Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076675
Nº Convencional: JTRL00019496
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
EXTORSÃO
SEQUESTRO
ROUBO
CO-AUTORIA
REQUISITOS
COMPARTICIPAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DECISÃO
ACTOS DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL199410030076675
Data do Acordão: 10/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART160 N1 N2 B.
CPP87 ART193 N2 ART202 N1 ART204 ART209 ART402 N2 A.
Sumário: I - Na comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, torna-se essencial a confluência de dois requisitos: uma decisão conjunta visando a produção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta.
O primeiro pressuposto é de natureza subjectiva, sendo mister demonstrar que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime e desejaram a obtenção de um determinado resultado, qualquer que seja o meio utilizado, não se mostrando, necessário só, relativamente ao segundo pressuposto, que cada, um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para se lograr o resultado pretendido.
Não existindo acordo prévio entre os vários agentes que hajam desenvolvido acções conducentes à produção de um certo e determinado evento delituoso, não é possível, em bom rigor, falar de comparticipação criminosa, mas sim de actuação paralela.
II - Tratando-se de cidadão estrangeiro, com residência habitual em outro país, com um teor de vida que o torna dificilmente contactável para a acção da justiça e radicando-se nele o impulso para a actividade criminosa dos co-arguidos, relativa a crimes de extorsão, sequestro e roubo, é de determinar a sua prisão preventiva.