Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR MINISTÉRIO PÚBLICO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE SANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O facto de a acusação ser particular não liberta o Ministério Público da sua função de garante da legalidade penal (cf. art.º 219.º da CRP), e tendo este sido o responsável pela fase de inquérito, tem a incumbência de decidir se acompanha e como acompanha a acusação, ou se de todo a não acompanha. II – Na sequência processual do n.º 4 do art. 285º, do CPP, tendo sido deduzida acusação particular, se o MP não se pronunciar sobre ela, verifica-se uma nulidade sanável prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, plasmada no facto “de não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios”. III – Não tendo tal nulidade sido invocada por qualquer interessado, mostra-se a mesma sanada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I.RELATÓRIO. 1.No âmbito dos presentes autos a correr termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, deduzidas acusação pública e particular e remetidos os autos para julgamento, o Srº Juiz, por despacho de 17.02.2011, ao abrigo dos artigos 285º, nº 4 e 119º, al. b) do CPP, declarou a existência de nulidade insanável decorrente da omissão por parte do Ministério Público de tomada de posição expressa quanto à acusação particular deduzida pelo assistente, determinando a remessa do processo ao Ministério Público com vista à sanação de tal nulidade. 2. O Ministério Público veio interpor recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões: (transcrição). “1. Por despacho proferido a fls. 96/97 dos autos, determinou a Mmª Juiz a quo “ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nº 2, 285º, nº 4 e 119º, al. b) do CPP, julga-se verificada a nulidade insanável consubstanciada na omissão por parte do Ministério Público, de tomada de posição expressa quanto à acusação particular deduzida pelo assistente e, em consequência, declaram-se inválidos o despacho proferido de fls. 86, na parte que determina a notificação do arguido e mandatário do mesmo da acusação particular deduzida e, de todos os demais actos processuais praticados posteriores ao mesmo, aproveitando-se, contudo, os actos processuais de fls. 87 e 89, por a nulidade em apreço, em nada, afectar tais actos e, mais se determina a remessa dos autos ao Ministério público, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, com vista a sanação de tal nulidade, dando-se baixa na distribuição”. 2. Discordando dos fundamentos e da decisão proferida pelo tribunal recorrido impõe-se decidir se a omissão por parte do Ministério Público, de tomada de posição expressa quanto à acusação particular deduzida consubstancia uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, al. b) do CPP. 3. Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação pública imputando ao arguido C… um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de ameaças, e, na mesma ocasião, determinou a notificação ao assistente, nos termos do artº 285º, nº1 do CPP, pronunciando-se, ainda, nos termos do nº 2 do mesmo preceito. 4.Em 13.12.2010, o assistente acompanhou a acusação pública e deduziu acusação particular contra o arguido imputando-lhe um crime de injúrias. 5. Cumpridas as notificações e decorrido o prazo para requerer a abertura de instrução, seguiram os autos para a fase de julgamento, determinando-se a remessa dos autos à distribuição, não se pronunciando o Ministério Público acerca daquela acusação particular, seja aderindo, seja acompanhando, nem se pronunciou sobre a mesma. 6.O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (artigo 285º, nº 3 do CPP). 7.Nos termos do artº 50º, nº1 e 2 do CPP “ Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de pessoa, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistente e deduzam acusação particular. O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência participa em todos os actos processuais que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais”. 8.O Ministério Público enquanto titular da acção penal, tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49º a 52º ( artigo 48º do CPP), sendo que, quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. 9. Donde, nos crimes particulares o Ministério Público não pode promover o processo se não for deduzida queixa, se o titular do direito de queixa se constitua assistente e, realizadas as diligência de investigação e notificado nos termos do artº 285º, nº1 do CPP, deduza acusação. 10.Tratando-se de crime de natureza particular, o impulso processual caberá ao assistente, encontrando-se o Ministério Público numa posição subsidiária em relação a este, sendo-lhe vedado pronunciar-se (proferido despacho de arquivamento ou acusando sem prévia acusação) acerca da existência ou não de indícios da prática de crime. 11.Perante a posição subsidiária do Ministério Público face à dedução de acusação particular pelo assistente, não carecem os autos do impulso do Ministério Público para o prosseguimento dos mesmos para a fase subsequente, seja instrução seja julgamento. 12. Conclui-se, então, que não se verifica a alegada nulidade insanável, ou seja, falta de promoção do processo pelo Ministério Público com a consequente “invalidade do despacho proferido a fls. 86 dos autos, na parte que determinou a notificação do arguido e do mandatário do mesmo da acusação particular deduzida pelo assistente e, para caso o desejassem, requerer a abertura de instrução, e, todos os demais actos processuais praticados posteriores ao mesmo”. 13. In casu, não se verifica a alegada nulidade insanável, nem mesmo qualquer nulidade ou sequer uma irregularidade, porquanto para que o processo prossiga para as fases subsequentes basta a acusação particular deduzida pelo assistente. 14. Assim conclui o acórdão foi Tribunal da Relação do Porto de 19.11.2003 (...). 15. Entende Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 285º, do CPP, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª ed., pág., que “O Ministério Público deve pronunciar-se, nos cinco dias posteriores á apresentação da acusação particular, sobre esta. Caso não o faça, omitindo a tomada de qualquer posição sobre a acusação particular, verifica-se uma nulidade sanável (artigo 120º, nº 2, al. d). Trata-se de um acto obrigatório do MP, cuja omissão gera a sobredita nulidade”. 16.Todavia, mesmo a entender-se que a omissão do Ministério Público na falta de tomada de posição quanto à acusação particular deduzida pelo assistente, se trate de uma nulidade sanável, sempre o conhecimento da mesma pelo tribunal recorrido dependeria da arguição, pelos interessados, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso do tribunal, estando-lhe vedada sua apreciação (artigo 120º, nº1 e 2, al. d) do CPP). 17.Porém, afastamos a existência de nulidade (ainda que sanável). Entendemos que a omissão do MP em pronunciar-se acerca da acusação particular, não implica a anulação de qualquer acto processual, pois que não existem actos processuais dependentes daquela omissão ou que por ela pudessem ser afectados. 18.Ao contrário do entendido pela Mmª Juiz a quo, tal omissão não acarreta a repetição da notificação do despacho de acusação (pública e particular). 19. Entendemos, sim, perante aquilo que se pode designar de norma imperfeita, a do artigo 285º, nº 3, pois que o facto de o MP não tomar qualquer posição, seja, por mero lapso, seja, por convicção, nenhuma sanção tem no ordenamento jurídico. 20. E se devolvidos os autos ao MP para se pronunciar, tal como determinou a Mmª Juiz a quo, este mantiver o “silêncio”? Pois a lei concede a faculdade de se pronunciar e não a obrigatoriedade de tomar posição ao referir que “O MP pode acusar pelos mesmos factos ...” 21. Discordamos (razão pela qual recorremos) do entendimento perfilhado pela Mmª Juiz a quo, ou seja, o facto do MP nada dizer sobre a acusação particular não integra a nulidade de falta de promoção pelo Ministério Público. 22.Não se verificando a alegada nulidade, nem sendo a acusação manifestamente infundada, de acordo com o disposto nos nºs. 2 e 3 do artº 311º, do CPP, a Meritíssima Juiz a quo não poderá devolver os autos aos serviços do ministério público, mas antes receber a acusação e designar data par a realização de discussão e julgamento. 23. O despacho ora recorrido viola o disposto nos artigos 119º, al. b), 120º, nº 1 e 2, 49º, 52º, 48º, 50º, nº1 e 2, 285º, nº3 e 311, todos do CPP, devendo o mesmo ser revogado e, em consequência, substituído por outro que receba as acusações (pública e particular)”. 3. O arguido e o assistente nada disseram.
4. O recurso foi admitido pelo despacho de fls.179. Vejamos: 1.1 O Ministério Público, deduzida a acusação pública, proferiu o seguinte despacho: Nos termos da al. b) do citado artº 119º constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada, “A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artº 48º…”. Por sua vez, o referido artº 48º estabelece que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49º a 52º”, explicitando ainda o artº 50º, nº1, que “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação”, dispondo o nº 2 que “O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgue indispensáveis à descoberta da verdade (...) participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais”. Afirma-se deste modo o princípio de que só ao Ministério Público compete a titularidade da acção penal, com as excepções taxativamente previstas na lei, maxime nos artigos 49º a 52º. Nestes preceitos estabelecem-se precisamente restrições à promoção do processo penal por parte do MP, como acontece nos crimes particulares em que a lei, face à especificidade destes crimes, faz depender o procedimento criminal de acusação particular. O exercício da acção penal, na sua essência, significa promoção para a abertura do processo e em atribuir ao seu titular a posição de parte acusadora. Se é certo que o Ministério Público do seu estatuto pode ser definido como titular exclusivo da promoção do processo, cabendo-lhe a titularidade da acção penal, a verdade é que o nosso sistema processual penal consagrou ao mesmo tempo a figura do assistente a quem conferiu relevantes poderes autónomos de intervenção no processo, designadamente, a possibilidade de dedução de acusação independente do Ministério Público ou de requerer a abertura de instrução, quando o Ministério Público arquiva o inquérito. E assim, no caso dos crimes particulares, a nossa lei conferiu ao assistente o direito de acusar autonomamente, ou seja, independente do Ministério Público, conferindo-lhe a faculdade de promover o andamento do processo. Deste modo, a dedução de acusação nos crimes particulares compete primordialmente e de forma autónoma ao assistente, e a acusação que o MP vier a deduzir será sempre subordinada, isto é, pelos mesmos factos da acusação do assistente, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (nº 4 do artº 285º, CPP). O Ministério Público nos crimes particulares só pode então promover o processo se for deduzida queixa, se o titular do direito de queixa se constituir assistente e o assistente deduzir acusação particular para que o processo prossiga para as fases posteriores. Neste quadro que é o nosso, não faz então sentido, a nosso ver, dizer-se que o Ministério Público porque não tomou posição expressa quanto à acusação deduzida pelo assistente deixou de promover o processo, incorrendo na nulidade insanável prevista no artº 119, al. b), do CPP. A verdade é que nesta fase da acusação, a promoção do processo é indubitavelmente do assistente, a quem o legislador conferiu primordialmente a dedução de acusação, de forma independente. E só a dedução de acusação particular pelo assistente pode impulsionar o processo para a fase seguinte, independentemente do concurso do Ministério Público (mesmo sem a tomada de posição do MP a processo pode prosseguir para fase de instrução ou de julgamento). Deste modo, o silêncio do Ministério Público não é susceptível de afectar a marcha do processo, que depende exclusivamente do impulso do assistente. Assim, somos a entender que mesmo tendo omitido qualquer tomada de posição expressa quanto à acusação particular deduzida, o Ministério Público não deixou por isso de promover o processo, nos termos amplos que lhe competem enquanto titular da acção penal. E não sendo tal omissão, como acabamos de concluir, primacial ou essencial ao andamento do processo nunca poderia então tal omissão ser sancionada pelo legislador com a sanção mais grave, de nulidade insanável. Tem assim razão o recorrente quando conclui que a omissão por parte do Ministério Público, de tomada de posição expressa quanto à acusação particular, não consubstancia a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo MP, prevista no artº 119º, al. b) do mesmo diploma.
b) Da nulidade sanável prevista na al. d) do artº 120º, do CPP. O Digno recorrente entende que a referida omissão não só não consubstancia a invocada nulidade insanável como também não consubstancia qualquer outra nulidade ou irregularidade por parte do Ministério Público, já que o processo não deixa de prosseguir os seus termos, nem os actos posteriores se mostram afectados de qualquer forma pela ocorrência de tal omissão. Mas aqui já não tem o recorrente razão do nosso ponto de vista. A questão está em saber se o Ministério Público está efectivamente vinculado a uma tomada de posição ou tem a faculdade de deixar de o fazer? E estando vinculado, qual a consequência de tal omissão? Já assentamos não se tratar de falta de promoção do processo por parte do Ministério Público. Perfilhamos nesta matéria o entendimento que tem sido seguido por alguma jurisprudência e doutrina, e que igualmente vem defendido no parecer lavrado pela Srª PGA nestes autos, de que, na sequência processual do nº 4 do artº 285º, do CPP, tendo sido deduzida acusação particular, se o MP não se pronunciar sobre ela, verifica-se uma nulidade sanável prevista no artº 120º, nº 2, al. d), do CPP [Neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 285º, do CPP, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª ed. pág. 749.] traduzida no facto “de não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios”. |