazo em curso.
Porém, enquanto a suspensão permite o aproveitamento do prazo que tenha decorrido antes dela, a interrupção inutiliza todo o prazo anterior, obrigando a nova contagem do prazo, a partir do zero.
O prazo para as alegações reiniciou-se, portanto, em 22 de Setembro de 2008, pelo que o seu termo ocorreu a 7 de Outubro de 2008, uma vez que se não verificou o condicionalismo previsto no n.º 5 do artigo 145º CPC.
A apelante apresentou as alegações, em 22 de Outubro de 2008, ou seja, apresentou-as fora do prazo concedido para o efeito.

Porque os actos processuais devem ser praticados dentro do prazo que a lei assinala, a Exc. ma Juiz, em 3 de Novembro de 2008, proferiu o despacho, ordenando o desentranhamento das alegações.
A prática de actos sujeitos a prazo peremptório pode, porém, verificar-se fora do prazo em caso de justo impedimento (cfr. artigos 145º, n.º 4 e 146º).
O justo impedimento é o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto (artigo 146º, n.º 1).
Verifica-se esse impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto pelo qual não é responsável[1].
A parte que alega o justo impedimento deve oferecer logo a respectiva prova(artigo 146º, n.º 2, 1ª parte), embora o impedimento que resulte de facto notório seja sempre de conhecimento oficioso. O tribunal, depois de ouvir a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o justo impedimento e a sua alegação atempada (artigo 146º, n.º 2, 2ª parte).
Temos, assim, que o acto poderá ser praticado, fora do prazo, quando se verifique a figura jurídico – processual do justo impedimento.
Alegou a apelante que, no dia seguinte à nomeação, o patrono nomeado enviou-lhe uma carta para a morada ali constante.
Acrescenta que a requerida alterou a sua residência no período de tempo que mediou entre o requerimento de concessão de apoio judiciário e a obtenção de deferimento do mesmo para a Estrada dos Arneiros 34, 2 Frente, em Lisboa, razão pela qual não tomou de imediato conhecimento, quer do deferimento de tal concessão quer da carta remetida pelo ora signatário.
O que aconteceu já para além do termo do prazo que havia sido concedido para apresentar as suas alegações.
Não obstante, refere que não apresentou, junto com as suas alegações, nenhuma justificação para a sua entrega extemporânea por não existir nenhum impedimento de força maior, enquadrável no n.º 5 do artigo 145º do CPC.
Contudo, entende a apelante que, nas situações em que o Tribunal fixe certo prazo para a realização de determinado acto processual, e havendo recurso ao apoio judiciário, poderão ocorrer circunstâncias em que seja difícil cumprir com tal prazo, ainda que inexista justo impedimento.
E remata, concluindo que foi o que se verificou nos presentes autos, pretendendo uma prorrogação do prazo.
De facto, a lei fixa os prazos processuais, mas é possível a sua prorrogação quer por disposição legal (artigo 147º, n.º 1), quer por acordo das partes (artigo 147º, n.º 2).
O acordo das partes para a prorrogação do prazo vale tanto quando a lei não preveja qualquer prorrogação, como quando a lei a preveja.
Não tendo havido acordo das partes, nem se encontrando prevista legalmente a prorrogação do prazo, nesta situação, a apelante parece querer dizer que, inexistindo embora justo impedimento, dada a peculiaridade da situação, devia considerar-se, in casu, ter havido justificação para a apresentação extemporânea das alegações.
Cremos não lhe assistir razão.
Como se referiu, extinto o direito de praticar o acto, pelo decurso do prazo peremptório, o acto poderá, ainda, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento.
Ora, para que de justo impedimento se possa tratar, importa que a pessoa que devia praticar o acto haja sido colocada na impossibilidade de o fazer, por si, ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto pelo qual não é responsável.
Mais. Para que o acto possa ser praticado fora de prazo, não basta que a parte tenha sido impedida de o fazer por qualquer evento que não seja imputável nem a ela nem aos seus representantes ou mandatários. É necessário que alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se encontra a praticar o acto (artigo 146º, n.º 2).
Portanto, a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora de prazo, enquanto não alegar e provar o justo impedimento, devendo tal alegação e prova ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta a praticar o acto intempestivo.
Ora, in casu, a apelante apresentou as alegações fora de prazo, sem ter invocado o justo impedimento, aquando dessa apresentação.
Com efeito, tal invocação só foi deduzida  aquando da apresentação das alegações de recurso e não, como deveria ter feito, aquando da apresentação das alegações na sequência da frustada conferência de pais, nos termos do artigo 175º da OTM.
A extemporaneidade da alegação do justo impedimento obsta naturalmente a que dele se possa conhecer.
Mas, ainda que assim não tivesse sido, importará referir que, in casu, nem sequer justo impedimento se verificou.
Com efeito, há justo impedimento quando a pessoa que deveria praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não fariam prever.
Ora o que aconteceu foi o seguinte:
A apelante alterou a sua residência no período que mediou entre o requerimento de concessão de apoio judiciário e a obtenção de deferimento do mesmo para a Estrada ...., em Lisboa, razão por que não tomou de imediato conhecimento, quer do deferimento de tal concessão, quer da carta remetida pelo advogado que entretanto lhe foi nomeado, o que teria acontecido para além do termo do prazo para apresentar as suas alegações.
Como muito bem considera o MP, sabendo a recorrente que tinha pedido a concessão de apoio judiciário, no âmbito dos presentes autos, e que tinha fornecido a sua morada, na Segurança Social, para receber as notificações e comunicações daí decorrentes, sabia naturalmente que o resultado do seu pedido lhe seria comunicado seguramente para a morada indicada, cabendo-lhe expressamente a obrigação, caso a alterasse, de comunicar tal facto ou de diligenciar, junto da antiga morada, pela entrega do correio que lhe era exigido.
Assim, não constitui justo impedimento o facto do mandatário ter alegado fora do prazo legal, porque a recorrente não tomou conhecimento atempado do deferimento da concessão do apoio judiciário, porque alterou a sua residência, não cuidando de alertar para tal facto, nem tão pouco da carta remetida pelo advogado que lhe foi nomeado.
Donde, não poderão as alegações apresentadas pela recorrente ser admitidas, vindo agora invocar o “interesse da sua filha menor”, já que aquela não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento, quando tenha havido da sua parte, como houve, culpa, negligência ou imprevidência, sendo certo que o evento era susceptível de verificação e ela não se acautelou contra a sua possível verificação.
O caso também se não configura como fortuito.
Com efeito, assentando este conceito na ideia de imprevisibilidade, sendo no entanto evitável se tivesse sido previsto, verifica-se que o caso dos autos era de previsibilidade absoluta.
Concluindo:
1 – A recorrente, através dos autos de conferência, foi notificada para apresentar as suas alegações no prazo de 15 dias.
2 – Este prazo foi interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com a nomeação de patrono e reiniciou-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
3 – Tal notificação verificou-se em 22 de Setembro de 2008, tendo as alegações sido apresentadas em 22 de Outubro de 2008.
4 – Em 3 de Novembro de 2008, o Exc. mo Juiz ordenou o desentranhamento das alegações, uma vez que estas, conforme decidido, foram apresentadas fora do prazo concedido para o efeito, bem como fora do prazo do artigo 145º, n.º 5 CPC, sem apresentar motivo qualificável como justo impedimento.
5 – E com razão. A lei processual estabelece prazos dentro dos quais têm de ser praticados os actos processuais.
6– Caso os actos não sejam praticados nos prazos previstos, prescreve a lei, como regra, que os mesmos não mais podem ser realizados.
7 – Excepcionalmente, a prática de actos sujeitos a um prazo peremptório pode verificar-se fora do prazo em duas situações: em caso de justo impedimento e, em qualquer hipótese, dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora a validade do acto fique dependente do pagamento imediato de uma multa.
8 – Para que um acto possa ser praticado fora do prazo, por justo impedimento, não basta que a parte tenha sido impedida de o fazer por qualquer evento que não seja imputável, nem a ela nem aos seus representantes ou mandatários. É necessário que alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se encontra a praticar o acto.
9 – In casu, a recorrente apresentou as alegações fora do prazo, sem ter invocado o justo impedimento aquando dessa apresentação, vindo apenas invocá-lo em sede de recurso.
10 – A falta de alegação do justo impedimento obsta naturalmente a que dele se conheça.
11 – Como se isso não bastasse, a circunstância de a recorrente não ter tido conhecimento atempado da concessão do apoio judiciário ficou a dever-se a um facto de sua exclusiva responsabilidade, dado que não comunicou à Segurança Social a mudança de direcção, pelo que nem sequer de justo impedimento se pode falar.
5.Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 5 de Novembro de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes

[1] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 102.