Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001321 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL199207010074244 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/91-3 | ||
| Data: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 G. LCT69 ART20 N1 B. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART22 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - As faltas injustificadas, nos termos da alínea g) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-lei n. 64-A/89 poderão conduzir à aplicação da sanção mais grave do espectro disciplinar - a rescisão com justa causa pela entidade empregadora. II - À entidade empregadora basta alegar o facto de o trabalhador faltar ao serviço injustificadamente para fundamentar o despedimento, suportando o trabalhador o ónus de alegar e provar os factos tendentes a demonstrar que a situação de faltas injustificadas não existe. | ||