Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8398/08-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Decorre do artigo 510º, nº 3 do CPC que a não pronuncia no despacho saneador ou a referência genérica acerca dos pressupostos processuais, não impede o juiz de, na sentença, sobre eles se pronunciar concretamente, visto que, nesse caso, o despacho saneador não constitui caso julgado formal.
2. Ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram essa causa de pedir.
3. Não tem tido um tratamento unívoco nem na jurisprudência nem na doutrina a questão de saber se numa acção de responsabilidade civil extracontratual, a seguradora, com a qual a ré celebrou um contrato de seguro (não obrigatório), pode ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pela autora ou de relação jurídica com ela conexa a ponto de se poder aceitar que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao da ré; ou se, pelo contrário, poderá intervir na causa, mas apenas como parte acessória, auxiliando a ré na sua defesa.
4. Para uns, o contrato de seguro celebrado entre a lesante e a respectiva seguradora apenas confere a esta um interesse processual secundário, podendo a mesma intervir na própria acção de responsabilidade civil na qual a lesante é ré, mas apenas por via do incidente de intervenção acessória. Não sendo a seguradora contitular da relação material controvertida, mas sim sujeito passivo de uma relação jurídica (contrato de seguro) que é conexa com a relação material controvertida, inexiste interesse litisconsorcial necessário ou voluntário entre a ré/lesante e a sua seguradora, não podendo esta ser demandada como parte principal, nem poderá ser admitido o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 325º do CPC, por forma a desencadear uma situação de litisconsórcio sucessivo, apenas se justificando a intervenção acessória da seguradora, à luz do artigo 330º do CPC, como auxiliar da ré/lesante, com vista a uma futura acção de regresso contra a mesma, e por forma a ser indemnizada pelos prejuízos que venha a sofrer com a perda da demanda.
5. Outros defendem que, tendo o segurado-lesante celebrado um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, podendo a mesma ser exigida, por força do contrato, tanto ao segurado como à seguradora, pelo que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar o alegado lesante e a sua seguradora, em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 27.º do CPC. Por isso, também o segurado demandado teria o direito a fazer intervir, a título principal e não a título secundário, a sua seguradora como ré, através de intervenção principal provocada para ser condenada no pedido, por força da alínea a) do artigo 320.º do CPC.
6. Numa acção de responsabilidade civil por danos causados à autora, por virtude da queda desta à saída de um equipamento de diversão pertencente à ré, incumbe àquela fazer prova da violação das necessárias regras de segurança, por banda da proprietária do equipamento de diversão, bem como do nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre a queda e a eventual inobservância dessas regras de segurança.
(OCA)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

MARIA, intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, e CZ, LDA., a acção declarativa com processo ordinário, através da qual pede a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de € 15.088,89, correspondente à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca, acrescida de juros moratórios desde a data da citação até efectivo pagamento.
Fundamentou, a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, no dia 23.08.2001, ter utilizado um divertimento existente na Feira Popular, denominado “descida à mina”, propriedade da segunda ré, que se caracterizava por possuir um túnel que funcionava como escorrega e, a autora, ao escorregar, atingiu alguma velocidade e foi projectada pela saída do túnel, caindo directamente no chão de cimento, pois não havia no solo colchão ou equipamento para amortecer a queda, e à entrada do túnel não existia advertência para o perigo de queda no cimento nem a autora foi avisada desse perigo.
Mais invoca a autora que devido à queda, ficou impossibilitada de se movimentar, com dores e dificuldades respiratórias, tendo sido conduzida ao hospital, onde lhe foi diagnosticado traumatismo da cintura pélvica com fractura do cóccix, com necessidade de tratamento medicamentoso e repouso absoluto. Os tratamentos prolongaram-se até 17.09.2001 e, após essa data, persistiam dores e contracções musculares só ocorrendo a consolidação das lesões em Fevereiro de 2002.
Alegou ainda a autora que, tendo-lhe sido fixado um quantum doloris no grau 2.5, estima em € 15.000,00 o valor da indemnização destinada a compensá-la pelos danos não patrimoniais sofridos. Foi ainda fixado à autora um período de ITA entre 23.08.2001 e 15.09.2001 e, durante tal período, suportou um decréscimo dos seus rendimentos do trabalho, no valor de € 88,89.
Alegou, finalmente, que a segunda ré é responsável pelos danos resultantes da exploração do equipamento de diversão e que havia transferido para a primeira ré a responsabilidade civil emergente de tal actividade, pelo que esta responde solidariamente nos termos do artº 497º do CC.
Citadas, as rés contestaram, defendendo-se por excepção e impugnação, e concluíram ambas pela improcedência da acção.
Alegou a ré, Companhia de Seguros, SA, em síntese, que o dano está excluído da cobertura, nos termos das condições gerais e particulares do contrato de seguro, porquanto resulta de procedimento violador de disposições legais que regulamentam a actividade e ainda por estar em causa indemnização por lucro cessante.
Mais alegou que a autora não respeitou as instruções dadas aos utilizadores do divertimento, pois efectuou a descida com as costas deitadas e as pernas no ar, razão pela qual o acidente lhe é imputável.
A segunda ré, CZ, Lda., por seu turno, alegou que o referido escorrega se encontra revestido, na sua parte final, com material antiderrapante, cuja funcionalidade é travar a descida do utente, anulando a velocidade atingida por este.
Invocou ainda que no local da descida existe sinalética indicando a posição que os utilizadores devem adoptar ao longo do percurso, e antes de dar início à atracção, um empregado da ré informa os utentes dos procedimentos de segurança que devem observar, nomeadamente a posição a adoptar na descida, não tendo a autora observado tais instruções e sinalética, descendo o escorrega de braços e pernas no ar, o que fez com que ganhasse velocidade excessiva e não fosse travada pelo revestimento.
Mais alegou que a autora não ficou hospitalizada e não sofreu prejuízos patrimoniais.
Replicou a autora dizendo que a ré seguradora se limitou a invocações conclusivas e genéricas para sustentar a excepção de exclusão da responsabilidade e concluiu como na petição inicial.
Dispensada a audiência preliminar e proferida que foi a condensação, com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que, o Tribunal a quo proferiu decisão, concluindo, em primeiro lugar, tendo em consideração o disposto no artigo 510º, nº 3 do CPC, pela ilegitimidade da primeira ré, Companhia de Seguros S.A., posto que esta não era titular da relação controvertida tal como configurada pela autora na petição inicial, absolvendo-a da instância. Julgou, por outro lado, a acção improcedente, absolvendo a 2ª ré do pedido.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i) Resulta da factualidade provada e não provada o proprietário do divertimento em questão, S Z, Lda., no exercício da sua actividade violou um dever objectivo de cuidado que sobre ele impende;
ii) Encontramo-nos no âmbito da figura da responsabilidade extracontratual por facto ilícito;
iii) A responsabilidade civil extracontratual tem como pressupostos: a prática de um facto voluntário do agente, ilícito e culposo, a verificação de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano;
iv) A ilicitude pode emergir de direitos alheios ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, consistindo desta forma a culpa, na modalidade de negligência, na inobservância de um dever objectivo de cuidado ou das cautelas necessárias a evitar o resultado previsível;
v) O facto de o divertimento frequentado pela apelante não apresentar as condições de segurança próprias para utilização do mesmo foram causa adequada às lesões sofridas;
vi) A ausência da esteira travão em material anti-derrapante, áspero e rugoso. a preencher o escorrega do divertimento, aliado ao facto de não se encontrar no local um funcionário da ré SZ a informar aos utentes as regras de segurança, consubstanciam a violação de um dever de zelo a que a ré está obrigada aquando na exploração do seu negócio;
vii) Por outro lado, não era exigível à apelante como utente do divertimento contar com o descuido e negligência de terceiros do proprietário do divertimento, a ré S Z, na exploração do referido negócio;
viii) A culpa é apreciada com referência à diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 4879, n.9 2, do Código Civil);
ix) Ora, no caso concreto, só a ré S Z foi responsável pelo dano verificado;
x) A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros da ré. SZ, havia sido transferida para a demandada IB, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° ...;
xi) Uma vez que se verifica a ilicitude da conduta da ré SZ no desempenho da actividade de exploração do divertimento "Descida à Mina", a qual foi causa adequada e exclusiva para a verificação das lesões da apelante, a ré seguradora constituiu-se na obrigação de indemnizar a mesma por todos os prejuízos sofridos com a utilização do equipamento de diversão da propriedade do seu segurado, face ao contrato de seguro referido;
xii) Assim sendo, a ré IB é parte legítima na presente acção;
xiii) Pelo exposto, fez a douta sentença recorrida incorrecta aplicação do direito ao caso em apreço, por violação dos arts. 483º e 487º, n.° 2 do Código Civil, uma vez que, face à matéria provada, é inegável a conduta ilícita do proprietário SZ, e consequentemente, pela existência de contrato de seguro de responsabilidade civil da legitimidade da ré IB na presente acção.
Respondeu a recorrida CZ, Lda. defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i) A sentença recorrida não deve ser revogada, uma vez que existem fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão, como melhor referido na parte II ponto A e B das presentes alegações e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
ii) Não ficou provado que a ré tenha violado quaisquer normas de segurança, nem ficou provado que a ré tenha violado um dever objectivo de cuidado;
iii) Não se verificam pois os pressupostos do art. 483° n°1 do CC;
iv) Em face da matéria provada, o Tribunal a quo fez a correcta aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, e não violou qualquer disposição legal.
Respondeu, por seu turno, a recorrida Companhia de Seguros, S.A., igualmente defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i) A decisão recorrida não merece qualquer reparo;
ii) A recorrente alegou que a IB deverá ser considerada parte legítima na presente acção, porque é responsável civil por todos os danos resultantes da utilização do equipamento de diversão;
iii) legando que a ré IB quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente sua titular, nos termos do art. 26.° do CPC.;
iv) A causa de pedir da autora assenta na responsabilidade civil por factos ilícitos;
v) São factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesando, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
vi) Uma vez que a causa de pedir se limita aos factos geradores de responsabilidade pela produção dos danos invocados pela autora provocados pela utilização do divertimento que era proprietária a ré SZ, Lda., só a esta última poderia ser imputável o facto que originou os danos invocados;
vii) A IB não titular da relação material controvertida;
viii) A cobertura assegurada pela seguradora, no interesse da ré SZ, por via do contrato de seguro, não a transforma em titular da relação controvertida;
ix) Quando muito confere-lhe um interesse processual indirecto e secundário;
x) Que poderia ter sido exercido através do incidente – intervenção acessória;
xi) A ré IB é parte ilegítima na presente acção;
xii) Logo, foi bem absolvida da instância;
xiii) A recorrente considera que a ré SZ foi responsável pelos danos corporais que resultaram da sua queda à saída do divertimento;
xiv) E era responsável porque a ré não teria tomado as devidas precauções para o evitar, com base no art. 483.° e seguintes do Código Civil;
xv) Logo, no campo da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito;
xvi) Não foram provados e/ou alegado pela autora os pressupostos da mesma responsabilidade civil extracontratual;
xvii) É ao lesado/a que compete provar os factos constitutivos do direito alegado;
xviii) A determinação do nexo causal é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias;
xix) Não ficou demonstrada a verificação do nexo causal entre o facto e o dano;
xx) Não se pode concluir pela ilicitude de qualquer omissão, uma vez que não ficou provado, nem tendo sido alegada, tão pouco;
xxi) Não estão reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da Ré SZ, Lda.;
xxii) Em qualquer das duas questões não assiste qualquer razão à recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas são as seguintes as questões controvertidas essencialmente a resolver:

1) Da ilegitimidade da ré seguradora, determinada pelo tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 510º, nº 3 do cpc;
2) Dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, com particular incidência na ilicitude da conduta da 2ª ré e a imputabilidade do evento a título de culpa.

III . FUNDAMENTAÇÃO

A - OS FACTOS

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

1. Na noite de 23 de Agosto de 2001, pelas 23H50, a autora, que se encontrava de férias em Portugal, deslocou-se à Feira Popular, em Lisboa, com um grupo de amigos;
2. De entre os vários divertimentos existentes, à data, na Feira Popular, existia um denominado “Descida à Mina”;
3. O divertimento referido em 2) pertence à ré SZ, Lda.;
4. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros inerentes à exploração do divertimento referido em 2) estava, no ano de 2001, transferida para a ré seguradora IB, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ...;
5. O divertimento referido em 2) caracteriza-se por ser um túnel fechado, pelo qual se escorrega;
6. O referido túnel apresenta apenas uma abertura, que se localiza no final da descida, por onde as pessoas saem;
7. Na extremidade do escorrega, depois de as pessoas saírem do túnel, não existia no chão qualquer protecção, colchão ou outro equipamento para amortecer uma eventual queda;
8. A autora efectuou uma descida pelo referido túnel e ao sair caiu no chão de cimento;
9. A extremidade do escorrega está a cerca de 30 centímetros do chão;
10. Em virtude da queda no chão de cimento, a autora foi transportada para o Hospital de Santa Maria;
11. Em virtude das dores que sentia, foram prescritos à autora tratamento medicamentoso e repouso absoluto;
12. Em virtude das dores que sentia foi prescrito à autora tratamento medicamentoso;
13. Em França a autora realizou exames e foi submetida a tratamento medicamentoso que se prolongou até ao dia 17/09/2001:
14. Tendo sido fixado em 2.5 o grau de quantum doloris que afectou a autora em virtude das lesões sofridas com a queda;
15. Fevereiro de 2002 é a data em que se verificou a consolidação das lesões da autora;
16. O período de ITA que afectou a autora foi fixado entre 23 de Agosto de 2001 e 15 de Setembro de 2001.
B - O DIREITO
1. Da ilegitimidade da ré seguradora, determinada pelo tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 510º, nº 3 do cpc;

Na presente acção a autora, identificando-se como lesada, por virtude de actuação culposa que imputa á 2ª ré, demandou esta e a seguradora com a qual a 2ª ré havia celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil.
O Tribunal a quo, na sentença, invocando o disposto no artigo 510º, nº 3 do CPC, pronunciou-se quanto à questão da legitimidade da ré seguradora, defendendo a sua ilegitimidade passiva, por entender que, face à forma como foi conformada a causa de pedir na acção, só à 2ª ré seria imputável o facto que deu origem aos danos inovados, pelo que não era a ré seguradora, em suma, titular da relação litigada, detendo apenas um interesse processual secundário.
Como é sabido, e caducado que está o Assento do STJ de 1 de Fevereiro de 1963, publicado no BMJ nº 124, 414 que dizia que "é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nela se repercutam”, por virtude da reforma de lei de processo de 1995/1996, o despacho saneador meramente tabelar relativo à ilegitimidade oficiosamente proferido, não produz efeito de caso julgado formal.
Decorre hoje expressamente da lei – artigo 510º, nº 3 do CPC - que a não pronuncia no despacho saneador ou a referência genérica acerca dos pressupostos processuais, não impede o juiz de, na sentença, sobre eles se pronunciar concretamente, visto que, nesse caso, o despacho saneador não constitui caso julgado formal.

Foi o que sucedeu, no caso vertente, pelo que o Exmo. juiz sempre poderia aferir na sentença final – como fez - da legitimidade passiva da 1ª ré.
O requisito da legitimidade é, com efeito, entre nós, um pressuposto processual, tendo sido afastado como condição de fundo desde o Código de Processo Civil de 1876 – Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Coimbra, 1982, 175, 180.
A legitimidade exprime a posição pessoal do sujeito em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que aquele sujeito possa ocupar-se em juízo desse objecto do processo – v. neste sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 153.
Também Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, 82, explica que a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, «mas uma certa posição delas face à relação material que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual».
Com o requisito da legitimidade tem-se em vista que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se, por isso, como refere Castro Mendes, ob. cit., II, 157, um reflexo do princípio da autonomia da vontade, já que é o titular do interesse o único que pode prossegui-lo, em juízo ou fora dele, salvo quando a lei disponha diversamente.
Para que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, necessário se torna que estejam em juízo, como autor e réu, as pessoas que são titulares da relação jurídica em causa.
Nos termos do artigo 26º, nº 1 do C.P.C., autor e réu são partes legítimas quando têm interesse directo, respectivamente, em demandar e em contradizer, interesse esse que se afere, de acordo com o nº 2 daquele mesmo preceito legal, pela utilidade derivada da procedência da acção ou pelo prejuízo que daí advém.
Mas, como o critério assente no interesse directo em demandar e em contradizer presta-se a dificuldades no âmbito da sua aplicação prática, a lei fixou no n.º 3 do art.º 26.º do CPC uma regra supletiva na determinação da legitimidade.
Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa, B.M.J., 292, p. 107 , «o n.º 3 foi justificado pela necessidade de fornecer um critério prático que pudesse superar as tradicionais dificuldades sentidas na matéria e orientar o juiz na tarefa de determinar se as partes têm ou não interesse directo em demandar e em contradizer».

Estatui actualmente o citado nº 3 do preceito em análise que "na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor".
Ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram essa causa de pedir.
No caso vertente propôs, a autora, como se viu, acção contra o alegado lesante e a respectiva seguradora. Estamos perante uma situação litisconsorcial passiva.
O litisconsórcio caracteriza-se pela existência de um processo com unidade de pedido e pluralidade de partes. Estamos perante um litisconsórcio necessário quando a lei ou o contrato exijam expressamente a presença em juízo de vários interessados na relação jurídica ou, quando a natureza desta reclame tal presença para que a decisão final produza o efeito útil normal (v. artigo 28º e 28ºA do CPC).
Ao invés, o litisconsórcio será voluntário, quando a lei ou o contrato consintam que o direito comum seja exercido por um só dos interessados ou que a obrigação comum só a um dos interessados seja exigível ( artigo 27º do CPC).
O litisconsórcio diz-se simples, quando visa apenas estender o âmbito subjectivo do caso julgado. E, será conveniente quando procura assegurar a produção de certos efeitos.
Importa, portanto, analisar se a 1ª ré, na qualidade de seguradora, com a qual a 2ª ré havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, vinculando-se ao pagamento dos danos causados a terceiros por virtude da exploração do divertimento denominado “Descida à Mina”, existente na Feira Popular à data dos factos em causa nos autos, pode ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pela autora ou de relação jurídica com ela conexa a ponto de se poder aceitar que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao da 2ª ré; ou se, pelo contrário, poderia, sim, intervir na causa, mas apenas como parte acessória, auxiliando a 2ª ré na sua defesa.
Esta questão, não tem tido um tratamento unívoco nem na jurisprudência, nem na doutrina, sendo frequentemente convocada sobretudo quando se analisa qual o tipo de incidente susceptível de fazer intervir na acção a seguradora, obviamente, em situações para as quais inexiste seguro obrigatório.
Para uns, o contrato de seguro celebrado entre o alegado lesante e a respectiva seguradora apenas confere a esta um interesse processual secundário, podendo, é certo, a mesma intervir na própria acção de responsabilidade civil na qual o lesado é demandado, mas apenas por via do incidente de intervenção acessória.
Segundo esta corrente, terá de se entender que a seguradora não é contitular da relação material controvertida, mas sim sujeito passivo de uma relação jurídica (contrato de seguro) que é conexa com a relação material controvertida, razão pela qual, inexistindo qualquer interesse litisconsorcial necessário ou voluntário entre a ré/lesante e a sua seguradora, não poderia esta ser demandada como parte principal, nem poderia ser admitido o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 325º do CPC, por forma a desencadear uma situação de litisconsórcio sucessivo, apenas se justificando a intervenção acessória da seguradora, à luz do artigo 330º do CPC, como auxiliar da alegada ré/lesante, com vista a uma futura acção de regresso contra a mesma, e por forma a ser indemnizada pelos prejuízos que venha a sofrer com a perda da demanda.
Esta foi a posição defendida pelo Tribunal a quo, apoiada na doutrina que, justamente, vem mencionada na sentença recorrida.
Outros defendem que, para apurar se a seguradora tem, em relação ao objecto da causa, uma posição igual à do demandado lesante, e não estando em causa qualquer obrigação em que, por lei ou negócio, se exija a intervenção do segurado e da seguradora, há que ponderar sobre as vinculações decorrentes do contrato de seguro.
É que, o contrato de seguro tem como efeito, a transferência para a seguradora, mediante o pagamento de um prémio, os danos do segurado pela ocorrência de riscos, ou as obrigações do segurado decorrentes de responsabilidade extracontratual em que venha a incorrer perante terceiros, por virtude das actividades definidas no contrato.
No caso de seguro de responsabilidade extracontratual assume relevância o facto de o seguro ser ou não obrigatório. No primeiro caso, o terceiro que for lesado tem, desde logo, uma expectativa relevante e juridicamente protegida, de beneficiar desse direito de crédito e da garantia nele contida embora contratada pelo segurado sem a sua intervenção.
É o caso, por exemplo, da lei do seguro automóvel obrigatório – Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12 – que, no seu artigo 29º, nº 1 veio determinar que a acção do lesado será sempre proposta contra a seguradora, estabelecendo, por outro lado, um fundo em benefício dos lesados atingidos, nomeadamente, por situações de falta do seguro obrigatório.
Mas, quando o seguro for facultativo, o terceiro-lesado que sofreu a lesão e exige a responsabilidade do lesante-segurado, poderá receber da seguradora deste a prestação devida pelo lesante. Está em causa um contrato a favor de terceiro, ainda que possa ser designado de impróprio, por não existir aquisição de um crédito autónomo pelo terceiro-lesado.
Defende, por isso, esta segunda corrente que, se o eventual segurado-lesante celebrou um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário, até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, podendo a mesma ser exigida, por força do contrato, tanto ao segurado como à seguradora – v. neste sentido José Vasques, Contrato de Seguro, 258 e 259 e, a título exemplificativo, Ac. STJ de 03.03.1989, BMJ 385, 563.
Daqui decorre que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar o alegado lesante e a sua seguradora, em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 27.º do CPC.
E, por isso, também o segurado demandado teria o direito a fazer intervir, a título principal e não a título secundário, a sua seguradora como ré, através de intervenção principal provocada para ser condenada no pedido, por força da alínea a) do artigo 320.º do CPC .
Pese embora se admita a pertinência desta segunda posição, sufragamos o primeiro entendimento defendido na sentença recorrida, quando afirma – e bem – que a cobertura assegurada pela seguradora, por via do contrato, não a transmuta em titular da relação litigada, apenas lhe conferindo um interesse processual secundário.
Improcede, pois, o que consta do nº 12 das Conclusões das alegações de recurso da apelante.

2. Dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, com particular incidência na ilicitude da conduta da 2ª ré e a imputabilidade do evento a título de culpa.
A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos: acção/facto voluntário do agente, ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 417.
É, assim, necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação.
A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios.
E, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia, ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez.
Como ensina Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 68, constituindo o acto ilícito a violação de um dever, “implica, em primeiro lugar, a existência desse dever e, portanto, a destinação de um comando a seres inteligentes e livres que podem conhecê-lo e obedecer-lhe; em segundo lugar, a prática voluntária de conduta diferente da devida”.
A propósito da violação de normas de protecção, como fundamento de responsabilidade civil por facto ilícito, refere Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 263 e 264, que se exigem os seguintes pressupostos: “a) A não adopção de um comportamento definido em termos precisos pela norma; b) Que o fim dessa imposição seja dirigido á tutela de interesses de particulares; c) A verificação de um dano no âmbito do círculo de interesses tutelados por essa via”.
Por outro lado, a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito.
E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas - o dolo e a mera culpa ou negligência.
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo – v. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., Almedina, págs. 463 e ss.
Quanto ao padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível do agente, mostra-se consagrado na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto.

Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso.
Serve, pois, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo que “por homem médio”, se entende o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto.
Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não
previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se, como refere o Ac. STJ de 08.03.2007, www.dgsi.pt, nisso concentrasse a sua inteligência e vontade.
Mas, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Acolheu o Código Civil nesta matéria, no artigo 563º, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente.
O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico, conforme seja ou não, susceptível de avaliação pecuniária.
No caso vertente, a questão nuclear e que importa decidir, reside na determinação da responsabilidade da 2ª ré na queda da autora à saída do equipamento de diversão àquela pertencente.
E, demonstrada que seja a ilicitude da conduta da 2ª ré, e ainda a existência de culpa e o nexo causal entre o facto por ela praticado e o dano sofrido pela autora, terá de se concluir pela obrigação de indemnização, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, impondo-se, então, com vista a determinar o quantitativo indemnizatório, proceder à avaliação dos danos produzidos e à aferição do grau de responsabilidade da 2ª ré, que terá de ser feita em função da sua maior ou menor culpabilidade, da situação económica desta e da autora e das demais circunstâncias do caso, de harmonia com o preceituado no artigo 494º do Código Civil.
Importa, assim, e antes de mais, salientar que, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, ambos do Código Civil, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão.
No caso em apreciação, a autora alegou ter sofrido um dano em consequência de ter utilizado o equipamento de diversão, denominado “Descida à Mina”, pertencente à 2ª ré. Invocou que, devido á velocidade que as pessoas ganham na descida, dada a impossibilidade de travagem, a autora foi projectada à saída do túnel, caindo no cimento, já que aí não havia qualquer protecção, e sendo certo que, à entrada do túnel, não existia qualquer advertência para o perigo de queda no cimento à saída do túnel, nem alguém avisou verbalmente a autora da existência de tal perigo.
Ora, muito embora tenha ficado provado que na extremidade do escorrega, depois de as pessoas saírem do túnel, não existia no chão, qualquer protecção, colchão ou outro equipamento para amortecer uma eventual queda, a verdade é que, não ficaram integralmente demonstrados, como resulta das respostas negativas e restritivas dadas aos quesitos 4º a 6º constantes da Base Instrutória, os supra referidos factos invocados pela autora, que visavam demonstrar a ilicitude da conduta da 2ª ré.
Na verdade, não ficou demonstrado que a queda da autora no solo, à saída do escorrega, tenha sido originada pela velocidade atingida quando esta escorregava pelo túnel, e que haja sido em consequência dessa velocidade que a autora foi projectada pela saída, levando-a à queda.
Acresce que, não logrou igualmente a autora fazer prova que, à entrada do túnel, não existisse qualquer advertência para um eventual perigo de queda no cimento à saída do túnel, nem que a autora não haja sido avisada verbalmente para a existência de tal perigo.
É certo, que a versão apresentada pela ré – existência no local de placa sinaléptica demonstrativa da posição a adoptar pelo utente, e informação, por parte de um funcionário da 2ª ré, á autora, de todas as regras de segurança - tão pouco resultou apurada, como se conclui das respostas negativas dadas aos quesitos 8º e 9º da Base Instrutória.
Sucede porém que, como acima ficou dito, era à autora que incumbia fazer prova da violação das necessárias regras de segurança, por banda da 2ª ré, na qualidade de proprietária do equipamento de diversão onde ocorreu a queda da autora.

Acresce que, tão pouco se provou o nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre a queda da autora à saída do túnel e a eventual inobservância de qualquer regra de segurança, por parte da 2ª ré, incumbindo, igualmente, à ré fazer tal prova.
A autora não provou - e nem sequer foi alegado - que as regras de segurança impusessem a colocação de um colchão ou revestimento amortecedor à saída do escorrega, por ser provável e razoavelmente previsível, a ocorrência de queda, à saída do escorrega, de todos os que o utilizassem.
Finalmente, importa salientar que se terá de exigir, de cada um, na medida das suas capacidades, e em face das frequentes fontes de perigo, actuações no sentido de evitar os danos que daí podem advir, concluindo-se que, como decorre do que acima ficou dito, a ocorrência de danos só pode despoletar a transferência para terceiros da responsabilidade pela sua reparação, caso se verifiquem, os supra referidos pressupostos - violação ou omissão de um dever, de natureza genérica ou específica, existência de culpa do lesante, e bem assim o nexo de causalidade entre aquela atitude activa ou omissiva e o dano verificado.
Ora, como bem refere a sentença recorrida, a autora não observou o ónus que sobre si impendia de demonstrar quer a ilicitude do facto supostamente lesivo, quer a verificação do necessário nexo causal entre o facto e o dano.
Não está, portanto, a recorrida, constituída na obrigação de indemnizar a recorrente, pelo que improcede o recurso de apelação.
Vencida, é a recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar a recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008
Ondina Carmo Alves - Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa