Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O superior interesse da criança e do jovem deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 2 - Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança impõe-se que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO O Magistrado do MP instaurou processo judicial com vista a determinar a necessidade de medidas de promoção e protecção, e eventualmente aplicá-las, relativamente aos menores E e L, nascidos respectivamente a 23/10/2005 e 29/11/2006, ambos naturais de Rabo de Peixe, Ribeira Grande, e filhos de P e de C. Em síntese, alegou que os referidos menores eram expostos aos comportamento de toxicodependente do pai, que se suspeitava maltratar o L, vivendo a família em condições materiais muito precárias, sendo, os cuidados aos pequenos, negligenciados pelos pais, sem hábitos de trabalho, a ponto de passarem fome, em cima do que, por maus tratos à Requerida, o Requerido fora alvo de medida coactiva de afastamento, ainda assim continuando a manter os contactos com a mesma e os filhos, sucedendo que, nesse contexto, fora aplicada pela comissão de protecção medida de apoio, com cujos termos os Requeridos não cumpriram, pelo contrário mantendo-se o Requerido consumidor de heroína, rejeitando tratamento, e de todo o modo as crianças continuaram a andar mal vestidos, com falta de higiene e sem cuidados de saúde, estando por isso em perigo nas respectivas integridade física e segurança. Aberta a instrução, elaborou-se relatório social e em 18/03/2009, foram ouvidos os progenitores na ocasião, aplicando-se logo a título provisório medida de apoio junto dos pais, em cujos termos os menores se mantiveram à guarda destes e se determinou à segurança social a prestação de uma séria de apoios a mais dos que já tinham sido disponibilizados. Porém, a 25/06/2009, face ao agravamento da situação, de que os serviços sociais deram conta, foi aquela medida substituída pela de acolhimento em instituição, logo executada, e ao abrigo da qual os menores se encontram ainda acolhidos. Após período em que se acompanhou a execução da referida medida e os comportamentos dos progenitores, foi encerrada a instrução e determinado o prosseguimento do processo para debate. Apenas o MP ofereceu alegações, sem resposta, e nelas pugnando pela aplicação da medida de confiança dos menores ao Instituto de Acção Social (adiante IAS) com vista a ulterior adopção. Realizado o debate, com prévia nomeação de defensora aos menores, foi proferida, nos termos dos art, 35,°, n.° 1, ai, g), 38.°-A, ai. b), e 62.°-A, da LPCJP, 1978.0, n.° 1, ais. d) e e) e n.° 2, e 1978,°-A, do CC, e 167,°, da OTM, decisão nos seguintes termos: “1. Decretar a confiança dos menores E e L, nascidos respectivamente a 23/10/2005 e 29/11/2006, ambos naturais de Rabo de Peixe, Ribeira Grande, e filhos de (…), aos quais correspondem, respectivamente, os assentos de nascimento n.° ... e ... da Conservatória do Registo Civil da Ribeira Grande, ao "Instituto de Acção Social" da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores; 2. Nomear curador provisório dos menores o Sr. Dr…., vogal do conselho de administração do referido Instituto; 3. Declarar os referidos P e C inibidos do exercício as responsabilidades parentais relativamente aos ditos menores. Sem custas. Registe, notifique, comunique à EMAT e à instituição, e comunique nos termos do art. 12.° do DL 185/93, de 22/05. Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civi”. Inconformado vem o Requereido recorrer, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Foi decretada a confiança dos filhos do recorrente a ordem do Instituto de Acção Social da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores tendo ficado assente da decisão recorrida que os familiares destes não se encontravam disponíveis para tomar conta dos mesmos. 2. Uma tia paterna dos menores sempre esteve, e está, disponível para ter consigo aqueles. 3. Os serviços da acção social contactaram, telefonicamente, aquela tia paterna referindo da possibilidade da mesma ter consigo os menores, mas, não a tendo informado das intenções e alcance dessa questão. 4. Por ter depreendido que com tal pergunta se pretendia averiguar se a tia paterna, naquela semana, podia acolher os menores, a visada respondeu negativamente por afazeres profissionais não lho permitirem. 5. Soubesse a mesma que se esteve averiguando da possibilidade de ter a guarda e cuidados dos menores teria a mesma respondido afirmativamente. 6. Quer o tribunal recorrido, quer anteriormente os serviços da Acção Social, admitiram como solução única para o bem estar dos menores o desentranhamento do seio familiar, o que prejudica esses menores por os afastar da família biológica. 7. Ao assim actuar, o tribunal recorrido adoptou uma solução draconiana que não se compagina com os interesses dos menores. 8. A demissão do recorrente das suas responsabilidades parentais – que o mesmo assume – deve-se, e deveu-se, à sua tóxico-dependência. 9. O mesmo, todavia, está diligenciando pela sua desintoxicação pelo que, é radical e insanável, a decisão de decretar a inibição de exercício das responsabilidades parentais quando, futuramente, existe a possibilidade sempre presente do recorrente alterar drasticamente a sua vida, transformando-se num membro útil à sociedade e num pai exemplar. O MºPº apresentou a sua resposta, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A decisão do Tribunal a quo, ao decretar a confiança dos menores, filhos do recorrido, fez adequada ponderação dos interesses em jogo, fazendo prevalecer sobre os interesses dos progenitores, o superior interesse dos menores; 2. Não tem qualquer suporte probatório a alegação, feita em sede de recurso, de que a tia paterna dos menores sempre teve vontade de se encarregar da guarda e cuidados de tais crianças; 3. Esse familiar não foi indicado como testemunha (e o recorrente podia tê-lo feito) e o tribunal não sentiu necessidade de, oficiosamente. determinar a sua audição, já que existia informação social nos autos - que nada autoriza a por em crise - da indisponibilidade dessa pessoa para acolher as crianças (factos provados em 1®1., ais.) q) e hh) do acórdão); 4. Ao contrário do que afirma, o recorrente não está a fazer processo de desintoxicação de estupefacientes, está é preso (e por isso não consumirá, ou não consumirá tantas, drogas); 5. A sua reclusão advém precisamente da revogação da suspensão da pena de 18 meses de prisão, a qual tinha ficado condicionada a que o recorrente completasse tratamento de desintoxicação de estupefacientes (cfr. aI. ff) da factualidade provada); 6. A promoção e efectiva protecção do interesse dos menores, designadamente do direito que têm a serem criados e educados em ambiente familiar que lhes permita um desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, não é compatível com um acolhimento institucional (que perdura desde Junho de 2009) por tempo indeterminado, na expectativa irreal que, um dia, o pai dos menores se transforme no dito "pai exemplar". 7. A confiança dos menores com vista à sua futura adopção é a única solução que permite, sem riscos acrescidos de fracasso, proporcionar às crianças em causa uma família que, além do natural afecto, lhes aporte a devida protecção Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importa, em conformidade, decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC, sem esquecer que, estando nós no âmbito de processo de jurisdição voluntária, não se impõem critérios de legalidade estrita, devendo antes, procurar-se a solução mais adequada ao caso concreto, com vista à melhor regulação do interesse a acautelar, art. 1409, e seguintes do CPC. Nesse entendimento, importa, no essencial, apreciar quanto à aplicação da medida definitiva de promoção e protecção da confiança da menor a instituição com vista a futura adopção. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. E e L, nascidos respectivamente a 23/10/2005 e 29/11/2006, e ambos naturais de Rabo de Peixe, Ribeira Grande, são filhos de P e de C; 2. No início de 2008, os menores e seus pais residiam em casa própria destes, em Rabo de Peixe, sendo os ditos progenitores ambos desocupados e o progenitor consumidor de heroína, o que de resto já era desde antes mesmo do nascimento dos filhos, tendo entretanto iniciado tratamentos, que não completava e se revelavam infrutíferos; 3. Ao tempo, os progenitores tinham como únicos rendimentos o abono de família dos pequenos e uma prestação que a progenitora recebe dos EUA, no valor de cerca de .900 USD mensais, mas que então ocultava dos serviços sociais, e o progenitor dedicava-se ocasionalmente à apanha de lapas, cujos rendimentos aplicava à satisfação dos seus vícios; 4. O progenitor agredia a progenitora, ao que os pequenos assistiam, e ela por seu lado não mostrava capacidades pessoais para cuidar dos filhos, designadamente alimentando o L com leite de vaca logo a partir dos dois meses de idade, não o levando ao médico e não o medicando quando doente, nem lhe cuidando adequadamente da higiene, sendo nessas matérias apoiada, com aconselhamento, por instituição de solidariedade social ("Criaditas dos Pobres"); 5. Em casa, a família não dispunha de alimentos adequados aos menores nem de produtos de limpeza, o L dormia num sofá da saia e a E, já com dois anos de idade, dormia num berço; 6. Neste contexto, e por haver então também suspeitas de que o progenitor maltratasse o L, designadamente tendo a progenitora denunciado que em determinada ocasião, por estar transtornado com abstinência de heroína, aquele o tinha agredido, o agregado, que ao tempo estava a requerer atribuição de prestação de RSI, passou a ser acompanhado pelos serviços sociais e foi instaurado processo de promoção e protecção na Comissão de protecção de Crianças e Jovens da Ribeira Grande, o qual culminou com acordo para aplicação de medida de apoio junto dos pais, de 07.05/2008, em cujos termos estes se comprometeram a promover bom ambiente familiar, a garantir a satisfação das necessidades básicas dos menores, a fazer a E frequentar creche, a actualizar e manter regularizado o plano de vacinação de ambos os pequenos e, especialmente, o progenitor ainda a fazer tratamento de desintoxicação da heroína; 7. Porém, o progenitor continuou a consumir regularmente heroína, não fazendo o tratamento e nem sequer marcando consulta para iniciá-lo e, além disso, tendo entretanto sido alvo de medida de coacção de afastamento da progenitora e dos menores (no âmbito de processo criminal por crime de maus tratos), continuou a com ela e eles manter os contactos, ao passo que ela continuou a mantê-los usualmente com vestuário desadequado às condições climatéricas e a não lhes providenciar tratamento quando doentes; 8. Assim, por falta de cumprimento dos termos da referida medida, foi o processo remetido ao MP junto deste tribunal, que em 12/02/2009 instaurou este procedimento, sendo que entretanto os requeridos abandonaram com os menores a casa em que tinham vivido até então (tendo-a perdido por falta de pagamento das prestações do empréstimo contraído para sua aquisição), fazendo sucessivas alterações de residências por onde passaram brevemente e, ao tempo, estando transitoriamente a viver numa casa prestes a ser demolida, sem condições de habitabilidade (chão em cimento, paredes de madeira, falta de equipamento básico ou camas para todos, apenas uma sanita), o que os obrigava a cozinharem as refeições e cuidarem da higiene pessoal em casa do pai do requerido, na vizinhança; 9. Por essa altura, ambos continuando desocupados, o progenitor mantinha sempre os seus consumos de heroína e manifestava vontade de tentar novamente a desintoxicação, proclamando que a isso o determinava o receio de perder os filhos, com quem mantinha relação carinhosa, ao passo que a progenitora mostrava melhor aplicação em tarefas domésticas, conseguindo manter a limpeza apesar da falta de condições de habitabilidade, e além disso passara a assegurar a frequência de creche pela E, sendo que o agregado vinha a receber alguns apoios do avô paterno dos pequenos e de outras pessoas da comunidade, designadamente em termos de vestuário para os pequenos; 10. A essa luz, e face à disposição que manifestavam de passar a aceitar a intervenção dos serviços sociais, logo em 18/03/2009 foi aplicada, a título provisório e por três meses, medida de apoio junto dos pais, em cujos termos os menores se mantiveram à guarda dos progenitores, com a obrigação de estes lhes assegurarem a satisfação das necessidades básicas e em especial de os passarem a ter em casa do avô paterno enquanto não dispusessem de habitação condigna, e de os fazerem frequentar creche a ambos, vinculando-se o progenitor a fazer finalmente desintoxicação consequente, a progenitora a procurar emprego, e devendo a segurança social providenciar pelo dito tratamento do progenitor, prestar apoio e orientação para o realojamento do casal, inclusivamente apoiando o pagamento de renda de outra casa enquanto lhes não fosse atribuída habitação, disponibilizando vagas em creches para os menores, orientando a progenitora na busca de emprego e enfim prestando formação e orientação parental; 11. Com efeito, e sendo que entretanto o casal passara a receber prestação RSI no valor de 340,00 E mensais (a somar aos abonos de família dos menor e à prestação recebida dos EUA pela progenitora, ao tempo ainda desconhecida dos serviços), foi agendada consulta para o progenitor, que ficou a aguardar internamento para a desintoxicação, o qual iniciou, vindo porém a ser expulso, por manter na instituição produtos estupefacientes e aliás consumi-los mesmo sobre a medicação antagonista, o que obrigou a que fosse assistido nas urgências hospitalares; 12. A mudança dos menores (e dos progenitores) para casa do avô paterno deles não foi por este e restante família aceite, precisamente em razão dos consumos de estupefacientes e de furtos do progenitor; 13. Os serviços sociais procuraram habitação para o agregado, mas os técnicos respectivos eram quase diariamente chamados à residência onde a família se mantinha para intervir em conflitos gerados pelos consumos de droga do progenitor e recorrentes solicitações de dinheiro da parte dele à respectiva família, para financiar esses consumos, conflitos que só acalmaram quando ele se internou e durante o período em que esteve internado (até ser expulso); 14. Ao sair do internamento, o progenitor passou ainda uma semana em casa de uma irmã, que se disponibilizou a acolhê-lo, e foi pelos serviços sociais integrado em programa de tratamento em regime ambulatório, mas também este tratamento se frustrou e em paralelo ele desestabilizou o agregado dessa irmã, a cujos membros também recorria para tentar financiar os seus consumos; 15. Por outro lado, os serviços sociais acabaram por localizar apartamento de tipologia T2 para o agregado, custeando a renda respectiva, no valor de 300,00 € mensais, atribuindo-lhes quantia para aquisição de géneros alimentares (180,00 E), tudo a somar à prestação de RSI, e disponibilizaram ainda apoio por ajudante sócio familiar bem como, através da Santa Casa da Misericórdia, refeições diárias para a família (almoço e jantar) entregues em casa, durante cerca de um mês; 16. Porém, as ditas refeições entregues pela Santa Casa da Misericórdia eram postas no lixo, afirmando a progenitora que ela e os filhos não comiam esses alimentos, sendo que uma vizinha os apoiava também com géneros alimentares; 17. Por essa altura, os serviços sociais competentes passaram a equacionar o cancelamento da prestação de RSI, uma vez que passaram a ter conhecimento da já referida prestação que a progenitora dos menores recebia dos EUA, ocultando-a desses serviços e recorrentemente solicitando ajuda com alegação de não dispor de recursos para satisfazer as necessidades dos filhos; 18. A mais disso, em 22/06/2009, por ocasião de visita domiciliária que efectuaram, os técnicos sociais foram confrontados com queixas da vizinhança acerca dos barulhos constantes provindo da casa dos requeridos, devidos a recorrentes quedas de objectos, gritos e insultos da requerida para com os menores, os quais os mesmos vizinhos diziam ver constantemente em choros e gritos, uma tendo chegado a ver a requerida a atingir o L com uma bofetada na cara, e acrescendo que se mantinha a falta de cuidados de saúde, tendo os dentes do L apodrecido sem que a progenitora diligenciasse por qualquer assistência nessa área; 19. De resto, a progenitora dos menores mostrava atitude sempre desmotivada e mesmo resistente face aos apoios e sugestões dos técnicos sociais e aos apoios prestados (chegando a perder até o abono dos menores por não apresentar declaração de rendimentos nos serviços), e a tia paterna deles não mostrava disponibilidade para acolher os sobrinhos, de resto não a manifestando também quaisquer outros familiares, além do mais por receio de represálias por banda dos requeridos, e essa tia paterna revelou ainda que a progenitora por vezes se ausentava longos períodos deixando os filhos entregues a si mesmos, além de que após ter estado em sua casa dera por falta de objectos diversos, que depois recuperou em parte, junto das pessoas a quem tinham sido vendidos; 20. Neste contexto, em 25/06/2009 foi determinada a substituição da medida provisória de apoio junto dos pais pela medida, também provisória, e por três meses, de acolhimento em instituição, sendo nessa sequência os menores conduzidos naquele mesmo dia ao "Lar K...", na vila de Povoação, onde ainda actualmente se encontram acolhidos (a medida foi depois prorrogada por mais três meses em 24/09/2009); 21. Após esse acolhimento, os progenitores dos menores pernoitaram ainda durante algum tempo na mesma casa, embora logo separados, tendo a casa apresentado condições de higiene e organização, mas com falta de algum mobiliário; 22. O progenitor continuava sempre a consumir heroína, pedindo recorrentemente dinheiro à progenitora para sustentar esse consumo, e ela por seu lado mantinha-se desempregada, sem sequer se inscrever na agência para a qualificação e emprego, apesar de a isso instada pelos serviços do RSI; 23. Então, em Agosto de 2009, a progenitora muda-se para a vila de Povoação, estimulada pela sua madrinha e com apoio desta, para estar mais perto dos filhos, aí arrendando casa em que passou a viver; 24. A primeira visita dos pais aos menores na instituição teve lugar uma semana depois do acolhimento, sendo feita pela mãe, acompanhada da referida madrinha, sendo que o pai os visitou pela primeira vez passados quinze dias do acolhimento, então com a mãe e ainda uma tia e uma prima deles; 25. A partir daí, as visitas da mãe tornaram-se regulares, umas vezes só, outras acompanhada da madrinha, sendo que quando acompanhada dessa madrinha a requerida usava todo o tempo facultado para as visitas e interagia de modo mais relevante com os pequenos, mas quando as fazia só as reduzia a poucos minutos e com postura apática, frequentemente com pressa e por vezes manifestando previamente indisponibilidade para sequer as fazer, chegando a não se recordar do aniversário da É, que foi quem lho recordou; 26. Quanto ao pai, as suas visitas limitaram-se a três até 30/08/2009, uma delas acompanhado pelo avô dos pequenos e das outras pela mãe deles, e depois cessaram completamente, sendo que nas que efectuou mostrava com os filhos atitude carinhosa e boa interacção; 27. Na vila da Povoação, a progenitora, mantendo-se sempre desempregada e com postura de indiferença e de inércia em relação a uma qualquer definição de projecto de vida, ainda sem sequer se Inscrevera agência para a qualificação e o emprego ou procurar trabalho, manifestava que para poder voltar a ter consigo os filhos já se deslocara para aquela vila, ao mesmo tempo que mostrava tê-lo feito somente por instância da madrinha; 28. Ali, envolveu-se com novo namorado e pessoas mal conotadas, conhecidas dos serviços sociais por envolvimento em toxicodependência, tráfico de estupefacientes, prostituição e inactividade, as quais passaram a frequentar a sua casa, aliás aí dormindo esse namorado, tudo a ponto de o senhorio ter exigido o seu abandono daquela residência; 29. A requerida com efeito acabou por abandonar a casa, antes porém vendendo mobiliário e equipamento nela existente e pertencente ao senhorio; 30. Numa ocasião, a progenitora contactou a Irmã religiosa directora da instituição de acolhimento dos filhos, solicitando-lhe apoio económico para aquisição de medicamentos psicotrópicos a pretexto de tratar-se de uma necessidade sua, que de outro modo não conseguia dormir, tratando-se na verdade de um meio para conseguir arranjar tais substâncias para terceiro, em nome de que estava emitida a receita; 31. Enquanto viveu na Povoação, a requerida deambulava pela Vila e, por vezes, encontrando funcionárias da instituição, mandava por elas "um beijinho" aos filhos, que depois já não visitava; 32. Depois de sair da referida casa, a requerida abandonou a vila da Povoação, e daí em diante, no mês de Novembro de 2009, visitou os pequenos somente duas vezes, em ambas acompanhada do progenitor dos pequenos, que assim retomou essas visitas; 33. Na verdade, os progenitores juntaram-se novamente e foram residir para uma casa de familiares em Rabo de Peixe, sendo que o progenitor se manteve a consumir estupefacientes e desocupado, apenas com actividades esporádicas na actividade piscatória, cujos rendimentos canalizava para a droga, e a progenitora desocupada se manteve, ainda e sempre nem sequer inscrita na agência para a qualificação e emprego, finalmente sendo-lhe cancelada a prestação de RSI face à comprovação de que recebia a já aludida prestação dos EUA e que a omitira; 34. Entretanto, o progenitor dos menores, em 10/12/2009 foi detido, para cumprimento de uma pena de prisão de dezoito meses, a qual estivera suspensa, sendo a suspensão revogada por incumprimento da condição respectiva, que era a de completar tratamento de desintoxicação. Tendo os serviços sociais insistido em marcar-lhe nova consulta, agora agendada para 10/02/2010, ele manifestava já estar por si mesmo a fazer esse tratamento, com medicação receitada por médico (serenal), sem que isso se conseguisse comprovar mas em todo o caso mantendo sempre os consumos; 35. Em avaliação psicológica que tentou fazer-se-lhe mas que não foi conclui por falta dela às últimas sessões, apurou-se ainda assim que a progenitora dos menores é portadora de défice cognitivo (deficiência mental ligeira), apresentando dificuldades em adormecer e variações de humor e energia; 36. A madrinha da progenitora e a tia paterna dos menores manifestam-se indisponíveis para deles cuidarem, tanto por falta de condições pessoais como por receio de represálias dos progenitores caso o aceitassem, não se colhendo essa disponibilidade de mais nenhum familiar com condições, sendo que a única alternativa seria a bisavó paterna dos menores, todavia já com 72 anos de idade, que vive em habitação sobrelotada e tem já com dois netos a seu cargo; 37. Quanto aos menores, que ao tempo do seu ingresso na instituição revelavam nem sequer saberem comer (mastigar) comida sólida, por habituados a recorrentemente se alimentarem com papas e líquidos, e muito menos usar talheres (mesmo apenas colher), além de se não conseguirem fazer entender, por falarem deficientemente (por falta de estimulação), e o L usando ainda fralda, têm ali feito progressiva adaptação, com significativos progressos nas competências pessoais, já se alimentando de modo adequado e já falando correctamente, embora ainda com ligeiro atraso relativamente ao esperado para a idade, e gozam de boa saúde; 38. Inicialmente, sentiram muito a separação dos pais, com choros e medos recorrentes, e quando das visitas procuravam-nos activamente, tomando a iniciativa de interagirem e lamentando quando se iam embora, sendo mesmo difícil a separação física, mas progressivamente passaram a ser-lhes algo indiferentes, reconhecendo-os mas já não tomando iniciativa e nem chorando ou perguntando por eles após os encontros. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Requerido, pai dos menores, vem recorrer do acórdão que decretou a confiança se seus filhos ao Instituto de Acção Social da Região Autónoma dos Açores, com vista a futura adopção. Alega que o tribunal a quo não atendeu à existência de uma tia paterna dos menores que se mostra disponível para os ter consigo. Admite que se demitiu das responsabilidades parentais, mas que tal se deveu à sua toxicodependência e que está diligenciando pela sua desintoxicação, existindo sempre a possibilidade do recorrente alterar drasticamente a sua vida e se transformar num pai exemplar. Por isso conclui que o tribunal não poderia decretar a confiança judicial dos menores. 1. A adopção e o interesse superior da criança A Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R., I série, de 12.9.1990, estabelece que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art. 3º nº 1). Nos termos do nº 1 do art.º 9º da Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, “no interesse superior da criança”. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, “por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança” (nº 1, segundo período, do art.º 9º). E o art. 20º da Convenção prevê a situação de crianças que, “no seu interesse superior”, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção. O art.º 21º da Convenção determina que o interesse superior da criança será a consideração primordial no domínio da adopção. A nossa Constituição, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, consagra no art. 36º, que todos têm o direito a constituir família, tendo os pais, o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos, não podendo os filhos ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Por sua vez, o art. 69, da CRP, estabelece que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão, devendo, o Estado, assegurar especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. E de acordo com o preceituado no art. 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01/09), a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. O nº 2 do citado preceito legal indica, a título exemplificativo, situações que podem configurar como as de criança em perigo[1], não se mostrando que seja necessária uma efectiva lesão, bastando tão só um perigo eminente ou provável. E essa intervenção a fazer deverá pautar-se por princípios orientadores, enunciados no art. 4, da LPCJP, dos quais ressalta, o interesse superior da criança, no sentido que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesse e direitos da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto, tendo assim, em conta o direito da criança a um desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos, como psíquicos, mas também considerando as suas condições específicas, os diferentes estádios de desenvolvimento e as normais vicissitudes decorrentes da interacção humana. Para além do princípio da intervenção precoce e mínima, consagra-se também o princípio da proporcionalidade e actualidade, devendo assim a intervenção ser a necessária e adequada ao perigo em que a criança se encontre, no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário para essa finalidade. Importa, ainda, ter presente, nesta intervenção, o princípio da responsabilidade parental, isto é, deverá ser orientada para que os pais assumam os seus deveres para com a criança, bem como pelo da prevalência da família, no sentido que deverá ser dada prevalência a medidas que integrem o menor na sua família, em detrimento das de colocação familiar ou institucional, no caso de se reconhecer que a inserção familiar se mostra a melhor maneira de se obter o desenvolvimento saudável e harmonioso de uma criança. O art. 35º da LPCJP estabelece as seguintes medidas de promoção e protecção: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituição; g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção. A medida de promoção e protecção de “confiança a instituição com vista a futura adopção” é aplicável quando se revelem inadequadas as restantes medidas previstas na LPCJP (cf. 35.º, n.º 1, g); 38.º-A, b) e 62.º-A, todos da LPCJP). E, de acordo com o art. 38.º– A da LPCJP, é, para tal, indispensável a verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado o menor; d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor; e) Se os pais do menor acolhido por particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”. E nos termos do art. 1978º, n.° 1, als. d) e e), do CCivil, o tribunal, com vista à futura adopção, pode confiar menor a instituição, quando inexistam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela ocorrência, além de outras que não vêm ao caso, das circunstâncias de os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devido a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento dele, e bem assim se, estando este acolhido por particular ou instituição, tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade daqueles vínculos, pelo menos durante os 3 meses que precedem o pedido de confiança. 2. Do caso concreto Tal como o acórdão recorrido evidencia, logo de início se revelou de forma manifesta e indiscutível, a situação de perigo para os menores…. Com efeito, “os pais viviam em condições materiais deploráveis, tinham comportamentos de risco, negligenciavam relevante e lastimavelmente os cuidados gerais (de alimentação, higiene, vestuário e saúde) que as idades deles reclamam. Nesse contexto, e logo em primeira análise, justificando-se claramente a intervenção, o tribunal, cumprindo os referidos princípios, optou a título provisório pelo mero apoio junto dos pais, com isso tentando preservar a manutenção dos menores (ainda de muito pouca idade) em ambiente familiar, junto dos progenitores. Tal opção muito cedo se revelou excessivamente optimista, tornando-se evidente em pouco tempo que a protecção dos pequenos reclamava a sua institucionalização, por inteira falta de condições dos pais, aliada ao que já se via ser uma profunda falta de motivação para a mudança de condições”. Pese embora, o muito significativo leque de apoios efectivamente disponibilizados, a verdade é que não houve qualquer evolução das condições e capacidades parentais dos progenitores, a ponto de, a referida medida de apoio, vir a ser substituída pela de acolhimento em instituição e, posteriormente, proposta pelos serviços sociais e subsequentemente requerida pelo MºPº, a confiança dos menores com vista à adopção. Em suma, como os autos evidenciam, verifica-se, quanto a ambos os progenitores, uma notória incapacidade de prestação de cuidados minimamente adequados aos filhos e de estruturação de uma vida pessoal e familiar que pudesse ser o contexto do desenvolvimento saudável deles, incapacidade objectivamente revelada, no plano da habitação, da aptidão para angariarem com estabilidade meios de subsistência ou sequer de conduzirem uma vida pessoal regular e estável, do próprio relacionamento marcado pela conflitualidade, tudo sem esquecer os comportamentos de risco quer do progenitor, toxicodependente, quer da progenitora, ao envolver-se com toxicodependentes e outros marginais. Como realça o acórdão recorrido, “os progenitores dos menores nada fazem de significativo para alterar a adversidade das suas circunstâncias e, mais do que isso, nem para tanto se deixam ajudar. A este quadro, acrescem a actual reclusão do progenitor e o persistente desinteresse objectivo de ambos pelos assuntos relativos aos filhos (a ponto de a progenitora nem se dar ao trabalho de informar do seu actual endereço, terem faltado ambos à conferência oportunamente agendada, e ela ao debate – a que é de admitir ter ele comparecido apenas por os serviços prisionais o terem conduzido)”. 2.1. Apela, porém, o Recorrente à disponibilidade da tia paterna (CL) para cuidar das crianças, assim se evitando a aplicação da medida de confiança judicial. Contudo, decorre da prova constante dos autos e bem assim da produzida no debate judicial que a referida tia, ao contrário do alegado, se mostra indisponível para cuidar dos sobrinhos, como decorre dos pontos 19 e 36 dos factos provados supra referidos. Com efeito, ficou provado que a madrinha da progenitora e a tia paterna dos menores não mostraram disponibilidade para acolher os sobrinhos, tanto por falta de condições pessoais como por receio de represálias dos progenitores caso aceitassem esse encargo, de resto não a manifestando também quaisquer outros familiares. Estes factos assentam na informação social de fls. 136 a 139, de finais de Junho de 2009 que, no que ao caso interessa, reproduz manifestação de vontade da própria tia das crianças transmitida directamente à técnica social que a subscreve, dando a conhecer a sua indisponibilidade para acolher os sobrinhos (desde logo por recear represálias dos pais dos menores). Ao invés, a alegação do Recorrente, no sentido de que essa indisponibilidade se refereria a um determinado período de tempo não tem qualquer suporte fáctico, sendo certo que não lhe seria difícil demonstrar o alegado interesse de sua irmã em cuidar dos sobrinhos. Para tanto bastaria, como refere o MºPº nas suas alegações, tê-la indicado como testemunha, o que não sucedeu, “mesmo depois de ter sido pessoalmente notificado das alegações do Ministério Público nos termos do art. 114° da LPCJP (cfr. fls. 202/203) e bem sabendo que o Ministério Público requeria ao Tribunal que as crianças fossem encaminhadas para adopção”. 2.2. Ademais, e como decorre dos autos, que se saiba, a referida tia dos menores apenas os visitou na instituição de acolhimento duas vezes - em 12 e 19 de Julho de 2009 - , portanto logo no início da execução da medida provisória - cfr. doc. de fls. 215 a 217. Desde então e até à data do debate judicial, cerca de 5 meses depois, nunca mais a referida tia visitou os sobrinhos, ou telefonou para a instituição para deles saber. Tudo isto a revelar o desinteresse da mesma relativamente às crianças, a falta de preocupação quanto ao seu destino, não sendo de acolher, portanto, a referência que o Recorrente faz nas suas conclusões, por não poder merecer credibilidade, face ao comportamento da irmã do Recorrico, tia dos menores. Face a tal comportamento, não bastaria, agora, a tia declarar que queria acolher os menores, pois que tal solução não se afigura corresponder ao superior interesse dos menores. Eis porque se afasta o impedimento à confiança previsto na primeira parte do n° 4 do art° 1978° do C.Civil: não ser possível decretar a confiança com vista a futura adopção por o menor estar a viver com ascendente, colateral até ao 3° grau ou tutor. Por outro lado, e quanto à alegada diligência que o Recorrente se encontra a fazer para a sua desintoxicação, mais uma vez estamos perante uma alegação sem qualquer apoio probatório. A verdade é que, ao longo dos tempos, como os autos relatam, foram dadas diversas oportunidades ao Recorrente para que este mudasse o rumo de vida, nomeadamente no que tange a tentativas de desintóxicação, sendo certo que que este não aproveitou qualquer dessas oportunidades. Ao invés, acabou por ser detido e está preso exactamente porque continuou a consumir heroína e não completou tratamento de desintoxicação de estupefacientes, condição de suspensão da execução de pena de prisão que, entretanto, foi revogada, como decorre dos factos provados nos pontos 26 e 34 da fundamentação de facto. Assim, o progenitor destas crianças, que apenas as visitou por três vezes, em 10/12/2009 veio a ser detido, para cumprimento de uma pena de prisão de dezoito meses, que ficara suspensa, sendo a suspensão revogada por incumprimento da condição respectiva, que era a de completar tratamento de desintoxicação. Tendo os serviços sociais insistido em marcar-lhe nova consulta, agendada para 10/02/2010, o Recorrido referiu estar por si mesmo a fazer esse tratamento, com medicação receitada por médico, sem que isso se conseguisse comprovar mas em todo o caso mantendo sempre os consumos. 2.3. No que tange à possibilidade do Recorrente alterar drasticamente a sua vida, transformando-se num pai exemplar, pouco se pode dizer. É claro que existe sempre a possibilidade e a esperança de o ser humano se regenerar, integrando-se na sociedade, assumindo as suas responsabildades. Contudo, os comportamentos do Recorrido vêm revelando que, por enquanto e nos tempos mais próximos, não é esse o caminho que o mesmo vem percorrendo, não revelando qualquer interesse e força de vontade com vista à necessária mudança radical do seu rumo de vida, tando assim que se encontra preso para cumprimento da pena. Mas, seja como for, o tempo dos adultos não é o mesmo que o das crianças que não podem ficar indefinidamente à espera que o seu progenitor altere os seus hábitos e modo de vida. Como conclui o MºPº nas suas alegações “os direitos dos menores e a serem educados e criados no seio de uma família, num ambiente de felicidade, amor e compreensão (cfr. preâmbulo da Convenção dos Direitos da Criança, 1989) não são compatíveis com uma espera em acolhimento institucional, por tempo indefinido (no mínimo dos mínimos , pelos 18 meses de prisão que o requerido tinha para cumprir), por algo (transformar-se o recorrente num pai exemplar) que apenas é cogitável”. 3. O pai dos menores, no fundo, pretendia que, ao invés de serem encaminhados para a adopção, os filhos ficassem a aguardar, que este se regenerasse, assumindo as suas responsabilidades parentais. Os menores não podem hipotecar a sua vida em função das necessidades dos pais e é impensável que uma criança seja obrigada a passar a sua infância, quiçá a sua adolescência, numa instituição, à falta de alguém disponível para deles responsável e seriamente cuidar. A criança tem direito a um ambiente familiar e acolhedor, onde, além dos afectos, possa usufruir de todas as condições que são necessárias ao seu desenvolvimento integral e se os progenitores não o podem fazer, porque não querem ou porque não têm condições para o efeito, a criança tem o direito de encontrar uma outra família onde encontre o amor, o apoio e a segurança que constituem a base de formação de uma personalidade sã e equilibrada[2]. 3.1. O comprometimento dos vínculos afectivos da filiação decorre de um reiterado comportamento omissivo de qualquer dos progenitores que, num período prolongado, em que os menores careciam manifestamente dos seus cuidados, nunca lograram reunir e assegurar as condições reais, efectivas e actuais que lhes permitissem deles cuidar e assumir a respectiva educação, acabando estas por ser institucionalizadas, já que a manutenção dos menores à guarda dos pais, ainda que com apoios de diversa ordem por parte da segurança social, se mostrou insustentável, face ao agravamento da situação de perigo em que estes se encontravam. E não é, por certo legítimo, que o progenitor que continuadamente não soube ou não quis assumir as responsabilidades parentais, pretenda perpetuar tal situação, prolongando-a até ao momento futuro, incerto e hipotético, em que, porventura, consiga adquirir as capacidades, disponibilidades e competências que, até ao momento, lhe faltaram para cuidar diariamente dos seus filhos, tanto mais que estes caminham para uma idade que tornará mais difícil ou delicada a integração plena na família que os venha a acolher de forma estável, proporcionando-lhes o ambiente familiar plenamente adequado à sua formação e desenvolvimento. Perante uma situação em que os progenitores não têm capacidade para proteger os seus filhos e lhes proporcionar as condições essenciais ao seu crescimento, colocando em grave perigo a sua segurança, a sua saúde, a sua educação e o seu desenvolvimento e tendo ficado demonstrado que não existe qualquer membro da família alargada das crianças que se mostre disponível e tenha capacidade para delas cuidar, deve encaminhar-se os menores para a adopção, aplicando a medida prevista na alínea g) do nº 1 do art. 35º da LPCJP. Daí que a confiança dos menores E e L com vista à sua adopção se mostra como a única decisão que salvaguarda devidamente o interesse dos mesmos, pelo que estão reunidos todos os pressupostos legais para que tal confiança seja, como foi, decretada. Por tudo quanto exposto fica e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, porque desnecessários e repetitivos, aderimos à fundamentação da decisão recorrida, que se afigura a mais acertada no sentido da salvaguarda do superior interesse dos menores. Concluindo: 1 - O superior interesse da criança e do jovem deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 2 - Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança impõe-se que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. Sem custas (art. 3º, nº1, al. a) do CCJ). Lisboa, 27 de Maio de 2010. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] [2] Acs. da RL de 28 de Maio de 2009 (Teresa Prazeres Pais) e de 19 de Março de 2009, (Olindo dos Santos Geraldes), www.dgsi.pt/jtrl |