Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDAS FIADOR COMUNICAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-A lei, atribui força executiva ao contrato de arrendamento, para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em divida (artº 15 do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, redacção anterior à Lei 31/2012). II-Esses dois documentos possuem exequibilidade extrínseca também contra o fiador que outorgou o contrato de arrendamento, sem necessidade da comprovação da comunicação das rendas em dívida ao fiador; III-Ainda que a exequibilidade extrínseca subjectiva contra o fiador exija aquela comunicação, se a carta foi dirigida para a residência do fiador e esta foi devolvida considera-se efectivada a comunicação nos termos do art.º 10/1/a da Lei 6/06 (redacção anterior à Lei 31/2012); (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Apelantes/Executados:JORGE MANUEL ... ... e CHRISTINE FREDERIEK ... ... * Apelado/Exequente: AFONSO de NAZARÉ ... ... * I.1-Inconformados com a sentença de 23/10/2015 (ref.ª 340397362) que julgando improcedentes os embargos de executado suportados na inexistência de título executivo e na excepção peremptória da prescrição das rendas vencidas de 1/9/2012 a 1/12/2012, consequentemente determinou o prosseguimento da execução, dela apelaram os embargantes executados, em cujas alegações em suma concluem: a) A interpretação que o Tribunal recorrido fez dos art.ºs 15/2 e 9 do NRAU em vigor na altura a que se reportam os factos não está em conformidade com o texto dos normativos, o art.º 15/2 do NRAU é restrito ao arrendatário não abrange os fiadores daquele, tanto esse art.º como o actual art.º 14-A do NRAU que lhe corresponde, apenas refere os documentos que devem reunir-se para em conjunto formarem o título executivo, não refere as pessoas que ficam abrangidas pela força executiva desses 2 documentos, ou seja o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, não há referência ao fiador que não está abrangido por âmbito subjectivo passivo do título do art.º 15/2 citado como defendem Rui Pinto Duarte in Manuela da Acção Executiva e Despejo, Coimbra Editora, 2013, págs. 1164/1165, Gravato de Morais in Cadernos de Direito Privado n.º 27, pág. 57 e ss in Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, pág. 76 e ss este último argumentando que a norma não é clara no sentido de incluir o fiador e existem elementos literais que indiciam que o quis excluir, Miguel Teixeira de Sousa in Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2014, Almedina, págs. 405/406; nas alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14/08, com o novo art.º 14-a do NRAU/2012 mantém-se a referência a comunicação ao arrendatário e no art.º 7 do DL 1/2013 de 7/1 diz-se expressamente que o pedido de pagamento da rendas ou encargos ou despesas em atraso só pode ser deduzido contra os arrendatários, pelo que a obtenção de título executivo contra os fiadores passará pela condenação judicial do fiador e não pela aplicação do art.º 15/2 do NRAU; assim se entendeu nos acs da RLxa de 31/3/09, proc.º 2150/08.6tbbrr.l1-7 e de 18/9/2014, assim como no Ac RP de 24/4/2014; b)Ainda que se considere que o título executivo do art.º 15/2 do NRASU não é restrito ao arrendatário, abrangendo os fiadores, deve exigir-se, para além do contrato de arrendamento o documento comprovativo da comunicação aos fiadores das rendas em dívidas nos mesmos termos em que essa comunicação deve ser feita ao arrendatário e dos documentos de fls. 17, 18, 20 e 22 o que resulta é a não realização da comunicação dos montantes em dívida, porquanto por força do art.º 10/2/b do NRAU -e não por força do art.º 10/1 na versão anterior a 2012 que apenas se aplica às situações do art.º 9/1 aqui não em causa- o senhorio face à devolução das cartas (fls. 20/22), tratando-se de título para pagamento das rendas, estava obrigado a, decorridos 30 a 60 das sobre a data do envio da primeira carta a enviar nova carta registada com a/r aos fiadores, não se podendo considerar feita a comunicação; c) Os recorrentes não tiveram conhecimento destas comunicações nem da suposta comunicação enviada para Maná Igreja Cristã ao contrário do que o recorrido pretende fazer crer nos art.ºs 3, 10, 11 da sua contestação, pois a carta foi endereçada para a sede da arrendatária quando estava obrigado a enviá-la para o local arrendado que são as fracções a, b, c do prédio da Estada de Benfica ...-a Lisboa, o a/r foi assinado por pessoa diferente do destinatário, mas não se considera efectivada porque a comunicação se destinava a integrar o título executivo, aplicando-se o n.º 2 do NRAU, estando por isso obrigado a remeter uma 2.ª carta decorridos 30 a 60 dias sobre a data da 1.ª carta mas não o fez art.º 10/3, a assinatura aposta no aviso de recepção da comunicação da arrendatária não pertence ao Presidente do seu Conselho de Administração, conforme fls. 19, 14, 15 ; d) O recorrido confessa nos seus art.ºs 5 e 21 da contestação dos embargos que o requerimento deu entrada via electrónica dia 26/2/08 e que só juntou a cópia de segurança, o título executivo e os demais documentos no dia 3/3/08, seja seis dias depois de ter apresentado o requerimento executivo ou muito no limite dos 5 dias caso se conte a partir da data da distribuição e 27/2/08 e muito embora a apresentação tenha ocorrido nos 10 dias dos art.ºs 724/4, 725/1/d, 810/6/a e 811/1/b não foi salvaguardado o prazo de 5 dias de ficção do n.º 2 do art.º 323 do CCiv que foi o próprio recorrido que invocou, ou seja foi por própria culpa do recorrido que a citação e não efectivou no prazo de 5 dias do art.º 323/2 do CCiv, não colhendo a justificação dos art.ºs 7, 8, 9 da contestação de que não entregou o título executivo e demais documentos com o requerimento executivo por causa do sistema informático porquanto o art.º 150 do CPC permitia a entrega dos mesmos na Secretaria em papel, tendo havido incorrecta interpretação e aplicação daquele dispositivo como se entendeu no Ac STJ de 3/10/07 e de 23/01/2014, além do que o exequente foi negligente no andamento do processo pois que entre 27/5/08 e 31/01/2013 o processo esteve absolutamente parado sem que os recorrentes dele tivessem conhecimento por não terem sido citados devendo a instância ter sido interrompida nos termos do art.º 285 do antigo CPC e deserta nos termos do art.º 291 e 287/c . I.2-Em contra-alegações o apelado exequente em suma diz: a) O caracter executório do contrato de arrendamento urbano está previsto no artigo 15 do NRAU, para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, comunicação essa que obedece ao formalismo exarado no art.º 9 do mesmo diploma e deve ser e feita por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao arrendatário, comunicação essa que não visa demonstrar a constituição da dívida exequenda poie ela decorre do próprio contrato, nem se destina a interpelar o devedor, já que se está perante uma obrigação pecuniária com montante determinado e prazo certo (renda cf art.º 805/2/a do CCiv) destinando-se a obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia das rendas em dívida, de forma a conferir um grau de certeza quanto ao montante da dívida exequenda, face à vocação tendencialmente duradoura do contrato de arrendamento e do carácter periódico das rendas, sendo que o título consta do elenco taxativo do art.º 46 do CPC aplicável e nos caso dos autos constam quer o contrato de arrendamento quer os documentos comprovativos da comunicação à arrendatária e aos respectivos fiadores dos montantes das rendas em dívida, acrescidas de 50% a título de indemnização prevista no art.º 1041 do CCiv resultando de fls. 17 e 20 e de fls. 18 e 22 dos autos principais, respectivamente, que tal comunicação aos fiadores foi efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção remetida para o domicílio por estes escolhido aquando da outorga do contrato seja a Avenida M... ... ...,n.º...,Loures (conclusões 1 a 8) b) O requerimento executivo deu entrada em juízo em 27/2/08, os executados/recorrentes foram citados me 15/1/2014, o exequente em nada contribuiu para que a citação só se desse quase 6 anos depois, o atraso deveu-se a razões de índole processual, mas a interrupção do prazo prescricional dos 5 anos do art.º 310 deu-se muito tempo antes da efectiva citação dos executados, devendo considerar-se interrompida a prescrição por força do art.º 323/2 do CCiv decorrido o 5.º dia após a entrada em juízo da petição executiva (conclusões 9 a 18). I.3.-Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo. I.4.-Questões a resolver: a) Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 15/2 e 9 do NRAU e erro na indagação da norma aplicável que deve ser a do art.º 10/2 do NRAU quanto às comunicações aos fiadores dos montantes de rendas em dívida; b) Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do art.º 323/2 do CCiv; c) Saber se a instância executiva deveria ter sido declarada interrompida e depois deserta nos termos dos art.ºs 285, 287 e 291; II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. É do seguinte teor a decisão recorrida: Despacho Saneador O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. As partes estão devidamente patrocinadas. * I-Da Inexistência de Título Executivo. Nos embargos de executado deduzidos, vieram os embargantes Jorge ... e Christine ... invocar a inexistência de título executivo. Na contestação apresentada, o embargado Afonso ... sustentou não assistir razão aos embargantes, na medida em que procedeu à junção aos autos de contrato de arrendamento e das comunicações enviadas através de carta registada com aviso de recepção aos executados. Cumpre apreciar e decidir. No caso dos autos, o exequente Afonso ... veio intentar a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa (€ 12.500,00), contra “Maná – Igreja Cristã”, Jorge Manuel ... ... e Christine Frederiek ... ..., ou seja, executa o montante de rendas vencidas e não pagas, acrescida de 50% a título de indemnização prevista no art. 1041.º do Cód. Civil. O título executivo que fundamenta a execução de que este é um apenso é precisamente o contrato de arrendamento, junto a fls. 14 e 15, e a comunicação extrajudicial que fez junto da inquilina, que constitui fls. 16 e 19, e junto dos fiadores, que constitui fls. 17 e 20 e fls. 18 e 22, dos autos principais, respectivamente. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – art. 45.º, n.º 1 do Cód. Processo Civil aplicável. O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. O carácter executório do contrato de arrendamento urbano está previsto no art. 15.º do NRAU para duas situações concretas: 1–para obter a entrega do locado, em caso de cessação do contrato de arrendamento por alguma das causas que vêm enunciadas nas als. a) a f) do seu n.º 1, desde que acompanhado pelo documento comprovativo das respectivas causas de cessação; 2–para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida. Comunicação esta que obedece ao formalismo exarado no art. 9.º do mesmo diploma, e que deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao arrendatário. Em suma, o que se preceitua é a obrigatoriedade deste título complexo ser composto pelo contrato de arrendamento e pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida. Esta exigência do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida não tem em vista demonstrar a constituição da dívida exequenda, pois ela decorre do próprio contrato, nem se destina a interpelar o devedor, já que se está perante uma obrigação pecuniária de montante determinado e prazo certo (renda – cfr. art. 805.º, n.º 2, al. a) do Cód. Civil), mas destina-se a obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia das rendas em dívida, de forma a conferir um grau de certeza quanto ao montante da dívida exequenda, face à vocação tendencialmente duradoura do contrato de arrendamento e ao carácter periódico das rendas. Está, pois, em causa um documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva, nos termos previstos na al. d) do n.º 1 do elenco taxativo de títulos executivos constante do art. 46.º do Cód. Processo Civil aplicável. Sendo o título o instrumento documental de demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objecto de execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título. Ora, no caso vertente, e como acima se referiu, foi junta aos autos, como título executivo, quer o contrato de arrendamento (fls. 14 e 15 dos autos principais), quer os documentos comprovativos da comunicação à arrendatária e respectivos fiadores dos montantes das rendas em dívida, acrescidas de 50% a título de indemnização prevista no art. 1041.º do Cód. Civil resultando de fls. 17 e 20 e de fls. 18 e 22 dos autos principais, respectivamente, que tal comunicação aos fiadores foi efectuada, por meio de carta registada com aviso de recepção, remetida para o domicílio por estes escolhido aquando da outorga do contrato de arrendamento – Avenida M... ... ..., n.º ..., Loures. . Concluiu-se, deste modo, que o título executivo reúne os requisitos de exigibilidade, dúvidas não existindo em como a exequente procedeu à junção aos autos de documento(s) provido(s) de força executiva, por a lei lhe(s) conceder tal eficácia, e que, por esse motivo, lhe permite solicitar em Tribunal a tutela executiva, sem necessidade de uma tutela judicial prévia (art. 46.º, n.º 1, al. d) do Cód. Processo Civil). Não assiste, pois, neste particular, razão à embargante, reunindo o contrato de arrendamento e os documentos comprovativos da comunicação à arrendatária (e igualmente aos fiadores) dos montantes das rendas em dívida, acrescidas de 50% a título de indemnização prevista no art. 1041.º do Cód. Civil, dados à execução, os requisitos necessários para ter força executiva, para servir de fundamento à execução. Custas pelo incidente a cargo dos executados/embargantes, Jorge ... e Christine ..., fixando-se a taxa de justiça em 1 1 UC – art. 7.º, n.º 4 do RCP. Notifique. II–Da excepção peremptória da prescrição das rendas vencidas de 01/09/2012 a 01/12/2012. Nos embargos de executado por si deduzidos, vieram os embargantes pedir a extinção, por prescrição, do direito de crédito do pagamento das rendas, vencidas de 01/09/2007 a 01/12/2007, atenta a disciplina consagrada no art. 310.º, al. b) do Cód. Civil, normativo que estatui prescreverem no prazo de 5 (cinco) anos as rendas e alugueres evidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez. Para o efeito alega, em síntese, que, não obstante o requerimento executivo tenha dado entrada em tribunal em 26/02/2008, apenas foi citada em 17/12/2013, ou seja, mais de seis 17/12/2013, ou seja, mais de seis anos a contar da data em que se venceram as rendas em falta. Contestou o embargado, pugnando pela improcedência da prescrição, com o fundamento de o prazo prescricional se dever considerar interrompido cinco dias após a entrada do requerimento executivo. Cumpre apreciar e decidir. Em face do alegado pela embargante, a questão essencial a decidir relativamente à invocada prescrição consiste em saber se, tendo a acção executiva sido instaurada no dia 27 de Fevereiro de 2008 e os executados Jorge ... e Christine ... aqui embargantes citados em Janeiro de 2014 ocorreu ou não a interrupção da prescrição. O fundamento específico do instituto da prescrição radica na negligência do credor em exercer o seu direito durante um período de tempo razoável e em que seria legítimo presumir que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado. Razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas conduzem a que a inércia prolongada do titular do direito em exercitá-lo faça presumir que quis renunciar ao direito ou a que se considere que um tal direito já não merece tutela jurídica, libertando o devedor do cumprimento e de possíveis dificuldades probatórias que o decurso do tempo pode acarretar, bastando para tanto invocá-lo como meio de defesa (art. 303.º do Código Civil) – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1983, pp. 445 e 446. A prescrição pode interromper-se, sendo uma das causas de interrupção a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, nos termos do disposto no artigo 322.º, n.º 1 do Código Civil. Nem sempre, porém, a citação ou a notificação judicial, que visam dar conhecimento à outra parte do exercício judicial do direito pelo seu titular, são prontamente efectuadas, podendo acontecer que venham a ser efectuadas tardiamente por motivos a que o titular do direito é alheio. Ora, no caso dos autos, segundo os termos do requerimento executivo, o que o exequente reclama é o pagamento de quatro rendas, no valor unitário de € 2.500,00, vencida, cada uma delas, em 01/09/2007, 01/10/2007, 01/11/2007 e 01/12/2007, respectivamente, no montante total de € 10.000,00, acrescido da indemnização a que alude o art. 1041.º, n.º 1 Cód. Civil. Verifica-se, ainda, que, tendo a petição executiva dado entrada em juízo em 27/02/2008, os executados/embargantes Jorge ... e Christine ... foram citados em 15/01/2014. Nos termos do art. 323.º, n.º 2 do Cód. Civil, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Ou seja, só se atende ao momento da citação se a culpa da demora superior a cinco dias for de atribuir ao requerente. Quaisquer outros factores, designadamente que sejam de imputar aos necessários trâmites processuais, não relevam para um juízo de responsabilidade do requerente no facto de a citação não ser feita em cinco dias. No pressuposto de que a citação se irá efectuar, o legislador ficcionou uma citação decorridos cinco dias sobre a data em que foi requerida para efeitos de interrupção da prescrição, ficção que opera desde que verificados os seguintes requisitos: -que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção ou da execução; -que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; -que o retardamento da citação não seja imputável ao credor. O que se verifica nos autos é que o requerimento executivo deu entrada em juízo mais de três anos antes do termo do final do prazo de prescrição (5 anos a contar de 01/09/2007), apenas vindo a embargante a ser citada em Dezembro de 2013. É inegável que a citação foi muito tardia, considerando a data em que a execução entrou em juízo. Porém, não se pode considerar imputável ao exequente o retardamento da citação, para o qual em nada contribuiu, tendo-se tal retardamento ficado a dever unicamente a razões de índole processual. Como tal, operando a interrupção da prescrição nos termos consagrados no art. 323.º, n.º 2 do Cód. Civil, a mesma teve lugar já em momento anterior ao da efectiva citação da embargante e sem que se mostrasse decorrido o citado prazo de prescrição do direito. Não se verifica, assim, a excepção peremptória aduzida pela embargante no articulado de embargos de executado, que, nesta parte, improcede. Custas pelo incidente a cargo da executada/embargante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – art. 7.º, n.º 4 do RCP. * Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado, e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução. Notifique. * Lisboa, 23/10/2015. II.2-Esta ainda certificado que: -Afonso de Nazaré ... ..., via electrónica, apresentou requerimento executivo aos 26/2/08 nos Juízos de Execução do Tribunal de Lisboa contra Maná-Igreja Cristã, Jorge Manuel ... ... e Christine Frederieck ... ..., indicando à penhora contas de depósito à ordem onde, em suma, diz que celebrou com a executada Maná contrato de arrendamento para fins não habitacionais do cinema (sala de projecção, cabine e bilheteira correspondente a parte da fracção A) e das lojas 11, 12 (parte das fracções B) e C) do prédio urbano sito na Estrada de Benfica, n.º ...-a, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art.º 2169 pelo prazo de 10 anos, com início a 1/8/2007, mediante a renda mensal de 2.500,00 euros, encontrando-se em falta aos 13/12/07 4 rendas, no valor de 2.500,00 euros cada, vencidas a 1/09/07 a 1/12/07, no montante de 10.000,00 euros, a que, nos termos do art.º 1041/1 do CCiv acresce a indemnização de 50% seja mais 5.000,00 euros, nessa data foram enviadas cartas registadas com a/r aos executados Maná… Jorge Manuel ... e Christine… comunicando o montante das rendas em dívida nos termos do art.º 15/2 do NRAU, o a/r da Igreja Maná foi assinado em 17/12/07 vieram devolvidas as cartas remetidas aos executados Jorge Manuel ... ... e Christine. Porém as comunicações consideram- se efectuadas nos termos do art.º 10/1/a do NRAU, o contrato de arrendamento acompanhado das referidas comunicações constitui título executivo para a cobrança das rendas mencionadas nas mesmas comunicações nos termos do n.º 2 do art.º 15 do NRAU; em 17/12/07 a executada Maná enviou ao exequente um cheque no valor de 2.500,00 euros, destinado a pagar a renda vencida em 1/12/07, mas como ocorreu fora do prazo legal estabelecido pelo n.º 2 do art.º 1041 do CCiv nos termos do art.º 785 do CCiv tal pagamento foi imputado em primeiro lugar à indemnização devida em 1.250,00 euros e o restante por conta da renda, encontrando-se ainda em dívida o montante de 1.250,00 euros desta, estando assim em dívida 12.500,00 euros, tudo conforme fls. 116/119 cujo teor aqui na íntegra se reproduz; -Acompanhou esse requerimento executivo cópia do contrato de arrendamento mencionado acima celebrado aos 17/4/2007 entre Afonso de Nazaré ... ... como senhorio, Maná Igreja Cristã, “com sede na Avenida ... ... ..., n.º ...-a-b-c em Lisboa representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração Jorge Manuel ... ..., abaixo identificado, na qualidade de inquilina”, Jorge Manuel ... ... e mulher Christine Frederiek ... ... “com domicílio escolhido na Avenida Major Rosa Bastos, n.º 17, em Loures, na qualidade de fiadores” tendo por objecto o arrendamento do Cinema … do prédio sito na Estrada de Benfica, 723-a, em Lisboa…”, tudo conforme documento certificado a fls. 121/122 cujo ter o aqui na íntegra se reproduz; -A ilustre advogada Helena R.., arrogando-se a qualidade de mandatária de Afonso de Nazaré ... ..., datada de 13/12/07 dirigiu à Igreja Maná na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração Jorge ... e endereçada à Avenida ... ... ..., n.ºs ...-a-b-c carta registada com a/r de teor igual à de fls. 123 cujo teor aqui na íntegra se reproduz cujo a/r foi assinado conforme resulta de fls. 126 -A ilustre advogada Helena R..., arrogando-se a qualidade de mandatária de Afonso de Nazaré ... ..., datada de 13/12/07 dirigiu a Jorge Manuel ... ... endereçada a Av. M... ... ..., n.º ..., 2...-4... Loures carta registada com a/r, de teor igual à de fls. 124, carta que não foi reclamada como resulta do aviso assinado pelo funcionário dos correios aos 17/12/07, 13 horas, 128 e devolvida ao remetente, fls. 127; -A ilustre advogada Helena R..., arrogando-se a qualidade de mandatária de Afonso de Nazaré ... ..., datada de 13/12/07 dirigiu a Christine Frederiek ... ..., endereçada a Av. M... ... ..., n.º ..., 2...-4... Loures carta registada com a/r, de teor igual à de fls. 125, carta que não foi reclamada como resulta do aviso assinado pelo funcionário dos correios aos 17/12/07, 13 horas, 132 e devolvia ao remetente, 130. III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. III.1.-Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4, 639, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2.-Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3.-Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs15/2 e 9 do NRAU e erro na indagação da norma aplicável que deve ser a do art.º 10/2 do NRAU quanto às comunicações aos fiadores dos montantes de rendas em dívida; III.3.1.-A decisão recorrida em suma diz: a)O carácter executório do contrato de arrendamento urbano está previsto no art.º 15 do NRAU para duas situações concretas uma para obter a entrega do locado em caso de cessação do contrato de arrendamento por alguma das causas enunciadas nas als. a) a f) do seu n.º 1 desde que acompanhado pelo documento comprovativo das respectivas causas de cessação dois pata a acção de pagamento de renda, quando acompanhada do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida comunicação essa que obedece ao formalismo do art.º 9 do mesmo diploma e que deve ser feita por meio de carta registada com a/r dirigida ao arrendatário, sendo a exigência da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida baseada na intenção de obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia das rendas em dívida, de forma a conferir um grau de certeza quanto ao montante da dívida; b)No caso concreto para além do contrato de arrendamento forma juntos não só os comprovativos de comunicação ao arrendatário dos montantes em dívida como a comunicação aos próprios fiadores por meio de carta registada com a/r remetida para o domicílio por eles escolhido aquando da outorga do arrendamento, seja a Avenida M... ... ... Nº..., Loures, pelo que existe título que reúne os requisitos de exequibilidade III.3.2.-Discordam os apelantes em suma dizem: III.3.3.-O requerimento executivo deu entrada em 27/02/2008, antes, por isso, da entrada em vigor da nova Lei 41/2013, razão pela qual ao título executivo, requerimento executivo e tramitação subsequente se aplica por força do n.º 3 do art.º 6, o disposto no art.º 46/1/d, ou seja só podem servir de base à execução, para além dos documentos referidos nas alíneas a) a c) (aqui inaplicáveis), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva como é o caso do mencionado art.º 15 do NRAU, redacção anterior a Lei 31/2012 (que renumerou aquele art.º 15 em art.º 14-A) de 14/08, aquilo a que alguma doutrina qualifica de títulos particulares avulsos. Também, por essa razão se não levarão em linha de conta as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 na Lei 6/2006 no tocante ao art.º 10 sob a epígrafe “Vicissiudes” e relativa à comunicação prevista no art.º 9, cujo n.º 10/2 passou a ter a seguinte redacção: “2. O disposto no número anterior (a comunicação prevista no n.º 1 do art.º 9 considera-se realizada ainda que a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, o aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário) não se aplica à cartas que a) constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e actualização de renda, nos termos dos art.ºs 30 e 50 b) integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos art.ºs 14-A e 15 respectivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.” Aplicar-se-á por isso a redacção primitiva. Também não tem aplicação, por não estar então em vigor, o DL 1/2013, de 7/1 relativo à instalação e definição das regras de funcionamento do BNA e do PED, cujo art.º 7 (relativo ao PED entenda-se) estatui que o pedido de pagamento de rendas no âmbito do PED só pode ser formulado contra o arrendatário. III.3.4-Pergunta-se se pode formar título executivo ao abrigo do art.º 15/2 do NRAU (art.º 14-A do NRSAU 2012) contra o fiador das rendas em mora, pois que o preceito em causa não refere no plano literal o fiador, apenas referindo “comunicação ao arrendatário”; alguns autores têm dúvidas sobre a exequibilidade do fiador por não ser curial com o art.º 45/1 nem com o art.º 55/1 que a execução seja dirigida contra quem não conste do título executivo entendido este de feição complexa integrado por dois elementos corpóreos não se reduzindo apenas ao contrato de arrendamento e ainda porque a não alteração pela Lei 31/2012 de 14/08 da expressão “comunicação ao arrendatário” confirma a vontade legislativa de não abranger outrem no âmbito subjectivo do título.[2] Neste sentido os Arestos da Relação de Lisboa de 8/11/07, proc.º 7685/07-6 (relator José Eduardo Sapateiro), de 17/6/2010, proc.º 1194/09 (relatora Fátima Galante), mais recentemente e nesta mesma secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o de 18/09/2014, no proc.º 6126/12.0tclrs.l1-2, relatado por Ezagüy Martins com a jurisprudência e doutrina nele citada. Existe uma outra corrente jurisprudencial que o fiador se encontra abarcado pelo título independentemente de qualquer comunicação[3]. Por fim há uma posição intermédia que admite que o título executivo abrange, subjectivamente, o fiador desde que se lhe tenha remetido a comunicação nos mesmos termos que foi feita ao arrendatário.[4] III.3.5.-A lei, atribui força executiva ao contrato de arrendamento, para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em divida (artº 15 do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro). III.3.6.-Trata-se, como se entendeu, entre outros, nos acórdãos da RLxa de 12/2/08 e da RP de 12/05/09 de um título complexo, pois reclama para a sua exequibilidade dois documentos: o que demonstra a celebração do contrato de arrendamento; o que comprova a comunicação ao arrendatário do valor das rendas em dívida. III.3.7.-Nos termos gerais, sempre o contrato de arrendamento constituiria título executivo, por importar a constituição de uma obrigação pecuniária exigível – a obrigação de pagamento da renda – cujo montante está determinado ou é determinável mediante simples cálculo aritmético (artº 46 nº 1 c) do CPC), mas parece que fora intenção do legislador a de restringir a amplitude da exequibilidade do contrato de arrendamento, muito embora o legislador a tivesse efectivado de forma pouco clara, não só porque a exequibilidade resultava já do próprio contrato de arrendamento nos termos do art.º 46/1/c e por outro porque a exigência da comunicação ao arrendatário do valor das rendas em dívida não tem a função de tornar exigível a obrigação na medida em que tendo ela prazo certo, basta para tanto o simples decurso do prazo (art.º 805/2 do CCiv), prendendo-se a razão dessa comunicação com necessidade de proceder a uma liquidação aritmética, prévia e extraprocessual, do valor das rendas em dívida de modo a tornar claro os valores que o exequente considera compreendidos na prestação devida, tendo em conta a tendencial perdurabilidade do contrato de arrendamento e o carácter periódico da obrigação de pagamento da renda (Ac RLxa 12/12/08). III.3.8.-Um dos problemas que este título levanta é o do exacto âmbito subjectivo da sua exequibilidade extrínseca, da determinação das pessoas que com base nele pode coactivamente ser exigida a obrigação incorporada, isto é, se o fiador a par do arrendatário está abrangido pela exequibilidade extrínseca, que a decisão recorrida aceita mas de que os apelantes discordam louvando-se em doutrina. O art.º 15 não diz que o documento tem eficácia restrita ao arrendatário, o que a lei diz é que o contrato de arrendamento só é título executivo se acompanhado do documento que demonstre a comunicação ao arrendatário do valor da renda ou rendas que o senhorio reputa não satisfeitas, por outro lado a fiança é um elemento acidental ou eventual do contrato de arrendamento, o fiador garante a satisfação da obrigação afiançada independentemente de qualquer interpelação e esta, salvo convenção em contrário, como resulta dos art.ºs 627 e 634 do CCiv só é exigida da pessoa do devedor (cfr acs do STJ de 4/12/03 e 1/7/08. No caso concreto o exequente teve o cuidado, a nosso ver dispensável, de enviar a comunicação aos fiadores, seja por carta registada com a/r, muito embora as cartas tenham sido devolvidas por não terem sido reclamadas. III.3.9.-Com se disse, não se aplica em sede de comunicações e suas vicissitudes a redacção dada ao art.º 10 pela Lei 31/2012, por nem se vislumbrar, então em 2008, sequer, a sua superveniência, pelo que se deve ter por efectivada a comunicação prevista no art.º 9 mesmo que as cartas, como aconteceu no caso, tenham sido devolvidas por os fiadores se terem recusado a recebê-las ou as não terem levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais (art.º 10/1/a); o n.º 2 do art.º 10 apenas excepcionava a esse regime ficcionado de recepção os casos em que a comunicação tivesse por objectivo a actualização de renda nos termos do art.º 34 ou integrasse ou constituíssem o título executivo para despejo nos termos do art.º 15 situação diferente do título executivo para a acção do pagamento de renda previsto no n.º 2 do art.º 15 aqui em causa; não se vislumbra lacuna legal a ser integrada com o recuso à analogia do art.º 10 do CCiv, a que, de resto, sempre a natureza excepcional da ressalva seria obstáculo, nos termos do art.º 11, ou o recurso à interpretação extensiva dessa ressalva ao abrigo do art.º 11, dada a diferente natureza das situações. Por nãos e enquadrar na ressalva do n.º 2 o senhorio não estava, então, obrigado a remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que fossem 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira como imposto pelo 10/3. A conclusão a tirar é, assim, a de que aqueles documentos são extrinsecamente exequíveis também relativamente ao fiador ou fiadores Improcede nesse ponto a apelação. III.4-Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do art.º 323/2 do CCiv III.4.1.-Como bem se diz na decisão recorrida a acção executiva foi proposta em 26/2/08 muito tempo antes do decurso do prazo prescricional dos 5 anos em relação às rendas peticionadas que apenas ocorreria em 2012; a circunstância de os executados apenas terem sido citados em 15/1/2014 é alheia ao Exequente, não só porque, aparentemente, ao que tudo indica por razões processuais, o acto da penhora antecedia forçosamente a citação do executado, como porque não resulta que o Exequente tenha tido qualquer culpa na circunstância de a citação não se ter efectivado no 5.º dia posterior à entrada da execução, devendo ter-se por interrompida no 5.º dia após a entrada do requerimento executivo como prescreve o art.º 323/2 do CCiv; III.5.-Saber se deveria ter sido declarada deserta a instância executiva por ter estado parada por negligência do Exequente. III.5.1.-Trata-se de questão nova não apreciada pelo Tribunal recorrido que esta Relação não está obrigada a conhecer oficiosamente e por isso dela não conhecerá. IV-DECISÃO: Tudo visto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Regime da Responsabilidade por Custas: Custas pelos apelantes/executados/embargantes que decaem. Lxa., 10-11-2016 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Laves [1]Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013, atento o disposto no art.º 6/1 da referida Lei e a data da decisão que é de 23/10/2015, que se não aplica, todavia, ao título executivo dos autos, à forma do processo executivo, ao requerimento executivo dos autos e tramitação da fase introdutória destes autos por a execução ter tido o seu início em 26/02/2008, e atento o disposto no art.º 6/3, aplicando-se, nessa matéria o disposto no DL 303/07 que não foi revogado sem as alterações do DL 226/08 de 20/11 entrado em vigor em 31/3/09 inaplicável aos autos que deram entrada em juízo uma ano antes; ao Código referido, na redacção dada pela referida Lei, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2]Rui Pinto, O Novo Regime Processual do Despejo, 1.ª edição, Novembro de 2012, Coimbra Editora, págs. 107/108 e do mesmo autor “Manual da Execução e Despejo”, 2013, Coimbra Editora, págs. 1164/1165; no mesmo sentido Fernando Gravato de Morais “Falta de Pagamento de Renda no Arredamento Urbano”, Almedina 2010, pág. 81 e coordenação de Teixeira de Sousa “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas”, Almedina 2014, págs. 405/406 [3]Entre outros os da Relação de Coimbra de 21/3/2013, proc.º 8676/09.7 tbmai-a.p1 (relator Anabela Dias da Silva), da Relação de Lisboa de 17/3/2016, proc.º 16777-13.0T2SNT-A.L1-6 (relatora Maria Teresa Pardal) [4]Entre outros os arestos da Relação de Lisboa de 25/11/2012 no proc.º 1105/12.0YRLSB-2 (Relatora ONDINA CARMO ALVES), de13/11/2014, proc.º7211/13.7.yylsb.l1-6 (relator Carlos Marinho), de 7/6/2016, proc.º 5356/12.0tbvfx.b.l1 (relator Luís Espírito Santo) e do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2014, proc.º 1442/12.4tclrs-b.L1.s1 (relator Granja da Fonseca) | ||
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