Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INCUMPRIMENTO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PRINCÍPIO DISPOSITIVO COMPETÊNCIA TERRITORIAL ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. O princípio do dispositivo, de que o disposto no artigo 661.º, n.º1, do CC, é um corolário, aplica-se tão-só, no seu estrito rigor, à chamada jurisdição contenciosa, mas não à chamada jurisdição voluntária, em que se integram os processos destinados a providenciar alimentos a menores. II. O Tribunal de Menores territorialmente competente para os trâmites incidentais do processo de regulação do poder paternal, como o incumprimento das obrigações impostas ou acordadas, é o que proferiu a regulação incumprida, ainda que o menor tenha mudado a sua residência para a competência de outro tribunal ou ainda que o outro tribunal tenha ulteriormente passado a ser o competente no local onde o menor continua a residir. III. A decisão tomada em incidente de incumprimento de prestação de alimentos que determinou o desconto de prestações em falta na pensão de reforma do requerido, não viola o caso julgado constituído pela decisão que julgou territorialmente incompetente o tribunal que proferiu a regulação incumprida para conhecer de acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal posteriormente instaurada pelo progenitor do menor, nem, em geral, a proibição de repetição de causas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** A, em representação do seu filho C, deduziu o presente incidente de incumprimento contra B, pedindo que sejam descontadas na pensão de reforma do Requerido as prestações vencidas e vincendas, juros vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde o 9.º dia respeitante ao mês em questão, devendo as quantias referidas ser actualizadas e a remeter à Requerente, através de depósito na sua conta bancária identificada nos autos, notificando-se a Caixa Geral de Aposentações para o efeito. Alegou, em síntese, que: - nos termos do art. 2.º do acordo de regulação do exercício do poder paternal celebrado no apenso “B”, o Requerido ficou obrigado a pagar a quantia mensal de 30.000$0/150,00€, a título de alimentos para o filho. - o pagamento seria efectuado até ao dia 8 de cada mês a que respeita, por depósito na conta n.º ….. da Agência…., de que a mãe do menor é titular. - o requerido não tem liquidado as prestações pontualmente, e a partir de Maio de 2005 (inclusive) deixou por completo de o fazer, estando em dívida as prestações dos meses de Maio de 2005 até então, ou seja, 3.580,56€ (198,92€ x 18 meses). - à data do início do incumprimento (Maio de 2005), a prestação mensal tinha o valor de 198,92€, resultante das actualizações constantes no art. 3.º do mesmo acordo. - o Requerido reformou-se da Função Pública, em 1998, auferindo então uma pensão de reforma no valor de 1.265,40€, desconhecendo a Requerente quais as actualizações entretanto ocorridas. Notificado o Requerido para os termos do art. 181.º, n.º 2 da OTM, o mesmo sustentou, no essencial, que: - em 7 de Janeiro de 2005, solicitou a alteração do valor da pensão de alimentos, encontrando-se a correr termos no Juízo do Tribunal de Família e Menores os respectivos autos, que aguardam decisão. - ocorre a excepção de caso julgado e de litispendência, além da incompetência que fez o referido caso julgado. - é verdade que o Requerido está em incumprimento, mas tal não se deve à sua livre vontade, já que não dispõe de rendimento para o efeito, em virtude de o único sustento que possui, que lhe advém da advocacia, ser diminuto, por não poder trabalhar por se encontrar doente. - a pensão da CGA não a aufere por ter sido dada em penhor para garantia de dívidas que teve de contrair para se tratar; custear vários processos judiciais que a ora Requerente lhe tem movido, etc., tendo o referido penhor sido transferido para o credor pignoratício, sendo que, pelo facto de a CGA se negar à transferência directa do direito, existe acção judicial pendente para o efeito, ou seja, para que a CGA transfira directamente o penhor para o credor pignoratício e o empenhado, ora Requerido, deixe de ter tal incómodo e de pagar IRS sobre pensão que não recebe. - não obstante, o Requerido compromete-se a, logo que possível, pagar a pensão de alimentos à Requerente. Foi proferida decisão final que julgou inteiramente procedente, por provado, o incidente de incumprimento, com o reconhecimento da falta do pagamento por parte do requerido de prestações alimentícias no valor global de € 9.272,30 (nove mil, duzentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos), dos quais: a) 9.099,34€, referentes às pensões de alimentos devidas nos meses de Maio de 2005 a Novembro de 2008, inclusive; e b) 172,96€, referentes a actualizações em dívida das pensões de alimentos dos anos de 2002, 2003 e 2004 e nos meses de Janeiro a Abril de 2005. Sobre os montantes acima referidos - e porque reclamados - incidem juros de mora às sucessivas taxas legais de 7% e 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento - cfr. arts. 559.º, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil e Portarias n.º 263/99, de 12-04 e n.º 291/03, de 8-04. Com vista a assegurar o imediato pagamento das prestações de alimentos fixadas, e ao abrigo do disposto pelo art. 189.º da OTM, determinou-se a notificação da Caixa Geral de Aposentações para proceder ao desconto na pensão de reforma mensal do Requerido: a) da quantia de €216,26€ (duzentos e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos) mensais, a título de pensão de alimentos devida ao menor desde a notificação da presente decisão e até que o mesmo complete 18 anos de idade, a qual deverá ser transferida ou depositada na conta da Requerente identificada a fls. 60, até ao dia 9 de cada mês, quantia esta actualizável sempre e na mesma percentagem que o for a pensão de reforma do Requerido; b) da quantia de € 120,00 (cento e vinte cinco euros) mensais, até perfazer o montante de 9.272,30€ (nove mil, duzentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos), devido a título de pensões alimentícias vencidas, a qual deverá ser colocada na disponibilidade da Requerente em simultâneo com a referida em a) e nos termos ali previstos. Inconformado, interpôs o requerido recurso, cuja minuta concluiu nos seguintes termos: «1.ª Verifica-se a incompetência territorial do Tribunal ex vi dos artigos 155.º, n.º 1, 156.º e 182.º, n.º 1,2 e 3 da OTM. 2.ª verifica-se também caso julgado, não só quanto à declaração desta incompetência in abstractum, mas quanto aos seus fundamentos: o menor não residir na Comarca de e o pedido feito no TFM se configura como nova acção ou regulação (artigos 111.º, 112.º e 497.º/498.º e 672.º/673.º do CPC). 3.ª O pedido e a causa de pedir das duas acções não têm de coincidir literalmente, pois em qualquer delas se pode e deve decidir tudo o que for em sede de pensão de alimentos. 4.ª Os autos cuja decisão ora se recorreu não só não foram suscitados como incidente (artigo 181.º da OTM), como, tendo sido considerados como tal, não cumpriram os trâmites legais neste preceito e ss cominados. 5.ª À data dos factos verifica-se litispendência, a qual devia ter sido declarada, não se reportando esta a final, pois as litispendências não se verificam ad aeternum. 6.ª A não oposição à desistência operada no TFM configura-se como confissão, sendo tais actos nulos, nulidade esta a arguir no TFM (artigos 360.º do CC e 293.º e ss., 297.º, 299.º, n.º 1, e 301.º, do CPC). 7.ª Foi alegado e provado que a pensão de reforma foi dada de penhor; a CGA não a aceitou, encontra-se pendente de recurso tal decisão e o ora recorrente a transfere mensalmente para o credor pignoratício. 8.ª E se mais não se provou foi porque os autos não o permitiram, por não se ter seguido tramitação normal, maxime quanto à conferência, onde a situação seria actualizável. 9.ª É, assim, nula a decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC e ilegal, por violação das regras de competência, caso julgado e litispendência. 10.ª Igualmente ilegal por anormal tramitação processual e não se ter considerado o ónus (direito real de garantia) que incide sobre a pensão de ora objecto de desconto». A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação do julgado. *** São quatro as questões decidendas, a saber: - Da nulidade da decisão; - Da competência territorial do tribunal; - Da litispendência e do caso julgado; - Da putativa causa justificativa do incumprimento. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto dados como assentes no primeiro grau: 1. Nos termos da cláusula 2.ª do acordo celebrado em 19 de Outubro de 1994, no âmbito dos autos de regulação do exercício do poder paternal que constituem o apenso “B”, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, o ora Requerido ficou obrigado a pagar a quantia mensal de Esc 30.000$00/150,00€, a título de alimentos para o seu filho C. 2. Nos termos da mesma cláusula, o pagamento seria efectuado até ao dia 8 de cada mês, por depósito na conta n.º …..da Agência de que é titular a ora Requerente. 3. Nos termos da cláusula 3.ª do mesmo acordo, a pensão seria actualizada nos seguintes termos: “a) Em Outubro de 1995, de harmonia com o aumento salarial líquido de que o pai tiver beneficiado, entretanto, na função pública; b) A partir de Janeiro de 1996 inclusive, sempre e na mesma percentagem em que o for esse mesmo vencimento; c) Serão contabilizados, para efeitos de aumentos da pensão, todos os aumentos salariais, sejam a título de correcção inflacionária, sejam a título de progressão na carreira.” 4. Entre 1998 e Abril de 2005, a pensão de alimentos referida em 1. paga pelo Requerido foi de 198,20€ (cento e noventa e oito euros e vinte cêntimos). 5. A partir de Maio de 2005, inclusive, o Requerido deixou de proceder ao pagamento da pensão de alimentos referida em 1. 6. O Requerido encontra-se reformado da Função Pública, auferindo uma pensão de reforma que em Abril de 2008 era de 1.473,58€ (mil, quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), ilíquidos; 7. A qual tem registado a seguinte evolução: a) 1.04.1998, 1.350,37€; b) 1.01.1999, 1.350,37€; c) 1.01.2000, 1.350,37€; d) 1.01.2001, 1.350,37€; e) 1.01.2002, 1.376,84€ - 1,96%; f) 1.01.2003, 1.376,84€; g) 1.01.2004, 1.376,84€; h) 1.01.2005, 1.407,13€ - 2,2%; i) 1.01.2006, 1.428,24€ - 1,5%; j) 1.01.2007, 1.449,66€ - 1,5%; l) 1.01.2008, 1.473,58€ - 1,65%; 8. Sobre o montante referido em 6., incidem os seguintes descontos: - ADSE - 16,21€; - C… – Estado – 1,44€; - IRS – Ret. na fonte – 162,00€. 9. O Requerido intentou acção de alteração da regulação do poder paternal, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis, sob o n.º ….., na qual foi proferida, em 23/04/2007, sentença homologatória da desistência ali apresentada pelo progenitor do menor. 10. A fls. 30 e 31, foi junta cópia de carta dirigida pelo Requerido à Caixa Geral de Aposentações, com data de 18 de Agosto de 2003, cujo teor se dá por reproduzido. 11. A fls. 32, foi junta cópia de carta dirigida ao Requerido pela Caixa Geral de Aposentações, com data de 27 de Agosto de 2003, cujo teor se dá por reproduzido. 12. A fls. 33, foi junta cópia de documento com data de 22 de Março de 2007, relativo a transferência bancária da quantia de 1.274,72€, da conta do Requerido na Caixa Geral de Depósitos, para a conta de D. 13. A fls. 37, foi junta cópia de um ofício dirigido pela Caixa Geral de Aposentações ao Juízo do Tribunal de Instrução Criminal, datado de 25.4.2008, com o seguinte teor: “(…) a pensão do aposentado n.º ….., B, não foi dada de penhor a credor pignoratício, uma vez que a Caixa Geral de Aposentações (CGA), na consideração de que o direito à pensão não é legalmente admitido como objecto de penhor, indeferiu o pedido oportunamente formulado pelo interessado, de transferência directa da sua pensão para a herdeira do mutuante, e sua mãe, D. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu contenciosamente, sendo que, até agora, quer pela Vara Cível, quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, foi a CGA, na qualidade de ré, absolvida das respectivas instâncias. Esclarece-se, na circunstância, que a penhora que vem sendo efectuada na pensão do executado no âmbito desses autos terminará no próximo mês de Maio, com a prestação final de € 111,88”. *** Da nulidade da decisão Entende o recorrente que a decisão recorrida é nula por violação das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 668.º CPC. Na sua óptica, tal vício radica na infracção pelo Tribunal das regras da competência, caso julgado e litispendência, bem como por anormal tramitação processual, para além de se não ter considerado o ónus que recai sobre a pensão reforma. Vejamos. Um dos princípios da motivação das sentenças é o princípio da exaustão. Segundo este princípio, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 c.p.c.). A lei não prescreve que o juiz conheça de todas as questões suscitadas pelas partes, nem, muito menos, que analise todos os argumentos e linhas de raciocínio por elas deduzidos ou seguidos (v.g. Acs. STJ de 26.04.84, BMJ 336:406, de 27.01.93, BMJ 423:444 e de 07.07.94, BMJ 439:299), mas sim que examine todas mas tão-só as questões efectivamente relevantes para a boa decisão da causa, quer as que tenham sido invocadas pelas partes, quer as que sejam de conhecimento oficioso. Quer isto dizer que o juiz tem de conhecer «todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra editora, Coimbra, 2000: 299), exceptuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às excepções, cuja apreciação quede prejudicada pela solução dada às outras. A nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verificará se o juiz não se pronunciar especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não, como dissemos, quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes. Por outro lado, um dos princípios que enforma o nosso direito processual civil é o dispositivo, com consagração expressa no artigo 264.º do CPC. Como corolário deste princípio temos o disposto no artigo 661.º, n.º 1, do CPC: «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir». Se tal acontecer, a decisão é nula ex artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do CPC. Todavia, o que acabamos de dizer aplica-se, no plano dogmático, tão-só, qua tale, à chamada jurisdição contenciosa, mas não ou não necessariamente à chamada jurisdição voluntária, relativamente à qual se justificam aqui algumas considerações preliminares, em virtude de os processos tutelares cíveis, como o vertente, serem considerados de jurisdição voluntária (artigo 150.º OTM). Digamos então algo a propósito da natureza destes processos, naquilo que possa contribuir para a solução do caso ocorrente. Constitui tema polémico na actual doutrina europeia a determinação do conceito, natureza jurídica, função e conteúdo da jurisdição voluntária; Têm sido avançados vários critérios para distinguir a jurisdição contenciosa da voluntária, a saber: - a irrevogabilidade do caso julgado característica do contencioso perante a revogabilidade das decisões judiciais da jurisdição voluntária; - o maior ou menor formalismo dos procedimentos; - a diferença entre a parte que exige protecção perante um sujeito determinado e o postulante ou promotor de um negócio; - o relevante papel conferido ao Ministério Público e ao juiz na jurisdição voluntária, em confronto com o princípio dispositivo característico da jurisdição contenciosa; - o carácter constitutivo da maioria dos expedientes de jurisdição voluntária face à mais ampla variedade de actuações da jurisdição contenciosa; - o interesse público ou social da jurisdição contenciosa face ao interesse privado da jurisdição voluntária; - o carácter basicamente preventivo da jurisdição voluntária frente ao carácter geralmente repressivo da jurisdição contenciosa; - o numerus apertus da jurisdição contenciosa face ao numerus clausus da jurisdição voluntária, etc (Antonio Fernández de Buján, Hacia una Teoria General de la Jurisdicción Voluntaria (I), Iustel, Madrid, 2007:28). Nenhum destes critérios se tem conseguido impor. Todos eles se revelaram ambíguos e só parcialmente válidos. Em Portugal não se tem também conseguido chegar a consenso sobre aquele mesmo critério distintivo. O critério tradicional assenta na existência ou não de controvérsia entre os interessados. A jurisdição contenciosa desenvolver-se-ia inter nolentes, ao passo que a graciosa desenrolar-se-ia inter volentes. Porém, não parece que à luz do Código de Processo Civil este critério possa valer, «porque neste são integrados na jurisdição voluntária quer processos em que não há oposição entre as partes – como o processo de separação por mútuo consentimento (artigos 1419.º a 1424.º) -, quer processos em que há um conflito entre as partes – como o processo de alimentos a filhos maiores ou emancipados ( art.º 1412.º ) ou de destituição de administrador ( artigo 1484:º)» (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 2000: 39). A jurisdição civil nasce da exigência de superar a crise da experiência jurídica que deriva da controvérsia que opõe as partes quanto aos seus direitos e obrigações. Esta controvérsia torna necessário o antídoto do acertamento dos direitos em contraditório, gerando a chamada jurisdição contenciosa. Mas, a intervenção do juiz e da jurisdição não deriva apenas deste estado de incerteza, que reclama a declaração do direito. |