Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA TUTELA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | REVISTA E CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Para os efeitos da alínea f) do artigo 1096º do CPCivil, não viola os princípios da ordem pública internacional que vinculam o Estado Português a sentença de um tribunal da República da Guiné Bissau que, fora dos casos previstos na lei portuguesa, nomeou como tutor de um menor uma terceira pessoa. (sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I E vem instaurar os presentes autos com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra D, alegando que por sentença proferia pelo Tribunal de família, Menores e Trabalho em Bissau, República da Guiné Bissau, de 23 de Novembro de 2007, transitada em julgado, foi decretada a tutela do menor L filho da Requerida e nomeada a Requerente como tutora. Não foi deduzida oposição. Foram produzidas alegações pelo MP e pela Requerente, os quais concluíram pelo deferimento do requerido. II O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciária e mostram-se legítimas. Inexistem quaisquer outras nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento de mérito da causa. III Face à ausência de oposição e verificando-se todos os pressupostos aludidos no normativo inserto no artigo 1096º do CPCivil nada obsta à procedência da acção. Se não. Decorre do artigo 1882º do CCivil que os pais não podem renunciar ao poder paternal – hoje em dia responsabilidades parentais - nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do estabelecido quanto à adopção. Como meios de suprir o poder paternal a lei portuguesa prevê a tutela e a adopção. Efectivamente, não se verifica, in casu, qualquer das situações aludidas no artigo 1921º do CCivil, no que à tutela diz respeito, mas antes como decorre da sentença revidenda, impôs-se tal decisão por questões de dificuldades financeiras da Requerida, nomeadamente para apoiar a educação do menor, tendo o mesmo, por isso, sido confiado à Requerente, sendo que a execução de tal decisão não conduz a resultados contrários ao princípio da excepcional ordem pública internacional do Estado Português, alínea f) do artigo 1096º do CPCivil (ao contrário do regime vigente antes das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, que impunha que não houvesse contrariedade da decisão com os princípios da ordem pública portuguesa). No nosso ordenamento o reconhecimento de sentenças estrangeiras assenta num sistema eminentemente formal, não consentindo, de uma maneira geral, a revisão de mérito (vejam-se as excepções consignadas no artigo 1100º do CPCivil) e o mesmo não impede a produção de efeitos que não conhece, desde que eles não sejam incompatíveis com os princípios de ordem pública internacional, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in ROA, ano 60/778. Ora, nos termos do art. 5º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução nº 20/90, “os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade e dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo ...”, acrescendo ainda a circunstância de a ordem jurídica portuguesa contemplar, até, uma possibilidade mais aberta do exercício do poder paternal por terceiro, quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cfr artigo 1907º, nº1 do CCivil. Verificam-se, assim, todos os requisitos legais conducentes ao deferimento do peticionado. III Destarte, concede-se a revisão e em consequência confirma-se a sentença que decretou a tutela do menor L pela Requerente E para valer com todos os seus efeitos em Portugal. Custas pela Requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido, fixando-se os honorários a favor do seu Ilustre Patrono Oficioso conforme a tabela. Lisboa, 10 de Setembro de 2009 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |