Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086532
Nº Convencional: JTRL00039284
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
HERANÇA
HERANÇA INDIVISA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
HERDEIRO
Nº do Documento: RL200110080086532
Data do Acordão: 10/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN MANUAL DE ARRENDAMENTO URBANO 2º EDIÇÃO PAG958.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR SUC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART 1024 N1 ART 1075 N1 ART 1078 N7 ART1079 ART 2091º N1. CPC95 ART26º.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2000/11/23 JTRL00032436. AC RP DE 1998/06/01 JTRL00023769. AC RE DE 1997/06/19 CJ III PAG 276.
Sumário: Constituindo a locação um acto de administração ordinária para o locador nos termos do artº 1024 nº1 do C. Civil "a fortiori" o deve ser a acção de despejo uma vez que, não vinculado o bem locado, antes o desvincula.
Consequentemente, tal acção de despejo para declarar a caducidade ou a resolução do contrato de arrendamento pode ser instaurada pelo cabeça de casal, como e enquanto administrador da herança (artº 2079º C. Civil ) ; e paralelamente por todos ou contra todos, conjuntamente (artº 2091º - 1 do C. Civil.)
Assim, em caso de herança indivisa, o herdeiro não poderá, só por si e desacompanhado dos co-herdeiros, propor acções de despejo, apesar de ter legitimidade para, mesmo sozinho, reivindicar bens da herança (artº 2075º nº1 e 2078º nº1 do C. Civil.) É que, não tendo ainda havido partilhas, os herdeiros não adquiriram a categoria de locadores do prédio urbano da herança que estiver arrendado, sendo "ideal" o seu direito e carecendo, portanto, de interesse directo para demanda ou ser demando isoladamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: