Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | MENORES MEDIDA TUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | O perigo a que alude o normativo inserto no artigo 1978º nº1 alínea d) do CCivil, conducente à confiança judicial de menor com vista a futura adopção implica a constatação de situações concretas de perigo grave e não as meramente vagas, sendo que estas, mesmo perigosas, apenas poderão dar lugar a outras medidas de promoção e protecção de carácter reversível. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | I O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a aplicação de medida de promoção e protecção a favor dos menores D e E, filhos de B e F, designadamente a de acolhimento em instituição onde os menores se encontram acolhidos desde Julho de 2007, por iniciativa da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de (…), sem o consentimento de seus pais, não tendo estes condições para terem os filhos consigo. A final foi proferida sentença em que se decidiu conceder a confiança dos menores ao Lar de Nossa Senhora do Livramento com vista à sua adopção e a declarar os progenitores inibidos do poder paternal, da qual, inconformados, vieram estes interpor recurso apresentando as seguintes conclusões: - Os recorrentes, tudo fizeram e fazem para que os menores voltassem a viver no meio familiar. - Nomeadamente a mãe já não ingere bebidas alcoólicas e o pai tem trabalho permanente na (…), como soldador auferindo uma quantia que oscila mensalmente entre 700 e 800 euros. - Na verdade a mãe dos menores e o seu pai, ora recorrentes os amam muito. - Os recorrentes garantem aos menores condições de segurança e estabilidade. - As condições materiais e afectivas dos recorrentes têm vindo a melhorar progressivamente. - A casa dos recorrentes apresenta boas condições de higiene e arrumação. - A mãe dos menores está disponível a tempo inteiro para cuidar dos filhos. - Os recorrentes sofrem continuamente com a falta dos menores, D e E. - A sentença recorrida viola o artigo 1.798 do c.c. Nas contra alegações o Ministério Público pugna pela manutenção do julgado. II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se se verificam os requisitos para a confiança dos menores com vista à sua futura adopção. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - D nasceu a 31/12/2004, na freguesia de (…), concelho de (…); - E nasceu a 12/12/2006, na freguesia de(…), concelho de (…); - São ambos filhos de B e F; - Em 3/06/07, foi assinalada à então Comissão de Protecção de Menores de (…) uma situação de risco para a saúde e segurança dos Menores, porquanto a progenitora havia atingido com uma faca o progenitor, que teve que receber tratamento hospitalar; - Quando ocorreram tais factos, ambos os progenitores davam mostras de se encontrarem fortemente alcoolizados; - Por iniciativa da aludida comissão, o E e o D foram institucionalizados no Lar N. Senhora do Livramento, em (…), onde ainda se encontram; - A progenitora tem 12 filhos, incluindo o E e o D; - Casou a primeira vez, com a idade de 16 anos, tendo tido três filhos desse casamento; - Após quatro anos de casamento, a progenitora manteve um relacionamento com outro indivíduo, do qual teve duas filhas; - Após seis anos, manteve um relacionamento com outro indivíduo, do qual nasceu uma filha; - Este companheiro cumpriu entretanto uma pena de prisão, tendo a progenitora mantido outros relacionamentos, dos quais nasceram dois filhos; - Terminado este relacionamento, a progenitora manteve um relacionamento com outro indivíduo, do qual nasceram dois filhos; - Este último companheiro acabou por se suicidar; - Após a morte deste companheiro, a progenitora começou a revelar um comportamento de excessiva permissividade, laxismo e autoritarismo, demonstrando ainda grande agressividade verbal e física para com os menores; - À época, eram as duas filhas mais velhas, H e C, quem asseguravam as tarefas domésticas e cuidavam dos irmãos mais novos; - Nessa sequência, todos os menores foram então institucionalizados no Lar de santa Maria Goretti; - Posteriormente, a progenitora estabeleceu uma relação com o progenitor da qual nasceram o E e o D; - Em Julho de 2005, a progenitora encontrava-se com sinais de se encontrar fortemente alcoolizada, conduzindo o carrinho com o Daniel, pondo em risco a sua vida, pois atravessava a rua sem cuidar dos carros que circulavam; - Nessa sequência, foi decidido pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de (…) institucionalizar o menor no Lar de N. Senhora do Livramento; - Local onde o D se manteve até Dezembro do mesmo ano; - Nessa altura, foi considerado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de (…)aplicar a medida de apoio junto dos pais, pois a progenitora apresentava melhorias no seu comportamento; - Por outro lado, o progenitor veio trazer alguma estabilidade ao agregado, trabalhando e não tendo por hábito ingerir bebidas alcoólicas em excesso; - Porém, o progenitor veio a perder o seu emprego, enveredando então pelo consumo de bebidas alcoólicas em excesso; - Presentemente encontra-se sem emprego certo; - F esteve internada por várias vezes, por problemas do foro psiquiátrico e de consumo em excesso de bebidas alcoólicas; - O D apresenta problemas especiais de saúde, pois é muito susceptível a contrair doenças do foro respiratório; - Tem ainda problemas de pele, carecendo de uma alimentação adequada ao seu problema e acompanhamento médico regular; - O D, quando regressou a casa dos pais, apresentava um desenvolvimento adequado à sua idade; - Aquando do seu regresso à instituição o D tinha regredido no seu desenvolvimento, no que concerne à aquisição de competências; - O E apresenta um atraso significativo a vários níveis de desenvolvimento, designadamente na motricidade, sendo acompanhado; - Encontram-se ambos bem integrados na instituição, interagindo com as outras crianças e os funcionários; - Os pais comparecem regularmente às visitas, apresentando comportamentos afectuosos para com os filhos, reagindo estes de forma positiva; - Porém, até Janeiro de 2008, a reacção dos menores às visitas dos pais era diferente, chorando o D e chamando pelas funcionárias, enquanto o E, embora não chorasse, não demonstrava grande afectividade; - O agregado familiar dos progenitores é actualmente composto por eles e um filho da progenitora; - Vivem nua casa pré-fabricada, inserida num bairro social, composta de três quartos, sala, cozinha e casa de banho; - A casa apresenta-se em boas condições de higiene e arrumação; - F aufere a quantia de 179,72 € de pensão de viuvez; - Beneficiam ainda de Rendimento Social de Inserção, no valor de 252,23 €; - Como despesas fixas, apresentam a quantia de 110,00 €; - B encontra-se presentemente desempregado; - A progenitora apresenta-se agora com um comportamento que não indicia o consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Vejamos então. As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo visam três objectivos fundamentais, na óptica do interesse das crianças e dos jovens: 1) afastar o perigo em que se encontrem; 2) proporcionar-lhes segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; 3) assegurar a sua recuperação física e psicológica quando forem vítimas de exploração ou de abuso (artigo 34º da LPCJP).
Todavia, os progenitores, aqui Apelantes, insurgem-se contra tal decisão, uma vez que na sua óptica houve uma alteração do seu comportamento, bem como da sua situação material e afectiva, de forma a estarem aptos a acolher os menores no seio familiar. Dispõe o artigo 1978 nº1 alínea d) do CCivil que «Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:... (d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor». A «confiança judicial do menor, com vista a adopção», foi introduzida no nosso sistema jurídico pelo DL 185/93 de 22 de Maio e representa uma alteração substancial do anterior regime, em que o artigo 1978º CCivil, regulava a declaração do «estado de abandono do menor» com vista à adopção, lendo-se no seu preâmbulo «(…)A confiança do menor com vista a futura adopção cujas situações se mostram tipificadas no art. 1978, radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham. Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor, que os seus outros familiares deverão procurar evitar, proporcionando uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada normal. Não havendo familiares próximos que possam assegurar esta função, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor em risco uma relação substitutiva. A confiança judicial do menor, tem como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade (...)» Não obstante a lei proteja e tutele a família natural, cfr artigos 67º, 68º e 36º da CRPortuguesa, reconhecendo aos pais «o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos», consente que estes sejam separados dos pais quando os progenitores não cumpram os seu deveres fundamentais para com eles, cfr artigo 36º, nº6 da Lei Fundamental, constituindo a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção a mais gravosa, sendo certo que a mesma assume carácter irreversível.
In casu, o Tribunal concluiu pela aplicação de tal medida porque julgou verificados os requisitos aludidos no normativo inserto no artigo 1978º, nº1, alínea d) do CCivil, pois os episódios vividos pelos menores antes de serem institucionalizados se encaixavam naquela situação, vg, «Em Julho de 2005, a progenitora encontrava-se com sinais de se encontrar fortemente alcoolizada, conduzindo o carrinho com o D, pondo em risco a sua vida, pois atravessava a rua sem cuidar dos carros que circulavam; Nessa sequência, foi decidido pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de (…) institucionalizar o menor no Lar de N. Senhora do Livramento; Local onde o D se manteve até Dezembro do mesmo ano; Nessa altura, foi considerado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de (…) aplicar a medida de apoio junto dos pais, pois a progenitora apresentava melhorias no seu comportamento;» e posteriormente «Em 3/06/07, foi assinalada à então Comissão de Protecção de Menores de (…) uma situação de risco para a saúde e segurança dos Menores, porquanto a progenitora havia atingido com uma faca o progenitor, que teve que receber tratamento hospitalar; Quando ocorreram tais factos, ambos os progenitores davam mostras de se encontrarem fortemente alcoolizados; Por iniciativa da aludida comissão, o E e o D foram institucionalizados no Lar N. Senhora do Livramento, em (…), onde ainda se encontram;». Estes dois episódios configuram duas situações fácticas vagas, em primeiro lugar porque não são concretizadas as circunstâncias em que a progenitora pôs em risco a vida do menor D, aquando o atravessamento da rua, impondo-se, neste conspectu, saber se, v.g., tratava de uma rua muito movimentada, se o atravessamento da rua implicou alguma travagem súbita dos veículos que circulavam na mesma por forma a não ter resultado o atropelamento. E, tanto que não se poderá apelidar tal situação como de «grave» que o D em Dezembro do mesmo ano voltou para junto dos pais, pois a progenitora apresentava melhorias. Mutatis mutandis no que tange ao episódio posterior, ocorrido no ano de 2007, em que a progenitora atingiu com uma faca o progenitor, o que originou a institucionalização dos dois menores, já que desconhecemos se estes assistiram à mencionada cena e se, igualmente, a atitude daquela pôs por algum modo em perigo a sua segurança física, nomeadamente por se encontrarem ao colo de algum dos pais ou numa situação em que pudessem ser atingidos. Ora, sem embargo de se poder inferir daquela factualidade uma situação de perigo para os menores, à qual se poderá acrescentar ainda as circunstâncias também apuradas de que: «O D, quando regressou a casa dos pais, apresentava um desenvolvimento adequado à sua idade; Aquando do seu regresso à instituição o D tinha regredido no seu desenvolvimento, no que concerne à aquisição de competências; O E apresenta um atraso significativo a vários níveis de desenvolvimento, designadamente na motricidade, sendo acompanhado;», tais circunstâncias não podem por si só conduzir à asserção de perigo grave, pois daqui também não resultam quaisquer elementos concretos no que tange á regressão do desenvolvimento do D e do atraso no desenvolvimento do E, maxime, se foi devido a qualquer acção ou omissão dos Apelantes seus pais. É que o perigo grave implica a constatação de situações concretas e não as meramente vagas, sendo certo que também se apurou que actualmente «Os pais comparecem regularmente às visitas, apresentando comportamentos afectuosos para com os filhos, reagindo estes de forma positiva»; «A progenitora apresenta-se agora com um comportamento que não indicia o consumo excessivo de bebidas alcoólicas», o que, conjugado com as boas condições de higiene e arrumação da casa em que habitam nos inculca a ideia de que existe um esforço com vista à mudança do estilo de vida, nomeadamente ao nível dos hábitos de bebida da Apelante e no que concerne ao Apelante, não obstante o mesmo também sofra do mesmo hábito, verifica-se que as tendências alcoólicas apenas se fazem sentir em momentos de desemprego. Queremos nós dizer com todas estas considerações, que no momento actual não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, como se decidiu na sentença sob recurso. Importando revogar a aplicação de tal medida, vejamos se uma outra se mostra adequada à situação, ou se, ao invés, devem os menores ser pura e simplesmente entregues a seus pais, como estes pretendem. Dando o benefício da dúvida aos Apelantes, e sem embargo de, por ora, se considerar prematuro que os menores lhes sejam entregues, mesmo com apoio, há que apostar no acolhimento na instituição onde se encontram (tendo em atenção, por um lado, que estão bem integrados e interagem com as outras crianças e funcionários e, por outro, que estão a reagir aos pais de forma positiva) com a continuação do regime de visitas dos pais a efectuar de acordo com o respectivo regulamento interno com vista a uma eventual inversão da situação actual pois aqueles poderão, entretanto, melhorar o seu comportamento e as suas condições de vida o que poderá vir a influenciar decisivamente a relação parental a estabelecer com os filhos, relação essa que se deseja harmoniosa e a qual se acredita ser ainda possível, dependendo, como é óbvio, da evolução positiva das condições psicológicas e sociais daqueles, o que será reavaliado oportunamente. III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação e em consequência revoga-se a sentença recorrida, substituindo-se a medida adoptada pela de acolhimento dos menores na instituição onde se encontram com regime de visitas dos pais a efectuar de acordo com o regulamento interno da instituição, medida esta sujeita a revisão semestral. Sem custas. Comunique-se, também, este Acórdão à instituição onde os menores se encontram acolhidos (…). Lisboa, 4 de Dezembro de 2008
(Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |