Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE CADUCIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | É INCONSTITUCIONAL A NORMA CONTIDA NO ART. 1817º, Nº1, DO C. CIVIL, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14/2009, DE 1 DE ABRIL, NA MEDIDA EM QUE É RESTRITIVA DA POSSIBILIDADE DE INVESTIGAR, A TODO O TEMPO, A PATERNIDADE. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A veio propor acção de investigação de paternidade contra B, ambos devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação do réu a reconhecer que o autor é filho de C, falecido em 27/8/2000. Para tanto, alega, em síntese, que: O autor nasceu no dia 27/2/1937, sendo fruto das relações sexuais que D manteve, em exclusivo, com C, então seu namorado, tendo sido registado como filho ilegítimo de pai incógnito e de sua mãe; O autor foi sempre reconhecido e tratado como filho pelo referido C, tendo inclusive vivido desde os onze meses de idade até aos vinte e sete anos em casa dos avós paternos que, igualmente, o cuidaram e trataram como neto. 2. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial, por se ter considerado verificada a excepção de caducidade, atendendo a que a acção foi proposta em 7/4/2009, ou seja, muito depois de decorrido o prazo de 10 anos a que se alude no art. 1817º, nº 1, do CC (na redacção actual, introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril). 3. Inconformado, apela o autor, o qual, em conclusão, diz: O Tribunal a quo não valorou os factos probatórios carreados para os autos, pelo que foi cometida nulidade, por omissão de pronúncia; A actual redacção do art. 1817º, nº 1, do CC ao estipular que «a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação», é inconstitucional; Na verdade, o direito ao conhecimento da ascendência biológica deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, imprescritível; Isso mesmo já foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional, no acórdão nº 23/2006, de 10/1/2006 que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do art. 1817º, nº 1, do CC (embora na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril) que subordinava a propositura da acção de investigação de paternidade aos dois primeiros anos posteriores à maioridade ou emancipação; Os argumentos que fundaram a declaração de inconstitucionalidade daquela norma continuam a ser válidos, pelo que o regime vigente ao excluir a possibilidade de investigar judicialmente a paternidade logo a partir dos 28 anos diminui consideravelmente o alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal, violando consequentemente o disposto nos arts 26º, nº 1, 36º nº 1 e 18º, nº 3, da CRP. A inexistência de prazo para a propositura da presente acção não viola os princípios constitucionais. 4. Nas contra-alegações, sustenta o Ministério Público a tese de que o legislador ao fixar um prazo de caducidade de dez anos estabeleceu um justo equilíbrio entre os valores em causa: por um lado, o direito do investigante a conhecer a sua identidade pessoal e, por outro, a certeza e segurança jurídicas aliadas ao direito do investigado à reserva da sua vida privada. Conclui que o juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional incidiu sobre o prazo de dois anos, então previsto no art. 1817º, nº 1, do CC, e que, por isso mesmo, os fundamentos do acórdão nº 23/2006 do TC que declarou a inconstitucionalidade não são aplicáveis ao caso sub judice. 5. Cumpre decidir. 6. Os factos a ter em conta na decisão do recurso são os que constam do relatório. 7. Questões a decidir: - Saber se foi cometida nulidade por omissão de pronúncia; - Saber se a norma que fixa os prazos para a instauração da presente acção de investigação de paternidade (art. 1817º, nº 1, do CC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril), deve ser considerada inconstitucional. 8. Alega o apelante que o Tribunal a quo não valorou os factos probatórios carreados para os autos, pelo que foi cometida nulidade, por omissão de pronúncia. É manifesta a improcedência da sua pretensão. Na verdade, o apelante parece confundir fundamentos com argumentos, esquecendo que o Tribunal não está adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, cabendo-lhe somente pronunciar-se sobre todas as questões que a causa comporte. Acontece ainda que, naquela fase dos autos, não cabia ao Tribunal valorar a prova carreada para os autos pelo autor, pelo que é indiscutível não se ter cometido a nulidade invocada, prevista na alínea d), do nº 1, do art. 668º, do CPC. 9. Passemos, agora, a apreciar o mérito do recurso. 10. Previamente, faremos uma breve referência à evolução histórica no tratamento legislativo da investigação de paternidade, a qual nos dará uma perspectiva evolutiva das questões suscitadas no recurso e das soluções encontradas. Assim: No século XVIII, a investigação da paternidade, que até então era geralmente admitida, sofreu grandes limitações, nos diferentes regimes jurídicos que, à semelhança do código civil francês, optaram por censurar as formas desorganizadas da moral, da sexualidade e da família[1]. Pretendia-se, à época, valorizar a liberdade individual do progenitor no sentido de querer atribuir ao filho natural um estatuto social e económico semelhante ao dos nascidos dentro do casamento, bem como proteger a família legítima e impedir que filhos de condição inferior à do pretenso pai pudessem beneficiar das vantagens sociais e económicas, decorrentes da sua ascendência. Em Portugal, o Código Civil de 1867 reflectiu esta filosofia e, nesta ordem de ideias, proibia a investigação de paternidade, excepto se houvesse escrito do pai, posse de estado, estupro violento ou rapto. O Visconde de Seabra justificava as restrições legais alegando que, não sendo possível (cientificamente) demonstrar a existência de vínculo biológico, o reconhecimento judicial da paternidade envolvia um perigo acrescido de erro judiciário que o direito não devia assumir. Daí que, só em casos excepcionais, em que o próprio pai aceitava correr o risco ou devia ser penalizado por uma conduta ilícita, se devesse admitir a investigação de paternidade. Com o Código Civil de 1966, na sua versão original, apesar de se terem introduzido algumas alterações (designadamente no elenco dos casos de admissibilidade da investigação), o sistema manteve-se, no essencial, inalterado (cf. primitiva redacção dos arts. 1859º e ss.). O direito da filiação[2] português sofreu, no entanto, uma profunda Reforma em 1977 (cf. DL nº 496/77, de 25 de Novembro), na sequência da revisão constitucional que consagrou os princípios da igualdade entre os cônjuges e da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento. “Foi na Reforma de 1977 que se fez sentir o peso que as normas constitucionais têm no direito da família em geral, e no da filiação em particular. Esta influência leva muitos autores a falar num direito constitucional da filiação, ou, pelo menos, em princípios constitucionais da filiação, o que demonstra ser este ramo do direito da família um campo privilegiado de projecção da força jurídica dos direitos fundamentais, seja no que respeita à sua dimensão objectiva, seja na questão da vinculação do legislador, julgador e particulares a esse mesmos direitos.”[3] Após a Reforma de 1997, o direito da filiação abriu-se à verdade biológica. A lei passou a admitir livremente a prova da relação biológica e, em alguns casos, passou a inverter o ónus da prova. Consagrou-se expressamente o princípio da admissibilidade dos meios científicos de prova (art. 1801º, do CC), sobretudo das perícias genéticas, com elevado índice de fiabilidade probatória e cuja realização veio alterar profundamente os termos em que até aí se colocava a questão da produção da prova nas acções de filiação.[4] Por sua vez, “alargou-se a esfera dos interesses relevantes e o progenitor foi perdendo o exclusivo do poder de decisão. Autonomizou-se o interesse do filho em determinar um devedor de alimentos e em reconhecer o seu lugar no parentesco. Ganhou maior relevância a prova do vínculo biológico.” (…) Registou-se um movimento ascendente de certos valores que reclamam a liberdade do estabelecimento jurídico do parentesco. O direito à identidade e à integridade pessoal e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, contêm a faculdade básica de procurar o reconhecimento público da «localização social» do indivíduo; este lugar, que investe o cidadão num conjunto de direitos e obrigações, num estatuto jurídico, exprime-se usualmente pelo nome e pelos apelidos de família. Além disto, o princípio constitucional da não discriminação entre os filhos nascidos dentro ou fora do casamento também rejeita as normas que condicionam a investigação da paternidade.” [5] Por sua vez, no direito internacional, em diversos textos jurídicos se pode ancorar o direito de cada pessoa ao conhecimento da sua ascendência biológica. Pode citar-se, entre muitos outros, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, aprovada e ratificada por Portugal (cf. Lei nº 65/78, de 13 de Outubro) em cujo art. 8º se dispõe que qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar não podendo, em regra, haver ingerência da autoridade pública no exercício desse direito. Note-se que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem interpretado este artigo 8º, no sentido de nele estar tutelado (também) o direito à identidade e ao desenvolvimento pessoal.[6] 11. Feito este enquadramento, passemos a analisar concretamente a questão da caducidade do direito de investigar a paternidade. Relativamente à propositura da acção de investigação, o Código de Seabra (art. 133º) permitia que fosse instaurada durante toda a vida do pretenso progenitor, prazo que o Decreto nº 2, de 25 de Dezembro de 1910 alargou, determinando-se que a acção podia (ainda) ser intentada dentro do ano posterior à morte daquele. Esta opção legislativa sofreu, porém, diversas críticas[7] que se podem, assim, sintetizar: - Em primeiro lugar, dizia-se que os pretensos pais e os seus herdeiros mereciam a garantia de que a partir de certo momento a sua posição jurídica estivesse definitivamente acautelada; - Em segundo lugar, afirmava-se que «o envelhecimento das provas» tornaria muito problemática a possibilidade de, com o mínimo de certeza, apurar uma matéria tão sensível como a da paternidade biológica; - Finalmente, argumentava-se que as motivações dos filhos ilegítimos eram, a mais das vezes, determinadas por sentimentos de cobiça quanto ao património dos pretensos pais: a chamada «caça às fortunas». Sensibilizado pela argumentação, o legislador do Código Civil de 1966 estabeleceu, então, que «a acção de investigação de maternidade ou de paternidade só podia ser proposta durante a menoridade do investigante, ou nos dois primeiros anos posteriores à sua emancipação ou maioridade» (art. 1854º, nº1, na versão originária), solução legal que acabaria por resistir à Reforma do Código Civil de 1977.[8] É, no entanto, de salientar que, já em 1977, alguma doutrina, significativa, sustentava que a acção de investigação de paternidade não deveria estar submetida a um limite temporal. Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (CC anotado), nessa época, "avolumara-se já em alguns sectores da doutrina estrangeira a tese de que a investigação, quer da paternidade, quer da maternidade, por respeitar a interesses inalienáveis do cidadão, incorporados no seu estado pessoal, não devia ser limitada no tempo." Mais recentemente, a doutrina tem-se manifestado, claramente, no sentido da imprescritibilidade do direito de investigação da filiação[9]. Também, no Direito Comparado, por sua vez, é possível detectar uma nítida tendência para a imprescritibilidade do direito de investigar. Como refere, Vale e Reis, ob. cit. p. 19, «a preocupação com o direito ao conhecimento das origens genéticas integra a agenda do pensamento jurídico europeu.» Assim, por exemplo, o artigo 270º, do Código Civil italiano dispõe que a acção para obter a declaração judicial da paternidade ou da maternidade "é imprescritível para o filho". Nos termos do artigo 133º, do Código Civil espanhol, por sua vez, a "acção de reclamação de filiação não matrimonial, quando falte a respectiva posse de estado, cabe ao filho durante toda a sua vida". Também o legislador alemão optou pela regra da imprescritibilidade: o artigo 1600e do Código Civil alemão, prevendo a legitimidade do filho para a acção de investigação não prevê qualquer prazo. Segundo o artigo 1606º, do Código Civil brasileiro, a acção de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz". Interessante, a solução adoptada no modelo do Código Civil de Macau: o nº 1 do artigo 1677º dispõe que "a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo", sendo tal norma aplicável ao reconhecimento judicial da paternidade por força da remissão do artigo 1722º. Por sua vez, prevêem-se duas hipóteses em que o estabelecimento do vínculo produz apenas efeitos pessoais, excluindo-se os efeitos patrimoniais. Já no Código Civil suíço, se prevê que a acção de investigação de paternidade pode ser intentada pela mãe até um ano após o nascimento e pelo filho até ao decurso do ano seguinte ao da sua maioridade (bem como, na hipótese de haver um vínculo de paternidade estabelecido, no prazo de um ano após a dissolução desse vínculo). Mas, de qualquer modo, existe no direito suíço uma cláusula geral de salvaguarda, segundo a qual "a acção pode ser intentada depois do termo do prazo se motivos justificados tornarem o atraso desculpável". E, no direito francês, a acção deve ser proposta no prazo de dez anos a contar do dia em que a pessoa foi privada do estado que reclama, ou do dia em que esse estado lhe foi recusado. No entanto, o decurso do prazo suspende-se durante a menoridade (art. 321º). 11.1. A questão da inconstitucionalidade Em Portugal[10], a partir de 1988, a questão dos prazos de caducidade da acção de investigação de paternidade e da sua conformação com a Constituição foi várias vezes suscitada, tendo o Tribunal Constitucional defendido a sua compatibilidade com os princípios constitucionais, por se entender que o regime legal estabelecia uma adequada ponderação entre o direito do filho ao reconhecimento da paternidade e o do pretenso progenitor a não permanecer numa situação de incerteza e a não ficar sujeito a uma prova cada vez mais débil, bem como ao interesse da família «legítima» do investigado, em não ser perturbada pela revelação de um filho desconhecido.[11] Porém, em 2004, no acórdão nº 486/2004, de 7 de Julho, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o Tribunal Constitucional deliberou no sentido da inconstitucionalidade dos prazos, por violação da exigência de proporcionalidade consagrada no art. 18º, nº 2, da CRP. No essencial, neste aresto, o Tribunal Constitucional assentou o seu juízo na importância crescente do direito ao conhecimento das origens, acentuado com o desenvolvimento da genética e a generalização dos testes genéticos, de elevada fiabilidade. Além disso, relevou “a valorização da verdade e da transparência, com a promoção do valor da pessoa e da sua auto-definição, que inclui o conhecimento as origens genéticas e culturais.” Para o Tribunal Constitucional a exclusão da possibilidade de investigar judicialmente a paternidade ou a maternidade “logo a partir dos vinte anos de idade, tinha como consequência uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade/maternidade”. Posteriormente, por acórdão nº 23/2006, de 10 de Janeiro, publicado no DR, I Série, de 8 de Fevereiro, p. 1026-54, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 1817º, nº 1, do CC, na redacção que, à data, estabelecia um prazo de caducidade de dois anos, posteriores à maioridade ou emancipação. Neste acórdão, o TC admitiu a violação dos arts. 26º, nº 1, 36º, nº 1 e 18º, nº 3, da CRP, sufragando (mais uma vez) o entendimento de que a exclusão do direito de investigar, logo a partir dos vinte anos de idade, acarretava uma diminuição do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família que incluem o direito ao conhecimento da paternidade/maternidade, pois o prazo esgota-se “num momento em que, por natureza, o investigante não é ainda, naturalmente, uma pessoa experiente e inteiramente madura” e porque “tal prazo pode começar a correr, e terminar, sem que existam quaisquer possibilidades concretas de – ou apenas justificação para – interposição da acção de investigação de paternidade, seja por não existirem ou não serem conhecidos nenhuns elementos sobre a identidade do pretenso pai”. Além disso, considerava ainda que o sobredito regime legal violava a exigência de proporcionalidade consagrada no art. 18º, nº 2, da CRP por traduzir uma desadequada valorização dos valores em presença. 11.2. Face aos conhecidos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, veio, recentemente, a ser publicada a Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, que alterou o art. 1817º, do CC. [12] É a seguinte a actual redacção do nº1, do art. 1817º:[13] “A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.” Atendendo à data da instauração da presente acção (7/4/2009) é aplicável ao caso dos autos, o preceito em causa, na sua actual redacção. Conhecemos já os argumentos do Tribunal Constitucional que justificaram a declaração de inconstitucionalidade do art. 1817º, nº1, do CC. Importa ter em conta que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, se reporta à norma do art. 1817º, do CC, na redacção então vigente, que fixava um prazo de caducidade de dois anos, o que deixa em aberto a questão de saber se a recente opção do legislador pela consagração de um prazo de caducidade de dez anos, continua, ou não, a ser incompatível com os supra referidos princípios constitucionais 11.3. Vejamos, por isso, se os fundamentos que levaram a concluir pela inconstitucionalidade da norma continuam a poder fundar um juízo de não conformação com a Constituição, agora que o legislador alargou o limite do prazo para dez anos. O que levou o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade da norma que fixava um prazo de dois anos, foi exactamente a constatação de que se tinha alterado o equilíbrio entre os direitos constitucionais implicados e a força dos argumentos tradicionalmente invocados para justificar as restrições, reflectidos na norma que estabelecia o prazo de caducidade de dois anos. Ora, a nosso ver, os fundamentos que justificaram a referida declaração de inconstitucionalidades mantêm toda a sua validade, agora perante a nova redacção dada ao art. 1817º, nº 1, do CC. Na verdade, continua a poder afirmar-se que: O argumento da segurança jurídica, tendo o seu pelo valor no direito patrimonial, não deve valer para o direito da filiação, pois aqui estão em causa direitos indisponíveis, situados num plano claramente superior. O argumento do perecimento das provas perdeu toda a actualidade, com a generalização dos exames genéticos, cuja fiabilidade permite comprovar a filiação, sem necessidade de recorrer a outros meios de prova. Quanto ao risco de as acções serem instauradas, apenas para fazer valer pretensões de natureza material, hoje em dia, na generalidade das acções, os meios de fortuna das partes são equivalentes e, sendo caso disso, sempre se poderia lançar mão do instituto do abuso de direito para paralisar os efeitos da pretensão, tida por abusiva. [14] Além disso, como se escreveu no ac. do STJ de 23/10/2007, JusNet 6092/2007, «não se colocam de resto aos investigados situações de risco de caírem nas malhas dos "caças fortunas", pois os avanços científicos, designadamente na área do ADN, são de tal maneira elevados que não dão margem a prémios por jogos oportunísticos na determinação científica da cadeia biológica, nem conduzem à determinação da paternidade/maternidade com base em elementos inseguros de prova.» Por sua vez, continua a poder dizer-se que a faculdade de intentar uma acção de investigação de paternidade assenta num imperativo constitucional que se baseia em vários direitos fundamentais expressamente previstos, tendencialmente ilimitados (v.art. 18º, nºs 2 e 3, da CRP): o «direito de constituir família» (v.art. 36º, nº1), o «direito à integridade pessoal» (v.art. 25º), o «direito à identidade pessoal» e o «direito ao desenvolvimento da personalidade» (v.art. 26º, CRP), um direito de conformação da própria vida, isto é, um direito de liberdade geral de acção, cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais.[15] Por outras palavras: “Saber quem sou, exige saber de onde venho, quais são os meus antecedentes genéticos, onde estão as minhas raízes familiares, geográficas e culturais. Esta faceta da pessoa – a historicidade pessoal – tem de ser satisfeita através dos meios legais para demonstrar os vínculos biológicos e constituir relações jurídicas correspondentes. Também isto sem restrição aparente na lei fundamental.”[16] Vale isto por dizer que todos os argumentos – que estiveram na base da declaração de inconstitucionalidade – continuam a ter toda a pertinência na avaliação da compatibilidade da norma do art. 1817º, nº1, CC (na sua actual redacção) e dos princípios constitucionais implicados e supra referidos. É, assim, de concluir que a solução legal encontrada continua ser restritiva do direito ao conhecimento das origens genéticas, conduzindo à extinção precoce do direito a investigar a paternidade, sem que, por outro lado, se vislumbre a existência de valores, constitucionalmente tutelados, legitimadores da intervenção restritiva. Como afirma Rafael Vale e Reis, in “O Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas”, p. 209, muito embora o Tribunal Constitucional não rejeite a admissibilidade de um sistema de prazos de caducidade, ou seja, uma outra solução diferente da constante do art. 1817º, CC[17], muito dificilmente uma (outra) solução que passe por fixar (outros) prazos de caducidade deixaria de ser qualificada como intervenção legal restritiva, ainda que, em abstracto, se pudesse detectar na norma um esforço harmonizador. É certo que a ausência de prazos pode permitir a instauração de uma acção muito tempo depois do que devia, com intuitos que não podem ser acolhidos pelo Direito. Todavia, para prevenir estas situações, pode dizer-se, como afirma Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito de Família, p. 252, que, depois de se dar ao filho um direito imprescritível, a acção pode, em casos-limite, sofrer o obstáculo do sistema jurídico resultante do abuso de direito. Também Vale e Reis[18], defende, como solução possível para compensar a abolição dos prazos de caducidade, a consagração da possibilidade legal de limitação dos efeitos do vínculo, admitindo, em certas circunstâncias, o afastamento judicial dos efeitos patrimoniais. Trata-se, porém, de matéria que apenas pode ser sindicada, após a produção da prova, pelo que, no caso que analisamos, nesta fase dos autos, é absolutamente prematuro conhecer dessa questão. 11.4. Por tudo o exposto, impõe-se concluir pela inconstitucionalidade do art. 1817º, nº1, do C. Civil, mesmo na actual redacção, na medida em que é restritivo da possibilidade de investigar, a todo o tempo, a paternidade. A idêntica conclusão se chegou no acórdão do STJ de 7/7/2009, JusNet 3927/2009, de que foi relator o Juíz Conselheiro Arlindo Rocha, a propósito do prazo de caducidade previsto no art. 1842º, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril. 12. Uma última questão: A presente acção de investigação da paternidade, atentos os termos em que o autor configura a acção, tem como causa de pedir não só a paternidade biológica, mas também os factos integradores de presunção de paternidade – a posse de estado, a que se refere a al. a) do art. 1.871º do Cód. Civil. Ora, o art. 1817º, do CC (quer na actual redacção, quer na anterior) prevê um prazo-regra (nº1) e prazos especiais (nºs 3, 4 e 5, da anterior redacção e nº 3, na actual redacção), consoante se invoque como causa de pedir o vínculo biológico ou as presunções legais de paternidade, previstas na lei. Resulta, assim, que, existindo tratamento como filho, a acção pode ser proposta para além do prazo geral estipulado no nº 1 do preceito citado, contando-se o seu termo inicial da cessação do tratamento. Acontece que também a aplicação destes prazos especiais (embora na redacção anterior, à actualmente em vigor) tem sido rejeitada pelos tribunais, por se entender que «perante o acolhimento da ideia da inconstitucionalidade de qualquer prazo, assente na da imprescritibilidade do direito de investigar, essencialmente fundada na "diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família" e na desproporcionalidade de restrições, afigura-se-nos que não podem deixar de estar abrangidas pela mesma declaração de inconstitucionalidade as normas que, como a do nº 4, se limitam a alargar prazos em razão do concurso de pressupostos que a norma geral dispensa.»[19] 13. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida e em declarar a inconstitucionalidade da norma do nº1, do art. 1817º, do C. Civil, na sua actual redacção, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dez anos, posterior à maioridade ou emancipação do investigante; Custas pelos apelados. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010 Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Amélia Ribeiro ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Para mais desenvolvimentos, cf. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II, Tomo I, pp. 204 e ss. e Rafael Vale e Reis, O Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas, pp. 173 e ss. [2] Enquanto conjunto de normas e princípios jurídicos envolvidos na conversão dos vínculos biológicos nos correspondentes vínculos jurídicos. [3] Cf. Rafael Vale e Reis, ob. cit. pp. 150-151 e a abundante doutrina ali citada. [4] Sobre esta matéria, pode consultar-se Pereira Coelho, Filiação, pp. 19-24 e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II, Tomo I, pp. 53 e ss. [5] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit., Vol. II, Tomo I, pp. 207-209. [6] Cf. Rafael Vale e Reis, ob. cit., pp. 24 e ss. [7] Cf. Gomes da Silva, O Direito da Família no futuro Código Civil, BMJ, n.º 88, 1959, pág. 86. [8] Na verdade, é praticamente idêntico o teor do nº 1, do art. 1854º, da versão inicial do CC e do art. 1817º, nº 1, na redacção introduzida pelo DL nº 496/77, de 25 de Novembro. [9] Cf. Guilherme de Oliveira, Vale e Reis, ob. cit. [10] Cf. Rafael Vale e Reis, ob. cit, pp. 35 e ss. sobre outros ordenamentos constitucionais e a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores nesses países. [11] Cf. Ac. nº 99/88, in DR, II Série, de 22/8/88; ac. nº 413/89, in DR, II Série de 15/9/89; ac. nº 451/89, in DR II Série de 21/9/1989; ac. nº 370/91, in DR, II Série de 2/2/1992; ac. nº 506/99, in DR II Série de 17/3/2000. [12] Esta Lei entrou em vigor no dia 2/4/2009. [13] Aplicável à acção de investigação de paternidade, por força do art. 1873º, do CC. [14] “Caducidade da acção de investigação”, Guilherme de Oliveira, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, p. 10 e ss. [15] Cf. Paulo Mota Pinto, O Direito ao Desenvolvimento da Personalidade, in Studia Jurídica, nº 40. [16] Caducidade, ob. cit., p. 49 e ss. [17] Alude-se, naquele texto, à redacção anterior à introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril. [18] Cf. “O Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas”, p. 210-212. [19] Cf., neste sentido, o ac. STJ de 14/12/2006, JusNet 8033/2006; ac. STJ de 23/10/2007, JusNet 6092/2007; ac. STJ de 31/1/2007, JusNet 183/2007; ac. STJ de 21/12/2008, JusNet 545/2008. |