Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4636/07.0TBAMD.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FALTA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Demonstrada a filiação e a menoridade do filho, assente fica a obrigação de os respectivos pais dele cuidarem, satisfazendo o que é necessário ao seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado.
II - No que concerne ao progenitor que não tem o filho consigo, o seu contributo far-se-á mediante a prestação de alimentos, em regra traduzida numa prestação pecuniária mensal (art.º 2005.º n.º 1 do Código Civil).
III - Assente a existência da obrigação, haverá que concretizar o seu montante, para o que rege o art.º 2004.º do Código Civil, o qual dispõe que os alimentos “serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
IV - Para tal haverá o tribunal de decidir com base nos elementos de que disponha, sendo certo que a eventual exiguidade de elementos, maxime no que concerne aos meios daquele que houver de prestar os alimentos, não constitui fundamento de isenção dessa obrigação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 26.9.2007 a Curadora de Menores junto do tribunal de comarca da ... propôs acção de regulação do poder paternal relativamente ao menor “A”, nascido a .... 1994, contra seus pais “B” e “C”.
A digna Magistrada do Ministério Público alegou que o menor é filho dos requeridos, que não são casados entre si, estão separados e não existe acordo entre eles quanto à regulação do exercício do poder paternal do menor, sendo certo que o menor reside com a mãe e desconhece-se o paradeiro do requerido.
Os requeridos foram citados para a acção, tendo-o o requerido sido editalmente, por se desconhecer o seu paradeiro.
Os autos prosseguiram os seus termos e em 25.10.2010 foi proferida sentença na qual se decidiu confiar o menor à guarda e cuidados de sua mãe, atribuindo a esta, em exclusivo, o poder paternal, fixou-se o regime de visitas em relação ao requerido e não se fixou pensão de alimentos por se entender que tal não era possível, por se desconhecer a situação pessoal e profissional do requerido.
O Ministério Público apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - O presente recurso é circunscrito à parte da sentença que omitiu a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do progenitor;
2.ª) - Não obstante não ter sido possível avaliar as actuais condições económicas do progenitor, o Tribunal podia e devia ter fixado uma prestação alimentícia a favor do menor, quer porque a situação do alimentando assim o reclama, quer porque não se encontra sequer apurado que o requerido não aufira qualquer rendimento;
Na verdade,
3.ª) - Recaindo tal obrigação em primeira linha sobre os progenitores —uma vez que o menor não tem quaisquer possibilidades de prover por si ao seu próprio sustento e satisfação das suas necessidades básicas - e tendo o menor sido confiado aos cuidados da mãe, deveria o Tribunal ter fixado uma prestação alimentícia a cargo do outro progenitor enquanto decorrência mínima das relações de filiação estabelecidas;
4.ª) - O requerido foi citado editalmente neste processo, mas contacta com a requerida e, ao invés de comparecer neste Tribunal ou fazer-se representar, "desapareceu" para parte incerta, o que denota bem o seu propósito de se eximir ao pagamento da prestação alimentícia devida ao filho;
5.ª) - A fixação de uma pensão "mínima" ao progenitor não constitui uma "presunção" insuportável para o progenitor, na medida em que o mesmo sempre poderá requerer a Alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição voluntária;
6.ª) – Por outro lado, mesmo em caso de Incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no art.° 189° da Organização Tutelar de Menores ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no art.° 1118° do Código de Processo Civil) ou, não possuindo bens nem emprego, restará aos menores pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos art.°s 1°, 2° e 3°, da Lei n.° 75/98 de 19/11 e 1°, 2°, 3° e 4° do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13/5;
7.ª) – "O facto constitutivo essencial do direito a obter alimentos do pai é integrado pela relação de filiação e pela situação de menoridade (...)" cabendo "ao autor o ónus de provar o estado de necessidade e também a relação que vincula o réu a tal prestação. Por outro lado, cabe ao réu o de provar que os meios de que dispõe não permitem realizá-la integral ou mesmo parcialmente".
8.ª) – Ou seja, no caso, era sempre sobre o progenitor que, segundo as regras de distribuição do ónus da prova, recaía o dever de provar que estava em condições de beneficiar da dispensa de prestar alimentos (art.° 2009.º n.° 3 do CC) e, manifestamente, tal prova não foi feita.
9.ª) – Exige-se que o progenitor reuna as condições necessárias a acautelar a sobrevivência dos descendentes, sendo essa, aliás, uma das obrigações inerentes ao exercício do poder paternal (art.° 1878.° do Código Civil);
10.ª) – A seguir-se a tese da douta decisão recorrida estaria o menor inibido de recorrer à prestação substitutiva do Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez que a Lei n.° 75/98 faz depender a intervenção do Fundo da prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução;
11.ª) - Tal entendimento contraria frontalmente a filosofia que presidiu à criação do Fundo e constituiria uma gritante violação ao princípio da igualdade perante a lei estabelecido no art.° 13.° da Constituição da República Portuguesa, já que potenciaria uma tratamento diferenciado entre menores em idêntica situação de carência, consoante se lograsse ou não averiguar a situação do alimentante.
12.ª) – Ao não prescrever uma pensão alimentícia devida ao menor por parte do progenitor, a douta decisão recorrida violou o estatuído nos art.°s 1878.°, n.º 1, 1905.º e 2004.º, n.° 1, todos do Código Civil, normas essas que deverão ser interpretadas no sentido da obrigatoriedade da fixação de uma pensão alimentícia ao progenitor não guardião, mesmo nas situações em que se desconhece as condições de vida do alimentante, por este se ter ausentado para parte incerta sem ter cuidado de fornecer ao Tribunal a sua nova morada.
O apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse substituída por outra que impusesse ao progenitor o pagamento de uma prestação alimentícia relativamente ao filho menor, em montante não inferior a € 100,00.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é se deve ser fixada uma pensão de alimentos a favor do menor e a cargo do requerido, seu pai, apesar de alegadamente se desconhecer a situação pessoal e económica deste último.
Ficou provada a seguinte

Matéria de Facto
1 - “A” nasceu em ... de ... de 1994 e encontra-se registado como filho de “B” e de “C”;
2 - Os progenitores do “A” não são casados entre si, viveram maritalmente durante um curto período e encontram-se separados um do outro há cerca de 13-14 anos;
3 - O Menor sempre viveu com a Requerida, coabitando ambos com uma outra filha da Requerida, também menor, que é irmã uterina do “A”, numa casa arrendada, de tipologia T2;
4 - A Requerida revela-se uma pessoa interessada, preocupada e empenhada em assegurar ao “A” a cobertura das suas necessidades educativas e sociais, assumido as despesas do filho e esforçando-se por responsabilizar o mesmo “sendo a pessoa de referência para o Menor“;
5 - A Requerida exerce a profissão de auxiliar de saúde no Hospital ..., como efectiva, auferindo a título retributivo a quantia de € 650,00 mensais, acrescidos de subsídio de refeição e de turno, de que resulta em média € 700,00 mensais;
6 - A Requerida recebe o abono de família respeitante ao “A”;
7 - A Requerida beneficia de apoio da parte da sua mãe no que respeita aos cuidados a prestar aos filhos nos períodos em que se encontra a trabalhar em regime de turno;
8 - O “A” frequenta o ensino oficial, é um aluno assíduo, mas denota um comportamento muito infantil para a idade, apresentando fraco aproveitamento escolar causador de várias retenções que já conhece;
9 - O “A” sente grande desilusão relativamente à figura do seu progenitor, que conheceu quando já tinha oito anos de idade, devido à permanente ausência física do mesmo e às ausências prolongadas do Requerido no que tange a contactos, designadamente telefónicos, para saber do Menor;
10 - Poucos meses volvidos sobre a separação de Requerida e Requerido este ausentou-se para França, onde vive em parte incerta, tendo até hoje telefonado à Requerente para se inteirar sobre o Menor apenas por três ou quatro vezes;
11 - O Requerido chegou a trabalhar no passado na construção civil em França, desconhecendo-se presentemente qual o seu modo de vida, situação pessoal e económica.
O Direito
O anteriormente designado “poder paternal” (actualmente substituído pelo conceito de “responsabilidades parentais”, introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 61/2008, de 31.10) é um poder-dever, um poder funcional. Caracteriza-se como um conjunto de faculdades que devem ser exercidas altruisticamente, no interesse do filho, com vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral. Neste sentido o consagra a Constituição da República Portuguesa, em cujo artigo 36.º, n.º 5, se enuncia que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. O artigo 1878.º n.º 1 do Código Civil explicita que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”
“Os pais apenas ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos” (art.º 1879.º do Código Civil).
Em regra, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais (art.º 1912.º do Código Civil).
Em casos como os de divórcio ou de separação de facto dos pais os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. Na falta de acordo, o tribunal decidirá, de harmonia com o interesse do menor (artigo 1905.º do Código Civil).
Os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor (art.º 2003.º do Código Civil). O art.º 2004.º do Código Civil dispõe que os alimentos “serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. No que concerne aos menores, maxime os que sofreram a separação dos pais, dever-se-á, na medida do possível, procurar assegurar-lhes um nível de vida semelhante àquele que anteriormente tinham na pendência da união conjugal dos pais (neste sentido, Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de divórcio”, Almedina, 4.ª edição, pág. 199), sendo certo que não é admissível que os pais reservem para si um nível de vida superior ao da sua prole.
Do supra exposto resulta que a obrigação de sustentar os filhos (menores) nasce directamente da lei, sem necessidade de prévia mediação judicial. “Qui fait l´ enfant, doit le nourrir”, diz o aforismo francês citado no acórdão do STJ de 12.11.2009 (processo 110-A/2002.L1.S1, Internet, dgsi-itij). Demonstrada a filiação e a menoridade do filho, assente fica a obrigação de os respectivos pais dele cuidarem, satisfazendo o que é necessário ao seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado.
No que concerne ao progenitor que não tem o filho consigo, o seu contributo far-se-á mediante a prestação de alimentos, em regra traduzida numa prestação pecuniária mensal (art.º 2005.º n.º 1 do Código Civil).
Assente a existência da obrigação, haverá que concretizar o seu montante, para o que rege o art.º 2004.º do Código Civil, o qual dispõe que os alimentos “serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
Para tal haverá o tribunal de decidir com base nos elementos de que disponha, sendo certo que a eventual exiguidade de elementos, maxime no que concerne aos meios daquele que houver de prestar os alimentos, não constitui fundamento de isenção dessa obrigação.
De resto, inserindo-se a acção de regulação do poder paternal no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (art.º 150.º da OTM), o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art.º 1410.º do CPC). A equidade é precisamente o “último recurso” apontado pelo legislador para a quantificação de obrigações em situações de rarefacção de elementos relevantes (vide, v.g., artigos 566.º n.º 3, 883.º n.º 1, parte final, 1211.º, n.º 1, do Código Civil).
Sendo certo que no caso sub judice não há uma total ausência de informação acerca do pai do menor, contrariamente, v.g., à situação abordada pela Relação de Lisboa no acórdão de 04.12.2008, processo 8155/2008-6, em que se ponderou, para fundamentar a não fixação de prestação de alimentos, que “desconhece-se completamente o paradeiro e a situação económica do obrigado, bem como as suas condições de saúde, capacidade laboral, etc. Desconhece-se mesmo se está vivo, se está preso, internado com doença grave - desconhece-se tudo acerca do obrigado.”
No caso dos autos, sabe-se que o requerido vive em França, embora se ignore onde; sabe-se que trabalhou nesse país na construção civil, embora se desconheça se o faz actualmente; sabe-se que o requerido não ignora a existência do menor, que conheceu pessoalmente quando este tinha oito anos (ou seja, em 2002), tendo até hoje telefonado à requerida, para se inteirar sobre o menor, três ou quatro vezes; conforme resulta da informação constante a fls 5, o requerido nasceu em 30.3.1970, ou seja, tem actualmente 41 anos de idade.
Com base na experiência normal da vida, pode presumir-se destes factos que o requerido está na plena força da vida, reunindo condições para assegurar não só o seu sustento como para contribuir para o do filho (art.º 349.º do Código Civil). Aliás, em regra quem troca o país natal por outras paragens é para melhorar as suas condições de vida, pelo que se o requerido por lá permanece é porque conseguiu alcançar esse objectivo. Poderá, quando muito, presumir-se que não auferirá rendimentos muito elevados.
O requerido assumiu a paternidade do pequeno “A”, mas não as responsabilidades inerentes, que não pode deixar de conhecer. O alheamento que adoptou em relação ao filho não o pode nem deve beneficiar.
O apelante reclama uma pensão de montante não inferior a € 100,00, valor que está em linha com o que tem sido atribuído pela jurisprudência em casos semelhantes (vide, v.g., acórdãos da Relação de Lisboa, 26.6.2007, processo 5797/2007-7, 28.6.2007 processo 4572/2007-8, 09.11.2010, processo 6140/07.8TBAMD.L1-1, 10.5.2011, processo 3823/08.9TBAMD.L1-7) e que se julga adequado, atendendo às necessidades do menor, decorrentes dos factos provados n.ºs 3 a 8.
Esse montante é devido desde a data da propositura da acção (art.º 2006.º do Código Civil).
O recurso é, pois, procedente.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente:
a) Altera-se a decisão recorrida, condenando-se o requerido no pagamento à requerida, a título de prestação de alimentos a favor do menor “A”, da quantia mensal de € 100,00 (cem euros), devida desde 01.10.2007, e a ser paga no dia 1 do mês a que respeita;
b) No mais, mantém-se a decisão recorrida.

As custas da apelação são a cargo do requerido.

Lisboa, 14 de Julho de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves (vencida, conforme declaração de voto em anexo)

DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanhei a decisão que fez vencimento, encontrando-se as razões da minha discordância plasmadas no acórdão de que fui relatora, proferido em 17.09.2009, no Pº 5659/04.7TBSXL.L1-2, acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

Entendo que a opção que fez vencimento, de fixação de uma prestação de alimentos, na quantia aleatória de € 100,00 mensais, não tem suporte factual, dado se desconhecer a real situação económica e social do requerido, o que desde logo impede a necessária ponderação do critério da proporcionalidade consagrado no artigo 2004º, nº 1 do Código Civil.

Não poderia o Acórdão, a meu ver, e salvo o devido respeito, a partir do facto provado de que “o requerido se ausentou para França, onde vive em parte incerta e que chegou a trabalhar no passado na construção civil em França”, para concluir que o requerido está na plena força da vida, e que reúne condições para contribuir para o sustento do filho, com base no entendimento de que, “em regra, quem troca o país natal por outras paragens é para melhorar as suas condições e vida, e que, se o requerido lá permanece é porque alcançou esse objectivo”, ilação que mesmo á luz da experiência comum e da lógica corrente não se revela inequívoca, extravasando o âmbito do artigo 349º do Código Civil.

Lisboa, 14 de Junho de 2011
Ondina Carmo