Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1741/09.2TMLSB.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
ÓNUS DA PROVA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cessa quando eles atingem a maioridade, salvo se requererem a sua manutenção e se estiverem reunidos os pressupostos do art. 1880º do Código Civil.
II – É aos filhos que compete alegar e provar tais pressupostos, pois a circunstância da multiplicação dos casos em que os filhos não completaram a sua formação profissional aquando da maioridade legal não justifica a presunção dos factos integrantes da causa de pedir relativa ao direito a que se reporta o art. 1880º do Código Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

“A” instaurou procedimento cautelar para fixação de alimentos provisórios em 17/9/2009 no Tribunal de Família e Menores de Lisboa contra seu pai “B”, pedindo que seja fixada a quantia de 740 € a título de alimentos provisórios a prestar pelo requerido e bem assim que este pague as despesas excepcionais de carácter urgente que identifica na petição inicial.
Alegou, em síntese:
- completou 18 anos no dia .../6/2009;
- o requerido esteve obrigado a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor de 425 € até atingir a maioridade;
- a partir do momento em que a requerente atingiu a maioridade, o requerido deixou de contribuir para as suas despesas;
- o requerido foi condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de 15.000 € no âmbito de processo crime pela prática, como autor material, de três crimes de abuso sexual de criança agravados, tendo entregue a quantia de 1.500 €, e é com este dinheiro que a requerente tem vindo a fazer face às suas despesas normais em manifesta subversão da ratio que presidiu ao seu arbitramento;
- a mãe da requerente beneficia do subsídio de desemprego no valor mensal de 290 € até Setembro de 2009 e não tem outros bens ou rendimentos, tendo vendido objectos pessoais para fazer face a despesas da requerente;
- a requerente não aufere rendimentos nem possui bens;
- frequenta o 11º ano de escolaridade, sendo sua pretensão continuar a estudar até obter uma licenciatura;
- carece, em média, da quantia mensal de 740 € para as despesas com a sua subsistência e formação;
- o requerido exerce a profissão de médico, auferindo vencimento de cerca de 6.000 €.
*
O Tribunal de Família e Menores de Lisboa julgou-se incompetente em razão do território, tendo sido remetidos os autos ao Tribunal Judicial de M....
No Tribunal Judicial de M... foi indeferida liminarmente a petição inicial ao abrigo do disposto nos art. 234º A nº 1 e 2344º nº 4 al b), ambos do CPC, por se ter entendido que é legalmente inadmissível o procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios relativamente a acção especial de alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados.
Dessa decisão apelou a requerente e por Acórdão da Relação do Porto de 7/1/2010 foi revogado o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos termos do procedimento cautelar, por se ter entendido que não obstante ser da competência do conservador do registo civil o procedimento tendente à formação de acordo das partes para o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados, conforme o previsto nos art. 5º nº 2 al a) a 8º, do DL 272/2001 de 13 de Outubro, o filho maior, credor de alimentos nos termos do art. 1990º do Código Civil, pode utilizar a providência de alimentos provisórios prevista no art. 399º do CPC.
Tendo aos autos baixado à 1ª Instância, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial deduzida pelo requerido, pelo que foram os autos remetidos ao Juízo de Família e Menores da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, onde foi proferido despacho designando data para inquirição das testemunhas.
*
O requerido apresentou contestação em 11/5/2010 na audiência de discussão e julgamento, pugnando pela improcedência do pedido, tendo alegado, em resumo:
- aufere uma média mensal de 3.675 €;
- tem despesas mensais fixas que totalizam 2.787 €;
- os pais só são obrigados a prover ao sustento dos filhos maiores ocorrendo os pressupostos enunciados no art. 1880º do Código Civil;
- para que tal obrigação perdure é necessário a formação razoavelmente exigida e o normal rendimento da actividade escolar;
- a requerente tem 19 anos e frequenta o 11º ano escolar pela terceira vez consecutiva;
- e não respeita nem demonstra ter consideração pelo requerido.
*
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em 9/7/2010 que julgou improcedente o procedimento cautelar, absolvendo o requerido do pedido.
*
Inconformada, apelou a requerente e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. que julgou improcedente o procedimento cautelar de alimentos provisórios deduzido pela recorrente contra seu pai.
2ª – A recorrente entende que estão verificados todos os requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito a alimentos, quer de facto, quer de direito.
3ª – A providência cautelar de alimentos provisórios deveria ter sido julgada procedente, senão com base em critérios de legalidade, ao menos com base em critérios de conveniência e oportunidade, aplicáveis ao seu caso.
4º - A decisão recorrida violou, entre outras do douto suprimento de V. Exas, as normas conjugadas constantes dos art. 1878º, 1880º, 2003º e 2004º do CC e nos art. 234º nº 4 al a), 234º-A nº 1, 381º, 387º, 399º, 1410º, 1411º e 1412º do CPC.
Termos em que, e demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, concomitantemente, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue procedente a presente providência cautelar e fixe a quantia de € 740 a título de alimentos, a ser prestada pelo recorrido até a recorrente concluir a sua formação profissional, assim se fazendo Justiça.
*
O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do decidido.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1, 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são as seguintes:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se a recorrente tem direito a alimentos provisórios
*
III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vêm dados como provados os seguintes factos:
1 - A requerente, nascida em … de Junho de 1991, é filha de “B” e de “C”.
2 – No processo de alteração da regulação do poder paternal relativo à requerente, em 24 de Novembro de 2005 ficou acordado, entre o mais, que o requerido pagaria a favor da requerente, então menor, a quantia mensal de € 425,00 a actualizar anualmente com a taxa de inflação anual reportada ao ano imediatamente anterior.
3 – A partir dos 18 anos da requerente, o requerido deixou de contribuir para as despesas daquela.
4 – O requerido foi condenado a pagar à requerente uma indemnização no valor de € 15.000,00 por Acórdão do STJ proferido no NUIPC 12308/03.0TDLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa pela prática como autor material de três crimes de abuso sexual de criança agravados, sendo dois deles sob a forma continuada, na pena unitária de três anos de prisão suspensa na sua execução por três anos sob a condição de pagar à ora requerente a referida quantia no prazo de 3 anos.
5 – No passado dia 26 de Junho de 2009 o requerido entregou à requerente a quantia de € 1.500,00 alegando tratar-se do pagamento parcial da referida indemnização.
6 – A mãe da requerente beneficiou do subsídio de desemprego no valor de € 290,00 até Setembro de 2009.
7 – A mãe da requerente vendeu objectos pessoais para fazer face às despesas daquela e da requerente.
8 – A requerente não aufere rendimentos nem possui bens.
9 – Até 5 de Fevereiro de 2010 a requerente esteve a frequentar as aulas, estando matriculada no 11º ano de escolaridade; de 24 de Novembro de 2009 a 5 de Dezembro de 2009, a requerente esteve incapacitada para a sua actividade profissional exigindo cuidados inadiáveis, só podendo ausentar-se do domicílio para tratamento entre as 11h e as 15h e as 18h às 21h.
10 – Nunca exerceu qualquer profissão.
11 – A requerente tem gastos ao nível da sua saúde, alimentação, vestuário, higiene, transporte, em montante não concretamente apurado.
12 – O requerido é médico, auferindo rendimentos dessa actividade.
13 – Por conta da indemnização em que foi condenado, o requerido pagou à requerente, para além do que consta supra sob o nº 5, mais duas prestações de € 1.500,00 cada, em 28 de Setembro e 23 de Dezembro de 2009.
14 – O requerido aufere uma média mensal de € 3.675,00 como retribuição da sua actividade de médico.
15 – O requerido está ao serviço como médico na Unidade de Saúde Pública do ACES do ... desde finais de Novembro de 2009.
16 – O requerido suporta as seguintes despesas mensais:
- prestação bancária à CGD para aquisição de casa - € 968,12;
- alimentação, higiene, água, luz, gás e transporte em montante não concretamente apurado;
- prestação bancária para amortização de crédito pessoal para pagamento de casamento de uma das suas filhas - € 210,00;
- mensalidade paga ao Lar do Hospital ... pelo internamento de uma irmã - € 100,00.
17 – A requerente já sofreu pelo menos três retenções ao nível do seu percurso escolar.
*
B) Estabelece o nº 1 do art. 685º-B do CPC, sob a epígrafe «Ónus do recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto»:
«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
Na conclusão 2ª da sua alegação a recorrente sustenta que estão verificados todos os requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito a alimentos, quer de facto, quer de direito.
A recorrente não mostra discordância quanto aos factos dados como provados na sentença mas alega:
- «Sucede que, atendendo ao tempo decorrido desde a data em que a presente providência foi intentada até à prolação da decisão recorrida, a situação financeira e também de saúde da recorrente acabou por, não só se agravar, mas por se deteriorar por completo, impedindo a recorrente de continuar a assistir às aulas neste ano lectivo de 2009/2010.
Prova disso são os documentos juntos aos autos.
Mas a recorrente, repita-se, pretende continuar a estudar, até completar a sua formação profissional, como foi referido pelas testemunhas ouvidas em audiência.»
Portanto, a recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido de se dar também como provado que ficou impedida de continuar a assistir às aulas no ano lectivo de 2009/2010 em consequência de deterioração da sua situação financeira e da sua saúde, invocando, para prova, os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas.
No que respeita aos depoimentos das testemunhas, não podem ser considerados pois não se procedeu à sua gravação (cfr art. 685º - B nº 1 al b) do CPC).
No que respeita aos documentos, a recorrente não os identifica mas como resulta da acta da sessão de audiência de discussão e julgamento de 11/5/2010 (fls. 116 a 118) a Exma Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Notifique a requerente para em 10 dias juntar aos autos:
- Comprovativo médico da sua situação de saúde concretamente quanto ao facto de sofrer de uma fístula anal incapacitante.
- Comprovativo das notas que teve no 1º período do corrente ano lectivo 2009/2010.
- Comprovativo da situação escolar da requerente no corrente ano lectivo: se está ou não inscrita/matriculada, se está ou não em situação de abandono escolar e se as suas faltas estão ou não a ser justificadas.».
Em 20/5/2010 a recorrente juntou os documentos que constam de fls. 181 a 190.
Nenhum destes documentos se reporta à situação financeira da recorrente.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida em 9/7/2010 (fls. 218 a 222) lê-se: «(…) Também por ambas as testemunhas foi referido que a requerente deixou de estudar por uma questão de saúde (fístula anal), sendo certo que nenhum atestado médico foi junto que comprove a relação entre o facto de a requerente ter deixado de estudar e essa sua maleita.».
Analisemos então os mencionados documentos juntos pela recorrente em 20/5/2010.
O documento de fls. 181 é um «Certificado de matrícula» emitido pela Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico... datado de 12/5/2010 certificando quanto à recorrente que «No ano lectivo 2009/2020 o aluno se encontra matriculado na Turma 6 do 11º ano, com o nº 28 do Curso de Línguas e Humanidades» e que «Para os devidos efeitos se declara que a aluna acima referida frequentou este estabelecimento de ensino até 05-02-2010».
O documento de fls. 183 é uma «Certidão de Habilitações» emitida pelo mesmo estabelecimento de ensino em 12/5/2010, assinalando o 10º ano e declarando que no ano lectivo de 2009/2010 a recorrente obteve a classificação final de 15 na disciplina de «Inglês (continuação)» e 13 na disciplina de «Francês (continuação»).
O documento de fls. 185 é uma «Ficha de Informação» emitida pelo mesmo estabelecimento de ensino referente ao 1º período do ano lectivo de 2009/2010 onde consta que a recorrente teve a classificação de 7 nas disciplinas de «Português» e de «História A», únicas disciplinas aí mencionadas, tendo assistido a 8 aulas – das 25 dadas - na disciplina de «Português», apresentando 14 faltas justificadas e 3 injustificadas, e tendo assistido a 7 aulas – das 37 dadas - na disciplina de «História A», apresentando 27 faltas justificadas e 3 injustificadas.
O documento de fls. 182 é uma «Informação Clínica» sem data referindo uma lesão no maxilar inferior direito e a necessidade de consulta e tratamento de estomatologia.
No documento de fls 184 refere-se que a recorrente teve uma consulta de estomatologia, sem menção de data.
O documento de fls. 186 é um «Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença» emitido no Centro de Saúde de ... em 3/12/2009 constando que a recorrente esteve incapacitada «para a sua actividade profissional exigindo cuidados inadiáveis», sem necessidade de internamento, durante 12 dias no período de 24/11/2009 a 5/12/2009.
O documento de fls. 189 é um «Guia de Tratamento para o utente» referente à recorrente datado de 3/12/2009 onde consta a seguinte medicação: Broncho-Vaxom, Paracetemol (Bem-U-Ron), Ambroxol (Benlux Forte), Ácido ascórbico (Cecrisina).
O documento de fls. 190 é uma factura/recibo emitida por uma farmácia em Fevereiro de 2010 referente à aquisição de medicamentos e compressas, sem identificação do beneficiário.
O documento de fls. 187/188 é uma «Declaração» emitida em 12/5/2010 pela Dra M..., Centro de Saúde de ..., declarando que a recorrente tem um quisto epidermóide e fístula, devendo ser tratado cirurgicamente e que esta terapêutica poderá não ser curativa mas irá melhorar a qualidade de vida, uma vez que se trata duma lesão muito incapacitante, ficará incapacitada em 15/2/2010 embora podendo vir a ser por mais tempo.
Não consta nos autos qualquer documento referindo que a recorrente esteve incapacitada para frequentar as aulas desde 5/2/2010 até à data da prolação da decisão recorrida.
Dos citados documentos resulta que a recorrente esteve incapacitada de frequentar o ano lectivo de 2009/2010 durante 12 dias no período de 24/11/2009 a 5/12/2009 e que a causa de tal incapacidade não foi o quisto epidermóide e fístula. Portanto, contrariamente ao que sustenta a recorrente na sua alegação de recurso, os documentos não permitem concluir que foi por motivo de doença que deixou de frequentar as aulas a partir de 5 de Fevereiro de 2010 até à data da prolação da sentença.
Também não resulta destes documentos nem dos demais juntos aos autos que foi devido à sua situação financeira que a recorrente deixou de frequentar as aulas a partir de 5 de Fevereiro de 2010.
Assim, por não se mostrar incorrectamente apreciada a prova documental, não há factos a aditar, mantendo-se o elenco dos factos dados como provados na sentença.
*
C) O Direito
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos art. 1878º, 1880º, 2003º e 2004º do CC e nos art. 234º nº 4 al a), 234º-A nº 1, 381º, 387º, 399º, 1410º, 1411º e 1412º do CPC.
O art. 1877º do Código Civil, com a epígrafe «Duração das responsabilidades parentais» estabelece: «Os filhos estão sujeitos a responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação».
Por sua vez, o art. 1878º, com a epígrafe «Conteúdo das responsabilidades parentais» prevê:
«1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.».
Como a recorrente já atingiu a maioridade não tem aplicação, no caso concreto, o art. 1878º.
Mas de harmonia com o art. 1880º, com a epígrafe «Despesas com os filhos maiores ou emancipados», «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.».
O art. 1879º estabelece: «Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.».
Portanto, o art. 1880º consagra o prolongamento da duração do dever de prover ao sustento do filho e de velar pela sua segurança, saúde e educação apesar de ter atingido a maioridade, até que ele possa garantir de facto a satisfação desses interesses com os seus bens ou com o seu trabalho.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, «Se a direcção da educação, o poder de representação e o direito-dever de administração de bens alheios cessam (normalmente) com a mera chegada do filho aos dezoito anos (ou com a simples celebração do casamento, por parte do maior de 16 anos), por se presumir iuris et de iure que cessa a sua necessidade, não é a pura circunstância de ele, chegado a essa idade (ou emancipado pelo casamento), necessitar de continuar os estudos ou de prosseguir no estágio encetado, para concluir a sua formação profissional, que destrói aquela presunção. Bem pelo contrário, o prosseguimento da sua preparação profissional, assente por via de regra na sua reconhecida aptidão para a frequência de um curso de nível superior, só reforça a presunção de capacidade plena do filho para a qual aponta o termo fixado no artigo 1877º.
Por conseguinte, a síntese que realmente exprime, com o necessário rigor, o verdadeiro pensamento do art. 1880º é a de que a obrigação prevista no artigo anterior ( e não no número anterior, como por lapso se escreve no texto legal) se mantém excepcionalmente na situação prevista na disposição, apesar de o filho ter alcançado para todos os efeitos a sua plena capacidade de exercício de direitos.» (cfr Código Civil anotado, Vol V, pág. 338/339).
Em suma, a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cessa quando eles atingem a maioridade, salvo se requererem a sua manutenção e se estiverem reunidos os pressupostos do art. 1880º.
É aos filhos que compete alegar e provar tais pressupostos, pois a circunstância da multiplicação dos casos em que os filhos não completaram a sua formação profissional aquando da maioridade legal não justifica a presunção dos factos integrantes da causa de pedir relativa ao direito a que se reporta o art. 1880º do Código Civil (cfr Ac do STJ de 31/5/2007 – Proc. 07B1678 – in wwww.dgsi.pt).
A requerente alegou na petição inicial que se encontra a frequentar o 11º ano de escolaridade, é sua pretensão continuar a estudar até obter uma licenciatura e necessita de alimentos por parte do seu pai ao abrigo do disposto no art. 1880º do Código Civil para completar a sua formação profissional. Mas provou-se que apesar de se ter matriculado no 11º ano de escolaridade no ano lectivo de 2009/2010 apenas o frequentou até 5 de Fevereiro de 2010.
Alega nesta apelação que no decurso dos autos, atendendo ao tempo decorrido desde a data em que o procedimento foi intentado até à prolação da decisão recorrida, a sua situação financeira e de saúde acabou por se agravar e deteriorar por completo, impedindo-a de continuar a assistir às aulas no referido ano lectivo.
Porém, isso não resulta dos factos provados. Aliás, a recorrente estava já com 18 anos de idade à data da instauração deste procedimento cautelar, apresentando manifesto atraso no seu percurso escolar, não tendo alegado na petição inicial qualquer facto justificativo para tal.
É certo que resulta dos factos provados que a recorrente foi vítima de abusos sexuais por parte do seu progenitor, ora recorrido. Mas não está provado – nem foi alegado – que esse comportamento do progenitor foi causa do insucesso escolar da recorrente.
Além disso, não está provado sequer, que a recorrente pretende retomar os seus estudos.
Portanto, apesar da sua manifesta carência económica e de não ter completado a sua formação profissional, não estão verificados todos os pressupostos de facto para aplicação do art. 1880º do Código Civil.
Alega, porém, a apelante: «À cautela e por mero dever de patrocínio sempre se dirá ainda, que, devido ao facto do presente procedimento se enquadrar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, no caso em apreço, por estarmos perante um caso bastante sui generis, atendendo aos antecedentes criminais do recorrido, aos danos sofridos pela própria recorrida com o comportamento do recorrido, e demais circunstancialismo, que não foi relevado pela MMª Juíza a quo, pelo menos aparentemente, a decisão não estava vinculada a critérios de legalidade estrita, podendo e devendo adoptar a solução mais conveniente e oportuna, que no caso seria o reconhecimento do direito a alimentos por parte da recorrente (cfr art. 1410º, 1411º e 1412º do CPC).».
Vejamos.
O art. 1412º do CPC, com a epígrafe «Alimentos a filhos maiores ou emancipados» determina, no nº 1: «Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.».
Este normativo do CPC está inserido no capítulo referente aos processos de jurisdição voluntária e cujas disposições gerais constam nos art. 1409º, 1410º e 1411º.
No Acórdão da Relação do Porto proferido nestes autos a fls. 49 a 59 lê-se:
«Ora, tendo a requerente direito a exigir alimentos do requerido e a propor para o efeito a respectiva acção, não vemos qualquer obstáculo que impeça de, previamente à propositura de tal acção e em vista da situação de urgência que alega existir, se socorrer da providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art. 399º do Código de Processo Civil (CPC).
Essa acção bem pode ser o procedimento na Conservatória, que aí será resolvido em caso de acordo, ou remetido ao Tribunal não sendo obtido o acordo, momento em que se procederá à apensação da providência cautelar à acção de alimentos.
(…)
A não ser deste modo, não há qualquer outro mecanismo legal que salvaguarde o direito do alimentando em caso de urgência.
Certo que, não se conseguindo obter acordo na conservatória o processo é remetido para o tribunal, permitindo-se ao juiz, por força do disposto no art. 1412º nº 1 do CPC (que no processo de alimentos a maiores nos termos do art. 1880º manda seguir o regime previsto para os menores), se assim o entender, fixar provisoriamente uma prestação alimentícia, ao abrigo do que se prevê no art. 157º da Organização Tutelar de Menores (OTM).
Mas este mecanismo só é aplicável pelo juiz depois de o processo ter sido remetido pela conservatória.
Mas até que essa remessa aconteça ficaria o filho maior impossibilitado de prover a uma sua qualquer situação de urgência na necessidade de obtenção dos alimentos, desde logo, pela necessária tramitação do processo na conservatória.
Entre a apresentação do requerimento inicial que dá início a tal processo, até à sua remessa para o tribunal, considerando o cumprimento dos trâmites legais previstos nos art. 7º e 8º do DL 272/2001, pode decorrer um período de tempo que pode ser, pelo menos, de vários meses (…).
Mas como durante todo esse tempo, o procedimento a que se reporta o DL 272/2001 não prevê qualquer tramitação para situações consideradas urgentes, ao filho maior em situação de urgente carência de alimentos não resta outro meio legal que não a providência cautelar de alimentos provisórios.».
O nº 1 do art. 399º do CPC dispõe:
«Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente se peça a prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.».
Dada a dependência da providência cautelar de alimentos provisórios em relação ao processo de jurisdição voluntária que é a acção principal para fixação de alimentos definitivos, e visto que a admissibilidade desta providência radica na necessidade de conferir ao filho maior um meio processual para prover a uma situação de urgência na obtenção de alimentos tal como aconteceria se a acção principal já tivesse sido instaurada no tribunal, a fixação provisória de alimentos tem de obedecer aos critérios previstos nos processos de jurisdição voluntária.
Conclui-se assim, que o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios segue as regras dos processos de jurisdição voluntária.
De harmonia com o art. 1409º do CPC o tribunal pode investigar livremente os factos, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. Significa que na jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes, podendo utilizar factos que ele próprio capte e descubra. «O material de facto, sobre que há-de assentar a resolução, é não só o que os interessados ofereçam, senão também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria actividade.
E se, na colheita dos factos, o juiz dispõe de largo poder de iniciativa, o mesmo sucede quanto aos meios de prova e de informação.» (Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol II, Reimpressão, pág. 399).
Na audiência de discussão e julgamento a Exma Juíza proferiu o despacho acima transcrito ordenando a junção de documentos, com vista a apurar a situação de saúde e escolar da recorrente, o que se mostra conforme ao disposto no art. 1409º nº 2 do CPC.
Porém, como já se disse, os documentos juntos pela recorrente não permitem dar como provado que padecia de doença que a tivesse impedido de frequentar as aulas no ano lectivo de 2009/2010 a partir de 5 de Fevereiro de 2010.
Por outro lado, de harmonia com o art. 1410º «Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.».
Nas palavras de Alberto dos Reis (in ob cit, pág. 400) «Um julgamento pode inspirar-se em duas orientações ou em dois critérios: critério de legalidade, critério de equidade. No primeiro caso, o juiz tem de aplicar aos factos da causa o direito constituído; tem de julgar segundo as normas jurídicas que se ajustem à espécie respectiva, ainda que em sua consciência, entenda que a verdadeira justiça exigiria outra solução.
No segundo caso o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa
Portanto, nos processos de jurisdição voluntária, como é o dos autos, o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável.
No entendimento da recorrente a solução mais conveniente e oportuna seria o reconhecimento do direito a alimentos até concluir a sua formação profissional, estribando-se para tanto, na invocação dos antecedentes criminais do recorrido e danos que sofreu por causa do comportamento deste.
Acontece que não está provado que a recorrente pretende concluir a sua formação profissional nem que pretende frequentar com êxito o 11º ano de escolaridade ou qualquer outra actividade escolar que lhe permita obter a formação adequada ao exercício de uma actividade profissional para o objectivo de alcançar o seu sustento pelos seus próprios meios como se espera de um adulto. Nestes termos, nem mesmo com apelo aos critérios de conveniência e oportunidade é possível reconhecer à recorrente o direito a alimentos ao abrigo do disposto no art. 1880º do Código Civil.
Note-se que os critérios de julgamento do processo de jurisdição voluntária previsto no art. 1412º do CPC apenas são aplicáveis no caso de o direito a alimentos ser invocado ao abrigo do art. 1880º do Código Civil. Esse processo de jurisdição voluntária não é o adequado para nele se providenciar a fixação de alimentos a filhos maiores fora das situações previstas no art. 1880º (neste sentido, Ac da RP de 26/1/2004 – Proc. 0356365).
Por quanto se disse, não se mostram violados os art. 1878º, 1880º. 2003 e 2004º do Código Civil nem os art. 381º, 387º, 399º, 1410º, 1411º e 1412º do CPC.
Quanto às normas contidas nos art. 234º nº 4 al a) e 234º A nº 1 do CPC não tem qualquer sentido a sua invocação pois a primeira refere-se às diligências para citação e a segunda refere-se aos casos em que é admissível o indeferimento liminar da petição.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
*
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2010

Anabela Calafate
António Santos
Folque de Magalhães