Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6381/06.5TBCSC.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO
RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A sentença homologatória é um acto do juiz. O acordo das partes é um acto praticado por estas, através do qual declaram os termos em que se conciliam.
II - Nos art. 666º nº 2 e 667º nº 1 do CPC prevê-se a rectificação da sentença, acto do juiz, e não a rectificação das declarações das partes.
III - A alegada omissão quanto à obrigação de comparticipação do progenitor nas despesas de saúde da menor não constitui um simples erro de escrita nem uma simples inexactidão, pois o pretendido aditamento quanto às despesas de saúde implica mais uma obrigação do recorrente e por isso, importa uma alteração ao acordo que ficou consignado na acta.
E por isso, também não é sequer possível a rectificação do acordo ao abrigo do art. 249º do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

Nos autos de regulação do exercício do poder paternal instaurados pelo Ministério Público como representante da menor “A” contra seus pais “B” e “C”, ficou a constar na acta de audiência de discussão e julgamento de 09/05/2008 a fls 108/109 dos presentes autos:
«Presentes: Os requeridos acompanhados dos seus ilustres mandatários (…)
***
Iniciada a presente audiência, pelos progenitores foi declarado terem chegado a acordo nos seguintes termos:
1º) A menor “A”, fica entregue à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal;
2º) O pai poderá estar com a menor uma vez por mês na presença de “D”, comunicando à mãe nos primeiros oito dias de cada mês o dia do fim de semana em que se deslocará para estar com a menor;
3º) A partir do ano de 2009, o regime de visitas poderá consistir também na deslocação da menor ao local onde o pai vive e reside habitualmente desde que a menor manifeste vontade nesse sentido e estejam reunidas as condições psicológicas para tal.
Tudo isto sem prejuízo das obrigações escolares da menor;
4º) O progenitor pagará a favor da menor a quantia mensal de 160,00 €, que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês mediante transferência bancária;
Tal quantia será actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE;
5º) Relativamente a todas as despesas escolares, considerando-se material escolar e as próprias refeições da menor na Escola serão suportadas em partes iguais.
Tais despesas serão apresentadas ao pai mediante correspondente documento comprovativo até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, devendo ser pagas através de transferência bancária até ao dia 10 do mesmo mês.
***
Nesse momento a Mma Juiz deu a palavra à Digna Magistrada do Mº Pº que no uso dela disse nada ter a opor ao acordo ora alcançado.
***
Seguidamente, pela Mma Juiz foi proferida a seguinte:
Sentença
Nos presentes autos de Regulação do Poder Paternal em que é requerente Ministério Público e requeridos “B” e “C”, pelo objecto e a qualidade dos intervenientes e por se encontrarem suficientemente acautelados os interesses da menor “A”, homologo o acordo que antecede, ficando as partes obrigadas a cumpri-lo nos seus precisos termos.
(…)
Desta sentença foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida e achada conforme vai ser assinada».
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Da referida decisão homologatória não foi interposto recurso.
Em 02/10/2008 a progenitora apresentou o seguinte requerimento:
«(…) tendo procedido ao levantamento da certidão da audiência de julgamento realizada em 9 de Maio de 2008, vem expor e requerer como se segue:
1 – Requerida e Requerido haviam acordado entre si que este último comparticiparia em metade das despesas de saúde da menor, com igual procedimento ao das despesas escolares, previstas no nº 5 do acordo homologado.
2 – Por mero lapso cuja causa se desconhece – mas que até poderá ter origem numa omissão do aqui mandatário quando ditou os termos do aludido acordo – tais despesas de saúde não ficaram contempladas na douta sentença.
Nestes termos, requer-se, no que concerne ao ora requerido:
a) Que o requerido “C” se pronuncie sobre tal matéria.
b) Que se proceda à rectificação do acordo de regulação do poder paternal ou seu aditamento nos termos acima referidos.»
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Respondeu o progenitor nos seguintes termos:
«1º
Os requeridos foram representados nos presentes autos, através de mandatários constituídos, pelo que quaisquer acordos entre requerente e requerido foram realizados através dos seus mandatários.

Assim no cumprimento dos deveres deontológicos a que os mandatários estão obrigados por força do Estatuto da Ordem dos Advogados, não se tecem quaisquer apreciações sobre tal matéria.

No entanto por dever de patrocínio sempre se dirá que o requerido até à presente data tem cumprido com o estabelecido na sentença homologatória, nomeadamente pagamento mensal de pensão de alimentos à menor, e pagamento nos termos do ponto 5º da sentença, das despesas escolares desta mediante comunicação da requerida com o envio dos documentos comprovativos.

Pelo que a alteração da sentença homologatória, com a previsão de pagamento das despesas de saúde da menor, conforme é pretensão da requerida terá de ser apresentada em sede própria, através de requerimento de alteração da regulação do poder paternal, apenso aos presentes autos.

E tanto assim terá forçosamente de ser por força das disposições processuais civis, em virtude de há muito tal sentença homologatória ter transitado em julgado.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser negado provimento à pretensão apresentada pela requerida»
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Em 27/10/2008 foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento de fls. 130:
Considerando que: o acordo firmado contém previsão de comparticipação do progenitor em despesas ilíquidas; o progenitor não impugnou expressamente a omissão invocada (antes remeteu a questão para acção de alteração de regulação do exercício do poder paternal); e que a rectificação de erros materiais pode ter lugar a todo o tempo, nos termos do art. 667º nº 2, parte final, do CPC,
defiro o pedido de rectificação, determinando que a cláusula 5ª do acordo firmado passe a ter a seguinte redacção:
“Relativamente a todas as despesas de saúde e a todas as despesas escolares, considerando-se material escolar e as próprias refeições da menor na escola, serão suportadas em partes iguais”.
No mais, mantém-se o restante teor da cláusula 5ª.
Notifique e averbe em conformidade.».
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Inconformado com o assim decidido, interpôs o progenitor o presente recurso de agravo e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
I – Neste caso, a sentença ora recorrida pelo requerido, deverá ter provimento, em virtude do despacho proferido em 27/10/2008 constituir uma verdadeira alteração substancial da sentença homologatória, proferida em Maio de 2008.
II – Na medida em que ao ter sido proferida a referida sentença homologatória esgotou-se o poder jurisdicional do juiz a quo, quanto ao mérito da causa, nos termos do art. 666º nº 1 do C.P.C.
III – Tal despacho não se insere nos poderes de rectificação previstos nos art. 666º nº 2 e 667º do CPC.

Termos em que,
(…) deve ser concedido provimento ao presente recurso, por a sentença ora recorrida ser inválida e não padecer de um vício, devendo ser declarada nula a decisão recorrida com as inerentes consequências. (…)»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir:
- se a decisão recorrida constitui uma alteração substancial do acordo homologado por sentença e como tal não se insere nos poderes de rectificação previstos nos art. 666º nº 2 e 667º do CPC.
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III – Fundamentação
A factualidade e a dinâmica processual relevantes para a decisão são as que se fizeram constar no relatório.
Antes de se entrar na análise dos preceitos legais importa lembrar que na decisão recorrida se refere que «o progenitor não impugnou expressamente a omissão invocada (antes remetendo a questão para acção de alteração de regulação do exercício do poder paternal)» mas resulta dos art. 1º e 2º da sua resposta ao requerimento apresentado pela progenitora que o ora recorrente disse não tecer considerações sobre o que foi acordado através dos respectivos mandatários, «no cumprimento dos deveres deontológicos a que os mandatários estão obrigados por força do Estatuto da ordem dos Advogados», pelo que a não expressa impugnação não significa aceitação da existência de um lapso.
Vejamos então o Direito.
Estabelece o art. 159º do CPC:
«1. A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.
2. A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz.
3. Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial».
Resulta dos autos que a acta de fls. 108/109 foi lavrada sem que na data a que se reporta a diligência (09/05/2008) tenha sido suscitada qualquer discrepância entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, nos termos deste normativo legal.
Também não foi arguida a falsidade da acta nos termos do art. 551º- A nº 2 do CPC.
Acontece é que, sem invocar qualquer norma legal para fundamentar a sua pretensão, veio a progenitora requerer a «rectificação do acordo de regulação do poder paternal ou seu aditamento» invocando lapso cuja causa diz desconhecer mas que admite ter tido origem em omissão do seu mandatário quando ditou os termos do acordo.
O art. 666º do CPC prevê nos nº1 e 2:
«1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes.»
O art. 667º, com a epígrafe «Rectificação de erros materiais», dispõe:
«1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo.»
A recorrida veio dizer que no acordo homologado pela sentença em 9/5/2008, tal como o mesmo se encontra documentado em acta, por lapso não foi contemplada a obrigação de comparticipação do ora recorrente em metade das despesas de saúde da menor.
A sentença homologatória é um acto do juiz. O acordo das partes é um acto praticado por estas, através do qual declaram os termos em que se conciliam.
No caso dos autos o acordo a que chegaram ambos os progenitores, tal como consta na acta, contém cinco cláusulas.
A alegada omissão da referência na cláusula 5ª à comparticipação nas despesas de saúde não constitui um erro material da sentença pois respeita apenas ao que foi declarado pelas partes, ou seja, a um acto destas. Ora, nos art. 666º nº 2 e 667º nº 1 do CPC prevê-se a rectificação da sentença, acto do juiz, e não a rectificação das declarações das partes. Portanto, ainda que no caso concreto se entendesse que se trata de mera rectificação de um erro material, tal rectificação não poderia ser efectuada ao abrigo desses normativos.
Mas a alegada omissão quanto à obrigação de comparticipação do progenitor nas despesas de saúde da menor não constitui um simples erro de escrita nem uma simples inexactidão, pois o pretendido aditamento quanto às despesas de saúde implica mais uma obrigação do recorrente e por isso, importa uma alteração ao acordo que ficou consignado na acta.
E por isso, também não é sequer possível a rectificação do acordo ao abrigo do art. 249º do Código Civil onde se prevê que «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta.».
Portanto, verificados não estão os pressupostos para rectificação do acordo exarado na acta de fls. ao abrigo do nº 2 do art. 666º e do nº 1 do art. 667º do CPC nem mesmo ao abrigo do art. 249º do Código Civil.
Em consequência, carece de fundamento legal a alteração da redacção da cláusula 5ª do acordo exarado na acta de fls. 108/109 efectuada pela decisão recorrida, que por isso não pode manter-se.
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IV – Decisão

Pelo exposto, dando-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e indefere-se o requerido pela recorrida “B” na alínea b) do seu requerimento de 2 de Outubro de 2008 de fls. 130/131, subsistindo, em consequência, a redacção inicial da cláusula 5ª do acordo firmado entre o recorrente e a recorrida tal como havia ficado a constar na acta de audiência de discussão e julgamento de 09/05/2008 a fls 108/109.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 10 de Novembro de 2009

Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães