Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6594/05.7TVLSB-C.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
ARRESTO
MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - O art.º 406º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não se reporta aos efeitos do arresto, mas à determinação do seu objecto e ao processamento a seguir.
II - No seu âmbito de vigência a Portaria n.º 708/2003 de 4 de Agosto aplica-se à fixação dos honorários devidos ao solicitador de execução interveniente em procedimento cautelar de arresto.
III – Nesse mesmo âmbito, queda arredada a ponderação dos princípios enunciados no art.º 111º do Estatuto da Câmara de Solicitadores, que dispõe quanto à “fixação de honorários” pelo solicitador.
IV - No caso de penhora/arresto de bem imóvel, a “fase” da ”realização do auto de penhora” (leia-se, de arresto) segue-se ao registo da penhora, posto o que, para efeitos do factor a considerar para o cálculo da “remuneração” adicional prevista no art.º 8º da citada Portaria, a garantia do crédito tem lugar “antes da realização do auto de penhora”/arresto.
V. Não se tratando de obrigação com prazo certo, nem proveniente de acto ilícito a interpelação necessária é para que o devedor fique constituído em mora.
VI Porém, a mora supõe, neste circunstância, a conformidade da correspondente interpelação, que “consiste precisamente na comunicação pelo credor ao devedor da sua decisão de lhe exigir o cumprimento da obrigação” …efectivamente devida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – “A”, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra a Sociedade de Construções “B”, Lda.; Construções “C” ,Lda.; Construções “D”, Lda., e “E” - Urbanizações e Construções, Lda., pedindo a condenação das RR. a pagarem à A. € 10.554,59, acrescidos de juros de mora vincendos, sobre € 9.155,00, até efectivo e integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que tendo sido designada solicitadora de execução no procedimento cautelar de arresto que identifica, procedeu a todas as diligências requeridas, tendo apresentado ao mandatário judicial dos Requerentes daquele a conta final de honorários e despesas, sendo aqueles no montante de € 9.155,00.
Recusando-se porém os ali Requerentes – aqui RR. – a pagar tais honorários, que são efectivamente devidos.

Contestaram os RR., sustentando que a A. se limitou a prestar ao Tribunal, e a pedido deste, no âmbito do citado arresto, o serviço de citação da arrestada.
Não lhe tendo sido solicitada a execução de qualquer outro serviço, designadamente pelas RR.
E mesmo considerando o por aquela efectuado registo do arresto em quatro imóveis, sempre a quantia por reclamada pela A. se revelaria “por demais excessiva”.
Defendendo a justeza da quantia de € 300,00, por si já entregue à A. a título de honorários pelo serviço prestado de registo de arresto em quatro imóveis.

Rematam com a improcedência da acção.

Dispensada que foi a audiência preliminar, o processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação.

Vindo, logo após, A. e RR. acordar quanto à passagem dos três artigos da base instrutória para a matéria assente.

Ao que, deferido, se seguiu a prolação de sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando “as RR. a pagarem à A. a quantia de 1.408,38 € (…) acrescida de juros de mora às taxas supletivas gerais (sic), entretanto em vigor, desde 28/06/2005 até integral pagamento.”.

Inconformada, recorreu a A.

E, subordinadamente, as RR.

Formulando a primeira, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1 – O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu julgar a acção parcialmente provada e procedente condenando as R.R. a pagarem à A. a quantia de 1.408,38 € (mil quatrocentos e oito euros e trinta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora às taxas legais supletivas gerais, entretanto em vigor, desde 28/06/2005 até integral pagamento.
2 – Na análise dos factos, o Meritíssimo Juiz a quo parte, erradamente, da premissa de que o valor base a ter em conta na nota de honorários é o valor patrimonial dos imóveis objecto do arresto registado.
3 – O Meritíssimo Juiz a quo aplicou a al. a), do nº 2, do art. 8.º da Portaria nº 708/2003, de 04 de Agosto considerando que o valor foi garantido antes do auto de penhora (aplicabilidade do regime da penhora ao arresto), o que também fez, salvo douta opinião em contrário, erradamente.
4 – No que respeita ao valor a ter em conta para efeitos de cálculo de honorários, bem esteve a Recorrente, fazendo constar o montante de Eur:. 3.500.000,00 € na nota de honorários.
5 – A Recorrente só poderia ter apresentado na nota de honorários o valor para base de cálculo que apresentou, pois o processo terminou por acordo, sendo a quantia exequenda 3.500.000,00 €.
6 – As Recorridas não transmitiram à Recorrente, qual o valor da transacção efectuada, pelo que a A. teve em conta o valor da acção.
7 – Caso o registo do arresto tivesse sido efectuado por Oficial de Justiça este apresentaria a conta com base no valor da acção e não com base nos valores patrimoniais dos imóveis arrestados.
8 – Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao julgar como certo o valor patrimonial dos bens arrestados e não valor do arresto.
9 – Deve ser alterada a parte da sentença que conclui ser o valor patrimonial dos imóveis arrestados a base de cálculo da remuneração adicional devida, passando a constar que deve ser calculada de acordo com o valor recuperado: 3.500.000,00 €.
10 – O Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada aplicação da al. a), do nº 2, do art. 8.º da Portaria nº 708/2003, de 04 de Agosto porque devia ter aplicado a al. b).
11 – Conforme consta dos autos e foi dado como provado a Recorrente procedeu ao registo do arresto, logo, o valor foi recuperado após a realização do auto de penhora (leia-se, arresto).
12 – Seria de aplicar a al. b), do nº 2, do referido artigo 8.º, da Portaria nº 708/2003, de 04 de Agosto.
13 – A douta sentença deveria ter aplicado a al. b), do n.º 2, do art. 8.º, da Portaria nº 708/2003, de 04 de Agosto, ao valor de 3.500.000,00 €.
14 – O entendimento da Recorrente na aplicação da tabela foi corroborado por Laudo emitido pela Câmara dos Solicitadores.
15 – O Laudo não é vinculativo, mas vai de encontro à interpretação (maioritária) que a Recorrente fez do art. 8.º da sempre citada Portaria.
16 – Não está em questão se houve ou não complexidade técnico-jurídica ou muito ou pouco tempo gasto com tal registo.
17 – No caso dos autos a Recorrente não tinha que ter em conta o artigo 111.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
18 – O artigo 111.º do Estatuto refere-se apenas a situações em que o Solicitador é livre de fixar os honorários pelos serviços prestados.
19 – A Recorrente não poderia escusar-se a prestar tal serviço, nem tão pouco poderia fixar os seus honorários uma vez que os mesmos se encontram legalmente tabelados.
20 – A Recorrente nunca poderia fixar os seus honorários abaixo da tabela em vigor, sob pena de processo disciplinar - artigo 126.º do referido Estatuto.
21 – A tabela utilizada fixa os honorários objectivamente, sabendo as partes de antemão quais os valores a pagar por determinados serviços prestados pelos Solicitadores.
22 – O que está legalmente tabelado não pode ser alterado.
23 – Não pode ser aplicada a sempre referida al. a) porque esta apenas é aplicada em casos de citação prévia, que não é o caso dos autos.
24 – Deve ser aplicada a al. b), sendo devido a quantia de 9.155,00 €.
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, SEMPRE SE ALEGA:
25 – A Recorrente considera que a sua leitura dos factos e da Lei é a correcta.
26 – Poderá o Venerando Tribunal a quem interpretar de forma diferente indo ao encontro do sempre douto Tribunal a quo, no que respeita ao que se deve considerar como “valor recuperado” ou “valor garantido”.
27 – Neste caso a aplicação das regras a que alude o n.º 8 da referida Portaria, conjugadas com a tabela II, levariam a uma remuneração adicional calculada da seguinte forma:
a) Valor dos bens arrestado: € 1.204.700,00;
b) Aplicando a tabela II à retribuição adicional, esta seria de € 3.416,75 (três mil quatrocentos e dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos);
c) Tendo em atenção que tal valor foi garantido DEPOIS do auto de penhora, a retribuição adicional é multiplicada pelo coeficiente de 1, conforme al. b), do n.º 2, do art. 8.º, da Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto, totalizando assim a quantia de Eur:. 3.416,75 € (três mil quatrocentos e dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos).
28 – Será de aplicar ao valor de 3.500.000,00 € (valor garantido e recuperado) a tabela II que, conjugada com a al. b), do nº 2, da referida Portaria, fixa o valor da retribuição adicional a pagar na quantia de Eur:. 9.155,00 € (nove mil cento e cinquenta e cinco euros).
29 – Caso se entenda que o valor garantido e recuperado é 1.204.700,00 €, aplicando-se a tabela II, conjugada com a al. b), do nº 2, da referida Portaria, fixará o valor da retribuição adicional a pagar na quantia de Eur:. 3.416,75 € (três mil quatrocentos e dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos).”.

Requer seja revogada parcialmente a decisão proferida, “substituindo-a por outra que decida fixar o valor da retribuição adicional em Eur:. 9.155,00 € (nove mil cento e cinquenta e cinco euros), ou caso assim se não entenda, fixar o valor da retribuição adicional a pagar na quantia de Eur:. 3.416,75 € (três mil quatrocentos e dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos).”.

E dizendo as RR./recorrentes, em conclusões, no seu recurso subordinado:
I - A Recorrida foi designada pelo Tribunal, unicamente, para proceder à citação do arrestado – facto 3 – tendo esta, conjuntamente, com tal citação procedido, exclusivamente, ao registo do aresto do imóveis, através do envio de um simples requerimento à Conservatória do Registo Predial de ....
Salvo e devido e merecido respeito, o disposto no artigo 406.º n.º 2 do C.P.C., em caso algum, poderá fundamentar a aplicação da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, ao caso sub judice, já que esta remissão efectuada pelo legislador “respeita aos efeitos civis do arresto, que são, na parte que lhe seja aplicável, os mesmos da penhora (ver, além dos já referidos, os arts. 820 CC, 821 CC e 823 CC). Não abrange, ao invés os efeitos processuais da penhora, nomeadamente no que respeita à sua função própria, que é de proporcionar a subsequente venda executiva (cf. LEBRE DE FREITAS, A acção executiva cit. 15.1).
Assim sendo, salvo melhor e mais douta opinião, disposto no artigo 406.º n.º 2 do C.P.C. não permite a aplicação da Portaria n.º 708/2003, aos honorários devidos a um solicitador pelo facto deste ter procedido ao registo de um arresto já ordenado pelo Tribunal.
II – A Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, estabeleceu uma tabela de remunerações no âmbito da reforma do regime da acção executiva, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Resulta, assim, da referida portaria que esta tem em vista, exclusivamente, procedimentos executivos e a citação pessoal do réu na acção declarativa.
De facto, conforme resulta, quer do Decreto-Lei n.º 38/2003, quer da Portaria n.º 708/2003, o solicitador de execução, no âmbito dos referidos diplomas, apenas poderá efectuar as diligências conexas com a acção executiva e efectuar as citações no âmbito da acção declarativa. Nada mais lhe pode ser exigido, nem nada mais poderá este efectuar.
Por essa razão, a tabela do anexo I da supra referida portaria não faz referência ao acto de registo de um arresto por parte de um solicitador de execução, acto este que, em abono da verdade, não é da sua competência, no âmbito da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.
O acto de registo do arresto não foi solicitado à Recorrida – conforme resulta do facto 12 a contrario sensu. – pelo que, desde logo, não deveriam as Recorrentes pagar qualquer remuneração adicional à Recorrida pela prática desse acto.
III - Da mesma forma, do corpo da Portaria n.º 708/2003, resulta o que é entendido como valor recuperado ou garantido, para efeitos do cálculo da retribuição adicional do solicitador de execução
Numa breve análise dos referidos conceitos, conjugados com os serviços prestados pela Recorrida, facilmente constatamos que esta não garantiu ou recuperou qualquer quantia às Recorrentes.
Tendo em atenção que a Recorrida não recuperou nem garantiu às Recorrentes qualquer valor temos de concluir, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que não é aplicável ao presente caso o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto e, consequentemente, não é aplicável in casu o anexo II da referida portaria. Qualquer interpretação contrária a esta ofende os mais elementares princípios da justiça e da proporcionalidade.
Pelo exposto o Tribunal a quo ao condenar as Recorrentes a pagarem à Recorrida uma remuneração adicional de € 1.708,38 (mil setecentos e oito euros e trinta e oito cêntimos), violou o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, já que a mesma não é devida, constituindo, inclusivamente, uma ofensa ao princípio da proporcionalidade, pelo facto da mesma implicar uma remuneração devida ao Recorrida de, pelo menos, € 1.708,38 (mil setecentos e oito euros e trinta e oito cêntimos), por, no máximo, uma hora de trabalho.

Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese e dever de patrocínio se concede sempre se dirá o seguinte:

IV - No sentido de apurar qual o valor de deverá ser pago à Recorrida pelo registo do arresto em quatro imóveis teremos, na nossa modesta opinião, de seguir os princípios enunciados no disposto no artigo 111.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
O artigo 111.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores dispõe no seu n.º 1 que o solicitador na fixação de honorários deve proceder com moderação atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
Ora, tendo em atenção os supra referidos princípios, em caso algum poderá ser fixado um valor de honorários superior a € 300,00 (trezentos euros) pela elaboração dos referidos registos por parte da Recorrida, os quais representam, na realidade, uma principesca retribuição horária de € 300,00 (trezentos euros).
V - O Tribunal a quo condenou, ainda, as Recorrentes a pagarem à Recorrida, juros de mora desde 28-06-2005.
Ora, conforme tem sido decido pelos nossos Tribunais Superiores “O devedor não age culposamente quando se recusa a pagar uma quantia que ache exorbitante em hipóteses como a dos auto-contratos cujos honorários são fixados apenas no final, e não havendo a priori verbas certas que segundo a boa-fé sejam desde logo exigíveis.”
No caso sub judice, estamos assim perante uma obrigação ilíquida, porque nem a lei nem as partes fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério rígido da sua determinação.
Deve, pois, considerar-se como ilíquido o, alegado, crédito da Recorrida para os efeitos do disposto no artigo 805º, n.º 3 do Código Civil, uma vez que a quantia devida a título de honorários, a existir, apenas será fixada aquando da decisão final.
Pelo exposto, o Tribunal a quo ao decidir condenar as Recorrentes a pagarem juros à Recorrida desde 28-06-2005, violou o disposto no artigo 805.º n.º 1 do C.C., já que os mesmos apenas são devidos, a partir do trânsito em julgado da decisão.”.

Contra-alegaram A. e RR., pugnando pela improcedência dos recursos interpostos pela contraparte.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:

No recurso principal:
- qual o valor a ter em conta para efeitos de cálculo da remuneração adicional  - prevista no art.º 8º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto – devida à A./recorrente.
- qual o factor a considerar, in casu, para efeitos de cálculo dessa “remuneração” adicional.

No recurso subordinado:
- se cobra ou não aplicação, na definição dos honorários devidos à A./recorrente, a supracitada Portaria.
- na positiva, se deverão observar-se, no apuramento do valor a pagar à A./recorrida, pelo registo do arresto, os princípios enunciados no art.º 111º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
- se apenas serão devidos juros a partir do trânsito em julgado da decisão que condenar as RR./recorrentes no pagamento de quantia a título de honorários.

Dada a incontornável imbricação das questões assim suscitadas nos dois recursos, e as relações de prejudicialidade entre elas estabelecíveis, trataremos das mesmas de acordo com a sua precedência lógica.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a matéria de facto seguinte:
“1. A ora A. foi designada solicitadora de execução no processo de arresto ao qual os presentes autos estão apensos.
2. O referido processo de arresto correu por apenso ao processo nº 6594/05.7TVLSV, que correu termos na 1.ª Secção da 17.ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa.
3. A ora A. procedeu ao registo do arresto dos quatro imóveis.
4. A A. apresentou, por fax de 28 de Junho de 2005, ao Senhor Dr. “F”, mandatário judicial dos Requerentes no sempre referido procedimento cautelar de arresto, a conta final dos honorários e despesas.
5. O montante calculado a título de honorários e detalhado na nota é de 9.155,00 € (nove mil cento e cinquenta e cinco euros), calculado com base num valor recuperado ou garantido foi de € 3.500.000,00.
6. O Ilustre mandatário judicial dos Requerentes no referido processo de arresto entendeu os valores apresentados a título de honorários elevados e pediu laudo sobre honorários.
7. Foram emitidos parecer e acórdão pelos competentes órgãos da Câmara dos Solicitadores, que se pronunciaram no sentido de ser aplicável no caso em apreço o artigo 8º da Portaria 708/03.
8. As RR. propuseram, em 19 de Janeiro de 2005, contra a sociedade “G” – Propriedade e Urbanizações, S.A. e “H” um procedimento cautelar de arresto.
9. Na sequência do mesmo, por sentença de 2 de Abril de 2005, foi decretado pelo M.mo juiz o arresto de quatro imóveis, no valor de € 1.204.700,00 (fls. 390, 398, 406 e 414 do apenso A) - valor este correspondente à soma dos valores patrimoniais das verbas arrestadas.
10. Tendo sido nomeada pelo tribunal a Ilustre solicitadora de execução Senhora D. “A”, ora A.
11. A A., conjuntamente com a citação do arrestado, procedeu ao registo do arresto dos referidos imóveis, através do envio de um requerimento à Conservatória do Registo Predial de ....
12. A A. foi nomeada, de acordo com a decisão de fls. 374 do apenso A para efeitos do disposto nos arts. 406º/2, 811º-A e 839º/1 do CPC.
13. As RR. pagaram à A. a título de provisão por honorários e despesas a quantia total de € 394,50 (trezentos e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos).
14. Sendo de despesas de abertura do processo, citação do arrestado, e elaboração do auto de arresto € 80,00 (oitenta euros).
15. E as despesas por esta indicadas, em fotocópias, correio, capa do processo, selos de autenticação, envelopes, num total de € 14,50 (catorze euros e cinquenta cêntimos).”.
*
Vejamos:
II – 1 – Da aplicabilidade, ao caso dos autos, da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto

1. Como se dá nota no preâmbulo da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto – que veio regulamentar a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução – o Dec.-Lei n.º  38/2003, de 8 de Março, “procedeu, de entre outras alterações, a uma reforma profunda do regime da acção executiva previsto no Código de Processo Civil”.
Nela se incluindo “a criação da figura do agente de execução, cujas funções são desempenhadas, por via de regra, por solicitador de execução.”.
Este é definido no art.º 116º do Estatuto do Solicitador de Execução – aprovado pelo Dec.-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril – como “o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.”.
Encontrando-se sujeito às incompatibilidades, impedimentos e suspeições enumerados nos art.ºs 120º e 121º do mesmo Estatuto, que “estendem-se aos respectivos sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe escritório.”.
E sobre ele recaindo, por outro lado, “Para além dos deveres a que estão sujeitos os solicitadores e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes”, os deveres elencados nas diversas alíneas do art.º 123º do respectivo Estatuto.
Entre os quais se contam o de “Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem” (alínea a)), e o de “Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados;” (alínea b)).

As funções de agente de execução são desempenhadas, por via de regra, por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, cabendo-lhe efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, lavrar autos de penhora, incluindo a penhora de créditos, desempenhar as funções de depositário, decidir sobre a venda, lavrar auto de abertura e aceitação de propostas, promover o arresto na falta de depósito do preço ou a venda antecipada de bens, emitir o título de transmissão de bens, fixar o valor dos bens penhorados, movimentar contas penhoradas, etc. cfr. art.ºs 239º, 240º, 808º, 811º-A, 838º, 839º, 848º, 856º, 860º, 861º-A, 886º, 898º, 899º e 890º, todos do Código de Processo Civil, considerando a redacção introduzida pelos Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março e 199/2003, de 10 de Setembro.

No tocante à remuneração do solicitador de execução, como agente de execução, e ao reembolso de despesas – estas e aquela suportadas pelo exequente, sem prejuízo destes encargos integrarem as custas de parte que o exequente tenha direito a receber do executado, entrando em regra de custas, cfr. os, aqui imperantes, artigos 454º n.º 3, do Código de Processo Civil, 5.º n.º 2 da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto e 33º n.º 1 al. e), do Código das Custas Judiciais – dispõe o art.º 2º daquela, que:
“1 - O solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove.
2 - O solicitador de execução não pode auferir, no exercício da actividade de agente de execução, remuneração diversa daquela a que tiver direito nos termos da presente portaria.
3 - O desrespeito das disposições deste diploma constitui ilícito disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.”.

Estabelecendo-se, no art.º 7º que “O solicitador de execução tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com as tarifas constantes do anexo I”.

E, no art.º 8º, sob a epígrafe “Honorários em função dos resultados obtidos”:
“1 — No termo do processo, é devida ao solicitador de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo II;
b) Da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido, nos termos do n.º 3.”.

Prevendo-se, no n.º 2 do mesmo art.º, a multiplicação do “valor resultante da aplicação da tabela referida na alínea a) do número anterior”, por factores diversos, “em função da fase processual em que tem lugar a recuperação ou a garantia do crédito”, a saber:
“a) 0,50 se ocorrer antes da realização do auto de penhora;
b) 1 se ocorrer após a realização do auto de penhora;
c) 1,30 se ocorrer após a publicidade da venda;
d) 1,80 se ocorrer após a realização da venda e como resultado desta.”.

Entendendo-se, para os efeitos do artigo – vd. n.º 3 – por:
“a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos.”.

Em qualquer caso, os honorários do solicitador de execução terão sempre um limite mínimo, definido no art.º 9º.

E, por último, “O valor recuperado ou caucionado, quando superior, quando superior a € 1750, será dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa marginal correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa base respeitante ao escalão imediatamente superior.”, vd. nota no Anexo II.

2. À aplicabilidade desta Portaria ao caso em apreço, opõem as RR./recorrentes:
- a remissão efectuada no artigo 406.º n.º 2 do C.P.C., respeita aos efeitos civis do arresto, que são, na parte que lhe seja aplicável, os mesmos da penhora, não abrangendo os efeitos processuais daquela.
- O solicitador de execução, no âmbito quer do Decreto-Lei n.º 38/2003, quer da Portaria n.º 708/2003, apenas poderá efectuar as diligências conexas com a acção executiva e efectuar as citações no âmbito da acção declarativa. Nada mais lhe pode ser exigido, nem nada mais poderá este efectuar, posto o que a tabela do anexo I da supra referida portaria não faz referência ao acto de registo de um arresto por parte de um solicitador de execução.
- O acto de registo do arresto não foi solicitado à Recorrida – conforme resulta do facto 12 a contrario sensu.
- A A./recorrida, não garantiu ou recuperou qualquer quantia às Recorrentes.

2.1. Começa por não ser exacto que a remissão feita, no citado art.º 406º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para as disposições relativas à penhora, respeite, e apenas, aos efeitos civis do arresto.
Pelo contrário, e como bem anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto,[1] “Esta remissão para o regime da penhora não se confunde com a que é feita pelo art. 622-2 C.C. (anteriormente constante, com a afirmação de plena identidade de efeitos, do art. 413 do C.P.C. de 1939) em norma que em 1961 se fundiu (até 1967) na do art.º 405-1. Esta[2] respeita aos efeitos civis do arresto, que são, na parte que lhe seja aplicável, os mesmos da penhora (…). Não abrange, ao invés, os efeitos processuais da penhora (…). O n.º 2 em anotação não se reporta aos efeitos do acto, mas à determinação do seu objecto e ao processamento a seguir (…).
E “O carácter antecipatório do arresto relativamente à penhora, a latere da sua função conservatória (…) está bem expresso no art. 846, de acordo com o qual é convertido em penhora o arresto efectuado sobre os bens a penhorar, em consequência do que a penhora retrotrai à data do arresto (art.º 822-2 C.C.).”.

2.2. No tocante à circunstância de a tabela do anexo I da referida Portaria – que aliás não é convocado para o cálculo da “remuneração adicional” assim aqui em causa – não fazer referência “ao acto de registo de um arresto por parte de um solicitador de execução”, trata-se de argumento extraído da mera literalidade do texto legal.
E que, precisamente, ignora a aplicabilidade ao arresto das disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o preceituado específico daquele.
Bem como, do mesmo passo, que, como também julgado no Acórdão desta Relação de 08-01-2008,[3] “O arresto reconduz-se a uma penhora antecipada, levada a cabo antes de o credor dispor de título executivo, sendo o seu destino a metamorfose em penhora, na execução, retrotraindo a efectivação desta à data da realização daquele.”, e, assim, que “Atenta a natureza do arresto, de verdadeira penhora antecipada ou preventiva, desempenhando uma função eminentemente conservatória da garantia patrimonial do credor, são-lhe aplicáveis as normas relativas à venda antecipada.”.

Por isso mesmo sendo de aceitar a intervenção do agente de execução em procedimento cautelar de arresto, para efeitos de efectivação da providência e citação do Requerido, tudo actos pertinentes à tramitação do procedimento.

Outra solução se não figurando, em matéria de remuneração do solicitador de execução, que não seja a da aplicação da Portaria em causa, por conforme ao espírito da norma, tendo um tal entendimento um apoio mínimo na literalidade daquela, desde que se tenha presente essa referenciada natureza do arresto.

Aliás, a não ser assim, alcançar-se-iam soluções remuneratórias diversas para situações absolutamente afins, com a decorrente injustiça relativa.

Assinala-se ainda que a Portaria n.º 708/2003, foi revogada pelo art.º 51º, alínea a), da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março.
 A qual, como se consignou no seu artigo 1.º, sob a epígrafe “Âmbito e objecto”, regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, designadamente o da “d) Remuneração e despesas do agente de execução;”.
E que o art.º 11º, daquela última, dispondo sobre “Remuneração e reembolso de despesas”, assim sem referir expressamente a intervenção em arrestos, estabelece que:
1 — O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria.
2 — O agente de execução fixa livremente as tarifas e as percentagens que praticar ou aplicar pelos actos e procedimentos que efectue, até aos valores ou percentagens máximos estabelecidas nos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3 — O desrespeito das disposições desta portaria constitui ilícito disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.”.

Ponto sendo, porém, que na tabela do anexo I, para que deste modo remete o art.º 11º, n.º 2, se estabeleceram também os valores ou percentagens máximos que, em matéria de honorários, o agente de execução poderá praticar ou aplicar no “Processo declarativo, arrestos e arrolamentos”.

Assim se vendo – na circunstância de a definição do seu objecto se fazer nesta última Portaria, por expresso reporte à regulamentação de aspectos das “acções executivas cíveis”, do mesmo modo que, na revogada Portaria se referia como objecto o estabelecimento da remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução “no exercício da actividade de agente de execução” – como se explicita o que já resultava da Portaria n.º 708/2003…
 A saber, a abrangência da fixação dos honorários dos agentes de execução, relativos a actos praticados em procedimento cautelar de arresto – em diploma que trata da “remuneração e reembolso das despesas do solicitador/agente de execução”.
Conquanto, desta feita, remetendo para o agente de execução, em qualquer dos casos, a livre fixação das tarifas e das percentagens que praticar ou aplicar pelos actos e procedimentos que efectue, embora impondo-lhe um tecto de valores ou percentagens máximos.

2.3. Também não sendo exacto que do n.º 12 da matéria de facto resulte, a contrario sensu, que “O acto de registo do arresto não foi solicitado à Recorrida”.
O que em tal ponto da matéria de facto se consignou foi, tão só, que “A A. foi nomeada, de acordo com a decisão de fls. 374 do apenso A para efeitos do disposto nos arts. 406º/2, 811º-A e 839º/1 do Código de Processo Civil”.
E contemplando o citado art.º 406º, n.º 2, a aplicação ao arresto das “disposições relativas à penhora”, temos que tratando-se como assim se tratou do arresto de quatro bens imóveis, o mesmo se realizou “por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo.”, cfr. art.º 838º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Como referem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,[4] “Com a reforma da acção executiva e graças aos avanços da electrónica, a penhora de coisas imóveis passou a consistir, nos termos do n.º 1, na comunicação feita pelo agente de execução (normalmente por via electrónica, mas podendo também ser feita nos termos gerais das apresentações registrais) à conservatória do registo predial competente, com o valor de apresentação registral (ver os arts. 41 Constituição da República Portuguesa, 48-1 Constituição da República Portuguesa e 60 Constituição da República Portuguesa): penhora e acto de apresentação confundem-se (…)”.

Efectuado o registo, é oficiosamente enviado ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos direitos que onerem os bens penhorados, vd. n.º 2, do mesmo art.º.

Sendo mesmo sustentável que apenas depois de efectuado o registo da penhora/arresto, poderá ter lugar a notificação do requerido no procedimento, cfr. art.ºs 385º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
Pois como referem os mesmos José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,[5] em anotação ao art.º 838º, n.º 4, do Código de Processo Civil, “daqui resulta que a execução não prossegue enquanto o agente de execução não receber da conservatória o certificado do registo (…) só então se inicia o prazo de 5 dias para as citações a efectuar que não tenham tido lugar no acto da penhora”.    

Assim se vendo como a ordenada nomeação de solicitador de execução, no procedimento de arresto, com referência aos art.ºs 406º, n.º 2, 811º-A (designação do solicitador de execução pela Secretaria) e 839º, n.º 1 (constituição, como regra, do agente de execução como depositário dos bens penhorados/arrestados), do Código de Processo Civil, não excluindo a promoção do registo do arresto por aquele, antes a postula.

2.4. Finalmente, e quanto a esta mesma questão, não é ainda de aceitar o concluído pelas RR./recorrentes no sentido de não haver a A. “garantido ou recuperado qualquer quantia às recorrentes”, em termos relevantes para efeitos de aplicação do art.º 8º da mesma Portaria n.º 708/2003.
Com efeito, vimo-lo já, para efeitos daquele art.º 8º, entende-se por “«valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos”, vd. n.º 3, alínea b).

Deste modo, e na linha do já concluído quanto à aplicabilidade da citada Portaria à remuneração do solicitador de execução em procedimento de arresto, temos que – e com isto algo se antecipa já o nosso julgamento quanto à questão do valor a considerar para efeitos de cálculo da “remuneração adicional” prevista no mesmo art.º 8º – havendo a A./recorrida procedido ao arresto de quatro bens imóveis, considera-se com isso garantido o crédito dos Requerentes, invocado no procedimento, pelo valor desses mesmos imóveis, e para tais sobreditos efeitos.

Quanto ao argumento da “injustiça e desproporcionalidade remuneratória”, e também assim antecipando – dada a conglomeração de razões operada pelas RR./recorrentes numa mesma, extensa, conclusão – logo se dirá tratar-se aqui de uma opção legislativa, que sempre se colocaria nos mesmos exactos termos relativamente à remuneração de solicitador de execução em processo executivo.
Assinalando-se, conquanto assim apenas marginalmente, que nem convivem nos autos elementos que nos permitam afirmar que a A. não despendeu mais de “uma hora de trabalho” na prestação dos seus serviços, ou que, em qualquer caso, a definida remuneração se revela excessiva, à luz dos princípios estabelecidos no art.º 111º, n.º 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

II-2. Da aplicabilidade dos princípios enunciados no art.º 111º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores ao apuramento do valor a pagar à A./recorrida, a título de honorários, pelo registo do arresto.

Importará desde logo referir que sendo estes os termos em que as RR./recorrentes formularam a questão, se trata afinal, e melhor dizendo, de saber se a remuneração adicional a que a A. poderá ter direito apenas poderá corresponder ao serviço de apresentação a registo do arresto, e se o valor daquele deverá ser determinado de acordo com os sobreditos princípios.

Ora, como decorre de quanto se deixou já dito supra, e então se antecipou, tratando-se – no âmbito da Portaria n.º 708/2003 – de remuneração adicional cuja fórmula de determinação se mostra pré-fixado na lei, logo queda arredada a ponderação dos princípios enunciados no aludido normativo do Estatuto da Câmara de Solicitadores, que dispõe quanto à “fixação de honorários” pelo solicitador.

Não referindo esses critérios da mencionada Portaria o valor da remuneração adicional ao específico acto ou actos processuais concretamente realizados pelo solicitador de execução.

II-3. Do valor a ter em conta para efeitos de cálculo da remuneração adicional.

1. Aquele é, na incontornável literalidade da lei, o “valor recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo II”.
Entendendo-se – pelo que aqui agora interessa, e como também já visto – por «valor garantido» o valor dos bens penhorados – que o mesmo é aqui dizer dos bens arrestados – com o limite dos créditos exequendos.

Deste modo, sendo o valor dos quatro imóveis arrestados de € 1.204.700,00 – montante que não vem arguido de superior ao valor do procedimento cautelar de arresto, o qual, como é sabido, é determinado “pelo montante do crédito que se pretende garantir”, cfr. art.º 313º, alínea e), do Código de Processo Civil – a ele se deverá atender para efeitos do art.º 8º, n.º 1, alínea a) da Portaria.
Que não, como pretende a A./recorrente, em frontal contradição da Lei, ao “valor da execução”, de € 3.500.000,00.

2. E aquele valor, porque superior a € 1.750,00, deverá ser dividido em duas partes.
Uma, no montante de € 75.000,00 – igual ao limite do maior dos escalões que naquele valor cabe – a que se aplicará a taxa marginal correspondente a esse escalão, a saber, 0,790 0.
Outra, no montante de € 1.129.700,00 – igual ao excedente daquele limite – a que se aplicará a taxa base respeitante ao escalão imediatamente superior, ou seja, 0,250 0.

Como tudo se alcança da tabela do Anexo II respectivo.

Resultando assim o valor global de € 75.000,00x0,790%+€1.129.700,00x0,250%= € 3.416,75, a multiplicar pelo factor que for devido “em função da fase processual em que tem lugar (…) a garantia do crédito;”.

II-4- Do factor a considerar para efeitos de cálculo da “remuneração” adicional.

Julgou-se na sentença recorrida ser aquele o de 0,50 – citado art.º 8º, n.º 2, alínea a) – “tendo em atenção que tal valor foi garantido antes do auto de penhora”.

Sustentando a A./recorrente dever antes aplicar-se o factor 1 – alínea b) – por isso que, “Como se constata (…) do 3º facto dado como provado, a A. procedeu ao registo do arresto, logo, o valor foi recuperado após a realização do auto de penhora (leia-se, arresto).”.

Esta última inferência não é porém sustentável.

Como visto já a penhora de bens imóveis efectua-se com a comunicação à conservatória do registo predial, com o valor de apresentação registral, confundindo-se a penhora e o acto de administração.
E só depois de aquela conservatória enviar ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados, aquele “lavra o auto de penhora”, cfr. art.ºs 836º e 838º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 
Nas palavras de José Lebre de Freitas,[6] “Tem assim lugar uma transferência de posse meramente jurídica, à qual se segue a feitura do auto de penhora” (o sublinhado é nosso).

Noutras hipóteses, porém, e como assinala o mesmo Autor,[7] “o registo da penhora constitui um acto a esta subsequente, a efectuar com base em certidão do auto que atesta a sua realização.”.
É o que ocorre, v.g., nos casos – também citados por aquele mesmo Autor – de penhora de direito de crédito com garantia real sujeita a registo – vd. art.ºs 856º, n.º 6 do Código de Processo Civil, (na redacção do Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), 2º, n.º 1, alínea o), do Cód. Reg. Predial, e 5º, n.º 1, do Registo da Propriedade Automóvel. – de penhora de direito ou expectativa real de aquisição de bem sujeito a registo – cfr. art.ºs 860º-A, n.º 1 e, por analogia, 856º, n.º 6, do Código de Processo Civil – e no de penhora de bens ou direitos sujeitos a registo que integrem o estabelecimento comercial, vd. art.º 862º-A, n.º 6, do mesmo Código.

Ora, sendo o registo obrigatório, condição da eficácia do acto da penhora perante terceiros, nos termos gerais, e condição do prosseguimento do processo de execução, só efectuado que seja aquele se pode afirmar que teve lugar a garantização do crédito.
Tendo-se, porém, que enquanto no caso de penhora/arresto de bem imóvel a “fase” da ”realização do auto de penhora” (leia-se, de arresto) se segue ao registo da penhora, naqueles outros casos referidos a feitura desse auto é condição do registo da penhora.
Sendo, isto visto, que na primeira hipótese a garantia do crédito tem lugar “antes da realização do auto de penhora”/arresto.
Na segunda, tal garantia apenas se estabelece “após a realização do auto de penhora”.

Deste modo, bem andou o senhor juiz a quo ao considerar o factor de 0,50, previsto na alínea a), do n.º 2, do art.º 8º, da Portaria em causa.

Alcançando-se o valor da remuneração adicional de € 1.708,375, que na sentença recorrida se arredondou para € 1.708,38.

Resultando, abatida a quantia já entregue à A. pelas RR., de € 300,00 a título de honorários pelo registo do arresto, o valor, de capital, em dívida, de € 1.408,38, apurado na sentença recorrida.

A qual, e assim também aqui, não merece reparo.        
 
II-5. Dos juros de mora.
Como decorre da factualidade apurada, a A. apresentou, por fax de 28 de Junho de 2005, ao mandatário judicial dos Requerentes – aqui RR. – no procedimento cautelar de arresto, a conta final dos honorários e despesas

Concedendo-se que tal apresentação se pretendeu como efectiva interpelação para aqueles cumprirem a correspondente obrigação.

Interpelação que – não se tratando de obrigação com prazo certo, nem proveniente de acto ilícito – necessária é para que o devedor fique constituído em mora, cfr. art.º 805º, do Código Civil.
Ou seja, para que, por causa assim àquele imputável – presumindo-se tal imputabilidade – a prestação, ainda possível, se considere como não efectuada no tempo devido, cfr. art.ºs 799º, n.º 1 e 804º, n.º 2, do Código Civil.
      
Ponto sendo, porém, que a mora supõe, neste circunstância, a conformidade da correspondente interpelação, que “consiste precisamente na comunicação pelo credor ao devedor da sua decisão de lhe exigir o cumprimento da obrigação”[8]…efectivamente devida.

Ora, no confronto de interpelação para cumprir…mais do que o devido – como ocorre quando se exige o pagamento de um montante de € 9.155,00 a título de honorários, vindo a verificar-se que, nos termos dos critérios quantificadores rigidamente fixados na lei então vigente, tal montante teria que ser de € 1.708,38 – não é equacionável – sequer em sede presuntiva, assim elidida – o retardamento da efectivação da prestação por causa imputável ao devedor.
A culpa do “retardamento” é, nesse caso, do credor, por não haver praticado acto necessário ao próprio vencimento da obrigação, como é a interpelação, atempada, para cumprir com a obrigação devida.
Omissão de acto necessário que, quando a obrigação tenha prazo certo, ou não esteja em causa a interpelação, fará mesmo incorrer o credor em mora, cfr. art.º 813º, do Código Civil.

Assim não existindo culpa dos RR. no retardamento da obrigação – e embora sem considerar a mesma ilíquida, na circunstância de a lei considerável haver fixado os critérios rígidos da sua determinação – não ocorreu, no entretanto, mora de banda daqueles.

Apenas sendo devidos juros de mora a partir da data da notificação da decisão que – dirimindo nessa parte a controvérsia – fixou o montante dos honorários efectivamente devidos.
*
Em suma, improcedem totalmente as conclusões da A./recorrente, e procedem parcialmente as conclusões dos RR./recorrentes subordinados.


III – Nestes termos, acordam em julgar o recurso da A. totalmente improcedente,------------------------------------------------------------------
e o recurso das RR. parcialmente procedente,------------------------
e revogam a sentença recorrida na parte relativa ao momento a partir do qual são devidos juros de mora,-------------------------------
que serão a pagar desde a data da notificação da sentença recorrida,-------------------------------------------------------------------------
a qual, e no mais, vai confirmada.

Custas, nesta Relação, pela A., no recurso pela mesma interposto, e por A. e RR., na proporção de 60% para aquela e 40% para estas, no recurso subordinado interposto pelas RR.
*

Lisboa, 22 de Setembro de 2011

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 121.
[2] A do citado art.º do Código Civil, como é bem de ver.
[3] Proc. 8523/2007-1, Relator JOÃO AVEIRO PEREIRA, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[4] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 404.
[5] In op. cit., pág.407.
[6] In “A acção executiva”, 5ª Ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 246.
[7] In op. cit., pág. 258.
[8] Vd. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 4ª Ed., Almedina, 2006, pág. 234.