Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - No âmbito dos alimentos a menores a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o limite de 4 UCs estabelecido pelo art. 2º, nº1 da Lei nº 75/98 de 19/11, respeita a cada devedor, pretendendo o legislador referir-se à pessoa obrigada a alimentos e não ao(s) beneficiário(s) dos mesmos II - Assim, tal limite de 4 UCs é aplicável da mesma forma às prestações de Alimentos a pagar pelo F.G.A.D.M. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em 22.8.08, A veio acusar o incumprimento da regulação do exercício do poder paternal relativa às menores B e C, na vertente alimentar e por banda do pai destas, D. Notificado, o requerido nada disse. Julgada verificada a situação de incumprimento – não obstante a inviabilidade de recurso ao disposto no artigo 189º da LTM - foi, conforme promoção do Ministério Público, realizado o inquérito a que alude o artigo 4º do DL 164/99, de 13.5. Proferida sentença, foi fixada, “a título de pensão de alimentos” para cada uma das menores, a quantia mensal de 200€, “da responsabilidade de D e a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores”. De tal sentença agravou o FGADM, formulando as seguintes conclusões: a) A douta decisão recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artº 1º da Lei 75/98, de 19/11, e o art° 4° n°s 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99, de 13 de Maio; b) Com efeito, o Tribunal, ao fixar as prestações a suportar pelo FGADM, não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por Lei; c) Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada, às necessidades específicas do menor e não já às possibilidades de quem os deve pagar — art° 2° n° 2 da Lei e art° 3° n° 3 do Dec-Lei; d) Deve ter-se em conta, essencialmente, as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 4 UCs por cada devedor; e) A responsabilidade do FGADM é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor; f) A prestação a cargo do FGADM é autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela; g) A prestação a pagar pelo FGADM em substituição do devedor terá de ser necessariamente inferior à já fixada ao devedor de alimentos se esta ultrapassar o limite legal — art° 2° n° 1 da Lei n° 75/98; h) A referida decisão, ao fixar o valor da prestação a cargo do FGADM em €400,00, não teve, porém, em conta a limitação quantitativa desta prestação, consubstanciada na fixação legal de um limite máximo mensal por cada devedor; i) Resulta dos autos que, no caso em apreço, se está em presença de um único devedor: o progenitor das duas menores, judicialmente obrigado a prestar alimentos, que não cumpriu a referida obrigação; j) Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que o valor da prestação a cargo do FGADM não ultrapasse o limite máximo mensal de 4 UCs. O Ministério Público contra-alegou, defendendo a decisão recorrida, já que o limite de 4UCs respeita a cada menor. * São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados: 1. As menores B e C, nasceram, respectivamente, a … e … . 2. Vivem com a mãe e com um irmão uterino, E, de … anos de idade. 3. O requerido ficou, por acordo, homologado por sentença de 10.07.2007 (fls. 16 e 17 dos autos principais), que regulou o exercício do poder paternal das menores B e C, obrigado a pagar a título de pensão de alimentos a quantia mensal de €150 (cento e cinquenta euros). 4. O requerido, desde Novembro de 2007, nunca mais pagou a pensão de alimentos a que está obrigado. 5. Não é conhecido o paradeiro do requerido. 6. Não lhe são conhecidos quaisquer bens. 7. O agregado familiar das menores habita numa casa arrendada, sendo a renda no valor de €330. 8. A requerente tem como rendimentos o seu salário mensal, como empregada de balcão, de 2ª feira a sábado, entre as 8:30 e as 17:30 horas, na L… e P…, no montante de €379,14, o abono de família dos três menores no montante de €152, a pensão de sobrevivência do E, no montante de €87,32 e trabalho de limpeza de um prédio, no montante de €60. 9. A requerente suporta as despesas com a água, electricidade, gás e todas as outras inerentes ao dia-a-dia, no montante, aproximado de €100/mês, a que acresce a quantia de €47,70 de medicação do E e €40 de ama da B e da C. 10. As menores têm SASE que inclui alimentação e livros escolares. 11. O filho mais velho, E, tem problemas respiratórios, fazendo medicação de prevenção diária para a asma. 12. O vestuário das menores é-lhes dado por pessoas amigas. * A única questão a analisar neste recurso é a de saber se o limite de 4UCs estabelecido pelo nº 1 do artigo 2º da Lei 75/98, de 19.11 e pelo nº 3 do artigo 3º do DL 164/99, de 13.5 respeitam a cada menor ou a cada devedor de alimentos. Conforme se expressa no preâmbulo do DL 164/99, com a garantia de alimentos devidos a menores, criou-se “uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores”. O FGADM satisfaz, assim, uma prestação social, que se não confunde, quer na sua génese, quer no seu conteúdo, com uma prestação de alimentos fixada ao abrigo e nos termos dos artigos 2003º e seguintes do Cód. Civ. – cfr. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (devidos a menores) «versus» O Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em especial os filhos menores), Coimbra Editora, Coimbra, 2000:203/211. A prestação de alimentos a favor de menor e a cargo de obrigado civil (artigo 2009º do Cód. Civ.), desde que judicialmente fixada e não satisfeita (no todo ou em parte) voluntária ou coercivamente (através de um dos modos previstos no artigo 189º da LTM) constitui pressuposto indispensável da protecção do Estado, mas não atribui a esta protecção, de carácter subsidiário, a natureza de obrigação alimentar (artigos 1º da Lei 75/98 e 3º nº 1-a) do DL 164/99) – cfr. autor e obra citados:220/223. Por outro lado, se é certo que a intervenção do FGADM pressupõe, pela sua própria função social, uma situação de carência do menor, enquanto inserido num dado agregado familiar, a fixação da prestação a cargo do Fundo não obedece aos critérios de fixação da prestação alimentar (artigos 1º e 2º da Lei 75/98 e 3º nº 1-b), nº 2 e nº 3 do DL 164/99; artigos 2003º a 2005º do Cód. Civ.). Outros aspectos se poderiam ainda invocar para reforçar a distinção entre a prestação a cargo do Fundo e a prestação de alimentos, como é o caso do momento a partir do qual é devido o pagamento (artigos 4º nº 5 do DL 164/99 e 2006º do Cód. Civ.) e da sub-rogação do Fundo nos direitos do menor. Não há, contudo, necessidade de o fazer, em face da questão que importa decidir. A exposição precedente patenteia a incorrecção das formulações utilizadas na decisão recorrida. É que o tribunal não fixa uma pensão de alimentos da responsabilidade do pai das menores. Fixa, antes, o montante de uma prestação social a cargo do Estado. As prestações atribuídas pelos diplomas em causa não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, sendo que esse montante se determina atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e ás necessidades específicas do menor (artigos 2º da Lei 75/98 e 3º nº 3 do DL 164/99). Não desconhecendo a existência de jurisprudência em sentido contrário, entendemos que a expressão “por cada devedor” não pode significar senão … “por cada devedor”. Em primeiro lugar, perante o que dispõe o artigo 9º do Cód. Civ.. Isto é: pretender que aquela expressão significa “por cada menor” – o mesmo é dizer “por cada credor” (precisamente o sentido oposto!) – esbarra frontalmente com o nº 2 de tal artigo. Em segundo lugar, porque a expressão “devedor” aparece em vários outros preceitos (artigos 5º, 6º, 9º e 10º do DL 164/99), sem que se suscite qualquer dúvida quanto ao seu alcance: o legislador quer referir-se à pessoa judicialmente obrigada a alimentos. Argumentar com a circunstância de os diplomas em causa referirem quase sempre “o menor” (no singular) é, por um lado, esquecer que não é esse o único elemento a considerar para efeitos de fixação do montante a pagar pelo Fundo e, por outro, ignorar que, nesse preceito, também se referem “as prestações” (no plural). É certo que deverá ser fixada uma prestação para cada menor (porque podem ser diferentes as necessidades específicas de cada um, porque as diferentes idades determinarão que a cessação das prestações, por via da maioridade, ocorra em momentos diferentes, porque é concebível a hipótese de o devedor não pagar a pensão de alimentos de um dos menores na totalidade e não pagar a do outro menor apenas parcialmente, etc.). Mas não é menos certo que outros critérios são/podem ser relevantes, ainda que não respeitem directamente ao menor. Com efeito, e por um lado, a integração de mais de um menor no mesmo agregado familiar provoca economias de escala, sucedendo que, por outro, os recursos financeiros disponíveis são escassos, o que aconselha/impõe a sua repartição criteriosa pelos agregados familiares carenciados. A fixação legal de um limite máximo para o conjunto de prestações a cargo do Fundo substitutivas das prestações alimentares que por um mesmo obrigado são devidas para mais do que um menor integrados no mesmo agregado familiar não fere o disposto nos artigos 63º nº 3 e 69º nº 1 da Constituição (normas programáticas a carecer de concretização), nem se apresenta com contornos diferentes de outros limites legalmente fixados para outras prestações sociais (v.g., rendimento social de inserção ou “abono de família”). Por último também não cremos que a interpretação que perfilhamos viole o princípio da igualdade constitucionalmente assegurado. É que a situação de um único menor integrado num dado agregado familiar não é igual – e, por isso, não exige igual resposta – à de outro menor integrado em outro agregado familiar do qual também fazem parte outros menores. Como já referimos, as despesas de dois (ou mais) menores inseridos no mesmo agregado familiar são inferiores ao somatório das despesas de cada um desses menores se pertencentes a agregados familiares diferentes. Acresce que, ressalvados os casos excepcionais de rendimentos muitíssimo elevados, a regra é que quanto maior for o número de filhos, menor será o rendimento disponível e disponibilizado pelos progenitores (mesmo que coabitem) para cada um dos filhos. No sentido da solução que perfilhámos: autor e obra citada:223/225; voto de vencido do Sr. Conselheiro Salvador da Costa no Ac. STJ de 4.6.09, in http://www.dgsi.ptJSTJ Proc. nº 91/03.2TQPDL.S1; voto de vencido do Sr. Desembargador Olindo Geraldes no Ac. RL de 23.10.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 7448/2008-6; Ac. RP de 2.12.08, in http://www.dgsi.ptJTRP00042064; Ac. RE de 17.4.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 3137/07-2; e Ac. RP de 18.6.07, in http://www.dgsi.ptJTRP00040499. As prestações a suportar pelo FGADM relativamente às menores B e C, filhas do mesmo pai/devedor não poderiam, consequentemente, ultrapassar, no seu conjunto, 4 UC, ou seja, 384€. Não decorrendo da matéria de facto que as necessidades de cada uma das menores sejam diferentes, deverá ser fixada para cada uma a quantia de 192€. * Por todo o exposto, acordamos em conceder provimento ao agravo e, revogando a decisão recorrida, fixamos em 192€ (cento e noventa e dois euros) para cada uma das menores B e C a quantia a suportar mensalmente pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai, D e a entregar à mãe, A. Sem custas. Lisboa, 22 de Setembro de 2009 Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos João Aveiro Pereira |