Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3649/10.0TBBRR.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O atendimento dos princípios de audição e contraditório, na sua efetiva concretização, não se consubstancia em mero formalismo, antes se traduz numa atividade tida por essencial para aferir da adequação da medida ao caso concreto, na consideração do superior interesse da criança, nomeadamente levando em linha de conta as diligências probatórias que possam ser solicitadas pelos pais, na medida em que se mostrem relevantes.
II - A possibilidade de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, deve como tal, deforma necessária ser referenciada nos autos previamente à sua aplicação, por importar num corte definitivo dos laços familiares.
III - A omissão da possibilidade da aplicação dessa medida, na inexistência de alegações escritas do Ministério Público em tal sentido, obstando, que de forma efetiva se realizasse o contraditório com a amplitude e sentido normativamente previstos, inquina a decisão que venha a ser proferida determinado sua aplicação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I - Relatório
            1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, a favor da menor: B , nascida a 10.4.2007, filha de C  e D , veio propor a presente ação de promoção e proteção, pedindo que seja aplicada uma medida provisora de acolhimento em instituição, por forma a afastar o perigo a que ela está sujeita e permitir proceder ao diagnóstico da sua situação familiar.
2. Alega para tanto que a menor B, de nacionalidade.. , vive com os pais e um irmão em Portugal desde de outubro de 2008.
Pouco depois de chegar a Portugal a menor esteve internada no Hospital, por lesões várias, tendo sido verificada numa consulta de julho de 2010 também lesões, em ambos os casos, alegadamente devido a quedas.
Após uma consulta médica em 23 de setembro de 2010, e na sequência dos vários vestígios observados no corpo da criança pelos médicos, estes suspeitam que a mesma fosse vítima de maus-tratos ou de comportamento negligente por parte dos pais.
A menor encontra-se internada no hospital revelando os pais pouco interesse pela filha, pois apesar de a visitarem, não tem tido a preocupação de passar junto dela os períodos permitidos, nomeadamente pernoitarem com ela no hospital.
3. Por despacho de 11.11.2010 foi aplicada a medida provisória de colocação institucional.
4. Por despacho de 9.12.2010, revendo-se a medida provisória aplicada, foi determinada a sua cessação.
5. Na sequência de informação de episódio de urgência, junto Relatório Social, veio o Ministério Público pronunciar-se no sentido de ser aplicada uma medida de proteção, que apenas poderá ser a de acolhimento em instituição.
6. Foi ordenado o prosseguimento dos autos, com realização de debate judicial, aplicando-se a medida provisória de colocação institucional à menor.
7. Os progenitores vieram apresentar alegações escritas, pedindo o regresso imediato da menor a casa.
8. Realizado o debate instrutório, foi proferido Acórdão que decidiu:
a) Aplicar à criança, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, mantendo-se a menor sob a guarda do “Centro de Acolhimento Temporário dos 0 aos 6 anos da Fundação ”, sito, nos termos dos art.ºs 35.º-1-g) e 38.º da LPCJP - Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (aprovada pela Lei nº 147/99, de 1-9, alterada pela Lei nº 31/2002, de 22-8), e 1978.º, nº 1, al. d), do Código Civil.
b) Nomear, como curador provisório à menor, até que venha a ser decretada a adoção, o Diretor do “Centro de Acolhimento Temporário dos 0 aos 6 anos da Fundação , sito – art.ºs 62.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.P.C.J.P. e 167.º, n.ºs 1 e 2 da O.T.M.
c) Determinar que as técnicas sociais da instituição dêem conta nos autos de todos os factos importantes relacionados com a execução da presente decisão.
d) Determinar que o Serviço de Adoções do ISS comunique aos autos, logo que selecionado, o casal adotante (ou a pessoa adotante) para nomeação como curadores provisórios, tudo nos termos dos art.ºs 62.°-A, nºs 2 e 3 da LPCJP e 167°, nº 3 da OTM, na redação introduzida pela Lei nº 31/03 de 22-08.
e) Proibir as visitas dos familiares e decretar a inibição do exercício do poder paternal relativamente aos pais adotivos, comunicando-se oportunamente à Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa para efeitos de registo – art.ºs 1978.°-A) e 1920.°-B), al. d), ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 31/2003 de 22/08.
9. Inconformado veio o Ministério Público interpor recurso, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
- No âmbito dos processos de promoção e proteção vigoram os princípios da audição obrigatória e participação e do contraditório, previstos nos art.º 4. al i), e 104 da LPCJP, respetivamente.
- A aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, prevista no art.º 35, n.º1, al g) da LPCJP, para além da verificação dos pressupostos contidos no art.º 1978 do Cod. Civil, impõe que aos pais do menor sejam dadas todas as garantias de defesa em especial o exercício do direito à audição e participação e do contraditório.
- Tais garantias traduzem-se no facto de os pais do menor terem conhecimento antecipado da possibilidade de aplicação da mencionada medida e a possibilidade de contra ela se pronunciarem e apresentarem elementos de prova.
- Quando as citadas garantias de defesa não são possibilitadas aos pais, a decisão que aplica a medida de proteção de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção é nula, nos termos do art.º 201, n.º 1, do Cod. Prc. Civil.
- Tal nulidade justifica-se pelo facto de a falta de garantia dos direitos de defesa por parte dos pais do menor influírem no exame e decisão das causas, já que aqueles não tiveram oportunidade de se oporem à aplicação da medida, justificando as razões, e à apresentação de provas.
- A não entender assim, violou o Tribunal a quo o disposto nos art.º 4, a) i, 35, n.º1, g) e 104 da Lei 147/99 de 1/9, e art.º 3, e 9.º da Convenção sobre os Direitos de Criança.
- Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e provido, declarando-se nulo o douto acórdão recorrido e determinando-se a prolação de nova decisão que fixe a medida protectiva e promotora dos direitos da B , que melhor salvaguardarem o seu superior interesse, assim se fazendo a acostumada Justiça.
10. Nas alegações apresentadas pelo Patrono nomeado à menor pronunciou-se o mesmo no sentido de nada ter a opor à procedência do recurso.
            11. Cumpre apreciar e decidir.
*
         II –  Enquadramento facto-jurídico.
1. Da factualidade
No Acórdão sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. A menor B  nasceu em 10/04/2007, em …, e é filha adotiva de D  e de C  .
2. A menor foi adotada na ….. pelo casal formado por C  e D , tendo um filho biológico.
3. Poucos dias depois de chegar a Portugal, com os pais, de nacionalidade … , com quem residia com um irmão menor, a menor B , com 3 anos de idade, esteve internada no Hospital, em Lisboa, de 13/10/2008 a 25/11/2008, com o diagnóstico de ascite quilosa por provável rutura traumática do canal torácico, alegadamente na sequência de queda de uma cadeira; lesões ósseas múltiplas e hematoma na transição dorsolombar e pré-vertebral.
4. Em julho de 2010, numa consulta médica no Centro de Saúde, foi verificada uma lesão traumática no lábio inferior da menor, com perda de substância e avulsão dentária, incisivos superiores e inferiores, alegadamente devido a uma queda, não tendo a menor sido conduzida a qualquer serviço de saúde.
5. Em 23 de setembro de 2010, no Hospital, numa outra consulta médica, foi observado que a menor tinha uma tumefação do joelho e coxa direitos, assim como uma equimose na região inguinal direita, e apurou-se ainda que a menor tem o crânio com múltiplas tumefações associadas a cicatrizes residuais sugestivas de lesões pós reabsorção de hematomas epicranianos traumáticos.
6. Os médicos que têm observado a menor, tendo em conta os vários vestígios encontrados no corpo da B, suspeitam de que ela seja vítima de maus-tratos ou de comportamento negligente por parte dos pais.
7. Nessa altura, a menor apresentava-se sempre com um ar triste e denotando sofrimento, para além de não reagir à presença dos pais.
8. A menor esteve internada no referido Hospital , desde 23 de setembro de 2010, sendo que os pais revelaram pouco interesse pela filha, uma vez que, apesar de a visitarem, não tiveram a preocupação de passar junto dela todos os períodos permitidos, nomeadamente, pernoitarem com ela no hospital.
9. Os pais não tiveram a preocupação de serem eles a prestar os cuidados de higiene e de alimentação à filha durante o período de internamento.
10. A menor B foi sinalizada por suspeitas de maus tratos/negligência levados a cabo pelos pais, sendo que as informações clínicas de 01/10/2011 e de 29/10/2011 concluem nos seguintes termos, respetivamente, a fls. 10 e 40:
«Tendo em conta o comportamento desajustado da criança na companhia da mãe (alheamento), as ausências prolongadas da mãe na Enfermaria às quais a criança parece indiferente, expressão facial da criança (tristeza, sofrimento) e a discordância entre as lesões traumáticas detetadas e os acontecimentos relatados pela mãe, suspeitamos de maus tratos/negligência».
«Importa salientar que: a) as fraturas tiveram início após a adoção da criança; b) os episódios traumáticos relatados pela mãe não justificam as lesões graves apresentadas pela criança; c) no episódio atual, a mãe afirma ignorar o que poderá ter ocorrido; d) parece haver uma ausência de relação afetiva entre a criança e os pais.
Perante o descrito anteriormente, tendo em conta os sinais diretos ou de elevada suspeitabilidade, a anamnese e a observação descritas, pensamos tratar-se de uma criança gravemente negligenciada/vítima de maus tratos.
Mais se informa que este relatório foi elaborado com base na observação e registos da equipa médica e de enfermagem». (sublinhado nosso)
11. Por despacho de 11/11/2010 (fls. 70-71), foi aplicada à menor a medida provisória de acolhimento em instituição, confiando-se a menor aos cuidados do CAT de modo a poder beneficiar do acompanhamento adequado às suas necessidades de saúde, segurança e desenvolvimento, com base nos factos que antecedem e por entender-se que os mesmos evidenciam que os pais não revelam capacidade e competências para lhe prestar os cuidados necessários e adequados à sua situação de saúde e garantir os seus direitos à saúde, educação e desenvolvimento, e revelarem que a menor se encontra numa situação de perigo atual e eminente que afeta a sua segurança, saúde, educação e desenvolvimento, caso seja entregue aos pais, após a respetiva alta hospitalar, tendo sido acolhida nesse CAT em 15/11/2010.
12. Por despacho de 09/12/2010, de fls. 142 a 144, foi determinada a cessação da medida provisória de acolhimento institucional e a entrega imediata da menor aos pais, com base, na sua essência, nos documentos juntos pelos pais a fls. 119 e ss.
13. A menor B deu entrada na Urgência Pediátrica em 06/02/2011, pelas 15h30, do Centro Hospitalar, apresentando «ferida incisiva no lábio superior direito, hematomas nos membros superiores, mãos arroxeadas dando aspeto da circulação ter estado comprometida».
14. Após 13 de maio de 2011, a menor faltou algumas vezes ao jardim de infância, dizendo a mãe que a B não ia à escola como castigo por ter feito chichi na cama.
15. A menor foi conduzida da escola ao hospital no dia 23 de maio de 2011, por ter mostrado alguns hematomas e dizer que foi “na casa, foi a mãe, foi o pai”, sendo que nesse dia mostrava-se muito prostrada e dependente dos adultos da sala (quando geralmente faz questão de tentar fazer tudo sozinha, pois “é grande”).
16. Foi visível uma postura incorreta (desnivelamento a nível dos ombros) e recusa em utilizar a mão direita.
17. Perante estes factos, foi retirado o bibe que a mãe lhe tinha vestido à chegada à escola e foi notado que a zona do braço, perto do ombro, se encontrava inchada e quente.
18. A B não conseguia levantar o braço e disse “dói, a B portou mal e a mãe zangou e puxou o braço da B”.
19. Numa das idas à casa-de-banho, onde pediu a ajuda da auxiliar, a B disse (mais uma vez do nada), que “o pai pegou na cabeça da B e pôs na sanita porque a B porta mal, faz chichi na cama”.
20. Nesse dia, 23 de maio de 2011, foram chamados os bombeiros, os quais imobilizaram o braço da menor e a transportaram ao hospital.
21. No dia 23/05/2011, a menor foi atendida no Centro Hospitalar por traumatismo do ombro direito.
22. No dia seguinte a mãe foi deixar o filho mais pequeno à escola, na mesma sala que a B frequenta, e a menor foi com a mãe.
23. A menor agarrou-se muito à educadora Le não quis a mãe e disse, a chorar, que queria ficar na escola com a “L” e não queria ir com a mãe.
24. A educadora de infância L é a responsável pela sala onde se encontra a B e o irmão.
25. A falta à consulta de pediatria e psicologia deveu-se ao facto de os pais terem perdido a confiança no hospital.
26. Por despacho de 30/05/2011, foi aplicada à menor a medida provisória de acolhimento em instituição, confiando-se a menor aos cuidados do CAT Fundação, por concluir estar suficientemente indiciado que a menor é vítima de negligência e de maus tratos físicos e psicológicos por banda dos progenitores e que não recebe os cuidados adequados ao seu estado de saúde e idade, com base nos relatos da menor à sua educadora de infância e no relatório do EMAT, onde é feita referência à visita domiciliária do EMAT, cuja descrição está em consonância com os relatos da menor, no que respeita ao facto de dormir no chão em cima de um resguardo como castigo por fazer chichi na cama – cfr. fls. 323 a 326.
27. Desde que vive em Portugal, a menor já foi por diversas vezes assistida em hospital por apresentar lesões ósseas e outras, justificando os pais da menor tais lesões com quedas da criança.
28. Os pais da menor submetem-na a castigos físicos sempre que a menor não se comporta como eles consideram correto.
29. A menor frequenta um jardim de infância e tem referido à educadora que o pai lhe bate, nomeadamente com pontapés, e que a mãe lhe puxa as orelhas.
30. Várias lesões físicas verificadas no corpo da menor nos últimos tempos e justificadas pelos pais como provocadas por quedas, a menor veio a referir à sua educadora que eram devidas a agressões dos pais. A menor também referiu que um dos castigos que lhe são infligidos pelos pais é introduzirem-lhe a cabeça dentro da sanita.
31. A menor tem urinado na cama e foi castigada pelos pais, obrigando-a a dormir no chão, em cima de um resguardo de plástico.
32. Este facto foi confirmado pelos técnicos da E.M.A.T. que visitaram a habitação da menor e verificaram que no seu quarto, a cama não tinha lençóis ou cobertor, e que no chão, ao lado da cama, se encontrava um resguardo de plástico.
33. Nessa diligência, a menor confirmou aos técnicos da E.M.A.T. que estava a dormir no chão, em cima daquele resguardo.
34. A B não requer cuidados especiais, participando em todas as rotinas e atividades programadas, de uma forma autónoma.
35. A única indicação dada pelos pais à educadora do jardim de infância é referente à alimentação, para a B não repetir a refeição, nem lhe ser dado o leite escolar.
36. Quanto às visitas dos pais à menor no Centro de Acolhimento, o momento da despedida é pautado pelo distanciamento, sendo que a menor despede-se dos pais sem constrangimentos e sai da sala sem dificuldade.
37. Decorridos que estão quatro meses após o segundo acolhimento institucional, a menor está mais confiante em si e nos outros.
38. Antes do acolhimento institucional, a B apresentava-se muito triste, muito magra e com muitas contusões e, depois de ter sido institucionalizada, a menor passou a apresentar-se feliz, segura, confiante, bem nutrida e com um aspeto saudável.
39. A menor, enquanto residente no Centro de Acolhimento, nunca apresentou nenhuma lesão grave ou fratura óssea, sendo que participa nas atividades do Centro sem qualquer limitação, como qualquer outra criança.
40. Entre os pais adotivos e a menor B não existe uma forte vinculação afetiva, não revelando a menor tristeza quando as visitas terminam e os pais se vão embora da instituição.
41. A mãe da menor subscreveu, em 30/12/2010, a favor da menor, um “Plano de Hospitalização por Acidente”, emitido pelo ….. correspondente à Apólice nº …...
42. Os pais vivem em casa própria, por eles adquirida em 28/10/2008, pelo preço de € 55.000,00, sem recurso a crédito bancário, melhor identificada na cópia da escritura pública junta a fls. 181 a 187, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido.
2. Do direito
            Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importa, em conformidade, decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, e 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, sem esquecer que estando nós no âmbito de processo de jurisdição voluntária, art.º 100 da Lei 147/99 de 1.9 (LPCJP), não se impõem critérios de legalidade estrita, devendo antes, procurar-se a solução mais adequada ao caso concreto, com vista à melhor regulação do interesse a acautelar, art.º 1409, e seguintes do CPC.
Posto isto, vejamos a questão posta à consideração deste tribunal que se prende essencialmente com a falta das garantias de defesa, e do cumprimento princípio contraditório, geradora da nulidade do acórdão sob recurso.
Com efeito invoca o Recorrente que a aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, nos termos do art.º 35, n.º1, g) do LPCJ, para além da verificação dos pressupostos contidos no art.º 1978, do CC, impõe que aos pais do menor sejam dadas todas as garantais de defesa, em especial o exercício do direito à audição e participação e do contraditório, nomeadamente tendo conhecimento antecipado da possibilidade da aplicação de tal medida, e assim terem a possibilidade de contra ela se pronunciarem, apresentando elementos de prova, pelo que não tendo essas possibilidades sido dadas aos pais, a decisão que aplica a medida em referência é nula, na medida em que a omissão ocorrida influi no exame e decisão da causa.
Apreciando.
No âmbito dos direitos, liberdades e garantias, consagra o art.º 36 da CRP, que todos têm o direito a constituir família, n.º 1, tendo os pais, o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos, n.º 5, não podendo os filhos ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial, n.º 6.
Diz-nos, por sua vez, o art.º 69, da CRP, que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão, n.º 1, devendo, o Estado, assegurar especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal, n.º 2.
Daí que a LPCJP, que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, art.º 1, preveja a intervenção, para o caso que agora nos interessa, quando o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, n.º1, do art.º 3, indicando-nos o n.º 2, da mesma disposição legal, ainda que exemplificativamente, situações que podem configurar como as de criança em perigo[2], não se mostrando que seja necessária uma efetiva lesão, bastando tão só um perigo eminente ou provável.
 A intervenção a fazer deverá pautar-se por princípios orientadores, enunciados no art.º 4, da LPCJP, referenciando-se, desde logo, o interesse superior da criança, no sentido que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesse e direitos da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto, alínea a), tendo assim, em conta o direito da criança a um desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos, como psíquicos, mas também considerando as suas condições específicas, os diferentes estádios de desenvolvimento e as normais vicissitudes decorrentes da interação humana.
Para além do princípio da intervenção precoce e mínima, respetivamente alíneas c) e d), consagra-se também o princípio da proporcionalidade e atualidade, alínea e), devendo assim a intervenção ser a necessária e adequada ao perigo em que a criança se encontre, no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário para essa finalidade.
Por outro lado, deve ainda a intervenção reger-se pelo princípio da responsabilidade parental, isto é, deverá ser orientada para que os pais assumam os seus deveres para com a criança, alínea f), bem como pelo da prevalência da família, alínea g), no sentido que deverá ser dada prevalência a medidas que integrem o menor na sua família, em detrimento das de colocação familiar ou institucional, no caso de se reconhecer que a inserção familiar se mostra a melhor maneira de se obter o desenvolvimento saudável e harmonioso de uma criança.
Relevam também, em termos de princípios orientadores, a obrigatoriedade da informação, alínea h), isto é, os pais têm o direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa, e não menos determinante, a audição obrigatória e participação, alínea i), no sentido que as crianças, em separado ou na companhia dos pais, têm o direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.
Constituindo assim a medida de promoção dos direitos e proteção, a providência adotada, para o caso que nos interessa, pelos Tribunais, para proteger a criança e o jovem em perigo, art.º 5,  no respetivo processo deverá ser sempre observado o contraditório, art.º 104,  a saber – A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova, n.º1, referindo-se no n.º 3,  o contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente (…) quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º1, do art.º 35[3].
Com efeito, nos artigos 35, n.º 1, g) e 38-A, da LPCJP, prevê-se a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, a aplicar quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978, do CC, isto é, quando se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva, ainda que sem culpa dos pais, de quaisquer das situações previstas no n.º1, nomeadamente, alínea d), se os pais, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor.
Considerando-se que efetivamente, estamos perante a medida que corta, de modo definitivo, os laços que ligam a criança aos pais, inibidos que ficam do poder paternal, nos termos do art.º 1978-A, do CC, cessando os direitos a visitas, e não podendo a mesma ser revista, conforme decorre do art.º 62-A, da LPCJP, compreende-se que na observância dos referenciados princípios de audição e contraditório, quando não seja possível o acordo de promoção e proteção, ou este se mostre muito improvável, e se passe à fase do debate judicial, o Ministério Público, sempre que entender que a medida em referência poderá ser a aplicada, deve alegar por escrito, n.º 2, do art.º 114, da LPCJP, apresentando as provas tidas por conveniente, e nessa medida permitindo que os pais, possam ter em conta a possibilidade da respetiva aplicação, determinando-se como tiverem por conveniente.
Reportando-nos aos presentes autos, aquando do seu início, foi requerido que a menor fosse aplicada uma medida provisória de acolhimento em instituição, com vista a afastar quaisquer situações de perigo e efetuar o diagnóstico da situação familiar.
Certo é, também, que ao longo das vicissitudes do processo, a menor regressou para junto dos pais, sendo que por despacho de 30 de maio de 2011, que declarou encerrada a instrução, consignou-se “ (….) Consequentemente, perante tais relatos, bem como o relatório do EMAT junto, podemos concluir suficientemente indiciado que a menor é vítima de negligência e maus-tratos físicos e psicológicos por parte dos progenitores e que não recebe os cuidados adequados ao seu estado de saúde e idade, o que a coloca numa situação de perigo, tal como vem enunciado no art.º 3º/1 e 2 alíneas b) e c) da LPCJP, justificando-se a aplicação de medida de proteção, por forma a que possa ver assegurados todos os cuidados, em especial de saúde e protegida a sua segurança.
Determino, pois, o prosseguimento dos autos para a realização do debate judicial, uma vez que se nos figura improvável a obtenção de acordo de promoção e proteção, face à medida a aplicar, e sugerida pelo M.º P.º, ordenando o cumprimento do disposto no art.º 114, n.º1, da LPCP. (….)
(….) Consequentemente, e ao abrigo do disposto nos art.º 35, n.º1, f) e 2 e 37, da LPCJP, decido aplicar a medida provisória de colocação institucional à menor (….).
Com efeito, em promoção datada de 20.05.2011, o Ministério Público fez consignar: (….) Tendo em conta a situação da menor, cujos pais se mostram incapazes de cuidar e tratar da filha e de entender as suas necessidades, torna-se necessário aplicar à B medida de proteção, por forma a que possam ter todas as necessidades essenciais satisfeitas, nomeadamente a sua segurança.
Tal medida, em nossa opinião, e tendo em conta o comportamento dos pais da menor, apenas poderá ser a de acolhimento em instituição, porque só assim a menor poderá ver satisfeitas as suas necessidades essenciais, em especial a segurança, dada a pouca capacidade dos seus pais entenderem as necessidades da filha.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos art.º 3, n.º 2, c), 35, n.º1, f)  49º, 50º, 110º, b) e 112, da LPCJP, promovo que seja declarada encerrada a instrução e seja designada a data para uma conferência com vista à celebração de acordo para aplicação da medida proteção referida à menor nos autos.
(….) Deste modo, promovo, ao abrigo do disposto no art.º 37 da LPCJP, que à menor seja aplicada a medida provisória de acolhimento em instituição.
Resulta também dos autos, que o Ministério Público não apresentou alegações escritas, tendo o feito os Requeridos, invocando reunirem as condições para poderem prover ao sustento da filha, estando demonstrado que são pais preocupados e atentos aos bem estar da mesma, regressando a sua casa de imediato, solicitando, a título de prova pericial a realização de exame por pedo-neurologista, especialista em doenças ósseas degenerativas, bem como um exame pericial por um pedo-psicológico.
Ora, não se divisa do exposto, que no desenvolvimento dos autos tenha sido equacionada a possibilidade da aplicação da medida de confiança a pessoa ou instituição com vista a futura adoção, nos termos da alínea g) do art.º 35, da LPCJP, para que em conformidade pudessem os pais ser ouvidos e determinarem-se em conformidade.
Na verdade, o atendimento dos princípios enunciados de audição e contraditório, na sua efetiva concretização, não se consubstancia em mero formalismo, antes se traduz numa atividade tida por essencial para aferir da adequação da medida ao caso em presença, na consideração do superior interesse da  criança, como resulta aliás do quadro legal enunciado, nomeadamente levando em linha de conta as diligências probatórias que possam ser solicitadas pelos pais,  na medida em que se mostrem relevantes, como tal devendo, de forma necessária, ser referenciada, por importar, como vimos, no corte definitivo dos laços familiares.
A omissão da possibilidade da aplicação da medida, maxime na inexistência de alegações escritas do Ministério Público em tal sentido, obstando, que de forma efetiva se realizasse o contraditório com a amplitude e sentido normativamente previstos, inquina a decisão que venha a ser proferida determinado a aplicação da medida de confiança da criança a instituição com vista a futura adoção, sem contemplar tais exigências, como o que se verificou nos presentes autos.
Aqui chegados, conclui-se, decorrentemente, que não pode manter-se a decisão sob recurso pelo que deverá ser anulado o acórdão sob recurso, e ordenando-se a realização das diligências tidas por convenientes, mas contemplando sempre o devido contraditório, ser conhecida a necessidade da intervenção, no atendimento dos princípios enunciados, que a devem reger.

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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, anulando a decisão sob recurso, e ordenando o prosseguimento dos autos, no modo acima indicado.
Sem custas.
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Lisboa, 24 de Janeiro de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro             
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Caso de estar abandonada ou viver entregue a si própria, a), sofrer maus tratos físicos e psíquicos ou ser vítima de abusos sexuais, b), não receber os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal, c), ser obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação e desenvolvimento, d), estar sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, e), assumir comportamentos ou se entregar a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover a situação.
[3]Referindo-se, também,  nos termos do art.º 77 e 85, todos da LPCJP, que os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, assim como as crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com a idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, art.º 84 da LPCJP.