Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9233-AE/1994.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. O princípio do dispositivo, de que o disposto no artigo 661.º, n.º1, do CC, é um corolário, aplica-se tão-só, no seu estrito rigor, à chamada jurisdição contenciosa, mas não à chamada jurisdição voluntária, em que se integram os processos destinados a providenciar alimentos a menores.
II. O Tribunal de Menores territorialmente competente para os trâmites incidentais do processo de regulação do poder paternal, como o incumprimento das obrigações impostas ou acordadas, é o que proferiu a regulação incumprida, ainda que o menor tenha mudado a sua residência para a competência de outro tribunal ou ainda que o outro tribunal tenha ulteriormente passado a ser o competente no local onde o menor continua a residir.
III. A decisão tomada em incidente de incumprimento de prestação de alimentos que determinou o desconto de prestações em falta na pensão de reforma do requerido, não viola o caso julgado constituído pela decisão que julgou territorialmente incompetente o tribunal que proferiu a regulação incumprida para conhecer de acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal posteriormente instaurada pelo progenitor do menor, nem, em geral, a proibição de repetição de causas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
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A, em representação do seu filho C, deduziu o presente incidente de incumprimento contra B, pedindo que sejam descontadas na pensão de reforma do Requerido as prestações vencidas e vincendas, juros vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde o 9.º dia respeitante ao mês em questão, devendo as quantias referidas ser actualizadas e a remeter à Requerente, através de depósito na sua conta bancária identificada nos autos, notificando-se a Caixa Geral de Aposentações para o efeito.
Alegou, em síntese, que:
- nos termos do art. 2.º do acordo de regulação do exercício do poder paternal celebrado no apenso “B”, o Requerido ficou obrigado a pagar a quantia mensal de 30.000$0/150,00€, a título de alimentos para o filho.
- o pagamento seria efectuado até ao dia 8 de cada mês a que respeita, por depósito na conta n.º ….. da Agência…., de que a mãe do menor é titular.
- o requerido não tem liquidado as prestações pontualmente, e a partir de Maio de 2005 (inclusive) deixou por completo de o fazer, estando em dívida as prestações dos meses de Maio de 2005 até então, ou seja, 3.580,56€ (198,92€ x 18 meses).
- à data do início do incumprimento (Maio de 2005), a prestação mensal tinha o valor de 198,92€, resultante das actualizações constantes no art. 3.º do mesmo acordo.
- o Requerido reformou-se da Função Pública, em 1998, auferindo então uma pensão de reforma no valor de 1.265,40€, desconhecendo a Requerente quais as actualizações entretanto ocorridas.
Notificado o Requerido para os termos do art. 181.º, n.º 2 da OTM, o mesmo sustentou, no essencial, que:
- em 7 de Janeiro de 2005, solicitou a alteração do valor da pensão de alimentos, encontrando-se a correr termos no Juízo do Tribunal de Família e Menores os respectivos autos, que aguardam decisão.
- ocorre a excepção de caso julgado e de litispendência, além da incompetência que fez o referido caso julgado.
- é verdade que o Requerido está em incumprimento, mas tal não se deve à sua livre vontade, já que não dispõe de rendimento para o efeito, em virtude de o único sustento que possui, que lhe advém da advocacia, ser diminuto, por não poder trabalhar por se encontrar doente.
- a pensão da CGA não a aufere por ter sido dada em penhor para garantia de dívidas que teve de contrair para se tratar; custear vários processos judiciais que a ora Requerente lhe tem movido, etc., tendo o referido penhor sido transferido para o credor pignoratício, sendo que, pelo facto de a CGA se negar à transferência directa do direito, existe acção judicial pendente para o efeito, ou seja, para que a CGA transfira directamente o penhor para o credor pignoratício e o empenhado, ora Requerido, deixe de ter tal incómodo e de pagar IRS sobre pensão que não recebe.
- não obstante, o Requerido compromete-se a, logo que possível, pagar a pensão de alimentos à Requerente.
Foi proferida decisão final que julgou inteiramente procedente, por provado, o incidente de incumprimento, com o reconhecimento da falta do pagamento por parte do requerido de prestações alimentícias no valor global de € 9.272,30 (nove mil, duzentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos), dos quais:
a) 9.099,34€, referentes às pensões de alimentos devidas nos meses de Maio de 2005 a Novembro de 2008, inclusive; e
b) 172,96€, referentes a actualizações em dívida das pensões de alimentos dos anos de 2002, 2003 e 2004 e nos meses de Janeiro a Abril de 2005.
Sobre os montantes acima referidos - e porque reclamados - incidem juros de mora às sucessivas taxas legais de 7% e 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento - cfr. arts. 559.º, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil e Portarias n.º 263/99, de 12-04 e n.º 291/03, de 8-04.
Com vista a assegurar o imediato pagamento das prestações de alimentos fixadas, e ao abrigo do disposto pelo art. 189.º da OTM, determinou-se a notificação da Caixa Geral de Aposentações para proceder ao desconto na pensão de reforma mensal do Requerido:
a) da quantia de €216,26€ (duzentos e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos) mensais, a título de pensão de alimentos devida ao menor desde a notificação da presente decisão e até que o mesmo complete 18 anos de idade, a qual deverá ser transferida ou depositada na conta da Requerente identificada a fls. 60, até ao dia 9 de cada mês, quantia esta actualizável sempre e na mesma percentagem que o for a pensão de reforma do Requerido;
b) da quantia de € 120,00 (cento e vinte cinco euros) mensais, até perfazer o montante de 9.272,30€ (nove mil, duzentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos), devido a título de pensões alimentícias vencidas, a qual deverá ser colocada na disponibilidade da Requerente em simultâneo com a referida em a) e nos termos ali previstos.
Inconformado, interpôs o requerido recurso, cuja minuta concluiu nos seguintes termos:
«1.ª Verifica-se a incompetência territorial do Tribunal ex vi dos artigos 155.º, n.º 1, 156.º e 182.º, n.º 1,2 e 3 da OTM.
2.ª verifica-se também caso julgado, não só quanto à declaração desta incompetência in abstractum, mas quanto aos seus fundamentos: o menor não residir na Comarca de e o pedido feito no TFM se configura como nova acção ou regulação (artigos 111.º, 112.º e 497.º/498.º e 672.º/673.º do CPC).
3.ª O pedido e a causa de pedir das duas acções não têm de coincidir literalmente, pois em qualquer delas se pode e deve decidir tudo o que for em sede de pensão de alimentos.
4.ª Os autos cuja decisão ora se recorreu não só não foram suscitados como incidente (artigo 181.º da OTM), como, tendo sido considerados como tal, não cumpriram os trâmites legais neste preceito e ss cominados.
5.ª À data dos factos verifica-se litispendência, a qual devia ter sido declarada, não se reportando esta a final, pois as litispendências não se verificam ad aeternum.
6.ª A não oposição à desistência operada no TFM configura-se como confissão, sendo tais actos nulos, nulidade esta a arguir no TFM (artigos 360.º do CC e 293.º e ss., 297.º, 299.º, n.º 1, e 301.º, do CPC).
7.ª Foi alegado e provado que a pensão de reforma foi dada de penhor; a CGA não a aceitou, encontra-se pendente de recurso tal decisão e o ora recorrente a transfere mensalmente para o credor pignoratício.
8.ª E se mais não se provou foi porque os autos não o permitiram, por não se ter seguido tramitação normal, maxime quanto à conferência, onde a situação seria actualizável.
9.ª É, assim, nula a decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC e ilegal, por violação das regras de competência, caso julgado e litispendência.
10.ª Igualmente ilegal por anormal tramitação processual e não se ter considerado o ónus (direito real de garantia) que incide sobre a pensão de ora objecto de desconto».
A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação do julgado.
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São quatro as questões decidendas, a saber:
- Da nulidade da decisão;
- Da competência territorial do tribunal;
- Da litispendência e do caso julgado;
- Da putativa causa justificativa do incumprimento.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto dados como assentes no primeiro grau:

1. Nos termos da cláusula 2.ª do acordo celebrado em 19 de Outubro de 1994, no âmbito dos autos de regulação do exercício do poder paternal que constituem o apenso “B”, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, o ora Requerido ficou obrigado a pagar a quantia mensal de Esc 30.000$00/150,00€, a título de alimentos para o seu filho C.
2. Nos termos da mesma cláusula, o pagamento seria efectuado até ao dia 8 de cada mês, por depósito na conta n.º …..da Agência de que é titular a ora Requerente.
3. Nos termos da cláusula 3.ª do mesmo acordo, a pensão seria actualizada nos seguintes termos:
“a) Em Outubro de 1995, de harmonia com o aumento salarial líquido de que
o pai tiver beneficiado, entretanto, na função pública;
b) A partir de Janeiro de 1996 inclusive, sempre e na mesma percentagem em que o for esse mesmo vencimento;
c) Serão contabilizados, para efeitos de aumentos da pensão, todos os aumentos salariais, sejam a título de correcção inflacionária, sejam a título de progressão na carreira.”
4. Entre 1998 e Abril de 2005, a pensão de alimentos referida em 1. paga pelo Requerido foi de 198,20€ (cento e noventa e oito euros e vinte cêntimos).
5. A partir de Maio de 2005, inclusive, o Requerido deixou de proceder ao pagamento da pensão de alimentos referida em 1.
6. O Requerido encontra-se reformado da Função Pública, auferindo uma pensão de reforma que em Abril de 2008 era de 1.473,58€ (mil, quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), ilíquidos;
7. A qual tem registado a seguinte evolução:
a) 1.04.1998, 1.350,37€;
b) 1.01.1999, 1.350,37€;
c) 1.01.2000, 1.350,37€;
d) 1.01.2001, 1.350,37€;
e) 1.01.2002, 1.376,84€ - 1,96%;
f) 1.01.2003, 1.376,84€;
g) 1.01.2004, 1.376,84€;
h) 1.01.2005, 1.407,13€ - 2,2%;
i) 1.01.2006, 1.428,24€ - 1,5%;
j) 1.01.2007, 1.449,66€ - 1,5%;
l) 1.01.2008, 1.473,58€ - 1,65%;
8. Sobre o montante referido em 6., incidem os seguintes descontos:
- ADSE - 16,21€;
- C… – Estado – 1,44€;
- IRS – Ret. na fonte – 162,00€.
9. O Requerido intentou acção de alteração da regulação do poder paternal, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis, sob o n.º ….., na qual foi proferida, em 23/04/2007, sentença homologatória da desistência ali apresentada pelo progenitor do menor.
10. A fls. 30 e 31, foi junta cópia de carta dirigida pelo Requerido à Caixa Geral de Aposentações, com data de 18 de Agosto de 2003, cujo teor se dá por reproduzido.
11. A fls. 32, foi junta cópia de carta dirigida ao Requerido pela Caixa Geral de Aposentações, com data de 27 de Agosto de 2003, cujo teor se dá por reproduzido.
12. A fls. 33, foi junta cópia de documento com data de 22 de Março de 2007, relativo a transferência bancária da quantia de 1.274,72€, da conta do Requerido na Caixa Geral de Depósitos, para a conta de D.
13. A fls. 37, foi junta cópia de um ofício dirigido pela Caixa Geral de Aposentações ao Juízo do Tribunal de Instrução Criminal, datado de 25.4.2008, com o seguinte teor:
“(…) a pensão do aposentado n.º ….., B, não foi dada de penhor a credor pignoratício, uma vez que a Caixa Geral de Aposentações (CGA), na consideração de que o direito à pensão não é legalmente admitido como objecto de penhor, indeferiu o pedido oportunamente formulado pelo interessado, de transferência directa da sua pensão para a herdeira do mutuante, e sua mãe, D.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu contenciosamente, sendo que, até agora, quer pela Vara Cível, quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, foi a CGA, na qualidade de ré, absolvida das respectivas instâncias.
Esclarece-se, na circunstância, que a penhora que vem sendo efectuada na pensão do executado no âmbito desses autos terminará no próximo mês de Maio, com a prestação final de € 111,88”.
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Da nulidade da decisão

Entende o recorrente que a decisão recorrida é nula por violação das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 668.º CPC.
Na sua óptica, tal vício radica na infracção pelo Tribunal das regras da competência, caso julgado e litispendência, bem como por anormal tramitação processual, para além de se não ter considerado o ónus que recai sobre a pensão reforma.
Vejamos.
Um dos princípios da motivação das sentenças é o princípio da exaustão.
Segundo este princípio, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 c.p.c.).
A lei não prescreve que o juiz conheça de todas as questões suscitadas pelas partes, nem, muito menos, que analise todos os argumentos e linhas de raciocínio por elas deduzidos ou seguidos (v.g. Acs. STJ de 26.04.84, BMJ 336:406, de 27.01.93, BMJ 423:444 e de 07.07.94, BMJ 439:299), mas sim que examine todas mas tão-só as questões efectivamente relevantes para a boa decisão da causa, quer as que tenham sido invocadas pelas partes, quer as que sejam de conhecimento oficioso.
Quer isto dizer que o juiz tem de conhecer «todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra editora, Coimbra, 2000: 299), exceptuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às excepções, cuja apreciação quede prejudicada pela solução dada às outras.
A nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verificará se o juiz não se pronunciar especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não, como dissemos, quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes.
Por outro lado, um dos princípios que enforma o nosso direito processual civil é o dispositivo, com consagração expressa no artigo 264.º do CPC.
Como corolário deste princípio temos o disposto no artigo 661.º, n.º 1, do CPC: «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir». Se tal acontecer, a decisão é nula ex artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
Todavia, o que acabamos de dizer aplica-se, no plano dogmático, tão-só, qua tale, à chamada jurisdição contenciosa, mas não ou não necessariamente à chamada jurisdição voluntária, relativamente à qual se justificam aqui algumas considerações preliminares, em virtude de os processos tutelares cíveis, como o vertente, serem considerados de jurisdição voluntária (artigo 150.º OTM).
Digamos então algo a propósito da natureza destes processos, naquilo que possa contribuir para a solução do caso ocorrente.
Constitui tema polémico na actual doutrina europeia a determinação do conceito, natureza jurídica, função e conteúdo da jurisdição voluntária;
Têm sido avançados vários critérios para distinguir a jurisdição contenciosa da voluntária, a saber:
- a irrevogabilidade do caso julgado característica do contencioso perante a revogabilidade das decisões judiciais da jurisdição voluntária;
- o maior ou menor formalismo dos procedimentos;
- a diferença entre a parte que exige protecção perante um sujeito determinado e o postulante ou promotor de um negócio;
- o relevante papel conferido ao Ministério Público e ao juiz na jurisdição voluntária, em confronto com o princípio dispositivo característico da jurisdição contenciosa;
- o carácter constitutivo da maioria dos expedientes de jurisdição voluntária face à mais ampla variedade de actuações da jurisdição contenciosa;
- o interesse público ou social da jurisdição contenciosa face ao interesse privado da jurisdição voluntária;
- o carácter basicamente preventivo da jurisdição voluntária frente ao carácter geralmente repressivo da jurisdição contenciosa;
- o numerus apertus da jurisdição contenciosa face ao numerus clausus da jurisdição voluntária, etc (Antonio Fernández de Buján, Hacia una Teoria General de la Jurisdicción Voluntaria (I), Iustel, Madrid, 2007:28).
Nenhum destes critérios se tem conseguido impor. Todos eles se revelaram ambíguos e só parcialmente válidos.
Em Portugal não se tem também conseguido chegar a consenso sobre aquele mesmo critério distintivo. O critério tradicional assenta na existência ou não de controvérsia entre os interessados. A jurisdição contenciosa desenvolver-se-ia inter nolentes, ao passo que a graciosa desenrolar-se-ia inter volentes.
Porém, não parece que à luz do Código de Processo Civil este critério possa valer, «porque neste são integrados na jurisdição voluntária quer processos em que não há oposição entre as partes – como o processo de separação por mútuo consentimento (artigos 1419.º a 1424.º) -, quer processos em que há um conflito entre as partes – como o processo de alimentos a filhos maiores ou emancipados ( art.º 1412.º ) ou de destituição de administrador ( artigo 1484:º)» (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 2000: 39).
A jurisdição civil nasce da exigência de superar a crise da experiência jurídica que deriva da controvérsia que opõe as partes quanto aos seus direitos e obrigações.
Esta controvérsia torna necessário o antídoto do acertamento dos direitos em contraditório, gerando a chamada jurisdição contenciosa.

Mas, a intervenção do juiz e da jurisdição não deriva apenas deste estado de incerteza, que reclama a declaração do direito.
Pode acontecer que obstáculos, da mais diversa natureza, impeçam que as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, verdadeiras protagonistas do ordenamento jurídico, exprimam a sua capacidade ou autonomia, ou que esta deva ser assistida ou sujeita a controlo, para se evitarem prejuízos a terceiros ou à própria comunidade jurídica.
Estamos aqui no âmbito da jurisdição voluntária, cujo critério de distinção da jurisdição contenciosa residirá nos «critérios de decisão do tribunal em cada um deles» (Ibidem:38).
Como refere Teixeira de Sousa «nos processos de jurisdição voluntária, as decisões podem ser tomadas segundo critérios de conveniência e de oportunidade (artigo 1410.º CPC), o que significa que nesses processos as decisões podem ser fundamentadas num critério não normativo: esse critério assenta na discricionariedade judiciária, porque é ele que pressupõe o uso daqueles juízos de conveniência e de oportunidade» (Ibidem, idem.). Tal não acontece nos processos de jurisdição contenciosa.
Em consequência deste critério distintivo, nos processos de jurisdição graciosa predomina o princípio inquisitório sobre o dispositivo, quanto ao objecto do processo (artigos 1409.º, n.º2, CPC), não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 1411.º, n.º 2, CPC), e as decisões podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes (artigo 1411.º, n.º 1, CPC).
As hipóteses que legalmente se reconduzem à noção de jurisdição voluntária apresentam características de acentuada heterogeneidade, tanto sob o ponto de vista processual como substantivo, o que torna problemática qualquer teoria geral de jurisdição graciosa.
Castro Mendes distingue três tipos de situações que terão justificado a criação de um processo de jurisdição voluntária para as resolver (João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, I , AAFDUL, Lisboa, 1990: 76 e ss ).
Em primeiro lugar, «os casos em que o objecto do processo é um interesse, ou grupo de interesses independentes (recaindo sobre bens autónomos) de outra pessoa (uma só)».
A submissão deste interesse ou interesses a tribunal pode resultar de razões subjectivas – ausência (artigo 1450.º e ss, CPC), incapacidade (artigo 1438.º e ss), inexistência ou indeterminação (artigo 1467.º e ss e 1470.º e ss, CPC) do titular de interesses – ou de razões objectivas – alienação ou oneração de bens dotais (artigo 1431.ºe ss. CPC); verificação da gravidez (artigo 1446.º e ss, CPC).
Em segundo lugar, os «casos em que o objecto do processo de jurisdição voluntária é composto de interesses de duas pessoas – mas interesses solidários e não em conflito» (v. g. separação por mútuo consentimento – artigo 1419.º ss. CPC – e notificação para preferência – artigo 1458.º ss. CPC).
Por fim, os casos de desarmonia de interesses, «em que se entrecruzam interesses contrapostos, mas não no mesmo plano – um deles tem necessariamente posição de primazia» (v. g. providências relativas a filhos – artigo 1412.º CPC - em que os interesses dos pais são tomado em conta num segundo plano; certos processos relativos ao exercício de direitos sociais – artigo 1488.º ss. CPC e artigo 1500.º e ss. CPC – em que o interesse da sociedade prevalece sobre o do administrador ou o dos sócios).
Os processos destinados a providenciar alimentos a menores, previstos na OTM, integram-se neste último grupo.
A eles se aplica, por conseguinte, o disposto nos artigos 302.º a 304.º e 1409.º a 1411.º do CPC, ergo o princípio do inquisitório, afastando, consequentemente, a aplicação do dispositivo e seus corolários.
É claro que a jurisdição voluntária não é um espaço de não direito, não prescinde da legalidade das formas nem rasura todas as garantias processuais. As decisões, por imperativo constitucional têm de ser motivadas com suficiência.
No caso vertente, a requerente instaurou incidente de incumprimento da prestação de alimentos nos termos do artigo 189.º da OTM.
Discute-se se, nos casos como o dos presentes autos, o processo adequado é o previsto neste preceito ou se, pelo contrário, se deve seguir o do artigo 181.º da OTM (no primeiro sentido Tomé Ramião, Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada, 7.ª ed. Quid Juris, Lisboa, 2008: 122; em sentido oposto, Rui Epifânio, António Farinha, Organização Tutelar de Menores, Almedina, Coimbra, 1987:343).
O tribunal a quo seguiu o segundo entendimento e, consequentemente, o processo tramitou, depois de convolado, segundo o procedimento previsto para o incumprimento no artigo 181.º, designadamente com a notificação prevista na 2.ª parte do n.º 2.
A desconformidade entre o modelo legal e a via procedimental concretamente adoptada implica nulidade processual a arguir no primeiro grau.
Ora o recorrente não suscitou qualquer nulidade no primeiro grau nem tempestivamente reagiu contra a via procedimental seguida (artigos 204.º. n.º 1, e 206.º, n.º 2. CPC). É tarde agora para se fazer essa arguição ou para se conhecer de eventual erro, inexistindo, como é patente, qualquer omissão de pronúncia.
A requerente, relembre-se, pediu que fossem descontadas na pensão de reforma do Requerido as prestações vencidas e vincendas, juros vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde o 9.º dia respeitante ao mês em questão, devendo as quantias referidas ser actualizadas e a remeter à Requerente, através de depósito na sua conta bancária identificada nos autos, notificando-se a Caixa Geral de Aposentações para o efeito.
Obteve completo ganho de causa e o juiz lançou meio dos meios coercivos legalmente previstos.
Não houve assim, em rigor, condenação ultra ou extra petita. Porém, mesmo a ter havido exorbitância, tal poderia perfeitamente radicar em critérios de oportunidade e conveniência, tal como previsto no artigo 1410.º do CPC.

Na decisão impugnada não se levou em conta o alegado ónus que recairia sobre a pensão de reforma do recorrente. Mas explicou-se porquê, como resulta claramente de fls. 81 e ss.
Não se lhe pode apontar, também neste ponto, qualquer vício, designadamente o de omissão de pronúncia.
Deve, por conseguinte, considerar-se a decisão recorrida um acto hígido.
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Da competência territorial do tribunal

Entende o recorrente que se verifica a incompetência territorial do Tribunal a quo ex artigos 155.º, n.º 1, 156.º e 182.º, n.ºs. 1, 2 e 3, da OTM.
Porém, sem razão.
Na verdade, o Tribunal de Menores territorialmente competente para os trâmites incidentais do processo de regulação do poder paternal, como o incumprimento das obrigações impostas ou acordadas, é o que proferiu a regulação incumprida, ainda que o menor tenha mudado a sua residência para a área de competência de outro tribunal ou ainda que outro tribunal tenha posteriormente passado a ser o competente no local onde o menor continua a residir.
Pese embora o artigo 155.º, n.º 1, da OTM estatuir que, para decretar as providências relativas a menores, é competente o tribunal da residência destes no momento em que o processo foi instaurado, a verdade é que tal regra queda afastada quando se suscite a questão do conhecimento de incidentes de não cumprimento relativamente à situação do menor, pois então será competente, em razão do território, o tribunal que proferiu a decisão incumprida, tal como decorre do disposto nos artigos 181.º, n.º 1, e 155.º, n.º 6, da OTM, conjugado com o preceituado no artigo 96.º, n.º 1, do CPC.
No caso vertente está em causa a satisfação coerciva das prestações alimentares a que o recorrente está adstrito.
O que foi submetido à cognição do primeiro grau foi uma situação de incumprimento do acordo de regulação do exercício de poder paternal, e não uma alteração à regulação desse poder, acordo aquele celebrado em 19 de Outubro de 1994, no âmbito dos autos que constituem o apenso “B”, devidamente homologado por sentença transitada em julgado.

Por isso competente para o processamento deste incidente é o tribunal da acção, isto é o Tribunal de Família e Menores …..
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Da litispendência e do caso julgado

Na base das excepções do caso julgado – hoje excepção dilatória (contra o parecer, entre outros, do próprio Alberto dos Reis) – e da litispendência está a repetição de uma causa (artigos 494.º, alínea i), e 497.º, n.º 1, do CPC).
Estas excepções têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de reproduzir ou de contradizer uma decisão anterior, em ambos os casos com inutilidade e desprestígio dos tribunais (artigo 497.º, n.º 2, do CPC).
Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (artigo 497.º, n.º 1, 2.ª parte CPC).
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498.º, n.º 1, CPC).
O recorrente entende que devem proceder tais excepções porquanto em 07.01.2005 requereu, nestes autos, a alteração do valor da pensão de alimentos, tendo sido declarada a incompetência do Tribunal recorrido, em razão do território, para conhecer da alteração, por despacho transitado em julgado, com consequente remessa do processo para o Tribunal Juízes Cíveis.
Conforme resulta da certidão de fls. 14 ss correu, com efeito, termos pelo Juízos Cíveis, acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal instaurada pelo recorrente contra a recorrida, na qual foi proferida, em 23/04/2007, sentença homologatória da desistência do pedido ali apresentada pelo progenitor do menor.
No entender do recorrente, não só o despacho proferido no Apenso AA deste processo revestiria a natureza de caso julgado quanto a estes autos, como na altura em que aqui deduziu oposição haveria litispendência, o que o primeiro grau ignorou.
Acresce que a não oposição à desistência configuraria confissão por banda da requerida.
Afora este último argumento, os restantes dois pressupõem a identidade de acções.

Ora, como se sustenta, com razão, na decisão impugnada essa identidade inexiste, no que tange ao pedido e à causa de pedir. Nestes autos, «a causa de pedir é o alegado incumprimento do estipulado quanto ao pagamento da pensão de alimentos e o pedido formulado é o de que sejam descontadas na pensão de reforma do Requerido as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento; na acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal (…) o objecto do processo é outro, uma vez que o pedido formulado é o de alteração da regulação do poder paternal, quanto a alguma ou algumas das suas vertentes – no caso, os alimentos, e a causa de pedir ali adiantada será, a crer nas alegações do Requerido, a alteração superveniente, para pior, da sua situação económico-financeira e profissional».
«Por outro lado, nunca se configuraria uma situação de eventual violação do caso julgado, quer porque o Tribunal não se chegou a pronunciar quanto ao pedido formulado pelo progenitor do menor no âmbito da acção de alteração, em virtude da subsequente desistência do mesmo, quer porque as questões a decidir num e noutro processo eram diferentes, não assumindo também a acção de alteração carácter de prejudicialidade relativamente ao incidente de incumprimento, pois enquanto a pensão de alimentos não for alterada mantém-se a obrigação de pagamento por parte do aqui Requerido, nos termos e condições a que se obrigou no âmbito do acordo de regulação do exercício do poder paternal».
Não merece assim qualquer censura a decisão recorrida quando julgou improcedentes as as excepções arguidas pelo Requerido.
Acresce que a desistência do pedido é, em princípio, livre (artigo 293.º, n.º1, CPC), não dependendo de aceitação do réu, e extingue o direito que se pretendia fazer valer (artigo 295.º, n.º 1, do CPC).
Independentemente de juízos que se possam formular em torno da validade da desistência, a verdade é que a mesma foi homologada por sentença transitada, não se vendo como conferir qualquer relevância à declaração de aceitação da recorrida, que a lei, aliás, dispensa.
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Da putativa causa justificativa de incumprimento

Por último, entende o recorrente que a decisão recorrida deve ser censurada por não ter levado em consideração o ónus que incide sobre a sua pensão de reforma.
Tal não corresponde à realidade que os autos reflectem.
Escreve-se, com propriedade, na decisão impugnada: «Assim, do conjunto da prova reunida nos autos, e com relevância para a decisão da causa, apurou-se que a CGA se encontra a proceder ao pagamento mensal da pensão de reforma do Requerido, a qual é depositada, nos termos legais, na sua conta bancária, e que o Requerido, em 22 de Março de 2007, ordenou a transferência bancária da quantia de 1.274,72€ de conta de que dispõe na Caixa Geral de Depósitos, para a conta de D.
Decorre ainda do teor da documentação junta aos autos quer pelo Requerido, como pela CGA, que esta última indeferiu o pedido formulado pelo progenitor do menor no sentido da sua pensão de reforma ser transferida directamente para a sua mãe, D, por ter considerado a CGA que o direito à pensão não é legalmente admitido como objecto de penhor.
Se corre ou não ainda termos uma acção relativa à recusa da CGA em afectar a pensão de reforma do Requerido a favor de um credor pignoratício – que parece tratar-se da própria mãe do Requerido -, acaba por ser irrelevante para a decisão a proferir nos autos, onde carecia o Requerido de demonstrar – por prova testemunhal, documental ou outra – que não era por culpa sua que os pagamentos das prestações alimentícias não eram feitos.
Não cuidou o Requerido, sequer, de comprovar quais os rendimentos que aufere da sua actividade de advogado.
Mas, acima de tudo, há que recordar que as suas obrigações parentais, em termos de contribuição para o sustento do filho, já estavam assumidas há muito tempo, e sobrepõem-se a quaisquer outros compromissos que, entretanto, haja assumido.
Desta forma, atento o facto de se ter apurado que o Requerido se encontra a auferir uma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações, sobre a qual, de resto, não se apurou que venha incidindo, ultimamente, qualquer penhora, conclui-se que o incumprimento pelo Requerido deve ser tido como culposo, por força do disposto no art. 799.º, n.º 1, do Cód. Civil, uma vez que o Requerido não produziu prova justificativa bastante do não cumprimento».
Não merece esta argumentação qualquer censura, antes se secunda, o que conduz necessariamente a que o recurso soçobre.
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Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010

Luís Correia de Mendonça
Carlos Marinho
Caetano Duarte