Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048462 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | PEDIDO CAUSA DE PEDIR CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM DIREITO À INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL200303190097094 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART467 ART498 N3 N4. CPT99 ART74. LCCT89 ART13 N3. | ||
| Sumário: | I - "Causa de pedir" é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer. "Pedido" é a pretensão do Autor; o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida). II - O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis de Leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e desde que seja respeitado o âmbito da causa de pedir alegada. III - Por "preceitos inderrogáveis" deve entender-se apenas aqueles que são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional e do direito ao salário na vigência do contrato. IV - O direito aos salários e às retribuições de férias passa a considerar-se renunciável após a cessação do estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, o que se verificará logo que ocorra o despedimento efectivo do trabalhador. V - O direito à indemnização por despedimento ilícito é um direito disponível e negociável e como tal não se encontra abrangido pelo art. 74º do CPT. VI - Se o Autor liquidar na petição inicial a indemnização por despedimento ilícito a que se julga com direito, os juros de mora vencidos devem ser contabilizados, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |