Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
628/06.5TMLSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ADOPÇÃO
INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança impõe-se que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção.
II- Por isso ,estando o menor institucionalizado à demasiado tempo, tendo em atenção a sua pouca idade e que o tempo das crianças não é o mesmo dos adultos, não oferecendo a mãe, nem a avó materna uma alternativa válida à institucionalização, entende-se que a futura adopção do menor é a medida que melhor salvaguarda os seus interesses.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Iniciaram‑se os presentes autos de promoção e protecção a 28 de Março de 2006, em favor do menor R, nascido a ... de Março de ..., na freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, filho de Ana, e sem paternidade estabelecida, por requerimento do Ministério Público propondo a medida de confiança do menor a instituição com vista à sua futura adopção, urna vez que a progenitora havia tido alta da Maternidade Alfredo da Costa no dia ... de Março de ... deixando aí o menor e referindo que pretendia que o mesmo fosse encaminhado para a adopção, assinando para esse efeito as declarações de fis. 8 e 9 dos autos e não mais o tendo visitado. 0 menor teve alta clínica a ... de Maio de ... e a ... de Maio de ... foi proferido despacho que determinou o acolhimento provisório do menor no CAOT de SJ, designando‑se data para audição da progenitora.
A medida de acolhimento institucional aplicada a título provisório foi sendo sucessivamente prorrogada.
Por requerimento que deu entrada a 19 de Junho de 2006 Teresa, avó materna do menor, manifesta a sua vontade de ser ouvida em Tribunal e a 27 de Junho declara que pretende que o menor fique sob a sua protecção, à sua guarda e cuidados.
Foram prestadas declarações a 4 de Julho de 2006 pela progenitora, avó materna e técnicas que ficaram exaradas em acta a fis. 43 e ss.
       Foi solicitada a realização de um relatório social ao ISS sobre a situação económica, moral, social e capacidade para assumir o neto na pessoa da avó materna, o qual foi elaborada pela equipa de ... e ficou junto a fis. 55 e ss., posteriormente complementada pela equipa do ..., em virtude de a avó materna ter alterado para aí a sua residência e que ficou junto a fis. 148 e ss. dos autos
A 9 de Outubro de 2006 foram tomadas novas declarações à avó materna, a Maria e LL, primos da avó materna e a duas técnicas do CAOT de SJ que ficaram exaradas em acta a fis. 89 e ss.
Foi determinada a realização de um exame médico‑legal para avaliação psicológica na pessoa da avó materna cujo resultado ficou junto de fis. 171 a 175.
Foram solicitados e juntos aos autos relatórios sociais sobre a situação do menor R elaborados pela EATTL a fis. 186/190, 218/223,
Por despacho de fls. 194, proferido a 17.09.2007, foi determinado o alargamento do período de visitas à avó materna, ficando o menor aos seus cuidados desde sexta feira após a hora do almoço e até segunda feira após o almoço, por um período de seis meses.
A 12 de Fevereiro de 2008 foram tomadas novas declarações à avó materna, a Maria e LL, primos da avó materna e a três técnicas do CAOT de SJ que ficaram exaradas em acta a fis. 245 e ss.
Na sequência de tais declarações o regime de visitas à avô materna foi alterado, por despacho proferido a 14.03.2008, constante de fis. 251 dos autos no qual foi determinado que as visitas do menor à avó apenas deverão ocorrer no interior da instituição ou com o seu controlo efectivo, de acordo com as regras e horários a definir pela mesma.
Encerrada a instrução ordenou‑se o cumprimento do disposto no art. 1140 da LPCJP, tendo sido apresentadas alegações pelo Digno Magistrado do Ministério Público que ficaram juntas a fls. 268 e ss. onde foram arroladas testemunhas; pela Santa Casa da Misericórdia que ficaram juntas a fls. 278 e ss. e onde também foram arroladas testemunhas e pela progenitora que ficaram juntas a fis. 334 e ss. tendo também arrolado testemunhas e junto documentos.
**********
Realizou‑se o debate judicial com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.
Os factos apurados
1-menor R nasceu no dia ... de Março de 2006.
2. É filho de Ana.
3. Sendo omissa a sua paternidade.
4. A mãe do menor tem como residência a Rua .....
5.0 menor R nasceu na Maternidade Alfredo da Costa, em Lisboa.
6. A mãe do menor, na ocasião, estava desempregada.
7. A gravidez, embora não desejada/planeada, foi vigiada na Consulta de Patologia Aditiva da Maternidade Alfredo da Costa, a partir do quinto mês.
8. A mãe do menor era (e é) toxicodependente (então em programa de metadona) e dedicava‑se à prostituição, para angariar meios de subsistência.
9. A gravidez, que culminou com o nascimento do R, foi resultado de uma relacionamento, sem carácter estável e duradouro, que a mãe da criança manteve com uma pessoa que tem outra família.
10. Durante a gravidez, a mãe do menor afirmou, por diversas vezes, designadamente perante os técnicos de Serviço Social, não ter condições para assumir a criança que ia nascer e pretender entregá‑la para adopção.
11. A mãe do menor, no dia ... de Março de 2006, data em que teve alta da Maternidade, voltou a formular tal desejo, isto é, que o filho fosse entregue para adopção.
12. Tendo ali deixado a criança e solicitado que a mesma fosse encaminhada para a adopção.
13. Antes de sair daquela Unidade de Saúde, a mãe do menor assinou, pelo seu próprio punho, a declaração de fis. 8, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, que consubstancia a sua vontade de que o filho tenha como projecto de vida uma futura adopção.
14. E subscreveu, também, a declaração de fls. 9, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, que encerra a vontade de que a sua identidade nunca seja revelada ao futuro adoptante, nascido a ... de Março de 2006.
15. 0 menor R teve alta clínica no dia ... de Maio de 2006, após ter ultrapassado a síndrome de privação com que nasceu.
16. Durante todo o período de internamento, o menor não teve qualquer visita por parte da mãe ou outro familiar.
17. A mãe do menor apenas procedeu ao registo do seu nascimento, no dia ... de Abril de ..., na Conservatória do Registo Civil.
18. Por decisão datada de 31 de Maio de 2006, proferida nestes autos a fis. 26/27, aqui dada por inteiramente reproduzida quanto ao seu teor, foi determinado o acolhimento provisório em instituição, mais concretamente no CAOT de SJ da Santa Casa da Misericórdia.
19. Nesta sequência, o R deu entrada no CAOT de SJ, no dia ... de Junho de 2006, e onde permaneceu até ... de Junho de 2008, data em que foi transferido para o Lar ....
20. No CAOT de SJ, a mãe do R visitou‑o seis vezes.
21.Visitas essas que decorreram nos dois primeiros meses de institucionalização, ou seja, em Julho e em Agosto de 2006.
22. Ás técnicas da instituição a mãe do R referiu não ter condições para assumir o filho.
23. E reconheceu‑se como toxicodependente e dedicando‑se à prostituição.
24. Não há notícia de que a mãe do R, após o período indicado em 3.1.2 1, tenha procurado o filho na instituição.
25. Ou que, por qualquer meio, tenha procurado inteirar‑se sobre a situação do R.
26. No dia 19 de Junho de 2006, Teresa, avó materna do R, dirige requerimento aos autos, juntando cópia da certidão do assento de nascimento do menor.
27. A avó materna do R, não sabia da existência deste, pois que durante dois anos não teve notícias da filha cujo paradeiro/residência desconhecia.
28. A avó materna do menor, manifestou o ensejo de ter o R consigo e de o educar, adiantando ter condições físicas e económicas para o efeito.
29. Do relatório social sobre a situação económica, moral, social e sobre a capacidade e vontade para poder assumir e criar o R, constante de fis. 54/58 e que se dá aqui por inteiramente reproduzido quanto ao seu teor, realizado a 11 de Agosto de 2006, retira‑se que a avó materna vive em casa própria no P mas que é sua intenção vender essa casa para ir viver para outra casa que tem no B, mostrando‑se bastante empenhada e motivada para acolher o neto e que não obstante ter uma "carga emocional" muito pesada, aos níveis moral e social nada há a referir.
30. Foi ordenada a realização de avaliação psiquiátrica e psicológica à avó materna do R cujo relatório consta de fis. 171/175, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, ali se concluindo, para além do mais, que a avó materna do R não apresenta psicopatologia relevante, nomeadamente da linha psicótica e que apresenta uma razoável diferenciação intelectual com pensamento sintónico da realidade.
31. Foi realizado novo relatório social, em 30 de Abril de 2007, relativo à pessoa da avó materna do R, pelo ISS e junto a fis. 148/149, aqui dado por inteiramente reproduzido quanto ao seu teor, no qual se conclui que a casa está bem organizada e decorada, limpa e bem cuidada, constituída por duas assoalhadas, sala e quarto da avó materna onde esta pensava por uma cama de grades para o neto e que ao ser confrontada com a necessidade de ter um quarto próprio para o neto a avó materna respondeu que a situação seria resolvida com a eventual compra de um apartamento em Lisboa.
32. A avó materna exercia a profissão de fj e encontra‑se reformada por incapacidade para o exercício das suas funções, desde 1 de Janeiro de 1994, com uma reforma mensal de cerca de € 900,00, incapacidade motivada por neurose depressiva crónica, encontrando‑se à data medicada pela médica psiquiátrica.
33. Em informação elaborada pela instituição de acolhimento constante de fls.187/190, aqui dada por inteiramente reproduzida quanto ao seu teor e datada de 21 de Agosto de 2007, lê‑se, para além do mais, que a avó materna do R tem mostrado vontade e disponibilidade para assumir os seus cuidados, tendo solicitado visitas regulares à criança no CAOT.
34. Ainda segundo aquela informação, e por referência aquela data, (21 de Agosto de 2007), a avó materna do R visitava‑o três vezes por semana,
35. Tendo estabelecido com o mesmo uma relação afectiva, mostrando‑se preocupada e interessada no seu bem‑estar.
36. Por decisão datada de 17 de Setembro de 2008, constante de fls.194 e v, aqui dada por inteiramente reproduzida quanto ao seu teor, tendo‑se procedido à revisão da medida de acolhimento institucional, mantendo‑a, mais foi estabelecido na sequência de requerimento que havia sido efectuado pela avó materna – que durante os fins ‑de ‑ semana, desde sexta‑feira após o almoço e até segunda‑feira igualmente após o almoço com a avó e demais familiares na casa que possui no B, devendo para o efeito ir buscá‑lo ao Centro de Acolhimento onde se encontra, sexta ‑feira após o almoço, em horário mais concreto a combinar com o Centro, e aí entregá‑lo na segunda‑feira também após o almoço, igualmente em horário concreto a combinar com o Centro".
37. 0 R iniciou os fins‑de‑semana com a avó materna, no dia 28 de Setembro de 2007.
       38. Foi possibilitado à avó que esta pudesse visitar a criança todos os dias ,facilitando ainda a participação nas rotinas diárias do neto, nomeadamente banho, alimentação e pequenas saídas, contudo, foi verbalizado por esta que só visitaria o R às segundas, quartas e sextas‑feiras, participando, nestes dias, nas rotinas do neto.
39. A avó cumpriu as visitas estipuladas, bem como as saídas com o R, com excepção do fim de semana de 30 de Novembro, justificando encontrar‑se doente e não se encontrar em condições de levar o R.
40. A avó tem revelado grandes dificuldades em identificar e responder de forma adequada e consistente às necessidades do R.
41. Desde o início das saídas e da sua participação activa nas rotinas do neto, a avó vem verbalizando: "não consigo fazer nada da minha vida quotidiana", "deixei de ter tempo para mim", tem sido um grande sacrifício", "ando muito cansada", transmitindo aos técnicos que a sua vida mudou por completo e que esta nova situação tem exigido muito de si.
42. Nas rotinas que realizava no CAOT, nomeadamente na alimentação do R, a avó progressivamente foi apresentando maiores dificuldades, não conseguindo dar a comida à criança, solicitando, zangada, que o elemento de educação alimentasse a criança, demitindo‑se ela dessa função.
43. Ao contrário do que se observa em presença da avó materna, o R come sem dificuldades com o elemento educativo, situação que provoca na avó grande ansiedade e agressividade.
44. 0 R é urna criança que àquela data apresentava grande instabilidade emocional (ex: em situação de frustração, bater com a cabeça no chão, agressões à avó, choro não consolável) e nestas situações a avó revelava grande dificuldade em conseguir conter e dar segurança à criança, solicitando a ajuda dos técnicos, verbalizando: "ele está insuportável", "não consigo aguentar isto", "não sei o que se passa com ele", "não consigo aguentá‑lo".
45. Apesar de em alguns contactos o R aceitar estar com a avó, na maioria dos mesmos, a criança aceitava com dificuldade esta figura, não a sentindo como uma referência e revelando uma relação privilegiada e preferencial com os adultos cuidadores do CAOT, a quem se dirigia, saindo da sala de visitas onde se encontrava com a avó.
46. Por vezes, quando saia do CAOT, o R mantinha o contacto visual com os elementos da equipa educativa, apresentando alguma tristeza no olhar,
47.Em algumas visitas que decorriam no CAOT o R ,por diversas vezes, recusava ir para o colo da avó.
48.Quando voltava ao CAOT, o R reagia com agrado e satisfação, dando abraços e beijinhos às restantes crianças e não denotando qualquer sofrimento quando se despedia da avó materna.
49.Após os fins de semana passados com a avó o R tinha dificuldade em adormecer sozinho.
50. Por diversas vezes a equipa técnica conversou com a avó materna no sentido de lhe dar conhecimento das suas preocupações e do seu entendimento face à situação do R, ensinando‑lhe estratégias para lidar com as birras do menor que a avó numa primeira fase ainda tentou seguir mas que a partir de Janeiro de 2008 foi revelando uma maior dificuldade, demitindo‑se dessa responsabilidade e solicitando o auxílio de um elemento da equipa educativa.
51. A avó materna sempre revelou sempre uma grande dificuldade em lidar com as "birras" do neto, tentando acalmá‑lo com a chucha e/ou com um pacote de bolachas ou cedendo às vontades da criança, mesmo quando esta se propunha desenvolver brincadeiras desadequadas, como brincar com a água da sanita ou com um saco de plástico na cabeça.
52. A avó materna não estabelece qualquer relação com os filhos, nem com a progenitora do R, nem com um outro seu filho Fernando, tio do R.
53. A única rede familiar de suporte que tem é uma prima, (e marido desta), residentes em Lisboa, de 61 e 69 anos de idade, que não estão disponíveis para ficar com a criança, podendo no entanto prestar‑lhe algum auxílio pontual, cuidando do R numa situação de indisponibilidade da avó, como uma ida ao médico ou ao hospital.
54. Esta prima, (e marido desta), dão apoio regular a dois netos, assumindo esta responsabilidade, não dispondo de tempo para apoiar a avó materna, sendo que a casa onde habitam é exígua e não tem condições para albergar a avó materna, continuadamente.
55. 0 R é uma criança com um desenvolvimento dentro dos parâmetros esperados para a sua faixa etária, contudo, a nível afectivo, tem apresentado alguns períodos marcados por uma instabilidade emocional e carência afectiva, demonstrando dificuldades em lidar e ultrapassar situações de ansiedade e angústia, exibindo comportamentos tais como: bater com a cabeça no chão, paredes e grades da cama, ou atirar‑se para o chão.
56. Neste momento, a nível afectivo, as figuras de referência do R são os seus adultos cuidadores e as crianças seus pares.
57. A aproximação e estreitamento da relação entre a avó materna e o R não se revelou como um factor positivo no desenvolvimento e estabilidade emocional da criança.
58. Ao invés, observou‑se um agravamento dos comportamentos da criança, com o retomar de alguns episódios (agressividade, uso constante de chucha, choro, bater com a cabeça no chão e "birras"), que, gradualmente, se vinham tomando cada vez mais pontuais.
59. A avó materna do R revelou‑se incapaz de fazer face a este comportamento, não conseguindo conter e tranquilizar a criança.
60.Apesar do aumento do número de contactos e saídas entre avó e neto, não se observou a existência de uma relação privilegiada e preferencial entre ambos.
61. A avó materna do R tem, presentemente, sessenta e sete anos de idade, não possuindo de momento qualquer doença.
62. Na sequência da implementação de um regime de visitas mais alargado, com saídas aos fins de semana e a participação nas rotinas diárias do menor às 2ªa 4ª,6ª a avó apresentava‑se muito cansada, debilitada fisicamente e fragilizada sob o ponto de vista emocional.
63.Verbalizando em declarações prestadas em Tribunal a 12 de Fevereiro de 2008 que o seu projecto de vida para o R passaria por o colocar num colégio interno para "ser um Homem de valor".
       64. Admitindo então, no pressuposto de que se encontrava gravemente doente, que o melhor "será a adopção do R mas uma adopção em que tivesse direito a visitas ao menino".
       65.A progenitora do R nunca mais procurou o filho, tendo‑se alheado da situação deste, despreocupando‑se com o futuro e o destino do mesmo.
       66. Não mais tendo estabelecido com ele, por qualquer meio/modo, algum contacto.
       67. Desde que o menor foi transferido para o Lar foram definidas visitas semanais à avó materna, as quais são sempre cumpridas, telefonando esta diariamente para saber notícias do neto.
       68. 0 menor apresenta um comportamento mais estável, tendo já estabelecido relações preferenciais com os adultos que lhe prestam os cuidados.
69. Nas visitas da avó o R está com agrado mas não manifesta uma especial gratificação com estes contactos, não mostrando qualquer sofrimento aquando da separação
*************
A final foi proferida a seguinte decisão:
“1. Aplicar a favor do menor R a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, confiando‑a, para o efeito, à instituição Lar ... da Santa Casa da Misericórdia, até ser decretada a adopção;
…..declarar inibidos do poder paternal da menor a sua mãe Ana…
4. proibir as visitas à menor por parte da sua mãe, avó materna e de quaisquer elementos da família biológica….”
*****************

É esta decisão que a mãe impugna formulando as seguintes conclusões:
1-Foi desconsiderada a existência da avó materna, Teresa, a quem a recorrente, pretende que seja confiado o seu filho R.
2-Antes de mais, impunha-se ao Tribunal “a quo” averiguar das efectivas possibilidade da integração do R, na família natural, antes de avançar, como se avançou, para a adopção.
3-Do conjunto dos factos provados do n3.1.26 a 3.1.39 resulta a existência de família biológica próxima, interessada, com condições económicas, culturais e sociais, que permitem proporcionar ao R um ambiente familiar que lhe propicie um desenvolvimento harmonioso e saudável, estamos, in casu, a falar da avó materna do R e dos primos desta.
4-Porém, a actividade indagatória quanto à possibilidade de ser confiada à avó, a guarda do R, seu neto, de encontro à vontade expressa pela mãe deste, limitou‑se à elaboração de dois relatórios sociais fis 54/58 e de fis. 148/149 dos autos e à avaliação psiquiátrica e psicológica de fis. 171/175.
5-E isto apesar da avó do R, a testemunha Teresa, ter manifestado todo o interesse e empenho em cuidar do R, o que é patenteado pelas acções desta avó em prol do seu neto, denote‑se que esta avó o visitou em todas as ocasiões que lhe foram permitidas, sendo que inicialmente e com uma frequência de 3/ vezes por semana, vinha e ia do P para Lisboa, para visitar o neto na instituição onde este se encontrava (Caot de SJ), tendo posteriormente, alterado, propositadamente a sua residência, instalando‑se no B, onde é proprietária de um fogo habitacional., por forma a ficar mais próximo do seu neto e do seu reduto familiar, tendo em Fevereiro de 2007 e após se instalar no B, requerido que as visitas fossem mais prolongadas, ter o R na sua companhia, na sua residência de sexta a segunda feira, a partir de 28 de Setembro de 2007.
6-Como referiu a testemunha Joana, assistente social, na sessão do dia 26/09/2008, impunha‑se apurar in loco a rotina desta avó com o R, no contexto dos fins de semana, em casa desta, bem como, no seguimento do seu depoimento, deveriam, neto e avó, ter sido acompanhados no exterior da instituição e aquando dos fins‑de‑semana, por equipa multidisciplinar, para se apurar a interacção entre a avó e o neto e o envolvimento afectivo do neto para com a avó e desta para com o neto, também no exterior da instituição.
7-Ainda no seguimento do depoimento desta testemunha, ficou claro que sem esse estudo não é possível retirar qualquer conclusão acerca da possibilidade do R ser ou não entregue à avó, isto não obstante não ter qualquer elemento objectivo da recolha que fez para a elaboração do relatório social, que sugira não ser a avó capaz de assegurar o bem estar do neto, afirmando ter ficado muito surpreendida pelo facto desta indagação ou averiguação não ter sido ordenada, tendo em conta um possível quadro de entrega do neto à avó.
8-Pelo que, ao descurar‑se em absoluto esta actividade indagatória criou‑se um vício de instrução no processo que inquina a decisão que foi tomada.
9-È que, na verdade, o processo de promoção e protecção visa a protecção e manutenção da família biológica, no seguimento de prioridade estabelecida na Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais [3] e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989 [41.
10-Por isso, o processo está subordinado ao princípio da responsabilidade parental, segundo o qual "a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem" [51; e está igualmente subordinado ao princípio da prevalência da família, segundo o qual "na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adopção" [61.
11-A adopção vem sempre depois de esgotada a possibilidade de integração na família biológica, e, mesmo depois da tentativa de integração na família alargada.
12-Na aplicação de medidas de promoção e protecção de menores deve dar‑se prevalência às soluções que permitam a integração na família natural; e só quando esta não se mostre viável se deverá optar por soluções institucionais, preferindo a estas a adopção; ‑cf. art. 4, alínea g) da LPCJP.
13-Vislumbrando‑se a existência de uma família natural, susceptível de integrar o menor haverá, antes de mais, de averiguar das efectivas possibilidade dessa integração na família natural antes de avançar, como se avançou in casu, para a adopção.
14-Deste modo a sentença sob recurso fez errónea interpretação do disposto nº art. 4, alínea g) da LPCJP e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, tendo em consequência criado um vício de instrução no processo, ao não ter indagado da efectiva possibilidade de integração do Raul na família natural alargada, in casu da avó materna, o que inquina a decisão que foi tomada, acarretando a nulidade da sentença, por vício de falta de instrução.
15-Ignorou o Tribunal a quo o efectivo teor dos depoimentos das testemunhas, Maria e LL, pois que confrontando a factuabilidade dada como provada pelo Tribunal de 1ªInstância, com o teor dos depoimentos destas duas testemunhas, existe manifesta desconformidade.
16-Na verdade, estas duas testemunhas disseram que não estão disponíveis para ficar com o R,(ponto3.1.53 dos factos provados), mas porque existe a avó a quem reconhecem todas as competências e condições e qualidades para cuidar do 'R, tanto mais que conviveram de perto com o R e a avó, pois era a testemunha L que disponibilizando o seu veículo, acompanhava a avó do R, ao Caot de SJ, todas as sextas‑feiras, quando esta ia buscar o seu neto, após o que se deslocavam para a residência deste e da sua mulher, a testemunha Maria, onde passavam a tarde de sexta‑feira.
17-Pelo que, foi no quadro da presença e da existência da avó do R, que referiram não estarem disponíveis para ficar o R, mas sim para a auxiliarem e prestarem apoio no que se mostrasse, no quotidiano, necessário e tendo‑lhes sido pedido que exemplificassem, indicaram uma situação de indisponibilidade da avó, como uma ida ao médico ou ao hospital. Alias a própria situação de a testemunha LL se ter prontificado a colocar o seu veículo e o próprio à disposição da avó do R, para esta o ir buscar ao Caot de SJ, o que sempre fez enquanto duraram os fins‑de‑semana do R na companhia da avó, já é demonstrativo da boa vontade e de um querer prestar auxílio a esta avó.
18-Foi esclarecido por ambas as testemunhas ‑ Maria e LL ‑ que à data da realização da audiência já não se encontram a dar apoio ao neto mais velho, pois este já frequenta o Colégio Alemão, sendo que o neto mais novo ia ingressar neste ano lectivo 2008/2009 nesse mesmo Colégio, pelo que apenas ficam com o netos após as 17h00. quanto à exiguidade da casa que este habitam, não foi efectuado pelo tribunal qualquer exame directo a esta para dizer que é exígua, tendo aquando da confrontação da testemunha Maria com a exiguidade da sua casa, esta referiu que sempre ali viveu, tendo aí vivido a própria e o seu marido e os seus dois filhos, o que não impediu que um dos seu filhos se licenciasse e ainda tivesse tirado o mestrado.
19-Por outro lado, a sentença sob recurso, em nossa opinião, não respeitou o valor legal do ‑ superior interesse do menor ‑ ao decidir pela medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, no tocante ao R .
20-Desde logo, por entender "não ser a avó materna uma alternativa válida à institucionalização" (fis. 18 da sentença) na medida em que veio a decidir pela confiança a instituição com vista a futura adopção (sublinhado nosso) e não, como se faz alusão na sentença recorrida, a acolhimento em instituição
21-Em segundo lugar, porque nada existe na matéria de facto provada capaz de integrar qualquer das causas objectivas que impedissem a confiança do R à sua avó materna, designadamente, inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões.
22-Aliás, que dizer desta avó, que, desde o momento em que soube que a sua filha tinha dado à luz um filho, não mais parou e tudo fez para encontrar a filha e o neto, procurando a localização da filha e do neto, o que fez com o auxílio dos seus primos e aqui testemunhas Maria e LL que desde o primeiro momento a acompanharam e se envolveram nesta procura, e, depois de a descobrir, não mais abandonou o neto, lutando pela guarda e confiança deste.
23-A matéria de facto dada como provada, dos pontos 3.1.40 a 3.1.50 assenta no depoimento das técnicas do CAOT de SJ, local onde o R se encontrava acolhido desde o dia 2 de Junho de 2006, ou seja, com dois meses de idade, as quais sempre consideraram como única opção, a da futura adopção do R, conforme o afirmaram na audiência (depoimentos das testemunhas Manuela, Rita e Nara);
24-Pelo que, os seus depoimentos mostram‑se condicionados por esta opção, apresentando uma versão subjectiva e unilateral dos factos.
25-Aliás, a avó materna, assim que começou a estabelecer laços de proximidade com o neto, no CAOT foram‑lhe criadas inúmeras dificuldades, tais como, aquando das visitas no CAOT, ter a mesma de conviver com o neto, apenas numa pequena sala da casa de acolhimento e sob a vigilância dos técnicos que se mantinham no corredor durante todo o período em que decorria a visita, o que, quando este começou a andar e a descobrir tudo o que o rodeava, com outras necessidades, tornou‑se muito complicado confiná‑lo àquele espaço.
26-De igual forma e no que respeita à alimentação, quando a avó o visitava, este tinha que tomar a refeição na dita sala, separado das restantes crianças com quem tomava as outras refeições do dia, ouvindo‑as do local onde se encontrava, é que, convém não olvidar, que até acompanhar a avó nos fins de semana, a única casa que o R conhecia era a do CAOT, uma vez que saiu do hospital para esta casa de acolhimento.
27-Para formar a convicção o Tribunal a quo baseou‑se, essencialmente, no depoimento das testemunhas que trabalham para a Santa Casa da Misericórdia e que exercem funções ou no CAOT de SJ ou no Lar, ignorando o depoimento da avó do R
28-Da fundamentação explanada na decisão sob recurso a fls. 13, resulta que o depoimento da avó não colheu, pela simples razão de ir ao desencontro dos depoimentos das testemunhas que trabalham para a Santa Casa da Misericórdia. Contudo não se esclarece porque mereceram mais credibilidade estes depoimentos do que o prestado pela avó
Não se esclarece, sequer, qual a razão porque foi atribuída credibilidade ao depoimento de tais testemunhas.
29-Tanto mais que os relatórios sociais, psicológicos e psíquicos em nada desabonam esta avó, bem como toda actuação desta avó ao longo destes dois anos, dedicação e luta pelo seu neto, ditariam uma outra avaliação do depoimento desta avó.
30-Ora, do depoimento prestado pela avó do R, Testemunha Maria, na audiência, na sessão do dia 26 de Setembro de 2008, o qual não foi valorado pelo Tribunal a quo, resulta que por parte das técnicas do CAOT e aqui testemunhas, Manuela, Rita e Nara, sempre usaram de uma estratégia de afastamento do R da avó, em vez de potenciarem a aproximação, por sempre terem visto com "maus olhos" a entrega do R a esta avó.
31-Pelo que na situação sob decisão nestes autos, a consanguinidade não é apenas uma realidade friamente objectiva, sem quaisquer envolvimentos afectivos entre a criança e a avó materna. Contrariamente, a situação dos autos revela, uma avó afectivamente envolvida e empenhado em trazer o seu neto para o seu cuidado, demonstrando em cada passo um real e efectivo amor pelo R, sendo que os vínculos afectivos se têm vindo a consolidar entre o R e a avó apesar da redução do número de visitas e a proibição desta ter consigo o R aos fins‑de‑semana, ordenada pelo tribunal.
32-Não há dúvida, que para além do vínculo biológico que liga o R à avó materna, existe também um vínculo afectivo que estabeleceu a partir dos 3 meses de idade.
****************
O M.P e a Santa Casa da Misericórdia contra-alega, no sentido da improcedência do recurso
***************
Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC

O  Ministério Público propõe a medida de confiança a instituição com vista à futura adopção, medida à qual se opõe a progenitora, propondo em alternativa que a menor seja confiado à sua mãe, avó do menor que reúne condições para dele cuidar, propondo ainda que lhe seja prestado apoio, com vista ao estabelecimento de uma juízo relação de proximidade com o seu filho que tenha por objectivo a aquisição das competências para mais tarde vir a cuidar do seu filho.
O objecto do recurso incide na avaliação da postura, condições económica-sociais e relações emocionais da avò materna do menor ,a fim de que este lhe seja confiado , no âmbito do peticionado pela mâe da criança .
Para tanto , a recorrente faz incidir as suas conclusões  sobre a matéria de facto e sobre a sua integraçâo no direito ,de modo a concluir pela revogação da decisão.

Vejamos …..

O art.º 67º nº 1 da Constituição da República Portuguesa declara que “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.” O art.º 68º da Lei Fundamental acrescenta que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” (nº 2) e “os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país” (nº 1). O art.º 36º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “família, casamento e filiação”, proclama que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (nº 5) e que “os filhos não podem ser separados dos pais”, mas logo acrescenta: “salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” (nº 6). Também a adopção merece consagração constitucional, enquanto fonte de laços familiares, estipulando o nº 7 do art.º 36º da Constituição da República Portuguesa que “a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”. O art.º 69º da Constituição da República Portuguesa, consagrado à infância, declara que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (nº 1) e acrescenta que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” (nº 2).
            A Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R. , I série, de 12.9.1990, estabelece que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art.º 3º nº 1). Nos termos do nº 1 do art.º 9º da Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, “no interesse superior da criança”. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, “por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança” (nº 1, segundo período, do art.º 9º). O art.º 20º da Convenção prevê a situação de crianças que, “no seu interesse superior”, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção. O art.º 21º da Convenção determina que o interesse superior da criança será a consideração primordial no domínio da adopção.
            A Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 4/90 e ratificada por Decreto do Presidente da República publicado no D.R., I série, de 30.5.1990, estipula que “a autoridade competente não decreta uma adopção sem adquirir a convicção de que a adopção assegura os interesses do menor” (art.º 8º, nº 1), devendo atribuir-se “particular importância a que a adopção proporcione ao menor um lar estável e harmonioso” (art.º 8º, nº 2).
            No que concerne ao conteúdo do poder paternal, o Código Civil evidencia que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação (…)” (art.º 1878º, nº 1). Em desenvolvimento desta matéria, o art.º 1885º declara que “cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”.
            Nos termos do art.º 1915º nº 1 do Código Civil, “quando qualquer dos pais infringir culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder paternal. O art.º 1918º do Código Civil estipula que “quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal”, o tribunal pode “decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência”. Entre essas medidas inclui-se, como se verá, a adopção.
            O art.º1974º do Código Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, enuncia os requisitos gerais da adopção: “a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.”
            O   art.º 1978º do Código Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, regula a confiança de menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adopção. Tal ocorrerá quando “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:” (corpo do nº 1 do art.º 1978º)
            “d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor”.
            Na verificação dessas situações o tribunal “deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor” (nº 2 do art. 1978º). Quanto à constatação da ocorrência de perigo, o Código estatui que “considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores” (nº 3 do art.º 1978º).
            O diploma fundamental nesta área é a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei nº 147/99, de 01 de Setembro.
            Tal lei regula a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou qiuando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (art.º 3º nº 1). Nos termos do nº 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, “está abandonada ou vive entregue a si própria” (alínea a), “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (alínea c).                         

O art.º 4º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem (“a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses presentes no caso concreto”), o da intervenção precoce (“a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida”), o da intervenção mínima (“a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo”), o da proporcionalidade e actualidade (“a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”), o da responsabilidade parental (“a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”), o da prevalência da família (“na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção”).
            As medidas em causa têm as seguintes
finalidades, enunciadas no art.º 34º da LPCJP:
             a) Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem;
             b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
             c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vitimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
             As medidas a aplicar são as seguintes (art.º 35º da LPCJP):
              a) Apoio junto dos pais;
              b) Apoio junto de outro familiar;
              c) Confiança a pessoa idónea;
              d) Apoio para a autonomia de vida;
               e) Acolhimento familiar;
              f) Acolhimento em instituição;
               g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
               As medidas referidas nas alíneas a) a d) consideram-se medidas a executar “no meio natural de vida” e as medidas referidas nas alíneas e) e f) consideram-se “medidas de colocação”; quanto à medida prevista na alínea g), é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo (nº 3 do art.º 35º da LPCJP).

Voltando aos factos ,depois de auscultar os depoimentos de Joana, Maria, LL, Manuela, Rita e Nara, Teresa …               
A técnica Joanaelaborou relatório sobre a situação económico-social da avò materna; fez uma visita domiciliária  e consultou a vizinhança,mas nunca observou ,em concreto,a interacção entre avò e neto ,nos momentos em que estes estavam em contacto nos momentos fora da instituição ,ou mesmo no seu interior
As técnicas Manuela, Nara e Rita eleboraram os relatórios da SCML e o seu depoimento  coincide com o  o teor destes e com o exarado na decisão impugnada .
As testemunhas L e Maria são os primos da avà materno e constituem o único suporte familiar que esta tem . Contudo , o apoio que estes familiares possam dar  àquela é pontual ,como em caso de doença ou de qualquer outra situação de impossibilidade.
Dão conta de alguma falha no processo educativo ,por banda da Avó ,que no seu entender é “macia de mais ..devia ter mais firmeza com o neto )
A avò materna-Teresa .. sabe da existência do neto porque o seu filho lhe telefona .Faz diligências para encontrar a criança e quando a encontra muda o seu projecto de vida para estar com o neto.
Todavia, nega quaisquer dificuldades no relacionamento com a criança e as que existiram , a propósito das refeições ,atribui-as à mudança desta para um outro sector de crianças mais crescidas. No entanto, relata que houve ,por parte das técnicas do CAOT  uma atitude de hostilidade para consigo ,dando-lhe ideia que a sua presença perturbava o projecto que teriam para a criança .
Indagada sobre o projecto de vida para o R e sobre a sua idade , não tem uma resposta directa ,voltando a  invocar os primos e caso estes não pudessem apoiar ,por qualquer impossibilidade temporaria ou definitiva ,entende que o filho destes e sua esposa, como pessoas de principios e economicamente “bem” dariam ao R as condições que fossem precisas .
  Porém, estas pessoas nunca manifestaram qualquer interesse ,no processo ,em participar no projecto de vida da criança.
Dá conta que pretende educar a criança como qualquer outra criança
Que dizer …
Perante estes testemunhos e demais elementos enunciados na sentença impugnada ( relatórios sociais ,declarações já prestadas no processo ,documentos juntos pela avò [1]) não podemos concluir que tivesse havido erro na valoração dos elementos probatórios à disposição do Tribunal.
Na verdade, não existe no processo qualquer elemento que nos permita desvalorizar o depoimento das técnicas do Caot ouvidas  em funçâo do que a avò refere.A afirmação de que haveria um outro projecto para a criança ,por banda destas técnicas, é de tal modo genérica ,e a ser verdade complexa ,que não merece qualquer atenção .
Por isso , atenta a sua vivência com a criança , a experiência profissional ,os pontos comuns  que os seus depoimentos  abordaram  não existem razões para não concluir pela credibilidade destes .
O depoimento da avò é contraditório com o destas técnicas ,mas não podemos esquecer as suas declarações de Fevereiro de 2008 e à debilidade fisica e psicológica que ,então ,apresentava.
Aliás, existe aqui um detalhe que nos permite aquilatar pela emoção que trespassa o depoimento da avò e que o não torna consistente ,traduzido no seguinte: é feita a referência a duas pessoas ,filho e nora do primo ,que nunca foram ouvidos ,como possíveis responsáveis pelo projecto de vida do R .baseando-se apenas  numa valoração moral e económica dos mesmos .Ora ,esta referência só nos faz concluir que o depoimento é feito comm uma “ ligeireza “ um pouco assustadora.
A apelante entende que deveriam ter sido feitas mais diligências no sentido de perceber como se desenvolvem as relações entre avò e neto ,fora do ambiente institucional.
Entenderíamos que tal teria sentido ,caso não houvesse a percepção das técnicas do Caot ,que se aperceberam da “qualidade “da relação .E esta percepção não é só baseada no comportamento dentro “ de portas “,mas reporta-se ao comportamento do R quando se afasta da avó ,ou inicia com ela fins de semana ,não omitindo a atitude deste ,dentro da instituição ,quando termina o período de estadia com aquela .
Por isso , não acahamos que devessem ter sido feitas mais diligências.
Termos em que nada existe a alterar ou a acrescentar quanto à matéria de facto.            
Conforme se escreve na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 57/IX, que deu origem à Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, que introduziu a actual redacção do art.º 1978º do Código Civil, “a adopção é uma alternativa à filiação natural, cujos efeitos se aproximam tanto quanto possível dos desta. Destina-se a encontrar uma família e nomeadamente uns pais para as crianças que não tiveram a sorte de nascer dotadas de uma família natural onde se pudessem desenvolver harmoniosamente ou que a vieram a perder. (…) “Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção”. (…) “Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável para quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto. E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção”.
               Esta Relação não tem motivos para divergir da opinião formulada por quem contactou directamente com os protagonistas deste caso, seja o tribunal a quo, sejam os técnicos, de diversas origens, que acompanharam o menor e  a família
              Na verdade , a progenitora, logo após o parto recusou ver a criança, verbalizando que o projecto de vida que definia para este era o encaminhamento para a adopção, apenas o tendo visto posteriormente por seis vezes, aquando o menor já se encontrava acolhido no CAOT, em Julho e Agosto de 2006, nunca mais tendo procurado ter quaisquer visitas ou contactos desde então ou, por qualquer forma, inteirar‑se do seu estado

Por isso, concordamos com o exarado na sentença “…Afirmava a progenitora nas suas alegações, que pretendia hoje estabelecer uma relação de proximidade com este seu filho, declaração que não se pode ter como séria, atenta a total ausência de prova sobre este facto, que manifestamente revela o seu alheamento da vida do menor. Declara também que a medida que defende os interesses do menor é o acolhimento familiar na pessoa da avó materna, com quem ela não mantém qualquer relacionamento, não lhe sendo assim possível avaliar de forma séria e responsável se esta medida é efectivamente a melhor para o R..”
Ora, tal situação é enquadrável nas alíneas d) e e) do art. 1978 do Código Civil.
Quanto à avó ….
Não se coloca em causa que esta avó nutre pelo neto sentimentos de forte afecto. Não esquecemos que, não obstante as suas relações com a filha serem inexistentes, desde um determinado período, quis indagar da situação do neto, vê-lo e cuidar dele
Por isso, este é um aspecto a valorar.
Todavia, o crescimento de qualquer criança faz-se num “mundo “ em que existem muitos mais factores a considerar, ainda que todos eles sejam se completem ou fundam  
Presentemente tem 67 anos de idade, o que significa que daqui a 13 anos terá 80 anos e o R 15 anos, o que, só por si ,traz uma profunda inquietação quanto às reais condições emocionais, físicas ,em que aquele viverá .
Dir-se-ia que tal aspecto não releva em face de uma segura e eficaz rede familiar de suporte. Porém, é que o menor não a terá, já que só  existem  uns primos, quase da mesma idade da avò ,disponíveis para um  apoio pontual  e uma mãe que não pretende laços emocionais .
Por outro lado, resulta da matéria apurada que a mesma demonstrou dificuldades na interacção com o neto, nomeadamente a incapacidade de conter as birras, de lhe  impor regras e limites, de estabelecer com o mesmo uma relação de afecto de privilégio
Ora, todos nós sabemos quanto é importante a educação, onde caibam os “nãos “ ,a existência da situação emocional  estável ,protectora e referencial .
Assim, com estas dificuldades da avó não se nos afigura que esta possa desempenhar um papel equilibrado, estruturante na educação da criança.
A este propósito, vejamos o que se passou numa fase de maior debilidade física daquela; é ela própria que coloca em causa o seu projecto para com a criança (cf. fls. 248). Significa que existiu a percepção de uma debilidade que não lhe permitia prosseguir o destino por si desejado para  a criança .
Ora, como é expectável e normal o avançar da idade trará maiores dificuldades físicas e emocionais à avò
Perante o exposto, teremos que concluir, tal como na decisão impugnada:
“…Por conseguinte, impõe‑se concluir que, tendo em conta o superior interesse deste menor, a sua eventual integração no agregado familiar da avó materna não é a opção que melhor satisfaz as suas necessidades afectivas e de crescimento equilibrado e saudável, sendo indiscutível o direito do menor a ter uma família que dele cuide, o proteja, lhe dê educação e segurança e ajude a crescer, nos termos previstos no art.o 1978'/4 do Cód. Civil.
O menor encontra‑se institucionalizado á demasiado tempo, tendo até em atenção a sua pouca idade e que o tempo das crianças não é o mesmo dos adultos, não oferecendo a mãe, nem a avó materna uma alternativa válida à institucionalização, pelo que se entende que a futura adopção do menor é a medida que melhor salvaguarda os seus interesses.
Concluindo:
 Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança impõe-se   que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção
Por isso ,estando  o menor institucionalizado à demasiado tempo, tendo  em atenção a sua pouca idade e que o tempo das crianças não é o mesmo dos adultos, não oferecendo a mãe, nem a avó materna uma alternativa válida à institucionalização, entende-se  que a futura adopção do menor é a medida que melhor salvaguarda os seus interesses.

Acordam em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão impugnada.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2009.
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas

[1] Tal como são enumarados a fls 459