Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO VISITAS AUDIÇÃO DOS PAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | “Viola o princípio do contraditório e o disposto no art.º 85º da LPCJP o despacho que decide a suspensão das idas da menor aos fins de semana, para junto da mãe – estabelecidas em acordo de promoção e protecção que aplicou a favor daquela a medida de acolhimento em instituição – sem ouvir a progenitora, quanto à qual não se equacionou a impossibilidade ou dificuldade de audição prévia – nem sendo aquelas equacionáveis – como também não uma situação de urgência incompatível com tal prévia audição.”. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - Nos autos de processo judicial de promoção e protecção, relativos à criança “A”, nascida a 26 de Junho de 2007, e filha de “B” – cuja abertura foi requerida pelo M.º P.º - foi homologado por sentença de 2010-05-17, o acordo de promoção e protecção nessa data obtido, conforme folhas 35 a 37. Sendo tal acordo do teor seguinte: “1°- Aplicar à menor “A” a medida de acolhimento institucional pelo prazo de 6 meses. 2° A menor fica colocada à guarda da Instituição Ajuda de Berço, competindo à instituição prestação de cuidados de alimentação, saúde, segurança, higiene, conforto. 3° A mãe poderá ter consigo a filha aos fins-de-semana, indo buscar e levar a menor em horários a acordar com a Instituição sendo responsável pela prestação dos cuidados à menor nesses períodos, com a supervisão do Movimento de Defesa da Vida. 4º A mãe compromete-se a informar o Tribunal logo que garantida vaga para a frequência de equipamento de infância para a menor na sua área de residência com vista à eventual revisão da medida. 5º O acompanhamento da medida ficará a cargo da equipa técnica da instituição em articulação com o Movimento de Defesa da Vida. Tais serviços elaborarão relatório sobre a situação vivencial da menor, decorridos que sejam 3 meses, designadamente, com vista à legal revisão da medida aplicada, sem prejuízo de o Movimento de Defesa da Vida elaborar um relatório quanto à forma como decorrem os convívios com a mãe, logo que decorrido um mês sobre o início dos mesmos.”. Com data – no rosto – de 2010-07-15, e – no final – de 2010-07-19, foi elaborada pela Ajuda de Berço informação psicossocial relativa à referida criança, que se mostra reproduzida a folhas 38 a 44. Nela se emitindo parecer no sentido de não estarem “reunidas as condições sociais nem emocionais por parte da mãe, para que a criança possa ir aos fins de semana a casa. Mais sendo remetido aos autos, em 2010-07-27, relatório de acompanhamento da menor, elaborado pelo Movimento de Defesa da Vida, reproduzido a folhas 46 a 49. Manifestando-se naquele o “parecer” das “entidades envolvidas” no sentido da “suspensão dos fins de semana”, e concluindo-se que “Estamos perante um agregado familiar onde predomina a ausência de estabilidade habitacional, que consegue encontrar emprego com elevada facilidade mas que o perde com igual velocidade. No presente momento, a D. “B” tem como fonte de rendimento o subsídio de desemprego cujo valor mensal é inferior ao valor da renda, tendo parte do mês de Julho em dívida. A D. “B” é funcional sendo a relação desta com a “A” pouco afectiva não se tendo visualizado brincadeiras em conjunto.”. Vindo a ser proferida, em 2010-07-28, o seguinte despacho: “Proceda como promovido a fls. 489, dando ainda conhecimento à Ajuda de Berço e à E.C.J. de Sintra do teor do último relatório remetido pelo M.D.V. Notifique ainda a progenitora da menor do teor de ambos os relatórios. Uma vez que no relatório de fls. 480 a 486 a instituição de acolhimento da menor sugere a suspensão das saídas da menor ao fim-de-semana para junto da progenitora e considerando ainda as informações entretanto recebidas por parte do Movimento de Defesa da Vida (cfr. fls. 490 a 493/494 a 497), que se encontra a intervir junto da progenitora da menor, efectuando, além do mais, a supervisão das referidas visitas ao fim-de-semana, abra vista à Digna Procuradora, a fim de que emita parecer quanto à proposta suspensão das saídas os fins-de-semana.”. Em vista dos autos, o M.º P.º manifestou, em 2010-07-30, nada ter a opor, face ao teor das informações assim encaminhadas para o processo, “a que, por ora, se suspendam as visitas”, vd. folhas 28. Vindo a ser proferida, em 2010-08-06, a decisão reproduzida a folhas 21, do seguinte teor: “Infelizmente, a progenitora da menor parece não estar a conseguir organizar-se de forma a permitir uma próxima reintegração da menor junto de si, designadamente, não tendo providenciado pela inscrição da criança em equipamento de infância da sua área de residência, ao contrário do inicialmente previsto. A instabilidade e desorganização mencionadas nos relatórios elaborados pelo M.D.V. suscitam fortes preocupações quanto à adequação e competência desta mãe para, nos tempos mais próximos, poder cuidar sozinha da filha e justificam, para já, que se suspendam as saídas da menor ao fim-de-semana - tal como sugerido pela instituição de acolhimento na informação psicossocial de fls. 481 e ss., elaborada em articulação com o M.D.V., e que obteve a concordância da Digna Procuradora. Pelo exposto, determina-se a imediata comunicação, via fax, à instituição de acolhimento, M.D.V. e E.C.J. de Sintra, bem como a notificação da progenitora da menor, da suspensão das saídas da menor ao fim-de-semana para junto da mãe.”. Na sequência da notificação ordenada no sobredito despacho de 2010-07-28, apresentou a mãe da menor, em 2010-08-09, requerimento em que se pronuncia sobre os “relatórios” em causa, sustentando dever “o acordo de promoção e protecção celebrado em 17 de Maio de 2010 ser cumprido nos exactos termos em que foi exarado.”. Sendo no confronto de tal requerimento proferido o despacho de 2010-10-29, reproduzido a folhas 32, e, de que o trecho 1º tem o seguinte teor: “Req. de fls. 518 a 522: notifique o seu teor à Ajuda de Berço e ao M.D.V.., a fim de, no prazo de cinco dias, se pronunciarem como tiverem por conveniente. Face ao alegado pela progenitora da menor, mais se convocam para comparecerem neste Tribunal, no próximo dia 8 de Novembro, pelas 11,00 horas, a fim de prestarem declarações, a técnica do M.D.V. que acompanhou a progenitora da menor durante as visitas da filha ao fim-de-semana, bem como a própria progenitora da menor.”. Entretanto notificada do despacho que decidiu suspender os fins de semana da menor com a mãe, inconformada, recorreu esta, formulando, nas suas alegações, pretensas “conclusões”, que não correspondendo a qualquer esforço sério de síntese, conseguem a notável proeza de ultrapassar a extensão do corpo das alegações. E no confronto das quais apenas se não profere o despacho previsto no art.º 685º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, em homenagem aos superiores interesses que se prosseguem nos autos, exigindo uma resposta célere e oportuna das instâncias. Dizendo assim a Recorrente: “1. A menor “A”, filha da recorrente, encontra-se submetida a medida de acolhimento em instituição - Ajuda de Berço Associação de Solidariedade Social (doravante simplesmente Ajuda de Berço) - desde 29 de Outubro de 2007, por encaminhamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (doravante CPCJ) de Sintra. 2. Em 17 de Maio de 2010 foi homologado pelo Tribunal a quo um Acordo de Promoção e Protecção onde ficou estipulado que a mãe, ora Recorrente poderá ter consigo a filha aos fins-de-semana, com a supervisão do Movimento de Defesa da Vida. 3. Esses fins de semana iniciaram-se no início do mês de Junho de 2010. 4. Mais, nesse acordo ficou estabelecido que, decorridos três meses, os serviços da Ajuda de Berço elaborariam um relatório com vista à legal revisão da medida aplicada, sem prejuízo de o Movimento de defesa da Vida elaborar um relatório quanto à forma como decorriam os convívios entre a mãe e a menor. 5. Logo no primeiro relatório apresentado pelo Movimento de Defesa da Vida, esta emitiu um parecer no sentido de suspensão dos fins de semana de convivência entre mãe e filha, sem fundamentar minimamente esse parecer. 6. Aliás, o acordo não previa essa possibilidade antes indicava que a revisão da medida aplicada só se efectuaria no final do terceiro mês. 7. A recorrente teve conhecimento desse relatório no dia 1 de Agosto de 2010. 8. Pelo que, no uso do direito do contraditório legalmente estabelecido no art. 85° da Lei 147/99 de 1 de Setembro, a Recorrente opôs-se a essa suspensão, cfr. cópia do requerimento enviado por fax para o tribunal a quo, a fls. dos autos. 9. No entanto, ainda antes de expirado o prazo para o exercício do contraditório, o Tribunal a quo decidiu suspender as saídas da menor, “A”, para junto da mãe, ora Recorrente, sem que esta tivesse sido obrigatoriamente ouvida, nos termos do art. 85° da Lei 147/99. 10. Pelo que, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não respeitou o acordo celebrado em 17 de Maio de 2010 fazendo, além do mais, inadequada interpretação desse preceito da Lei 147/99. 11. Cometendo com isso uma ilegalidade e inconstitucionalidade nos termos previstos na Constituição (CRP). 12. Pois, diz o art. 203° da CRP que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. 13. Não podendo os tribunais, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art. 204º). 14. Pelo exposto, e mais que não fosse deve a decisão recorrida de suspensão das saídas da menor ao fim de semana para junto da mãe ser declarada ilegal e inconstitucional por manifesta violação: a) do acordo celebrado em 17 de Maio de 2olo; b) do princípio do contraditório estabelecido no art. 85° da Lei 147/99; c) dos art. 203° e 204° da CRP. 15. Consequentemente, devem ser imediatamente reatados os fins de semana em que a mãe possa ter consigo a sua filha “A”, até que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o requerimento tempestivamente apresentado pela ora Recorrente. 16. Aliás, do relatório apresentado pelo Movimento de Defesa da Vida resulta claro que a Recorrente tem vindo a fazer todos os esforços para poder exercer, devidamente e em pleno, as responsabilidades parentais. 17. Sendo que, nos termos do disposto no art. 1878° do Código Civil, estas incumbem, em primeira linha, aos pais, com vista à protecção e promoção do desenvolvimento integral do seu filho. 18. Aliás, como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Abril de 2009 (Proc. 11162.03.5TMSNT.A.L1-1, disponível em http://.dgsi.pt). "O interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar". 19. "Do reconhecimento de que é direito fundamental da criança «poder desenvolver-se numa família (art. 67 CRP) deriva que se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar”, como é referido nesse Acórdão. 20. Ou, ainda, como também é referido nesse Acórdão, "A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adopção." 21. Resulta, igualmente, claro do processo que a Recorrente tem demonstrado que tem todas as condições para velar pelo bem-estar, segurança e saúde da filha, demonstrando através dos grandes esforços efectuados que pode prover ao seu sustento e promover o seu são desenvolvimento, físico, intelectual e moral. 22. A Recorrente nunca deixou de visitar a filha sempre que lhe é possível e a instituição o permite. 23. Porque é firme propósito da Recorrente cuidar da sua filha e proporcionar-lhe a melhor educação e acompanhamento, aceitou frequentar a formação parental que lhe fora proposta e, bem assim, o acordo de promoção e protecção estabelecido em 17 de Maio de 2010. 24. 0 esforço para melhorar as suas condições de vida, com vista ao acolhimento da sua filha, revela que a Recorrente pode assegurar à “A” todas as condições para que esta possa crescer saudavelmente no seio da sua família natural. 25. Assim, o respeito pelos princípios da prossecução do superior interesse da criança, do respeito pela responsabilidade parental, da prevalência da família e da intervenção mínima (art. 40 da LPCJP) leva-nos a considerar que a Recorrente, porque para tal tem as necessárias condições, deve ter a sua filha de volta aos seus cuidados, durante os fins de semana. 26. Mesmo que se pudesse considerar subsistirem alguns entraves à entrega da “A” à sua mãe, sempre os mesmos seriam supríveis através de medida de promoção e protecção de apoio junto desta, o que nunca foi efectuado tanto pela Ajuda de Berço como pelo Movimento de Defesa da Vida. 27. Designadamente, os apoios de natureza económica, social e psicopedagógica, previstos no art. 39º da LPCJP serão adequados a garantir a defesa dos superiores interesses da “A”. 28 Assim, ao ter decidido, sem fundamentar e sem respeitar o princípio do contraditório, suspender os fins de semana em que a mãe, ora recorrente pode ter consigo a sua filha, o Tribunal recorrido fez ainda inadequada interpretação do acordo celebrado em 17 de Maio de 2010 e inadequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 4º, 35º, 37º da LPCJP e do art. 1878º do Código Civil. 29. Com essa decisão o Tribunal a quo fez ainda inadequada e inconstitucional interpretação do art. 67º da Constituição que consagra o direito fundamental da criança poder desenvolver-se no seio da sua família, cfr. referido no Acórdão, supra referido. 30. Pelo exposto, deve este Venerando Tribunal considerar integralmente procedente o presente recurso, anulando a decisão recorrida que decidiu suspender os fins de semana e que a Recorrente pode passar com a sua filha “A”, conforme estabelecido no acordo de promoção e protecção celebrado em 17 de Maio de 2010.”. Termos em que, deve este Venerando Tribunal considerar integralmente procedente o presente recurso, anulando a decisão recorrida que decidiu suspender as saídas da menor, “A”, para junto da mãe, “B”, ora Recorrente, por essa decisão: a) não ter salvaguardado os superiores interesses da criança; b) ter feito inadequada interpretação dos art.º 4º. 35º, 37º 39º e 62º, n.º 1 da LPCJP; c) Ter feito inadequada interpretação do art. 1878° do Código Civil; d) Ter violado o princípio constitucional do direito fundamental da criança poder desenvolver-se no seio da sua família, conforme consagrado no art.º 67º da CRP; e) Não ter respeitado o Acordo de Promoção e Protecção celebrado em 17 de Maio de 2010; f) Não ter respeitado o princípio do contraditório estabelecido no art.º 85º da Lei 147/99; g) Ser inconstitucional por violação dos 203º e 204º da CRP. Consequentemente, devem ser imediatamente reatados os fins de semana em que a mãe possa ter consigo a sua filha “A”, até que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o requerimento tempestivamente apresentado pela ora Recorrente.”. Contra-alegou o M.º P.º, pugnando pela negação de provimento ao recurso. II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a decisão impugnada preteriu o princípio do contraditório. - se essa decisão violou o homologado acordo de promoção e protecção. - se a mesma decisão violou os princípios, sobrelevantes em matéria de promoção e protecção, da prossecução do superior interesse da criança, da responsabilidade parental, da prevalência da família e da intervenção mínima. - se essa decisão violou os art.ºs 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa. * Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório. Relevando ainda que: - Com data de 2010-10-20, a Ajuda de Berço remeteu aos autos nova informação psicossocial relativa à criança “A”, reproduzida a folhas 29 a 31, na qual refere, a concluir, que “Face a da a situação já descrita em informações anteriores, e dada a não evolução social e emocional da mãe da criança, em alterar atitudes e comportamentos com vista a poder assumir os cuidados da “A”, que requerem responsabilização, estabilidade, afecto, prestação de cuidados, e tendo em conta a longa institucionalização da criança, a incapacidade materna e ausência de suporte familiar que possua recursos sócio-emocionais para proporcionar um harmonioso desenvolvimento à “A” somos do parecer que o projecto de vida da “A” passará pela aplicação da medida de confiança a Instituição com vista a futura adopção (art.° 35°, n.º 1 g) da LPCJ).”. * Vejamos: 1 – Do violação do princípio do contraditório. 1. Aquela princípio surge consagrado no Código de Processo Civil, no art.º 3, em cujo n.º 3 se dispõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenha tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Tratando-se, aquele, e como assinala Teixeira de Sousa,[1] de decorrência do princípio da igualdade das partes, vd. art.º 3º-A, do Cód. Proc. Civil – concretização do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º, da Constituição da República Portuguesa. É hoje dominante uma concepção lata da contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo da oposição ou resistência à acção alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.”.[2] 2. No processo de promoção e protecção – processo de jurisdição voluntária, cfr. art.º 100º, da LPCJP – estabelece-se, no art.º 104º, e sob a epígrafe “Contraditório” que: “1 – A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requer diligências e oferecer meios de prova. 2 – No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório”. Consagrando-se pois, e também aqui, aquele princípio basilar do processo civil, que, como também assinala Tomé D’ Almeida Ramião,[3] deve ser observado ao longo do processo judicial de promoção e protecção. Entre outras manifestações do princípio do contraditório em processo de promoção e protecção – cfr. os art.ºs 88º, n.ºs 3 e 4 (consulta e acesso ao processo); 107º, n.º 1, alíneas a) e b) (audição obrigatória); 114º, n.ºs 1 e 3 (direito de alegar); 117º (regime das provas), e 119º (alegações no debate judicial) – encontramos a do art.º 85º, disposição nos termos da qual “Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.". Diga-se, por fim, e neste viaticum, que contemplando o art.º 126º da LPCJP a aplicação subsidiária “na fase de debate judicial e de recursos”, das “normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária”, tal não exclui a subsidiária aplicação das disposições gerais do processo civil, que se não mostrem incompatíveis com a índole do processo especial de jurisdição voluntária que é o de promoção e protecção, cfr. art.º 463º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 3. Por acordo, foi aplicada a favor da menor a medida de acolhimento em instituição – medida de promoção e protecção, de colocação, cfr. art.º 35º, 1, alínea f) da LPCJP. Quanto à aplicação de tal medida por acordo, estabelece-se, no art.º 57º, e designadamente, que naquele deverão constar, para além da modalidade do acolhimento, “Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial ligação afectiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse (…)”, vd. n.º 1, alíneas a) e b). Devendo ter lugar a revisão das medidas aplicadas, provisórias ou não, decorridos períodos não superiores a seis meses após a sua aplicação, sem embargo de poder aquela ter lugar antes do decurso de tal prazo, “desde que ocorram factos que a justifiquem”, vd. art.º 62º, n.ºs 1, 2 e 6. O despacho recorrido, conquanto sem proceder à substituição, na espécie, da medida aplicada a favor da menor “A”, por outra das diferentes medidas previstas no já citado art.º 35º, n.º 1, modificou as condições de execução daquela, suspendendo as “visitas”/permanências da menor junto de sua mãe, aos fins de semana. O que se resolve – e tendo presente a necessária integração do acordo de promoção e protecção que aplique uma medida de colocação, com a definição de direitos, deveres e visitas a que se fez já referência – numa verdadeira revisão da medida aplicada, no tocante ao seu conteúdo e modo de execução. Impondo-se logo por isso, e directamente por força do já citado art.º 85º da LPCJP, que antes de decidir tivesse o senhor juiz a quo ouvido a mãe da menor. Concluindo-se do mesmo modo – quando se não aceitasse tratar-se aqui de uma efectiva revisão da medida aplicada – por aplicação do princípio do contraditório, seja na formulação do art.º 104º, n.º 1 – o requerimento de diligências e o oferecimento de meios de prova, deverá ter lugar, como é meridiano, antes da decisão da questão a que reportam – seja na, mais geral, do art.º 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aflorante nos demais art.ºs da LPCJP citados supra, a propósito das manifestações daquele no processo de promoção e protecção. Ora assim não o fez o senhor juiz a quo, apesar de ter ordenado a notificação daquela para se pronunciar no confronto dos “sugerentes” relatórios das instituições envolvidas, decidindo sem aguardar o decurso do prazo para tal pronúncia. Com efeito, a decisão recorrida é anterior à entrada do requerimento da Recorrente em que esta se pronuncia sobre os “relatórios” que sugerem a suspensão dos “fins de semana”, requerimento esse que, atenta a data do anterior despacho a ordenar a notificação à mãe da menor do ditos “relatórios”, entrou necessariamente em prazo. E certo aqui não se haver equacionado no despacho em causa a impossibilidade ou dificuldade de audição prévia da progenitora – nem sendo aquelas equacionáveis, como dos autos se colhe – como também não uma situação de urgência incompatível com tal prévia audição. 4. Do que tudo resulta haver sido cometida uma irregularidade – omissão de acto que a lei prescreve – obviamente susceptível de influir no exame e decisão da questão da suspensão dos convívios entre a menor e sua mãe aos fins de semana. Tanto assim que…no confronto do aludido requerimento da mãe da menor, entendeu o sr. juiz a quo – fazendo o que deveria ter antecedido a decisão da questão da suspensão, não fora alguma precipitação ou erro de contagem de prazo – ordenar a notificação do teor dos “relatórios” à “Ajuda de Berço e ao M.D.V.., a fim de, no prazo de cinco dias, se pronunciarem como tiverem por conveniente.”, mais convocando “Face ao alegado pela progenitora da menor (…) para comparecerem neste Tribunal, no próximo dia 8 de Novembro, pelas 11,00 horas, a fim de prestarem declarações, a técnica do M.D.V. que acompanhou a progenitora da menor durante as visitas da filha ao fim-de-semana, bem como a própria progenitora da menor.”. Assim configurada a correspondente nulidade – cfr. art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil – impõe-se a anulação da decisão recorrida – que suspendeu as “saídas da menor ao fim de semana para junto da mãe” – e, bem assim, de todos os termos subsequentes que dela dependam absolutamente. Com prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente. Nesta conformidade procedendo as conclusões das alegações daquela. III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e anulam a decisão recorrida bem como todos os termos subsequentes que dela dependam absolutamente. Sem custas, vd. art.º 4º, n.ºs 1, alíneas a) e i), do Regulamento das Custas Processuais. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: “Viola o princípio do contraditório e o disposto no art.º 85º da LPCJP o despacho que decide a suspensão das idas da menor aos fins de semana, para junto da mãe – estabelecidas em acordo de promoção e protecção que aplicou a favor daquela a medida de acolhimento em instituição – sem ouvir a progenitora, quanto à qual não se equacionou a impossibilidade ou dificuldade de audição prévia – nem sendo aquelas equacionáveis – como também não uma situação de urgência incompatível com tal prévia audição.”. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 46. [2] José Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo civil”, Coimbra Editora, 1996, págs. 96-97. [3] In “Lei de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo”. |