Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074244
Nº Convencional: JTRL00001321
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL199207010074244
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 23/91-3
Data: 02/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 G.
LCT69 ART20 N1 B.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART22 N2 N3.
Sumário: I - As faltas injustificadas, nos termos da alínea g) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-lei n. 64-A/89 poderão conduzir à aplicação da sanção mais grave do espectro disciplinar - a rescisão com justa causa pela entidade empregadora.
II - À entidade empregadora basta alegar o facto de o trabalhador faltar ao serviço injustificadamente para fundamentar o despedimento, suportando o trabalhador o ónus de alegar e provar os factos tendentes a demonstrar que a situação de faltas injustificadas não existe.