Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019496 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA EXTORSÃO SEQUESTRO ROUBO CO-AUTORIA REQUISITOS COMPARTICIPAÇÃO PRESSUPOSTOS DECISÃO ACTOS DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199410030076675 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART160 N1 N2 B. CPP87 ART193 N2 ART202 N1 ART204 ART209 ART402 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Na comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, torna-se essencial a confluência de dois requisitos: uma decisão conjunta visando a produção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta. O primeiro pressuposto é de natureza subjectiva, sendo mister demonstrar que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime e desejaram a obtenção de um determinado resultado, qualquer que seja o meio utilizado, não se mostrando, necessário só, relativamente ao segundo pressuposto, que cada, um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para se lograr o resultado pretendido. Não existindo acordo prévio entre os vários agentes que hajam desenvolvido acções conducentes à produção de um certo e determinado evento delituoso, não é possível, em bom rigor, falar de comparticipação criminosa, mas sim de actuação paralela. II - Tratando-se de cidadão estrangeiro, com residência habitual em outro país, com um teor de vida que o torna dificilmente contactável para a acção da justiça e radicando-se nele o impulso para a actividade criminosa dos co-arguidos, relativa a crimes de extorsão, sequestro e roubo, é de determinar a sua prisão preventiva. | ||