Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10760/08-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INOVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- A junção de documentos na fase de recurso é de natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei.
II- Sendo o documento em causa datado de 16/09/2008 e tendo a audiência de julgamento terminado em 29/04/2008, é aquele passível de ser apresentado neste momento, por só agora ser possível a sua apresentação.
III- Independentemente de a referida acta poder ou não ser considerada como inválida por preterição de formalidades, sempre tal circunstancialismo estaria dependente da consideração da situação em concreto poder ser considerada como modificadora da linha arquitectónica ou do arranjo estético do edifício, situação que não poderia ser equacionada no momento em que o documento foi apresentado nos autos.
IV- A consideração sobre se os aparelhos de ar condicionado são ou não inovação depende da apreciação a fazer à natureza da obra em causa, terá sempre de ser contextualizada, numa base em que convirjam diversos factores, designadamente os que se prendam com a própria estrutura da obra (grandeza e expressão da mesma), as características do prédio (classificado, ou não classificado, com interesse arquitectónico ou indiferenciado a esse nível), a sua localização no plano urbano (em artéria onde haja ou não uma harmonia de edificações), e o reflexo que em concreto a obra cause no todo do prédio
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
JOAQUIM e SÍLVIA, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra MARIA, tendo alegado, em síntese:
O prédio dos autos não foi concebido nem licenciado para instalação de ar condicionado, interior ou exterior, inexistente na licença de construção.
A R., proprietária da fracção correspondente ao 9º D, mandou instalar na parte exterior da varanda, sobre a fracção dos AA., proprietários da fracção correspondente ao 8º D, quatro aparelhos de ar condicionado: dois na parte voltada a Sul (fachada principal do edifício), sendo um ao centro da varanda da sala dos AA. e outro na parede do quarto dos AA.; e outros dois na parte voltada a Poente.
Estes dois últimos provocam entrada de água no tecto da varanda, em extensão superior a um metro.
A água saída dos tubos dos aparelhos cai também nas janelas do andar inferior, dos AA., que suja com o óleo que transporta.
Agredindo o aparelho auditivo dos AA. e seus filhos com o ruído que provoca nas janelas e perturba, durante a noite, o sono dos AA. e seus filhos, acabando por acordá-los.
Essa água oleosa torna o chão escorregadio e origina a queda de pessoas no mosaico encharcado da varanda.
Durante as chuvas, a água entra na habitação dos AA. através de todas as aberturas efectuadas para instalação de ar condicionado.
Os aparelhos de ar condicionado enfraquecem a viga de suporte que separa os 8º e 9º andares, retirando-lhe a força necessária ao suporte da placa do andar superior.
A queda de água, desde os aparelhos até ao chão das varandas, é de 2,30 metros e provoca grande estrondo no apartamento dos AA..
Durante todo o Inverno os aparelhos deitam água pelo orifício central da sua base, oriunda do condensador.
Em funcionamento os aparelhos vibram continuamente e transmitem vibração à poleia que, por sua vez, o faz à parede exterior do edifício, acelerando o seu envelhecimento.
No arranque, por acção do compressor e ventoinha, a vibração e ruído são maiores, com deslocação de ar mais forte.
A intensidade daquela vibração danificou o isolamento das paredes do edifício e os próprios rebocos, que acabaram por estalar.
A harmonia de cores da fachada do edifício e a linha arquitectónica inicial deste foram desfiguradas pelos aparelhos da R. e de outros condóminos.
Em virtude da água que resultou da instalação dos aparelhos de ar condicionado pela R. e do seu funcionamento, o estuque do tecto da casa de banho grande caiu totalmente, encontrando-se à vista o cimento e ferro em que aquele produto assentava, o estuque da parede que separa as duas casas de banho encontra-se totalmente apodrecido em cada um dos lados e o estuque do tecto da casa de banho pequena encontra-se igualmente apodrecido.
Os AA. calculam em € 10.000 o valor dos danos materiais causados na sua fracção.
Terminaram, pedindo a condenação da R.:
- a retirar das paredes comuns do edifício os quatro aparelhos de ar condicionado que aí instalou, bem como os acessórios correspondentes;
- a reparar as mesmas, repondo-as integralmente, no estado existente à data da aquisição da fracção;
- a pagar aos AA. a quantia de € 10.000, correspondente ao valor dos danos materiais causados na sua fracção;
- a pagar aos AA. a quantia de € 4.970, a título de danos não patrimoniais e
- a pagar a quantia de € 10, por dia, desde a citação até integral cumprimento, a título de sanção pecuniária compensatória.
Regularmente citada, a R. contestou, tendo alegado, no essencial:
O problema das infiltrações no prédio é comum à grande maioria das fracções e faz-se sentir desde o início da década de 90.
As infiltrações resultaram da falta de obras de conservação em momento oportuno, designadamente a substituição da tela isolante, e da pluviosidade própria dos Invernos.
E verificaram-se no final da década de 90 deficiências nas prumadas de esgoto do prédio, constituídas de polietileno, sendo as ligações aos ramais das habitações feitas por soldadura.
A conjugação destes dois factores deu lugar a várias roturas na canalização do prédio e, consequentemente, a problemas de infiltração em múltiplas fracções.
À semelhança do que já grande número de condóminos havia feito, a R. instalou os aparelhos de ar condicionado devido às temperaturas extremamente elevadas no interior da sua habitação durante os meses de Maio a Setembro e que impossibilitavam o seu descanso, com as inerentes consequências para a sua saúde.
Os aparelhos foram adquiridos em 2000 e instalados por uma empresa, em obediência a todas as regras de segurança legalmente prescritas.
Atentas as características do edifício não era possível instalar aparelhos que não fossem visíveis do exterior.
À data da instalação também não era possível instalar aparelhos de menor dimensão.
A R. escolheu os que menos perturbassem o equilíbrio estético e arquitectónico do edifício, tendo também em consideração os outros aparelhos de ar condicionado já instalados por outros condóminos.
Sempre se diga que o direito de preservação do arranjo estético do edifício que assiste aos condóminos, sempre terá de ceder perante o direito à saúde da R.. O direito à integridade física e mental deve sobrepor-se a uma mera manifestação do direito de propriedade.
Por outro lado, a requerida remoção sempre se reconduzirá a um abuso de direito por parte dos AA., não só pelo facto de não exigirem a remoção dos restantes aparelhos de ar condicionado que também não foram precedidos de qualquer autorização da Assembleia Geral, discriminando de forma totalmente infundada a R., como também pelo facto de da referida remoção não resultar qualquer benefício para os AA., mas tão-somente um prejuízo para a R..
Terminou pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória, que sofreram reclamações, parcialmente procedentes.
A Ré veio requerer a junção aos autos de cópia certificada da acta n.º 58 da Assembleia de Condóminos do prédio a que se reportam os autos, onde terão sido “sancionadas” todas as instalações de ar condicionado existentes no condomínio, aí se incluindo os que se mostram instalados na sua fracção (fls. 304-308).
Ouvidos os Autores sobre tal requerimento, vieram estes defender a inadmissibilidade de tal junção, pedindo o desentranhamento do referido documento.
O Senhor Juiz do processo proferiu a tal propósito em 05/09/2007, o seguinte despacho (fls. 315):
“(…)
Admito, sem multa, a junção aos autos da acta de fls. 307 porque, não obstante a argumentação dos AA., a sua validade não terá sido questionada judicialmente no prazo legal e, de qualquer forma, está em discussão nos autos se os aparelhos de ar condicionado afectam a linha arquitectónica do prédio, não se podendo dar por assente nesta fase qual a maioria necessária para a sua aprovação. Notifique.”
Inconformados com tal decisão vieram os Autores recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
1- A acta de fls. 307 dos autos é nula e de nenhum efeito uma vez que a Assembleia de Condóminos violou o disposto no art.º 1422.º, n.º 3 do Código Civil.
2- Com efeito, na Assembleia de Condóminos de 16 de Junho de 2006, apenas estiveram presentes 18 dos 52 Condóminos do prédio, pelo que a deliberação nela tomada, viola o normativo acima referido e é nula e de nenhum efeito «ex vi» do art.º 280.º do Código Civil.
3- Por outro lado, os Agravantes não estiveram presentes na referida Assembleia de Condóminos e o Administrador do Condomínio, nunca deu cumprimento ao disposto no art.º 1432.º, n.º 5 do Código Civil, razão pela qual o prazo para arguir a nulidade ainda não decorreu;
4- Por último e como estamos confrontados com uma nulidade, qualquer interessado a pode invocar a qualquer tempo – Código Civil art.º 286.º.
A Ré não apresentou contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação a fls. 353.  
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória como consta do despacho de fls. 401 a 404, que não foi objecto de reclamações.
Foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver-se a R. dos pedidos.
Inconformados com tal decisão vieram os Autores recorrer da mesma tendo exibido as suas alegações onde terminam com as seguintes conclusões:
1 – A sentença recorrida ao não condenar a Apelada a remover os quatro aparelhos de ar condicionado colocados na parte exterior da sua varanda, sobre a fracção dos Apelantes, violou, frontalmente, o disposto no n.º 1 do art.º 1245.º do Código Civil.
2 – Uma vez que os referidos aparelhos foram implantados numa parte comum do edifício e sem prévia autorização da Assembleia de Condóminos.
3 – O douto e bem fundamentado acórdão da Veneranda Relação do Porto, de 2 de Outubro de 1997, num caso em tudo idêntico ao presente, in www.dgsi.pt/jrp.processo9730438, acordou de forma exemplar, ao considerar que «a colocação de aparelhos de ar condicionado na fachada de um edifício em propriedade horizontal constitui obra de inovação».
4 – Por outro lado, requer-se também ao abrigo do disposto no art.º 712.º, n.º 1, als. a) e c), que as respostas à matéria dos quesitos 5.º e 6.º da B.I., proferidas pelo Tribunal «a quo», sejam alteradas e consideradas como PROVADOS.
5 – E, em consequência, a Apelada deverá ser condenada a indemnizar os Apelantes, pelos danos morais – Código Civil art.º 496.º - que emergem da violação do direito ao sono, à tranquilidade e ao descanso, que se encontram plasmados, designadamente, nos artgs. 64.º, n.º 1, 66.º, n.º 1 da C.R. e 70.º do Código Civil.
6 – A indemnização em causa, deverá ser fixada, em execução de sentença, ao abrigo do disposto no art.º 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.       
7 – Sem embargo de a Apelada ser condenada na sanção pecuniária compensatória de €10,00 por dia, contados desde a citação até integral cumprimento, em conformidade com o pedido formulado na p.i..

A Ré apresentou contra-alegações, nas quais defendeu:
- A não admissão do documento que os AA. apresentaram com as suas alegações;
- A manutenção das respostas dadas aos quesitos 5 e 6.º da Base Instrutória, que os recorrentes impugnaram;
- A manutenção da apreciação jurídica feita pela Senhora Juíza face à factualidade provada, de tudo resultando o infundado do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO;
     
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos agravantes e apelantes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
São as seguintes as questões que cumpre apreciar:

A – QUESTÃO PRÉVIA
- Do doc. junto pelos apelantes com as suas alegações

B – RECURSO DE AGRAVO
            - Da validade do despacho que deferiu a junção aos autos do doc. de fls. 307  

C – APELAÇÃO
- C 1- Impugnação da matéria de facto: respostas aos quesitos 5.º e 6.º da Base Instrutória
- C 2 -  Se a colocação dos aparelhos de ar condicionado na  fachada do prédio será de considerar obra de inovação e se haverá lugar a indemnização por danos não patrimoniais

III – FUNDAMENTOS

1 – De facto
São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu por provados:
1- O prédio urbano sito na Rua ...., n.º ..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...., a fls. ... do livro ..., encontra-se constituído no regime de propriedade horizontal desde a fracção “A” (cave/subcave) à fracção “D-2” (12º-D) (documento de fls. 15). - al. A) dos factos assentes
2- A sua licença de construção obteve o n.º 6/C/80 (CML Proc. n.º ....) e foi paga em 16-01-80 (documento de fls. 30). - al. B) dos factos assentes
3- No edifício a parte interior da parede das varandas é de cor branca e, no exterior de todas as varandas, as cores são cinzento-betão e camurça. - al. C) dos factos assentes
4- Cada andar do edifício é composto de quatro fracções autónomas, duas voltadas a Sul e Poente e duas voltadas a Norte e Nascente. - al. D) dos factos assentes
5- A composição arquitectónica de cada fracção, em todo o prédio, é idêntica em cada andar, com excepção da fracção “D” no rés-do-chão – D, com seis assoalhadas. - al. E) dos factos assentes
6- A Sul, o chão do quarto e da sala é revestido de corticite, sendo de mosaico o da varanda exterior. - al. F) dos factos assentes
7- A Poente, o chão do quarto e da sala é, também, revestido a corticite. - al. G) dos factos assentes
8- Encontra-se inscrita em nome dos AA. a fracção L-1, correspondente ao 8º– D, por aquisição a Lucas e outros, por escritura de 27 de Outubro de 1983, lavrada a fls. ... do livro .... do Cartório Notarial (documento de fls. 36). - al. H) dos factos assentes
9- Aí têm os AA., desde então, a sua residência permanente, com seus dois filhos, Rita, nascida a ....., e Miguel, nascido .... (documentos de fls. 52 e 53). - al. I) dos factos assentes
10- A fracção P-1, correspondente ao 9º-D, encontra-se inscrita em nome da R., que aí reside, por a haver adquirido em partilha subsequente a divórcio de José (documento de fls. 54). - al. J) dos factos assentes
11- As fracções dos AA. e da R. são viradas e Sul e Poente. - al. L) dos factos assentes
12- A R. mandou instalar na parte exterior da varanda, sobre a fracção dos AA., quatro aparelhos de ar condicionado: dois na parte voltada a Sul (fachada principal do edifício), sendo um ao centro da varanda da sala dos AA. e outro na parede do quarto dos AA.; e outros dois na parte voltada a Poente. - al. M) dos factos assentes
13- Cada aparelho tem 75 cm de comprimento, 50 cm de profundidade e 25 cm de largura. - al. N) dos factos assentes
14- Encontra-se à distância de 18 cm da parede exterior do edifício, suportado por poleias metálicas, de cor escura, metalizada, de 50 cm de comprimento cada, a partir do exterior da parede, em posição horizontal, à distância de 43 cm da parede exterior do edifício. - al. O) dos factos assentes
15- O conjunto de aparelhos e poleias sobressai 50 cm das paredes exteriores e fachadas do edifício. - al. P) dos factos assentes
16- O conjunto de ar condicionado compõe-se de dois aparelhos: um exterior (o condensador) e um interior (o evaporador). - al. Q) dos factos assentes
17- Em funcionamento, os aparelhos vibram. - al. R) dos factos assentes
18- As varandas da fachada do edifício, a que pertence a fracção dos AA., são pintadas a cor de camurça. - al. S) dos factos assentes
19- As habitações não têm parede na parte que dá acesso às varandas das fachadas mas, tão-somente, portas de vidro e estores brancos que, quando baixados, fazem de parede. - al. T) dos factos assentes
20- Os aparelhos de ar condicionado instalados na parte exterior da varanda da fachada são de cor creme. - al. U) dos factos assentes
21- Todas as varandas se encontram envidraçadas, segundo o projecto. - al. V) dos factos assentes
22- Em 25-02-2005 foi efectuada pela Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal uma vistoria ao prédio referido em A), constando a informação resultante desse acto do documento emanado por aquela Direcção e junto pelos AA. de fls. 73 a 88. - al. X) dos factos assentes
23- As poleias metálicas referidas em O) sobressaem cerca de 10 cm da frente de cada aparelho de ar condicionado. - resposta ao artº 2º da base instrutória
24- São fixadas com dois parafusos cada. - resposta ao artº 3º da base instrutória
25- Os pingos de água que saem dos aparelhos, em dias de vento, podem ser desviados e cair nas janelas do andar inferior, dos AA., podendo esses pingos conter pó, que possa estar acumulado nos aparelhos. - resposta ao artº 4º da base instrutória
26- Os pingos de água que saem dos aparelhos, em dias de vento, podem ser desviados e, estando as janelas abertas, podem cair no chão da varanda dos AA., que, molhado, pode ficar escorregadio. - resposta ao artº 7º da base instrutória
27- Para a colocação de cada aparelho é necessário fazer quatro furações na parede, duas para a fixação de cada poleia e uma, que atravessa completamente a parede, para a ligação do aparelho interior ao exterior. - resposta ao artº 9º da base instrutória
28- Nas circunstâncias referidas no artº 7º,  a queda dos pingos de água, desde os aparelhos até ao chão das varandas, é de 2,30 metros. - resposta ao artº 11º da base instrutória
29- Principalmente no Verão, saem pingos de água pelo dreno do aparelho exterior. - resposta ao artº 12º da base instrutória
30- No arranque, a vibração e o ruído são maiores. - resposta ao artº 14º da base instrutória
31- O estuque do tecto da casa de banho grande está apodrecido e parcialmente caído, encontrando-se à vista o cimento e ferro em que aquele produto assentava. - resposta ao artº 18º da base instrutória
32- E o estuque da parede que separa as duas casas de banho encontra-se totalmente apodrecido em cada um dos lados. - resposta ao artº 19º da base instrutória
33- O estuque do tecto da casa de banho pequena encontra-se igualmente apodrecido. - resposta ao artº 20º da base instrutória
34- Os danos verificados ascendem a € 500/600. - resposta ao artº 21º da base instrutória
35- O problema das infiltrações no prédio fazia-se sentir desde o início da década de 90. - resposta ao artº 22º da base instrutória
36- Algumas partes da tela isolante do prédio, que cobria as suas paredes exteriores, apresentavam-se desagregadas e a descolar. - resposta ao artº 23º da base instrutória
37- As infiltrações resultaram da falta de obras de conservação em momento oportuno, designadamente a substituição da tela isolante, e da pluviosidade própria dos Invernos. - resposta ao artº 24º da base instrutória
38- Verificaram-se no final da década de 90 deficiências nas prumadas de esgoto do prédio, constituídas de polietileno, sendo as ligações aos ramais das habitações feitas por soldadura. - resposta ao artº 25º da base instrutória
39- A conjugação destes dois factores deu lugar a várias roturas na canalização do prédio e, consequentemente, a problemas de infiltração em múltiplas fracções. - resposta ao artº 26º da base instrutória
40- À semelhança do que já grande número de condóminos havia feito, a Ré instalou os aparelhos de ar condicionado devido às temperaturas extremamente elevadas no interior da sua habitação durante os meses de Maio a Setembro. - resposta ao artº 27º da base instrutória
41- Os aparelhos foram adquiridos em 2000 e instalados por uma empresa. - resposta ao artº 28º da base instrutória
42- Atentas as características do edifício não era possível instalar aparelhos que não fossem visíveis do exterior. - resposta ao artº 29º da base instrutória
43- A R. escolheu os que menos perturbassem o equilíbrio estético e arquitectónico do edifício, tendo também em consideração os outros aparelhos de ar condicionado já instalados por outros condóminos. - resposta ao artº 31º da base instrutória
44- Os aparelhos de ar condicionado foram colocados no tijolo da parede exterior e não na viga de suporte. - resposta ao artº 33º da base instrutória
45- A instalação de aparelhos de ar condicionado não foi prevista no projecto de arquitectura do edifício, nem foi objecto de pedido de licenciamento, entendendo a Câmara Municipal que “a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas/paredes exteriores do edifício tem sido considerado como a colocação de um elemento amovível, não susceptível de licenciamento municipal”, conforme doc. de fls. 279. - resposta ao artº 34º da base instrutória.

2. De direito
            Apreciemos então as questões supra elencadas.

A – QUESTÃO PRÉVIA
      - Do doc. junto pelos apelantes com as suas alegações

Juntaram os apelantes com as suas alegações um documento, tendo sustentado que o fizeram visando obterem a modificação das respostas dadas aos quesitos 5.º e 6.º da Base Instrutória, as quais, tendo em conta tal documento, deveriam passar a ser PROVADOS, face ao que dispõe o art.º 712.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.
O documento em causa é um Relatório Clínico datado de 16/09/2008.
A junção de docs. na fase de recurso é de natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei.
Ora, da conjugação dos artgs. 706.º, n.º 1 e 524.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, resulta que os recorrentes só podem juntar docs. com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento (n.º 1 do citado 524.º); ou se os docs. se destinarem a provar factos “posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior…” (n.º 2 do preceito); ou ainda se “… a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” (2.ª parte do n.º 1, do art.º 706.º).
No caso em apreço é patente que sendo o documento em causa datado de 16/09/2008 e tendo a audiência de julgamento terminado em 29/04/2008, é aquele passível de ser apresentado neste momento, por só agora ser possível a sua apresentação.
Assim admite-se a junção de tal documento aos autos.

B – RECURSO DE AGRAVO
- Da validade do despacho que deferiu a junção aos autos do doc. de fls. 307

Entenderam os agravantes que o despacho que admitiu a junção aos autos da acta que consta de fls. 307, deveria ser revogado e substituído por outro que a não admitisse, dado entenderem que o documento em causa é nulo, uma vez que reflecte a aprovação de deliberação sobre matéria que estaria sujeita à aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, sendo certo que apenas nela terão estado presentes 18 condóminos dum total de 52, acrescentando ainda que os ora agravantes não estiveram em tal reunião e que a administração não lhes comunicou até à data o teor da mesma, pelo que ainda estariam em tempo para arguirem a sua nulidade. 
Esta fundamentação foi a que os ora recorrentes utilizaram quando foram notificados do pedido de junção aos autos da referida acta, por parte da Ré, sendo que entendemos que a mesma não abala minimamente o teor do despacho então proferido e que aqui e agora se aprecia.
Com efeito, o despacho recorrido foi muito claro ao ter admitido o documento em causa, dizendo que o fazia por nesse momento não se poder ainda assegurar “se os aparelhos de ar condicionado afectam a linha arquitectónica do prédio, não se podendo dar por assente nesta fase qual a maioria necessária para a sua aprovação”.
Efectivamente, essa era a matéria essencial a ser alvo de apreciação na acção e que só em sede de decisão final poderia ser dilucidada, sendo prematuro em fase anterior à produção de prova tomar como assente a sua natureza, o que aliás veio a ser confirmado ao referir-se no seio da própria sentença (Ponto 6 da mesma – fls. 431): “A questão fulcral a decidir consiste em saber se a instalação pela R. dos aparelhos de ar condicionado deve ser qualificada como «inovação». Em parte comum, nos termos do art.º 1425º do Código Civil.”  
Com efeito, todos os elementos de prova seriam importantes para apreciar desse circunstancialismo e a verificar-se por eles que a instalação de tais aparelhos não constituiriam “inovação” sempre o referido documento (acta) se revelaria de importância para sustentar a posição da Ré.
A ser assim, independentemente de a referida acta poder ou não ser considerada como inválida por preterição de formalidades, sempre tal circunstancialismo estaria dependente da consideração da situação em concreto poder ser considerada como modificadora da linha arquitectónica ou do arranjo estético do edifício, situação que não poderia ser equacionada no momento em que o documento foi apresentado nos autos.
Dessa forma actuou bem o Senhor Juiz ao ter aceite a junção aos autos do referido documento, não havendo razões para revogar o despacho recorrido, o qual será assim de manter, bem como o documento nos autos.
Entende-se por isso que o agravo improcede.

C – APELAÇÃO
- C 1- Impugnação da matéria de facto: respostas aos quesitos 5.º e 6.º da Base Instrutória

Os apelantes impugnaram a matéria de facto no tocante aos quesitos 5.º e 6.º da Base Instrutória, os quais foram dados como NÃO PROVADOS.
Os quesitos em questão rezavam assim:
5.º
Agride o aparelho auditivo dos AA. e seus filhos com o ruído que provoca nas janelas?
                                                6.º
Durante a noite perturba o sono dos AA. e seus filhos, acabando por acordá-los?
Entendem os apelantes que se terá registado uma inadequada interpretação da prova produzida pois que, na sua óptica, esta apontaria no sentido de tais quesitos deverem ser dados como por provados.
Avançam em abono da sua posição, o facto dos testemunhos de Carlos, Joséo e Rita, bem como o teor do relatório médico que apresentaram com as suas alegações, apontarem para que as respostas a tais quesitos fossem positivas. 
Vejamos 
O art.º 712.º do CPC, refere nas três alíneas do seu n.º 1, quais as situações em que o Tribunal da Relação pode alterar a decisão de facto estabelecida na 1.ª instância, indicando-se por seu turno no n.º 1 do art.º 690.º-A, do mesmo diploma legal, quais os procedimentos que o(a) recorrente deve assumir para que tal reapreciação possa verificar-se.            
Assim, deverá o(a) recorrente especificar “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (al. a), do n.º 1 desse último dispositivo), bem como “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b) do mesmo normativo).
No caso, os recorrentes deram efectivo cumprimento a estes requisitos formais.
Ainda no tocante às situações que permitem a modificabilidade da decisão de facto, haverá que ter presente a posição dominantemente aceite na jurisprudência que aponta no sentido de tal reapreciação não poder subverter o princípio da livre apreciação das provas consagrado no art.º 655.º do CPC.
Como muito bem é salientado no Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, in CJ, Ano XXV, T. 4, págs. 186 “…o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”.
Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12) que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Como também é referido num outro aresto, “Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto de julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta o mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado, possibilitando assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (cfr. Michel Taruffo, “La Prueba de los Hechos”, Editorial Trotta, 2002, pág. 435 e ss.).
“De resto, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art.º 653.º, n.º 2, do CPC).
“Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras de experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
“Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1.ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.”
Transpondo estes princípios para o caso em apreço, somos forçados a concluir não assistir razão aos recorrentes no tocante à questão da impugnação da matéria de facto.
Com efeito, tendo-se procedido à audição da prova gravada e apreciado o doc. junto aos autos com as alegações, somos de concluir que a leitura que foi feita pela Senhora Juíza do conjunto dessa prova (então sem o relatório médico que entretanto foi junto) se revela correcta, encontrando nela inteiro sustentáculo.
Convirá ter presente que os quesitos em causa (sequenciais do 4.º que perguntava: “A água saída dos tubos dos aparelhos cai também nas janelas do andar inferior, dos AA., que suja com o óleo que transporta?”) reportam-se ao ruído que seria causado por via da água que saía dos tubos dos aparelhos de ar condicionado e que cairia nas janelas e não a qualquer outro ruído, designadamente o que resultasse do funcionamento dos próprios aparelhos.
É esse o sentido dos quesitos 5.º e 6.º que foram retirados dos artigos 23.º (o 5.º) e 24.º (o 6.º), decorrentes do art.º 22.º, que deu azo ao já indicado quesito 4.º.
Há pois que ter presente que as respostas a dar a tais quesitos teriam que ter sempre presente esse circunstancialismo, isto é, que se estava a perguntar quais as implicações que a saída da água dos tubos de aparelhos de ar condicionado e que caía nas janelas dos AA. teria no aparelho auditivo dos AA. e seus filhos e no sono dos mesmos.
Ora, dos depoimentos das testemunhas ouvidas a esses quesitos não se retira que essa água fosse causadora dos indicados distúrbios.
Na realidade, Carlos, visita da casa dos AA., referiu no âmbito de tal matéria que o que se revelaria perturbador seria a água da chuva que caía sobre os aparelhos, na medida em que os mesmos não teriam uma protecção de borracha que evitasse o impacto da chuva sobre o metal, acrescentando também ser o “arranque do aparelho” causador de ruído; José, por seu turno, limitou-se a dizer que o ruído incomodava, sendo que na concretização de tal afirmação fez referência ao facto do aparelho fazer ruído ao “arrancar” e que depois estabilizava; finalmente, Rita, filha dos AA., fez uma referência genérica ao barulho da água, mas não conseguiu dizer em que medida é que tal barulho diferiria do barulho da chuva.
Ora, por aqui se vê que tais depoimentos não poderiam conduzir a respostas distintas daquelas que foram dadas pela Senhora Juíza, tanto mais que a fundamentação por esta apresentada, se mostra em perfeita consonância com a audição que fizemos. Disse então a Senhora Juíza: “Afigura-se-nos necessário esclarecer que os artgs. 5.º e 6.º, que reproduzem os artgs. 23.º e 24.º da petição inicial, se referem aos pingos da água que saem dos aparelhos, e não aos próprios aparelhos. E, considerando, conforme relatório pericial, e mesmo as regras da experiência comum, que se trata de pingos descontínuos de água, que só em condições atmosféricas muito especiais poderão ser desviados e cair nas janelas dos AA., os artgs. 5.º e 6.º receberam resposta negativa e o art.º 11.º resposta limitativa.
No tocante ao documento apresentado com as alegações – relatório médico datada de 16/09/2008 – sempre se dirá que contrariamente ao que é referido pelos apelantes ele não é por si só suficiente para destruir a prova em que assentou a resposta negativa que foi dada aos indicados quesitos 5.º e 6.º.
Com efeito, para que pudesse ter essa virtualidade – a que se mostra estabelecida na alínea c), do n.º 1, do art.º 712.º do Código de Processo Civil – o documento teria de trazer um dado novo suficientemente forte capaz de abalar a prova anteriormente produzida.
Ora, no caso, tal não sucede, quer porque se está perante documento particular (embora oriundo de técnico especialista), portanto sujeito à livre apreciação por parte do julgador (art.º 655, n.º 1 do Código de Processo Civil) que assim apreciará o documento conjugadamente com os restantes meios de prova produzidos, designadamente a testemunhal; quer porque, nesse âmbito de apreciação, o relatório em causa não fornece dados precisos e bastantes que nos levem a entender que as “queixas” da privação do sono apresentadas pelo A. marido junto do médico e por aquele atribuídas à poluição sonora provinda do seu “vizinho de cima”, fossem especificamente causadas pela água saída da tubagem dos aparelhos de ar condicionado que caía nas janelas de sua casa.
Desta forma não se vislumbram razões válidas para modificar as respostas que foram dadas aos apontados quesitos 5.º e 6.º, da Base Instrutória, sendo certo que como referimos supra, tal só ocorreria caso se registasse uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, situação que manifestamente não se regista aqui.
Pelo que se deixa dita, conclui-se pois não assistir razão aos apelantes quanto à impugnação da matéria de facto, sendo a mesma de manter nos seus precisos termos.

- C 2 -  Se a colocação dos aparelhos de ar condicionado na  fachada do prédio será de considerar obra de inovação e se haverá lugar a indemnização por danos não patrimoniais

No âmbito da decisão recorrida entendeu-se – e bem – que a situação dada como provada enquadrar-se-ia na previsão do art.º 1425.º do Código Civil, dado estar em causa a implantação de aparelhos de ar condicionado em parte comum do prédio.
A posição maioritária na doutrina[1] e mesmo na jurisprudência[2] é no sentido das restrições estabelecidas no art.º 1422.º do Código Civil respeitarem exclusivamente à fracção do condómino e suas componentes próprias, pois as inovações nas partes comuns estão abrangidas pelo art. 1425º do Código Civil.
É também este o nosso entendimento, o qual acabou sendo aceite pelas partes, designadamente pelos ora apelantes.
Sendo assim de aplicar ao caso concreto o disposto no art.º 1425.º do Código Civil, importará agora saber se a implantação dos referidos aparelhos de ar condicionado serão de considerar obra de “inovação” – como pretendem os recorrentes – ou se, pelo contrário, não integrarão esse conceito, como foi decidido na sentença.
Inclinamo-nos para considerar correcta a interpretação que foi feita pela Senhora Juíza da 1.ª Instância.
Com efeito, entendemos que a apreciação a fazer à natureza da obra em causa, terá sempre de ser contextualizada, numa base em que convirjam diversos factores, designadamente os que se prendam com a própria estrutura da obra (grandeza e expressão da mesma), as características do prédio (classificado, ou não classificado, com interesse arquitectónico ou indiferenciado a esse nível), a sua localização no plano urbano (em artéria onde haja ou não uma harmonia de edificações), e o reflexo que em concreto a obra cause no todo do prédio.
Não basta assim, a nosso ver, utilizar um critério absolutamente estanque à contextualização da obra para, face à sua pura existência, se considerar a mesma “inovação” para os efeitos definidos no apontado art.º 1425.º do Código Civil. Poderá assim suceder que em determinadas circunstâncias a colocação de aparelhos de ar condicionado em partes comuns do prédio seja considerada “obra de inovação” e que noutras, tal implantação o não seja. 
No âmbito da decisão recorrida, embora com sistematização algo diversa, seguiu-se este entendimento ao considerar-se:
O desenvolvimento das sociedades urbanas faz surgir, no plano do direito, a necessidade de conferir ao conceito de inovação uma substância fáctica que traduza o que socialmente é sentido como inovador.
Ora, na sociedade actual a instalação de aparelhos de ar condicionado aparece como frequente e normal e como meio de melhorar e assegurar a qualidade de vida e o bem estar das pessoas que dele usufruem, tanto assim é que, hoje em dia, muitos prédios já são concebidos no início para comportarem no seu interior sistema de ar condicionado, ao que acresce que, para além de elementos amovíveis, são aparelhos cada vez de menor dimensão, gerando um impacto cada vez menor.
E, assim, numa leitura actualizada da sociedade, em que os aparelhos de ar condicionado passaram a fazer parte do quotidiano da vida das pessoas, a sua utilização assume, nos dias de hoje, traços de normalidade que se afastam do conceito de inovação.
Sufragamos este entendimento, apenas acrescentando que o mesmo tem de ser referido ao caso em concreto e não visto abstractamente, pois que só nesse circunstancialismo se poderá verdadeiramente apurar se a obra constituirá ou não “inovação”.
Ora, na situação em apreço, atenta a matéria factual dada por provada, verifica-se que o edifício em causa dispõe de variadíssimos aparelhos de ar condicionado espalhados por diversos andares e pertença de múltiplos condóminos, sendo que nesse contexto os aparelhos da Ré mais não são do que mais uns dum todo, que não alteram a fisionomia do mesmo. Paradoxal seria mandar retirar esses aparelhos, com base no argumento de que perturbam o arranjo estético do edifício, quando é certo que sem eles se manteriam os demais – e bem assim o desarranjo estético daquele - pois que os AA. não demandaram os outros condóminos detentores de aparelhos de ar condicionado.
Por outro lado, quer pela descrição do prédio, quer ainda, por forma mais impressiva, pelas fotografias juntas aos autos (vd. fls. 34, 71 e 88) constata-se que o mesmo não constituirá uma obra emblemática de arquitectura, antes será uma torre algo descaracterizada de pouco relevo arquitectónico.
Há ainda que ter em conta que a implantação dos referidos aparelhos não causou ao condomínio nem aos Autores quaisquer prejuízos que mereçam tutela jurídica, atenta a factualidade provada e não provada, com particular destaque para esta última (vd. as respostas negativas dadas aos quesitos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 15.º, 16.º e 17.º e as restritivas dadas aos 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º 14.º e 18.º da Base Instrutória).
Ora, neste contexto, a implantação dos aparelhos de ar condicionado realizada pela Ré, ora apelada, não poderá considerar-se “obra de inovação” para efeitos do disposto no art.º 1425.º do Código Civil e logo assim subsumível às limitações por este imposto.
No tocante ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais a que os recorrentes aludem nas suas conclusões, também aqui não lhes assiste qualquer razão, desde logo porque a modificação da matéria dada por provada por si pretendida não se verificou, para além de que a demais, já assente, não integra factualidade que alicerce tal pedido.
Por tudo o que se deixa dito há pois que concluir que também esta questão não procede.

IV – DECISÃO        
Assim, acorda-se em negar provimento ao agravo e em julgar a apelação improcedente e, nessa conformidade, mantêm-se quer o despacho agravado, quer a sentença final nos seus precisos termos.
Custas pelos apelantes e agravantes.
Lisboa, 30 de Abril de 2009
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)           

[1] De que será paradigma Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, Vol. III, 2.ª ed. Pág. 417
[2] De que será exemplo o Ac. do STJ de 19/02/2008, em que foi Relator o Conselheiro Azevedo Ramos