Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | PROTECÇÃO DA CRIANÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | I - O artº 123º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ( LPCJP ) prevê a possibilidade de interposição de recurso contra “ as decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção “, sem nenhum tipo de restrição quanto ao âmbito dessa faculdade de recorrer. II - Embora a presente acção revista a natureza de processo de jurisdição voluntária ( artº 100º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ), não existe nenhum fundamento - substantivo ou processual - que permita sustentar a supressão desta modalidade de recurso, a qual ( a ser admissível ) coarctaria gravemente a efectiva possibilidade de impugnação do mérito da decisão proferida. III - Encontrando-se registados os depoimentos prestados, não se vislumbra qualquer óbice à possibilidade de reapreciação da prova gravada, o que constituirá, inclusive, uma preciosa garantia dos direitos dos diferentes sujeitos processuais intervenientes e um importante contributo para a boa administração da justiça. IV - aplicar-se-á, na situação sub judice, o alargamento do prazo de recurso previsto no artº 685º, nº 7, do Cod. Proc. Civil. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação nos termos do artº 688º, do Cod. Proc. Civil. I - RELATÓRIO No âmbito da presente acção judicial de promoção e protecção em benefício da menor S , filha de A e de R , foi proferido acórdão datado de 17 de Novembro de 2010, lido na audiência que teve lugar nesse mesmo dia. Através de requerimento entrado em juízo em 13 de Dezembro de 2010, veio o Ministério Público recorrer dessa decisão. Entre outros fundamentos, impugnou a decisão de facto proferida, solicitando a sua reapreciação pelo tribunal superior. Foi, então, proferido o seguinte despacho : “ O acórdão do qual o digno magistrado do Ministério Público ora recorre foi lido a 17 de Novembro de 2010, o que significa que o prazo para o mesmo recorrer começou a 18 de Novembro de 2010. O prazo para recorrer é de 15 dias conforme artº 691º, nº 5, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 28 de Agosto, tendo em consideração que os presentes autos foram instaurados em 2010 e revestem-se de natureza urgente. O que significa que o prazo para interposição de recurso terminou em 2 de Dezembro de 2010 e impreterivelmente em 7 de Dezembro de 2010, com recurso ao artº 145º, do Cod. Proc. Civil. Ora, o recurso interposto pelo digno magistrado do Ministério Público deu entrada em juízo em 13 de Dezembro de 2010, ou seja, 11 dias depois do termo do prazo legal. É certo que o digno magistrado do Ministério Público recorre da decisão que fixou a matéria de facto mas, em nosso muito modesto entendimento, tal situação não pode justificar uma ampliação do prazo de recurso. É que, e por um lado, não é certo que se possa recorrer da matéria de facto em acções como a presente. Uma coisa é o Tribunal da Relação entender que pode analisar a matéria de facto e até alterá-la, outra é ter por legalmente assente que esse tipo de recurso é sempre admissível. Ora, se há jurisprudência que aceita que o Tribunal da Relação de Lisboa pode reavaliar a matéria de facto quando da mesma se recorre, há igualmente jurisprudência que entende que não. Por isso, não pode o prazo de interposição de recurso estar dependente daquilo que o Tribunal da Relação possa entender em cada momento. Ou bem que se pode sempre recorrer da matéria de facto, e, então aí, pode o recorrente socorrer-se do disposto no artº 685º, nº 7, do Cod. Proc. Civil, que lhe amplia o prazo para recurso da matéria de facto, ou bem que isso não se encontra legalmente definido estando apenas na dependência daquilo que o Tribunal da Relação entende. Assim, e em segundo lugar, um prazo de recurso não pode estar dependente daquilo que um qualquer tribunal, de 1ª ou de 2ª instância, possa em cada momento entender. Os prazos têm que ser estáveis e seguros. Pelo que, e embora tivéssemos manifestado logo as nossas dúvidas relativamente à possibilidade de recorrer da matéria de facto - precisamente porque estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária que além de não admitir recurso até ao Supremo, também não admite que se reveja a matéria de facto - pode o recorrente “ tentar a sua sorte “ junto do Tribunal da Relação de Lisboa que pode vir a acolher a sua tese, mas deve fazê-lo no prazo legal estabelecido para este tipo de processo. É que se o Tribunal da Relação entender que não deve e não pode aceitar um recurso relativamente à matéria de facto, então o recurso interposto no âmbito do prazo do artº 685º, nº 7, do CPC, é automaticamente intempestivo. Afigura-se-nos, assim, que o digno magistrado do Ministério Público não está impedido de junto do Tribunal da Relação tentar uma reavaliação da matéria de facto, mas desde que não ultrapasse o prazo legal para se recorrer, pois se o Tribunal da Relação rejeitar, como já tem feito em outros processos, a análise da matéria de facto, o recurso em apreço torna-se intempestivo. Por todo o acima exposto, e salvo o devido respeito, não se admite o recurso oferecido pelo digno magistrado do Ministério Público por intempestivo. “. ( cfr. fls. 182 a 184 ) Apresentou o Ministério Público a presente reclamação contra o despacho que não lhe admitiu o recurso, alegando essencialmente que : É inequívoca a admissibilidade do recurso para reapreciação da matéria de facto para o Tribunal da Relação, em sede de processo judicial de promoção e protecção. O artigo 123º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ( LPCJP ) admite o recurso, não o restringindo quanto à matéria. Nos termos do artº 7º, do artº 685º, do Cod. Proc. Civil, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem dez dias. Tal prazo adicional destina-se a facilitar o cumprimento do ónus a cargo dos recorrentes, previsto no artº 685º-B, do mesmo diploma legal. Sendo o prazo de interposição de recurso em processos urgentes reduzido a quinze dias ( artº 691º, nº 5, do Cod. Proc. Civil ), tal redução não abarca o prazo de dez dias quando se pretenda a reapreciação da prova gravada. Sendo a decisão objecto de recurso datada de 17 de Novembro de 2010, tendo o recurso dado entrada a 13 de Dezembro de 2010, o mesmo não foi extemporâneo, contrariamente ao sustentado pela decisão recorrida. Responderam os reclamados pugnando pela manutenção da decisão. II - FACTOS PROVADOS Os indicados no RELATÓRIO supra. III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas essenciais que cumpre dilucidar : Admissibilidade de impugnação da decisão de facto nos processos protecção de crianças e jovens em perigo. Aditamento do prazo para a apresentação de recurso ( dez dias ) previsto no artº 685º, nº 7, do Cod. Proc. Civil. Passemos à sua análise : O artº 123º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ( LPCJP ) prevê a possibilidade de interposição de recurso contra “ as decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção “, sem nenhum tipo de restrição quanto ao âmbito dessa faculdade de recorrer. Assim, Embora a presente acção revista a natureza de processo de jurisdição voluntária ( artº 100º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ), não existe nenhum fundamento - substantivo ou processual - que permita sustentar a supressão desta modalidade de recurso, a qual ( a ser admissível ) coarctaria gravemente a efectiva possibilidade de impugnação do mérito da decisão proferida. Com efeito, Encontrando-se registados os depoimentos prestados, não se vislumbra qualquer óbice à possibilidade de reapreciação da prova gravada, o que constituirá, inclusive, uma preciosa garantia dos direitos dos diferentes sujeitos processuais intervenientes e um importante contributo para a boa administração da justiça. Nas alegações do recurso apresentado o Ministério Público o recorrente analisou exaustivamente os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência, pugnando pela discriminada alteração da decisão de facto - o que fez com base na incorrecta valoração dos elementos probatórios produzidos em 1ª instância, que abundantemente motivou. Para o fazer teve que proceder previamente à atenta audição de todos os depoimentos prestados, justificando-se plenamente o aditamento de dez dias concedido pela lei ao recorrente. Portanto, aplicar-se-á, na situação sub judice, o alargamento do prazo de recurso previsto no artº 685º, nº 7, do Cod. Proc. Civil. O prazo de recurso não é assim, in casu, apenas de quinze dias. Pelo que foi tempestiva a apresentação do presente recurso. Refira-se, finalmente, que não se nos afigura curial a relatividade assumida pelo Tribunal a quo quanto a saber se o presente processo comportaria ou não a possibilidade de reapreciação da prova gravada. Ao invés, Haveria que tomar posição clara e definida sobre essa questão essencial, em vez de invocar - sem se concretizar - a eventual divergência dos tribunais superiores acerca desta matéria. Só na hipótese negativa - que implicaria sólida e desenvolvida fundamentação - seria legítimo concluir pela intempestividade do presente recurso. Defere-se, nesta medida, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, a presente reclamação. IV - DECISÃO. Pelo exposto, defere-se a reclamação apresentada, sendo admitida a presente apelação, com subida imediata, nos próprios autos. O pedido de fixação de efeito suspensivo requerido pelo recorrente a fls. 73 a 75 será apreciado quando o tribunal dispuser de todos os elementos constantes dos autos principais. Notifique. Oportunamente, requisite o processo principal, nos termos do artº 688º, nº 6, do Cod. Proc. Civil. Lisboa, 17 de Março de 2011. Luís Espírito Santo |