Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097094
Nº Convencional: JTRL00048462
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL200303190097094
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART467 ART498 N3 N4. CPT99 ART74. LCCT89 ART13 N3.
Sumário: I - "Causa de pedir" é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer. "Pedido" é a pretensão do Autor; o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida).
II - O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis de Leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e desde que seja respeitado o âmbito da causa de pedir alegada.
III - Por "preceitos inderrogáveis" deve entender-se apenas aqueles que são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional e do direito ao salário na vigência do contrato.
IV - O direito aos salários e às retribuições de férias passa a considerar-se renunciável após a cessação do estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, o que se verificará logo que ocorra o despedimento efectivo do trabalhador.
V - O direito à indemnização por despedimento ilícito é um direito disponível e negociável e como tal não se encontra abrangido pelo art. 74º do CPT.
VI - Se o Autor liquidar na petição inicial a indemnização por despedimento ilícito a que se julga com direito, os juros de mora vencidos devem ser contabilizados, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Decisão Texto Integral: