Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
122/13.8TELSB-CI.L1-5
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
Descritores: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CAUSAS
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - O Código Penal é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal – artigos 118.º a 128.º do Código Penal.
II - O mesmo diploma prevê a suspensão do processo nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal.
III - Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, ocorrendo posteriormente uma anomalia psíquica, o processo não pode ser suspenso nem declarada a sua extinção, impondo-se a realização do julgamento para se apurar a sua responsabilidade pela prática dos factos.
IV - Nos casos de anomalia psíquica superveniente aos factos integrantes de crime existe a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, não do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No processo supra identificado foi decidido, por despacho datado de 23.06.2025, não declarar a extinção dos autos relativamente ao arguido AA e não suspender o procedimento criminal enquanto perdurar a sua situação clínica.
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Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por decisão que determine a extinção do presente processo quanto ao ora arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a sua situação clínica que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo. Mais requereu que, para este efeito, seja efetuada perícia médica sobre o estado clínico do ora arguido.
O recorrente apresentou motivações e concluiu do seguinte modo (transcrição):
“1. Este recurso é interposto do: (i) Despacho proferido em 23 de Junho de 2025 (Ref. 446194065), em particular do segmento decisório do capítulo VIII. constante das respectivas páginas 48 a 53.
2. O presente recurso tem subida imediata (artigo 407.º, n.os 1 e 2 - j), do CPP) e em separado (artigo 406.º, n.º 1, do CPP).
3. Na sua Contestação, a Defesa do ora Arguido alegou e demonstrou que a sua situação clínica relativa ao diagnóstico médico confirmado de Doença de Alzheimer não lhe permite exercer, pessoalmente, o seu direito fundamental de defesa, no âmbito do presente processo-crime, nomeadamente através da prestação de declarações perante o Tribunal em fase de julgamento ou de indicações aos seus Defensores.
4. O estado clínico do ora Arguido não permite o prosseguimento do julgamento do presente processo-crime quanto ao ora Arguido e, por conseguinte, deveria ser determinada a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantivesse a situação clínica do ora Arguido que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento.
5. No entanto, a decisão recorrida indeferiu a aludida pretensão desta Defesa, tendo determinado que o julgamento penal dos presentes autos prosseguisse contra o ora Arguido, inclusivamente sem decidir a questão prévia relativamente à impossibilidade de ora Arguido compreender objecto deste processo sem limitações, dar orientações aos seus Defensores e prestar declarações.
6. A Decisão recorrida revela-se manifestamente incongruente, porquanto, apesar de a 1.ª Instância ter aceite e não ter colocado em causa a condição de saúde atual do arguido, ainda assim conclui pela necessidade de prosseguimento do julgamento contra o mesmo.
7. Tal posicionamento, além de carecer de fundamentação lógica e jurídica, traduz uma contradição insanável: reconhece-se a incapacidade do arguido, mas, em simultâneo, impõe-se-lhe a continuação de um processo contra um Arguido que não reúne condições para acompanhar ou exercer plenamente os seus direitos de defesa.
8. Conforme resulta da prova documental produzida com a Contestação e demais prova documental ora junta (cfr., em particular, DOC. 1 aqui junto), o ora Arguido foi diagnosticado com a Doença de Alzheimer actualmente num estado que não lhe permite compreender os presentes autos (note-se, um dos processos mais complexos da história da Justiça penal portuguesa) e aqui exercer, pessoalmente, a sua defesa.
9. A título de exemplo, como consta do relatório médico junto como DOC. 8 da Contestação, já em 1 de Maio de 2023:
«3. tem sido documentado pelos vários profissionais de saúde que o [i.e., ao ora Arguido] acompanham um agravamento significativo do seu estado de saúde global, nomeadamente agravamento da memória e outras funções cognitivas, alteração do comportamento, alteração da marcha e desequilíbrio com risco de quedas e episódios de incontinência;
4. perda progressiva de autonomia para a realização de actividades básicas da vida diária (ex. higiene pessoal, alimentação, administração da medicação).
Deve ser mencionado que, apesar de estar mantida a capacidade para alguma socialização e a capacidade para manter uma conversação com um conteúdo simples, apresenta actualmente um defeito de memória e um defeito de funções executivas relevante (com interferência funcional) e uma maior dificuldade para a realização de actividades cognitivas complexas. Este defeito cognitivo traduz-se, por exemplo, na sua incapacidade para tratar, sem ajuda de terceiros, dos seus cuidados pessoais e gerir a administração da medicação de forma autónoma”» (cfr. DOC. 9 da Contestação).
10. Conforme resulta do DOC. 10 da Contestação, em 27 de Novembro de 2023, no âmbito do processo n.º 802/22.7T8CSC instaurado pelo próprio Ministério Público inter alia contra o ora Arguido (acção de impugnação pauliana, que corre os respectivos termos no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 4) (processo cível já citado no capítulo 1. acima), o Instituto de Medicina Legal realizou uma perícia colegial ao ora Arguido por um neurologista, psiquiatra e um psicólogo com as especialidades avançadas em neuropsicologia e psicologia da justiça (cfr. DOC. 11 da Contestação). Em particular, no relatório pericial produzido no processo n.º 802/22.7T8CSC, consta o seguinte quanto à situação clínica do ora Arguido:
“Examinando apresenta critérios clínicos para Perturbação Neurocognitiva Major em fase de demência moderada e causada por Doença de Alzheimer, situação clínica prevista e definida nos principais sistemas de classificação. O diagnóstico é tido mesmo como de elevada probabilidade, face às evidências clínicas e presença de biomarcadores específicos nos meios complementares de diagnóstico realizados (pesquisa de péptido beta-amiloide, proteína tau total e tau fosforilada no Líquido Céfalo- Raquidiano e Tomografia por Emissão de Positrões para a pesquisa de amilóide e para o padrão de metabolismo cerebral) todos concordantes com esta hipótese diagnóstica.
(...) academicamente, identificam-se 4 estádios clínicos de doença: défice cognitivo ligeiro (em que se objetivam alterações cognitivas, mas sem impacto relevante na autonomia do indivíduo); demência ligeira (alterações cognitivas a determinar dependência de terceiros para actividades instrumentais mais complexas); demência moderada (dependência de terceiros para algumas actividades básicas) e demência severa (dependência de terceiros para o autocuidado)” (cfr. página 24 do relatório pericial junto como DOC. 11 da Contestação).
11. O relatório pericial produzido no processo n.º 802/22.7T8CSC confirmou que o ora Arguido apresenta critérios clínicos para Perturbação Neurocognitiva Major e causada por Doença de Alzheimer, a qual se encontra numa fase avançada da doença, no “estádio” 3 de 4, em fase de demência moderada, “sendo previsível agravamento progressivo, ainda que se procure minimizar com intervenção terapêutica dirigida”. Neste “estádio”, há dependência de terceiros para algumas actividades básicas; depois deste estágio, apenas há o último estágio da doença, que se pauta pela dependência física total (cfr. páginas 22 e 24 da perícia junta como DOC. 10 da Contestação).
12. Do ponto de vista médico, o relatório pericial do processo n.º 802/22.7T8CSC refere que as declarações do ora Arguido estão comprometidas, sendo que, na página 24 deste relatório, é afirmado o seguinte: “não se nos suscitam, porém, dúvidas médicas razoáveis, quanto a estar em grau clinicamente moderado, e assim relevante médico-legalmente, comprometidas as suas declarações, fruto da sua patologia e da situação que em si sempre será stressante para qualquer cidadão em abstrato, incluindo naturalmente o examinando em concreto. Enfatiza-se, de qualquer modo, que mais uma vez tal compromisso não sendo absoluto, não impossibilita nem é impeditivo, da referida comparência nem da toma de declarações admitindo-se, todavia, que possa ser útil e medicamente recomendável que se possa acompanhar por pessoa que escolha, para o que está capaz. Face às dificuldades de marcha e mencionado o risco de queda, tal deverá ser tido em consideração no mínimo sendo auxiliado por exemplo com uso de cadeira de rodas ou por alguém ao seu lado, enfatizando-se que a sua esposa aparentemente surge como figura para si muito importante afetivamente e assim contentora de ansiedade e angústia; igualmente ao serem referenciadas dificuldades várias, incluindo em razão de patologia neuropsiquiátrica e outras condições de saúde física, estamos em crer ser cautelar o evitar sessões prolongadas no tempo sem interrupções, até perante cansaço fácil” (cfr., novamente, DOC. 10 da Contestação).
13. De resto, nas páginas 24 e 25 do relatório pericial do processo n.º 802/22.7T8CSC, é referido seguinte quanto ao ora Arguido: «(...) atenta a diminuição das funções cognitivas apuradas e descritas, é expectável dificuldade acrescida seja na prestação seja na devida valoração pelo Tribunal, já que faculdades como a memória, a atenção, a velocidade de processamento e mesmo a linguagem e discurso estão diminuídas em nível apurado (...) e não conseguimos assegurar que a informação obtida seja fidedigna. Dito de outro modo, ainda que seja possível ser ouvido sobre os designados temas da prova, do ponto de vista estritamente científico não se pode garantir que pormenores de natureza espacial, temporal e de conteúdo sejam relatados de forma rigorosa, já que poderá efetivamente recordar, ou não recordar” (cfr., novamente, DOC. 10 da Contestação).
14. Acresce que, no processo-crime n.º 184/12.5TELSB (em que o ora Arguido tem idêntica posição processual), em 4 de Dezembro de 2023 e 21 de Dezembro de 2023, o Instituto de Medicina Legal realizou uma perícia colegial ao ora Arguido por um neurologista, psiquiatra e com a intervenção de uma psicóloga que elaborou um relatório autónomo (ainda que a perícia tenha de produzir um relatório único, por força do artigo 157.º, n.º 5 - a contrario, do CPP), sem a necessária especialidade avançada em neuropsicologia prevista no artigo 5.º, n.º 2, e Anexo I - d) (especialidades reconhecidas) do Regulamento n.º 957/2021 da Ordem dos Psicólogos Portugueses, nem experiência com a Doença de Alzheimer em idosos (cfr. DOC. 11 da Contestação).
15. Sem prejuízo de que esta Defesa suscitou certas questões que suscitam vícios quanto aos relatórios periciais juntos como DOC. 11 da Contestação no processo n.º 184/12.5TELSB (em particular, vícios sobre os quais a respectiva decisão ainda não transitou em julgado; cfr. DOC. 12 da Contestação), a verdade é que estes relatórios periciais afirmam que o ora Arguido:
- tem Doença de Alzheimer (inter alia, páginas 18 a 20 do relatório de “psiquiatria/neurologia”);
- «Evidenciou défices de evocação de factos e conteúdos afetando de forma indiferenciada factos antigos e recentes, com respostas do tipo “não sei, não me lembro”» (página 16 do relatório de “psiquiatria/neurologia”);
- “manifesta défices de memória, na velocidade de processamento e função executiva” (...) “tais défices representam um declínio em relação ao seu desempenho cognitivo prévio e actualmente condicionam uma limitação na sua capacidade de realizar as actividades de vida diária mais complexas” (página 19 do relatório de “psiquiatria/neurologia”);
- “apresenta défices de memória não é possível garantir o rigor dos conteúdos evocados” (página 21 do relatório de “psiquiatria/neurologia”);
- obteve um resultado abaixo esperado para o seu grupo etário no teste WSM-III quanto à sua capacidade para realizar de forma válida as tarefas mais complexas e exigentes (página 7 do relatório de “psicologia”);
- “a conceptualização, a memória a escala I/P [Iniciativa/Perseveração], (que avalia as funções executivas, fluência verbal e alternâncias motoras e grafo-motoras) estão significativamente comprometidas” (páginas 13 e 14 do relatório de “psicologia”); e
- “À data da avaliação apuram-se alterações significativas ao nível da orientação, atenção e memória (e.g. não orientado no tempo, incapaz de compreender algumas tarefas, atenção sustentada comprometida) e lentificação psicomotora” (página 18 do relatório de “psicologia”).
16. Acresce que, no processo cível n.º 802/22.7T8CSC de elementar complexidade instaurado pelo próprio Ministério Público contra o ora Arguido (aí na condição de réu), em 17 de Julho de 2024, o Juízo Central Cível de Cascais proferiu Despacho no qual já considerou que se verifica uma impossibilidade de o ora Arguido prestar depoimento de parte em função da sua situação médica relativa à Doença de Alzheimer, com base em perícia médica independente acima (cfr. relatório junto como DOC. 10 da Contestação), que foi aí realizada por determinação do Tribunal (cfr. DOCS. 13 e 14 da Contestação).
17. Atento o decurso do tempo, o estado clínico do ora Arguido evoluiu desfavoravelmente, uma vez que a Doença de Alzheimer tem natureza degenerativa-progressiva.
18. De resto, conforme resulta do DOC. 2 aqui junto, destaca-se que esta informação clínica atesta que o ora Arguido “não apresenta, no atual estádio da sua doença, capacidade para responder de forma informada e competente a questões de alguma complexidade ou que exijam precisão e rigor nas respostas”.
19. Acresce que, por decisão proferida em 08 de julho de 2025, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 383/25.0T8CSC, o Juízo Local Cível de Cascais declarou o Arguido sujeito ao regime de maior acompanhado, reconhecendo-se formal e definitivamente a sua incapacidade para reger a sua pessoa e bens, bem como para praticar validamente atos da vida corrente, conforme resulta do DOC. 1 aqui junto.
20. Naquela decisão, ficou provado, com base em relatórios médicos e perícias, que o Arguido: (i) não sabe, por vezes, dizer o seu próprio nome nem o de familiares diretos; (ii) não consegue descrever o que faz durante o dia, nem expressar necessidades básicas como fome ou frio; (iii) se encontra desorientado no espaço, no tempo e em relação à sua própria identidade; (iv) não tem capacidade para se alimentar, medicar, vestir ou higienizar autonomamente; (v) não consegue deslocar-se sozinho, realizar tarefas domésticas ou praticar os mais simples atos da vida quotidiana.
21. Ficou igualmente provado que o arguido carece de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária, encontrando-se totalmente incapaz de gerir os seus bens ou de decidir sobre a sua própria pessoa.
22. Em consequência, foi-lhe imposto um conjunto alargado de limitações quanto ao exercício de direitos pessoais e patrimoniais, incluindo a proibição de praticar isoladamente qualquer ato jurídico, a impossibilidade de dispor autonomamente de bens e a atribuição de poderes gerais de representação à sua esposa, designada acompanhante.
23. O reconhecimento judicial da incapacidade do arguido, pelo próprio Estado, abrange inevitavelmente a impossibilidade de compreender o alcance das imputações criminais que lhe são dirigidas, de acompanhar conscientemente uma audiência de julgamento, de exercer validamente o seu direito de defesa ou de transmitir instruções úteis e esclarecidas ao seu mandatário.
24. Permitir que o processo penal prossiga nestas circunstâncias constitui uma violação direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP) e das garantias de defesa em processo penal (artigo 32.º da CRP), bem como do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
25. A realização de um julgamento nestas condições não representa a efetivação da justiça, mas antes a sua negação, traduzindo-se numa aplicação automática e acrítica da lei penal, alheia às circunstâncias pessoais concretas do arguido e, por isso, incompatível com os fins do processo penal português.
26. Um Estado de Direito democrático não pode admitir que um cidadão incapaz de satisfazer autonomamente as mais elementares necessidades da vida quotidiana seja julgado como se estivesse em plena posse das suas faculdades, sob pena de grave afronta aos valores estruturantes da ordem jurídica.
27. Estas circunstâncias determinam que determinam a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a situação clínica do ora Arguido que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento e, para este efeito, deve ser realizada perícia médica sobre o estado clínico do ora Arguido, caso o Tribunal entenda necessário para o efeito.
28. Sem prejuízo disto, passa-se a enumerar as questões de ilegalidade e inconstitucionalidade e, ainda, razões pelas quais não assiste razão ao Despacho recorrido, quando entende que o julgamento do presente processo pode prosseguir contra o ora Arguido, não obstante a sua comprovada situação clínica e sem sequer ser realizada qualquer perícia médica especificamente para este efeito.
29. EM PRIMEIRO LUGAR, conforme já referido, o Despacho recorrido, vai contra a Jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores relativamente à questão de que a falta de capacidade do arguido para exercer a sua defesa, em resultado da sua situação clínica / anomalia psíquica superveniente, releva para efeitos de obstar ao prosseguimento de um julgamento penal contra o arguido em causa.
30. Desde logo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2024 (processo n.º 32/23.0PBCTB.C1), foi considerado que o arguido que se afigura incapaz de exercer a sua “autodefesa” no processo penal deve ser considerado como “processualmente incapaz” (sic), por força da CRP e dos instrumentos internacionais directamente aplicáveis à ordem jurídica portuguesa.
31. Neste sentido, no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2024, foi referido o seguinte: “Entendemos, assim, decorrer da nossa Lei Fundamental e dos instrumentos internacionais referidos a imposição de considerar processualmente incapaz o arguido portador de anomalia psíquica que não possa, por essa razão, exercer a sua autodefesa – única forma de cumprir os princípios da autodefesa, da dignidade do arguido e da integridade ou dignidade do próprio processo”.
32. De resto, neste Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2024, foi, expressamente, salientado o seguinte quanto à relevância de o arguido com anomalia psíquica superveniente não ser capaz de exercer, pessoalmente, o seu direito fundamental de defesa:
«Esta incapacidade para prestar declarações e para compreender, sendo posterior à prática dos factos, nada tem que ver com a substantiva (in)imputabilidade. O arguido encontra-se, hoje, incapaz de estar em juízo, o que coloca uma questão eminentemente procedimental.
(...) Sucede que para exercer os direitos que lhe assistem, o arguido tem de ser capaz de entender e compreender as acusações que lhe são dirigidas, e interagir em conformidade, o que tudo é condição de satisfação da exigência de que a defesa assente na sua própria vontade».
33. Ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2025, foi especificamente entendido a circunstância de o CPP não se referir, expressamente, ao conceito de “(in)capacidade judiciária” não obsta à solução aí adoptada, na medida que está em causa assegurar e respeitar o direito de defesa.
34. E, para o efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2025, convocou os direitos de defesa do arguido previstos nos seguintes normativos:
• artigo 61.º do Código de Processo Penal;
• artigo 32.º, n.os1 a 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
• artigo 6.º, n.º 3 - c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incluindo quando esta norma se refere a que o acuso tem o “direito a defender-se a si próprio”;
• Medida E. da Resolução do Conselho de União Europeia, de 30 de Novembro de 2009, que se refere à “especial atenção aos suspeitos ou acusados incapazes de compreender ou de acompanhar o conteúdo ou o significado do processo devido”;
• Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, que adoptou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas de 2007, com destaque para os respectivos artigos 2.º e 13.º.
35. Todas estas normas e instrumentos foram violados pelas decisão recorrida nos presentes autos.
36. Assim, ao determinar que o julgamento penal dos presentes autos prosseguissem contra o ora Arguido, a decisão recorrida incorreu na violação directa do artigo 61.º do CPP, do artigo 32.º, n.os 1 a 3 e 5 da CRP e, ainda, do artigo 6.º, n.º 3 - c), da CEDH.
37. EM SEGUNDO LUGAR, a decisão recorrida vai, igualmente, contra o entendimento acolhido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de Março de 2022 (processo n.º 3/20.9GBPTG-B.E1, www.dgsi.pt), e no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Julho de 2022 (processo n.º 7/10.0IDFAR.E2, www.dgsi.pt).
38. Ora, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de Março de 2022, foi entendido que, em processo penal, releva a incapacidade judiciária do arguido. Inclusivamente ao ponto de que a incapacidade judiciária do arguido impede, desde logo, a sua sujeição a interrogatório judicial e, bem assim, a julgamento penal.
39. E, bem assim, foi contra o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Julho de 2022, foi determinado o seguinte: “I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida – posterior à prática dos factos, mas sem se enquadrar na previsão do art. 105º do C. Penal - os autos não podem prosseguir para julgamento, na parte que lhe respeita, devendo suspender-se o procedimento criminal a partir da data em que se adquiriu o conhecimento de tal incapacidade” (processo n.º 7/10.0IDFAR.E2, www.dgsi.pt).
40. Perante isto, é forçoso concluir que a decisão recorrida foi, frontalmente, contra a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e violou o artigo 61.º do CPP, do artigo 32.º, n.os1 a 3 e 5 da CRP e, ainda, do artigo 6.º, n.º 3 - c), da CEDH ex vi artigo 8.º, n.º 2, da CRP.
41. EM TERCEIRO LUGAR, saliente-se que, no âmbito de uma execução contra o ora Arguido que corre termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Juiz 1), o próprio Ministério Público já referiu e admitiu – a propósito de o ora Arguido ter sido nomeado, no passado, fiel depositário de bens penhorados – o seguinte (cfr. DOC. 2 aqui junto): “conforme tem vindo constantemente a público, sendo por isso facto cada vez mais notório, o executado padecerá de doença do foro neurológico – a qual, está-se em crer, poderá ser susceptível de embargar a sua total e desejável compreensão de todos os deveres e funções que ao fiel depositário cabem, nos termos dos artigos 1187º nº 1 do C. Civ., 760º e 771º do Código de Processo Civil. Por outro lado, sujeitar o executado à permanência em tal cargo – e face à natural exigência de tais deveres – sempre representará uma situação capaz de prejudicar o seu estado de saúde.”
42. Ora, se o Ministério Público entende e reconhece que o estado de saúde do ora Arguido não lhe permite ser fiel depositário de bens penhorados num “mero” processo executivo, então, por absoluta maioria de razão, o ora Arguido não tem capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo-crime, que, reconhecidamente, constitui uns dos processos mais complexos da Justiça Penal portuguesa.
43. Ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, se o exercício pessoal dos direitos de defesa não puder ser assegurado ao arguido em fase de julgamento, então o arguido (seja o ora Arguido ou qualquer outro arguido) não pode continuar a ser sujeito a julgamento.
44. EM QUARTO LUGAR, ao contrário do que foi referido na decisão recorrida, o exercício de defesa pelo arguido em processo penal, o exercício de defesa pelo arguido em processo penal constitui um direito fundamental e essencial que não pode ser desvirtuado sob o entendimento de que toda e qualquer pessoa pode ser sujeita a julgamento, independentemente da sua situação clínica ou capacidade, apenas pelo facto de o Estado ter a obrigação de exercer a ação penal.
45. O dever estatal de exercer a ação penal não existe em detrimento das garantias do arguido, mas sim em harmonia com elas.
46. Quando tal compatibilização é desconsiderada, o processo degrada-se, tornando-se inválido e inconstitucional.
47. De facto, o processo penal português não se limita a aplicar uma lógica de justiça retributiva, mas visa sobretudo assegurar um julgamento justo, realizado em condições que respeitem a dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP) e assegurem, de forma efetiva, as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º da CRP).
48. Ainda que o Código de Processo Penal não contemple expressamente a situação de incapacidade psíquica do arguido para participar na sua defesa, decorre da Constituição e dos instrumentos internacionais de direitos humanos que nenhum julgamento pode prosseguir quando o arguido não possui capacidade para compreender o processo e as imputações criminais que lhe são dirigidas.
49. Forçar a realização do julgamento nessas condições implica uma violação direta do direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º da CEDH, uma vez que o arguido não dispõe de condições mínimas para acompanhar os atos processuais, formular declarações, dar instruções ao seu defensor ou reagir à prova produzida.
50. Ao perfilhar uma visão meramente formal do processo, a 1.ª Instância esvaziou o conteúdo essencial do direito de defesa, ignorando que este abrange, entre outros, o direito fundamental de o arguido prestar declarações em audiência, o que pressupõe que tenha plena consciência e discernimento do que está em causa.
51. Com efeito, os artigos 61.º, n.º 1, alíneas b) e g), 341.º, alínea a), 343.º e 361.º, n.º 1 do CPP, conjugados com o artigo 32.º, n.º 1 da CRP, impõem que o arguido seja ouvido no início da audiência, precisamente porque se parte do pressuposto de que compreende e participa no julgamento.
52. A constatação de anomalia psíquica superveniente que comprometa essa capacidade obriga, portanto, o tribunal a avaliar a sua aptidão para exercer a defesa, não se tratando de mera faculdade, mas de um verdadeiro dever processual.
53. No caso concreto, é inequívoco que, em virtude da Doença de Alzheimer em estado avançado, o arguido não dispõe da lucidez necessária para compreender o processo, nem para prestar declarações conscientes e esclarecidas.
54. Assim, ainda que o arguido quisesse colaborar e prestar declarações, a sua condição clínica impede-o de o fazer validamente.
55. Por essa razão, a continuação do presente julgamento não apenas fere o núcleo essencial do direito de defesa, como viola os princípios constitucionais e convencionais que estruturam o processo penal num Estado de Direito democrático.
56. Aliás, logo no início do julgamento, perante suspeitas de que o arguido sofre de anomalia psíquica superveniente e não tem capacidade para prestar declarações, é que, logo no início do julgamento, o Tribunal está obrigado a avaliar esta incapacidade de defesa do arguido, precisamente por efeito do disposto no artigo 341.º - a) do CPP.
57. Não se trata de uma mera faculdade, mas sim de um dever do Tribunal proceder a esta avaliação, sendo que, normalmente, o Tribunal não dispõe de conhecimentos médicos específicos para o efeito.
58. Perante o quadro clínico do ora Arguido, afigura-se evidente que o direito fundamental e a faculdade do ora Arguido declarar e exercer, por si, a sua defesa estão comprometidas e afectadas, atenta a anomalia psíquica de que enferma, no quadro da Doença de Alzheimer que lhe foi diagnosticada, o que o impede de plenamente exercer o direito de defesa, nomeadamente através da prestação de declarações integralmente esclarecidas e sem limitações psíquicas e mentais.
59. Apesar de o ora Arguido pretender prestar declarações nestes autos se estivesse em circunstâncias de saúde “normais”, o ora Arguido encontra-se privado da sua capacidade plena para exercer este direito fundamental de defesa, pelo que a respectiva capacidade para prestar declarações está comprometida.
60. EM QUINTO LUGAR, acresce ainda que o Despacho recorrido viola, frontal e flagrantemente, o direito fundamental de defesa do ora Arguido (nomeadamente o direito a exercer este direito através da prestação de declarações em julgamento) quando refere que o direito de defesa do ora Arguido não será violado, na medida em que, em momento anterior, o ora Arguido tomou conhecimento dos factos e foi ouvido em sede de primeiro interrogatório juidicial de Arguido detido em ........2017 e em fase de instrução. No entanto, não assiste razão à decisão recorrida.
61. Primeiro: porque a 1.ª Instância reduz o exercício do direito à defesa ao momento em que foi proferida a acusação, como se a inexistência de diagnóstico ou de sintomas à data bastasse, por si só, para concluir que o Arguido exerceu plena e irrestritamente o seu direito de defesa, dispensando-o, por absurdo, de o exercer ulteriormente.
62. Tal raciocínio ignora que o julgamento constitui, inquestionavelmente, a fase nuclear e decisiva para o exercício do direito de defesa, momento em que o Arguido deve poder participar ativamente, contraditar a prova, prestar declarações e prestar orientações aos seus mandatários.
63. Segundo: o Despacho recorrido desconsidera que, à data em que o Arguido eventualmente discutiu a sua Defesa com os seus Mandatários, não lhe era previsível, nem lhe poderia ser exigido, antecipar que viria a ser afetado pela doença de Alzheimer, de forma a "preparar a sua defesa" de forma definitiva e intemporal, prevenindo a sua futura incapacidade.
64. Aliás, a este respeito, acresce que quando o Arguido teria alegadamente “preparado” a sua defesa, o objeto do processo não se encontrava estabilizado, o que apenas ocorreu em momento posterior ao diagnóstico do Arguido com a doença de Alzheimer no ano de 2019 (cfr. relatório médico junto como DOC. 3 da Contestação do ora Arguido).
65. Terceiro: ainda mais desconforme com a realidade processual (e clínica) é a afirmação constante do Despacho recorrido de que o Arguido já “exerc[eu] livremente e sem qualquer limitação o seu direito de defesa”, como se fosse suficiente para dispensar o Arguido de exercer em julgamento o seu direito de defesa.
66. Quarto: ao contrário do afrimado na decisão recorrida, é igualmente irrelevante para a apreciação da questão em apreço o facto de o Arguido ter prestado declarações na fase de instrução, uma vez que a capacidade processual deve ser aferida casuisticamente e concretamente, não sendo suscetível de se aferir deste pressuposto processual por remissão para situações passadas.
67. Quinto (e mais importante): ao contrário do que resulta do Despacho recorrido, o direito de defesa, nomeadamente através da prestação de declarações pelo arguido, ocorre por excelência em sede de julgamento, quando o objecto da acusação ou da pronúncia já está estabilizado e as declarações são prestadas perante o Tribunal do julgamento que proferirá a decisão final, tal como decorre dos artigos 61.º, n.º 1 - b), 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP, que foram violados pela decisão recorrida.
68. Saliente-se que o artigo 61.º, n.º 1 - b), do CPP, inclusivamente especifica e distingue o direito fundamental do arguido a ser “ouvido pelo tribunal” do seu direito a ser ouvido pelo “juiz de instrução”.
69. De resto, note-se que a lei prevê, inclusivamente, que a prestação de declarações pelo arguido ocorre unicamente depois da apresentação da contestação prevista no artigo 311.º-B do CPP.
Mais: nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 343.º do CPP, o arguido tem direito a prestar declarações “em qualquer momento da audiência”. Aliás, nos termos do n.º 1 do artigo 361.º do CPP, o arguido tem o direito a prestar as últimas declarações após as alegações.
70. Assim, a decisão recorrida, violou os artigos 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP e, ainda, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
71. Na verdade, os artigos 61.º, n.º 1 - b), 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP, interpretados e aplicados no sentido de que as declarações prestadas pelo arguido em face de indícios quando confrontado com parte dos indícios que vieram a constar da acusação ou pronúncia substituem o direito do arguido a prestar declarações em julgamento, viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
72. Mais: os artigos 61.º, n.º 1 - b), 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP, interpretados e aplicados no sentido de que as declarações prestadas pelo arguido em face de indícios quando confrontado com parte dos indícios que vieram a constar da acusação ou pronúncia fazem com quem o direito do arguido a prestar declarações em julgamento não tenha de ser observado, viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
73. E, por fim, os artigos 61.º, n.º 1 - b), 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP, interpretados e aplicados no sentido de que as declarações prestadas pelo arguido em face de indícios quando confrontado com parte dos indícios que vieram a constar da acusação ou pronúncia fazem com que o arguido com anomalia psíquica em fase de julgamento não tenha de ter capacidade para prestar declarações, viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
74. EM SEXTO LUGAR, acresce que, em linha com o exposto acima, a Doença de Alzheimer do ora Arguido consubstancia uma anomalia psíquica que tem o efeito que se acaba de salientar.
75. Face ao quadro clínico da Doença de Alzheimer diagnosticada ao ora Arguido, nos termos acima expostos, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, afigura-se indiscutível que a capacidade de defesa do ora Arguido está afectada e comprometida, o que lhe impede de exercer este direito de forma plena, incluindo a afectação irremediável do direito fundamental de prestar declarações e intervir na fase de julgamento, já que a memória e estado actual de demência mental do ora Arguido no quadro da Doença de Alzheimer que lhe foi definitivamente diagnosticado tolhem a sua memória e capacidades psíquicas que são fundamentais, desde logo, para a prestação de declarações em sede de interrogatório, narração e conexão de diversos e complexos factos históricos, designadamente em contexto de stress profissional e pessoal, com a consequência daí resultante de o julgamento penal não poder prosseguir quanto ao ora Arguido.
76. Ora, por tolher e prejudicar irremediavelmente a sua capacidade cognitiva, a Doença de Alzheimer diagnosticada ao ora Arguido afecta, limita e compromete a sua capacidade para prestar declarações neste processo e, bem assim, impede-o de exercer o seu direito de defesa.
77. A prestação de declarações pelo ora Arguido é um elemento crucial e fundamental ao exercício do direito de defesa dos arguidos em processo penal, não podendo o Arguido estar limitado ou comprometido no exercício deste seu direito, incluindo quanto à sua capacidade cognitiva, sob pena de não exercer o direito de defesa de forma plena, tal como salientado pelo Meritíssimo Juiz de Direito PEDRO SOARES DE ALBERGARIA (“Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo”, in Julgar, n.º 1, 2007, página 177).
78. EM SÉTIMO LUGAR, ao contrário do que é referido na decisão recorrida, o patrocínio exercido pelos defensores não substitui, nem é subsidiário, ao direito fundamental de o próprio Arguido se defender por si, seja prestando declaração, seja intervindo, de outra forma, na fase de julgamento, ao abrigo dos artigos 289.º, n.os 1 e 2, e 301.º, n.º 2, do CPP, seja dando elementos e informações aos seus defensores.
79. Isto é tanto mais válido para a fase de julgamento na qual ao Arguido é atribuída o direito fundamental de defesa, sem limitações que vigoram em fases anteriores e que, como já demonstrado acima, é na fase de julgamento, o direito de defesa, através da prestação de declarações, é exercido por excelência.
80. Com efeito, como se afigura evidente, o acto de prestação de declarações pelo arguido em fase de julgamento é um acto pessoal e indelegável, que está reservado “pessoalmente” ao próprio arguido, ao qual o defensor não se pode substituir. Aliás, precisamente, por isto é que a parte final do n.º 1 do artigo 63.º do CPP excepciona do papel do defensor os actos que a lei “reservar pessoalmente” ao arguido.
81. E, bem assim, a apresentação da contestação não substitui o exercício da prestação de declarações pelo arguido em julgamento, nem a necessidade de o arguido dar indicações aos seus defensores durante o julgamento, até porque, a título de mero exemplo, mediante a produção da prova testemunhal pelo Ministério Público em fase de julgamento (artigo 341.º - al. b) do CPP), há o direito fundamental de o arguido dar orientações e informações de facto aos seus defensores.
82. E o mesmo ocorre durante a produção da prova indicada pela defesa, que se segue à produção da prova indicada pelo Ministério Público (artigo 341.º - al. c) do CPP). Isto independentemente de que seja, ou não, apresentada a contestação prevista no artigo 311.º-B do CPP, até porque a contestação é anterior e configura um acto processual anterior à própria produção de prova (sem nunca conceder).
83. Assim, a decisão recorrida incorreu na violação dos artigos 61.º, n.º 1 - b), 63.º, n.º 1 - in fine, 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP e, ainda, do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, bem como do artigo 6.º, n.º 3 - c), da CEDH.
84. Por conseguinte, novamente se conclui que o presente recurso deve ser julgado procedente, o Despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que determine a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a situação clínica do ora Arguido que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento e, para este efeito, deve ser realizada perícia médica sobre o estado clínico do ora Arguido, caso o Tribunal entenda necessário para o efeito.
85. EM OITAVO LUGAR, mesmo em outros processos-crime, perante o cenário de que a condição médica dos respectivos arguidos poderia afectar a respectiva capacidade de defesa, o próprio Ministério Público / DCIAP a realização de perícias médicas aos arguidos durante a fase de inquérito.
86. Com efeito, no Despacho de encerramento do processo-crime n.º 2413/11.3TAFAR, o Ministério Público / DCIAP entendeu o seguinte: “Diligenciou-se no sentido de interrogar Almerindo Marques na qualidade de arguido, sendo que, na sequência de perícia médica que se realizou com vista ao apuramento da respectiva capacidade para tal, a perita médica concluiu que o mesmo não apresenta capacidade cognitiva plena para apreender e compreender a natureza do processo movido contra si” (cfr. página 93 do Despacho de encerramento do NUIPC 2413/11.3TAFAR).
87. A promoção e prossecução de um processo-crime contra Arguido que tem Doença de Alzheimer, com a sua capacidade de memória afectada e tolhida, e que não consegue exercer a sua defesa e prestar declarações de forma plena, viola os mais elementares direitos e garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal, nos termos e para os efeitos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e viola ainda o direito do arguido a um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º da CEDH.
88. Ora, se no processo n.º 2413/11.3TAFAR, o próprio Ministério Público determinou que, ainda em fase de inquérito, fosse feita uma perícia médica a um arguido desse processo-crime “com vista ao apuramento da respectiva capacidade”, tendo sido concluído que o “mesmo não apresenta capacidade cognitiva plena para apreender e compreender a natureza do processo movido contra si”, então é porque o próprio Ministério Público reconhece e confessa queesta perícia tinha de ser feita à luz da lei e tinha utilidade, pelo que as únicas consequências a retirar dessa perícia é que um arguido que não pode (continuar a) ser sujeito a um julgamento penal, caso não tenha capacidade para se defender a si próprio.
89. Caso contrário, certamente que o próprio Ministério Público não teria determinado a realização da aludida perícia médica ao arguido no processo-crime n.º 2413/11.3TAFAR, ainda em fase de inquérito. É que, repita-se, a aludida perícia médica foi realizada ainda antes do encerramento do inquérito, pelo que apenas poderia ter como finalidade não acusar penalmente o arguido em causa, caso este não tivesse capacidade para se defender a si próprio, tal como veio a ser concluído.
90. Do que se acaba de expor resulta claro que, ao contrário do que foi entendido pela 1.ª Instância, a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido, coloca-se num plano prévio e distinto do âmbito da aplicação do artigo 106.º do Código Penal, relativo a anomalia psíquica superveniente, que determina a suspensão da execução de qualquer pena privativa da liberdade.
91. EM NONO LUGAR, para além de ser contrária à Jurisprudência acima citada, a Decisão recorrida vai, igualmente, contra a Doutrina.
92. Desde logo, baseado precisamente na razão de ser de o arguido com anomalia psíquica (no caso do ora Arguido, a Doença de Alzheimer) que obsta ao adequado exercício do direito de defesa, pessoalmente, pelo Arguido, o Juiz Desembargador PEDRO SOARES DE ALBERGARIA defende, precisamente a solução de que a audiência de julgamento de não poder prosseguir contra o arguido que padece de anomalia psíquica (“Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo”, Julgar, n.º 1, 2007, páginas 175 e 178 a 181).
93. Em particular, se o legislador teve necessidade de prever no n.º 6 do artigo 332.º do CPP que o julgamento prossegue se o arguido se colocou numa situação de incapacidade, então é porque, evidentemente, nos casos em que o arguido não se auto colocou numa situação de incapacidade para participar na audiência, mas se a restrição ou limitação da sua capacidade advém de anomalia psíquica (p. ex., doença de Alzheimer), então é porque, nestes casos, o processo não pode prosseguir, sob pena de violação do direito de defesa do ora Arguido.
94. Em sentido concordante, tal como o Meritíssimo Juiz de Direito PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, GERMANO MARQUES DA SILVA entende que a anomalia psíquica do Arguido determina, igualmente, a sua suspensão (in Curso de Processo Penal, Volume I, Verbo, 1996, página 272), ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida.
95. Acresce que, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, o facto de a lei processual penal não prever, expressamente, a (in)capacidade judiciária isso não significa que a relevância deste instituto no processo penal não resulte, necessariamente, das normas legais acima citadas que salvaguardam o direito de defesa do ora Arguido, pelo que o julgamento penal não pode prosseguir contra arguido que seja incapaz de exercer o seu direito de defesa. Também neste sentido, PEDRO MONTEIRO CASTELO BRANCO (in A (In)Capacidade Judiciária do Arguido: Contributo para um Novo Paradigma, Nova School of Law, Setembro de 2024, páginas 11 a 13, 66, 67 e 68).
96. EM DÉCIMO LUGAR, a procedência do presente recurso encontra fundamento não só no quadro normativo interno, mas igualmente nas normas internacionais e europeias, que integram o ordenamento jurídico português com força obrigatória, conforme resulta do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
97. Desde logo, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), validamente ratificada por Portugal, prevê no artigo 6.º o direito a um processo equitativo, exigindo que o arguido tenha efetiva compreensão e possibilidade de participação no julgamento. A isto acresce o artigo 3.º da mesma Convenção, que estabelece a proibição absoluta de tratamento desumano ou degradante, a qual seria manifestamente ofendida se fosse submetido a julgamento quem não dispõe de condições mínimas para se defender.
98. No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966, consagra no artigo 14.º que todo o acusado deve ter o direito de ser ouvido, de se defender pessoalmente ou através de defensor, e de compreender a natureza e causa da acusação.
Evidentemente, tal direito esvazia-se quando, em virtude de uma patologia clínica irreversível, o arguido não compreende os factos que lhe são imputados nem consegue articular a sua vontade ou colaborar com a sua defesa técnica.
99. Particular relevância assume ainda a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD), de 2006, igualmente ratificada por Portugal, que no artigo 12.º impõe o reconhecimento da capacidade jurídica das pessoas em igualdade de condições, obrigando os Estados a fornecer apoios adequados ao exercício dessa capacidade. Mais incisivo, o artigo 13.º da mesma Convenção obriga os Estados Partes a assegurar o acesso efetivo à justiça das pessoas com deficiência, em condições de igualdade, mediante adaptações processuais adequadas. Ora, considerar formalmente o arguido apto a responder em processo penal sem assegurar a efetividade desse exercício representa uma violação direta da CRPD.
100. No plano europeu, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõe no artigo 1.º o respeito absoluto pela dignidade da pessoa humana, reiterando no artigo 47.º o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um julgamento equitativo e, no artigo 48.º, a presunção de inocência e os direitos de defesa. Estes preceitos são vinculativos para os tribunais nacionais por força do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e excluem qualquer julgamento que, na prática, prive o arguido de se defender.
101. A legislação secundária da União Europeia vai no mesmo sentido: a Diretiva (UE) 2016/343 garante o direito do arguido a estar presente no julgamento, o que apenas se concretiza se existir efetiva compreensão e participação; a Diretiva (UE) 2012/13 assegura o direito à informação em processo penal; e a Diretiva (UE) 2013/48 garante o direito de acesso a advogado em condições que permitam uma defesa real e concreta.
102. Com especial pertinência, o Regulamento (UE) 2017/1939, que criou a Procuradoria Europeia, dispõe expressamente no artigo 39.º, n.º 1, alínea b), que a Câmara Permanente deve arquivar o processo em caso de “demência do suspeito ou do arguido”.
103. Assim, se o legislador europeu entendeu que a mera verificação da demência impõe o arquivamento do procedimento criminal, tanto mais razão existe para sustentar a inviabilidade de prosseguir o presente processo face à situação clínica irreversível do ora Arguido.
104. Ainda que de natureza programática, importa recordar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, cujo artigo 10.º reafirma o direito de toda a pessoa a ser ouvida por tribunal independente e imparcial em processo justo e público.
105. Tudo isto conduz a uma conclusão incontornável: a sujeição do Arguido, nas suas atuais condições de saúde, a um julgamento em que não pode exercer os seus direitos de defesa, constitui uma violação direta das normas internacionais e europeias vinculativas para Portugal, em especial dos artigos 3.º e 6.º da CEDH, 14.º do PIDCP, 12.º e 13.º da CRPD e dos artigos 1.º, 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
106. Em consequência, a manutenção do presente processo-crime traduz-se não apenas numa afronta à Constituição da República Portuguesa, mas também numa violação grave e direta dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, os quais impõem a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais e do acesso efetivo à justiça.
107. EM DÉCIMO PRIMEIRO LUGAR, a procedência do presente recurso tem, igualmente, suporte na Jurisprudência internacional.
108. Em particular, as decisão recorrida vai contra o entendimento acolhido nas decisões do Supremo Tribunal de Espanha n.os 844/2017, 65/2003 e 207/2002 (in Memoria de la Fiscalía de España de 2018 sobre la propuesta de modificación el artículo 383 de la Ley de Enjuiciamiento Criminal), bem como na decisão do Tribunal Supremo de Espanha (STS ou Sentencia del Tribunal Supremo) n.º 1033/2010, de 24 de Novembro de 2010 (acolhida na STS 844/2017).
109. Acresce que a solução de que o arguido com anomalia psíquica que não tem capacidade para exercer, pessoalmente, a sua defesa resulta, também, dos artigos 70 e 71 do Código de Processo Penal Italiano (Codice di Procedura Penale).
110. Ainda com maior relevância no quadro do Direito português, releva o mais recente caso que ocorreu na Alemanha, cujo sistema jurídico penal é, precisamente, a base do direito penal português. Com efeito, trata-se do processo em que o ex-banqueiro Christian Olearius, ex-Presidente e CEO do banco alemão M.M. Warburg com 82 anos, foi acusado no maior caso de suposta fraude fiscal perante a Justiça alemã de cerca de EUR 280 milhões.
111. Em 24 de Junho de 2024, o 13.º Juízo Criminal do Tribunal Regional de Bona (Landgericht) (no processo n.º Z. 63 KLs 1/22 presidido pela Juíza Presidente ou Relatora Marion Slota-Haaf) considerou que o arguido Christian Olearius não podia ser sujeito a julgamento penal, em razão do seu débil estado de saúde.
112. E, acrescente-se, esta decisão foi proferida pelo Tribunal de Bona não apenas na sequência de um requerimento da defesa nesse processo (conhecido como o processo “Cum-Ex”), mas também na sequência de uma promoção do próprio Ministério Público no sentido da decisão judicial que veio a ser proferida. Esta decisão foi, precisamente, proferida por um Tribunal alemão à luz da lei penal alemã, que é, precisamente, que a lei que contém os pilares da lei penal portuguesa e na qual a lei portuguesa está baseada.
113. Em particular, na aludida decisão de 24 de Junho de 2024, o Tribunal Regional de Bona considerou que o arguido Christian Olearius não podia continuar a ser sujeito a julgamento, em razão do seu estado de saúde, por força do artigo 206a (1) do Código de Processo Penal alemão (StPO - Strafprozeßordnung), que prevê que o Tribunal não deve prosseguir o julgamento caso se verifique algum impedimento ou obstáculo processual.
114. Ora, entre os obstáculos ou impedimentos processuais, deve incluir-se, precisamente, o facto de o estado de saúde débil do arguido não lhe permitir enfrentar o julgamento, nomeadamente atendendo à sua duração e complexidade, conforme foi atestado por perícia médica realizada ao arguido Christian Olearius no processo n.º Z. 63 KLs 1/22. A solução legal à luz do direito português é, exactamente, a mesma, até porque o sistema penal português está baseado no Direito Alemão.
115. De resto, também recentemente, em Janeiro de 2024, o Tribunal do Wisconsin extinguiu o processo-crime contra o antigo Cardeal Theodore McCarrick, precisamente porque considerou que este arguido era “unfit to stand trial”, em virtude da sua doença de demência, que o impediu assistir na sua própria defesa e exercer a sua defesa.
116. Acresce que, no Acórdão do Tribunal Superior da Irlanda, de 8 de Outubro de 2002, no caso JO’C vs. Director of Public Prosecutions, foi adoptado o entendimento pugnado por esta Defesa (https://www.casemine.com/judgement/uk/5da04d814653d07dedfd4f70; proc. 2001/282 JR).
117. De resto, a decisão recorrida vai contra o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 14 de Janeiro de 2009 (proc. 40631/02, Timergaliyev vs. Rússia, parágrafos 56, 58 e 60; (https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-88888%22]}).
118. EM DÉCIMO SEGUNDO LUGAR, em face de tudo o exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente, o Despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que determine a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a situação clínica do ora Arguido que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento e, para este efeito, deve ser realizada perícia médica sobre o estado clínico do ora Arguido, caso o Tribunal entenda necessário para o efeito.
119. Para este efeito, tal como já o fez na 1.ª Instância, reitere-se que, caso o Tribunal assim o entenda necessário, perante o quadro clínico do ora Arguido, requer-se a realização de uma perícia médica da especialidade do foro neurológico ao ora Arguido, a realizar por serviço oficial de saúde, com os seguintes objecto e quesitos:
(a) O ora Arguido tem alguma patologia do foro ou natureza neurológica? Se sim, qual?
(b) O nível ou quantidade de placas de “beta-amilóide” depositadas no Sistema Nervoso Central do cérebro do ora Arguido está acima de níveis considerados aceitáveis ou normais?
(c) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, em que medidas e quais os efeitos da deposição de placas de “beta-amilóide” no Sistema Nervoso Central do cérebro do ora Arguido sobre o seu estado de saúde?
(d) A capacidade cognitiva do ora Arguido, incluindo a nível de memória e capacidade de interacção de resposta - pergunta em cenários de stress (como um interrogatório em processo-crime, na qualidade de arguido), está afectada especificamente face ao objectivo e excepcional complexidade do presente processo (e não meramente em abstracto)? Se sim, em que medida?
(e) Afigura-se provável ou possível que a situação neurológica do ora Arguido se esteja agravar ou é susceptível de se agravar, com perda progressiva (ainda mais acentuada) de capacidade cognitiva e autonomia física e motora? Se sim, em que medida e dentro de que prazo?
(f) Face ao objecto específico da acusação / despacho pronúncia dos presentes autos, o ora Arguido encontra-se em condições de, pessoalmente, prestar declarações em fase de julgamento sobre os factos constantes da acusação / despacho pronúncia e dar indicações e orientações aos seus Defensores sobre a defesa quanto a estes factos e a produção testemunhal em julgamento, para além da prova pericial e documental que consta dos presentes autos?
(g) Afigura-se possível curar a patologia neurológica do ora Arguido?
120. Ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, a perícia em causa visa a comprovação da incapacidade do ora Arguido para exercer, pessoalmente, o seu direito de defesa e não se confunde, minimamente, com uma perícia médica que poderá, eventualmente, relevar para efeitos do disposto no artigo 106.º do Código Penal.
121. E reitere-se, enquanto aspecto fundamental, que a perícia médica destinada a comprovar a incapacidade face ao concreto objecto e complexidade do presente processo, incluindo designadamente a concreta Acusação / Pronúncia em causa nos presentes autos, bem como a concreta excepcionalíssima complexidade dos presentes autos.
122. Neste caso concreto, o que está em causa é uma perícia médica neurológica. Assim, sugere-se, novamente, a realização da referida perícia médico-legal colegial, a realizar por serviço médico oficial, em especial pela entidade oficial do ... (...) (que tem reconhecida competência nesta especialidade), mesmo ou ainda que esta venha a ser indicada pelo IML.
123. A realização desta perícia pela entidade oficial do ... (...), afigura-se viável através da sua nomeação pelo IML, desde logo, por força do n.º 4 do artigo 159.º do CPP e do n.º 4 do artigo 2.º do Regime Jurídico da Realização das Perícias Médico-Legais e Forenses (aprovado pela Lei n.º 45/2004, de 19 d Agosto, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de Junho).
124. Está em causa uma perícia que requer, necessariamente, conhecimentos técnico- médicos específicos, pelo que se afigura obrigatória, estando em causa um juízo técnico.
125. Com efeito, o Tribunal não dispõe de conhecimentos específicos em neurologia, pelo que está obrigado a determinar a realização de perícia médica quando são necessários conhecimentos específicos nesta área, como é o presente caso, para efeitos de verificar a incapacidade do ora Arguido em exercer o seu direito de defesa, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida.
126. Portanto, ao contrário do que foi entendido nas decisão recorrida, o Tribunal de 1.ª Instância não podia ter considerado que dispunha de elementos suficientes para prosseguir com o julgamento penal dos presentes autos contra o ora Arguido, dispensando a realização de uma perícia.
127. Isto quer porque o Tribunal de 1.ª Instância não dispõe de conhecimentos médicos especializados para fazer estava avaliação.
128. Quer porque a perícia médica ao ora Arguido tem de ser feita nos presentes autos face à concreta e específica complexidade do objecto da Acusação / Pronúncia do presente processo (como já referido acima) e, por conseguinte, não podem ser aproveitados pelo Tribunal relatórios periciais de outros processos (que não têm em conta o objecto do presente processo), sobretudo quando a 1.ª Instância pretendeu prosseguir o julgamento penal dos presentes autos contra o ora Arguido, estando em causa um dos processo mais complexos da Justiça Penal portuguesa.
129. Quer porque a Doença de Alzheimer de que o ora Arguido padece é uma doença degenerativa-progressiva que se vai agravando com a evolução do tempo, pelo que os relatórios periciais de outros processos que foram juntos aos presentes autos já se encontram realizados (e, em qualquer caso, não têm força de perícia nestes autos).
130. Como já referido, o Tribunal não tem conhecimentos médicos específicos para avaliar os efeitos da evolução da Doença de Alzheimer do ora Arguido.
131. E mais: os relatórios periciais produzidos noutros processos (juntos como DOCS. 10 e 11 da Contestação do ora Arguido) foram realizados em 27 de Novembro de 2023, 4 de Dezembro de 2023 e 21 de Dezembro de 2023, pelo que os exames médicos nos quais estes relatórios se basearam foram realizados ainda em datas anteriores.
132. Assim, a decisão recorrida violaos artigos 61.º, n.º 1 - b) e g), 283.º, n.º 1, 289.º, 292.º, n.º 2, 301.º, n.º 2, 308.º, n.º 1, e 341.º - a), 343.º e 361.º, n.º 1, do CPP, os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP e, ainda, o artigo 6.º, n.os 1 e 3 - c), da CEDH.
133. A impossibilidade de ora Arguido compreender o objecto deste processo sem limitações, dar orientações aos seus Defensores e prestar declarações é uma questão prévia ao início do julgamento, tal como referido na Contestação e reiterado por esta Defesa.
134. Também pelas razões ora expostas não assiste razão ao Despacho recorrido, na medida em que o Tribunal está obrigado a realizar a perícia médica ao ora Arguido para verificar a sua (in)capacidade para exercer, pessoalmente, a sua defesa, nomeadamente através da prestação de declarações em audiência de julgamento.
135. Na verdade, os artigos 61.º, n.º 1 - b) e g), 283.º, n.º 1, 289.º, 292.º, n.º 2, 301.º, n.º 2, 308.º, n.º 1, e 341.º - a), 343.º e 361.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que o prosseguimento do processo penal e julgamento contra arguido com Doença de Alzheimer do ora Arguido, que limita a sua capacidade pessoal de exercer a sua defesa e prestar declarações, viola os artigos 20.º, n.º 4 - in fine, e 32.º, n.º 1, da CRP.
136. E, bem assim, os artigos 61.º, n.º 1 - b) e g), 283.º, n.º 1, 289.º, 292.º, n.º 2, 301.º, n.º 2, 308.º, n.º 1, e 341.º - a), 343.º e 361.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que o prosseguimento do processo penal e julgamento contra arguido com anomalia psíquica, que limita a sua capacidade pessoal de exercer a sua defesa e prestar declarações, viola os artigos 20.º, n.º 4 - in fine, e 32.º, n.º 1, da CRP.
137. EM DÉCIMO TERCEIRO LUGAR, o que foi acima referido, sobretudo por referência à actual situação clínica do ora Arguido que todo o País viu em 15 de Outubro de 2024, é ainda mais suportado com base na circunstância de que, face à situação clínica do ora Arguido observada a mero “olho nu” e sem quaisquer conhecimentos médicos específicos, o próprio Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância requereu a extracção de certidão e remeteu-a para o Ministério Público do local de residência do ora Arguido para efeitos de que o próprio Ministério Público promovesse, oficiosamente, o processo para atribuição ao ora Arguido do estatuto de maior acompanhado.
138. Com efeito, a promoção do Ministério Público levou à instauração de processo de acompanhamento do Arguido, por se ter revelado de forma inequívoca a sua incapacidade em sede de audiência de julgamento.
139. Por sentença transitada em julgado foi decretado o estatuto de maior acompanhado ao Arguido, fixando-se a sua incapacidade com efeitos retroativos a 01.01.2019.
140. Assim, desde essa data, todos os atos processuais estão inquinados, sendo juridicamente impossível assegurar o respeito pelos direitos fundamentais do Arguido no processo-crime.
141. A incapacidade declarada judicialmente não se restringe à esfera patrimonial ou pessoal do Arguido, mas estende-se a todas as dimensões da sua vida, incluindo o exercício do direito de defesa em processo penal.
142. A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, prevê expressamente que, nos casos mais graves, seja atribuída ao acompanhante a representação legal do maior acompanhado, o que sucedeu no caso concreto, com poderes atribuídos à esposa do Arguido.
143. Ficou judicialmente reconhecido que o Arguido não possui capacidade de exercer validamente os seus direitos, vivendo em dependência de terceiros para as tarefas mais elementares.
144. Nestes termos, é absurdo e desumano mantê-lo sujeito a julgamento, tanto mais quando o sistema judicial já reconheceu a sua impossibilidade objetiva e subjetiva de exercer a defesa.
145. A manutenção do Arguido em julgamento afronta os princípios constitucionais do contraditório, do direito de defesa e do processo equitativo.
146. Assim, reitera-se que o presente recurso deve ser julgado procedente, o Despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que determine a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a situação clínica do ora Arguido que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento e, para este efeito, deve ser realizada perícia médica sobre o estado clínico do ora Arguido, caso o Tribunal entenda necessário para o efeito”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e sem efeito suspensivo.
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A assistente ..., respondeu ao recurso, pugnando pela total improcedência do recurso (não apresentando conclusões).
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O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Não cuidará o Ministério Público nesta sede de apreciar se o arguido recorrente padece, ou não, da doença do foro neurológico de que alega padecer, porquanto mesmo que o recorrente AA padeça de doença de Alzheimer, e se encontre incapacitado para prestar declarações pessoalmente nos presentes autos, tal não justifica a extinção do procedimento criminal quanto a si, nem tão-pouco a suspensão do processo, enquanto persistir essa situação clínica.
2. As causas de extinção da responsabilidade criminal (para além do cumprimento de pena) encontram-se previstas nos arts. 118.º a 128.º do Código Penal, e incluem a prescrição do procedimento criminal (arts. 118.º a 121.º do Código Penal), prescrição da pena ou medida de segurança (art. 122.º a 126.º do Código Penal), morte de pessoa singular, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção de pessoa colectiva (para todos - arts. 127.º e 128.º do Código Penal).
3. Para além destes eventos geradores de extinção do procedimento criminal, que são de natureza tendencialmente substantiva (sem prejuízo de algumas hesitações na doutrina e jurisprudência quanto à prescrição), existem ainda outras causas de extinção do procedimento criminal, que são de natureza adjectiva.
4. Aí se compreendem o arquivamento do inquérito (art. 277.º do Código de Processo Penal); o arquivamento por dispensa de pena (art. 280.º do Código de Processo Penal); o arquivamento após suspensão provisória do processo (art. 282.º, n.º 3 do Código de Processo Penal); o despacho de não pronúncia (art. 308.º do Código de Processo Penal); a sentença absolutória (art. 376.º do Código de Processo Penal) ou a declaração de extinção da pena ou medida de segurança (art. 475.º do Código de Processo Penal).
5. Indubitável é que “as causas de extinção do procedimento criminal encontram- se taxativamente previstas na lei” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11-03-2014 e proferido no processo n.º 112/13.0TEVR.E1), única solução compatível com o princípio da legalidade positivado no art. 2.º do Código Penal, dado estarem em causa condições negativas de aplicação das penas e medidas de segurança.
6. Assim sendo, onde não exista previsão legal a atribuir esse efeito extintivo a determinado evento, não será esse evento susceptível de conduzir à extinção do procedimento criminal – ilação também transponível para o plano da suspensão do procedimento criminal.
7. Percorrida a lei penal e a lei processual penal, não se vislumbra que a eventual anomalia psíquica de arguido, ainda que irreversível e incapacitante, seja causa de extinção do procedimento criminal, ou sequer de suspensão.
8. Foi deduzida acusação pública contra o recorrente há mais de sete anos, e verifica-se, tanto na fase de inquérito, como de instrução, que o mesmo praticou vários actos que evidenciam o exercício do seu direito de defesa, como
sejam:
f) Interrogatório de arguido na fase de inquérito, em ...-...-2017 (folhas 33439 e seguintes dos autos), no qual o arguido foi confrontado com a factualidade que, no essencial, veio a ser levada à acusação, e prestou todas as declarações que entendeu dever prestar a respeito da mesma, sem quaisquer limitações, nem invocação de impedimento do foro psíquico;
g) Apresentação de requerimento, em 16-10-2017 (folhas 45425 e seguintes – 116.º volume), no qual vem solicitar suporte informático de várias dezenas de apensos do processo;
h) Apresentação de requerimento, em 23-10-2017 (folhas 45720 e seguintes – 117.º volume), no qual manifesta intenção de vir a requerer abertura de instrução (o que acabou por não fazer posteriormente) e vem peticionar a prorrogação do prazo para o efeito para onze meses;
i) Apresentação de requerimento, em 17-01-2018 (folhas 47813 e seguintes – 123.º volume), no qual vem suscitar alegadas irregularidades atinentes aos suportes informáticos que lhe foram facultados;
j) Interrogatório de arguido em fase de instrução, em 08-07-2019 (conforme consta do suporte áudio do sistema Citius), realizado num momento em que, já tendo sido deduzida acusação, o arguido estava inteirado plenamente do objecto do processo, e concretamente das imputações que lhe eram feitas. Também nesta ocasião, o arguido prestou as declarações que o próprio e a sua Defesa entenderam pertinentes, sem quaisquer limitações, nem invocação de qualquer diminuição das suas faculdades cognitivas.
9. Nalguns dos referidos actos, o arguido inclusivamente exerceu o seu direito de defesa pessoalmente, evidenciando assim que o escopo deste direito foi plenamente respeitado.
10. Por outro lado, durante todo este tempo, não é verosímil que o arguido AA não haja conferenciado repetidamente com a sua Defesa, apreciando os factos que lhe são imputados, indicando meios de prova e participando activamente na elaboração de uma estratégia de defesa.
11. Menos verosímil ainda, quando se verifica que o arguido AA se encontra acusado em numerosos processos de natureza criminal e contra- ordenacional, referentes à queda do ..., nos quais é abordada parte da factualidade que lhe vem imputada nos presentes autos (pense-se na utilização do chamado “saco azul do ...” ou na emissão de títulos de dívida pela ...).
12. Assim sendo, é importante identificar devidamente o alcance real da alegada limitação que a situação pessoal do arguido pressupõe: o mesmo estará aparentemente impedido de prestar declarações na fase de julgamento (tendo-as já prestado em anteriores fases processuais) e de redefinir, em tempo real, a sua estratégia com a Defesa (que já foi obviamente definida em fases anteriores, designadamente aquando da preparação dos anteriores interrogatórios a que foi sujeito).
13. Mesmo quanto às declarações na fase de julgamento, ainda que o arguido esteja eventualmente impossibilitado de as prestar, a limitação a esse direito de defesa pessoal é altamente mitigada por toda a actuação processual anterior do arguido (assim como pela possibilidade de leitura ou reprodução das declarações prestadas pelo arguido em fases processuais pretéritas).
14. A posição sustentada pelo recorrente no seu recurso assenta, essencialmente num único Acórdão, que acolhe uma posição claramente minoritária nos Tribunais Superiores, contrariada, entre outros pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30-04-2013 e proferido no âmbito do processo n.º 359/03.8TAVLG-C.S1, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22-01-2025 e proferido no âmbito do processo n.º 309/22.2GBCLD.C1, e pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29-02-2024 e proferido no âmbito do processo n.º 9153/21.3T8LSB.L1.S1.
15. Aliás, até um dos Acórdãos que o arguido AA menciona na sua motivação de recurso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 22-03-2022 e proferido no processo n.º 3/20.9GBPTG-B.E1 (artigo 124 da contestação), não deixa de confirmar decisão proferida em primeira instância, de aplicação de medida de coacção de internamento preventivo em hospital psiquiátrico a arguido que seria portador de anomalia psíquica.
16. Na falta de jurisprudência sólida que corrobore a sua posição, o recorrente serve-se inclusivamente de decisões inteiramente alheias à jurisdição penal, referentes à capacidade do arguido para prestar declarações de parte em litígio de natureza jurídico-civil, ou ao decretamento do seu acompanhamento de maior, ou até de promoções ou despachos do Ministério Público em processos diversos (dos quais não se extrai sequer a posição que o arguido sustenta).
17. A posição sustentada pelo recorrente comporta um conjunto de problemas de ordem prática, que evidenciam a sua manifesta inadequação e justificam a sua completa desconsideração.
18. Para começar, tal posição não se compatibiliza com arguidos inimputáveis, visto que, em muitos desses casos, é possível afirmar, para lá de qualquer dúvida, que se sujeitos a julgamento, os referidos indivíduos não serão capazes de exercer pessoalmente o seu direito de defesa.
19. Com efeito, padecendo de uma doença do foro psíquico, que os impossibilita de compreender a realidade que os rodeia, tais indivíduos não serão capazes de alcançar o significado da audiência de julgamento a que são sujeitos, e muito menos de prestar quaisquer declarações dotadas de um mínimo de conteúdo.
20. Não obstante isso, é indubitável que o legislador penal não pretendeu excluir os inimputáveis do universo de sujeitos que podem ser arguidos em processo penal, dado ter delineado todo um regime sancionatório destinado a inimputáveis (arts. 91.º a 97.º do Código Penal) e a imputáveis portadores de anomalia psíquica (arts. 104.º a 108.º do Código Penal).
21. Se pessoa portadora de anomalia psíquica, ainda que essa doença seja profunda e irreversível, é susceptível de sujeição a uma medida de segurança, tal comporta duas evidências, a saber: (i) a anomalia psíquica não é causa excludente ou extintiva da responsabilidade criminal; e (ii) o processo penal pode ter como arguido pessoa que seja portador de anomalia psíquica.
22. Percorrendo o Código de Processo Penal, encontram-se ainda diversos normativos que se destinam à resolução das especificidades colocadas pela situação de arguido que seja portador de anomalia psíquica, podendo salientar-se, em elenco não exaustivo:
f) Obrigatoriedade por assistência de defensor, sempre que se suscite a questão do arguido poder ser inimputável ou imputável diminuído – art. 64.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal;
g) Possibilidade de perícia psiquiátrica do arguido poder vier a ser efectuada, a requerimento dos familiares, segundo a ordem estabelecida no art. 159.º, n.º 7 do Código de Processo Penal;
h) Aplicação de medida de coacção de internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo, no caso de arguido com anomalia psíquica que deva ser sujeito a prisão preventiva (com audição prévia de familiar, se possível) – art. 202.º, n.º 2 do Código de Processo Penal;
i) Realização de julgamento na ausência do arguido, quando o mesmo se encontre impossibilitado de comparecer à audiência, designadamente em razão de doença grave e caso consinta – art. 334.º, n.º 2 do Código de Processo Penal;
j) Realização de perícia sobre o estado psíquico do arguido, na fase de julgamento, quando se suscite fundadamente a questão da sua inimputabilidade – art. 351.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
23. A valer a posição do recorrente AA (e da posição jurisprudencial minoritária em que se alicerça), todo o regime das medidas de segurança e das especificidades processuais referentes a arguido com anomalia psíquica, transformar-se-ia em letra morta, sempre que essa anomalia impeça o arguido de compreender cabalmente os factos que lhe são imputados, e de se pronunciar pessoalmente sobre os mesmos em interrogatório.
24. Isto porque, sempre segundo essa tese, verificando-se existir anomalia psíquica incapacitante, só restará extinguir imediatamente o procedimento criminal.
25. O absurdo da posição fica bem patente, quando confrontado com uma hipótese extrema: um inimputável perigoso perpetra um massacre, motivado por uma qualquer ideação delirante, assente em patologia psiquiátrica profunda, irreversível e inevitavelmente condicionante do seu entendimento.
26. Pois bem: uma vez que é portador de anomalia psíquica, sendo incapaz de compreender o processo a que é sujeito, e até talvez as perguntas que lhe são dirigidas, não poderão ser-lhe aplicadas quaisquer medidas de coacção ou medidas de segurança, pois a anomalia psíquica é causa de extinção da sua responsabilidade criminal – continuará livre para novos massacres.
27. Padeça ou não o arguido AA da doença do foro psíquico de que diz padecer, deverá manter a qualidade de arguido nos autos, ser sujeito a julgamento e, caso se provem os factos por que vem pronunciado, ser condenado, visto essa doença não ser causa de extinção da responsabilidade criminal.
28. Esta solução não afronta quaisquer normas da Constituição, nem de instrumentos internacionais subscritos por Portugal, antes concretizando a concordância prática entre os direitos de defesa do arguido e outros interesses prosseguidos pelo processo penal, designadamente a protecção de bens jurídicos que constituem o conteúdo de direitos fundamentais dos outros membros da comunidade.
29. Pela mesma ordem de razões, improcede também a pretensão de suspensão do procedimento criminal quanto ao mesmo, que de resto é apenas uma forma encapotada de obter uma extinção do processo, dado a doença de que o arguido diz padecer ser, por natureza e em face do estado actual da ciência médica, irreversível.
30. Sobre a perícia requerida pelo arguido, e considerando que a mesma, conforme assumido pelo arguido no art. 203 da contestação, visa comprovar os fundamentos de facto em que assenta o seu pedido de extinção do procedimento criminal, o Ministério Público entende carecer de fundamento legal a sua realização.
31. Como resulta da conjugação dos arts. 124.º, n.º 1 e 151.º do Código de Processo Penal, a realização de perícia justifica-se apenas pela necessidade probatória relativamente a factos juridicamente relevantes para a existência/inexistência do crime, punibilidade/não punibilidade do arguido, e a determinação da medida da pena/medida de segurança, o que manifestamente não sucede no caso da pretensão do recorrente.
32. O despacho recorrido não merece qualquer censura, tendo-se apenas limitado à aplicação dos normativos legais aplicáveis à questão decidenda – e onde não existe norma legal habilitante, não pode naturalmente o Tribunal, sem mais, criar uma norma, que crie causas adicionais de extinção ou suspensão do procedimento criminal, e convertam em letra morta regimes legais inteiros”.
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Remetido o processo a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à posição do Ministério Público na resposta ao recurso apresentado na 1.ª Instância.
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Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido nada veio dizer.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido, de harmonia com o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal.
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II. Questões a decidir:

Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir:
i. possibilidade de extinção ou suspensão do processo penal em razão da situação clínica de arguido;
ii. necessidade de realização de perícia médica para concluir por tal extinção ou suspensão.
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III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor do despacho recorrido:
“O AA vem alegar a limitação insanável da Defesa na preparação da Contestação porquanto sofre de Doença de Alzheimer, uma doença neurodegenerativa progressiva que afeta sua capacidade de Defesa. Mais refere que a doença está em um estágio avançado, limitando significativamente suas capacidades cognitivas e motoras.
Argumenta que o estado clínico do Arguido impede sua participação activa no julgamento, comprometendo sua capacidade de fornecer informações e prestar declarações.
O diagnóstico de Alzheimer foi confirmado por diversos exames médicos e relatórios de especialistas; a doença tem evoluído negativamente, afetando a memória, a capacidade de orientação e outras funções cognitivas essenciais, como documentam relatórios médicos detalhados que junta. Devido à gravidade da doença, o Arguido não pode exercer seu direito de Defesa de forma plena e solicita a extinção ou suspensão do processo.
O Arguido solicita ainda a realização de uma perícia médica para avaliar a capacidade do Arguido de participar no julgamento.
O Ministério Público opôs-se ao requerido, afirmando que não há norma legal expressa que preveja a extinção do procedimento criminal por anomalia psíquica superveniente pois as causas de extinção da responsabilidade criminal são taxativas. Mais alega que o Arguido exerceu o seu direito de Defesa em fases anteriores do processo (inquérito e instrução), demonstrando capacidade de intervenção e conferência com a Defesa.
O Ministério Público contraria a tese do Arguido e a jurisprudência minoritária que a sustenta, afirmando que a posição dominante é que a anomalia psíquica não é causa excludente ou extintiva da responsabilidade criminal, e o processo penal pode ter Arguidos com anomalia psíquica, com regimes sancionatórios e processuais específicos. Conclui que a tese do Arguido tornaria "letra morta" o regime das medidas de segurança e especificidades processuais para Arguidos com anomalia psíquica e geraria "gravíssimas consequências de política criminal".
No que respeita ao Requerimento de obtenção de prova pericial psiquiátrica o Ministério Público entende que a perícia carece de fundamento legal por não visar as finalidades probatórias previstas (existência/inexistência do crime, punibilidade, determinação da pena/medida de segurança) e considera a perícia prematura na fase inicial do julgamento.
Subsidiariamente, solicita a remessa de certidões de perícias já realizadas em outro processo para evitar atos inúteis.
Cumpre decidir.
Inexiste dúvida, face à documentação junta pelo Arguido, que o mesmo padece de Doença de Alzheimer, cujos primeiros sintomas se manifestaram em Junho de 2019, tendo vindo a agravar-se, sendo que, de acordo com os últimos dados disponíveis, o Arguido apresentava em Dezembro de 2023 alterações significativas ao nível da orientação, atenção e memória (e.g. não orientado no tempo, incapaz de compreender algumas tarefas, atenção sustentada comprometida) e lentificação psicomotora. A linguagem é empobrecida, embora normal e organizada. Como queixas subjetivas AA identifica alterações de memória, com esquecimento relativo a informações recentes e passadas.(…) No âmbito das funções cognitivas a avaliação instrumental realizada é sugestiva de defeitos acentuados nos seguintes domínios: capacidade de aprendizagem associativa, capacidade de evocação espontânea de informação recente (sem melhoria de desempenho com chaves de ajuda e perda de informação para períodos de tempo de 30 minutos), capacidade de evocação diferida, conceptualização, fluência verbal, memória verbal auditiva e velocidade de processamento. Observa-se ainda, à data da avaliação, defeito moderado ao nível da função executiva (desenho por abstração).
É do conhecimento geral que a referida doença tem natureza degenerativa (degeneração do tecido do cérebro), incurável e configura um tipo de demência, ou seja, uma diminuição, lenta e progressiva da função mental, que afeta a memória, o pensamento, o juízo e a capacidade para aprender.
Não ignora o Tribunal a gravidade do estado clínico do Arguido e que a mesma tem impacto na sua capacidade de estar presente em julgamento.
No entanto, diga-se que a pretensão apresentada não encontra qualquer fundamento ou suporte legal no sistema jurídico-penal português, conforme se depreende da análise conjugada da lei e da jurisprudência:
No que toca às causas de extinção e arquivamento do procedimento criminal o Código Penal português é taxativo, prevendo apenas a prescrição, morte, amnistia, perdão genérico e indulto (artigos 118.º a 128.º); e nos crimes semi-públicos ou particulares, a desistência de queixa pode levar ao arquivamento (artigos 113.º a 117.º do Código Penal). A diminuição da capacidade do Arguido para exercer o seu direito à Defesa não se inclui neste elenco de causas de extinção da responsabilidade criminal.
A suspensão do processo no sistema penal português apenas é admissível nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º e a diminuição da capacidade de Defesa do Arguido não constitui fundamento legal para a suspensão dos autos.
São conhecidas de todos as regras aplicáveis ao julgamento de Arguidos inimputáveis ou com anomalia psíquica (artigos 20.º e 91.º a 99.º, 104º a 108º do Código Penal, e artigo 2.º ); não sendo o caso dos autos, estas normas demonstram que o sistema não pretende o arquivamento ou suspensão do procedimento criminal em caso de doença neurológica ou psíquica do Arguido.
Em alternativa o Arguido dispõe da possibilidade de ausência, requerendo a respetiva justificação (art.º 117º e 333º ) ou pode autorizar o julgamento na sua ausência em caso de doença (art.º 334º/2 ) sendo sempre representado e defendido pelo seu Defensor/Il. Mandatário.
Este sistema normativo procura encontrar o equilíbrio entre o direito fundamental de Defesa do Arguido (art.º 20º/1 e 2 e 32º/1 e 3 da CRP) e deve ser compatibilizado com a obrigação do Estado de exercer a ação penal (art.º 2º 9º al. b), art.º 165º als. a), b) e c), p), 219º/1, todos da CRP), equilibrando e harmonizando todos os direitos, interesses e princípios fundamentais em jogo, não só os do Arguido, mas também os do ofendido e da própria comunidade. O prosseguimento do processo penal é essencial para a reafirmação da segurança do ordenamento jurídico e a salvaguarda dos direitos das vítimas e lesados.
O Arguido tomou conhecimento dos factos em fase de inquérito tendo sido ouvido em sede de primeiro interrogatório judicial de Arguido detido em ........2017 e já em fase de instrução. A acusação foi deduzida em Outubro de 2017, altura em que ao Arguido não tinha sido detectado qualquer sintoma da doença, tendo por isso exercido livremente e sem qualquer limitação o seu direito de Defesa
A jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.05.2023 (proc. n.º 9153/21.3T8LSB.L117), estabelece que o direito do Arguido de prestar declarações deve ser exercido nas condições que ele apresenta no momento, e o Tribunal não pode assegurar capacidades perdidas, nem reconhecer um direito não previsto na lei de não ser julgado por ter passado a padecer de doença.
O Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 22.01.2025 (proc. n.º 309/22.2GBCLD.C1), clarificou que o Código Penal prevê a imputabilidade penal, excluindo menores de 16 anos e portadores de anomalia psíquica que os impeça de avaliar a ilicitude
Não há lacuna que justifique a aplicação do conceito de capacidade judiciária do Código de Processo Civil. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo do processo penal desdobra-se em capacidade formal (possibilidade de imputação criminal) e capacidade concreta (participação com autonomia e esclarecimento), mas a incapacidade não impede que se seja sujeito passivo do processo penal, tal como sucede com o inimputável. Se o Arguido vier a ser condenado, poderá haver lugar à aplicação do regime previsto no art. 106º do Código Penal.
O prosseguimento do processo relativamente ao Arguido imputável afetado por anomalia psíquica não implica a nomeação de curador provisório nem a suspensão do processo estando a Defesa do Arguido assegurada pelos seus Ils. Mandatários.
Tendo em conta o supra exposto, verifica-se que nenhum instrumento jurídico preconiza o entendimento defendido pelo Arguido de que o procedimento criminal deve ser arquivado ou suspenso por força da sua incapacidade em prestar declarações em julgamento
Pelo exposto, e por total ausência de fundamento legal, indefere-se a requerida extinção dos presentes autos, ou a sua suspensão enquanto perdurar a sua situação clínica.
O processo deve por isso prosseguir para julgamento”.
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Na sequência do decidido e no que respeita à perícia médica requerida, concorda-se com o Ministério Público no sentido de ser prematuro nesta fase a sua realização, tendo em conta a duração previsível do julgamento e a necessária actualidade que a perícia deverá ter em relação ao momento em que será útil à boa decisão da causa. Assim, por ora, indefere-se a realização da perícia neurológica requerida, sem prejuízo de a mesma poder a vir ser realizada em momento ulterior.”.
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IV. Do Mérito do Recurso
Defende o recorrente que a doença de que padece –Alzheimer - o incapacita de exercer o seu direito de defesa no presente processo, o que, no seu entender, é causa de extinção do presente processo ou, caso assim não se entenda, deve determinar a suspensão do processo enquanto perdurar a sua situação clínica.
Como se reconhece no despacho recorrido, o recorrente sofre de doença de Alzheimer, sendo que, em Dezembro de 2023, já apresentava alterações significativas ao nível da orientação, atenção, memória e lentificação psicomotora. No âmbito das funções cognitivas a avaliação instrumental realizada sugeria defeitos acentuados nos seguintes domínios: capacidade de aprendizagem associativa, capacidade de evocação espontânea de informação recente (sem melhoria de desempenho com chaves de ajuda e perda de informação para períodos de tempo de 30 minutos), capacidade de evocação diferida, conceptualização, fluência verbal, memória verbal auditiva e velocidade de processamento. Observou-se ainda, à data da avaliação, defeito moderado ao nível da função executiva (desenho por abstração).
Sabendo-se que a doença de Alzheimer tem natureza degenerativa-progressiva, com quadro clínico caracterizado por défices cognitivos que se vão agravando com o decurso do tempo, o tribunal recorrido admitiu “a gravidade do estado clínico do Arguido” e que o mesmo “tem impacto na sua capacidade de estar presente em julgamento”.
Portanto, não estando em causa a doença do recorrente, a sua incapacidade de estar presente em julgamento e, consequentemente, a impossibilidade de se defender pessoalmente, importa determinar se existe fundamento legal para extinguir ou suspender o processo como pretende o recorrente.
Defende o recorrente que a decisão recorrida, que não atendeu à sua pretensão, violou o disposto nos artigos 61.º, n.º 1 alíneas b) e g), 283.º, n.º 1, 289.º, 292.º, 301.º, n.º 2, 308.º, nº 1, 341.º, alínea a), 342.º, 343.º e 36.1º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, bem como o disposto nos artigos 1.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 a 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da CEDH.
Todavia, como já se fez constar no acórdão 244/11.0TELSB AC.L1 (no qual a aqui relatora foi adjunta) as normas indicadas não versam sobre a possibilidade de extinção ou suspensão do processo em razão da degradação das capacidades cognitivas do arguido.
Fez-se constar nesse acórdão:
“Efectivamente, as normas do Cód. Proc. Penal invocadas (além das referentes à acusação e instrução) prendem-se com o direito do arguido:
- em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, de ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte e de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; e
- a ser ouvido na audiência de julgamento, começando a produção da prova com as suas declarações e, produzida a prova e findas as alegações, sendo-lhe dada a possibilidade de alegar em sua defesa, ouvindo-o o Tribunal em tudo o que declarar a bem dela, e só então sendo declarada encerrada a discussão.
Ora o despacho recorrido não viola qualquer destes direitos do arguido/recorrente, não o impedindo de ser ouvido por qualquer forma, por si ou através dos seus ilustres mandatários constituídos.
Por outro lado, os invocados preceitos constitucionais consagram as garantias do procedimento criminal, ali se prescrevendo que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo; que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso; que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa; que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória; e que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
Nenhum destes direitos foi afetado com o despacho recorrido, nomeadamente o invocado direito à defesa, o arguido tem advogado constituído, escolhido por si, o que lhe permite recorrer, exercer o contraditório e apresentar provas.
Não se vislumbra, assim, a violação de qualquer direito constitucional ou o disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da CEDH.
As causas de extinção da responsabilidade criminal estão taxativamente2 previstas na lei, nomeadamente nos artigos 118.º a 128.º do Código Penal, e incluem a prescrição do procedimento criminal, da pena ou medida de segurança, a morte de pessoa singular, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção de pessoa coletiva.
As causas de suspensão do processo também se encontram expressamente previstas na lei - artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal
É, deste modo, manifesto que a concreta situação do recorrente não está contemplada como causa de extinção ou suspensão do procedimento criminal (como, aliás, o recorrente também admite) .
É incontornável o facto de o nosso regime processual penal prever o julgamento do arguido considerado inimputável, mesmo que a anomalia psíquica persista no momento da audiência de discussão e julgamento e o impeça de apresentar de forma plena a sua própria defesa (artigos 20.º e 91.º a 99.º do Código Penal).
Assim, não se compreenderia a diferença de tratamento para alguém que só posteriormente aos factos passou a padecer de anomalia psíquica grave, como pretende o recorrente.
Acresce que a situação de anomalia superveniente aos factos está prevista no nosso ordenamento nos artigos 105.º e 106.º do Código Penal. Ou seja, esta superveniência terá relevância apenas no cumprimento da pena, mas não na fase de julgamento.
Invoca o recorrente a favor da sua tese jurisprudência dos tribunais superiores. Mais uma vez iremos citar o acórdão deste Tribunal da Relação no âmbito do processo 244/11.0TELSB-AC.L1 no qual se decidiu:
“Apesar de o recorrente afirmar que o despacho recorrido vai contra a Jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, sugerindo com a utilização do termo “firmada” uma unanimidade, ou pelo menos, maioria de posições consonantes, tal não é verdade.
Efectivamente, os acórdãos, encontrados, que defendem a suspensão do processo em virtude de o arguido sofrer de anomalia psíquica posterior à data da prática dos factos, são o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6.11.2024 (proc. 32/23.0PBCTB.C1, pesquisável em www.dgsi.pt), onde se entendeu que o arguido que se afigura incapaz de exercer a sua “autodefesa” no processo penal deve ser considerado como “processualmente incapaz”, devendo suspender-se o procedimento criminal; e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.07.2022 (proc. 7/10.0IDFAR.E2, pesquisável em www.dgsi.pt), onde se decidiu que “I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida – posterior à prática dos factos, mas sem se enquadrar na previsão do art. 105º do C. Penal – os autos não podem prosseguir para julgamento, na parte que lhe respeita, devendo suspender-se o procedimento criminal a partir da data em que se adquiriu o conhecimento de tal incapacidade”.
No mais, ainda que o recorrente alegue que a decisão recorrida vai contra o entendimento acolhido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.03.2022 (proc. 3/20.9GBPTG-B.E1, pesquisável em www.dgsi.pt), este acórdão não versa sobre uma incapacidade posterior à data da prática dos factos, mas sobre uma inimputabilidade ou imputabilidade diminuída e uma possível incapacidade para ser sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, que o acórdão não acolheu.
E à falta de outra jurisprudência, o recorrente:
- invoca decisão proferida em processo executivo (que reconhece que o estado de saúde do ora recorrente não lhe permite ser fiel depositário de bens penhorados) que não pode aqui ter relevância dada a muito diferente natureza de normas aplicáveis;
- alega que noutros processos o próprio Ministério Público promoveu a realização de perícias médicas a arguidos, durante a fase de inquérito (para aquilatar da respectiva capacidade cognitiva plena para apreender e compreender a natureza do processo movido contra si), alegação que não se compreende na medida em que as decisões do Ministério Público tomadas no âmbito de outros autos não constituem caso julgado nem firmam qualquer tipo de jurisprudência;
- faz uma incursão em sede de direito comparado, invocando decisões do Supremo Tribunal de Espanha; normas do Código de Processo Penal Italiano; uma decisão de um Tribunal alemão, tomada ao abrigo de normativo que prevê que o Tribunal não deve prosseguir o julgamento caso se verifique algum impedimento ou obstáculo processual; uma decisão de um Tribunal dos EUA; e uma outra decisão do Tribunal Superior da Irlanda;
- e invoca Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 14 de Janeiro de 2009 (proc. 40631/02, Timergaliyev vs. Rússia, parágrafos 56, 58 e 60; (https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-88888%22]}) – o qual não tem aplicação à questão agora em apreço por se tratar de caso em que o arguido se queixava de ter dificuldade em ouvir, não lhe ter sido providenciado um aparelho auditivo e não estar legalmente representado.
O recorrente também alega a favor da sua tese o artigo do Juiz Desembargador Pedro Soares de Albergaria (“Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo”, Julgar, n.º 1, 2007, páginas 175 e 178 a 181), que defende a solução de que a audiência de julgamento não pode prosseguir contra o arguido que padece de anomalia psíquica, pois se o legislador teve necessidade de prever no nº 6 do art. 332º do Cód. Proc. Penal que o julgamento prossegue se o arguido se colocou numa situação de incapacidade, então é porque se a restrição ou limitação da sua capacidade advém de anomalia psíquica o processo não pode prosseguir, sob pena de violação do direito de defesa do arguido. Diz o recorrente que no mesmo sentido vão Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Volume I, Verbo, 1996, página 272) e Pedro Monteiro Castelo Branco (in A (In)Capacidade Judiciária do Arguido: Contributo para um Novo Paradigma, Nova School of Law, Setembro de 2024, páginas 11 a 13, 66, 67 e 68).
Apreciando as posições invocadas, cremos que nenhuma apresenta argumentos suficientes para sustentar posição inversa à defendida no despacho recorrido, a qual não está sozinha na jurisprudência.
Existem acórdãos prolatados em Tribunais superiores que igualmente a suportam.
Desde logo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024 (proc. 9153/21.3T8LSB.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt, confirmando acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa). Também assim o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.04.2025 (proc. 184/12.5TELSB.L1, pesquisável em www.dgsi.pt), que versando sobre a execução da pena de prisão deixa antever a sua posição sobre o assunto) e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.01.2025 (Proc. 309/22.2GBCLD.C1, pesquisável em www.dgsi.pt), citado no despacho recorrido.
Lembra o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.01.2025 que o Código Penal “dedica todo um capítulo ao internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica, distribuindo o respectivo regime pelos artigos 104º a 108º. (…) conquanto se afaste a possibilidade de aplicação de uma pena criminal ao agente de crime que seja considerado inimputável prevendo-se para os casos em que tal se justificar a aplicação de medidas de segurança, distingue-se a situação dos imputáveis portadores de anomalia psíquica, que continuam a ser passíveis da aplicação de penas criminais ainda que estas possam, consoante os casos, ser cumpridas mediante internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis ou ser suspensas até à cessação do estado que determinou a suspensão. Trata-se, aliás, da solução que melhor se harmoniza com o princípio da legalidade em processo penal, que se por um lado impõe ao M.P. a obrigação de proceder por todas as infracções de cujos pressupostos tenha conhecimento e de acusar por todas aquelas de que tenha logrado recolher indícios suficientes, gera por outro lado uma imutabilidade da acusação pública, que obsta a que a acusação seja retirada a partir do momento em que um tribunal seja chamado a decidir sobre ela; e a partir desse momento, a suspensão do processo só é de admitir nos casos expressamente previstos na lei. Ora, o que não se vê é que no caso de verificação da incapacidade do arguido decorrente de anomalia psíquica posterior ao facto criminoso a lei imponha ou, sequer, admita, a suspensão do processo antes de iniciado o julgamento. Em bom rigor, é em julgamento que essa situação, se já manifestada, deverá ser verificada, produzindo-se a prova necessária e dela se retirando todas as consequências, sendo de excluir a decisão prévia ao julgamento, desprovida das garantias que resultam da publicidade da audiência e do contraditório assegurados pela realização da audiência de julgamento; havendo assim que excluir a possibilidade de decisão por simples despacho numa matéria de tal modo relevante que contende com o sancionamento da conduta e com a correspondente execução, se a ela houver lugar. O entendimento perfilhado no despacho recorrido obsta ao julgamento do arguido e à apreciação da sua responsabilidade penal por uma forma não transparente e que não seria compreendida pela comunidade jurídica. Estamos em crer que a opção do legislador terá visado não apenas uma conformação com o princípio da legalidade, mas ainda a conformidade com a função de garantia do sistema de prova e a preservação da credibilidade dos tribunais e do sistema de justiça”.
Pelo que, sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, sobrevindo-lhe posteriormente uma anomalia psíquica, o sistema penal português não prevê nem a suspensão do processo nem a sua extinção, impondo-se a realização do julgamento em ordem a apurar a sua responsabilidade pela prática dos factos. “(…) quando ao delinquente imputável sobrevém uma anomalia psíquica mantém-se a necessidade de pena, impõe-se a reafirmação da validade da norma violada. E este efeito obtém-se quando se profere uma sentença condenatória – como decorre também da mera existência do processo penal – pelo que tem sentido aplicar uma pena a um delinquente que não a compreenda; não tem é sentido executar nele tal pena” (Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis, páginas 55 e 56).
Ainda o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024 afirma que “a anomalia psíquica a que alude o artº 106.º, sobrevinda ao agente após a prática do crime, tem que ser de tal forma grave que coloque o arguido numa situação semelhante à de um inimputável, isto é, sem o domínio da vontade e sem a capacidade de entender, só não determinando o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis - como acontece no caso previsto no artº 105.º do C. Penal, em que também se prevê a situação de anomalia psíquica sobrevinda ao agente após a prática do facto - porque na situação prevista no artº 106.º tal anomalia psíquica posterior não torna o agente perigoso, ao contrário do que acontece na previsão do artº 105.º do C. Penal (…) não cabe também ao Tribunal a quo reconhecer ao arguido qualquer especial direito, não previsto na lei, de não ser julgado pelos factos que lhe são imputados por entretanto ter passado a padecer de (…). Aliás, no caso de pessoas inimputáveis ou com inimputabilidade diminuída, não deixa a lei de lhes reconhecer os mesmos direitos e deveres que reconhece a qualquer arguido, podendo os mesmos prestar declarações perante o Tribunal e fazendo-o necessariamente com as capacidades que detêm. Acresce que, nos termos previstos no n.º 2 e 3 do artº 334.º do C.P.P., sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, sendo que, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário. Quer isto dizer que, mesmo nas situações em que o arguido se encontra praticamente impossibilidade de comparecer, se o Tribunal entender que a presença do arguido não é absolutamente indispensável, não adia o julgamento. E, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artº 334.º do C.P.P., sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor”.
Aqui chegados, concluindo-se que não é possível a suspensão ou extinção do procedimento criminal, por tal pretensão não ter cobertura legal e não violar qualquer disposição processual penal ou constitucional, há que manter a decisão corrida.
Também em consequência do que fica dito a requerida perícia médica mostra-se intempestiva, sem qualquer relevância imediata no processo. Na eventualidade de o recorrente vir a ser condenado, certamente o seu estado de saúde será tido em conta na fase da execução da pena.
Em suma, não assiste qualquer razão ao recorrente, não havendo reparo a fazer à decisão recorrida, devendo, por isso, o recurso ser julgado totalmente improcedente.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
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Custas a cargo do recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 Uc.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2025
Ana Lúcia Gordinho
Sandra Oliveira Pinto
Paulo Barreto
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1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. Ac. RE de 11.03.2014, Proc. 112/13.0TEVR.L1 https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cad3408e468d0da280257cc9004e3e88?OpenDocument