Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1378/10.3TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
ILEGITIMIDADE
DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Sendo o indeferimento liminar da petição inicial de uma providência cautelar não especificada decretado com fundamento (apenas) na manifesta improcedência da pretensão deduzida por falta de alegação de factos integradores de justo receio de lesão do direito invocado, a circunstância de na fundamentação da decisão haver sido feita alusão à ilegitimidade passiva das requeridas não basta para que esta posição seja, em concreto, um fundamento da decisão.
II – Por isso não têm de ser apreciadas as conclusões da alegação que versam essa questão de ilegitimidade.
III – É notório que os meios de comunicação social portugueses têm uma enorme apetência pela divulgação de notícias e imagens relativas a pessoas com destaque no mundo do futebol.
IV – Sendo este o caso do requerente da providência e, por seu intermédio, dos seus familiares, e sendo invocados os direitos à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada, a alegada perseguição dos filhos do requerente e procura de obtenção de fotografias suas por “paparazzi” e jornalistas, a ser demonstrada, permitirá permitem recear, com alto grau de probabilidade, a sua publicação em meios de comunicação social.
V – Sendo, deste modo, viável a existência de receio fundado de ofensa do direito à reserva sobre a intimidade da vida provada invocado, não se justifica o indeferimento liminar da petição.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I - A e mulher, B, intentaram o presente procedimento cautelar comum contra: a) C, SA, b) D SA, c) E SA, d) F, SA, e) G, SA, f) H, lda, h) I, i) J, SA., j) L, e M,  k) N, SA., l) O SA, m) P, SA, n) Q, SA, o) R p) S, SA, q) T, SA., r) U, SA, s) V, SA, t) X, Lda., u) Y, v) W, SA, w) Z, SA, x) AAl, SA, y) BB z) CC, SA, pedindo que:
a) seja ordenado que se intimem os requeridos a absterem-se de publicar, reproduzir ou citar: o teor da presente providência cautelar, respectiva decisão e actos posteriores; o facto de os requerentes terem mudado de residência; a razão pela qual o fizeram e a localização da casa e fotos ou quaisquer registos da mesma;
b) seja ordenado que se intimem os requeridos a absterem-se de publicar fotos dos filhos dos requerentes, bem como de qualquer facto relacionado com o dia-a-dia dos mesmos, locais onde estudam, onde se encontram ou familiares que visitem;
c) seja ordenado ainda que se abstenham de distribuir ou vender publicações de que são titulares cujo conteúdo se relacione directa ou indirectamente com os pedidos constantes nesta providência cautelar, tomando medidas com vista à recolha dessas publicações, se necessário.
Alegaram, em síntese, que:
 - Os requeridos são proprietários dos meios de comunicação social que identificam;
- O requerente é ….em que se destacou mundialmente; os requerentes têm dois filhos e vão residir com a família em …., mas é em Portugal que mantêm o seu lar, a sua casa de férias, a sua família e amigos;
- Os requerentes sempre defenderam, de forma intransigente, a intimidade da sua vida privada e familiar, raramente se mostram em eventos sociais e não expõem a sua vida privada, nem a dos seus filhos, nunca tendo permitido que fossem captadas imagens do interior da sua casa;
- Em Fevereiro do corrente ano as autoridades italianas detiveram quatro indivíduos alegadamente membros de uma organização mafiosa da … ligada ao crime em vários países da Europa, tendo essas detenções sido acompanhadas de apreensões de vário material que leva a crer que o requerente e família estariam em risco de ser raptados;
- Já anteriormente, o requerente e a sua família foram alvo de ameaças de morte, nomeadamente de fundamentalistas islâmicos, como foi largamente noticiado;
  - A divulgação destas ameaças tem sido feita pela comunicação social, acompanhada pela divulgação de imagens da casa – como se ilustra no artigo publicado no jornal DD, junto como doc. nº 1 - e dos filhos do casal A;
- Para proteger a família os requerentes mudaram recentemente de residência, mas a sua segurança só ficará assegurada se não houver divulgação de imagens dela, nem da sua localização;
- A investigação em curso na Itália apontou recentemente para o facto de os indivíduos detidos serem parte de uma organização que se dedica a raptos de pessoas ligadas …., o que confirma o risco em que se encontram os filhos dos requerentes, pelo que a divulgação de fotos, bem como a informação relativa aos locais ou hábitos dos filhos dos requerentes aumenta de forma concreta o perigo a que estas crianças estão sujeitas – arts. 20º a 22º da petição inicial;
- Actualmente, as crianças estão em Portugal e são constantemente perseguidas por "paparazzi" e jornalistas para serem fotografadas e muitos são os que tentam encontrar e fotografar a actual casa de AA ou o local onde a família se encontra, sendo possível que a nova casa já tenha sido fotografada e seja publicada em breve – art. 23º.
        
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.
Contra tal decisão apelaram os requerentes, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formulam as conclusões que seguidamente se transcrevem:
1. Por decisão do Tribunal “a quo” foi liminarmente indeferida a petição do procedimento cautelar comum nos termos dos arts. 234º, nº 4, alínea b) e 234º A, nº1 do CPC por se considerar o pedido manifestamente improcedente.
2. Para fundamentar tal decisão o Tribunal entendeu que, quanto aos pedidos formulados em A) e B), por estes poderem constituir uma interferência no conteúdo dos órgãos de comunicação social as requeridas na qualidade de proprietárias eram parte ilegítima, pois não poderiam determinar esse conteúdo contra a vontade dos Directores, sendo que esses sim era parte legítima, por força dos arts. 20º da Lei da Imprensa, 27º da Lei da Televisão e 37º da Lei da rádio.
3. O pedido é, salvo melhor entendimento, deduzido contra as Requeridas e o que se pede é que o Tribunal ordene que estas se abstenham de publicar, reproduzir ou citar, abrangendo assim todos os trabalhadores, prestadores de serviço, representantes, etc..
4. Sendo assim todos os requeridos são parte legítima não se impondo o indeferimento liminar da providência cautelar.
5. Se assim não se entender, e sem prescindir, sempre se dirá que analisando os regimes da responsabilidade civil e penal nos três diplomas, sempre se dirá que os mesmos prevêem exactamente situações em que sem conhecimento ou com oposição dos directores os conteúdos foram publicados ou emitidos.
6. Analisando o regime dos arts. 19º, nº 2 e 29º e segs. da Lei da Imprensa, 26º, bem como os arts. 26º, 70º e 71º da Lei da Televisão, e os arts. 63º e 64º da Lei da Rádio, se constata que a interpretação dada aos arts. na decisão ora recorrida foi errónea.
7. No entanto, sempre se dirá que quer nos termos dos arts. 165º, quer nos termos do art. 500º, nº 1 do CC, sempre as requeridas seriam parte legítima.
8. São assim parte legítima quanto a todos os pedidos as requeridas.
9. Por outro lado o indeferimento da petição assentou no facto de segundo a decisão do tribunal “a quo” não estar devidamente alegado o fundado receio de que outrem antes de estar proferida decisão de mérito cause lesão grave e dificilmente reparável dos direitos que a própria decisão afirma serem parte integrante da esfera jurídica dos requerentes e dos seus filhos.
10. Entendem ainda os recorrentes que está devidamente alegado o fundado receio e que a decisão violou, entre outros, os arts. 70º, nº 1 do CC, 381º, nº 1 e 2, 384º, nº 1 e 385º do CPC.
11. Se assim não se entender, e sem prescindir, sempre se dirá que nos termos dos arts. 265º e 508º do CPC o indeferimento liminar é um despacho excepcional, e que o juiz caso entendesse existirem deficiências deveria ter convidado a parte a aperfeiçoar o articulado, tendo assim a decisão violado os artigos citados.
 
Cumpre decidir.

II – Os argumentos e linha de raciocínio expostos na decisão recorrida, podem resumir-se do seguinte modo:
a) - A eventual procedência dos pedidos deduzidos sob as alienas a) e b) constituiria uma interferência no conteúdo das publicações, no caso dos meios de comunicação social escrita e no conteúdo das emissões, no caso da rádio e da televisão.
b) - Por isso deveriam ter sido necessariamente dirigidos contra os directores ou directores de informação dos meios de comunicação social detidos pelas requeridas ou a elas concessionados.
c) - Tendo sido deduzidos contra as entidades proprietárias dos meios de comunicação social, tem de concluir-se pela sua ilegitimidade quanto a tais pedidos; daí que se impusesse o indeferimento liminar parcial do procedimento cautelar, se não existissem, como existem, razões substanciais ligadas à antevisão manifesta da inviabilidade da pretensão que conduzem a esse indeferimento liminar.
d) O requerente marido, pese embora seja uma figura pública, tem direito à reserva da intimidade da sua vida privada - direito de personalidade com consagração no art. 26º da CRP e no art. 80º do CC –, com excepção dos aspectos que constituam o exercício da função informativa no interesse do público, direito que assiste também, sem qualquer dúvida, quer à requerente, quer aos filhos que os requerentes representam, assim se verificando o primeiro dos requisitos fundamentais da providência cautelar comum – a probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (fumus bonus juris);
e) Mas no requerimento inicial não vem alegada concreta factualidade integradora do fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.
f) Desde logo, não está factualmente concretizada uma ameaça actual à liberdade e integridade física dos filhos dos requerentes, alegando-se, isso sim, que essa ameaça terá existido mas terá sido abortada pela intervenção da polícia; diz-se ainda que a investigação italiana aponta para o facto de os filhos dos requerentes continuarem em perigo, mas sem a alegação de factos que indiciem esse perigo, tratando-se, pois, de afirmação vaga e de contornos indefinidos.
g) Por outro lado – aspecto crucial – não vem invocado que os meios de comunicação social, propriedade das 26 entidades requeridas ou a elas concessionados, estejam em vias de divulgar a localização da nova residência dos requerentes, limitando-se estes a conjecturar – art. 23º - sobre a possibilidade da nova casa já ter sido fotografada, mas sem afirmar que já tenham fotografias da mesma, ou informação sobre a sua localização, preparando-se para proceder à sua publicitação.
h) Os requerentes não alegam, pois, factos que, uma vez indiciariamente provados, permitam concluir pela verificação do segundo requisito indispensável que é o fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora).
i) A manifesta improcedência do pedido é, nos termos conjugados dos arts. 234º, nº 4, j) e 234º-A, nº 1, b) do CPC, motivo de indeferimento liminar, pelo que se indefere liminarmente o procedimento cautelar.
Do resumo acabado de fazer do conteúdo da decisão apelada pode extrair-se uma primeira conclusão: embora nela se aluda à existência de ilegitimidade passiva das requeridas quanto aos pedidos enunciados em a) e b), o comando decisório depois emitido é absolutamente omisso quanto a essa matéria, sendo o indeferimento liminar da petição inicial decretado com fundamento (apenas) na manifesta improcedência da pretensão deduzida.
Isto mesmo fora já anteriormente anunciado, ao dizer-se na decisão impugnada, que a aludida ilegitimidade passiva imporia o indeferimento liminar parcial do procedimento cautelar, não fora a existência de razões substanciais ligadas à antevisão manifesta da inviabilidade da pretensão que conduziam a esse indeferimento liminar.
Não houve, pois, julgamento sobre a anunciada ilegitimidade passiva das requeridas quanto a alguns dos pedidos.
Esta constatação releva, desde logo, para a delimitação objectiva das questões a resolver no recurso, já que estas, naturalmente, só podem ter por objecto matéria que tenha sido apreciada e julgada na decisão impugnada. E não tendo as requeridas sido julgadas partes ilegítimas quanto a alguns dos pedidos, o conhecimento desta questão está fora do âmbito do conhecimento deste tribunal.
Assim, só a matéria versada nas conclusões 9. e segs., atinente à afirmada falta de alegação de factos capazes de consubstanciar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do invocado direito, é objecto próprio da nossa análise.
De facto, a decisão apelada teve como verificado, como se viu, o primeiro dos requisitos indispensáveis ao decretamento da providência, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (fumus bonus juris), no caso, o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.
Mas teve as pretensões deduzidas como manifestamente improcedentes, indeferindo liminarmente a providência, por considerar não terem sido alegados, nem a existência de ameaça actual à integridade física e à liberdade dos filhos dos requerentes, nem factos reveladores de que as requeridas se aprestem a praticar actos violadores do direito invocado.
O primeiro dos referidos aspectos, de algum modo desmentido pelo alegado nos arts. 20º a 22º da p. i. – acima resumidos -, não parece de relevo neste campo[1], visto que estão em causa os direitos à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada.
No que a estes direitos respeita, com pertinência para o “periculum in mora” está alegado - no art. 23º da petição inicial, acima descrito - que os filhos dos requerentes são constantemente perseguidos por “paparazzi” e jornalistas para serem fotografados, sendo muitos os que tentam fotografar a actual casa do requerente ou o local onde a família se encontra.
Temos como notório que os meios de comunicação social portugueses têm uma enorme apetência pela divulgação de notícias e imagens relativas a pessoas com destaque…., o que é, manifestamente, o caso do requerente e, por seu intermédio, dos seus familiares.
         A provar-se essa perseguição dos filhos dos requerentes e procura de obtenção de fotografias, poderá recear-se com alto grau de probabilidade, dada essa especial apetência, a sua publicação em meios de comunicação social e a consequente ofensa do direito à reserva sobre a intimidade da vida provada que vem invocado.
Não pode afirmar-se, pois, e sem mais, a manifesta improcedência do pedido, o que retira a razão de ser ao decretado indeferimento liminar, por isso se impondo a procedência da apelação.

III – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão apelada.
Sem custas.

Lisboa, 13 de Julho de 2010

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Ana Resende
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[1] Embora tenha todo o interesse como elemento indiciador do perigo que eventualmente continuarão a correr os filhos dos requeridos, situação que pode ser potenciada pela violação dos direitos à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada que aqui se pretendem acautelar.