Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
241/08.2GGLSB.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIADO
Sumário: Iº O auto de notícia, elaborado pela autoridade policial em obediência ao disposto no art.243, do Código de Processo Penal, é um documento autêntico que faz prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade respectiva, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora;
IIº Não sendo posta em causa a autenticidade do auto de notícia, nem a veracidade dos factos no mesmo descritos, declarando o agente autuante em audiência não se recordar da situação de facto por si descrita no mesmo auto, mas remetendo para o seu conteúdo, o qual, assim, de forma implícita, reputou como verdadeiro, deve o tribunal considerar tais factos como provados;
IIIº Não tendo o arguido comparecido ao julgamento e não tendo sido posta em causa a autenticidade daquele auto de notícia, ou a veracidade dos factos no mesmo descritos, ao considerar como não provados esses factos, incorreu o tribunal no vício previsto na al.b, do nº2, do art.410, do Código de Processo Penal, de contradição insanável da fundamentação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, 2.ª Secção, Juiz 4, Processo Comum Singular n.º 241/08.2GGLSB, onde é arguido A..., foi este acusado da prática de um crime de “condução de veículo sem habilitação legal”, p. p. nos termos do art.º 3.º, nºs. 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Porém, realizado o julgamento, veio o mesmo arguido a ser absolvido, com o argumento de não ter ficado provado que no dia e local descritos na acusação conduziu veículo automóvel.

Ora, com esta decisão absolutória não se conformou o Ministério Público, o qual, para além de entender ter ficado provada a matéria acusatória, também invoca a existência de contradição insanável na fundamentação da sentença.
Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
1. Resulta da audiência de julgamento e da douta sentença recorrida que estão provados os factos constantes da acusação por prova documental autêntica - o auto de notícia no artigo 243º do CPP- que não foi posta em causa e, pelo contrário, foram confirmados os factos constantes do auto de notícia pelo seu Autuante e por conseguinte a factualidade que integra o crime imputado ao arguido encontra-se provada, salvo melhor opinião;
2. Existe uma contradição na sentença entre os factos que entendeu não estarem provados na sua totalidade e a motivação, quando refere que a testemunha de acusação, o militar da GNR autuante se limitou a remeter para o auto de notícia , reiterando remeter para o auto de notícia e um pouco adiante refere que enquanto prova testemunhal , o agente de autoridade deverá confirmar os factos que do auto fez constar. Foi o que aconteceu, o Agente autuante confirmou os factos, não havendo relato de factos diferentes que pudesse suscitar dúvidas quanto ao depoimento e autenticidade do auto de notícia;
3. Foi produzida prova e os factos ínsitos no auto de notícia confirmados pelo Agente autuante deveriam ter sido considerados como prova, aliás como documento autêntico que não foi fundadamente posto em causa, pelas razões expostas;
4. Inclusivamente esse auto, a nosso ver, teria o respectivo valor ainda que o seu subscritor tivesse falecido antes do julgamento estando inviabilizado o seu depoimento,
5. Face ao exposto existe uma contradição na fundamentação da sentença, tendo sido violado o artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP;
6. E bem assim foi violado o disposto nos artigos 169.º e 243.º do CPP.
7. Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogar-se a douta decisão recorrida e substituir-se a mesma por outra que tenha em conta os factos provados imputados ao arguido (…)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
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Notificado da interposição do mesmo, apresentou o arguido a respectiva “resposta”, onde, a final, extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
1 - O arguido foi acusado da autoria material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro.
2 - Na audiência de julgamento, a única testemunha de acusação - o militar da GNR que levantou o auto de notícia - não logrou relatar os factos por ele registados no auto.
3 - Perante tal cenário, foi dada como não provada a matéria de facto constante da acusação e o arguido foi absolvido.
4 - A sentença recorrida não enferma de qualquer vício, uma vez que o valor probatório do auto de notícia não é absoluto (art.º 169 CPP), carecendo de ser, pelo menos, corroborado com a descrição dos factos por parte do autuante. Tal não aconteceu, pois este não se conseguiu lembrar de nada.
5 - Por outro lado, inexiste contradição entre a fundamentação e a decisão da douta sentença impugnada (até porque tal contradição, a existir, teria de ser insanável nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. b) do CPP), uma vez que, face ao depoimento amnésico da testemunha, o Tribunal não poderia ter julgado provados os factos constantes do auto.
6 - O que se pretende efectivamente com o presente recurso é impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, atentas as conclusões do Ministério Público (vide os pontos 1, 2 e 3), o que coloca verdadeiramente em causa é a prova produzida, cuja apreciação, no entender do recorrente, deveria ter conduzido à condenação do arguido.
7 - Para a impugnação da matéria de facto, a lei processual penal prevê o cumprimento de um ónus de impugnação especificada (art.º 412, n.º 3, al. b) e n.º 3 do CPP.
8 - O recorrente não só incumpriu este ónus como nem sequer invocou o erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP) ou erro de julgamento (art.º 412.º, n.º 3, al. b) do CPP).
9 - Não tendo lançado mão destes mecanismos reactivos para a impugnação da matéria de facto, esta não deve ser sindicada em sede de recurso, devendo este consequentemente não ser sequer apreciado.
Termos em que, sempre com o Mui douto suprimento de V. Exas., deverá o recurso ser julgado improcedente e em consequência ser integralmente confirmada a sentença ora recorrida.
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Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto sufragou a posição assumida pelo Ministério Público em primeira instância, a qual foi no sentido da procedência do recurso.
Mais promoveu a correcção do efeito deste, que haverá de fixar-se em “não suspensivo”.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixado o regime de subida.
Corrige-se, contudo, o respectivo efeito, que se fixa em “não suspensivo”.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:

É o objecto do recurso, aferido à luz das conclusões formuladas pelo recorrente, a existência de prova bastante da prática dos imputados factos, e, bem assim, do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b) do C.P.P. – contradição insanável da fundamentação.

No que para o conhecimento do referido objecto releva, foi a seguinte, em termos de matéria de facto, a decisão recorrida:
“(...)
II - Fundamentação:
Os Factos:
a) Matéria de facto provada:
(…)
1 - No certificado de registo criminal do arguido consta averbada a sua condenação por acórdão de 29-11-2003, pela prática em 22-2-1992 de um crime de furto qualificado; por sentença de 6-12-1993, pela prática em 18-7-1993 e em 10-8-1993 de quatro crimes de furto qualificado, de um crime de dano, de dois crimes de falsificação de documento e de dois crimes de burla na forma continuada; Dor acórdão de 29-4-1994, pela prática em 26-2-1992 de um crime de furto qualificado; por acórdão de 17-4-1997, pela prática em 7-4-1996 de um crime de furto qualificado; por acórdão de 25-5-1997, pela prática em 19-11-1996 de um crime de furto qualificado; por acórdão de 11-11-1997, pela prática em 24-8-1995 de um crime de furto qualificado; por acórdão de 19-12-1997, pela prática em 14-3-1996 de um crime de furto qualificado; por acórdão de 30-11-1998, peia prática em 17-6-1996 de um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo; por sentença de 21-1-1999, pela prática em 29-7-1996, de um crime de detenção ilícita de estupefacientes; por acórdão de 12-11-2002, transitado em julgado em 27-11-2002, pela prática em 14-6-1995 de um crime de furto qualificado; ; por sentença de 31-3-2003, transitada em julgado em 15-4-2003, pela prática em 12-5-2002 de um crime de dano qualificado; por sentença de 8-4-2008, transitada em julgado em 28-4-2008, pela prática em 20-3-2008 de um crime e condução sem habilitação legal; por acórdão de 2-7-2008, transitado em julgado em 22-9-2008, pela prática em 30-7-2007 de um crime de condução sem habilitação legal e em 31-7 2007 de um crime de condução sem habilitação legal; por sentença de 15-9-2008, transitada em julgado em 2-12-2008, pela prática em 20-8-2008 de um crime de condução sem habilitação legal; por sentença de 18-11-2008, transitada em julgado em 2-3-2009, pela prática em 20-7-2007 de um crime de furto de uso de veículo na forma tentada; por sentença de 25-5-2010, transitada em julgado em 20-12-2010, pela prática em 15-4-2010 de um crime de condução sem habilitação legal e por sentença de 8-10-2010, transitada em julgado em 20-12-2010, pela prática em 8-6-2010 de um crime de condução sem habilitação legal.

b) Matéria de facto não provada:
Com interesse para a decisão da causa ficou por provar a matéria constante da acusação.
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c) Motivação:
A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisada de forma conjugada e crítica à luz de regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.
O arguido não prestou declarações, uma vez que a audiência de julgamento decorreu na sua ausência, nos termos dos artºs. 196.º, n.º 3, als. c) e d) e 333.º, n.º 1 do CPP.
Foi inquirida a testemunha de acusação, o militar da GNR autuante. Esta testemunha limitou-se_a_remeter para o auto de notícia por si assinado. Não logrou, com o auxílio do seu conteúdo, a título de auxiliar de memória, recordar-se da situação, reiterando remeter para o auto de notícia por si subscrito.
Ora, sem prejuízo do valor probatório do auto de notícia, o qual resulta da conjugação do disposto nos artºs. 169.º e 243.º do C.P.P., certo é que não pode o Tribunal prescindir de todo e qualquer elo de ligação entre o seu conteúdo e o seu autor, agente de autoridade que terá presenciado os factos, impondo-se que este, ao menos, demonstre ao tribunal ter estado no local e ter presenciado os factos que noticiou.
A testemunha arrolada pela acusação não conseguiu recordar-se de nada, o que é compreensível, atento o decurso do tempo e o elevado número de situações idênticas de que já lavrou auto de notícia.
Entendemos que o auto de notícia e o seu acrescido valor probatório não nos permitem prescindir do depoimento do seu autor, sendo estes (auto e agente de autoridade) que deram início ao procedimento criminal.
Enquanto prova testemunhal, o agente de autoridade deverá confirmar os factos que do mesmo fez constar.
Nesta conformidade, resultou não provada a matéria de facto constante da acusação.
No que respeita às condenações anteriores do arguido, com assento no seu certificado de registo criminal constante a fls. 89 a 105. (…)”.
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Sendo esta a decisão recorrida, em termos de matéria de facto, da mesma discordou o Ministério, o qual considera que aquela que foi feita constar da acusação também haveria de ter sido dada como comprovada, do mesmo modo que considera existir contradição insanável na fundamentação da sentença.
Ora, a razão do recorrente Ministério Público é por demais evidente, como incompreensível e peregrina é a decisão recorrida.
Desde logo, a sufragar-se o respectivo entendimento, estaria aberta a porta para a impunidade de muitas condutas ilícitas, sempre que a prova se limitasse ao auto de notícia e à confirmação do seu conteúdo.
Faltando ou silenciando-se o arguido e não havendo outras testemunhas para além do autuante, sempre que este, pese embora confirmando o conteúdo do respectivo auto, mas que, pelo decurso do tempo, ou pela confusão advinda dos muitos outros autos, entretanto, por si também elaborados, não fosse já capaz de precisar a situação de facto naquele descrita, sufragando-se a tese da decisão recorrida, a absolvição estaria sempre certa.
A decisão recorrida invoca o valor probatório do auto de notícia, mas ignora-o na sua materialização concreta, assim como ignora a competência dos órgãos de polícia criminal.
Repetindo-se aqui, embora, a motivação do recorrente, mas que assim haverá de ser, pela sua oportunidade e acerto, dispõe o art.º 243.º, n.º 1, do C.P.P. – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem – que, “sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem: a) – os factos que constituem o crime; b) – o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido (…)”.
O n.º 2 do referido preceito diz que o auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.
O art.º 169.º, por sua vez, dispõe que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”.
Ora, conforme art.º 363.º do Cód. Civil, os documentos autênticos são os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública, sendo particulares todos os demais.
O art.º 371.º, n.º 1, do mesmo diploma, dispõe que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Sendo assim, resulta da conjugação de todos os referidos preceitos que, não havendo sido, por qualquer forma, postos em causa, quer a autenticidade do auto de notícia de fls. 4, quer a veracidade dos factos no mesmo descritos, pois que o arguido, para além de ter faltado ao julgamento, também não os contestou, sempre estes haveriam, necessariamente, de ter sido dados como comprovados pelo tribunal “a quo”, ainda que o autuante não tivesse sido ouvido.
Porém, o autuante também prestou o seu depoimento em julgamento, e, pese embora não se recordasse da situação de facto por si descrita no auto de notícia, remeteu para o conteúdo deste, o qual, assim, de forma implícita, reputou como verdadeiro.
A não se entender desta forma, o que quis dizer, então, o agente da GNR, quando afirmou que remetia para o auto de notícia por si elaborado e subscrito, o que o tribunal “a quo” até acolheu, mas que relevou negativamente!?
Depois, disse o mesmo tribunal na fundamentação da decisão recorrida, referindo-se ao auto, cujo valor probatório até diz reconhecer (!), que “não podia prescindir de todo e qualquer elo de ligação entre o seu conteúdo e o seu autor, agente de autoridade que terá presenciado os factos, impondo-se que este, ao menos, demonstrasse ao tribunal ter estado no local e ter presenciado os factos”.
Então, o autuante não assumiu a autoria do documento em causa, pese embora também tivesse dito que já não se recordava da ocorrência dos factos no mesmo descritos, o que a Mm.ª Juiz até relevou, como atrás já se referiu!?
E se elaborou o auto de notícia, bem como todos os demais documentos que o acompanham (fls. 4 a 8), designadamente a notificação ao arguido para comparecer no tribunal no dia seguinte (25/8/2008), não é por demais óbvio que o autuante esteve no local e presenciou os factos, tanto mais que nenhum outro agente policial é referido como tendo-os presenciado, ou elaborado qualquer um dos atrás referidos documentos? Aliás, o autuante é a única testemunha oferecida pela acusação!
Esta decisão, com o respeito que se impõe por quem a proferiu, é de todo descabida e sem sentido!
Daí que também se entenda, tal como o recorrente, estar-se perante uma “contradição insanável na fundamentação”, vício que se prevê no art.º 410.º, n.º 2, al. b).
A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” verifica-se “quando, de acordo com um raciocínio lógico, na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal” - in “A Tramitação Processual Penal”, 1058, Tolda Pinto -, ou, ainda segundo Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª edição ob. cit., pág. 71, há “contradição insanável da fundamentação” quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há “contradição entre os fundamentos e a decisão” quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e que há “contradição entre os factos” quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.
Ora, no caso dos autos, a fundamentação impunha uma decisão contrária àquela que foi tomada, devendo darem-se como provados todos os factos constantes da acusação, e que na decisão recorrida ficaram a constar da “matéria de facto não provada”, deste modo se concedendo provimento ao recurso.
Impõe-se, pois, ordenar o reenvio dos autos à primeira instância, onde, sem necessidade de se proceder a novo julgamento, uma vez que os autos já dispõem de prova bastante para a decisão a proferir, a matéria de facto constante da acusação haverá de ser dada como comprovada, proferindo-se a adequada sentença condenatória.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá, oportunamente, ser substituída por outra, condenatória, a elaborar nos termos ora decididos, para o que se ordena o reenvio do processo, cumprindo-se, no demais, o disposto no art.º 426.º-A, do C.P.P.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Novembro de 2011

Relator: Almeida Cabral;
Adjunto: Rui Rangel;