Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO ORDEM PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | § É hoje entendimento pacífico que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é de natureza formal, isto é, não envolve, em regra, a revisão de mérito. § Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro. § Tratando-se de pedido de revisão que tem por objecto adopção simples conferida a estrangeiro com 31 anos de idade é de admitir a revisão, uma vez que não é contrária aos princípios da ordem pública portuguesa, nem contém decisão cujo reconhecimento produza um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. M ……….. …………. instaurou, ao abrigo do disposto no art. 1094.° do CPC pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira de adopção de I ………….. decisão essa proferida pelo tribunal de L. Invoca: § A requerente casou em segundas núpcias com A ……… em 28 de Agosto de 1979, na freguesia …….., concelho ……., de cujo casamento nasceu L ………... § Em primeira núpcias, A … casou em 7 de Abril de 1974 com a senhora P ………., que faleceu em 14 de Fevereiro de 1978, em ……… § Do casamento de A ……. com P ……… nasceu , em França, a requerida, I ………., que desde os três anos convive com a requerente em relação mãe-filha. § A requerente solicitou a adopção de I ………., em 1 de Agosto de 2006, no Tribunal da Comarca ……….. – Juízo do Conselho do Juízo de Família, tendo sido decretada a adopção de I ……… em 22 de Novembro de 2006, com efeitos a partir da data de entrada da petição de adopção (1 de Agosto de 2006). § Tal sentença transitou em julgado tendo sido a adopção julgada por sentença de 22 de Novembro de 2006 proferida pelo Tribunal da Comarca de ………. Juízo do Conselho do Juízo de Família § A requerente M ………. e I ………. têm a nacionalidade francesa. Pede que seja revista e confirmada a sentença que decretou a adopção de I ………… por M ………., de forma a que tal sentença possa produzir todos os seus efeitos em Portugal; II. O Ex-Mo magistrado do M.P. deduziu oposição com fundamento em que § Quando foi adoptada a requerida tinha 31 anos de idade. § Segundo a lei francesa – artigo 360° do Código Civil – a adopção simples é permitida qualquer que seja a idade do adoptado. § Tal regra não tem correspondência na lei portuguesa, que só permite a adopção de menores, aliás nos estritos limites definidos pelo n° 2 do artigo 1980° do Código Civil. E, mesmo em relação à adopção restrita, vigora a regra da menoridade (cfr artigo 1993°, n° 1 do Código Civil). § Face a esta desconformidade será de confirmar a sentença revidenda? § Julgamos que a resposta deverá ser negativa por se entender que se está perante uma violação da ordem pública internacional do Estado Português – cfr o artigo 1096°, f) do Código Civil. III. Consideram-se assentes os seguintes factos: § A requerente casou em segundas núpcias com A …….. em 28 de Agosto de 1979, na freguesia …………, de cujo casamento nasceu L ………... § Em primeira núpcias, A …….. casou em 7 de Abril de 1974 com a senhora P ………., que faleceu em 14 de Fevereiro de 1978, em ……….. § Do casamento de A …….. com P ……. nasceu , em …………, França, a requerida, I ………., que desde os três anos convive com a requerente em relação mãe-filha. § A requerente solicitou a adopção de I …….., em 1 de Agosto de 2006, no Tribunal da Comarca ……… – Juízo do Conselho do Juízo de Família, tendo sido decretada a adopção simples de I …… em 22 de Novembro de 2006, com efeitos a partir da data de entrada da petição de adopção (1 de Agosto de 2006). § Tal sentença transitou em julgado tendo sido a adopção julgada por sentença de 22 de Novembro de 2006 proferida pelo Tribunal da Comarca de ………– Juízo do Conselho do Juízo de Família § A requerente M …………. e I …………… têm a nacionalidade francesa. IV. Face ao disposto no artigo 1096.º do CPC - requisitos necessários para a confirmação: Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. O art.º 1096º, f), do C. P. Civil, na sua redacção actual, que lhe foi conferida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, exige que a sentença a rever não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. A redacção anterior deste preceito exigia que a sentença a rever não contivesse decisões contrárias aos princípios da ordem pública portuguesa, reproduzindo, desde a reforma do C. P. Civil de 1961, o disposto no art.º 1102º, nº 6, da versão original do C. P. Civil de 1939. É hoje entendimento pacífico que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é de natureza formal, isto é, não envolve, em regra, a revisão de mérito. Depende, essencialmente de requisitos de ordem adjectiva. Como o próprio o M.P. reconhece a ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna. Enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. [1] Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro. Sendo como é o nosso sistema caracterizado pela natureza formal da revisão, a excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa (artigo 1100º, nº 2, do Código de Processo Civil). [2] Ora, como no caso vertente a sentença revidenda é proferida no confronto de cidadãos também de nacionalidade estrangeira, a revisão e a confirmação é meramente formal, em conformidade com o sistema designado de delibação. A adopção em causa, decretada pelos tribunais franceses, é a adopção simples permitida nos arts. 343 a 359 e 360 do Código Civil, seja qual for a idade do adoptando. Tais pressupostos não têm correspondência na nossa lei, já que o instituto da adopção depende dos limitados requisitos previstos nos arts. 1980 e segs. Porém, tais condicionalismos dizem directamente respeito às normas internas. Certo que as normas relativas ao direito de família, aqui se incluindo obviamente a adopção, devem considerar-se de interesse e ordem pública. Todavia, em causa está uma situação pessoal de partes com nacionalidade também estrangeira cujo estatuto adoptivo não é directa e objectivamente proibido na nossa ordem jurídica. Trata-se, por outro lado, de adopção simples cujos efeitos são bem reduzidos relativamente à adopção plena (l'adoption plénière). A divergência assenta apenas na idade do adoptando, matéria de carácter discricional, diferente de país para país, que não afecta a natureza jurídica da adopção. O regime, natureza e pressupostos na nossa lei relativamente a estes tipos de adopção são bem diferentes. Pode dizer-se que a adopção de que beneficiou a I é apenas a “ simples” correspondendo à nossa adopção restrita, (cfr. art. 1977 do C. C.) sendo certo, que como se exige peremptoriamente, a conversão da adopção restrita em plena só ocorre desde que se verifiquem os requisitos legais. Nessa medida, deve constar, pois, que se trata apenas de adopção simples, restrita. Inexistem, assim, razões que obstem ao reconhecimento daquela decisão e por isso deve ser confirmada. Por conseguinte, a sentença revidenda não é contrária aos princípios da ordem pública portuguesa nem contém decisão cujo reconhecimento produza um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. V. Termos em que pelo exposto se decide confirmar a decisão que decretou a adopção simples de I nos termos requeridos. Custas pela requerente. Registe e notifique. Lisboa, 4 de Junho de 2009 (Silva Santos) (Bruto da Costa) (Catarina Manso) __________________________________________________________ [1] Vide, sobre o conceito de ordem pública internacional do Estado português, Ferrer Correia, em Lições de direito internacional privado, pág. 559, da ed. de 1973 [2] Cfr. o Ac do STJ de 27/04/2005 in Base de Dados do M.J. sob o nº SJ200504270010677 |