Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6405/2007-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: VALOR DA CAUSA
PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O sentido e alcance do artigo 126º da Lei nº 147/99, de 1/9 (que aprovou a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo) é o de considerar aplicáveis, na fase de debate judicial e de recursos (neste caso no que se refere à respectiva tramitação), as normas relativas ao processo civil de declaração sob forma sumária, a fim de evitar a aplicação das relativas à forma ordinária, como decorreria do disposto na parte final do artigo 463º nº1 do Cód. Proc. Civ.
II - Muito embora se reconheça que este processo tem contornos especiais, assumindo uma legitimação de intervenção do Estado na defesa de menores em perigo, traduzida numa acção que não é de partes, mas sim, apresentada a favor de uma criança ou jovem que se encontre numa situação de perigo (artigos 2º e 3º), entende-se que, não contendo a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo qualquer preceito relativo ao valor da causa, o requerimento inicial que desencadeia tal processo deve conter a declaração do valor processual da causa, conforme resulta do disposto no artigo 467º, nº 1, alínea e), supletivamente aplicável por força do disposto no nº 1 do artigo 463º, ambos do Código de Processo Civil.
III - Não contendo, o requerimento inicial apresentado pelo MºPº, a indicação do valor da causa, e não tendo este, convidado a suprir a falta acatado o convite, não obstante nada excepcionar o cumprimento do comando legal que o impõe e não competir ao juiz suprir oficiosamente neste caso a omissão verificada, apesar de ser pacífico que cabe na previsão do artigo 312º do Código de Processo Civil, não merece, por conseguinte, reparo o despacho que, em face do silêncio do Ministério Público, julgou extinta a instância.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
O Ministério Público instaurou processo judicial de promoção e protecção a favor da menor V através de requerimento apresentado no dia 11 de Abril de 2007 no Tribunal de Família e Menores de Sintra, sem nele indicar o valor da causa.
Convidado o Ministério Público a suprir tal falta, sob pena de a instância se extinguir, não acatou tal convite, pelo que foi proferido despacho a julgar extinta a instância ao abrigo do disposto no artigo 314º nº 3 do Código de Processo Civil.

Desse despacho agravou o Ministério Público.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
1ª O processo judicial de promoção e protecção não é uma acção cível.
2ª Tal processo tem normas próprias e só lhe são aplicáveis subsidiariamente as normas do processo civil na fase de debate judicial e de recursos, mas “com as devidas adaptações”.
3ª Os interesses em jogo no âmbito da LPCJP não são compatíveis com os critérios gerais fixados para as acções cíveis.
4ª A lei não determina a “contabilização” dos interesses do menor no âmbito da promoção dos seus direitos e da sua protecção.
5ª A atribuição de valor ao requerimento de abertura do processo judicial de promoção e protecção não teria, além do mais, qualquer utilidade por estarem definidas e reguladas as regras de competência do tribunal, bem como a instância de recurso, quer a forma de processo, quer a ausência de tributação das custas e demais encargos legais com o processo.

Foi proferido desenvolvido despacho de sustentação.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do agravante, delas emerge como questão nuclear a decidir saber se o requerimento que origina o processo judicial de promoção e protecção de menor deve ou não conter a menção do valor da causa, relevando para o seu conhecimento a dinâmica processual constante do relatório.
A Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo (diploma a se referirão todos os preceitos doravante citados sem outra menção), estabelece que o processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, designado por processo judicial de promoção e protecção, “é de jurisdição voluntária” (artigo 100º).
Qualificando-o a lei como processo de jurisdição voluntária, parece isento de dúvida que está perante um processo civil, embora especial, que se rege pelas normas próprias consignadas na Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e pelas disposições gerais e comuns do processo civil, observando-se, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, o que se acha estabelecido para o processo ordinário (artigo 463º do Código de Processo Civil), salvo na fase de debate judicial e de recursos, os quais são tramitados, com as devidas adaptações, de acordo com as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária (artigo 126º).
E foi esta aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo ordinário, que permitiu ao recorrente impugnar o despacho sob recurso, posto que a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo apenas contempla o recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medida de promoção e protecção (artigo 123º nº1).
Traçando, ainda que muito sumariamente, o quadro legal aplicável ao processo judicial de promoção e protecção de menores, temos, assim, que, além das normas que lhe são privativas constantes da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, lhe são, subsidiariamente, aplicáveis na fase de debate judicial e de recursos as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária, com as devidas adaptações, tendo no restante aplicação subsidiária as disposições gerais e comuns do processo civil e, em tudo o que estas não previrem, o estabelecido para o processo civil de declaração sob a forma ordinária.
Como se escreveu no Acórdão proferido nesta Relação em 15.03.2007, que seguimos de perto, o sentido do artigo 126º “…não é - nem poderia ser, sob pena de criar um vazio legislativo que só através do recurso constante à analogia e à integração permitiria ultrapassar – o de considerar subsidiariamente aplicáveis as disposições processuais civis apenas na fase de debate judicial e de recursos. O sentido e alcance de tal norma é o de considerar aplicáveis, na fase de debate judicial e de recursos (neste caso no que se refere à respectiva tramitação), as normas relativas ao processo civil de declaração sob forma sumária, a fim de evitar a aplicação das relativas à forma ordinária, como decorreria do disposto na parte final do artigo 463º nº1 do Cód. Proc. Civ.” (1).
Ora, o processo de promoção e protecção, que é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida (artigo 106º), inicia-se por um requerimento apresentado pelo Ministério Público, ao qual a lei comete a iniciativa processual (artigos 73º, 105º e 106º nº 2).
Muito embora se reconheça que este processo tem contornos especiais, assumindo uma legitimação de intervenção do Estado na defesa de menores em perigo, traduzida numa acção que não é de partes, mas sim, apresentada a favor de uma criança ou jovem que se encontre numa situação de perigo (artigos 2º e 3º), entende-se que, não contendo a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo qualquer preceito relativo ao valor da causa, o requerimento inicial que desencadeia tal processo deve conter a declaração do valor processual da causa, conforme resulta do disposto no artigo 467º, nº 1, alínea e), supletivamente aplicável por força do disposto no nº 1 do artigo 463º, ambos do Código de Processo Civil.
Impõe a lei a obrigação de fazer uma atribuição do valor da causa, independentemente de nela se fixar esse valor, não dispensando o Ministério Público em casos como o presente de proceder a tal indicação. E onde o legislador não distingue, também não deve o intérprete distinguir, salvo se houver razões ponderosas do sistema que o disponham e que, salvo o devido respeito, aqui se não verificam.
Acresce que a lei não prevê para situações destas a intervenção do juiz para fixar o valor. Tal intervenção só pode ocorrer nos casos expressamente consignados nos artigos 315º e 317º do Código de Processo Civil.
E prevendo a falta de indicação do valor da causa, que constitui fundamento de recusa da petição/requerimento inicial pela secretaria (artigo 474º al. e) do Código de Processo Civil), a lei comete ao juiz o dever de formular convite à indicação do valor sob a cominação de a instância se extinguir (nº3 do artigo 314º do Código de Processo Civil).
No caso vertente, o requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público não contém a indicação do valor da causa.
Perante tal falta, foi o Ministério Público convidado a supri-la, atribuindo valor à causa com a cominação de a instância se extinguir, nos termos do disposto no nº3 do artigo 314º do Código de Processo Civil.
Este convite que não foi acatado, não obstante nada excepcionar o cumprimento do comando legal que o impõe e não competir ao juiz suprir oficiosamente neste caso a omissão verificada, apesar de ser pacífico que cabe na previsão do artigo 312º do Código de Processo Civil, ou seja, que se trata de processo que versa sobre interesses imateriais.
Assim, não merece, por conseguinte, reparo o despacho que, em face do silêncio do Ministério Público, julgou extinta a instância.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recorrente.

3. Decisão:
Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma o despacho recorrido.
Sem custas, por delas estar isento o agravante.
4 de Outubro de 2007
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
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1 - Acórdão proferida no Agravo nº 1922/07, desta 6ª Secção.