Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº A admissão de declarações para memória futura, no caso previsto no nº2, do art.271, do Código de Processo Penal, visa a protecção do menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, poupando-o ao trauma de reviver vezes sem conta os acontecimentos e ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento; IIº Aquela norma, por força do art.128, nº1, da Lei Tutelar Educativa, é subsidiariamente aplicável ao inquérito tutelar educativo, devendo a vítima de menoridade ser ouvida pelo juiz nesta fase processual; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito do inquérito tutelar educativo nº 4752/10.1T3AMD, que corre termos na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Amadora - Juízo de Família e Menores - 1ª Secção, veio o Ministério Público interpor recurso do despacho judicial de 4 de Maio de 2011 que lhe indeferiu a pretensão de inquirição do menor/vítima A.... Extrai da sua motivação as seguintes conclusões: I - O Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente ao processo tutelar – artigo 128º, nº 1, da LTE; II – Nos termos do artº 271º, nº 2, do Código de Processo Penal, no caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior; III - Essa inquirição é sempre feita pelo juiz conforme resulta do n.º 5 daquela disposição legal; IV - Na LTE não existe norma específica para a tomada de declarações a vítima menor de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual; V – A ratio do artigo 271º, nºs 2 e 5 do Código de Processo Penal tem igual aplicação no processo tutelar; VI – Assim, se o processo tutelar educativo respeitar a factos qualificados pela lei penal como crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, deve a vítima, desde que não seja ainda maior, ser ouvida pelo juiz no decurso do inquérito; VII - Ao decidir que o citado artigo 271.°, n.º 2 e 5 não é aplicável no processo tutelar, o despacho recorrido violou esta norma e a do artigo 128º da LTE, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que designe data para inquirição do menor. Assim decidindo, Vossas Excelências farão JUSTIÇA. Notificada a defensora oficiosa, não houve resposta. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. No que aqui agora releva, foi o seguinte o despacho impugnado: «I - Requerimento de fls. 104: 1. Conforme resulta dos artigos 40°, nº 1, a) e 75°, nº 1, da L.T.E., o inquérito tutelar educativo é dirigido pelo Ministério Público, ficando apenas reservada ao Tribunal nessa fase de inquérito a prática dos actos jurisdicionais, ao abrigo do disposto no artigo 28°, nº 1, a), do mesmo diploma legal. 2. Sucede, como infra esclareceremos, que a inquirição do ofendido A... não constitui, a nosso ver, acto de natureza jurisdicional em sede de I.T.E. Desde logo porque de acordo com o nº 3 do artigo 66° da L.T.E., que estabelece essa regra independentemente da natureza do crime a investigar, o ofendido é inquirido pela autoridade judiciária quando tenha idade inferior a 16 anos devendo entender-se autoridade judiciária na fase de inquérito como sendo o Ministério Público uma vez que se trata do Magistrado, como acima assinalámos, que inequivocamente detém a direcção exclusiva dessa fase processual. O recurso à norma específica do artigo 271° do C.P.P., apenas poderia fazer-se por apelo ao disposto no nº 1 do artigo 128° da L.T.E., o que pressuporia sempre que não existisse norma reguladora da tomada de declarações ao ofendido, que de facto existe conforme salientado e até prevenindo a especialidade daquele ter idade inferior a 16 anos obrigando nesses casos à intervenção directa do Magistrado, o que afasta a relevância jurídica da recolha dessas declarações por parte da entidade policial e/ou dos serviços do I.R.S., os quais assistem, nomeadamente no âmbito do inquérito, o Ministério Público. Por outro lado haverá que reter, ainda, que salvaguardando a norma do artigo 271° do C.P.P. os casos em que será conveniente assegurar que depoimentos prestados em fase anterior possam relevar futuramente, nomeadamente em fase de julgamento, nos autos, daí a epígrafe “declarações para memória futura” tal preocupação está minorada no âmbito do processo tutelar educativo uma vez que as limitações ao recurso em fase de audiência final a declarações e depoimentos recolhidos em fase incipiente do processo são menores no âmbito da intervenção tutelar educativa conforme se alcança nomeadamente do disposto no artigo 106° da L.T.E. 3. Nos termos acima expostos decido indeferir o requerido. II - Notifique e após devolva os autos aos Serviços do Ministério Público». 2. A única questão suscitada no recurso é a de se saber se a inquirição do menor ofendido deve ser realizada pelo juiz ou, ao invés, pelo Magistrado do Ministério Público. Importa reter dos autos, na fracção destes que vem certificada no presente apenso de recurso: - Os autos respeitam a factos qualificados pela lei penal como crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 2, do C. Penal, encontrando-se o processo na fase de inquérito tutelar educativo; - Os factos indiciados ocorreram em Abril de 2010 e é suspeito da sua autoria o menor B..., nascido a …-06-1994, com 15 anos à data da prática dos mesmos; - A vítima, A..., nasceu a …-05-2003. Como decorre das disposições conjugadas dos arts. 40º, nº 1, al. a) e 75º, nº 1, da Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei nº 166/99, de 14 de Setembro, o inquérito tutelar educativo é dirigido pelo Ministério Público, ficando reservada ao Tribunal a prática dos actos jurisdicionais, de harmonia com o disposto no artº 28º, nº 1, al. a), do mesmo diploma. Dispõe o artº 66º, nº 3, da LTE, sob a epígrafe “Declarações e inquirições”, que “Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária”. Sob a epígrafe “Direito subsidiário e casos omissos”, dispõe o artº 128º, nº 1, da LTE, que: “Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal”. Por sua vez, dispõe o artº 271º, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto: “1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. (…) 5 – A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais”. O Ministério Público requereu ao Mmo. Juiz do Tribunal de Família e Menores a inquirição do menor/ofendido A..., estribando-se no disposto no artº 271º, nºs 2 e 5, do CPP. O Mmo. Juiz “a quo” indeferiu a requerida inquirição por entender que o recurso ao artº 271º, do CPP só poderia fazer-se por apelo ao disposto no artº 128º da LTE, o que pressuporia que não existisse nesta Lei norma reguladora da tomada de declarações ao ofendido. E, ainda segundo o despacho recorrido, tal não é o caso já que o artº 66º, nº 3, da LTE estabelece que o ofendido é inquirido pela autoridade judiciária quando tenha idade inferior a 16 anos, sendo que na fase de inquérito a autoridade judiciária é o Ministério Público. Não sufragamos o entendimento vertido no despacho recorrido. Vejamos: Como bem salienta o digno recorrente, a ratio da norma contida no nº 2 do artº 271º, do CPP visa a protecção de menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, poupando-a ao trauma de reviver vezes sem conta os acontecimentos e ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento. Esta razão de ser verifica-se igualmente no processo tutelar e neste não está prevista a especificidade da inquirição da vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor. Especificidade que o legislador veio a introduzir no processo penal aquando da 15ª alteração do Código de Processo Penal, através da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. Contrariamente ao entendimento vertido no despacho recorrido, não existe na Lei Tutelar Educativa norma reguladora para a inquirição de vítima menor daquele tipo de crimes. Pelo que, nos termos do artº 128º, nº 1, da LTE, deve aplicar-se subsidiariamente o disposto nos nºs 2 e 5, do artº 271º, do CPP. Portanto, é nosso entendimento que o requerimento apresentado pelo Ministério Público devia ter sido deferido. Haverá, pois, pelos expostos fundamentos, de ser dado provimento ao recurso. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a realização da diligência requerida. Sem tributação. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Relator: Carlos Benido Adjunto: Francisco Caramelo |