Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Uma criança que completa 8 anos em Dezembro próximo, e que desde os cerca dos 2 anos vive em situação de abandono pelos pais, não pode, nem deve continuar a “esperar” que os progenitores encontrem rumo para a sua própria vida, pois, é a dele que está em grave risco de prosseguir caminho regular, eternizando a sua permanência numa instituição de acolhimento, podendo vir a integrar de pleno direito uma família que o adopte. 2- Pese embora a adopção se deva colocar após exaurida a possibilidade de integração na família biológica, sendo que o processo de promoção e protecção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família. Não é, porém, defensável levar ao absoluto tal princípio, quando as circunstâncias concretas o exijam, pois, é manifesto que não são os laços sanguíneos que determinam nos visados as aptidões para cuidar e amar crianças, ajudando-as no seu crescimento emocional e integração social. 3- O pai continua assumidamente a ter uma vida errática, sem condições económicas ou interesse em criar o filho, e a mãe, ausente no estrangeiro, dando notícias ao filho ao cabo de cerca 4 anos, desapegada e apenas obstinada com a ideia de rejeição da adopção, sem tomar iniciativas concretas que demonstrem ligação afectiva ao filho e diligências efectivas para o ter consigo! 4- Do lado do menor, foi constatado pela análise psicológica do seu comportamento entre pares e adultos, que as visitas da mãe inicialmente deixaram-no em expectativa, mas ansioso e receoso de não se repetirem amiúde, como aconteceu, levando a criança a apresentar com os colegas agressividade e com os adultos a intenção clara de sublimar, omitir um passado não compensador. 5- Está demonstrado que se encontram seriamente comprometidos os “vínculos afectivos próprios da filiação”, nomeadamente, ente a mãe e o menor que, objectivamente revela que a sua relação está gravemente comprometida, quer na qualidade, quer quanto à continuidade desses vínculos a recorrente subjectivamente desinteressou-se do filho, seguindo-se contactos irregulares e esporádicos, designadamente, nos últimos três meses, que não permitem que se formem os laços de afectividade próprios da filiação, levando ao progressivo desinteresse do filho pela mãe, como constatado nos relatórios, não logrando a mãe reunir as condições necessárias para assumir o encargo de criar e educar o filho, nem de lhe transmitir a afectividade e convívio a que uma criança tem direito, logo, é de decretar a sua confiança judicial com vista à adopção, verificando-se as situações previstas no nº 2, al) c) d) e e) do artº 1978 do CCivil, e preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 1978º do Código Civil para o Tribunal decretar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes desta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO A Magistrada do MºPúblico, ao abrigo do disposto nos artº146, al) c, 164 e sgtes da OTM e artº1978, nº1, al) c) e e) do Código Civil, intentou procedimento de confiança judicial com vista à adopção, em representação do menor A actualmente acolhido na C contra os respectivos progenitores, B, residente na M, e D, residente na L. Citados os progenitores, contestou a mãe do menor requerendo a confiança do filho, alegando que vive actualmente na L onde tem trabalho e casa arrendada, opondo-se, em síntese, à confiança do filho para adopção; o pai não deduziu oposição. Realizou-se o inquérito legal a que se reporta o artº165, nº1 da OTM e teve lugar a audiência de discussão e julgamento com produção de prova testemunhal. Proferiu-se então sentença que julgou procedente o pedido de confiança judicial do menor à instituição “C ” com vista à sua futura adopção e inibiu os pais do exercício do poder paternal. Inconformada com o julgado, a mãe do menor interpõe recurso, recebido adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo. A recorrente apresentou nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.Não foram efectivamente avaliados nem se deitou mão a todos os meios ao dispor, todos os pressupostos do artº1978 do Civil. 2.O Tribunal, não obstante a intervenção da recorrente e a sua vontade em reassumir o poder paternal, optou pela omissão de recurso aos meios previstos nos artº39, 40 e 41 da Lei 147/99, de 1/12, de auxílio e apoio parental. 3.Em consequência das anteriores conclusões, não foi cumprido o previsto noartº1978, nº2 do CCivil. Termina pela revogação da sentença, devendo dar-se sem efeito a confiança do menor para adopção. A Magistrada do MºPúblico, por seu turno, respondeu infirmando a argumentação da recorrente, e pugnou pela manutenção do julgado na defesa do superior interesse do menor. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A instância recorrida deu por assente a seguinte factualidade, constando ainda dos autos: 1. O menor nasceu em 12 de Fevereiro de 2001, é filho dos requeridos, e encontra-se acolhido na C, no âmbito da aplicação de medida de acolhimento institucional deliberada pela CPCJ da M, desde 17/04/2006. 2. Na altura da institucionalização o menor encontrava-se com os avós paternos, estando os seus pais separados, tendo a sua mãe ido para fora para fugir de uma situação de violência doméstica. 3. Nos primeiros seis meses de integração do menor na C, os progenitores não mantiveram qualquer contacto com o filho, sendo as únicas visitas do menor as efectuadas pelos seus avós paternos que nunca se assumiram como uma alternativa de vida para o menor, tendo em conta as suas dificuldades económicas e as condições precárias de saúde. 4. O pai do menor em Novembro de 2006 visitou pela primeira vez o filho, tendo justificado a sua ausência por considerar que seria melhor para a integração do menor e reconhecendo que não tinha condições para ficar com o A, dada a precariedade da sua situação laboral e habitacional. 5. Desde esta data as visitas do pai ao menor são irregulares, não se mostrando assíduo no plano estabelecido para as visitas ao filho, mantendo-se ausente durante várias semanas e não avisando que não irá comparecer. 6. O comportamento do pai gera ansiedade e angústia no A, motivadas pela incerteza relativamente ao possível regresso do progenitor. 7. Desde Junho de 2007 o pai apenas visitou o menor uma vez, em 14 de Setembro de 2007, gerando no filho sentimentos de abandono e revolta que determinam que o menor, no período designado para as visitas do pai e que este não realiza, não se integre nas actividades da instituição. 8. A situação laboral do progenitor é precária e continua a residir numa casa sem água e sem luz. 9. A mãe do menor encontra-se ausente na L e apenas visitou o filho pela primeira vez em Março de 2007, verbalizando nessa altura que tinha as condições necessárias para cuidar do menor e prometendo ao filho que no Verão o visitaria de novo, comprometendo-se, até lá, a telefonar-lhe regularmente. 10. Durante o mês de Março a mãe telefonou ao menor regularmente, a partir de Abril apenas telefonou ao menor por três vezes, em 3 de Abril, 11 de Maio e 7 de Junho, o que gerou no menor angústia de abandono. 11. No Verão de 2007 a mãe esteve em Portugal entre os dias 17 e 27 de Agosto tendo visitado o filho por duas vezes, após o que regressou à L e nunca mais estabeleceu contacto com o filho, apenas voltando a visitá-lo em Agosto de 2008. 12. À semelhança do ocorrido quando da visita da mãe em Março, o menor, depois destas visitas no Verão, começou a referir a figura materna em vários episódios do seu quotidiano, mas à medida que o tempo foi passando a ausência de contactos levou o menor a optar por não querer falar da mãe. 13. A mãe do menor verbaliza que quer ficar com o filho, mas não faz mais nada, demonstrando passividade quanto a organizar-se para o efeito e relegando sempre para momento posterior a entrega do menor, mostrando um discurso que não está em sintonia com a prática. 14. Nas visitas da mãe ao menor não há interacção de afectos com beijos ou abraços e o menor não revela tristeza no fim das visitas. 15. Actualmente, o menor, devido ao comportamento dos pais, começou a apresentar um comportamento instável, agredindo crianças de idade inferior à sua e assumindo uma postura de desafio face às solicitações dos adultos. 16. O menor revela vontade de ter uma família, já tendo interiorizado que a sua saída da instituição não passa por ir com o pai ou com a mãe e não quer permanecer na instituição. 17. Os pais do menor não prestaram consentimento para a adopção. III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Atentas as conclusões recursivas demandam pronúncia por banda deste tribunal as seguintes questões: . O Tribunal não averiguou a situação actual da apelante de modo a poder concluir pela existência de condições económicas e psicológicas para que o filho lhe seja confiado? . Assim não atentando prioritariamente nos direitos e interesses do menor? A sentença decidiu após a instrução dos autos e das cautelas de medidas provisórias e temporárias, reavaliadas periodicamente, face aos inúmeros e detalhados inquéritos e relatórios realizados após a sinalização da situação de perigo do menor pela Comissão de Protecção de Menores pelos técnicos que vêm acompanhando a institucionalização do A na C, bem como os pareceres do psicólogo encarregue do tratamento do caso, as informações das técnicas da segurança social acerca dos antecedentes e actuais condições de vida de ambos os progenitores e dos avós paternos, acrescendo a audição de testemunhas em julgamento, que no conjunto formaram a convicção do julgador no sentido da ausência de condições por parte da mãe e ora apelante para ter o filho a seu cargo e exercer o poder paternal. Insurge-se a mãe contra o julgado, clamando pelo seu direito parental prioritário, apontando simplesmente a falta de indagação pelo Tribunal por todos os meios acerca da sua actual situação de vida, confiando o filho para futura adopção, em detrimento do interesse do menor. Vejamos com redobrada atenção toda a factualidade constante dos autos (já que o processo de jurisdição voluntária não nos limita ao que simplesmente o tribunal assentou na sentença) e que, genericamente, após aturada ponderação, concluímos estar amplamente detalhada a vida atribulada do menor que nascido em Dezembro de 2001, no seio de um casal disfuncional, com prática de violência e hábitos de vida anti-sociais, logo se viu apartado dos pais que, voluntariamente o “largaram” em 2003 aos cuidados dos avós paternos. Está amplamente documentado, e, a apelante também não o negou, [1]que os progenitores ao tempo do nascimento do filho, viviam em situação de completo desinteresse por aquele, com problemas constantes de violência perpetrada pelo pai do menor, consumo de estupefacientes e sujeição à prática de prostituição por parte da mãe. Quando o menor é acolhido na “C” ali permanece largo período sem qualquer contacto ou visita pelos pais, apenas sendo visitado pelos os avós paternos, que não lograram continuar a cuidar do menor pelas deficitárias condições económicas e de saúde, tendo o pai da criança prestado consentimento escrito para a institucionalização do filho naquela casa em 2006, continuando a mãe em parte incerta e sem estabelecer qualquer contacto telefónico ou outro com o filho por cerca de meio ano. A mãe e apelante desde a sua fuga não deu notícias ou telefonou para a instituição, sendo porém do seu conhecimento, através dos avós, que o filho estava na C, surgindo apenas quando é citada nesta acção para a contestar, passando em seguida a telefonar irregular e espaçadamente ao filho, e visitando-o por 2 ou 3 vezes. É certo que, estando na L as visitas seriam dificultadas, mas, as poucas que fez após este processo, sempre demonstrou desapego e dificuldade de interacção afectiva visível a quem acompanhava a situação, e sobretudo deixando o menor em ansiedade por novos contactos com ela que o frustravam por não acontecerem. De resto, é ilustrativa desta inacção e desapego, que aquando da visita da mãe no verão no ano de 2008, e da entrevista com os responsáveis pelo processo, claramente mentiu acerca da data do seu regresso ao estrangeiro, sabendo, (tal até lhe foi chamado à atenção pela amiga que a acompanhava), que dessa forma inviabilizaria outras visitas ao filho. Afinal, tantas eram as saudades, e a intenção de reatar a ligação com o filho, que colocou o seu interesse acima da expectativa que o menor revelava quanto a estas visitas esporádicas da mãe e, também, do pai. Volvidos mais de dois anos após a institucionalização, o relatório elaborado conclui que o menor se encontra estabilizado, que não revela ansiedade ou particular emoção acerca da sua vivência parental, e que junto da família que o recebe periodicamente, apresenta um desenvolvimento feliz e interage afectivamente com os adultos, deixando de mencionar o pai ou a mãe no seu quotidiano. Sublinhe-se que o Tribunal, através dos serviços do MºPúblico, em consonância de esforços com a Comissão de Protecção, em momento anterior à instauração deste processo, foram a par e passo acompanhando e indagando da possibilidade de medidas alternativas, nomeadamente, estabelecendo a confiança provisória à instituição e preconizando a aproximação dos pais e do apuramento das respectivas condições de vida, que todavia, pelos comportamentos que ficaram descritos, se revelaram não constituir solução para a protecção do interesse do A. A apelante juntou um contrato de trabalho e documento de arrendamento provenientes da L, que não são elementos suficientes para contrariar ou levar a crer diferente atitude do comportamento omissivo e não responsabilizante que foi demonstrando ao longo do tempo e que conduziram à sua exclusão como mãe a quem confiar o filho. E, não se diga que o Tribunal omitiu diligências ou meios, pois, o itinerário processual documenta o oposto, e bem assim, as cautelas e esperas dos serviços de acompanhamento, na esperança de poderem ser reatadas as relações do menor com os pais biológicos que, todavia, não lograram efeito. Ora, uma criança que completa 8 anos em Dezembro próximo, e que desde os cerca dos 2 anos vive em situação de abandono pelos pais, não pode, nem deve continuar a “esperar” que os progenitores encontrem rumo para a sua própria vida, pois, é a dele que está em grave risco de prosseguir caminho regular, eternizando a sua permanência numa instituição de acolhimento, podendo vir a integrar de pleno direito uma família que o adopte. Mas, voltando à argumentação da apelante. Qual seria o apoio familiar ou auxílio que entenderia adequado para colmatar a sua omissão reiterada nos deveres de maternidade e confiarem-lhe o filho?! Preceitua o artº 34 da LPCJP, que as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, pretendem alcançar, na perspectiva proteccionista do interesse das crianças e dos jovens, em síntese, afastar o perigo em que se encontrem; proporcionar-lhes segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; assegurar a sua recuperação física e psicológica quando forem vítimas de exploração ou de abuso. Uma dessas medidas concretas constitui a confiança das crianças ou dos jovens a pessoa seleccionada para a adopção ou a uma instituição com vista a futura adopção – artº 35 da LPCJP. Por seu turno, dispõe o artigo 1978 nº1 alínea d) do CCivil que: «Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:... (d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor». [2] Conceição Saavedra Cristina Coelho _______________________________________________________
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