Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4421/2007-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- As faltas dadas pelo autor no âmbito da prisão preventiva, e porque devidamente comunicadas, devem ser consideradas justificadas.
II- Com efeito, as faltas dadas pelo autor em prisão preventiva não lhe podem ser imputadas e como tal devem ser consideradas justificadas e a condenação posterior do autor em pena suspensa não pode relevar para efeitos do despedimento em causa dado que tal condenação foi posterior à instauração do processo disciplinar, com o envio da nota de culpa.

(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:    Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
 
                           (P), residente em Lisboa, na Rua,.. moveu acção declarativa em processo comum contra:
        TAP-AIR PORTUGAL, SA, com sede em Lisboa, no Aeroporto de Lisboa, Apartado 50194, pedindo que: “ seja declarada a ilicitude do seu despedimento, com a consequente reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade prevista no n.º 3, do art. 13.º, do DL n.º 64-A/89, de 27-2.”

                            Para o efeito alega que foi admitido a prestar serviço sob as ordens e direcção da ré, a fim de exercer as funções de Operador de Rampa e Terminais. Esteve preso preventivamente, desde o dia 17 de Julho de 2001 a 6 de Janeiro de 2003, não tendo, por essa razão, comparecido ao serviço. E dado que a decisão que o condenou não havia transitado em julgado, não lhe pode ser imputada a sua responsabilidade por ausência ao serviço. Assim sendo, as faltas dadas por motivo de prisão preventiva devem ter-se por justificadas pelo que o despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa.
   
                           Na contestação a ré alega que o autor foi preso preventivamente no âmbito do processo nº 527/00, que correu termos pela 4ª Vara do Tribunal Criminal do Circulo de Lisboa, tendo sido condenado como cúmplice pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Razão pela qual não compareceu ao serviço desde o dia 16 de Julho de 2001 a 8 de Janeiro de 2003. O autor apenas no dia 16 de Janeiro de 2003, comunicou a sua ausência ao serviço, tendo apresentado documento justificativo da sua libertação. Durante o período em que esteve preso preventivamente, nunca comunicou as suas faltas ao serviço, nem apresentou documento comprovativo da razão da sua ausência, não estando impossibilitado de o fazer. As faltas dadas em virtude da prisão preventiva do autor são injustificadas porque as mesmas decorrem de motivo que lhe é imputável.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo improcedente por não provada a presente acção e, consequentemente, absolvo a Ré, “TAP-AIR PORTUGAL, SA” dos pedidos contra si formulados pelo Autor,(P).”

O autor inconformado interpôs recurso, tendo nas suas alegações formulado as a seguir transcritas,
                        Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações a ré pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

            O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.
           
Colhidos os vistos legais.


    CUMPRE APRECIAR E DECIDIR  

                           I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 683, n.º3 e 690, n.º1 do CPC,  são relativas à impugnação da matéria de facto e à justa causa de despedimento por faltas dadas pelo trabalhador na sequência da sua prisão preventiva.
               

                           II – Fundamentos de facto

                           Foram considerados provados, pelo tribunal da 1ª instância, os seguintes factos :
                1. O autor foi admitido para prestar serviço sob as ordens e direcção da ré, para exercer as funções de Operador de Rampa e Terminais.
                 2. À data do despedimento, o autor exercia a sua actividade no Serviço de Preparação GRI, nas instalações da TAP no Aeroporto de Lisboa. 
                3. Auferindo o vencimento mensal ilíquido de 1.130,38 euros.   
                 4. Na data de 17 de Julho de 2001, o autor viu-se privado da sua liberdade
                 5. Nessa data foi detido preventivamente.
                 6. Por suspeita de envolvimento na prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 
                7. O autor esteve preso preventivamente, desde o dia 17 de Julho de 2001 a 6 de Janeiro de 2003, não tendo, por essa razão, comparecido ao serviço.
                8. No dia 6 de Janeiro de 2003, realizou-se a audiência final de julgamento no âmbito do processo criminal.
                 9. Nessa data, foi libertado e restituído à liberdade.
                10. O autor compareceu ao serviço em 8 Janeiro de 2003.
                11. A 16 de Janeiro de 2003, o autor comunicou a sua ausência ao serviço tendo apresentado documento justificativo da sua libertação.    
                12. O autor foi condenado no âmbito do processo nº 527/00 que correu termos pela 4ª Vara do Tribunal Criminal do Circulo de Lisboa, nos seguintes termos:
                 “Condena o arguido (P) pela cumplicidade no crime mencionado (tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs 21º, nº 1 do DL nº 15/03 de 22/01, por referências à Tabela I-B anexa e 26º do Código Penal, artº 27º, nº 1 e 2 73º, nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Suspende a execução da pena, pelo período de 3 (três) anos na condição de bom comportamento.”
                13. O autor interpôs recurso da decisão penal, não havendo, ainda, decisão definitiva.
                14. No período que decorreu entre o dia 16 de Julho de 2001 e 6 de Janeiro de 2003, nunca o autor comunicou que estava preso preventivamente.
                 15. Não comunicando as faltas subsequentes à sua detenção e prisão preventiva.
                16. Também não comunicou as faltas após os vários reexames dos pressupostos da prisão preventiva que foi necessário efectuar de três em três meses. 
                17. Nunca foi apresentado pelo autor à ré, qualquer documento comprovativo da razão da ausência do autor.
                18. Por força das funções desempenhadas, o autor tinha acesso pessoal e directo à carga e descarga dos aviões.
                19. O autor foi detido no seu local de trabalho no Aeroporto de Lisboa, no dia 17 de Julho de 2001.
                20. Pelo que os serviços da ré tiveram por essa via, conhecimento da detenção do autor.  
                21. A ré, através do chefe de operações de placa, emitiu aos 21/02/2003,  uma comunicação interna na qual fez constar o seguinte:
                 a) O trabalhador deixou de comparecer ao serviço a partir de 16 de Julho de 2001 até 8 de Janeiro de 2003.
                b) Nesta data apresentou-se ao trabalho, informando que as respectivas faltas foram motivadas pelo facto de ter sido sujeito a prisão preventiva.
                c) Entretanto, chegou ao conhecimento da empresa que o trabalhador foi condenado em prisão pelos factos que determinaram a prisão preventiva.
                 d) – Neste modo, julgamos que as faltas consideradas, deverão considerar-se injustificadas.
                22. Foi junto ao processo disciplinar uma comunicação do autor, datada de 16 de Janeiro de 2003, com os seguintes dizeres:
                 “Venho por este meio comunicar, que como é conhecimento de V. Exas., estive ausente do meu local de trabalho de 17 de Julho de 2001 até 6 de Janeiro de 20L inclusive.
                 Ausência esta, motivada por ter sido detido preventivamente no dia 16 de Julho no local de trabalho, ao abrigo do proc. n.° 527/00.
                Venho assim, desta forma, justificar a minha ausência, por só agora me ser possível, uma vez que me foi restituída a liberdade como atesta o despacho do Tribunal Criminal de Lisboa, 4ª Vara 1ª Secção.
                23. Consta do mesmo processo disciplinar o despacho antes referido, proferido sem data, constando uma anotação feita pela Escrivã Auxiliar, de conformidade com o origina anotação que tem data de 14 de Janeiro de 2003.
                24. A ré instaurou processo disciplinar ao autor, emitindo nota de culpa o que consta do processo disciplinar a fls. 56 e 57, com data de 26 de Fevereiro de 2003, remetido ao autor por correio registado com
                 25. A ré imputou ao autor na nota de culpa que este deixou de comparecer no seu local de trabalho, a partir de 16 de Julho de 2001, situação que se manteve ininterruptamente até 8 de Janeiro de 2003, nunca o arguido durante todo aquele tempo comunicou à empresa tais faltas ou apresentou para as mesmas adequado motivo de justificação, o que só fez a 16 de Janeiro de 2003, data em que veio comunicar a sua falta de comparência ao trabalho de 17 de Julho de 2001 até 6 de Janeiro de 2003.
                26. O autor respondeu à nota de culpa, quando a ré instruiu processo e veio a proferir decisão de despedimento com justa causa, dando como apurada os factos da nota de culpa ou seja a ausência injustificada ao serviço do autor no período referido em tal nota de culpa.
                Nota : os artigos 1º  e 14º a 16º foram impugnados.

                           III - Impugnação da matéria de facto

Relativamente à matéria de facto dada como provada, o autor/recorrente contraria o entendimento perfilhado na sentença recorrida que considerou que o autor comunicou atempadamente à ré os motivos da sua ausência ao trabalho, impugnando as respostas dadas aos quesitos 3 a 5 da base instrutória. Impugnou ainda a resposta dada aos quesitos 1º e 2º, por considerar provado a data da sua admissão ao serviço da ré.
            O recorrente baseia a 1ª impugnação referida nos depoimentos das testemunhas (C) e (D) cujos depoimentos foram corroborados pelas testemunhas (F) e (G).
            Vejamos então
            Do despacho de fundamentação da matéria de facto, proferido a fls.392, consta não ter sido dado relevância aos referidos testemunhos de (C) e (D) porque sendo respectivamente mãe e irmã do autor mostram-se influenciados pelos laços de parentesco.
Todavia, ouvidos os mesmos testemunhos, através das cassetes áudio, resulta claro dos mesmos que o autor foi preso nas instalações da ré e que passados poucos dias a mãe do recorrente foi ao gabinete do Dr. (F), superior hierárquico do autor, a quem deviam ser comunicadas as faltas, e conversaram sobre a situação de prisão preventiva do autor, tendo-lhe o mesmo dito que não era necessário qualquer comunicação por escrito para a sua justificação.
  Referiu ainda a testemunha (C) que sendo funcionária da cantina da ré, onde o Dr. (F) almoça muitas vezes, o foi sempre pondo ao corrente da situação prisional do autor sem que esta alguma vez lhe tenha pedido qualquer comunicação ou comprovativo escrito.
Na verdade, a prisão do autor foi efectuada pela policia nas instalações da ré, o que foi confirmado pelo depoimento do Dr. (F), que igualmente confirmou ter tido uma conversa, no seu gabinete, com a mãe do autor pouco tempo depois   daquela detenção.
Assim a conjugação dos 3 testemunhos, dá credibilidade a todos os  referidos testemunhos e desse modo apenas podemos concluir que o autor só  não comunicou por escrito a sua prisão à ré mas que esta sabia dela não só por ter acontecido nas suas instalações, mas porque o Dr. (F) teve uma conversa com a mãe do autor, no seu gabinete, dias depois da detenção sobre a situação profissional do mesmo. 
Assim relativamente aos quesitos em causa as respostas deverão ser as seguintes :
Quesito 3ª, provado que o autor, através da sua mãe, comunicou à ré que estava preso preventivamente, passando assim o artigo 14 da matéria de facto a ter aquela redacção, eliminando-se os factos dados como provados nos pontos 15 e 16 da matéria de facto provada.
Quanto à 2ª impugnação, data da admissão do autor ao serviço da ré,  invoca o recorrente o depoimento de Nuno Agostinho, colega do autor, que refere a a data da admissão deste em 1995. Porém, no artigo 3º da petição inicial o autor começa por alegar que foi admitido em Janeiro de 1996 mas no artigo 6º da mesma petição alega que foi admitido em Janeiro de 1997; a ré no artigo 4º da contestação admite que o autor foi admitido em Janeiro de 1997, sendo certo que do documento de fls. 43, invocado, não transparece uma informação precisa sobre a data de admissão do autor.
As respostas aos quesitos 1º e 2º devem traduzir a prova referida pelo que o artigo 1º da matéria de facto deve passar a ter a seguinte redacção: “1. O autor foi admitido para prestar serviço sob as ordens e direcção da ré, para exercer as funções de Operador de Rampa e Terminais, pelo menos, em Janeiro de 1997.
Deste modo, pelas razões expostas procedem os fundamentos da impugnação da matéria de facto.


                             IV – Fundamentos de direito
    
                           A questão direito suscitada é a de saber se as faltas dadas pelo autor em consequência da sua prisão preventiva constituem, ou não, justa causa de despedimento.
                           A ré, por decisão de 2003-04-29, despediu o autor com invocação de justa causa, por este ter deixado de comparecer no seu local de trabalho, a partir de 16 de Julho de 2001, situação que se manteve ininterruptamente até 8 de Janeiro de 2003, sem durante todo aquele período ter comunicado tais faltas ou apresentado adequado motivo de justificação, o que só fez a 16 de Janeiro de 2003.
                           A sentença recorrida corroborou este entendimento e considerou que a ausência de comunicação à ré das faltas e seus motivos, por parte do autor, logo as tornaria injustificadas, nos termos do n.º 3, do art. 25.º, do DL n.º 874/76. Considerou ainda que estando o autor preso, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, a ausência ao serviço por tal motivo é devida a facto que lhe é imputável, pelo que, nos termos da alínea e), do art. 23.º, «a contrario», tais faltas são injustificadas.
                           Vejamos
                           O autor esteve preso preventivamente, desde o dia 17 de Julho de 2001 a 6 de Janeiro de 2003, não tendo, por essa razão, comparecido ao serviço, a questão que se coloca é pois a de saber se tais faltas devem ou não ser consideradas justificadas ou injustificadas – n.º 1, do art. 23.º, do citado DL n.º 874/76 de 28.12.
                           No termos do regime consagrado no mesmo DL n.º 874/76, as faltas justificadas devem ser obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora, sendo que o incumprimento desta regra torna desde logo as faltas injustificadas, conforme o n.º 3, do art. 25.º do citado DL. Todavia, não dispondo a lei sobre a forma dessa comunicação rege o princípio da liberdade de forma, sem prejuízo da regulamentação colectiva ou o próprio contrato individual de trabalho disporem sobre tal matéria.
                            Da matéria de facto provada, após o conhecimento da sua impugnação, resulta que no período que decorreu logo após a detenção do autor no dia 16 de Julho de 2001, este através da sua mãe comunicou à ré que estava preso preventivamente. Como já se referiu a lei não exige qualquer formalidade para essa comunicação, impondo apenas que a justificação chegue ao conhecimento da entidade empregadora, podendo esta, se assim o entender exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação, o que não resultou apurado que tenha sucedido por parte da ré.
                           Assim, e contrariamente ao considerado na sentença recorrida, entendemos que não podem ser consideradas injustificadas as falta do autor por falta de justificação atempada.
                      Importa então analisar se estando o autor preso, em prisão preventiva, a ausência ao serviço por tal motivo é devida a facto que lhe é imputável e, nos termos da alínea e), do art. 23.º, «a contrario», tais faltas não podem ser consideradas justificadas. Nos termos do citado dispositivo podem ser consideradas faltas justificadas as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar.
                      Estando o trabalhador preso está efectivamente impossibilitado materialmente de se apresentar ao serviço por decisão de uma entidade alheia à relação de trabalho. A doutrina e jurisprudência têm contudo feito uma distinção:  se se trata do cumprimento de pena de prisão as faltas devem considerar-se imputáveis ao trabalhador, pois são consequência de um comportamento cujo carácter culposo foi determinado por decisão judicial. Porém, se se trata de ausências determinadas por prisão preventiva, em virtude desta não permitir estabelecer um juízo de imputabilidade, deverão ser tratadas como faltas justificadas, ver na doutrina Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho 13ª edição pág. 392 e segts; Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II, pág. 507, defende ainda que as faltas por motivo de prisão (preventiva ou em cumprimento de pena) devem ser sempre consideradas justificadas.  
                      Na jurisprudência, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2004, no Processo nº 4936/2004-4, decidiu: Face ao principio constitucional da presunção de inocência do arguido até ao transito em julgado da sentença penal condenatória, são todas as faltas ao trabalho resultantes do cumprimento da medida de prisão preventiva, devendo considerar-se motivadas na impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, decorrente de uma obrigação legal – art. 23 º n.º 2 e) do DL n.º 874/76, de 28/12).”
E acrescenta: " Ainda que tenha sobrevindo condenação do arguido em pena de prisão, que lhe seja suspensa, esse acto, se superveniente à dedução da nota de culpa e à decisão do processo disciplinar, não pode ser tido em consideração na valoração da infracção disciplinar acusada não relevando para efeitos de não justificação daquelas faltas.”, No mesmo sentido entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-04-200, no Processo 6108/2004-4, ambos os acórdãos podem ser consultados em wwwdgsi.pt.
Assim, e acolhendo a jurisprudência deste último acórdão, afigura-se-nos que as faltas dadas pelo autor em prisão preventiva não lhe podem se imputadas e como tal devem ser consideradas justificadas sendo certo que a condenação posterior do autor em pena suspensa não pode relevar para efeitos do despedimento em causa dado que tal condenação foi posterior à instauração do processo disciplinar com o envio da nota de culpa.
            Deste modo, concluímos que as faltas dadas pelo autor no âmbito da prisão preventiva, e porque devidamente comunicadas, devem ser consideradas justificadas não constituindo justa de despedimento, devendo por isso ser considerado ilícito o despedimento efectuado pela ré por decisão de 29. 04.03 e comunicada o autor em 9.05.03 –  cf. doc n.º1 do processo disciplinar, e condenar -se a ré na reintegração e demais consequências legais.
           
IV – DECISÃO

            Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se a sentença recorrida, e em consequência declara-se ilícito o despedimento do autor efectuado pela ré em 9.05.03; e, ao abrigo do art. 13º do DL 64 – A/89, condena-se a ré a reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data despedimento até à data da sentença, devendo ser deduzidas as importâncias a que aludem o n.º2 do mesmo artigo.
            Custas pela recorrida.

            Lisboa, 24 de Outubro de 2007

         Paula Sá Fernandes
         José Feteira
         Ramalho Pinto (com dispensa de vistos)