Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2720/09.5TVLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
GARANTIA BANCÁRIA
CLÁUSULA ON FIRST DEMAND
ABUSO DE DIREITO
FRAUDE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A autonomia da garantia, designadamente, da garantia automática ou à primeira solicitação, face ao contrato base, não é absoluta, já que, em caso de fraude manifesta ou abuso evidente por parte do beneficiário, o garante pode e deve mesmo recusar-se a pagar a garantia, porquanto, acima da regra acordada pelas partes, estão os princípios da boa fé e da proibição do abuso do direito.
II – Assim, pretendendo o devedor lançar mão de medidas cautelares destinadas a impedir o beneficiário de receber a garantia, o êxito final dessas medidas, que constituem, inquestionavelmente, um excepcional meio de defesa, dependerá da prova inequívoca do comportamento manifestamente fraudulento ou abusivo do beneficiário.
III - O que vale por dizer que, no âmbito da garantia autónoma, sempre que a providência cautelar seja requerida como forma de obstar a um aproveitamento abusivo da posição do beneficiário, deve ser exigida prova pronta e líquida, sendo, pois, insuficiente a consideração do simples fumus bonus iuris, típico das providências cautelares, sob pena de violação da essência da garantia autónoma à primeira solicitação.
IV – A fraude manifesta e o abuso evidente implicam a prova pronta e líquida, sendo que, a prova é pronta (preconstituída) quando não se mostra necessário requerer a produção de provas suplementares e é líquida (inequívoca) quando permite a percepção imediata e segura da fraude ou do abuso, tornando-os óbvios.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
I, S.A., intentou procedimento cautelar comum contra S, S.A., e contra B, S.A., alegando que prometeu vender à 1ª requerida uma parcela de terreno para a construção de um R, pelo preço de € 7.500.000,00, tendo recebido, a título de sinal, a quantia de € 1.500.000,00, contra a entrega de uma garantia bancária autónoma, irrevogável e à primeira solicitação, emitida pela 2ª requerida.
Mais alega que a 1ª requerida resolveu o contrato, com fundamento na não verificação das condições resolutivas aí previstas, mas que tal não corresponde à verdade, porquanto, o que se passa é que a mesma se encontra em grave situação económica e financeira, estando impossibilitada de cumprir o referido contrato promessa.
Alega, ainda, que desse incumprimento resulta o direito da requerente de fazer seu o sinal prestado pela 1ª requerida e de ver cancelada a garantia bancária prestada pela 2ª requerida, pelo que, deverá esta abster-se de efectuar o pagamento da aludida garantia, até que esteja definitivamente julgada a acção principal, com vista a declarar a invalidade da resolução e o incumprimento definitivo do contrato pela 1ª requerida.
Conclui, assim, que deve ser decretada a providência que determine que a 2ª requerida se abstenha de efectuar o pagamento do montante de € 1.500.000,00 a que respeita a garantia bancária.
A 1ª requerida deduziu oposição, alegando que resolveu licitamente o contrato promessa e que, nos termos contratuais, é titular do direito de reaver o sinal por si pago.
Mais alega que não se encontram preenchidos os requisitos que a lei prevê para o decretamento da requerida providência.
Alega, ainda, que a requerente exerceu de forma abusiva o seu direito de acção, pelo que, litiga de má fé.
Conclui, deste modo, que o procedimento cautelar deve ser julgado improcedente, e que a requerente deve ser condenada, como litigante de má fé, em multa condigna e no pagamento de uma indemnização à 1ª requerida, pelos danos decorrentes desse comportamento.
Inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes, foi dada a palavra ao ilustre mandatário da requerente para, querendo, se pronunciar quanto ao pedido de litigância de má fé formulado pela 1ª requerida, tendo o mesmo dito que contesta tal pedido.
Seguidamente, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, após o que foi proferida sentença, julgando improcedente o procedimento cautelar e condenando a requerente, como litigante de má fé, na multa de 5Uc, bem como, uma indemnização à 1ª requerida, a fixar após apresentação por esta das despesas e honorários.
Inconformada, a requerente interpôs recurso daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. Está descrito na CRP sob o n.° …… um prédio rústico sito no P…, com a área aproximada de 85.000 m2, e inscrito na respectiva matriz predial rústica da freguesia de P…. sob o art….., secção ..
2. A propriedade do referido prédio está inscrita a favor de I, SA.
3. A 1a Requerida – S, SA - exerce a actividade de promoção imobiliária em geral e de conjuntos comerciais em especial.
4. A 1.ª Requerida pretende promover na parcela restante ( 70.000 m2 ) a construção de um " RP".
5. A ora Requerente autorizou a T, S.A. ("T"), accionista da 1.ª Requerida, a submeter à apreciação da Câmara Municipal um pedido de informação prévia (PIP) relativo à viabilidade de construção do "RP" nessa parcela.
6. A Requerente autorizou ainda a T a submeter à Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo um pedido de autorização da instalação do conjunto comercial, a que corresponde o processo .../.../.../2007.
7. A 30 de Junho de 2008, a Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo endereçou à T, SA o oficio junto por cópia a fls. 21-24, tendo por assunto " pedido de autorização de instalação do conjunto comercial com a insígnia " S…. RP " a instalar na aldeia de P... concelho do S..., com ABL de 19.332 m2." e o seguinte teor
" Notifica-se V.Ex.ª de que o pedido em epígrafe recebeu deliberação de autorização de instalação da Comissão Regional da Grande Área Metropolitana, em reunião de 30 de Junho p. p. conforme acta que se anexa, condicionada à apresentação de DIA favorável, emitida nos termos do DL 67/2000 (...) e que seja evidenciado que à data da decisão a Estradas de Portugal tem novo estudo de tráfego aprovado."
8. A 8 de Julho de 2008 o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais, remeteu à T, S A o oficio junto por cópia a fls. 19-20, com o seguinte teor:
" Em resposta ao vosso pedido, formulado através do v/requerimento de 1 de Março de 2007, registado nesta CM sob o n.º .../..., com demais documentação, dando origem ao processo camarário n.° 12/1/07, compete-nos informar o seguinte:
- não se vê inconveniente no pedido solicitado e dado o /parecer favorável à localização do empreendimento, nesse sentido a CM tem sido parte actuante nas reuniões da competente Comissão Regional da Grande área Metropolitana, para nos termos legais apreciar o pedido em causa;
- são do vosso conhecimento os constrangimentos havidos nessas reuniões e também a forma como parecem ter sido ultrapassados na última reunião havida. Assim, reitera-se a posição da Câmara Municipal em dará o seu parecer favorável à instalação do estabelecimento de Conjunto Comercial - RP do S…, ainda que condicionado ao seguinte:
- à formalização dos resultados obtidos na última reunião da referida Comissão que foram no sentido favorável á aceitação do pedido. Aguarda-se por isso a respectiva notificação da acta da mesma;
- à necessidade de serem satisfeitas as condições já acordadas entre as partes e a protocolar.
Como informação complementar, e, porque se admite revestir-se a mesma de importância particularmente relevante para os promotores, é-nos possível adiantar já que, segundo o regulamento do nosso Plano director Municipal, na área em questão aplicando-se índices volumétricos, relativamente à construção permitida, no caso vertente, tendo o terreno, objecto de loteamento, 70.000 m2, sendo aplicado o índice volumétrico bruto de 1,4 m3/m2, teremos um resultado de 98.000 m3. Será pois este o indicador a considerar no protocolo já referido."
9. A 10 de Julho de 2008 a Câmara Municipal emitiu a certidão junta por cópia a fls. 17-18, comprovativa da verificação dos requisitos necessários ao destaque do referido prédio, de uma parcela de terreno com a área de 15.000 m2.
10.Com a data de 03.09.2008. a T endereçou à Câmara Municipal a carta que constitui fls. 86-89, com o seguinte teor:
" 1. Conforme resulta do processo 12/1/07, em 01 de Março de 2007, a requerente solicitou à Câmara Municipal um pedido de informação prévia (PIP) relativo á viabilidade da construção de um conjunto comercial designado por S…. RP, no terreno descrito no referido processo.
2. Este PIP mereceu resposta favorável da Câmara através do despacho do senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais, de 08 de Julho de 2008, notificado à ora requerente através do oficio camarário n.° 33048.
3. Na parte final do referido Despacho do Senhor Vereador consta o seguinte:
Como informação complementar, e, porque se admite revestir-se a mesma de importância particularmente relevante para os promotores, é-nos possível adiantar já que, segundo o regulamento do nosso Plano director Municipal, na área em questão aplicando-se índices volumétricos, relativamente à construção permitida, no caso vertente, tendo o terreno, objecto de loteamento, 70000 m2, sendo aplicado o índice volumétrico bruto de 1,4 m3/m2, teremos um resultado de 98.000 m3. Será pois este o indicador a considerar no protocolo já referido."
4. Ora, a requerente entende ter havido aqui um lapso na qualificação da operação urbanística cuja apreciação prévia foi requerida á Câmara Municipal, lapso esse que, sendo manifesto e perfeitamente apreensível em face dos documentos que instruem o processo instrutor, determinou a indicação de Índices volumétricos não aplicáveis à construção do projecto da requerente.
5. Com efeito e como resulta da leitura do PIP apresentado em 01 de Março de 2007, a requerente nunca referiu que a implementação do seu projecto implicasse o licenciamento de uma operação de loteamento, o que não faria sentido, na medida em que, para o licenciamento do S…. RP a lei não exige mais do que a aprovação da operação urbanística de licenciamento de obras.
6- É verdade que a introdução da memória descritiva que acompanhou o PIP referia valores relacionados com uma operação de loteamento, mas esta referência era relativa à operação de loteamento industrial que anteriormente havia sido aprovada para o mesmo terreno, mas que nunca chegou a ser implementada.
7. No entanto essa anterior operação de loteamento nada tem a ver com operação urbanística de licenciamento de obras em relação á qual a requerente solicitou o PIP sendo concebível que tenha sido essa a causa do lapso constante da parte final do despacho do senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais, de 08 de Julho de 2007.
8. Sucede que conforme se compreenderá, os índices volumétricos indicados (98.000 m3) resultam de os serviços da Câmara Municipal terem considerado que no local se iria desenvolver uma operação de loteamento (industrial). Porém, não havendo lugar a loteamento, o terreno estará sujeito á aplicação dos Índices constantes dos n.°s 1 e 2 do art.0 29º do Regulamento do Plano Director Municipal ( RPDMS),
9- Consequentemente é entendimento da requerente que a indicação dos parâmetros urbanísticos aplicáveis ao S…. RP, constante do já referido Despacho de 08 de Julho de 2008, se reconduz a um erro material na expressão da vontade do órgão administrativo, pelo que o mesmo pode ser "rectificado, a todo o tempo, pelo órgão competente para a revogação do acto", nos termos do art.º148° do CPA.
10. Assim, atendendo ao carácter vinculativo de que se reveste a informação constante do despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais, de 08 de Julho de 2007, impõe-se a respectiva rectificação, com efeitos retractivos á data da emissão do referido PIP, ou seja, 08 de Julho de 2008,(...)
11. A Câmara Municipal não procedeu à rectificação do Despacho.
12. A 22 de Setembro de 2008 a requerente, na qualidade de promitente vendedora e a requerida, na qualidade de promitente compradora, subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 25-40, denominado " Contrato promessa de compra e venda ", do qual fazem parte integrante os Anexos que constituem fls. 41-83 e reconhecimento de assinatura a fls. 84, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
13. No instrumento de fls. 25-40 e em sede de " Considerandos" ficou
consignado:
" l. A promitente vendedora é dona e legitima possuidora do prédio rústico sito no P…., com a área de 85.600 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (…)";
II. (. .)
III. A promitente vendedora obteve da Câmara Municipal a emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque de uma parcela do terreno com a área de 15.000 m2, datada de 10 de Julho de 2008;
IV. Encontram-se pendentes os processos tendentes á descrição da parcela destacada junto da Conservatória do Registo Predial (…);
V. Uma vez concluídos os processos indicados no número anterior, a parcela restante do terreno corresponderá a área total de 70.600 m2.
VI. (…)
VII. A promitente vendedora pretende vender a parcela restante à promitente compradora que, por sua vez, pretende comprá-la, para nela promover a construção de um conjunto comercial ("RP") desde que se verifiquem algumas condições cumulativas descritas na cláusula quarta infra.
VIII. Face à pretensão da promitente compradora referida no considerando anterior, a promitente vendedora autorizou a accionista desta - T, SA (T) - a submeter à apreciação da Câmara Municipal um pedido de informação prévia relativo á viabilidade da construção do RP na parcela restante (...).
IX. Por despacho do Vereador do Pelouro do urbanismo e Equipamentos Municipais de 08 de Julho de 2007, o PIP mereceu resposta favorável, embora condicionada, notificada á promitente compradora através do ofício camarário n.º 33048 (...);
X. A resposta ao PIP contém a indicação de índices volumétricos não aplicáveis à construção do RP na parcela restante.
XI. A promitente compradora requereu a rectificação da resposta ao PIP, solicitando que da mesma passem a constar os índices aplicáveis à parcela restante, nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal (…);
XII. Igualmente com vista ao licenciamento da construção do RP na parcela restante a promitente vendedora autorizou a T a submeter á apreciação da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (...) um pedido de autorização da instalação de conjunto comercial, ao qual corresponde o processo n.º .../.../.../2007 (...);
XIII. Em reunião da Comissão Regional da Grande Área Metropolitana realizada em 30 de Junho de 2008 foi aprovada a Autorização da Instalação, com sujeição da sua eficácia à obtenção, entre outras condições, da declaração de impacto ambiental favorável (...);
XIV. Para a emissão favorável da DIA, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo entende ser necessário alterar o RPDMS;
XV. O entendimento da CCDR-LVT indicado no considerando anterior encontra-se em contradição com o entendimento da Câmara Municipal, nos termos da resposta ao PIP;
XVI. Sem a emissão favorável da DIA, a autorização de instalação não produz efeitos;
XVII. Sem a produção de efeitos da autorização de instalação, a promitente compradora não poderá promover a construção do RP, nos termos referidos no PIP e, em consequência não estará interessada em comprar a parcela restante;
(....)
XXI. A promitente compradora pretende recorrer a financiamento bancário com vista à obtenção dos fundos necessários ao pagamento do preço da parcela restante.
XXII. As partes pretendem que (i) (...) (ii) a não remoção das condições apostas ao PIP; (iii) a não emissão incondicional da válida autorização de instalação; e (iv) a não obtenção do financiamento bancário por parte da promitente compradora dentro de determinados prazos e verificadas certas circunstâncias, constituam individualmente condições resolutivas do contrato;
(...)
14. E no" Clausulado" ficou consignado:
Cláusula primeira (objecto)
A promitente vendedora promete vender á promitente compradora, que promete comprar, promessa esta sujeita á verificação das condições estabelecidas na Cláusula Quarta infra, a parcela restante, livre de quaisquer ónus ou encargos ou restrições de qualquer natureza, devoluta de pessoas e bens e reunidas as condições ambientais, morfológicas e geológicas que permitam a construção do RP, nos termos do PIP e da autorização de instalação.
Cláusula segunda (preço e forma de pagamento)
1. As partes acordam que o preço total da compra e venda da parcela restante (preço) é de € 7.100.000,00 (…) o qual será pago da seguinte forma:
a) na data da assinatura do contrato promessa, a promitente compradora paga à promitente vendedora a quantia de € 1.500.000,00 (...) a título de sinal e principio de pagamento do preço, sendo a quitação do recebimento deste montante prestada pela assinatura do Contrato Promessa, e contra a entrega, na mesma data, pela promitente vendedora á promitente compradora, de garantia bancária, autónoma, automática, Irrevogável e à primeira solicitação, emitida pelo Banco..., SA com o n.°.../2008-S, no montante de € 1.500.000,00 (...) cuja cópia se junta como Anexo IX ( Garantia Bancária).
b) com a outorga da escritura pública, a qual deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que se verificar a última das condições cumulativas estabelecidas na cláusula Quarta, a promitente compradora pagará à promitente vendedora a quantia de € 5.600.000,00, correspondente à parte remanescente do preço e devolverá a esta a garantia bancária.
(…)
Cláusula Quarta ( Condições resolutivas )
1. Até ao dia 30 de Junho de 2009, deverá ser emitida, por parte da Câmara Municipal, certidão comprovativa de ter sido deliberada a aprovação expressa, incondicional e que aceite integralmente os termos e condições em que o mesmo foi submetido à apreciação daquela Câmara Municipal, do PIP, designadamente a aprovação de 23.236 m2 de construção acima do solo em área qualificada como de uso comercial (Certidão de aprovação do PIP).
2. Até ao dia 30 de Junho de 2009, deverá ser emitida, por parte da Direcção regional de Economia e Vale do Tejo ou da entidade competente in casu, (…), certidão comprovativa, da deliberação de aprovação expressa, incondicional e que aceite integralmente os termos e condições em que a mesma foi submetida à apreciação daquela entidade, a autorização de instalação, designadamente a aprovação de 23.236 m2 de construção acima do solo, correspondente a uma área bruta locável (ABL) mínima de 19.332 m2 ( Certidão de Aprovação da Autorização de Instalação).
(...)
6. A não verificação de qualquer uma das condições indicadas nos números anteriores da presente cláusula nos prazos nela indicados, importa a resolução imediata, automática e com efeito retroactivo do Contrato promessa.
(...)
Cláusula quinta ( funcionamento das condições resolutivas e
accionamento da garantia bancária )
1. Sem prejuízo do disposto no número 7 da Cláusula Quarta, a Promitente Compradora mediante carta registada dirigida à promitente vendedora, informará da não verificação de alguma ou algumas das condições estabelecidas na cláusula anterior, da consequente resolução imediata e automática do contrato promessa e, nesse acto, solicitará a devolução da quantia entregue a titulo de sinal e principio de pagamento, acrescida de juros á taxa de 5%.
2. Resolvido o contrato promessa nos termos do número um da presente cláusula e caso a quantia entregue a titulo de sinal e principio de pagamento e respectivos juros não venha a ser devolvida pela promitente vendedora á promitente compradora no prazo máximo de 48 horas a contar da data da recepção da comunicação prevista no número anterior, a promitente compradora poderá, de imediato, accionar a garantia bancária.
(...)
Cláusula décima primeira ( Acordo integral e alterações )
1. O presente contrato promessa contém o acordo integral das partes sobre a matéria dele abjecto e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos anteriores, verbais ou escritos.
2. Qualquer alteração ao presente contrato promessa, para ser válida, terá de constar de documento escrito assinado por ambas as partes.
15. A 12 de Novembro de 2008 o B subscreveu o instrumento junto por
cópia a fls. 83, denominado " Garantia Bancária n.° ….. – Adenda n.º 1 com o seguinte teor:
" No dia 17 de Setembro de 2008, o B - SA (...) prestou uma garantia bancária com o n.° …... Pelo presente instrumento, vem o B -, SA declarar que os pontos 1 e 4 da Garantia Bancária n." ….., passam a ter a seguinte redacção:
" 1. vem o B -, SA (...) prestar, a pedido e por conta da I, SA (...) a favor da beneficiária, uma garantia bancária à primeira solicitação, no valor de € 1.500.000,00 para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as obrigações que emergem para a " ordenante " do contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 22 de Setembro de 2008 entre o " ordenante " e o " beneficiário ( contrato).
4. A presente garantia é válida a partir da data da sua emissão e manter-se-á em vigor até ao dia 30 de Novembro de 2009."
16. A requerida endereçou á requerente a carta junta por cópia a fls. 85, datada de 01 de Julho de 2009, com o seguinte teor:
" Nos termos da cláusula sexta (incumprimento e resolução) do contrato promessa de compra e venda celebrado a 22 de Setembro de 2008, entre a I e a S, SA e uma vez que não se verificou o cumprimento das condições referidas na cláusula Quarta ( Condições Resolutivas ), nomeadamente a não obtenção até 30 de Junho de 2009 das seguintes certidões:
i. emissão por parte da Câmara Municipal de "certidão de Aprovação do PIP";
ii. emissão por parte da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo de " Certidão de Aprovação da Autorização de instalação ".
Assim vimos por este meio comunicar a V.Exª que o referido Contrato Promessa se encontra resolvido, com efeito imediato e automático, conforme estabelecido na Cláusula Quinta (...) servindo a presente para solicitar a restituição do montante de € 1.500.000,00 entregue a título de sinal e princípio de pagamento.
(...)
Relembramos que no caso do montante acima referido não ser devolvido no prazo de 48 horas a contar da data da recepção da presente carta, iremos proceder ao accionamento da Garantia Bancária n.° ….. emitida pelo B, S A.
17.A requerida não solicitou à Câmara Municipal e à Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo as certidões identificadas nos n.°s 1 e 2 da cláusula quarta do Contrato Promessa.
18. A 16 de Fevereiro de 2009, o Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente emitiu a "Declaração de Impacte Ambiental Favorável " que constitui fls. 90-91 e onde se refere, que a decisão é "Declaração de Impacte Ambiental Favorável Condicionada" constando como uma das " Condicionantes " 1. A verificação do enquadramento do projecto no novo Plano Director Municipal, actualmente em revisão".
19.A 27 de Fevereiro de 2009 a requerente endereçou ao Ministério da Economia e da inovação - Direcção Regional de Economia e Vale do Tejo a carta que constitui fls. 110-113, com o seguinte teor:
"(...)
7. Em primeiro lugar, não faz sentido pagar a Taxa de Autorização sem que previamente, a autorização de instalação já concedida, possa produzir os seus efeitos normais, já que se não se verificarem as condições que o Senhor Secretário de Estado do Ambiente apôs à DIA, a autorização de instalação do conjunto comercial verá os seus efeitos autorizativos serem destruídos retroactivamente, ou seja, com efeitos reportados a 30 de Junho de 2008, data em que foi concedida.
Isto é.
8. Se a implantação, com início das obras de edificação, do conjunto comercial está dependente da emissão da declaração de impacte ambiental favorável incondicionada, tal significa que, não sendo esta emitida, ou não produzindo os seus efeitos por não ser eficaz, as obras não se poderão iniciar."
(...)
11. No caso vertente, não há dúvidas de que à requerente foi concedida a autorização para instalar o conjunto comercial denominado S…. RP. Na verdade, embora a autorização esteja sujeita a condição, certo é que a mesma é válida, pese embora tenha os seus efeitos ulteriores suspensos por força, como se viu, das condições apostas.
(…)
Em face de tudo o que antecede, a requerente, não obstante a autorização já concedida, solicita a V.Exª se digne emitir guias para pagamento da taxa de autorização correspondente à instalação do conjunto comercial S…. RP apenas no momento em que a declaração de impacte ambiental favorável para este mesmo projecto seja eficaz ou incondicionada,".
20.O requerimento foi deferido.
21. Na reunião ordinária da Câmara Municipal de 11 de Março de 2009, foi deliberado " Elaborar alterações ao Plano Director Municipal (...)"para a classe de Espaços Industriais ".
22. Na presente data, a revisão do PDM não está concluída, facto que é do conhecimento da requerente.
23. A 26 de Junho de 2009 a " Estradas de Portugal, SA – Delegação Regional " endereçou á T a carta junta por cópia a fls. 103 onde se declara: " Assunto - Pedido de localização de Conjunto Comercial…RP – Refª (…) - Relativamente ao assunto mencionado informo V.Exª que a rotunda de nível para futuro acesso ao empreendimento comercial S…. RP , ao km ….(solução A) merece aprovação da EP - Estradas de Portugal, SA (...).
24. A 1.ª Requerida não dispõe de verbas para pagar o montante do preço em divida.
25. Os bancos estrangeiros que apoiavam a 1a Requerida não lhe concedem crédito.
26. É intenção da requerida utilizar o sinal para fazer face a compromissos assumidos.
27. Não é conhecido à requerida qualquer património imobiliário.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O direito da requerente consiste na, manutenção do sinal e na consequente inexecução (manutenção) da garantia bancária por entender que em 30 de Junho de 2009 já existiam, de facto, as aprovações e autorizações necessárias por parte da Câmara Municipal e da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, que permitiam a emissão das certidões previstas pelas partes na cláusula 4a do contrato promessa.
2.ª A dita S S.A. é uma sociedade sob domínio da T S.A. (conhecida por T), cujo o objecto consistia no desenvolvimento de quatro grandes superfícies comerciais em Portugal, uma no S, outra no P e ainda em L e na G.
Em consequência da crise internacional a T caiu numa situação de insolvência no dia 04 de Setembro de 2009, cujo processo com o n.0 ….. corre no Tribunal de Comércio de Lisboa.
3.ª A mencionada insolvência arrastou inevitavelmente a paralisação e o colapso financeiro da requerida S.
4a A requerida S S.A. não oferece qualquer garantia patrimonial para fazer face ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato promessa. Só o sinal prestado constitui verdadeira e efectiva garantia da requerente. A execução da garantia constitui total esvaziamento de garantias por parte da requerida. Perante isso procurou a requerente I impedir, a seu ver de modo legítimo, o pagamento, do valor da garantia, pelo B.
5a É errado o pressuposto em que se baseia a sentença, quando afirma que "constituiria um acto inútil a 1.ª requerida tentar obter as referidas certidões, já que, cumprindo-se a lei, as mesmas nunca seriam passadas de forma incondicionada"
6.ª Nada permite concluir que a Câmara ou a Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo não iriam em 30 de Junho de 2009 emitir certidões se estas tivessem sido requeridas pela S.
7a O que é patente é que a S não requereu as certidões em causa porque sabia que elas iriam ser emitidas pelas entidades competentes.
8.ª Na douta sentença recorrida faz-se apelo e muito bem à realidade material mas acaba por enredar-se em aspectos formais que nem sequer estão em causa. Nesse sentido refere (a pag.13) “Como resulta claro no n°s 1 e 2 da cláusula 4.ª do contrato promessa, as certidões ali referidas tinham de ser incondicionais”.
9a Diga-se desde logo que certidões "incondicionais", absolutamente "incondicionais" para construções de tal natureza é uma realidade virtual. Pura e simplesmente não existem, nem nunca existiram. Sempre as aprovações são condicionadas à observância de um certo número de requisitos, autorizações, condicionalismos diversos. Geralmente trata-se de condições a observar no decorrer da execução das obras e até ao pleno licenciamento da sua execução.
10.ª Tanto a requerida como a requerente sabem perfeitamente a que condições se referem.
Ao referirem a expressão "incondicional" a vontade das partes dirigia-se naturalmente a duas realidades, aliás descritas na aludida clausula, a saber:
o Por um lado a volumetria de construção
o Por outro o destino comercial ou finalidade da construção - RP.
11.ª Ora em 30 de Junho de 2009 todos os obstáculos à celebração da escritura de compra e venda objecto do contrato promessa estavam ultrapassados.
12.ª Não tendo sido requeridas as certidões, não faz qualquer sentido apreciar a existência ou inexistência de condicionalismos que delas poderiam ou não constar.
É uma realidade incontornável a inexistência das certidões. Não é um mero aspecto formal.
13.ª É certo que na data do contrato promessa existiam autorizações condicionais. Em 30 de Junho era absolutamente diferente.
14.ª Só as certidões permitiriam ajuizar da existência, ou não, de condições com eventual implicação no negócio, uma vez que as condições dirigidas à promotora (S), na execução da obra, designadamente as contrapartidas por esta oferecidas ao município, sempre teriam que, por ela ser cumpridas.
15.ª Logo, ao contrário do decidido, a inexistência de certidões torna a carta da requerida S desconforme com a cláusula no contrato, ou seja, torna a resolução ilícita por falta de fundamento de facto que preencha a previsão da cláusula 4a do contrato.
16.ª Em matéria de má-fé a decisão recorrida fundamenta-se na afirmação da requerente do que "as aprovações necessárias à outorga da escritura pública de compra e venda existiam já na data de 30 de Junho de 2009 e que a inexistência das certidões quer da aprovação do PIP quer da autorização de instalação é apenas imputável à 1.ª requerida que as não requereu junto das entidades competentes não podendo este facto servir de fundamento à resolução do contrato".
17.ª Na sentença afirma-se "as aprovações necessárias à outorga da escritura pública de compra e venda não existiam na data de 30 de Junho de 2009.".
Ora, inexistindo as certidões emitidas pelas entidades competentes não pode extrair-se tal conclusão.
Só as certidões permitiriam saber se as autorizações e aprovações necessárias existiam ou não.
18.ª No entender da requerente e pelas informações que obteve junto das entidades competentes as aprovações e autorizações existiam em 30 de Junho.
As afirmações que fez produziu-as a requerente com a consciência de estar a dizer a verdade.
19.ª É entendimento jurisprudencial que "litigando de má-fé uma pessoa colectiva, mais precisamente uma sociedade comercial, a responsabilidade pela multa recai sobre o legal representante que agiu de má-fé (...) "(…)" Não deve ser proferida decisão condenatória dos legais representantes da sociedade, nos termos do art.° 458.° do C.P.C., sem lhes ter dado possibilidade de se pronunciarem sobre essa eventual decisão (...) "(Cfr. Ac: RL, 12-03-2009, in www.dgsi.pt e Ac: RL de 12-07-2007, in www.dgsi.pt)"
20.a Os factos provados permitem concluir que estão preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida.
21.a É claro o direito da requerente face ao facto de a resolução contratual comunicada pela requerida S ter sido efectuada à margem da previsão contratual.
22a A garantia bancária pode ser executada se a requerida vier a efectuar a resolução contratual com algum dos fundamentos de facto previstos contratualmente nas cláusulas de resolução. O justificado receio da lesão grave e dificilmente reparável mostra-se provado face aos números 24, 25, 26 e 27 ou seja de que a requerida não dispõe de verbas para pagar o montante de preço em divida.
De que os bancos estrangeiros que apoiavam a 1.ª requerida não lhe concedem crédito.
De que é intenção da requerida utilizar o sinal para fazer face a compromissos assumidos e ainda e especialmente de que não é conhecida à requerida qualquer património imobiliário.
Acresce o conhecimento, de que o Tribunal não pode ignorar, da insolvência do grupo empresarial a que pertence a requerida.
23a É nula a sentença no que respeita à litigância de má-fé.
Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e proferida decisão que decrete a providência requerida.
2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
A) A análise das cláusulas 4ª e 5ª do Contrato Promessa permite-nos concluir que as partes previram várias condições resolutivas que uma vez verificadas possibilitariam à Recorrida resolver imediata e automaticamente o contrato promessa e, consequentemente, exigir a devolução do sinal, até com um acréscimo de 5%, a titulo de juros.
B) Uma das condições resolutivas previstas consistiria na ausência de emissão, até 30 de Junho de 2009, de proposta definitiva de financiamento por parte das instituições de crédito contactadas pela Recorrida, para a obtenção dos fundos necessários para o pagamento do preço.
C) Uma eventual paralisação e colapso financeiro da Requerida não conduziria ao incumprimento do contrato promessa, ao ponto de implicar a perda do sinal, mas sim permitiria que a Recorrida pudesse resolver automaticamente o Contrato Promessa, assistindo-lhe ainda o direito a que lhe fosse devolvido o sinal, acrescido de Juros a 5%.
D) Em relação ao PIP que foi aprovado condicionalmente por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo a Equipamentos Municipais da Câmara Municipal, está tudo na mesma desde a assinatura do contrato promessa.
E) Está tudo na mesma em relação à autorização de instalação a ser emitida pela Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale-do-Tejo, cuja emissão foi condicionada à existência de declaração de impacto ambiental favorável (a "DIA").
F) A solicitação de certidões por parte da Recorrida é completamente irrelevante, uma vez que não se encontravam preenchidas as condições de modo a que essas certidões pudessem ser emitidas de forma incondicional, tal como referiu, e bem, o Tribunal a quo.
G) A Recorrente não demonstra que competia à Recorrida solicitar as certidões em causa, pelo que não se poderá retirar qualquer tipo de conclusão pelo simples facto de a Recorrida não as ter solicitado.
H) A inexistência de certidões, quer da aprovação do PIP, quer da autorização de instalação, ainda que fossem imputáveis, de facto, à Recorrida, o que não se concede, não deixariam de consubstanciar fundamento para a resolução do Contrato Promessa, ao contrário do que entende a Recorrente.
I) A resolução do Contrato Promessa operada pela Recorrida não é ilícita.
J) A Recorrente não conseguiu demonstrar o fundado receio de lesão grave e irreparável desse direito.
K) A conduta da Recorrente é censurável do ponto de vista processual, porquanto invoca factos cuja falsidade não pode ignorar.
L) A condenação da Recorrente como litigante de má-fé observou o princípio do contraditório e, nessa medida, não deve ser anulada.
2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
– saber se os factos provados permitem concluir que estão preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida;
– saber se a sentença recorrida é nula, no que respeita à litigância de má fé, ou se deve manter-se a condenação da requerente a esse título.
2.4.1. Na sentença recorrida considerou-se que cabia à requerente alegar e provar que lhe assiste o direito de exigir que a garantia bancária não seja executada, impedindo desse modo o seu pagamento pelo Banco garante, e, ainda, alegar e provar o justificado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
Mais se considerou que o alegado pela 1ª requerida – S – na carta de resolução que endereçou à requerente, isto é, a não emissão, até 30/6/09, por parte da Câmara Municipal e da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, respectivamente, de «certidão de aprovação do PIP» e de «certidão de aprovação da Autorização de Instalação», é conforme com o contrato e a realidade, o que implica a não verificação das condições aí aludidas, pelo que, tem a mesma direito a reclamar da requerente a restituição da quantia entregue a título de sinal. Bem como, caso a requerente não a restitua, direito a accionar a garantia bancárias, não tendo aquela o direito de obstar a que a 2ª requerida – B – entregue à 1ª requerida a quantia garantida.
Concluiu-se, assim, que, não se verificando o 1º requisito do decretamento da requerida providência, a mesma improcede, ficando prejudicada a análise do 2º requisito.
Segundo a recorrente, em 30/6/09, já existiam as aprovações e autorizações necessárias por parte da Câmara Municipal e da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, que permitiam a emissão das referidas certidões, só que, a S não as requereu, sendo que, só tais certidões permitiriam ajuizar da existência ou não das mencionadas condições. Daí que, no seu entender, a inexistência de certidões torna a carta de resolução da S desconforme com a cláusula do contrato, ou seja, torna a resolução ilícita por falta de fundamento de facto que preencha a previsão da cláusula 4ª do contrato.
Conclui, deste modo, que deve ser revogada a sentença recorrida e proferida decisão que decrete a providência requerida.
Vejamos.
Dúvidas não restam e, aliás, as partes não o põem em causa, que a garantia bancária prestada pelo B é, inequivocamente, uma garantia bancária autónoma, na modalidade de garantia de boa execução do contrato e de reembolso do pagamento antecipado, com a cláusula de pagamento à 1ª solicitação (cfr. os pontos 14º - cláusula 2ª, nº1, al.a) – e 15º da matéria de facto).
Como é sabido e é referido por Mónica Jardim, in A Garantia Autónoma, pág.433, a garantia autónoma é prestada por uma entidade (o garante) que se obriga a entregar, a pedido de um terceiro (devedor do contrato base), uma soma pecuniária previamente acordada, ao beneficiário da garantia, logo que este prove o incumprimento de determinado contrato por parte do terceiro (contrato autónomo de garantia simples) ou de imediato, quando este simplesmente o interpele a realizar essa prestação (contrato autónomo de garantia automática ou «à primeira solicitação»), mas abdicando desde logo o garante, em ambos os casos, a opor ao beneficiário as excepções derivadas da relação jurídica cujo cumprimento garante, bem como a opor as excepções relativas ao contrato por si celebrado com o terceiro garantido. A garantia autónoma, cuja validade na ordem jurídica portuguesa se baseia no princípio da liberdade contratual (art.405º), pode destinar-se a garantir, perante o beneficiário, a correcta execução das obrigações assumidas pelo outro contraente. É a chamada garantia de boa execução do contrato. E pode destinar-se, também, a garantir o contraente que pagou adiantadamente parte do preço do contrato, que a importância lhe será restituída, caso a outra parte não cumpra o acordado, ou seja, caso não sejam executadas as prestações a respeito das quais foi realizado o adiantamento. É a chamada garantia de reembolso de pagamentos antecipados. Caso em que o valor da quantia determinada a título de garantia corresponde, normalmente, ao montante do pagamento antecipado.
Ora, no caso dos autos, a garantia bancária emitida pelo B tem, essencialmente, esta última função, como resulta da matéria de facto apurada. Na verdade, o que se refere naquela garantia é que, a pedido e por conta da I, o B presta, a favor da beneficiária, uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, no valor de € 1.500.000,00, para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as obrigações que emergem para a I do contrato promessa de compra e venda celebrado, no dia 22/9/08, entre aquela e a beneficiária. Note-se que, naquele contrato promessa, as partes haviam acordado que a promitente compradora (S) paga à promitente vendedora (I) a quantia de € 1.500.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento do preço de € 7.100.000,00, contra a entrega, pela promitente vendedora à promitente compradora de garantia autónoma, automática, irrevogável e à primeira solicitação, emitida pelo B, no montante de € 1.500.000,00.
Por conseguinte, o que se passou foi que a requerente e a 1ª requerida estabeleceram entre si o aludido contrato promessa, tendo acordado que a requerente se obriga a conseguir um garante (B) para assegurar o cumprimento da sua obrigação de devolver a quantia entregue pela 1ª requerida a título de sinal e princípio de pagamento, caso esta resolvesse o contrato por não verificação de alguma ou algumas das condições estabelecidas (cfr. a cláusula 5ª, nºs 1 e 2 – ponto 14º da matéria de facto). Assim, temos um contrato – base entre a I e a S (promessa de compra e venda), que constitui a relação principal; um contrato entre a I e o B (que tem sido qualificado de mandato), pelo qual aquela incumbe este de prestar a garantia à S; e um contrato de garantia entre o B e a S, obrigando-se aquele a pagar a soma convencionada logo que solicitada pela beneficiária S, sem que esta tenha de provar o incumprimento da I (cláusula de pagamento à primeira solicitação), e sem que o B possa invocar quaisquer objecções sobre a subsistência ou validade do crédito da S sobre a I. Tudo se passa como se o banco, no momento em que se obrigou perante o beneficiário, tivesse depositado à ordem deste o montante estipulado na garantia (cfr. o Parecer do Prof. Mário Júlio Almeida Costa e do Dr. António Pinto Ponteiro, publicado na C.J., Ano XI, tomo 5, págs.15 e segs.). Daí o entendimento de que se trata de um instrumento expedito, fácil e seguro, na medida em que se funda na sua eficácia, na segurança que estabelece e na confiança que gera, designadamente, nos agentes económicos, sendo, por isso, fundamental para o desenvolvimento do comércio em geral.
Todavia, a autonomia da garantia face ao contrato base não é absoluta, já que se tem entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, em caso de fraude manifesta ou abuso evidente por parte do beneficiário, o banco pode e deve mesmo recusar-se a pagar a garantia. Trata-se, pois, de uma excepção à regra de que o banco deve prestar de imediato a garantia logo que solicitada pelo beneficiário, já que, acima daquela regra acordada pelas partes, estão os princípios da boa fé e da proibição do abuso do direito (cfr. os arts.762º, nº2, e 334º, do C.Civil). Questão é que o abuso ou a fraude sejam inequívocos, pois que, se bastasse ao banco alegar o abuso ou a fraude do beneficiário, fazendo depender a sua prova de diligências ulteriores, frustrar-se-ia, afinal, o objectivo das garantias à primeira solicitação, acabando por virem a ser pagas só depois de largas controvérsias, quando o seu escopo é precisamente evitar essa situação, como se diz no citado Parecer, pág.21. Exige-se, pois, que a fraude ou o abuso sejam manifestos, fazendo-se depender, por isso, a possibilidade de recusa do garante do facto de este ter em seu poder prova pronta e líquida da fraude ou do abuso do beneficiário.
Mas pode acontecer (e parece que acontece frequentemente) que o banco, por não querer envolver-se em disputas e até por uma questão de reputação, não conteste a pretensão do beneficiário e antes preste a garantia logo que solicitada. Ora, tem-se entendido que, para fazer face a este inconveniente, que prejudica o devedor, este tem a possibilidade de lançar mão de medidas cautelares destinadas a impedir o beneficiário de receber a garantia. Porém, o êxito final dessas medidas, que constituem, inquestionavelmente, um excepcional meio de defesa, dependerá da prova inequívoca do comportamento manifestamente fraudulento ou abusivo do beneficiário. Isto é, só podem ser requeridas no caso de o devedor possuir provas inequívocas de abuso evidente por parte do beneficiário, caso contrário, só depois de paga a garantia é que o devedor agirá contra o beneficiário, em ordem a ser reembolsado da quantia indevidamente recebida por este, se for caso disso. O que vale por dizer que, no âmbito da garantia autónoma, sempre que a providência cautelar seja requerida como forma de obstar a um aproveitamento abusivo da posição do beneficiário, deve ser exigida prova pronta e líquida (cfr. Mónica Jardim, ob.cit., pág.336).
Contudo, é sabido que nas providências cautelares, dado o seu carácter urgente e provisório, em lugar da prova do direito, o juiz deve contentar-se com a probabilidade séria da existência do direito, devendo o requerente oferecer prova sumária do direito ameaçado (cfr. os arts.384º, nº1, e 387º, nº1, do C.P.C.). Por isso que já se sustentou que, subordinar a concessão da providência à apresentação de prova pronta e líquida, significaria pretender corrigir a lei processual que consagra a regra da suficiência da prova sumária para efeitos de concessão de providências cautelares (cfr. Mónica Jardim, ob.cit., pág.335). Segundo esta autora, as jurisprudências alemã e austríaca manifestaram-se contra esta objecção, sendo depois seguidas pela demais jurisprudência internacional, que exige a apresentação de prova pronta e líquida da fraude do beneficiário, ou seja, o mesmo tipo de prova que é exigido no âmbito da excepção de fraude manifesta a opor pelo garante, fundamentando essa exigência com recurso àquilo a que chama uma «regra restritiva de direito jurisprudencial», imposta pela função da garantia autónoma. Considera a mesma autora, ob.cit., pág.337, que a prova pronta e líquida da fraude ou abuso evidente do beneficiário deve ser tida como indispensável, uma vez que está em causa o cumprimento de um contrato de garantia, cuja autonomia não se coaduna com o deferimento de providências senão em situações excepcionais, e que seria excessivamente relativizada caso fosse suficiente uma prova meramente sumária ou indiciatória, com base na qual o juiz pudesse fazer um simples juízo de probabilidade. Entende, assim, que os citados preceitos do C.P.C. não devem valer quando esteja em jogo uma garantia autónoma e a providência cautelar seja requerida como forma de obstar a um aproveitamento abusivo da posição do beneficiário, caso em que deve ser considerado insuficiente um simples fumus bonus iuris, pois só assim se negará ao devedor a possibilidade de obter, por via cautelar, o que o garante não pode obter por via da contestação à solicitação.
Concorda-se com tal entendimento, caso contrário estar-se-ia a violar a essência da garantia autónoma à primeira solicitação, frustrando-se a sua finalidade e o lema a que, fundamentalmente, obedece: pagar primeiro e discutir depois.
Aqui chegados e voltando ao caso dos autos, pretendendo a requerente obter providência que determine que o B se abstenha de efectuar o pagamento do montante de € 1.500.000,00 a que respeita a garantia bancária, teria que possuir prova pronta e líquida de que a pretensão da S era manifestamente abusiva (cfr., no mesmo sentido e em caso semelhante, o Acórdão do STJ, de 14/10/04, C.J., Ano XII, tomo III, 55, onde vem citado Francisco Cortez, «A Garantia Bancária Autónoma», in «ROA», Ano 52º, II, Julho, 1992, págs.513 a 609). Sendo que, não há abuso ou fraude manifestos se houver necessidade, para estabelecer a má fé do beneficiário, de proceder a medidas de instrução. Na verdade, a prova é pronta quando não se mostra necessário requerer a produção de provas suplementares e é líquida quando permite a percepção imediata e segura da fraude ou do abuso, tornando-os óbvios (cfr. Mónica Jardim, ob.cit., pág.292). A doutrina maioritária entende que a fraude ou o abuso de direito não têm de resultar de sentença transitada em julgado, mas que também não pode ser feita com qualquer dos meios legalmente admissíveis, antes havendo que exigir prova documental, de segura e imediata interpretação, já que satisfaz plenamente a exigência de prova pronta (preconstituida) e líquida (inequívoca). No caso de o abuso decorrer de factos que não possam ser confirmados com um simples documento, então, segundo a mesma autora, ob.cit., pág.293, será de exigir laudo arbitral ou sentença judicial transitada em julgado, havendo quem defenda que a exigência de prova líquida e inequívoca em poder do garante deve ser dispensada sempre que a fraude ou o abuso sejam um facto público e notório (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/12/90, C.J., Ano XV, tomo V, 134).
No caso sub judice, a requerente alega que a 1ª requerida resolveu o contrato com fundamento na não verificação das condições resolutivas, mas que tal não corresponde à verdade, pelo que, tem o direito de fazer seu o sinal prestado e de ver cancelada a garantia bancária prestada pela 2ª requerida, devendo determinar-se, por isso, que esta se abstenha de efectuar o pagamento do montante de € 1.500.000,00 a que respeita a garantia bancária. Para prova do alegado, juntou 10 documentos e arrolou 4 testemunhas, que forma inquiridas. Invocou, pois, a requerente vicissitudes da relação garantida, quando é certo que se obrigou a conseguir um garante à primeira solicitação, tendo em vista, precisamente, eliminar o risco de litigância sobre a ocorrência ou não dos pressupostos que legitimam o pedido de pagamento feito pelo beneficiário. Isto é, bem sabendo que o garante havia abdicado de opor ao beneficiário as excepções derivadas da relação jurídica cujo cumprimento garantiu. Não invocou, assim, a requerente uma situação em que o garante tivesse o dever de recusar o pagamento, designadamente, um abuso evidente ou uma fraude manifesta, não possuindo ou, pelo menos, não apresentando prova pronta e líquida da fraude ou do abuso de direito do beneficiário. Consequentemente, a nosso ver, a requerida providência estaria sempre condenada ao insucesso, pois que não basta, sequer, a suspeita de fraude ou de abuso para impedir a entrega da garantia, logo que solicitada, exigindo-se a prova líquida e inequívoca da má fé patente ou da fraude evidente. Situação esta que, manifestamente, não ocorre no caso dos autos.
De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que concluir, como na sentença recorrida, que da matéria de facto apurada não resulta que assista à requerente o direito de exigir que a garantia bancária não seja executada, e que, desse modo, não se verificaria, desde logo, o 1º requisito do decretamento da requerida providência. Assim, a circunstância de a 1ª requerida não ter solicitado as certidões a que aludem os nºs 1 e 2, da cláusula 4ª do contrato promessa (cfr. os pontos 14º, 16º e 17º da matéria de facto), não seria relevante, já que, por um lado, não consta do aludido contrato que tal solicitação incumbisse à 1ª requerida, e, por outro lado, como se diz na sentença recorrida, ainda que as tivesse solicitado, as mesmas nunca seriam emitidas de forma incondicionada, como exigia a referida cláusula 4ª. Note-se que, na data da outorga do contrato promessa – 22/9/08 – existiam autorizações condicionais (cfr. os pontos 7º e 8º da matéria de facto), as quais, desde então e até 30/6/09, nunca se tornaram incondicionais. Na verdade, como também se diz na sentença recorrida, a autorização da DRE estava condicionada à obtenção da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável, no entanto, a emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente era condicionada, estando dependente da alteração do PDM, então em revisão (cfr. o ponto 18º da matéria de facto), a qual não está concluída, facto que é do conhecimento da requerente (cfr. os pontos 21º e 22º da matéria de facto). Por outro lado, a autorização da C.M. estava desde logo inquinada pelo facto de referir índices de construção não aplicáveis, tendo as partes reconhecido, nos considerandos do contrato, a necessidade de rectificação do despacho emitido pela Câmara, que, porém, não ocorreu (cfr. os pontos 11º e 13º da matéria de facto). Razão pela qual se concluiu, na sentença recorrida, que não tem fundamento e é contrária à realidade a afirmação feita no art.18º do requerimento inicial de que «todas as aprovações necessárias à outorga da escritura pública de compra e venda existiam já na data de 30 de Junho de 2009». Daí que também se tenha concluído, naquela sentença, que o alegado pela 1ª requerida, na carta de resolução de 1/7/09, é conforme com o contrato e a realidade, com as inerentes consequências, nomeadamente, a de não ter a requerente o direito de obstar a que a 2ª requerida entregue à 1ª requerida a quantia garantida. O que sempre implicaria a não verificação do 1º requisito do decretamento da requerida providência.
Haverá, pois, que considerar, em conclusão, que os factos provados não permitem concluir que estão preenchidos os requisitos daquela providência.
Não merece, assim, censura a decisão recorrida, ao julgar improcedente o procedimento cautelar, improcedendo, deste modo, as conclusões 1ª a 15ª das conclusões da alegação da recorrente.
2.4.2. Na sentença recorrida foi a requerente condenada, como litigante de má fé, na multa de 5 UC e em indemnização à 1ª requerida, a fixar após apresentação por esta das despesas e honorários. Para o efeito, considerou-se que, ao contrário do que alega a requerente, as aprovações necessárias à outorga da escritura pública de compra e venda não existiam na data de 30/6/09, já que todas as autorizações tinham de ser incondicionadas, como resulta da cláusula 4ª do contrato por si subscrito, e nenhuma delas reunia tal característica, pois que estavam dependentes da alteração do PDM, a qual não se verifica hoje e, como tal, não se verificava a 30/6/09, facto que era do conhecimento da requerente. Para, depois, se concluir que a requerente litigou de má fé, porquanto veio deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
A recorrente reafirma, nesta sede, que, inexistindo as certidões emitidas pelas entidades competentes, não pode extrair-se a conclusão de que não existiam as aprovações necessárias à outorga da escritura pública de compra e venda. Por outro lado, alega que é nula a sentença, no que respeita à litigância de má fé, por não terem sido previamente ouvidos os legais representantes da sociedade, nos termos do art.458º, do C.P.C..
Começando por este último argumento, dir-se-á que quem foi condenada como litigante de má fé foi a requerente – sociedade e não os seus legais representantes. Sendo que, após a inquirição das testemunhas, foi dada a palavra ao ilustre mandatário da requerente para, querendo, se pronunciar quanto ao pedido de litigância de má fé formulado pela 1ª requerida, tendo-se o mesmo limitado a referir que contesta tal pedido. Foi, assim, observado o princípio do contraditório (cfr. o art.3º, do C.P.C.), pelo que, a condenação da requerente como litigante de má fé não pode ser considerada uma decisão surpresa. Não há, pois, que falar em nulidade da sentença, porquanto se conheceu de questão de que se podia tomar conhecimento (cfr. o art.668º, nº1, al.d), 2ª parte, do C.P.C.). Acresce que se concorda com o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26/3/92, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: «Havendo litigância de má fé de uma sociedade, não é incorrecta a condenação desta na respectiva sanção legal, embora, nos termos do art.458º, do C.P.C., a responsabilidade caiba ao respectivo representante, já que se torna despiciendo identificar quem vai suportar os efeitos da litigância de má fé».
No que respeita à condenação propriamente dita, entendemos, como na sentença recorrida, que da matéria de facto apurada resulta a conclusão de que a requerente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Refira-se que, com a nova redacção dada pela reforma processual de 1995 ao nº2, do art.456º, do C.P.C., deixou de valer a ideia segundo a qual a condenação por litigância de má fé pressupõe necessariamente o dolo, já que, passou a poder fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave. Ora, no caso, poder-se-á dizer que as circunstâncias induzem o tribunal a concluir que a requerente foi para juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão, isto é, incorreu em negligência grave ou erro grosseiro. Situação esta que é compatível com o convencimento de que se tem razão, pois o que sucede é que não se empregou a diligência que devia ter sido empregue para se desfazer o erro. Na verdade, a invocação da falta das certidões como única forma de defesa da tese da requerente, não obstante saber que ainda não tinha ocorrido a necessária e imprescindível alteração do PDM, nos termos atrás referidos, bem como, o facto de requerer providência cautelar nas circunstâncias já relatadas, outra conclusão não permite de que a requerente cometeu imprudência grave, procurando fazer valer uma pretensão cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer.
Haverá, assim, que concluir que a sentença recorrida não é nula, no que respeita à litigância de má fé, devendo manter-se a condenação da requerente a esse título.
Improcedem, deste modo, as conclusões 16ª a 23ª da alegação da recorrente.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2010

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes