Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6809/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
DEVEDOR
FUNDO DE GARANTIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A finalidade assistencial da intervenção supletiva do Estado é a de assegurar ao menor carenciado de alimentos que não fica privado deles, enquanto não for possível cobrá-los de familiar que tem realmente a obrigação de os prestar e que deixou de o fazer.
II – O Estado não se substitui aqui completamente ao devedor relapso, no pagamento de toda a dívida atrasada, pois apenas proporciona alimentos, no presente e no futuro, para prover à subsistência, à educação e ao desenvolvimento harmonioso do menor.
III – Por isso é que tem de haver um novo pedido contra outra entidade, seguido de nova avaliação da situação de facto e, consequentemente, a fixação de novo montante com o limite de 4 UC.
IV – Embora o pagamento só comece a efectuar-se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão, que fixou as prestações a satisfazer pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nessas prestações incluem-se as que se vencerem a partir daí e as que até aí se venceram, a contar da data da formulação do pedido de condenação do Fundo.
V – Se os alimentos a cargo deste só fossem devidos a partir do mês seguinte à notificação da sentença, quando devem começar a ser pagos, penalizar-se-iam os menores com as delongas do processo.
VI – Esta é uma matéria cuja decisão equilibrada não dispensa a ponderação das regras da experiência comum da vida, sendo insuficiente e até desadequado, o apego a um positivismo jurídico puro e duro, tantas vezes social e axiologicamente indiferente.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
Nos autos de incumprimento do poder paternal que, em 8 de Novembro de 2007, S, deduziu, contra H, por este ter deixado de pagar a prestação de alimentos, no valor de € 100.00 mensais, devida a seus filhos menores de ambos: L e O, foi pedido o pagamento de prestações alimentares pelo FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL.
Na sequência, foi proferida decisão a determinar que o Fundo de Garantia pague mensalmente aos referidos menores, a título de alimentos, a quantia que lhes é devida desde 1 de Julho de 2005, data da propositura da acção executiva.
O Fundo recorreu (fls. 57) e o recurso foi recebido como agravo, de subida imediata e efeito apenas devolutivo (fls. 62). O Recorrente alegou e concluiu assim:
1° A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art.º 4° n°s 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio;
2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal;
O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações;
4° No n° 5 do art.º 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
5° Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado;
6° Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
7° Tendo presente o preceituado no art.º 9° do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros — art.º 3° n°3 e art.º 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art.º 2° da Lei 75/98 de 19/11;
8° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação;
9° O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado.
10° Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.º 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art.º 7° do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11 ° Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
12° Enquanto o art.º 2006° do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - art.º 2009° do CC — e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.
13° A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
14° Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer:
15° a prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir
da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor,
16° já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.
17° Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – agravo n° 1386/01 de 26-06-01 – no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 53 das presentes alegações.
18° Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver.
19° O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades.
20° O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. E tarde de mais).
21° Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei n° 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor.
22° Há ainda que salientar, que as atribuições de cariz social do Estado não se esgotam no FGADM, o qual constitui uma ínfima parte das mesmas, sendo certo que a todas o Estado tem de dar satisfação.
23° Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art.º 2006°, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
24° O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados.
25° O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de agravo e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, devendo ser substituída por outra decisão, na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, pois só assim se fará INTEIRA JUSTIÇA!
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O Ministério Público também alegou, concluindo pela alteração da sentença no sentido de os pagamentos serem devidos desde o mês seguinte à notificação da sentença que os fixou.
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• A M.ma Juíza sustentou tabelarmente a sua decisão (fls. 113).
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Do enunciado conclusivo das alegações do Recorrente resulta apenas a questão de saber quais as prestações que o FGADM do IGFSS está obrigado a satisfazer perante o incumprimento do devedor, mais concretamente a partir de que momento deve ser o Fundo a suportá-las.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A – Factos provados:
1. Por sentença de 5 de Março de 1998 foi Regulado o Poder Paternal relativo a L e O, tendo ficado o pai obrigado a pagar, a título de prestação alimentícia aos filhos a quantia de 100 Euros mensais.
2. O progenitor não cumpriu pontualmente com a obrigação a que está adstrito pelo que foi instaurado processo executivo em 18 de Outubro de 19992.
3. Em 1 de Julho de 2005, devido ao incumprimento é instaurada acção executiva3 não tendo sido encontrados bens susceptíveis de penhora.
4. Encontram-se em dívida as prestações de Junho a Dezembro do ano de 2000, de Janeiro a Dezembro do ano de 2001, de Janeiro a Dezembro do ano de 2002, de Janeiro a Dezembro do ano de 2003, de Janeiro a Dezembro do ano de 2004, de Janeiro a Dezembro do ano de 2005, de Janeiro a Dezembro do ano de 2006, de Janeiro a Dezembro do ano de 2007.
5. Os menores residem com a progenitora e o seu companheiro e uma irmã uterino, filha do companheiro.
6. Residem em meio rural, em habitação térrea arrendada, composta por 3 quartos, uma sala e w.c. Salientam-se características de ruralidade e indicadores de alguma dificuldade económica, patenteada pelo baixo limiar de investimento em equipamento habitacional, numa sequência de priorização das necessidades básicas do agregado familiar.
7. A progenitora encontra-se integrada em programa ocupacional desde o ano de 2006, desenvolvendo actividade no Infantário, auferindo um vencimento mensal de 348 Euros.
8. O companheiro desenvolve actividade laboral para a empresa O na área da construção civil onde aufere um rendimento mensal na ordem dos 500 Euros.
9. A progenitora recebe 81 Euros de prestações familiares.
10. O agregado familiar gasta 300 Euros mensais de renda de casa; 150 Euros despesas de manutenção; 65 Euros em despesas específicas das crianças.
11. L carece de ser integrado em equipamento escolar adequado.
12. O progenitor, para "além da ausência de comparticipação financeira" mantém uma "distância afectiva" em relação aos filhos.
13. As técnicas do ISS que elaboraram o Relatório Social emitiram parecer no senti encontrarem reunidos os pressupostos para accionar o Fundo de Garantia.
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B – Apreciação jurídica
Importa agora averiguar quais as prestações que o FGADM do IGFSS está obrigado a satisfazer perante o incumprimento do devedor. Isto é, trata-se de saber se o Fundo tem de suportar também as prestações vencidas que o devedor deixou de satisfazer ou se apenas lhe incumbe pagar as prestações vincendas a partir da prolação da sentença, como o Recorrente defende.
Sobre esta matéria, as decisões dos tribunais têm-se agrupado, no essencial, em torno de três soluções. Segundo a tese maximalista, as prestações a satisfazer pelo Fundo são todas as que o devedor deixou de pagar e as vincendas. Ao invés, para a corrente minimalista as prestações a cargo do Fundo são unicamente as posteriores à sentença, como convém ao aqui Recorrente. Mas uma terceira corrente jurisprudencial, mais moderada, entende que as prestações a efectuar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores são aquelas que se vencerem a partir da propositura da acção, isto é, a contar do momento em que nos autos de incumprimento é formulado o pedido de condenação do Fundo.
É esta última solução que se afigura a mais conforme ao desiderato legislativo e com a finalidade assistencial da intervenção supletiva do Estado, para que o menor carenciado de alimentos não fique privado deles, enquanto não é possível cobrá-los da pessoa que tem realmente a obrigação de os prestar e que deixou de cumprir. Por isso é que tem de haver um pedido novo contra outra entidade, seguido de nova avaliação da situação de facto e, consequentemente, da fixação de novo montante com o limite de 4 UC, nos termos dos art.ºs 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 3.º, n.º 3, do D.L. n.º 164/99, de 13 de Maio.
Na verdade, o papel do Estado não é aqui o de se substituir completamente ao devedor relapso dos alimentos, no pagamento de toda a dívida atrasada, mas apenas o de garantir, no presente (que começa com o pedido contra o Fundo) e no futuro, a percepção de alimentos pelo menor, a fim de viabilizar a sua subsistência, a sua educação e o seu desenvolvimento normal e harmonioso.
Defende o Recorrente que as prestações que lhe cabe satisfazer são de natureza diferente daquelas que incumbem ao obrigado incumpridor, para concluir, de acordo com o seu interesse, que só tem de pagar as prestações posteriores à sentença. Porém, não tem razão; tal como não a tem igualmente o Ministério Público.
A natureza das prestações acaba por ser a mesma, pois ambas têm em vista alimentos (comida, vestuário, calçado, educação, etc.) para suprirem as mesmas carências, embora as prestações postas a cargo do Fundo tenham uma extensão diferente e um carácter provisório. Nesta conformidade, nada impede, antes tudo aconselha (art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civ.), que se aplique o art.º 2006 do Código Civil, considerando assim os alimentos a cargo do Fundo devidos a partir do pedido das mesmas em juízo.
Se fosse como o Recorrente e o M.P pretendem penalizar-se-iam os menores com as delongas do processo, o que se afigura inaceitável, até porque à data do pedido dos alimentos ao Fundo já estes estavam a fazer falta e a demora na obtenção de uma decisão definitiva, que faça o novo devedor assistencial (recorrente assíduo) começar efectivamente a pagar as prestações, não pode prejudicar as crianças. Com efeito, estas não devem nem podem correr o risco de ficarem expostas à fome ou às contingências da caridade de terceiros. Por outro lado, atentos os parcos rendimentos da Requerente progenitora, esta também não pode ser forçada a endividar-se para alimentar os filhos, se é que para isso tem alguma capacidade económica ou se é que não está já dependente de empréstimos, nomeadamente de familiares e amigos.
Esta é uma matéria cuja decisão equilibrada não dispensa a ponderação das regras da experiência comum da vida, sendo insuficiente e até desadequado, para não dizer lamentável, o apego a um positivismo jurídico puro e duro, tantas vezes social e axiologicamente indiferente.
Portanto, embora o pagamento só comece a efectuar-se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão, que fixou as prestações a satisfazer pelo Fundo (art.º 4.º, n.º 5, do citado D.L n.º 164/99), nessas prestações incluem-se não só as que se vencerem a partir daí, mas todas as que se venceram a contar da data – 8 de Novembro de 2007 – em que foi apresentado o pedido contra o Fundo.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso em parte procedente e, por conseguinte, alterando-se a decisão recorrida:
1. Condena-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a pagar € 100,00 mensais, em benefício dos referidos menores L e O, por conta das prestações alimentícias vencidas, desde a data da formulação do pedido de contra o ora Agravante, e vincendas.
2. Este pagamento será feito a partir do mês seguinte à notificação desta decisão.
3. O referido valor mensal será entregue a requerente, Sónia Maria da Silva Crespo, sem quaisquer encargos para esta.
Notifique.
Lisboa, 4.11.2008
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate