Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
195/11.8TBCLC.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: Iº Impugnada judicialmente a decisão administrativa, cabe ao Ministério Público fazer um controle formal dos requisitos e condições da respectiva remessa a juízo, sob pena de o seu papel e competências ficarem vazios de conteúdo;
IIº Não faz sentido apresentar em juízo um processo que valerá como acusação se nem sequer a decisão impugnada estiver claramente certificada e identificada no processo;
IIIº Face a tal omissão, determinando o Mmo Juiz a devolução dos autos ao Ministério Público, deve este providenciar pela obtenção da decisão administrativa, apresentando de seguida os autos ao Mmo. Juiz, nos termos e para os efeitos do art.62, nº1, do Dec. Lei nº433/82, de 27Out.;
IVº Não é admissível recurso do despacho que, em processo de recurso de contra-ordenação, determina a devolução dos autos ao Ministério Público para que os mesmos sejam completados com a decisão da autoridade administrativa;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA  (artºs 414º, n.s 2 e 3, 417º, n. 6, b) e 420º, n. 1, b) e n. 2, todos do CPP)

I-RELATÓRIO

1.1- No procº de impugnação judicial (contraordenacional) supra indicado foi proferido  a 19.1.2011 o seguinte despacho judicial:
“Apresentou o Ministério Público os presentes autos, remetidos pela autoridade administrativa, na sequência de recurso interposto pelo arguido da decisão por aquela proferida. Dispõe o art.62° do Decreto Lei n" 433/82, de 27/10, no seu n.º1, que "recebido o recurso, e no prazo de 5 dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação."
Compulsados os presentes autos constata-se que dos mesmos não consta a decisão administrativa proferida, encontrando-se apenas juntos a proposta de decisão e a notificação desta ao arguido, da qual consta transcrever a decisão efectivamente proferida.
Ora, assim sendo, mostra-se posta em causa a sindicância da decisão efectivamente proferida pela entidade administrativa, desconhecendo-se mesmo se esta corresponde ao que foi notificado ao arguido.
Nestes termos, afigura-se que não poderão os presentes autos prosseguir, pelo que, remeta os autos ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.
Notifique.
Dê baixa na distribuição. Caldas da Rainha, 19 de Janeiro de 2011.”

1.2 – Desta decisão  recorreu o MºPº dizendo em conclusões da motivação apresentada:
«Por decisão proferida em 19.01.2011, a Meritíssima Juiz ordenou a devolução dos autos ao Ministério Publico, por ter considerado que os autos de contra-ordenação não contêm a decisão da autoridade administrativa;
Tal despacho constitui uma violação ao preceituado no art° 63°, nº 1 do RGCO porquanto o mesmo contém, de forma taxativa, os motivos que admitem que o juiz rejeite o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa;
Com efeito, nos termos do arte 63º, n° 1 do RGCO, apenas constituem causas de rejeição, a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma a que se refere este artigo são indicadas no na 3 do arte 59°, ou seja, quando o recurso não tenha sido apresentado na forma escrita e/ou não contenha alegações ou conclusões.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho de que se recorre, no sentido de ser admitido o recurso, por forma a ser proferida decisão final por sentença ou por simples despacho.»

1.3- O recurso foi admitido na 1º instância, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo, nos termos do artº 74º do Decº Lei nº 433/82 e 399,401, nº1 a), 406, nº1, 407, nº1 a), 408, nº1 a) e 411 , todos do CPP.
1.4- Nesta Relação o MºPº apôs simples visto.
1.5- Conclusos os autos para exame preliminar, verifica-se uma questão prévia a conhecer, atinente à admissibilidade de recurso do despacho em causa e à sua rejeição por decisão sumária , ex vi do disposto no artº 417º nº6, alª b), 420º nº1, alª b) e 414º nº2,1ª pte, do CPP.

II- Conhecendo
2.1- O despacho recorrido reflecte  haver constatado o Sr Juiz , após remessa a juízo pelo MºPº, dos autos de impugnação judicial (pelo arguido) de decisão administrativa proferida  em sede de processo contraordenacional, a falta desta no processo. Nessa sequência, determinou a remessa do processo ao MºPº para suprir essa omissão, já que se mostrava em causa a possibilidade de sindicância da decisão efectivamente proferida.
O MºPº, inconformado, recorre, em vez de providenciar junto da autoridade administrativa a remessa da dita decisão e sua junção ao processo, e posterior reenvio, de novo, para o tribunal.
Salvo o devido respeito, esta é uma situação que merece se constate que uma problemática tão simples de resolver, com uso de algum sentido de pragmatismo, bem poderia ter sido evitada pelo MºPº, pois a ele competia dar cabal cumprimento ao disposto no artº 62º do RGCC.
É que não faz qualquer sentido apresentar em juízo um processo que valerá como acusação se nem sequer a decisão impugnada estiver claramente certificada e  identificada no processo. E cabe ao MºPº fazer um controle formal dos requisitos e condições em que a dita remessa a juízo deve operar, sob pena de o seu papel e competências ficarem vazios de conteúdo.[1]
Nisso, o Sr Juiz teve toda a razão, ao constatar ser impossível apreciar um recurso de impugnação de algo que não existe no processo, não podendo ser uma mera transcrição, supostamente da mesma, efectuada através de uma notificação do arguido, a alcançar a sua validade formal processual.
Assim, ao decidir como decidiu, ainda que de forma estritamente formal, mas sem prejuízo de se pensar que, numa perspectiva de  economia de tempo e  de esforços, ela é no fundo, uma possibilidade conferida ao MºPº para juntar em prazo essa decisão em falta, o que é certo é que aquela decisão não é recorrível.
         Por um lado, o despacho não é despacho nem sentença final, não põe termo ao processo, não rejeita nem aceita o recurso de impugnação e muito menos o faz por razões de forma, já que elas, nos termos do normativo citado, seriam as atinentes às razões de forma do recurso de impugnação em si, que não já outras, v.g., as atinentes a omissões ou falhas essenciais do processo de contraordenação.
Consequentemente, a colocação do fundamento de recorribilidade ao abrigo da previsão do nº 2 do artº 62º do RGCC é deslocada e inaplicável.
Depois, a recorribilidade é negada nos termos do artº 73º do RGCC, de onde se exclui, face ao âmbito de situações de catálogo ali elencadas e que, manifestamente, não inclui na sua regra o caso do despacho recorrido.
Esta mesma situação não é nova, embora seja recente nesta Relação, tendo sido já proferidas, ao que sabemos, outras decisões sumárias, quer nesta quer noutra secção ( a 9ª) , no sentido da rejeição por irrecorribilidade.
A título de exemplo, publicada em sumário, vide decisão sumária de  31-03-2011  proferida no âmbito do procº de recurso NUIPC 112/11.5TBCLD.L1 da  9ª Secção (Relator Cid Geraldo) pubª. no site da PGDL:

«A Magistrada do Mistério Público vem recorrer da decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo, que ordenou a devolução dos autos ao MPº, por ter considerado que os autos de contra-ordenação não contêm a decisão da autoridade administrativa, o que constitui uma violação ao preceituado no artº 62° do RGCO.
Mas a decisão sob recurso não o admite, pelo que, pese embora ter sido admitido, tal despacho não vincula o Tribunal superior (ad quem), conforme dispõe o n. 3, do artº 414º do CPP. Deste modo, coloca-se a questão prévia da irrecorribilidade.
Na verdade, a decisão impugnada não decidiu sobre questão final e de mérito, antes revestindo a natureza de despacho interlocutório, não se enquadrando, por isso, nas alíneas do n. 1, do artº 73º do RGCO.

E acresce dizer que o recorrente não carece de qualquer tutela que justifique o presente recurso, pois que lhe bastaria aditar os elementos em falta e que a autoridade administrativa se prontificou a adicionar/remeter (não enviados com o recurso de impugnação por mero lapso).
Termos em que, por inadmissibilidade legal, se rejeita o recurso (artºs 414º, n.s 2 e 3, 417º, n. 6, b) e 420º, n. 1, b) e n. 2, todos do CPP). »


Veja-se ainda, também sobre o mesmo tema e identicamente, o decidido sumariamente já este ano no procº nº 133/11.8TBCLD.L1, desta 5ª Secção (relatora Filomena Lima)
“O que decorre do despacho em causa, ora impugnado, é que a Sr.ª Juíza a quo – entendendo, que dos autos de procedimento administrativo submetidos à sua apreciação não constava a decisão administrativa impugnada – colocou o processo, novamente, na disponibilidade do Ministério Público para os fins tidos por convenientes (designadamente, dizemos nós, para obtenção e inclusão nos autos do elemento considerado em falta e posterior sujeição do procedimento a apreciação judicial, no âmbito do recurso de impugnação interposto).
Não se trata portanto, de todo, de uma decisão de rejeição do recurso, que ponha termo ao processo, subsumível à previsão do artigo 63.º, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Aliás, nada do que foi invocado era inerente ao recurso mas sim ao processo administrativo pelo que nunca poderia a decisão ser de rejeição do recurso de impugnação judicial.
O que foi considerado necessário à apreciação do recurso foi a melhor instrução do processo administrativo que, no entender, do juiz não continha os elementos necessários à apreciação do recurso, o que seria susceptível de afectar aquele e não este.
(…)
Nos casos não previstos nestas disposições legais não é admissível recurso.[2]
(…)
Tudo aconselharia, tendo em vista a economia de meios, que deveria o MºPº providenciar junto da Autoridade Administrativa pela obtenção de cópia da decisão impugnada (ou dos esclarecimentos que sobre a matéria se imponham, face ao teor do despacho judicial), dando depois, de novo, cumprimento ao disposto no artigo 62.º, n.º 1 do mencionado DL n.º 433/82. »

         Nestes termos, em face das razões expostas, o recurso interposto pelo MºPº não é admissível face à irrecorribilidade do despacho impugnado.


III- DECISÃO
3.1.- Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, rejeita-se o recurso (artºs 414º, n.s 2 e 3, 417º, n. 6, b) e 420º, n. 1, b) e n. 2, todos do CPP). »

Sem taxa por dela estar isento o recorrente.
                                                                                                              
Lisboa, 12 de  Abril  de  2011

( texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

O Juiz Desembargador Relator
Agostinho Torres
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[1] Cfr RGCC,pagª 77,Pereira, Beça; e Notas ao RGCC,pagª 167, de Mendes, Oliveira | Cabral, José Santos, ed; Almedina, 2003;
[2] Cfr. Ac. TRP, de 30 de Setembro de 1998, sumariado In SANTOS, Manuel Simas e SOUSA, Jorge Lopes de, in «Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral», VISLIS, Lisboa, 2001, pág. 392