Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO INTERESSE DA CRIANÇA MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/24/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (suspensivo), não se vislumbrando qualquer circunstância que obste ao conhecimento do mérito do mesmo. II - Atenta a simplicidade da questão em apreço nos autos, a relatora irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelas disposições conjugadas dos arts 124º nº1 da Lei 147/99, de 01-09, e 749º, 700º nº1 g), 701º nº2 e 705º do CPC, e apreciar essa questão jurídica que lhe cabe dirimir mediante decisão singular apenas por si proferida. E, para que não se perca mais tempo, essa decisão irá ser proferida de imediato, sem cumprir o disposto no nº3 do art 3º do CPC, irregularidade esta que não influi no exame ou na decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Para o efeito, alega em síntese o seguinte: - a menor tem residido com a mãe, (B) sendo o seu agregado familiar composto pela mãe, pela avó e por dois tios maternos, que vivem numa habitação de construção antiga, com péssimas condições de habitabilidade, que se encontra com roupas sujas no chão, camas sem lençóis e falta de arejamento; - a menor, inscrita no Colégio ..., falta muitas vezes porque a mãe se encontra a dormir, sendo vista a brincar sozinha na rua, bem como a percorrer sozinha o caminho entre a sua casa e um café situado nas redondezas da sua casa; - a avó da menor dedica-se à mendicidade, levando consigo a menor e o pai nada faz para evitar a situação; - a mãe da menor tem sofrido internamentos de perturbação psicótica, sofrendo de deterioração mental e comportamental, e avó da menor também sofre de debilidade mental ligeira; - apesar de ter quatro próprio, a menor dorme com a avó e mãe no sofá-cama da sala, porque estas dizem “ouvir vozes”, manifestando apreço pelo “oculto”; - a CPCJ de Angra de Heroísmo não consegue obter o consentimento dos pais da menor, nomeadamente da mãe, para a intervenção daquela entidade por a progenitora e a avó não conseguirem entender o alcance de tal intervenção. 2 - Em 10-08-2007, foi declara aberta a fase instrutória (fls. 32) e procedeu-se à tomada de declarações ao pai e à mãe (fls. 38-40). Foi junto relatório social (fls. 50 e segs.), em que se conclui pelo acolhimento em instituição, “sendo que o agregado deveria continuar a ter o acompanhamento da técnicas da EMAT e da Equipa de Reunificação Familiar (…), durante um curto período tempo, para se avaliar o interesse e motivação deste agregado para a mudança, tendo como objectivo o regresso da criança à sua família, caso a situação normalize com a intervenção Técnica, durante o período de ausência da criança”. 3 - Em 06-11-2007 (fls. 64), foi proferido despacho declarando encerrada a instrução e designado data para uma conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção. No dia 13-12-2007 foi obtido acordo de promoção e protecção no âmbito do qual a menor ficou entregue à mãe e avó materna. No âmbito de execução da aludida medida, a mãe e a avó comprometeram-se a zelar pela pontualidade e assiduidade da (B) na escola e a dar todo o apoio aos técnicos do Instituto de Acção Social, a recebê-los em casa e autorizar a entrada na mesma dos técnicos, bem a seguir as suas orientações e a consentir que a tia-avó da menor, (M), as ajude na compra de alimentos e noutras situações em que aquela queira ajudar. Para além disso, a avó comprometeu-se a não andar na mendicidade com a menor e a mãe comprometeu-se a seguir os tratamentos que os médicos entenderem que são necessários. 4 - Em 8-08-2008 (fls. 76-79), foi junto relatório social de acompanhamento da medida, em que se conclui que “a medida de promoção e protecção a favor desta criança se mantenha, sob o forte apoio social, da equipa de protocolo de rendimento social de inserção”. Nas suas alegações (fls. 82), pronunciou-se o M. P. pela manutenção da medida aplicada, “continuando o acompanhamento da execução da medida a ser realizada pela E.M.A.T., entidade que deverá semestralmente enviar relatório social sobre a situação da menor”. Foi proferida decisão (fls. 83), em que se conclui nos seguintes termos: “Face ao teor do relatório apresentado pela EMAT, mantenho a medida de promoção e protecção a que está sujeita a menor (B) por mais 6 (seis) meses contados a partir de 13/06/08 (…)”. 5 - Em 05-03-2009 (fls 91-100) foi junto relatório de acompanhamento de medida, em que se conclui: “Face à ausência de respostas tanto por parte do agregado da progenitora como parte do agregado do progenitor, o primeiro porque não possui capacidade cognitiva para compreender e satisfazer as reais necessidades da criança, o segundo porque não pretende organizar-se e esforçar-se no sentido de cuidar de (S), somos forçados a propor a medida de promoção e protecção acolhimento em instituição. Por fim, propõe-se ainda que a escolha da instituição de acolhimento tenha em consideração a localização das residências dos progenitores, com o intuito da criança poder passar os fins-de-semana a casa da mãe e do pai em períodos alternados, para assim se estabelecer um compromisso entre os vínculos afectivos e o bom desenvolvimento cognitivo, emocional e social daquela”. Com este relatório (fls. 101 e 102), foram juntos dois relatórios psiquiátricos da progenitora e da avó materna, onde se pode ler: “A (B) tem internamentos por perturbação psicótica, geralmente abandona esta casa sem consentimento do médico. Tem deterioração mental e comportamental não nos parece capaz de providenciar a educação de uma menor, a não ser que haja forte apoio social (educadoras Sociais etc)” e, no que refere à avó, “A Doente em questão já padeceu de etilismo, mas actualmente, tanto quanto sabemos, não ingere álcool. É uma pessoa conflituosa e com ligeira debilidade mental. Necessita de apoio social por forma a providenciar correctos cuidados a si mesma e a eventuais menor a seu cuidado”. Nas suas alegações, o progenitor conclui (fls. 108) pela manutenção da (B) junto da mãe e da avó materna. Nas suas alegações (fls. 109), pronunciou-se o M. P. pela medida de acolhimento em instituição como a melhor medida a que acautela os superiores interesses da menor. 6 - Foi proferida decisão, em 03-04-2009 (fls. 110-115), em que se conclui nos seguintes termos: “Por todo o exposto (…), determino o acolhimento prolongado da menor (A) em instituição que o IAS indicará o mais rapidamente possível, ficando a menor confiada à guarda e cuidados da mesma pelo prazo de 6 meses, após o que se reverá a medida ora aplicada. Os progenitores e avós poderão visitar a menor sempre que o desejarem nos dias e horas estabelecidos para as visitas no regulamento da instituição de acolhimento. A progenitora manterá o exercício do poder paternal em tudo quanto não conflitue com o regime agora fixado. Comunique-se a decisão ao IAS e solicite a indicação da instituição de acolhimento. Após, e se necessário for, passe mandado de condução da menor à mesma. (…)” 7 - Inconformada, interpôs recurso a avó materna da menor, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A menor não está nem nunca esteve numa situação de perigo. 2. A sentença de que se recorre teve em conta os relatórios sociais juntos aos autos. 3. Estes baseiam-se em juízos conclusivos, em vez de factos que traduzam uma real situação de perigo da menor. 4. O agregado familiar da menor, sobretudo a sua progenitora, proporciona-lhe, de acordo com as suas possibilidades, as melhores condições de vida. 5. Satisfazendo, deste modo, os interesses da menor. 6. Não existe qualquer causa/efeito nos problemas cognitivos revelados pela menor e a conduta da recorrente e respectiva progenitora. 7. As condições pessoais e de saúde da recorrente e da progenitora da menor não colocam em risco o desenvolvimento intelectual da mesma. 8. Por ambas, a menor é levada à escola, sem que haja registo de absentismo escolar. 9. A menor apresenta-se bem tratada (vestuário e higiene). 10. Por outro lado, a institucionalização é uma medida de recurso. 11. Não estão esgotadas todas as outras medidas de promoção e protecção. 12. Assim sendo, a sentença recorrida violou os artigos 3º e 35º, nº1, alínea f) e 49º da Lei nº 147/99, de 01/09.” Pretende, assim, que seja revogada a decisão proferida, substituindo-se a medida aplicada pela de apoio junta da mãe ou, caso assim não se entenda, a menor deverá ser entregue aos cuidados dos tios (S) e mulher. 8 - O MºPº respondeu ao recurso, pronunciando-se pela confirmação do decidido. Foi proferido despacho de sustentação. Cumpre então apreciar e decidir. * II – AS QUESTÕES DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos art 660º nº2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º nº 1 do CPC, ex vi do art 749º do mesmo diploma e 124º e 126º da LPCJP. As questões a apreciar são: a) se a factualidade apurada nestes autos é de molde a determinar a aplicação à menor (B) da medida de acolhimento em instituição; b) se, em vez dessa medida de promoção e protecção, se mostra mais ajustada medida menos gravosa, como o apoio junto da mãe ou, caso assim não se entenda, a menor deverá ser entregue aos cuidados dos tios (S) e mulher. * III – FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença recorrida, tiveram-se por provados os seguintes factos: “1º A 13 de Dezembro de 2007 foi realizado acordo de promoção e protecção com a progenitora da menor e a avó materna, nos termos do qual a menor continuaria a ir à escola e a mãe e a avó se comprometia a zelar pela sua pontualidade e assiduidade; a menor não andaria na mendicidade com a avó; a mãe se comprometia a seguir os tratamentos que os médicos entendessem necessários; a mãe e a avó se comprometiam a dar todo o apoio aos técnicos do IAS, a recebê-los em casa e autorizavam a sua entrada na mesma, bem como a seguir as suas orientações; e a mãe e avó se comprometiam a consentir que a tia-avó da ajudasse na compra de alimentos e noutras situações em que aquela quisesse ajudar. 2º O acordo tinha a duração de seis meses. 3º Os actos de mendicidade observados no passado encontram-se afastados. 4º A maioria dos cuidados básicos prestados à menor é garantida pela avó. 5º A avó grita com frequência, verbaliza um discurso confuso e incoerente no que respeita ao seu conteúdo e mostra tendência a manipular o outro. 6º A principal e praticamente única actividade de distracção da menor consiste na observação de programas televisivos. 7º A progenitora sofre de doença mental ao nível das psicoses, revelando deterioração mental e comportamental, sendo necessário o recurso ao internamento várias vezes ao ano há já vários anos seguidos. 8º A progenitora não compreende por vezes as perguntas que lhe são dirigidas, responde de forma incoerente e com dificuldade em situar-se no espaço e no tempo. 9º Não é capaz de enumerar quais as tarefas relacionadas com o papel de mãe, apenas conseguindo afirmar que é amiga da filha. 10º A menor encontra-se a frequentar o 2º ano de escolaridade. 11º Face ao muito fraco desempenho do ano anterior encontra-se actualmente a frequentar o 1º ano. 12º O seu rendimento escolar é negativo em todas as disciplinas que exijam um maior esforço cognitivo. 13º O agregado familiar da menor é acompanhado desde Agosto de 2005.” * IV - APRECIAÇÃO O presente recurso incide sobre a medida que foi aplicada – acolhimento prolongado em instituição – que a recorrente não considera ajustada à situação actual, pretendendo que seja aplicada a medida de apoio junto da mãe ou, caso se julgue esta insuficiente, pela medida de apoio junto dos tios. Vejamos. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança em perigo deve subordinar-se ao seu superior interesse, isto é tendo em especial atenção, prioritariamente, os direitos da criança ou do jovem, princípio orientador plasmado no art 4º da LPCJP (Lei nº 147/99, de 01-09). Com efeito, toda a intervenção deve ter em conta o superior interesse da criança, princípio consagrado no art 3º nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança – “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. O interesse superior da criança, conceito vago e genérico utilizado pelo legislador para permitir ao Juiz alguma discricionariedade, bom senso e alguma criatividade, reclamando uma ponderação casuística em face duma análise da situação concreta de cada criança e de todas as circunstâncias relevantes. Como acentuam Rui Epifânio e António Farinha (Organização Tutelar de Menores, pag 326), “trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral”. E tal intervenção deve ter lugar logo que a situação de perigo seja conhecida, devendo regular-se pelos princípios precocidade, da proporcionalidade e da actualidade, ou seja, ser a necessária e adequada à situação concreta de perigo em que a criança ou jovem se encontra, considerando o momento em que a decisão é tomada (art 4º a), c) e e) da mesma Lei). É certo que entre os princípios orientadores da intervenção se contam também os da intervenção mínima, da responsabilidade parental, da prevalência da família (alíneas d), f) e g) do citado artigo), mas, naturalmente, tudo terá que depender da situação em concreto, particularmente no que respeita às capacidades e responsabilidades parentais. Perspectivando-se as responsabilidades parentais como um conjunto de poderes-deveres que devem ser exercidos no interesse dos filhos, não constituindo um puro direito subjectivo dos pais, é inteiramente compreensível que o seu exercício seja controlado e defendido contra os próprios progenitores, através da possibilidade de providências limitativas ou mesmo da inibição. Por isso, diz o art 69° n°2 da CRP que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal”, inciso que justifica a concretização, ao nível ordinário, das inibições e limitações ao exercício do poder paternal, designadamente, do art 3º n°1 da LPCJP em que se diz que “a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiro ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.” E o nº2 do citado art 3º exemplifica situações de perigo, designadamente, quando a criança “sofre maus tratos ou psíquicos”, “não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal”, ou “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional”. Não se ignora obviamente que a solução a que a sentença sob recurso acolheu não se ancorou apenas – nem sequer primacialmente – na constatação das dificuldades económicas da família da (S), antes relevou aquilo que vem designado como falta de recursos e de capacidades, expressão claramente associada ao analfabetismo e às dificuldades cognitivas. Só que o art 20º nº3 da Convenção Sobre os Direitos da Criança indica a colocação “em estabelecimentos adequados de assistência às crianças” como a protecção alternativa última. O acolhimento em instituição constitui pois a solução extrema e final para alcançar a possibilidade de fazer, ainda, regressar a criança ou o jovem ao seu meio natural. Só será concebível numa situação transitória e procurando que, durante o tempo de internamento, se faça um trabalho com as famílias ou se encontrem outras alternativas. A família natural, mau grado as suas eventuais carências — que poderão, assim, justificar o apoio da sociedade – constitui ainda o meio natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros e, em especial, das crianças – cfr., além do mais, o art 36° n°6 da CRP. Por isso, há que apoiar as famílias disfuncionais, com apoios de natureza psico-pedagógica, social ou económica, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio. Com frequência, muitos pais são, geralmente, analfabetos ou com um nível baixo de educação, sem habilitações profissionais, com problemas de saúde física ou mental, alcoolismo ou toxicodependência, vivem em casas sem condições de habitabilidade, num nível muito abaixo da linha de pobreza, não podendo prestar aos filhos cuidados básicos de alimentação, saúde e de higiene. Trata-se, portanto, de um problema de falta de apoio económico do Estado à família e da falta de carências educacionais dos adultos. E o valor disponibilizado às instituições pelo recolhimento das crianças não poderia ser aplicado no apoio à família, de modo a não as afastar dos progenitores? No caso sub judice, a menor, que à data da decisão tinha a idade de oito anos, fazia parte de uma família com deficiente estruturação, a qual determinou, anteriormente a aplicação da medida de apoio junto da avó materna e da mãe. Desde que começaram a ser acompanhadas no âmbito destes autos, em 13-12-2007, muita coisa mudou. No relatório social de 01-08-2008 é dito que “a família tem vindo, gradualmente, a cumprir, melhorando, desta forma, a condições de vida da criança”, que “a (B) é uma aluna pontual e assídua, todavia, revela dificuldades de aprendizagem. Trata-se de uma aluna interessada e participativa, que vai cumprindo com os trabalhos de casa. Todavia denota-se não existir colaboração por parte de família na realização dos trabalhos de casa”, que, no ATL de ..., a menor tem actividades lúdicas e tem apoio educativo, nomeadamente, na elaboração dos trabalhos de casa, que “quanto à prática da mendicidade, nunca mais foi vista a vaguear pela ruas juntamente com a mãe e a avó.” Já quanto ao problema de saúde da mãe, “relativamente à medicação suspeita-se que não a faz de forma adequada.” Já quanto ao relatório social de 05-03-2009, refere-se que a casa apresentava-se arrumada e com boas condições de higiene, que a (B) possui quarto próprio, mas não tem um espaço reservado ao estudo e que existem poucos brinquedos (“Segundo a avó, o local de estudo é no sofá à frente da televisão”), que a avó presta os cuidados básicos à menor “relacionados com a alimentação, higiene e vestuário, mostrando alguma noções, embora muito ténues, relativamente à disciplina”. Quanto à mãe, segundo informações recolhidas junto da médica psiquiatra, esta parece ter melhorado ligeiramente no início de 2009, parecendo cumprir com a medicação. Uma secretária para colocar no quarto da (S), não é difícil arranjar, desde que haja ajuda económica…E brinquedos…quantas crianças não têm brinquedos e não é por isso que são separados da família… E qual é a criança que não vê televisão, nos dias de hoje… É normal que uma criança necessite duma estimulação intelectual e interpessoal através de jogos, brincadeiras, actividades desportivas, musicais. Mas quantos pais conseguem satisfazer as necessidades emocionais e cognitivas dos seus filhos? Muitas crianças passam a maior parte do tempo sozinhas em casa; os pais chegam tarde dos seus trabalhos e não têm conhecimentos para ajudar os filhos nos trabalhos de casas. Paciência para brincar com eles…não existe…E nem, por isso, são separados dos pais… Mas a (B) anda no ATL e em todos há actividades lúdicas e desportivas, jogos pedagógicos e apoio educativo. E, nos fins-de-semana, pernoita na casa onde vive o pai e brinca com a irmã, de cerca de dois anos de idade, filha do seu progenitor e da sua companheira. Relativamente à dificuldade de aprendizagem da menor, o Estado criou programas alternativos e específicos a cada realidade. A (B) tem capacidades (todas as crianças têm capacidades para uma ou outra actividade), mas o contexto sócio-familiar não tem permitido que evolua. Mas acreditamos que, com acompanhamento psicoterapêutico individual e apoio psicopedagógico ao nível da organização perceptiva, compreensão aritmética e atenção/concentração, atingirá os objectivos… Não é por a mãe e avó serem analfabetas, que a (B) tem negativas a todas as disciplinas que exijam um maior esforço cognitivo… Será Língua Portuguesa, será Matemática, será Estudo do Meio? Cada criança tem melhores notas a uma ou outra disciplina, mas não com a institucionalização que se passam a ter os melhores alunos… A progenitora da (B) não se pode considerar como uma mãe conscientemente negligente, antes se evidenciando que a mesma padece de fortes limitações intelectuais, de doença mental (ao nível das psicoses), de excessiva passividade. Ou seja, esta mãe continua a lutar contra os mesmos problemas que foram detectados desde o início, mas melhorou ligeiramente no início de 2009, parecendo cumprir com a medicação. A situação não piorou e, numa visão optimista, acreditamos que, com o apoio social, as melhorias podem vir a ocorrer futuramente, revelando a mãe da (B) uma melhor capacidade e condições para criar e educar a menor. Já quanto a avó materna, deixou de andar na mendicidade com a neta e constitui o principal elemento organizador do agregado familiar. É ela que executa quase todas as tarefas da lida doméstica e presta todos os cuidados básicos à neta, relacionados com a alimentação, higiene e vestuário. Mas, sendo uma pessoa que sofre de uma ligeira debilidade mental, “grita com frequência, verbaliza um discurso confuso e incoerente no que respeita ao seu conteúdo e mostra tendência a manipular o outro”. Gritar: há pessoas que mantêm a calma, há outras que não… Discurso confuso e incoerente, resultante basicamente das suas grandes limitações cognitivas derivadas da ligeira debilidade mental e anterior etilismo. Mas alguma vez perguntaram à (B) se percebe e entende a avó? … Mostra tendência a manipular o outro. É uma situação fáctica vaga, porque não são concretizadas as circunstâncias em que a avó “manipula o outro”…. Não restam dúvidas, insiste-se, de que estamos perante uma família disfuncional, com problemas de integração social, carecida de apoio social com vista à prossecução de relações equilibradas e, afinal, adequadas a um são viver para um adequado desenvolvimento intelectual e psicológico desta criança. E interessa procurar respostas criativas e usar recursos ainda pouco explorados: porque não as incluem num programa de educação parental, ou através da assessoria de técnicos especializados, de forma a minimizar as suas limitações ao nível dos conhecimentos necessários ao exercício da parentalidade? Dando o benefício da dúvida à família da menor, é possível encontrar um projecto de vida para esta criança que passe pela família natural que, ainda assim, está a fazer um esforço com vista à mudança do estilo de vida. É aconselhável que se aguarde um pouco mais, que se conceda uma espécie de última e derradeira oportunidade. Cada uma à sua maneira, estão a fazer um esforço para melhorar o seu comportamento e as suas condições de vida, o que poderá vir a influenciar decisivamente a relação a estabelecer com a filha e a neta, relação essa que se deseja harmoniosa e a qual se acredita ser ainda possível, dependendo, como é óbvio, da evolução positiva das condições psicológicas e sociais daquelas, o que será reavaliado oportunamente. Perante o esforço da família natural da menor (A), afigurando-se que a medida mais adequada aos contornos do presente caso, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança, da intervenção precoce, da proporcionalidade e da actualidade, será a de apoio junto da avó materna e da mãe, prevista na alínea a) do art 35º da LPCJP, em ordem a proporcionar à criança e suas progenitora e avó ajuda psicopedagógica, social e económica que é da essência de tal intervenção. Defere-se naturalmente à competência e sagacidade das equipas multidisciplinares do Instituto da Acção Social a implementação, sob supervisão do Tribunal, na busca das medidas pontuais que se revelem adequadas à execução do decidido e orientadas à consecução da integração completa da menor na sua família de origem. Aquando da reavaliação, vislumbrando-se a existência dos tios da (B) (referidos a fls 106 e nas alegações) susceptíveis de integrar a menor, haverá que averiguar das efectivas possibilidade dessa integração, para além de ser junto o relatório de avaliação psicológica referente à (A), para se poder equacionar e decidir o projecto de vida da menor. Por conseguinte, merece acolhimento o recurso interposto, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida. Apenas um parêntesis: quanto ao progenitor, quando a (B) andava na mendicidade com a sua avó materna e necessitava do seu apoio, este, conhecedor da situação, nada fez. Nunca se dispôs a ficar com a menor, apenas paga o colégio e disponibiliza a sua casa. Dois dias depois do acordado com a EMAT ((A), no final das aulas, iria para casa do pai, onde aproveitava para estudar e brincar com a irmã, regressando a casa da mãe por volta das 20h), o acordo tornou-se impossível, “em virtude dos constrangimentos levantados pelos elementos do agregado do progenitor, que apesar de afirmarem quererem o melhor para a (A), não assumem comportamentos nesse sentido” (relatório social de 05-03-2009). Apenas apresentou alegações, no sentido de a sua filha ficar a cargo da mãe e da avó, porque “no colégio as pessoas que tomem conta não dão amor nem carinho”. Ser pai não corresponde unicamente aos laços de sangue… SUMÁRIO: I – A determinação do “interesse superior da criança” permite ao Juiz alguma discricionariedade, bom senso e alguma criatividade, reclamando uma ponderação casuística em face duma análise da situação concreta de cada criança e de todas as circunstâncias relevantes. II - O interesse da criança deve ser realizado, na medida do possível, no seio do seu grupo familiar natural e, por isso, há que apoiar as famílias disfuncionais, com apoios de natureza psico-pedagógica, social ou económica, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio. III - A institucionalização constitui, pois, a solução extrema e final para alcançar a possibilidade de fazer, ainda, regressar a criança ao seu meio natural. IV - Não pode ser decretada a medida de acolhimento prolongado em instituição relativamente a criança com base no analfabetismo da avó materna e da mãe e na genérica imputação de dificuldades cognitivas mesmo que com incidência sobre o exercício das responsabilidades parentais, quando tais limitações podem ser supridas ou, pelo menos, minoradas com adequada assistência. * V – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão que concluiu ser a única medida adequada ao caso, a de acolhimento prolongado em instituição; b) em sua substituição, decide-se que a medida que melhor se adequa à situação é a de apoio junto da avó materna e da mãe, com apoio de natureza psicopedagógica e social e económica, pelo prazo de seis meses, eventualmente prorrogável por mais seis meses, mediante o cumprimento dos seguintes deveres: - assegurarem a pontualidade e assiduidade escolar da (B) e inscrevê-la no ATL; - proverem à higiene pessoal da menor e à sua alimentação; - assegurarem a participação da (B) nos programas do Instituto da Acção Social, nomeadamente o acompanhamento psicoterapêutico individual e apoio psicopedagógico ao nível da organização perceptiva, compreensão aritmética e atenção/concentração; - manterem a habitação limpa e cuidada; - participarem nos programas que lhes forem propostos pelo Instituto da Acção Social e aceitarem as orientações das respectivas técnicas, vocacionados para o melhor desempenho da responsabilidades parentais; - a mãe deverá ser submetida aos tratamentos que os médicos acharem por convenientes e deverá tomar a medicação. Comunique esta decisão ao Instituto de Acção Social. Sem custas (por delas isento o MºPº). (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 24 de Julho de 2009 (ANA GRÁCIO) |