Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL CANADAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Nas situações em que esteja em causa a aferição do critério ínsito no n.º 5 do art.º 155.º da OTM (competência territorial), as mesmas estão sempre dependentes da averiguação prévia da competência internacional do tribunal, sendo que só depois se apurará se o requerente ou o requerido residem no estrangeiro ou em Portugal. II - Ora, no que concerne à competência internacional, importa atentar nos factores atributivos de competência internacional directa constantes do artº. 65º do Cód. Proc. Civil, preceito que consagra os princípios da coincidência; da causalidade e da necessidade. III – Tais princípios são autónomos, pelo que cada um deles funciona em completa independência relativamente aos outros, sendo de per si bastante para suscitar a competência dos nossos tribunais e nenhum dos princípios exige que a relação jurídica substancial ou material pleiteada esteja sob o domínio de aplicação da lei portuguesa, segundo as regras de conflitos do direito internacional privado. IV – Assim, uma vez que, no caso, os menores residiam no estrangeiro com a sua mãe, ora Requerida, o elemento de conexão utilizado na norma de competência territorial (1ª parte do aludido nº 5 do artº. 155º da OTM) aponta para um lugar situado no território português, qual seja, o da residência em Portugal do Requerente, pai dos menores, mostrando-se assim preenchida a circunstância da al. b) o artº. 65º do Cód. Proc. Civil. V – Por outro lado, sendo a causa de pedir na presente acção de regulação do poder paternal complexa (abarcando a filiação dos menores, a separação de facto dos pais e a falta de consenso dos progenitores quanto ao exercício do poder paternal), tendo o Requerente alegado que a separação de facto invocada ocorreu em Portugal, tendo então a Requerida ido residir para os EUA, tal será o suficiente para igualmente se considerar preenchida a alínea c) do referido nº 1 do artº. 65º do Cód. Proc. Civil. VI – Assim, sendo de reconhecer a competência internacional do tribunal português, será aplicável à situação o disposto no nº 5 do artº. 155º da OTM, pelo que, residindo o Requerente em Portugal e a Requerida no estrangeiro, é lícito ao Requerente intentar a acção de regulação do exercício do poder paternal dos menores que não residem no País no tribunal da área da sua residência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. “A”intentou acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos menores “B”, nascido a 07.04.2000, e “C”, nascido a 03.11.2001, contra a mãe destes, “D”, pedindo que seja regulado o exercício do poder paternal relativamente aos menores indicados. 2. Designada data para a conferência a que alude o artº. 175º da O.T.M., procedeu-se à mesma, e, não tendo sido possível obter o acordo dos pais relativamente à regulação do exercício do poder paternal, foram notificados os progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 178º da O.T.M. e solicitado ao IRS a elaboração de relatório social sobre as condições sociais e económicas do Requerente e da Requerida (cfr. fls. 23). 3. Requerente e Requerida ofereceram alegações e arrolaram prova, tendo esta, no âmbito de tais alegações, suscitado a questão prévia da incompetência dos Tribunais Portugueses. 4. A fls. 123-126, foi junto o relatório social elaborado pelo IRS relativamente ao Requerente. 5. Mediante requerimento de fls. 273-281, o Requerente veio requerer, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº. 157º da O.T.M., a regulação provisória do poder paternal de ambos os menores nos termos requeridos na acção principal. 6. Por despacho de fls. 395, foi ordenada a notificação da Requerida para se pronunciar sobre o regime provisório do exercício do poder paternal solicitado. 7. Por despacho de fls. 400-401, foi fixado o seguinte regime provisório quanto ao exercício do poder paternal: «a) Os menores ficam confiados à guarda e cuidados da mãe a quem cabe o exercício do poder paternal; b) O pai poderá ver e estar com os menores sempre que se desloque aos EUA em termos a combinar com a mãe; c) O pai poderá ter os menores consigo durante 30 dias das férias escolares de Verão, avisando a mãe com 90 dias de antecedência de qual o período que pretende passar com os filhos; d) O pai contribuirá para o sustento dos menores com a quantia de €125,00 para cada um, num total de € 250,00 mensais, que deverá enviar à mãe até ao dia 8 de cada mês. » 8. Foi solicitado à Associação Portuguesa para o Serviço Social Internacional relatório social sobre as condições sociais e económicas da Requerida (cfr. fls. 401), que não logrou satisfazer o solicitado. 9. Tendo vista nos autos, o MºPº promoveu, então, que, ao abrigo da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro, se expedisse carta rogatória, solicitando os bons ofícios com vista à elaboração do relatório às condições sociais, morais e económicas da mãe dos menores, de forma a poder avaliar-se se esta reúne condições para lhe poder vir a ser atribuída a guarda dos seus filhos menores (cfr. fls. 431-432). 10. Por despacho de fls. 434-435 foi ordenada a notificação do pai dos menores para informar se ainda pretendia a continuação dos presentes autos com a realização de uma carta rogatória nos termos promovidos a fls. 431 e ss, e, em caso afirmativo, qual o objecto dos presentes autos relativamente ao qual pretende uma decisão útil deste tribunal. 11. A fls. 443, veio o Requerente informar que pretende a continuação dos presentes autos, pois não vê os filhos desde que foram para os EUA com a mãe, por esta o impedir de os visitar e de manter qualquer contacto com eles. 12. Por despacho de fls. 464, considerando o facto dos menores se encontrarem a residir com a mãe desde 22 de Julho de 2002, a entrada em juízo da presente acção ocorrida a 09-01-2003, o facto da mãe desde aquela data se encontrar a residir nos EUA, foi determinado que os autos fossem com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público a fim de, querendo, emitir parecer acerca da competência deste Tribunal. 13. A fls. 465, o Ministério Público pronuncia-se pela relevância de conhecer a posição actual dos progenitores relativamente à guarda dos menores, ao exercício do poder paternal, ao regime de visitas e à pensão de alimentos, promovendo a notificação dos progenitores para, querendo, tomarem posição em conformidade, promoção que foi objecto de deferimento por despacho de fls. 466. 14. Por requerimento de fls. 473, o Requerente veio dizer que mantinha a mesma posição que constava das alegações apresentadas, relativamente ao exercício do poder paternal, ao regime de visitas e á pensão de alimentos dos seus filhos. 15. Por despacho de fls. 475, foi ordenada a notificação da progenitora para informar se concordava com o proposto pelo pai dos seus filhos, e, em caso negativo, fazer uma proposta relativamente aos itens que compõem o poder paternal: guarda, exercício, visitas e alimentos, nada tendo a mesma dito. 16. De seguida, os autos foram, de novo, com vista ao Ministério Público, que promoveu a expedição de carta rogatória às autoridades competentes para elaboração de relatório social sobre a progenitora e os menores (cfr. fls. 479). 17. Por despacho de fls. 481-483, foi, então, o tribunal julgado incompetente em razão do território e absolvida a Requerida da instância. 18. Inconformado, o Requerente interpôs recurso desta decisão – que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de recebimento de fls. 509) –, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. A presente acção de regulação do poder paternal foi instaurada pelo ora Recorrente em 9 de Janeiro de 2003. 2ª. A Requerida vive com os menores nos Estados Unidos da América desde 22 de Julho de 2002. 3ª. O ora recorrente à data da propositura da acção residia em Portugal, na casa de morada de família sita na Rua …, nº …, …, no …, o que ocorre até à presente data. 4ª. Nos termos do disposto no art. 155º, nº 5 da OTM, se no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente, ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa. 5ª. Contrariamente ao defendido pelo Mmº. Juiz a quo, na douta sentença ora recorrida, os critérios plasmados no art. 155º, nº 1 e nº 3 da OTM, ou seja, o critério do tribunal de residência do menor no momento em que o processo foi instaurado e o critério do tribunal da residência do titular do poder paternal a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir não se aplicam aos presentes autos, uma vez que os menores residem no estrangeiro pelo que, neste caso, é de imediato aplicável o critério previsto no nº 5 da OTM, ou seja, no caso sub judice, é competente o tribunal da residência do Requerente. 6ª. Também este é o entendimento da jurisprudência que, no Acórdão da Relação de Coimbra de 26/1071999 (in Col. de Jur., IV, 48), refere e citamos: II-O artigo 155º da OTM atribui competência territorial para apreciar as providências a que se reporta o artigo 146º, ao tribunal da residência do menor ou, em caso de residir noutro país, ao tribunal da residência do requerente ou do requerido. 7ª. Assim, o disposto no nº 5 do art. 155º da OTM, determina a competência do tribunal da residência do requerente ou do requerido, sempre que o menor a quem respeita s providência residir no estrangeiro. Sempre que isso ocorra, o critério da competência referido naquele dispositivo legal está sempre dependente da prévia averiguação da competência internacional do tribunal. 8ª. A competência internacional é aferida nos termos do art. 65º do Código de Processo Civil. 9ª. Nos termos do art. 65º, nº1, al) b) do Código de Processo Civil aplicável, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. 10ª. Ora, o art. 65º, nº1, al) b) do C.P.C., consagra o princípio da coincidência, segundo o qual quando os tribunais portugueses são territorialmente competentes para a propositura de determinada acção também são internacionalmente competentes, ou seja, os factos determinantes da competência interna em razão do território determinam também a competência internacional. 11ª. Estando os menores à data da instauração da presente acção de regulação de poder paternal a residir nos EUA com a Requerida, é aplicável o disposto no nº 5 do art. 155º da OTM, que dispõe que é territorialmente competente o tribunal da residência do Requerente ou da Requerida. 12ª. Há, assim, que reconhecer a competência internacional ao tribunal a quo face ao factor de atribuição de competência internacional previsto no nº 1, alínea b), do art. 65º do CPC, uma vez que o Requerente residia e reside em Portugal à data da instauração da presente acção de regulação do poder paternal. 13ª. Também para o ora Recorrente constituía uma dificuldade apreciável a propositura de uma acção de regulação do poder paternal nos EUA, uma vez que, conforme se comprova pela declaração de IRS daquele junta aos autos, não tem meios económicos para custear as despesas judiciais inerentes, assim como para constituir um mandatário necessário para a interposição da respectiva acção judicial naquele país, sendo certo que, de acordo com a lei americana, não lhe é concedido apoio judiciário para este tipo de acções de natureza cível. Assim e uma vez que existe um elemento de conexão com o território português, dado que, não só os menores têm nacionalidade portuguesa, assim como o ora Recorrente e a Requerida, sendo certo que aquele sempre residiu em território português, sempre se verificaria o factor de atribuição de competência internacional previsto no art. 65º, nº 1, al) d) do C.P.C.. 14ª. Pelo que deverá ser aplicado o critério constante do art. 155º, nº 5 da OTM, que determina a competência do Tribunal de Família e Menores de Cascais como territorialmente competente para julgar a presente acção de regulação do poder paternal, uma vez que, residindo os menores no estrangeiro, é territorialmente competente o Tribunal da residência do Requerente. 15ª. Por outro lado, ao não permiti que o ora Recorrente veja a regulação do poder paternal regulada na presente acção, a douta sentença ora recorrida estaria a violar o disposto no art. 202º, nº 2 da CRP e 1906º do Código Civil, ao alegar-se naquela que a presente acção ao fim de 7 anos já perdeu o seu efeito útil, cabendo aos Tribunais assegurara a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses privados. 16ª. A douta sentença ora recorrida ao julgar que o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais não tem competência internacional, não podendo, assim, activar-se o disposto no art. 155º, nº 5 da OTM, devendo a competência em razão do território aferir-se em função do disposto no art. 155º, nºs 1 e 3 da OTM, o que levou a julgar este tribunal incompetente em razão do território e a decretar a absolvição da Requerida da instância, violou o disposto no nº 1, als b) e d), do art. 65º do C.P.C. e no nº 5 do art. 155º da OTM. 17ª. Termos em que deve o Tribunal de Família e Menores de Cascais ser declarado territorialmente competente para apreciar a presente acção de regulação do poder paternal, nos termos do art. 65º, nº 1, als) b) e/ou d) do C.P.C. e art. 155º, nº 5 da OTM, devendo a douta sentença ora recorrida ser revogada, só, assim, se fazendo a costumada JUSTIÇA. Conclui pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida. 19. Não foram produzidas contra-alegações. 20. O Mmº. Juiz a quo manteve o julgado nos termos do despacho de sustentação tabelar de fls. 525. 21. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objecto do recurso Como deflui do disposto nos artºs. 684º, nºs. 3 e 4, e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, à luz de entendimento jurisprudencial já sedimentado, o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente. Daí que só é lícito ao tribunal de recurso conhecer das questões sinteticamente enunciadas nessas conclusões, sem prejuízo das que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Agravante que o respectivo objecto está circunscrito às questões de saber se o Tribunal de Família e Menores de Cascais é (internacional e) territorialmente competente para o julgamento da presente acção de regulação do exercício do poder paternal. III. Fundamentação 1. Do factualismo relevante 1.1. A Requerida “D” e os menores “B”, nascido a 07.04.2000, na freguesia de S. Francisco Xavier, concelho de Lisboa, e “C”, nascido a 03.11.2001, na freguesia de S. Francisco Xavier, concelho de Lisboa, residem nos Estados Unidos da América desde 22 de Julho de 2002. 1.2. A presente acção de regulação do poder paternal foi instaurada pelo Recorrente, pai dos menores, em 9 de Janeiro de 2003. 1.3. O Requerente, pai dos menores, aquando da propositura da acção, residia na Rua …, nº …, …, no …. 2. Do mérito do agravo O tribunal recorrido, apreciando da excepção de incompetência territorial suscitada pela Requerida nas suas alegações oferecidas no âmbito do artº. 178º nº 2 da OTM, concluiu não existir competência em razão da nacionalidade do mesmo tribunal (por não ter aplicação no caso dos autos qualquer das alíneas plasmadas no artº. 65º do Cód. Proc. Civil), pelo que não pode activar-se o disposto no artº. 155º, nº 5, da OTM, e, em consequência, julgou o mesmo tribunal incompetente em razão do território e absolveu a Requerida da instância. Sustenta ex adverso o Requerente / ora Apelante que, sendo aplicável ao caso o disposto no nº 5 do artº. 155º da OTM, por força das als. b) e d) do artº. 65º do Cód. Proc. Civil, o Tribunal de Família e Menores de Cascais é territorialmente competente para apreciar a presente acção de regulação do poder paternal. Vejamos. Consabido é que a competência concreta do tribunal, enquanto poder de determinado tribunal para julgar certa causa, é aferível pela aplicação de diversos factores estabelecidos na lei e inscreve-se na esfera da competência abstracta (ou seja, na medida de jurisdição genericamente conferida a determinado tribunal e delimitadora do conjunto de causas de que ele pode tomar conhecimento), constituindo, como condição do conhecimento de mérito, um pressuposto processual, pelo que se afere pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor/requerente na petição inicial/ requerimento inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, sendo tal questão, naturalmente, independente do mérito ou demérito da pretensão deduzida pela parte. Na ordem interna e para a regulação do exercício do poder paternal, o artº. 155º da OTM fixa o critério geral de atribuição da competência, isto é, qual o tribunal competente, em razão do território. E o primeiro critério enunciado é o da residência do menor no momento em que a providência tutelar cível em apreço é instaurada (nº 1 do mesmo artº. 155º). Por sua vez, os nºs. 2 e 3 (estando este dependente do nº 2) do mesmo artº. 155º da OTM, determinam a competência em função da titularidade do exercício do poder paternal nos casos em que seja desconhecida a residência do menor. Por último, na hipótese do menor a quem respeita a providência não residir no País, no momento da instauração do processo, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa (nº 5 do artº. 155º da OTM). Todavia, os critérios referidos neste nº 5 do artº. 155º da OTM estão sempre dependentes da averiguação prévia da competência internacional do tribunal e, só depois, se apurará se o requerente ou o requerido residem no estrangeiro ou em Portugal e, nesta última hipótese, qual a respectiva residência de um e outro para efeitos de averiguação do tribunal português territorialmente competente. Ora, no que concerne à competência internacional, enquanto «fracção do poder jurisdicional que pertence aos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, para julgar as acções e demais providências de tutela jurisdicional que lhes sejam solicitadas respeitantes a situações jurídicas conexas com duas ou mais ordens jurídicas» (DÁRIO MOURA VICENTE, “A competência internacional no Código de Processo Civil revisto: aspectos gerais”, in “Aspectos do novo processo civil”, p. 71), no direito interno português, importa atentar nos factores atributivos de competência internacional directa constantes do artº. 65º do Cód. Proc. Civil, preceito que consagra: - como princípio geral, o princípio da domiciliação (regra “ actio sequitur forum rei”), segundo o qual os tribunais portugueses têm competência internacional quando o réu ou alguns dos réus tiverem domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro (al. a) do nº 1 do artº. 65º); - o princípio da coincidência, de harmonia com o qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando, de acordo com as regras de competência interna em razão do território também o sejam, q. d., se o elemento de conexão utilizado na norma de competência territorial apontar para um lugar situado no território português os tribunais portugueses são internacionalmente competentes (al. b) do nº 1 do artº. 65º); - o princípio da causalidade, nos termos do qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a acção tiver como causa de pedir um acto ou facto praticado em Portugal, ou, sendo a causa de pedir complexa, quando um dos factos que a integram tenha sido praticado em território português (al. c) do nº 1 do artº. 65º); - e o princípio da necessidade, nos termos do qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando: - a efectivação do direito só seja possível por meio de acção proposta em território português (por nenhuma ordem jurídica tutelar a situação jurídica em causa) e a ordem jurídica portuguesa tenha com a acção algum elemento ponderoso de conexão pessoal ou real; - a ordem jurídica portuguesa tenha com a acção algum elemento ponderoso de conexão pessoal ou real e não seja exigível ao autor a propositura da acção no estrangeiro(al. d) do nº 1 do artº. 65º). No que concerne ao funcionamento de tais princípios, os mesmos são autónomos, pelo que cada um deles funciona em completa independência relativamente aos outros, sendo de per si bastante para suscitar a competência dos nossos tribunais e nenhum dos princípios exige que a relação jurídica substancial ou material pleiteada esteja sob o domínio de aplicação da lei portuguesa, segundo as regras de conflitos do direito internacional privado (cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, p. 93). Volvendo à situação sub judice: Quando foi instaurada a acção de regulação do exercício do poder paternal, os menores “B” e “C” residiam com a mãe, a ora Requerida, nos Estados Unidos da América. Por sua vez, o Requerente, pai dos menores, residia em Portugal (no …, área da Comarca de Cascais). Encontramo-nos, assim, perante a hipótese prevista naquele nº 5 do artº. 155º da OTM (os menores não residem no País), pelo que cumpre averiguar previamente da competência internacional. Ora, lançando mão dos aludidos factores atributivos de competência internacional directa do artº. 65º do Cód. Proc. Civil, e tendo presente que basta o preenchimento de qualquer uma das circunstâncias aí elencadas para que os Tribunais Portugueses tenham competência internacional, constatamos que: - dado que os menores residiam no estrangeiro com a sua mãe, ora Requerida, o elemento de conexão utilizado na norma de competência territorial (1ª parte do aludido nº 5 do artº. 155º da OTM) aponta para um lugar situado no território português, qual seja, o da residência em Portugal do Requerente, pai dos menores, mostrando-se assim preenchida a circunstância da al. b) o artº. 65º do Cód. Proc. Civil; - ademais, e contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, sendo a causa de pedir na presente acção de regulação do poder paternal complexa (abarcando a filiação dos menores, a separação de facto dos pais e a falta de consenso dos progenitores quanto ao exercício do poder paternal), tendo o Requerente alegado que a separação de facto invocada ocorreu em Portugal, tendo então a Requerida ido residir para os EUA, tal será o suficiente para igualmente se considerar preenchida a alínea c) do referido nº 1 do artº. 65º do Cód. Proc. Civil. Concluímos, assim, que mercê do estatuído nas als. b) e c) do nº 1 do artº. 65º do Cód . Proc. Civil, não se pode deixar de reconhecer a competência internacional do tribunal português. Apurada tal competência internacional, é aplicável à situação o disposto no nº 5 do artº. 155º da OTM, pelo que, residindo o Requerente em Portugal e a Requerida no estrangeiro, é lícito ao Requerente intentar a acção de regulação do exercício do poder paternal dos menores que não residem no País no tribunal da área da sua residência. Nesta conformidade, resta revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que julgue o Tribunal de Família e Menores de Cascais competente (em razão da nacionalidade e da competência territorial) para a presente acção de regulação do exercício do poder paternal. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em, concedendo provimento ao agravo, revogar, em consequência, o despacho recorrido e determinar o prosseguimento da acção de regulação do exercício do poder paternal. Sem custas. Lisboa, 29 de Setembro de 2011 (Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas) Isabel Canadas Sousa Pinto Jorge Vilaça |