Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
106/08.8TMLSB-A.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
MEDIDA DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
VISITAS
INTERESSE DA CRIANÇA
MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo sido aplicada, a título provisório, a medida de protecção de acolhimento em instituição de dois menores que eram sujeitos a abusos sexuais por parte de um irmão mais velho sem que os pais tomassem as medidas adequadas a pôr cobro a essa situação, verificando-se também desleixo dos pais no acompanhamento dos menores do ponto de vista da sua educação, higiene e saúde, não deve obstar-se a que os menores sejam visitados na instituição pelos pais, enquanto não for decretada definitivamente medida que tal contrarie, nomeadamente a confiança a instituição para futura adopção, a não ser, excepcionalmente, que tal seja desaconselhado pelo interesse dos menores.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 21.01.2008 o Ministério Público requereu no Tribunal de Família e Menores de Lisboa a abertura de processo de promoção e protecção dos direitos dos menores “A” e “B”, nascidos, respectivamente, em 31.7.1999 e 14.6.1998 e residentes na..., em Lisboa.
Alegou, em síntese, que os menores foram identificados como encontrando-se numa situação de desprotecção perante um irmão mais velho, que os sujeitaria a actos de abuso sexual, sem que os pais valorizassem devidamente essa situação, deixando-os a sós com o irmão. Os menores denotam muito nervosismo e perturbação, sendo que a menor regrediu na aprendizagem, sugerindo um funcionamento mental segundo uma organização limite com uma debilidade mental ligeira. Os pais assinaram em 20.6.2007 acordo de promoção e protecção que, contudo não cumpriram.
O Ministério Público requereu, além do mais, que se aplicasse, a título provisório, a favor dos menores, a medida de acolhimento institucional, nos termos dos artigos 37.º, 49.º e 50.º n.ºs 1 e 2 da LPP.
Em 22.01.2008 foi proferido despacho determinando, a título provisório, a aplicação aos menores da medida de acolhimento institucional de curta duração pelo prazo de seis meses.
Em 18.02.2008, após tomada de declarações aos pais dos menores e ao supra referido irmão daqueles, foi decidido, por despacho da mesma data, dar sem efeito o cumprimento dos mandados de condução dos menores para internamento em instituição.
Após a recepção, em 26.02.2008, do relatório que havia sido solicitado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em 18.3.2008 foi proferido despacho determinando o cumprimento da medida provisória de acolhimento institucional, de curta duração, por seis meses, anteriormente decidida.
Em 28.3.2008 os menores foram entregues à EAE – Equipa de Acolhimento de Emergência, sita na Av. Afonso Costa, em Lisboa.
Em 07.4.2008 os menores foram transferidos para o Centro de Acolhimento Temporário “Quinta ...”, sito em ..., A....
A referida medida provisória foi sucessivamente renovada, por despachos proferidos em 16.6.2008, 02.10.2008, 14.4.2009, 04.11.2009, 25.02.2010 e 04.6.2010.
Em 05.7.2010, na sequência de comunicações da instituição de acolhimento dos menores (CAT, centro de acolhimento temporário), relatando incidentes ocorridos no decurso das visitas dos pais aos menores, foi decidido que os pais visitariam os filhos em separado, em dias diferentes.
Em 30.9.2010, após novas comunicações do CAT, foi proferido despacho determinando a suspensão das visitas dos pais aos menores.
Os pais apelaram deste despacho, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões:
A - O Tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, ofendeu os princípios orientadores que constam do Art.° 4.° da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo – Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, nomeadamente os princípios de proporcionalidade, da actualidade, da responsabilidade parental, e o da prevalência da família.
B - O Tribunal a quo ofendeu o princípio da não separação dos filhos dos pais, com clara violação do preceituado no art.° 36.° e n.º 5.º e 6.º da C. R. P.
C - O Tribunal a quo violou a convenção sobre os Direitos da criança, ao separar os filhos dos pais, mesmo que se entenda que tal separação é provisória.
D - Deste modo, comprovado está que a decisão da proibição de visitas, causará aos menores lesão grave, de difícil reparação, merecendo reforma para garantir o direito à convivência familiar.
E - É a revogação da decisão ora recorrida que se pede, sendo em consequência permitidas as visitas dos pais aos seus filhos e que o projecto de vida para os menores seja no sentido de os menores retomarem o mais urgentemente possível ao seio familiar de origem, em nome da preservação da família e no interesse dos menores.
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais, tendo o exm.º primeiro adjunto sugerido que fosse alterado o efeito do recurso, atendendo à solução adoptada no projecto de acórdão – que é a que agora se segue.
Relegou-se para este acórdão uma tomada de posição atinente a esta matéria – o que se fará a final.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é se deve ou não manter-se a decisão de suspensão das visitas dos pais dos menores aos filhos, na instituição onde se encontram acolhidos.
Resulta dos autos, com relevo para esta questão, para além do supra descrito no Relatório supra, a seguinte

Matéria de Facto
1. Os menores são filhos de “C” e de “D”.
2. Do agregado familiar fazia parte o irmão uterino dos menores, “E”, nascido em 09.03.1989.
3. A situação dos menores foi sinalizada em Março de 2007 pelo LINADEM (Liga para o Apoio e Estudo à Inserção Social), que denunciou que os menores manifestavam comportamentos suspeitos, de cariz sexual, que envolviam o seu irmão “E”.
4. Segundo informação do LINADEM a Escola do ... referenciou “situações de suspeitas de abuso sexual e condutas exibicionistas intencionais por parte do irmão mais velho” e que “existem registos de desenhos, tanto de órgãos sexuais masculinos como do próprio acto sexual”, feitos pelos menores em contexto escolar.
5. Dias depois, em 05.03.2007, chegou também sinalização da SCML – mais concretamente da Equipa de Apoio a Famílias com Crianças e Jovens em Risco, da Direcção de Acção Social Local Centro Ocidental, corroborando a informação do LINADEM.
6. Contactados os progenitores, vieram estes a dar o seu consentimento à intervenção do CPCJ de Lisboa Ocidental, pese embora a mãe dos menores o tenha feito após ter sido levada pela PSP.
7. Percebeu-se que os pais, nomeadamente o “D”, não permitiam que os menores permanecessem na presença do irmão “E” sem a vigilância dos mesmos.
8. O Pai auferia uma pensão por invalidez (doença oncológica), no valor de € 265,26, a mãe trabalhava como empregada de limpeza, auferindo € 270,54 por mês, e recebiam RSI, no valor de € 318,93.
9. A habitação, pela qual pagavam € 30,41 de renda mensal, estava pouco cuidada, exalando mau cheiro em virtude da presença de dejectos de animais domésticos.
10. Na ocasião em que se iniciou a intervenção da CPCJ os dois menores frequentavam a escola (1.º ano a “A” e 3.º ano o “B”), sendo acompanhados no Centro de Saúde de ... e no LINADEM onde faziam terapia da fala, mantendo, ainda, a “A”, acompanhamento psicológico na escola.
11. Após várias convocatórias os pais assinaram em 20.6.2007 o acordo de promoção e protecção delineado pela CPCJ, que consistia na aplicação a favor dos menores da medida de apoio junto dos pais, ajudando-os a desenvolver as respectivas competências parentais e garantindo que os menores continuassem a frequentar as consultas de terapia da fala e que fossem encaminhados para pedopsiquiatria com o objectivo de perceber se teriam fundamento as suspeições supra referidas.
12. Contudo, os progenitores não cumpriram o acordado:
13. Não encaminharam os menores para acompanhamento pedopsiquiátrico no HSFX, apesar de através da CPCJ ter sido marcada a primeira consulta;
14. Os menores faltaram com frequência às consultas de terapia da fala;
15. Os pais dos menores faltaram aos atendimentos marcados pela SCML para sessões de desenvolvimento de competências parentais, apesar de terem sido marcadas de acordo com as disponibilidades daqueles;
16. Os pais dos menores faltaram também às convocatórias a si dirigidas pela CPCJ.
17. A menor “A” regrediu na aprendizagem, sendo quase imperceptível o seu discurso, deixando de identificar letras que já conhecia.
18. O “B”, embora tivesse feito boa evolução na escola, queixava-se de não conseguir dormir, estando muito nervoso e perturbado.
19. De acordo com avaliação psicológica feita pela LINADEM a “A” indiciava falta de estimulação emocional e cognitiva do meio educativo e familiar onde estava inserida, apresentando-se os seus processos de pensamento eivados de ameaças e perigos iminentes, limitando-lhe a capacidade de aprendizagem a nível escolar, sendo-lhe diagnosticado um funcionamento mental segundo uma organização limite com uma debilidade mental ligeira.
20. Os progenitores desvalorizavam as suspeitas de abuso sexual por parte do “E”, sobressaindo negativamente a atitude da progenitora, para quem o filho “E” era o mais importante a proteger.
21. Em 16.5.2008 os pais constituíram advogada nos autos e apresentaram requerimento no qual solicitaram a cessação da medida de acolhimento em instituição e a sua substituição pela medida de apoio junto dos pais, a realizar em meio natural.
22. Nesse requerimento salientaram que em 30.4.2008 os menores haviam sido ouvidos pela Polícia Judiciária no âmbito do inquérito atinente aos alegados abusos sexuais e que das suas declarações não decorriam indícios de tais abusos.
23. Mais afirmaram que o “E” saíra da casa da mãe e actualmente residia com a namorada.
24. Informaram ainda que se haviam inscrito no LINADEM para a frequência de programa de formação na área das competências parentais.
25. Em 23.5.2008 foi junto relatório da CAT - Quinta ..., no qual se salienta o seguinte:
Os pais têm adoptado uma postura fechada e uma relação de não colaboração com os técnicos da instituição, recusando existirem razões para a sua intervenção;
Os menores são contactados diariamente pelos pais, por telefone;
Os pais visitam os filhos uma vez por semana, durante uma hora, sendo assíduos e pontuais;
O “B” pratica futebol fora da instituição, duas vezes por semana, sendo acompanhado pelo pai;
Apesar do em contrário solicitado pelos técnicos do CAT, os pais criaram nos menores a expectativa de que estes sairiam da instituição muito em breve, não permitindo que estes se integrassem afectivamente no espaço institucional;
O “B” sente-se culpado pela actual situação, que imputa, na sequência do que lhe é dito pelo pai, a si próprio, por ter feito uns desenhos inadequados;
O pai dos menores, após ter tido conhecimento da convocatória designada para os menores irem prestar declarações na Polícia Judiciária, instruiu os menores para negarem a existência de quaisquer abusos;
Os pais recusam a necessidade de intervenção na sua situação familiar, apresentando-se como uma família perfeita, tendo sido a presença do “E” na casa da família a única razão do entretanto sucedido;
Os menores evidenciam falta de hábitos de higiene, de estudo, de correcta alimentação, apresentando a “A” excesso de peso e o “B” os dentes muito estragados;
Os menores têm um atraso significativo relativamente ao esperado para o ano escolar, carecendo de apoio especial;
Contrariamente ao ocorrido na fase inicial, os menores não evidenciam desgosto por se separarem dos pais no final das visitas;
Antes das duas últimas visitas a “A” sugeriu fazer antes outra coisa, ao que o “B” declarou expressamente querer ver os pais;
Os menores integraram-se bem na instituição.
26. A partir de 12.6.2008, por iniciativa do CAT, a frequência dos contactos telefónicos dos pais deixou de ser diária, ao que os menores reagiram positivamente.
27. Em 07.7.2008 foi junto aos autos Relatório Social proveniente da Equipa de Acompanhamento às Crianças e Jovens (ECJ), do Serviço Local de Acção Social da A..., no qual, após se considerar que o Projecto de Vida dos menores não deveria passar pelo retorno dos menores para junto da família biológica, sugere-se que as visitas dos pais aos menores fossem reduzidas e se avaliasse a possibilidade de se encaminhar os menores para adopção ou, caso se concluísse que tal não seria viável/concretizável, que os menores beneficiassem de uma medida de acolhimento institucional até à maioridade; não obstante, mais se sugeriu que os pais dos menores fossem objecto de avaliação pericial.
28. Em 01.9.2008 o CAT juntou aos autos Relatório, no qual emitiu o parecer de que as visitas dos pais deveriam cessar, a fim de permitir que os menores perspectivassem um projecto de uma família alternativa.
29. Em 05.9.2008 os pais dos menores pronunciaram-se contra a aplicação da medida de acolhimento institucional dos menores até à maioridade e bem assim contra a adopção, por entenderem não ser caso de manifesta incapacidade para garantir o bem estar dos menores.
30. Em 09.09.2008 o Serviço de Adopções do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa informou que naquele Centro não existiam candidatos inscritos cuja pretensão se enquadrasse no perfil dos menores, seja para adopção conjunta, seja para adopção em separado, atendendo à sua faixa etária.
31. Em 09.12.2008 os menores foram ouvidos em declarações no Tribunal de Família e Menores, tendo afirmado que gostariam de voltar para casa, pese embora não gostassem do irmão “E”, que lhes fazia coisas más, das quais não queriam falar.
32. Em 20.04.2009 foi junto aos autos relatório de exame pericial de psicologia forense, respeitante ao pai dos menores, no qual se conclui existir funcionamento intelectual ligeiramente inferior ao do grupo etário do examinado, inexistência de sinais ou sintomas psicopatológicos, personalidade com elevado grau de rigidez, com presença significativa de traços de imaturidade, bem como grande preocupação e sobrevalorização no que respeita à procura de aceitação social, não parecendo o examinado reunir, no momento, todas as condições essenciais a um desempenho adequado no que respeita às funções parentais, podendo beneficiar de acompanhamento psicoeducativo regular e continuado, a fim de garantir a aquisição de competências necessárias ao bom desempenho da parentalidade.
33. Em 17.07.2009 deu entrada nos autos relatório de exame pericial de psicologia forense, respeitante à mãe dos menores, no qual se afirma estar-se perante “um sujeito aparentemente organizado mas pouco convencional, com indícios de personalidade perturbada com franca dificuldade de análise e compreensão psicológica das relações e que numa atitude defensiva nega as suas dificuldades, tendo pouco ou nenhuma consciência das suas zonas de conflito e com escassez de recursos capaz de constituir uma evolução positiva e consistente”.
34. Em 13.10.2009 deu entrada nos autos relatório de acompanhamento de execução de medida, do ECJ da A..., no qual se afirma que os menores registaram uma evolução positiva, denotando maior autonomia e segurança, revelando ultimamente, nas visitas dos pais, alguma vontade de distanciamento, embora ainda registando alguma culpabilidade, principalmente a “A”; os pais são cumpridores nas visitas à instituição, assim como noutros aspectos em que são chamados a acompanhar os filhos, como ao nível da saúde; porém, transmitem aos filhos uma falsa realidade de ambiente familiar, idealizando uma vida de conto de fadas, criando repetidamente expectativas irrealistas às crianças sobre um rápido regresso a casa, encarando os filhos como prolongamento deles próprios, não havendo uma identificação das necessidades daqueles como seres individuais e diferentes dos pais; propõe-se, no relatório, que o Projecto de Vida das crianças passe pela aplicação da medida de confiança à instituição com vista à adopção.
35. Foi junto aos autos um relatório do LINADEM, datado de 12.10.2009, no qual se informou que por sugestão da sua advogada os pais dos menores haviam frequentado um Programa de Treino Parental, de carácter primário, destinado a famílias consideradas de risco para o desenvolvimento de competências familiares, tendo o pai dos menores sido assíduo e pontual e tido uma participação colaborante, e a mãe sido mais ausente, justificando verbalmente as faltas com o facto de se encontrar a trabalhar; os pais manifestaram dificuldades no reconhecimento, análise e superação das suas dificuldades.
36. Notificados do relatório referido em 34, os pais dos menores vieram reiterar o seu desejo de que os menores lhes fossem entregues e requereram que fossem ouvidas testemunhas, que arrolaram; juntaram declarações do avô materno dos menores, da madrinha de baptismo da menor, da madrinha de baptismo do menor, de um irmão uterino dos menores (“F”), de um tio paterno dos menores e da mulher deste, declarações essas em que se afirma não estarem de acordo com a adopção dos menores, por estes terem uns pais “excelentes” e estarem na disposição de ajudar os pais na sua educação e bem estar.
37. As testemunhas foram ouvidas em juízo em 06.01.2010.
38. Em 11.01.2010 foi proferida, na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, sentença condenando “E”, irmão dos menores, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa pelo prazo de cinco anos, com regime de prova, pela prática de dois crimes continuados de abuso sexual de crianças (exibicionismo perante os dois menores), um crime de abuso sexual de criança (conversa obscena com o “B”) e um crime de abuso sexual de criança (tentativa de coito anal com o “B”).
39. O tio paterno dos menores manifestou a intenção de visitar os sobrinhos, tendo-se apresentado na instituição, onde reuniu com a equipa técnica.
40. O CAT emitiu o parecer de que essas visitas não fossem autorizadas, pois não existe referenciação dos menores ao tio, este não pretende constituir alternativa ao acolhimento institucional e mantém-se a convicção de que o projecto de vida que melhor salvaguarda as necessidades das crianças é a adopção.
41. Por despacho proferido em 25.02.2010 foi decidido, ponderado o teor dos depoimentos das testemunhas e os restantes elementos constantes nos autos, indeferir a entrega dos menores aos pais.
42. Em 24.3.2010 foram ouvidas no tribunal quatro técnicas do CAT – Quinta ..., as quais declararam ser de parecer que as crianças têm feito progressos no sentido da sua autonomia e desenvolvimento, a “A” encara as visitas dos pais com naturalidade, enquanto o “B” prolonga muito a ida à visita e quando as visitas acabam demonstra algum alívio; os menores não denotam angústia após as visitas; a melhor solução para estas crianças é a adopção, pois os pais não têm a percepção das suas limitações e não fazem qualquer esforço para melhorar.
43. Em 28.4.2010 o CAT – Quinta ..., informou que no decurso de uma visita dos pais aos menores, no dia 21.4.2010, o pai fora surpreendido a filmar os menores com um telemóvel, o que sabia que era contra as regras da instituição.
44. Após a visita os menores disseram aos técnicos que por diversas vezes os pais filmavam a visita ordenando-lhes que dissessem que gostavam muito deles e que queriam voltar para casa.
45. Os menores disseram ainda que os pais os informaram que eles, menores, iriam ser ouvidos em tribunal no dia 17 de Maio e que deveriam dizer que queriam voltar para casa, pois que se o fizessem o tribunal decidiria o seu regresso nesse mesmo dia; mais lhes disseram que eles, pais, estariam presentes na audiência a ouvir o que os menores tinham para dizer perante o juiz.
46. No dia 17 de Maio de 2010 os menores prestaram declarações em tribunal.
47. Sozinha perante a Sr.ª Juíza, a “A” declarou, nomeadamente, que gostava de estar na Quinta ..., mas preferia ser adoptada porque acha que os seus pais não gostam tanto dela; sabe que se for adoptada não vai ter contactos com os seus pais nem com o irmão mas quer ser adoptada porque quer ser muito feliz; quer continuar a ver os pais até ser adoptada, mas em separado, porque a mãe não deixa o pai falar e às vezes dá-lhe uma palmada e ele não faz nada.
48. O menor “B”, perante a Sr.ª Juíza, a digna Magistrada do Ministério Público, a Defensora Oficiosa dos menores e a Mandatária dos pais dos menores, declarou, nomeadamente, que não quer ir para sua casa porque quer experimentar ser adoptado e se calhar ficaria em mais segurança; tem muito medo do seu irmão “E” e por isso quer outra família; se o “E” desaparecesse queria voltar para sua casa; os seus pais quando o visitam são muito chatos, perguntam-lhe se ele está bem e ele responde que sim e os seus pais dizem-lhe que não está bem; os seus pais na visita estão sempre a discutir, o seu pai quer dizer alguma coisa e a sua mãe não deixa, diz-lhe cala-te, ou dá-lhe uma palmada; nas últimas visitas a sua mãe já não dá palmadas ao seu pai; gostava que as visitas dos pais continuassem.
49. Em 21.5.2010 o CAT – Quinta ... informou que na visita seguinte ao dia da audiência compareceu tão só o pai, o qual interpelou o “B” para explicar porque razão não dera atenção à mãe, perguntando-lhe se já não gostava dela e dizendo-lhe repetidamente que esta tinha ficado muito triste; pediu várias vezes ao “B” para fazer um desenho para a mãe, ao que este acedeu no fim da visita; na despedida, perguntou ao “B” porque tinha dito “essas coisas”; os menores manifestaram aos técnicos o seu mau estar com o sucedido e pediram que não houvesse mais contactos telefónicos com os pais.
50. O CAT comunicou que iria interditar os contactos telefónicos com os pais a partir de 20.5.2010.
51. O Ministério Público promoveu que fossem suspensas as visitas dos pais aos menores.
52. Na sequência de sugestão feita nesse sentido por parte do tribunal, o CAT decidiu, com efeitos a partir de 09.6.2010, que as visitas dos pais se fariam em dias separados.
53. Em 15.7.2010, após ter sido notificada de um requerimento dos pais, subscrito pela sua advogada, considerado como atentatório da honra, bom nome e competência da instituição, o CAT juntou aos autos procuração a favor de mandatária forense.
54. Em 06.8.2010 os pais dos menores apresentaram requerimento no qual relataram que no dia 29.7.2010, dia de visita da mãe, a menor “A” tinha chegado à visita muito mais tarde do que o menor e com profundas marcas de choro intenso, tendo sido necessário acalmá-la com um copo de água com açúcar, para ela dizer a razão daquele choro, e era que tinha sido coagida por uma técnica para dizer na visita o que nunca tinha ouvido à mãe; requereram que as visitas passassem de novo a ser em conjunto e em privado e que as crianças passassem os fins de semana, de quinze em quinze dias com os pais, até ao seu regresso definitivo ao seio familiar.
55. Em 20.9.2010 o CAT opôs-se ao requerimento referido em 54 e informou que decidira cessar de imediato as visitas dos progenitores até que fosse proferida decisão que alterasse a medida aplicada ou que essa decisão fosse revogada.
56. Para fundamentar tal decisão o CAT alegou que na visita do dia 22 de Julho a mãe dos menores, aproveitando momentânea ausência das técnicas, questionou agressivamente a menor sobre o porquê das suas afirmações em tribunal, nomeadamente sobre o seu desejo em ser adoptada e sobre as agressões da mãe ao pai, tendo ameaçado a “A” que por esses factos não tomaria conta dela quanto esta retornasse a casa; após a visita os menores relataram às técnicas o ocorrido, transmitindo a “A” medo por a mãe ter gritado com ela, o que ainda não tinha sucedido na instituição; os menores manifestaram o desejo de que as visitas cessassem, pois de outro modo os pais estariam sempre a repreendê-los pelo facto de terem falado em tribunal; no início da visita seguinte – 29 de Julho -, quando chamada para a visita, a “A” começou a chorar perguntando à técnica quando é que as visitas terminavam; a técnica disse-lhe que não estaria sozinha e que o ocorrido na visita anterior não se repetiria; ao ver os sinais de choro, a mãe da menor quis saber porquê, sem que a menor, sentada no seu colo, conseguisse dizer-lhe o motivo do seu sofrimento; incentivada pelas técnicas para desabafar, a “A” pediu ao “B” para sair e à técnica para que se colocasse entre a mãe e a menor; a mãe, ao ver que a filha nada dizia e se mantinha a chorar, acabou por dizer que já sabia o que se estava a passar, chorou e perguntou à “A” se queria terminar a visita, ao que “A” disse que não; após a insistência da mãe a “A” acabou por dizer que o choro se devia a “que numas visitas atrás a mãe lhe tinha dito que caso fosse adoptada morria”; a mãe negou tal afirmação, dizendo que caso fossem para adopção, o que aconteceria é que iria sempre atrás deles; a “A” insistiu com a mãe sobre o que esta tinha dito, o que levou a mãe a pedir desculpa caso a “A” considerasse que o tinha feito; no final da visita a mãe esperou que o “B” saísse e posicionando-se à frente da técnica questionou a “A” se a mãe lhe tinha dito mais alguma coisa que a menor quisesse ali transmitir, ao que a “A” respondeu que não; a mãe olhou para a técnica e disse: “está a ouvir, não está?”.

O Direito
A lei protege a família, nomeadamente a família natural. O art.º 67.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa declara que “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.” O art.º 68.º da Lei Fundamental acrescenta que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” (n.º 2) e “os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país” (n.º 1). O art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “família, casamento e filiação”, proclama que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (n.º 5) e que “os filhos não podem ser separados dos pais”, mas logo acrescenta: “salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” (n.º 6). Também a adopção merece consagração constitucional, enquanto fonte de laços familiares, estipulando o n.º 7 do art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa que “a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”. O art.º 69.º da Constituição da República Portuguesa, consagrado à infância, declara que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (n.º 1) e acrescenta que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” (n.º 2).
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R. , I série, de 12.9.1990, estabelece que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art.º 3.º n.º 1). Nos termos do n.º 1 do art.º 9.º da Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, “no interesse superior da criança”. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, “por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança” (n.º 1, segundo período, do art.º 9.º). O art.º 20.º da Convenção prevê a situação de crianças que, “no seu interesse superior”, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção. O art.º 21.º da Convenção determina que o interesse superior da criança será a consideração primordial no domínio da adopção.
A Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/90 e ratificada por Decreto do Presidente da República publicado no D.R., I série, de 30.5.1990, estipula que “a autoridade competente não decreta uma adopção sem adquirir a convicção de que a adopção assegura os interesses do menor” (art.º 8.º, n.º 1), devendo atribuir-se “particular importância a que a adopção proporcione ao menor um lar estável e harmonioso” (art.º 8.º, n.º 2).
No que concerne ao conteúdo do anteriormente designado “poder paternal”, actualmente substituído, sugestivamente, pelo conceito de “responsabilidades parentais”, o Código Civil evidencia que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação (…)” (art.º 1878.º, n.º 1). Em desenvolvimento desta matéria, o art.º 1885.º declara que “cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”.
Nos termos do art.º 1915.º n.º 1 do Código Civil, “quando qualquer dos pais infringir culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais. O art.º 1918.º do Código Civil estipula que “quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal”, o tribunal pode “decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência”. Entre essas medidas inclui-se a adopção.
O art.º 1974.º do Código Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, enuncia os requisitos gerais da adopção: “a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.”
O art.º 1978.º do Código Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, regula a confiança de menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adopção. Tal ocorrerá quando “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:” (corpo do nº 1 do art.º 1978.º)
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor”.
Na verificação dessas situações o tribunal “deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor” (n.º 2 do art.º 1978.º). Quanto à constatação da ocorrência de perigo, o Código estatui que “considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores” (n.º 3 do art.º 1978.º).
O diploma fundamental nesta área é a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22.8.
Tal lei regula a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (art.º 3.º n.º 1). Nos termos do n.º 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, “está abandonada ou vive entregue a si própria” (alínea a), “sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (alínea b), “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (alínea c), “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” (alínea e). O art.º 4.º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem (“a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses presentes no caso concreto”), o da intervenção precoce (“a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida”), o da intervenção mínima (“a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo”), o da proporcionalidade e actualidade (“a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”), o da responsabilidade parental (“a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”), o da prevalência da família (“na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção”).
As medidas em causa têm as seguintes finalidades, enunciadas no art.º 34º da LPCJP:
a) Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
As medidas a aplicar são as seguintes (art.º 35º da LPCJP):
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição;
g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
As medidas referidas nas alíneas a) a d) consideram-se medidas a executar “no meio natural de vida” e as medidas referidas nas alíneas e) e f) consideram-se “medidas de colocação”; quanto à medida prevista na alínea g), é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo (n.º 3 do art.º 35.º da LPCJP).
Estas medidas podem ser decididas a título provisório, nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração, nesse caso, exceder seis meses (art.º 35.º n.º 2 e 37.º da LPCJP). As medidas previstas nas alíneas a) a d) não poderão ter duração superior a um ano, podendo tão só ser prorrogadas até 18 meses (art.º 60.º da LPCJP).
No caso dos autos, o tribunal a quo foi chamado a intervir relativamente a dois menores, que eram sujeitos a abusos sexuais por parte de um irmão mais velho sem que os pais tomassem as medidas adequadas a pôr cobro a essa situação, verificando-se também desleixo dos pais no acompanhamento dos menores do ponto de vista da sua educação, higiene e saúde.
Foi decidido aplicar aos menores, a título provisório, a medida de acolhimento em instituição.
Ora, decorridos mais de dois anos e meio sobre a concretização do acolhimento dos menores na instituição, não foi ainda decidida uma medida a título definitivo.
Afigura-se-nos que o carácter provisório do acolhimento dos menores no CAT muito dificilmente se compatibiliza com a ora decidida privação de convívio com os seus pais.
É certo que a partir de certa altura as instituições intervenientes passaram a apontar a adopção como o projecto de vida aconselhável para os menores.
Mas a verdade é que essa é, por ora, uma mera hipótese que ainda não foi alvo de apreciação pelo tribunal.
No caso dos autos, pesem embora as lacunas evidenciadas nas suas capacidades parentais, evidencia-se a existência de um forte vínculo entre os pais biológicos e os menores, vínculo esse que é tão mais difícil de desfazer quanto a “A” e o “B” já têm, respectivamente, 11 e 12 anos de idade.
Aliás pode dizer-se, realisticamente, que a idade dos menores reduz a viabilidade da apontada medida de confiança a instituição para futura adopção, como se vê pela informação supra indicada no n.º 30 da matéria de facto.
Nos termos do art.º 53.º da LPCJP, “as instituições de acolhimento funcionam em regime aberto e são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade” (n.º 1). O regime aberto “implica a livre entrada e saída da criança e do jovem da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da protecção dos seus direitos e interesses” (n.º 2). Dentro deste espírito, estipula-se no n.º 3 do citado art.º 53.º que “os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da instituição, salvo decisão judicial em contrário”.
O tribunal a quo, para fundamentar a decisão ora recorrida, limitou-se a remeter genericamente para o teor das declarações dos menores e dos relatórios juntos aos autos, sem fazer uma análise crítica e discriminada dos mesmos.
Ora, o que ressalta de todos esses elementos é um desejo intenso e genuíno dos pais de estarem com os filhos, desejo que tem sido consistentemente correspondido pelos menores, à excepção do período final, que coincide com a audição dos menores em tribunal.
Os pais, ao saberem que os filhos haviam manifestado o desejo de serem adoptados, confrontaram os menores com essas declarações. Que pais o não fariam?
Os incidentes narrados nos últimos relatórios do CAT são manifestações do inconformismo com uma solução (perda dos filhos para adopção por outrem) que os pais dos menores não aceitam. Quanto aos menores, aparentemente aderiram à solução da adopção – mas resta saber se com plena consciência do seu exacto significado e, mais ainda, das dificuldades da sua execução. É que, se os pais dos menores transmitem aos filhos uma visão da relação familiar própria de um “conto de fadas”, é legítimo interrogar-mo-nos se não se está a contrapor às crianças a visão de um conto diverso, igualmente idílico…
Os menores estão confiados ao CAT porque os pais não logravam assegurar, por si, as suas necessidades de segurança e condições de desenvolvimento. Os menores têm evoluido positivamente ao longo do tempo de acolhimento na instituição, não havendo sinais de que o convívio com os pais tenha constituído obstáculo a esse progresso. Pelo contrário, o interesse que os pais sempre mantiveram pelos menores vai em sentido oposto a um dos critérios objectivamente previstos para justificar a confiança das crianças a terceiros para futura adopção, e que é, no caso de menor acolhido por um particular ou por uma instituição, a circunstância de os pais terem “revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança” (alínea c) do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil).
Não cabe ao tribunal colaborar na criação de uma situação de facto que facilite o preenchimento de qualquer um dos supra referidos critérios.
Estipula o Código Civil que “se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe” (n.º 2 do art.º 1919.º do Código Civil).
Não se vislumbra que, no caso concreto, se verifique uma situação que se enquadre na previsão de excepcionalidade tida em vista pelo legislador para a suspensão de visitas.
A decisão recorrida deve, pois, ser revogada.
Os pais devem poder visitar os menores conjuntamente, pois a verdade é que durante mais de dois anos essa modalidade de visitas decorreu sem registo de problemas e não se vê que tal não possa assim suceder de novo.
Basta acreditar que todos, inclusive os pais, sabem corrigir os respectivos erros.
Sendo certo que, se se constatar que assim não é, poderá sempre alterar-se o ora decidido.
Na sequência da sugestão do exm.º primeiro adjunto, supra referida, providenciar-se-á pela imediata execução deste acórdão, sendo certo que um eventual recurso do mesmo (a ser admissível – art.º 1411.º n.º 2 do CPC) terá efeito meramente devolutivo (art.º 723.º do CPC e art.º 124.º n.º 2 da LPCJP).


DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição determina-se que os pais sejam autorizados a visitar os menores, conjuntamente, na instituição onde estes se encontram acolhidos.
Sem custas.
Uma vez que um eventual recurso deste acórdão terá efeito meramente devolutivo, remeta-se de imediato cópia do acórdão ao tribunal recorrido e ao Centro de Acolhimento Temporário “Quinta ...”, onde os menores estão internados, a fim de lhe ser dada execução imediata.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves