Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
300041-D/2000.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FACTOS SUPERVENIENTES
INCAPACIDADE
DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. As situações supervenientes à fixação dos alimentos, modificando os pressupostos que os determinaram, justificam a alteração da sua medida.
II. É essencial que se trate de factos posteriores à fixação dos alimentos, não sendo permitido que, de forma directa ou indirecta, se volte a apreciar a decisão que fixara a medida dos alimentos.
III. A prestação de alimentos a outros filhos que o devedor de alimentos veio a ter constitui um facto superveniente susceptível de justificar a alteração dos alimentos, desde que comprovada a sua incapacidade económica.
IV. Não se comprova a incapacidade económica do devedor, quando este, para além da remuneração por conta de outrem, aufere outros rendimentos que, por si só, são suficientes para satisfazer os alimentos fixados.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

B... requereu, , no 2.º Juízo de Família e Menores da Comarca de Cascais, contra J..., a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor C..., pedindo que a respectiva prestação de alimentos fixada a seu cargo fosse reduzida para a quantia de € 100,00, que, depois, modificou para € 115,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que os seus rendimentos são inferiores aos que possuía em 1995, quando os alimentos foram fixados, e tem mais dois filhos menores.
A Requerida deduziu oposição, no sentido da improcedência do pedido.
Realizou-se a conferência de pais, sem qualquer resultado, seguindo-se as alegações das partes.
Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 26 de Fevereiro de 2009, sentença a alterar os alimentos para a quantia mensal de € 150,00, com efeitos desde o mês de Novembro de 2005.

Inconformada com a sentença, recorreu a Requerida, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Nos autos encontra-se a declaração de IRS do ano de 2007 do Requerente, donde consta que aquele auferiu o rendimento bruto de € 20 256,61 e rendimentos prediais no valor de € 3 468,00.
b) Na sentença não há referência a tal documento nem aos valores declarados.
c) Não há qualquer referência na fundamentação da matéria de facto relativamente ao IRS do ano de 2007, nem se percebe porque se preferiu um documento impugnado à declaração de IRS.
d) Na sentença não se faz a análise crítica da prova prevista no art. 653.º do CPC.
e) Só os rendimentos prediais do progenitor são suficientes para não se ter alterado a pensão do menor.
f) O menor está a ser discriminado negativamente em relação aos irmãos.
g) A sentença viola, entre outros, os arts. 2004.º, n.º 1, do CC, 35.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 653.º do CPC.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida ou, subsidiariamente, que se ordene a baixa do processo para que se fundamente a análise crítica da prova, nos termos do art. 712.º, n.º 5, do CPC.

Não há contra-alegações do Requerente.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, a alteração dos alimentos devidos a menor, por diminuição das possibilidades do devedor.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. C..., nascido em 4 de Julho de 1992, é filho do Requerente e da Requerida.
2. Por sentença homologatória de 14 de Março de 1995, o menor ficou entregue à guarda da mãe, fixando-se quanto a alimentos: o pai entrega à mãe mensalmente a quantia de 30 000$00, actualizável anual e automaticamente de acordo com os índices de inflação estabelecidos pelo INE.
3. Em Outubro de 2005, o Requerente era funcionário de T..., Lda., auferindo a remuneração mensal de € 773,00, sujeita aos descontos legais.
4. Desde 1 de Janeiro de 2006, o Requerente passou a integrar os quadros efectivos de F..., S.A., com a categoria de chefe de secção, auferindo o vencimento ilíquido de € 1 000,00.
5. Em 25 de Janeiro de 2007, o Requerente auferiu naquela empresa o vencimento líquido de € 956,50.
6. Em Fevereiro de 2007, o Requerente auferia naquela empresa o vencimento ilíquido de € 1 000,00, acrescido de 25 % referente a isenção de horário, não auferindo qualquer remuneração acessória (ajudas de custo, subsídio de transporte e subsídio de refeição).
7. D... e M..., nascidos, respectivamente, a 29 de Julho de 2004 e 2 de Dezembro de 2001, são filhos do Requerente e de P....
8. Em Fevereiro de 2007, o Requerente pagou € 573,00, pela frequência do estabelecimento de ensino, desses filhos.
9. Por sentença transitada em julgado em 19 de Abril de 2007, do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Loures, foi homologado o acordo respeitante ao exercício do poder paternal desses filhos, nos termos do qual o Requerente se obrigou:
- O pai entregará à mãe a mensalidade € 125,00, por cada um dos filhos, a título de alimentos.
- Esta quantia é actualizada anualmente, em Janeiro, em função do aumento do vencimento do pai e na mesma proporção, ocorrido no anterior.
- O pai pagará ainda metade das despesas relativas ao infantário, o que corresponde actualmente ao valor mensal de € 285,00, por criança.
- O pai pagará também metade das despesas relativas ao seguro de saúde, o que corresponde actualmente ao valor mensal de € 30,00, por criança.
- O pai suportará ainda metade das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada.
10. P..., em 30 de Maio de 2007, deduziu incidente de incumprimento contra o ora Requerente, alegando que este não tem cumprido com o pagamento atempado da pensão de alimentos.
11. A Requerida tem mais cinco filhos, nascidos em 1994, 1999, 2003, 2006 e 2008.
12. A Requerida vive maritalmente com V....
13. Integram o respectivo agregado familiar os seis filhos da Requerida.
14. A Requerida é funcionária do Banco.
15. Em Janeiro de 2006, auferia a retribuição base de € 1 832,70, a que acresceram as quantias de € 250,01, de diuturnidades, € 819,60, de complemento remunerativo, e € 179,52, de subsídio de almoço.
16. Teve encargos deduzidos no vencimento no montante de € 1 459,75.
17. Nos anos de 2006 e 2007, a Requerida leccionou ainda aulas, auferindo quantia concretamente não apurada em tal actividade.
18. Em Abril de 2008, a Requerida auferiu a retribuição base de € 2 058,67, acrescida de € 270,19 de diuturnidades, € 885,85 de complemento remunerativo, e € 219,03 de subsídio de almoço.
19. Nesse mês, foi-lhe deduzida a quantia de € 2 060,97, por conta de “benefícios sociais”, tendo auferido o montante líquido de € 554,82.
20. V... encontra-se desempregado, não recebendo subsídio de desemprego desde Maio de 2006.
21. Dedica-se aos cuidados de todos os menores que integram o agregado familiar, nomeadamente transportando-os de casa para a escola e desta para casa, bem como a trabalhos agrícolas da propriedade onde vive, daí retirando produtos para consumo próprio, tais como batatas, legumes, aves e ovos.
22. Tal imóvel, sito em Santarém, tem 10 560 m2 de terreno e a casa aí construída, onde vive o agregado familiar, apresenta a área de 418 m2, a que acresce um anexo.
23. É a Requerida quem suporta o empréstimo bancário respeitante à aquisição por ela realizada do imóvel.
24. O menor C... frequenta a escola pública, que dista 17 Km de casa.
25. Tem despesas com alimentação, nomeadamente almoços na escola, cada um ao custo de € 2,00, vestuário, livros, material escolar, medicamentos e consultas médicas e despesas com jogos e diversões.
26. A Requerida suporta despesas de gasóleo para consumo doméstico, electricidade, água, telefone e produtos de higiene e limpeza.
27. A Requerida teve de adquirir para o menor dois aparelhos de ortodoncia, um para a noite e outro para o dia, no que despendeu quantia concretamente não apurada.
28. A Requerida recebe a título de alimentos a favor de cada um dos seus filhos E... e G... a quantia de € 230,00, entregue pelo respectivo pai.
***
2.2. Descrita a matéria de facto dada como provada, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja principal questão jurídica emergente foi já especificada.
Antes de entrar nessa questão, substantiva, e no âmbito da matéria de facto, interessa abordar uma outra, de natureza adjectiva.
A esse propósito, não se entende bem se a alegação da Apelante pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto ou obter uma fundamentação devida quanto a certa questão de facto, nos termos do n.º 5 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC).
Seja como for, e quanto a esta última pretensão, não há qualquer fundamento que a justifique. Na verdade, no cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 653.º do CPC, a decisão sobre a matéria de facto analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para declarar provados uns factos e declarar não provados outros (fls. 466/7), compreendendo-se perfeitamente aquilo que foi decisivo para a convicção do julgador, sem necessidade de qualquer esclarecimento adicional. Assim é que, relativamente à remuneração mensal do Apelado, o facto averiguado, se ficou a saber que foi decisiva a declaração emitida pela respectiva entidade empregadora, sem que, com isso, se tivesse ignorado a declaração de IRS junta aos autos. O que, em face da motivação expressa, se pode concluir é a última não ter sido determinante para a prova do facto. E se devesse ser, eventualmente para uma resposta diversa, a questão já não seria tanto a de insuficiência de fundamentação, mas antes a de impugnação da decisão.
Contudo, a Apelante não impugnou o respectivo facto.
De qualquer modo, e porque se trata de um facto com relevância para a discussão da causa, sendo certo que se trata de um processo de jurisdição voluntária, com especial incidência do princípio do inquisitório, sempre interessa considerar os rendimentos prediais que foram declarados pelo Apelado, nomeadamente nas declarações de IRS referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, os quais estão provados pelos documentos de fls. 241, 247 e 253 – alínea b) do n.º 1 do art. 712.º do CPC.
Assim, modificando a matéria de facto, adita-se mais o seguinte facto:
29. Nos anos de 2005, 2006 e 2007, o Requerente declarou, para efeitos de IRS, rendimentos prediais no valor de € 3 304,00, € 3 370,00 e € 3 468,00, respectivamente.
2.3. Discute-se, nestes autos, a alteração da regulação do exercício do poder paternal de menor, nascido em 1992, no aspecto restritivo dos alimentos, de forma a fixar-lhes um valor inferior, com o fundamento da diminuição das possibilidades económicas de quem está obrigado a prestá-los.
Na verdade, de harmonia com o disposto no art. 2012.º do Código Civil (CC), se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos.
São situações supervenientes à fixação concreta dos alimentos que, modificando os pressupostos determinantes da sua fixação, justificam a alteração da sua medida. Essas situações tanto podem ocorrer no âmbito das necessidades do credor dos alimentos, como no das possibilidades do devedor (art. 2004.º do CC). E poderão provocar quer a sua redução, quer o seu aumento.
É, assim essencial, que se trate de factos posteriores à fixação dos alimentos, não sendo permitido que, de forma directa ou indirecta, se volte a apreciar a decisão que fixara a medida dos alimentos.
Como bem se registou na sentença recorrida, os autos não nos dão conta dos rendimentos que o Apelado auferia em Março de 1995, quando os alimentos foram fixados, não sendo possível estabelecer qualquer confronto com os rendimentos actuais, para então se concluir, ou não, pela alteração da capacidade económica do devedor, nomeadamente no sentido da sua redução. Competia ao Apelado, para o efeito, ter alegado e demonstrado os respectivos factos, pelo que, ao não fazê-lo, a sua pretensão ficou, desde logo, seriamente comprometida.
No entanto, ficou provado que o Apelado veio a ter mais dois filhos, nascidos em 2001 e 2004, em relação aos quais presta alimentos, fixados por acordo. Esta realidade, efectivamente, constitui um facto superveniente susceptível de justificar a alteração dos alimentos, desde que comprovada a incapacidade económica do devedor.
Em relação a cada um dos filhos mais novos, o Apelado obrigou-se a pagar, mensalmente, uma prestação no valor de € 125,00, metade da mensalidade do infantário, no valor de € 285,00, metade do seguro de saúde, no valor mensal de € 30,00, e metade das despesas de saúde não comparticipadas. Esse acordo foi estabelecido em 2007, já na pendência da presente acção.
As obrigações decorrentes desse acordo reduzem significativamente a capacidade económica do Apelado, sem que, no entanto, se perceba porque não foram acautelados os alimentos já fixados em relação ao filho mais velho, e cujo valor era bastante inferior.
Ainda que se pudesse admitir que a emergência dessas obrigações legitimaria a alteração dos alimentos, entendimento que a decisão recorrida acolheu, a ponderação de outra circunstância, atinente aos rendimentos do Apelado e que não foi por aquela considerada, leva a excluir essa possibilidade.
Com efeito, para além dos rendimentos resultantes do trabalho, os únicos tidos em conta na decisão recorrida, o Apelado, como ficou provado (facto n.º 29), declarou ainda ter recebido outros rendimentos, como os rendimentos prediais, que por ano ascenderam a mais de € 3 300,00, nomeadamente a partir de 2005. Esta circunstância de facto, contribuindo também para a caracterização da capacidade económica do Apelado, é de molde a poder concluir que aquele continua a ter possibilidades de suportar os alimentos fixados. Sendo o seu montante já um tanto ou quanto baixo (segundo as alegações, correspondente ao montante mensal de € 208,00), bastam até tais rendimentos prediais para a satisfação da obrigação alimentícia. E isso apresenta-se como mais do que suficiente para não se justificar qualquer modificação dos alimentos fixados.
Assim, face a outros rendimentos que o Apelado aufere, para além da remuneração por conta de outrem, não se comprova a sua incapacidade económica, para proporcionar os alimentos fixados ao menor, que, muito em breve, atinge a maioridade, votando ao fracasso total a pretendida alteração.
Nesta decorrência, não pode subsistir a decisão recorrida, pelo que, procedendo a apelação, é de revogar a mesma.
2.4. Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante:

I. As situações supervenientes à fixação dos alimentos, modificando os pressupostos que os determinaram, justificam a alteração da sua medida.
II. É essencial que se trate de factos posteriores à fixação dos alimentos, não sendo permitido que, de forma directa ou indirecta, se volte a apreciar a decisão que fixara a medida dos alimentos.
III. A prestação de alimentos a outros filhos que o devedor de alimentos veio a ter constitui um facto superveniente susceptível de justificar a alteração dos alimentos, desde que comprovada a sua incapacidade económica.
IV. Não se comprova a incapacidade económica do devedor, quando este, para além da remuneração por conta de outrem, aufere outros rendimentos que, por si só, são suficientes para satisfazer os alimentos fixados.
2.5. O Apelado, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas da acção e do recurso, por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo a Requerida do pedido.
2) Condenar o Apelado (Requerente) no pagamento das custas, em ambas as instâncias.
Lisboa, 24 de Junho de 2010
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)