Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL MENOR REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Dispõe o art.155º. da Organização Tutelar de Menores, nos seus números 1, 2 e 6 que, para decretar as providências, nesta área, é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. 2- São irrelevantes para a fixação da competência, as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo. 3-O art. 65º do CPC., não descura o facto de na ordem jurídica interna portuguesa poderem vigorar prevalecentemente normas convencionais, desde que regularmente ratificadas ou aprovadas na ordem interna, após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, conforme o dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu art. 8º. 4- Acolhe-se o princípio do primado do direito comunitário, consagrando-se o postulado da recepção automática das normas do direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado Português, as quais serão directamente aplicáveis pelos nossos tribunais, desde que por aquele estejam ratificadas ou aprovadas. 5- A Noruega não integra a Comunidade Europeia, nem subscreveu com Portugal qualquer acordo ou convenção bilateral, retirando-lhe competência para a resolução de matérias de natureza parental. 6- A competência do tribunal português fixou-se aquando da instauração dos autos e perdurará enquanto não se encontrar esgotado o respectivo poder jurisdicional. 7- Nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. 8- A existência de uma decisão estrangeira invocada em processo pendente nos tribunais portugueses funciona nos termos constantes do nº.2 do art. 1094º do CPC., como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa, mas não tem a virtualidade de suscitar a inutilidade superveniente da lide ou de constituir excepção de caso julgado. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A requerente, K, de nacionalidade norueguesa, em 26-9-2003 intentou no Tribunal de Família e Menores de Cascais contra o requerido, F, de nacionalidade holandesa, a presente acção de regulação do poder paternal relativa aos filhos de ambos, V e K. Em 19-2-2004 teve lugar a conferência de pais e por não se encontrar presente a requerente foi a mesma representada por mandatário, com poderes especiais para o efeito. Em tal conferência foi fixado um regime provisório com o seguinte teor: a) - Os menores V e K ficam confiados à guarda e cuidados da mãe que exercerá o poder paternal. b) - Entre Julho a Setembro de cada ano os menores passarão com o pai um mês de férias, devendo os progenitores acordarem tal período até Maio de cada ano. c) - Alternadamente os menores passarão com cada um dos progenitores as férias de Natal ou as férias da Páscoa. Em 2004 os menores passarão as férias de Natal com o pai e as férias da Páscoa com a mãe. d) - Os menores estarão com o pai e família entre 26 de Fevereiro a 2 de Abril de 2004, ficando a seu cargo todas as despesas de deslocação dos menores. e) - O pai pagará € 500,00 até ao dia 30 de cada mês por transferência bancária para a conta da mãe. Os autos prosseguiram para instrução da sua normal tramitação. Em 14-6-2004 o requerido veio na sequência da notificação que lhe havia sido feita, indicar o período de férias que pretendia gozar com os menores e que seria o mês de Julho de 2004. Em virtude do regime provisório estipulado e para efeitos do constante na sua alínea b), em 6-7-2004 foi proferido despacho no sentido de que, na falta de acordo, os menores passariam com o pai o período entre 15 de Julho a 15 de Agosto. Por requerimento datado de 19-7-2004, a progenitora requereu que tal decisão do tribunal ficasse prejudicada, na medida em que, o requerido tinha instaurado contra a requerente, no Tribunal de Trondheim, na Noruega, local onde a mesma se encontrava a residir com os menores, um processo judicial com o objectivo de fixar o período de férias de Verão e já tinha ali sido decidido que aqueles vinham para Portugal no dia 30 de Junho, por um período de quatro semanas, regressando à Noruega o mais tardar em 29 de Julho de 2004. Por requerimento entrado em juízo em 29-7-2004 veio o requerido suscitar a alteração da regulação provisória do poder paternal. Em 30-7-2004 foi proferido despacho reconhecendo que os menores já tinham passado as férias com o pai, devendo ser entregues à mãe no último dia do corrente mês de Julho e determinando, ainda, que a requerente alegasse o que tivesse por conveniente, sobre a pretendida alteração. Em 3-8-2004 a requerente alegou que o requerido litigava de má fé dado ter requerido no Tribunal Norueguês a concretização do período de férias do ano de 2004, não informando disso o Tribunal Português. Em 10-9-2004, a requerente requereu que o pedido de alteração do regime provisório fosse indeferido, por totalmente infundado e que se condenasse o requerido, uma vez mais, como litigante de má fé por apenas ter um objectivo ilegal, que era o da detenção das crianças. Decorrido o período das férias de Verão, o requerido não entregou os menores à mãe, ausentando-se com os mesmos para parte incerta, o que motivou a instauração de um processo especial para «Entrega Judicial de Menor» e accionada a Convenção de Haia, suspendendo-se os presentes autos, no entretanto. No processo de «Entrega Judicial» foi proferida decisão em 1-3-2005, ordenando o regresso dos menores à Noruega e entregando-os à sua mãe. Após tal entrega, prosseguiram os presentes autos, insistindo-se pelo envio dos relatórios sociais solicitados à A.P.S.S.I. Em 22-4-2005, uma decisão proferida pelo Tribunal de Trondheim, na Noruega, decretou a proibição de visitas do requerido aos menores, com efeitos até 22-4-2006. Por despacho proferido nos autos em 25-5-2005 foi indeferida a pretensão do requerido para que se alterasse o regime provisório fixado, dado inexistirem elementos objectivos que a tal conduzissem relativamente ao interesse dos menores. Em 16-6-2005 veio o requerido requerer que se fixasse no mês de Julho as férias dos menores consigo, bem como, requerer a alteração do regime provisório do poder paternal. Por requerimento datado de 1-2-2006 o requerido veio dizer aos autos que não existia na Noruega qualquer processo de regulação do poder paternal dos menores, no que veio a ser contrariado por requerimento da requerente, datado de 14-2-2006, esclarecendo que em tal processo, o requerido até já deduzira contestação em 26-9-2005. No seguimento da sua posição, veio o requerido em 9-3-2006 afirmar que, em virtude do Tribunal Norueguês ter tido conhecimento de que se encontrava a correr em Portugal este processo, decidiu parar os procedimentos. Por despacho proferido em 12-5-2006 foi solicitado ao IRS, Unidade de Convenções Internacionais que informasse da existência de processo de regulação a correr na Noruega. Por despacho datado de 3-8-2006 foi designada a marcação da audiência de julgamento dos autos para o dia 4-9-2006, tendo-se efectivamente iniciado em tal data, mas com continuações posteriores. Em 27-8-2007 foi junta aos autos a última carta rogatória que havia sido expedida para inquirição de testemunhas. Em 14-8-2007, o Tribunal de Trondheim proferiu sentença de regulação do poder paternal dos menores V e K. O requerido interpôs recurso de tal decisão na Noruega e requereu o prosseguimento dos autos em Portugal. Em 6-6-2008, o Tribunal de Recurso de Frostating confirmou a sentença do Tribunal de Trondheim. Em 18-9-2008, a Comissão de Recurso do Supremo Tribunal rejeitou a aceitação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da Noruega. Veio então a ser proferida em 30-1-2009, a decisão constante de fls.1639 a 1644 destes autos, declarando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e a condenação do requerido, por ter litigado com má fé, em multa de 5 ucs. Inconformado o requerido interpôs dois recursos, concluindo nas suas alegações em síntese: - Os menores sempre residiram em Portugal. - A sua transferência para a Noruega foi ilícita. - Por isso, não é pelo facto de aí permanecerem que se pode dizer que têm lá a sua residência para efeitos dos presentes autos. - Na verdade, à data dos factos, a sua residência era em Portugal e tanto assim que foi aqui que a recorrida instaurou a presente acção. - Daí que sejam os tribunais portugueses os competentes para dirimir o caso "sub — Júdice ", nos termos dos art°s 155 da OTM e 65, n° 1 als. b) e c) do Cód. Proc. Civil. - Consequentemente, é perfeitamente indiferente para os destinos da acção a decisão proferida pelos tribunais noruegueses. - Donde, não possa ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, antes devendo os autos prosseguir seus termos a fim de ser proferida sentença. - Não decidindo assim, o Tribunal " a quo " violou, além das citadas disposições legais, ainda o art° 287, al. e) do CPC. - O recorrente nunca aceitou, nem aceita, a competência dos tribunais noruegueses para dirimirem o caso " sub Júdice ". - No entanto, atendendo à falta de decisão em Portugal e para garantir o seu direito a férias pediu, na Noruega, que tal direito fosse definido transitoriamente. - Não pediu uma regulação global do poder paternal, pois essa pendia em Portugal. - Daí que não lhe fosse exigível informar o tribunal português de tal regulação transitória do direito a férias, nem tal informação teria qualquer influência nos destinos da acção. - Logo, o recorrente não litigou de má-fé. - Como igualmente não litigou de má-fé quando informou da existência de um " procedimento " e não de um "processo " ou " acção". - Seja como for, informou do " procedimento" o que revela boa-fé. - Não estão, pois, preenchidos os requisitos do art. 456, n° 2, al. b) do Cód. Proc. Civil para condenar o Recorrente como litigante de má-fé. - Não decidindo assim, o Tribunal " a quo" violou, além do mais, a citada disposição legal. Por seu turno, contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação da decisão que determinou a extinção da instância, bem como, a condenação do recorrente como litigante de má-fé. O Mº. Juiz a quo, manteve as suas decisões. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º, 690º e 749º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: a)- Sobre o prosseguimento ou não dos presentes autos, perante o trânsito em julgado da sentença norueguesa que conheceu da regulação do poder paternal dos menores. b)- Da condenação do recorrente como litigante de má fé. A matéria de facto pertinente para a resolução do litígio, para além da constante do presente relatório, para o qual se remete, é ainda a seguinte: - A requerente e o requerido não são casados entre si. - O V, nasceu no dia 29-4-1998, em Cascais, tendo como progenitores a requerente e o requerido. - O nascimento do mesmo foi registado nas Embaixadas da Noruega e da Holanda. - A K nasceu no dia 15-6-2000, em Cascais, tendo como progenitores a requerente e o requerido. - O nascimento da mesma foi registado nas Embaixadas da Noruega e da Holanda. - Em data não apurada, mas no decurso do mês de Setembro de 2003, a requerente ausentou-se de Portugal com os filhos e passou a residir com os mesmos na Noruega. - Em 7-7-2005 a requerente intentou no Tribunal de Trondheim uma acção para regulação do exercício do poder paternal dos filhos V e K. - O requerido apresentou contestação em tal acção, em 26-9-2005. - A mesma acção esteve suspensa de 17-11-2005 até ao despacho de 24-5-2006 que determinou o seu prosseguimento. - A suspensão resultou de um acordo das partes. - A sentença proferida em 14-8-2007 decidiu o seguinte: «1. k terá a guarda exclusiva relativamente a V, nascido a 29-4-1998 e a K, nascida a 25-6-2000. 2. Ambos os menores viverão permanentemente com a mãe, k. 3. F terá o direito de visita a ambas as crianças uma vez de dois em dois meses, na última semana do mês, de sexta a segunda-feira,sendo a primeira entre 27 de Setembro e 1 de Outubro de 2007. A visita terá lugar na Noruega sob supervisão. 4.F será condenado a pagar as custas legais à fazenda pública no montante de NOK 55.460.» Vejamos: a)- Insurge-se, desde logo o recorrente, face à decisão proferida que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que entende ser indiferente para os presentes autos, a decisão proferida pelos tribunais noruegueses. Os presentes autos tiveram a sua origem em 26-9-2003, quando a requerente, K intentou contra o requerido, a regulação do poder paternal relativa aos seus filhos menores, no Tribunal de Família e Menores de Cascais. Conforme dispõe o art. 155º. da Organização Tutelar de Menores, nos seus números 1, 2 e 6 que, para decretar as providências, nesta área, é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. São irrelevantes para a fixação da competência, as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo. Ora, aquando da propositura da acção, quer os menores quer os seus progenitores tinham a sua área de residência em Cascais e, daí que a requerente tivesse suscitado a resolução do litígio neste tribunal. Assim, não obstante a nacionalidade das partes envolvidas, concretamente, o pai Holandês, a mãe Norueguesa e os filhos, registados nas Embaixadas da Holanda e da Noruega, o tribunal português sempre estaria legitimado para dirimir o conflito. Com efeito, a tal respeito versa ainda o art. 65º do CPC., dispondo que: «Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma de entre as seguintes circunstâncias: - Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português; - Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; - Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram. Assim, aquando da instauração dos autos verificava-se uma simultânea competência territorial e internacional do Estado Português para dirimir o conflito. No entanto, como já se mencionou, o art. 65º do CPC., não descura o facto de na ordem jurídica interna portuguesa poderem vigorar prevalecentemente normas convencionais, desde que regularmente ratificadas ou aprovadas na ordem interna, após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, conforme o dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu art. 8º. Acolhe-se o princípio do primado do direito comunitário, consagrando-se o postulado da recepção automática das normas do direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado Português, as quais serão directamente aplicáveis pelos nossos tribunais, desde que por aquele estejam ratificadas ou aprovadas. Ora, a Noruega não integra a Comunidade Europeia, nem subscreveu com Portugal qualquer acordo ou convenção bilateral, retirando-lhe competência para a resolução de matérias de natureza parental. A competência do tribunal português fixou-se aquando da instauração dos autos e perdurará enquanto não se encontrar esgotado o respectivo poder jurisdicional, que sucederá quando for proferida decisão final, ou quiçá, pela formalização de um acordo dos progenitores dos menores, no interesse dos mesmos. No entretanto, continuará a vigorar o princípio da perpetuatio jurisdicionis que de modo algum, a existência de uma sentença norueguesa retirou a Portugal. Conforme se alude no art. 1094º do CPC., nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. Uma sentença estrangeira só é admitida a desenvolver na ordem jurídica do foro os efeitos que lhe competem em face da lei de outro país, se obedecer a determinadas condições, constatadas pelo tribunal competente, em acção intentada para tal fim. É o chamado sistema de revisão ou controlo prévio, que só não se aplica às sentenças que dele forem excluídas por tratado ou lei especial, que não será o caso. A existência de uma decisão estrangeira invocada em processo pendente nos tribunais portugueses funciona nos termos constantes do nº.2 do art. 1094º do CPC., como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa, mas não tem a virtualidade de suscitar a inutilidade superveniente da lide ou de constituir excepção de caso julgado. Sobre o alcance deste preceito e sentido, se pronunciou o Assento do STJ., de 16-12-1988, in DR, I série, de 1-3-1989. Não se trata aqui de aquilatar sobre a bondade ou não da sentença elaborada na Noruega, nem tal nos seria possível apreciar, mas da ausência de norma legal que legitime o tribunal português a deixar de conhecer um litígio que lhe foi colocado para dirimir, sem este ter alcançado o seu escopo. Por outro lado, dos elementos disponíveis nos autos, constatamos que o tribunal português foi accionado em primeiro lugar, ou seja, em 26-9-2003 e só em 7-7-2005 a mesma requerente intentou no Tribunal de Trondheim uma outra acção de regulação do exercício do poder paternal dos filhos, sem que então tivesse sido suscitado qualquer conflito de competência entre os dois países. Ora, não perdendo Portugal a competência para dirimir o conflito, nos termos constantes do nº3 do art. 497º do CPC., é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais, o que não é o caso. Destarte, pelos fundamentos explanados, assiste razão ao recorrente, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação até final. Perante o desfecho de tal recurso, prejudicado fica o conhecimento do recurso respeitante à má fé, o qual deverá ser apreciado na sentença final a proferir. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e, ordenando-se em consequência, o prosseguimento dos autos. Custas a cargo da agravada. Lisboa, 23-6-2009 Maria do Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |