Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6659/07.0TBLRA-A.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
INEPTIDÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal, só pode ser requerida com invocação da relação causal subjacente ou fundamental.
2. Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (art. 193º, nº 2, a) do CPC).
3. O credor, por força do artigo 458º do CCivil, apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas não de a alegar.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
F, executado nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que é exequente A intentou a presente oposição à execução, alegando em síntese, com relevo para a discussão da causa que o requerimento executivo é inepto uma vez que a exequente não expôs os factos referentes à causa de pedir e aos fundamentos jurídicos referente ao título dado à execução, nomeadamente alegando a relação fundamental referente ao mencionado título, acarretando tal omissão nulidade insanável.
Peticiona assim o opoente a procedência da presente oposição à execução, declarando-se a nulidade do processo por ineptidão do requerimento executivo.
Foi proferido despacho liminar que conclui carecer de fundamento legal a oposição à execução e assim, indeferiu liminarmente a oposição à execução por ser a mesma manifestamente improcedente - artigo 817º n º. 1 alínea c) do C.P.C.

Inconformado, vem o Executado apelar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida violou, nomeadamente, as normas jurídicas dos artigos 3°, n.° 3, 158°, 193°, n.°1, n.° 2, al. b) e n.° 3, 202°, n.° 1, 265° - A, 493°, n.° 2, 494°, al. b), 495°, 659°, n.° 2, 660°, n.° 2, 668°, n° 1, al. d), 685° -B, n.° 1 e 2, 810°, n.° 3, al. b), 811°, n.° 1, b), 812°, n.° 2, al. a) e b) 4, 817°, n.° 1, al. c), 820°, n.°1, todos do C.P.C. e o disposto no artigo 205° da CRP.
2. A decisão recorrida não se pronunciou sobre questões de que devia conhecer, nomeadamente qual à causa de pedir do titulo executivo ou se o requerimento executivo contem a causa de pedir, ou ainda sobre sanação da nulidade invocada pelo recorrente.
            3. A causa de pedir não consta nem do requerimento executivo e nem do título executivo.
            4. Tribunal a quo julgou, incorrectamente, o título executivo, que constitui o documento n.°1 junto com o requerimento executivo, quando considera que dele constam todos os factos necessários para que da mesma se retire a causa de pedir.
6. Sem a alegação da causa de pedir, o ora recorrente estava impedido de "alegar na presente oposição à execução factos referentes à relação material controvertida subjacente à mencionada confissão de divida factos que pudessem ser alegados como defesa no processo de declaração (artigo 816° do C.P.C.) "
7. O processo é nulo, dando origem à absolvição da instância do recorrente.
8. Não devia o requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 811°, n.° 1, al. b) do C.P.C., ter sido recebido pela secretaria e, sendo-o, indeferido liminarmente, nos termos do disposto no artigo 812°, n.° 2, al. a) e b), do C.P.C..
9. Não tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do disposto nos Artigo 265° -A, 812°, n.° 4 e 820°, n.° 1, todos do C.P.C., a nulidade do processo é insanável.
Termos em que se requer seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a decisão recorrida anulada ou alterada no sentido de ser julgada procedente, por provada, a excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão do requerimento executivo, absolvendo-se o recorrente da instância.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso determina-se por via do âmbito objecto das conclusões de alegação do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Em causa está determinar se o documento dado à execução consubstancia um título executivo.

            II – O DIREITO
            O Executado/Recorrente veio fundamentar o recurso na nulidade da sentença recorrida por não se ter pronunciado sobre questões de que devia conhecer, e no erro na apreciação do teor do título executivo, do qual não consta a causa de pedir. Alega o executado que o requerimento executivo é inepto porque lhe falta a indicação da causa.
1. Quanto à nulidade da sentença
A decisão recorrida é nula, nos termos da alínea d), nº 1 do CPCivil, quando não se pronuncia sobre questões de que devia conhecer.
Esta nulidade está directamente relacionada com a regra do n.º 2 do art. 660º, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Importa, porém, ter em conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito, e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. A doutrina e jurisprudência vêm distinguir por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação daquelas integra a nulidade prevista no indicado normativo, o mesmo não acontecendo com a mera falta de discussão de algum ou alguns dos argumentos ou razões aduzidos pela parte como suporte da solução pretendida sobre a questão a apreciar.
Como refere Antunes Varela, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”[1].
Rodrigues de Bastos vem , por seu lado, chamar a atenção para a confusão que constantemente se faz entre «questões» a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença[2].
Ao que parece, também o Recorrente vem cair nesta confusão, já que as “questões” que são colocadas nas conclusões do presente recurso, mais não são que argumentos que, a serem atendidos, conduziriam ao desfecho proposto pelo mesmo.
O Recorrente veio arguir a ineptidão do requerimento executivo, que na sua óptica, não indica o facto gerador da obrigação, sendo que do documento dado à execução não consta a narração dos factos que integram a causa de pedir.
E a decisão recorrida, pronunciando-se sobre estas matérias vem referir o seguinte:
“Nos autos de execução o exequente apresenta como título executivo uma confissão de dívida e plano de pagamento celebrado com o executado, uma vez que este, na presente oposição à execução não impugna a sua assinatura, a qual se encontra reconhecida. Mais alega o exequente no seu requerimento executivo, e em sede de exposição de factos que, nos termos do mencionado documento dado à execução, o executado reconhece-se seu devedor no montante de € 45.000,00, cujo pagamento seria feito em 6 prestações, das quais o executado apenas pagou a quantia inicial de € 7500,00.
O preenchimento do quadro 04 do Anexo C4 de exposição de factos, apenas diz respeito a factos que não constem exclusivamente do título executivo, ou seja, a exequente apenas tem o ónus de alegar factos no mencionado Anexo C4 quando os mesmos não resultem imediatamente da simples leitura do título executivo, nos termos do disposto no artigo 810º nº 2 alínea b) do C.P.C. e que integrem a causa de pedir nos autos de execução.
Atento o exposto, resultando da simples leitura do título executivo dado à acção consubstanciado na confissão de dívida e plano de pagamento junta aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa todos os factos necessários para que da mesma se retire a causa de pedir atenta a natureza executiva dos presentes autos e o disposto no artigo 46º n2. 1 al. c) do C.P.C., sendo manifestamente improcedente a alegada ineptidão (…)”.
Donde decorre que a decisão não padece da nulidade que o Recorrente lhe aponta. Ao invés, a decisão recorrida toma posição quanto às “questões” colocadas na oposição à execução, que foram decididas, embora não a contento daquele.
Saber se estamos perante uma análise jurídica acertada é já algo que se prende com um possível erro de julgamento, mas que nada tem a ver com omissão de pronúncia sobre questão fundamental de que se houvesse que conhecer.

2. Do requerimento executivo e do título executivo
Afirma o Recorrente que a causa de pedir não consta, nem do requerimento executivo, nem do título executivo.
Vejamos.
No requerimento executivo e em sede de exposição de factos, o Exequente vem referir, com base no documento dado à execução, que o Executado reconhece ser seu devedor no montante de € 45.000,00, cujo pagamento seria feito em 6 prestações, das quais o executado apenas pagou a quantia inicial de € 7.500,00.
Consabidamente, a causa de pedir é o facto constitutivo da situação jurídica material que se quer fazer valer, é, pois, a relação fundamental. A causa de pedir é constituída pelos factos essenciais de que nasce o direito invocado, é um elemento imprescindível da identificação da pretensão processual, enquanto o título executivo é apenas o documento donde consta a obrigação, um instrumento probatório da obrigação exequenda, mas não donde ela nasce.
E de acordo com o art. 810.º n.º3, al. b) CPCivil, na redacção que lhe foi dada pelo DL 38/2003 de 8 de Março, o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
Importa, então, a análise do título dado à execução.
O título executivo é o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva, por intermédio do Tribunal e constitui condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que envolve.
Ora, do título executivo denominado “confissão de dívida e plano de pagamento”, consta que F, o Executado, reconhece ser devedor de determinada quantia a A, o Exequente. Para além do reconhecimento de dívida, do citado documento consta, ainda, um plano de pagamento da referida quantia. Mas, como se constata, não consta a indicação da causa da dívida.
Poderá, neste caso, a execução prosseguir?

3. Do reconhecimento de dívida
De entre os vários títulos executivos destacam-se os documentos que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado, ou determinável nos termos do artigo 805º do Código de Processo Civil (artigo 46º, nº 1, e alínea c), do Código de Processo Civil).
No caso, estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa, baseada em documento escrito de reconhecimento de dívida, sem indicação de causa, subscrito pelo oponente.
E, como decorre do disposto no art. 458º, nº 1 do CCivil, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Resulta, então, do citado normativo, uma presunção da existência de uma relação obrigacional ou de outra natureza que está na base da promessa ou do reconhecimento a que se reporta.
A alínea c) do art. 46º do CPC está em consonância com o art. 458º do CC. Mas, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao referido artigo 458º do CCivil, ele não consagra o princípio do negócio abstracto, mas antes a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.[3]
Pela sua própria natureza e fim, o título executivo deve conter, num quadro de autonomia e de suficiência, as declarações negociais envolventes da constituição ou do reconhecimento da obrigação exequenda (artigo 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A reforma introduzida pelo Decreto-Lei 329A/95, de 12/12 ampliou significativamente o elenco dos títulos executivos. Com o alargamento do elenco dos títulos executivos o legislador pretendeu, “contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial”[4].
E de acordo com o regime estabelecido no artigo 458º CC, independentemente da invocação da relação subjacente, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume, até prova em contrário.

3.1. Do exposto decorre que, o documento particular do qual resulta o reconhecimento de uma dívida, assinado pelo devedor, mesmo que não conste a causa da obrigação, pode ser dado à execução, no quadro das relações credor/devedor, desde que o Exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação causal.
Ou seja, atendendo à obrigação exequenda, e considerando o regime do reconhecimento de dívida (art. 458º, nº 1 do CCivil), o documento particular do qual conste o reconhecimento de uma dívida leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução, como o determina o art. 810º n.º3, al. b) CPCivil, podendo ser impugnada pelo executado.
Contudo, se o Exequente não a invocar, no requerimento inicial, como foi o caso, e porque se entende que já não será possível fazê-lo na pendência do processo (a não ser com o acordo do executado - art. 272º do CPCivil), por tal implicar a alteração da causa de pedir[5], afigura-se que, atenta a posição do Executado/Recorrente, não poderá a execução prosseguir.

3.2. A posição perfilhada na decisão de 1ª instância coincide com a que defende não ser necessária a invocação da causa de pedir no requerimento executivo, partindo do pressuposto que o ónus da prova coincide com o ónus de alegação (artigo 458º do CCivil).
Divergimos, porém, desta posição por entender que o credor, por força do artigo 458º do CCivil, apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas não de a alegar.
Por força dessa presunção deixa de ser necessário que do título executivo conste a causa da obrigação. Desde que, como dissemos, o Exequente, no requerimento executivo alegue os factos integrantes da relação subjacente. Continua a caber ao credor a invocação da relação subjacente, cabendo ao devedor, por força da inversão do ónus da prova, provar que a relação nunca existiu ou deixou de existir. Mas, para isso tem que saber qual a relação pressuposta pelo credor, sob pena de poder estar perante uma infinidade de causas possíveis.
É que importa ter presente que, quando a acção executiva se reconduza não a uma relação abstracta (execução fundada em letra de câmbio ou cheque, títulos que incorporam e definem o próprio direito formal, independente e que se destaca da causa debendi), mas a uma relação causal, não chega juntar o documento sem indicação da origem da obrigação de pagamento, carecendo o Exequente de alegar a causa da obrigação, a fim de o tribunal ficar habilitado a ajuizar da validade da declaração unilateral documentada ou da própria existência do direito em face dos respectivos factos constitutivos, ou, porventura, impeditivos ou extintivos de que lhe seja lícito conhecer.
Na verdade, enquanto o negócio abstracto “vale e opera eficazmente os seus efeitos, independentemente da fonte que os haja originado (a letra de câmbio, v.g. vale como o direito que ela própria incorpora e faz nascer, titula uma obrigação formal e abstracta), tratando-se de um quirógrafo de uma obrigação causal ou subjacente, já as coisas não se passam da mesma feição, pois esta só pode se requerida com invocação clara e precisa da causa, já que aquele vale apenas como documento que faz presumir o direito adquirido pelo negócio subjacente, titulando uma obrigação causal”[6].

3.3. Revisitando o caso dos autos, verifica-se que o Recorrido apenas alegou, no requerimento executivo, que o Executado subscreveu documento, que junta como título executivo, de confissão de dívida e plano de pagamento, em 5 prestações de 5.500€ cada, que não pagou, no valor global de 37.500.
Não foi, portanto, invocada a relação causal geradora de direitos e obrigações entre Recorrente e Recorrido que legitimasse a emissão do documento em causa, pelo que importa concluir pela falta de título executivo que suporte a execução a que o Recorrente se opôs.
O requerimento executivo é, como dissemos, a sede própria para o Exequente fazer a invocação da causa de pedir, e não a contestação à oposição, pois tal equivaleria a uma alteração inadmissível da causa de pedir
Em conclusão,
1. Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal, só pode ser requerida com invocação da relação causal subjacente ou fundamental.
2. Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (art. 193º, nº 2, a) do CPC).
3. O credor, por força do artigo 458º do CCivil, apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas não de a alegar.
III – DECISÃO
Termos em que se julga procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, absolve-se o Recorrente da instância executiva.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

[1] Antunes Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pág. 112.
[2] Jacinto Rodrigues de Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 1972, pág. 247.

[3] Pires de Lima e A. Varela, Código Civil, Anotado, anotação ao artigo 458º.
[4] Preâmbulo do DL 329A/95, de 12 de Dezembro.
[5] Vide Acs. do STJ de 4.12.2007 (Mário Cruz); 27.11.2007 (Santos Bernardino), de 5.7.2007 (Fonseca Ramos), de 13.11.2003 (Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt.jstj.pt.
[6] Ac. STJ de 6 de Maio de 2003, (Faria Antunes), www.dgsi.pt.