Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
492/03.6TYLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DEVER DE LEALDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEVER DE PARTICIPAÇÃO
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O facto de o Código da Propriedade Industrial restringir a intervenção das partes a apenas dois articulados não permite postergar os princípios constitucionalmente consagrados, como é o princípio do contraditório, garantindo uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de lealdade processual que lhes impõe o dever de participar na decisão, em paridade, trazendo ao processo todos os elementos com relevo para a mesma.
II- A contestação está submetida a uma regra de concentração ou de preclusão, isto é, toda a defesa deve ser deduzida na contestação (artº 573º nº 1 do Código de Processo Civil), pelo que fica precludida quer a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados nesse momento, não o foram, quer a impugnação, num momento posterior, dos factos invocados pela parte contrária
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo nº 492/03.6 TYLSB.L1
O recurso é o próprio, sendo de manter o efeito que lhe foi atribuído e nada obstando ao conhecimento do seu objecto (artºs. 647º nº 1 e 652º nº 1, als. a) e b) do Código de Processo Civil).
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Dada a manifesta simplicidade da questão a decidir, irá proferir-se, de imediato, decisão sumária singular (artº 705º do Código de Processo Civil).
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I – Relatório
1) “UR – BP, SGPS, S.A.” interpôs recurso dos despachos do Sr. Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (no uso de subdelegação de competências do Conselho Directivo), publicados no Boletim da Propriedade Industrial de 31/1/2003, referentes às marcas nºs. …, “GB”, e …, “GBB”.
2) Regularmente citada, veio a recorrida “CBB, S.A.” responder, invocando a caducidade do direito de interpor recurso por parte da recorrente, alegando terem decorrido os três meses concedidos para o efeito.
3) A recorrente, notificada do teor da resposta, optou por nada dizer.
4) Após, foi proferida decisão, a julgar improcedente o recurso, constando da parte decisória:
“Pelo exposto, declara-se verificada nos presentes autos, a excepção peremptória de caducidade do direito de interpor recurso e consequentemente indefere-se o recurso apresentado por UR SGPS S.A. dos despachos referentes às marcas nº … “GB” e … “GBB” publicados no Boletim da Propriedade Industrial de 1/2003 de 31 de Janeiro de 2003.
Custas pela recorrente.
­Registe e Notifique”.
5) Inconformado, veio a recorrente “UR, SGPS, S.A.” apelar, apresentando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1ª- Os documentos, a fls ..... , juntos no requerimento de 14.11.2012 com a refª …, e os próprios autos, ou seja, a recepção do recurso em 2 de Maio de 2003 interposto pela Recorrente, a fls. 1 e seguintes dos autos, refª …, impõem uma decisão diversa sobre o ponto 2 da matéria de facto ora impugnado pela Recorrente.
2ª- Consequentemente, deve ser alterada a matéria de facto constante do ponto 2 da douta sentença de modo a que nela conste o seguinte: 2. O recurso judicial deu entrada em 30 de Abril de 2003.
3ª- Tendo em conta que os despachos do Senhor Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial referentes às marcas nº … “GB” e … “GBB” foram publicados no Boletim da Propriedade Industrial de 1/2003 de 31 de Janeiro de 2003, o prazo para apresentar recurso judicial terminava em 30 de Abril de 2003.
4ª- O recurso foi interposto em tempo, pelo que não podia a Meritíssima Juíza a quo ter indeferido o recurso por extemporâneo.
5ª- Ao indeferir o recurso por extemporâneo, a douta sentença interpretou erradamente e violou, pelo menos, o disposto nos artigos 150º, nº 2, alínea b), 659º, nº 3, 666º, nº 2, 667º, nº 1, e 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 39º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei 16/95, de 24.01, em vigor à data.
Termos em que deve o presente recurso de apelação merecer integral provimento, revogando-se a douta sentença e substituindo-a por outra que considere o recurso judicial interposto dentro do prazo, e, em consequência, seja o mesmo recebido e devidamente apreciado, assim se fazendo Justiça”.
6) A recorrida apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
“1. As presentes contra-alegações são apresentadas ao abrigo do art.º 638.º, n.º 5 do C.P.C..
2. Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, impugna-se a admissibilidade do recurso, por a Recorrente não ter indicado, nas conclusões da sua alegação, qual o fundamento específico da recorribilidade da sentença proferida nos autos, conforme obriga o n.º 2 do art.º 637.º do C.P.C. Essa omissão é grave e insanável.
3. Como a referência, nas conclusões, ao fundamento específico da recorribilidade, não está prevista no artº 639.º, n.º 2 do N.C.P.C (mas no artº 637º, nº 2 do C.P.C.), é inaplicável à inobservância dessa obrigação processual a faculdade do relator convidar a parte a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, prevista no artº 652º, nº 1, al. a) do C.P.C..
4. Com efeito, o exercício dessa faculdade não se refere à omissão total daquela referência, nas conclusões, mas às conclusões que sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2 do artº 639º do C.P.C. – e não, pois, à especificação imposta pelo artº 637º, nº 2 do mesmo código.
5. Deve reconhecer-se que a omissão total de referência ao fundamento especifico de recorribilidade, nas conclusões, constitui uma violação do artº 637º, nº 2 do C.P.C, sendo uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos do artº 652º, nº 1, al. b) do C.P.C..
Por outro lado,
6. A ora Recorrida, na sua resposta ao recurso tramitado nestes autos, invocou os factos que fundamentavam a extemporaneidade da interposição do recurso, e, em consequência, pediu, expressamente, a rejeição do recurso, com fundamento na caducidade do direito de recurso.
7. Não obstante ter sido invocada essa excepção peremptória de caducidade (cf. artº 298º, nº 2 do Cód. Civil), a Recorrente não apresentou réplica.
8. Não tendo a Recorrente cumprido o ónus de impugnação do facto 6º invocado na resposta ao recurso – “6 – A Petição Inicial do recurso foi entregue neste Tribunal em 02/05/2003, pelas 11 horas – vd. o respectivo carimbo de entrada” – deve este facto ser considerado como admitido por acordo, nos termos do disposto nos artºs. 490º, nº 2 e 505º do anterior C.P.C. (artº 574º e 587º, nº 1 do N.C.P.C).
9. Acresce concluir que, os documentos entretanto juntos ao processo pela Recorrente, ainda que tivessem sido juntos tempestivamente, não permitiriam contrariar que o recurso que suporta estes autos foi apresentado em 02/05/2003, como a própria Recorrente admitiu, por acordo.
10. O primeiro desses documentos é uma cópia de uma carta e o segundo uma cópia de um registo postal (com data não perfeitamente visível), dirigida ao “Escrivão Direito Tribunal Comércio de Lisboa”.
11. De salientar, ainda, que não foi junta ao primeiro daqueles documentos a cópia da peça processual nele mencionada (não se sabendo, assim, qual seja, concretamente), assim como não foi junta a cópia da peça processual que teria sido carimbada pela Secretaria e devolvida à remetente, como solicitado.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento deste Colendo Tribunal, deve a apelação ser julgada improcedente e confirmada a douta sentença recorrida, como é de elementar Justiça”.
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II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte :
1- A Recorrente “UR, S.G.P.S., S.A.” veio interpor recurso dos despachos do Senhor Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial referentes às marcas nº …, “GB” e nº … “GBB”, publicados no Boletim da Propriedade Industrial nº 1/2003 de 31/1/2003.
2- O recurso judicial deu entrada em 2/5/2003.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são as seguintes:
-Saber se existem motivos para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
-Saber se está ou não verificada a invocada excepção de caducidade.
Além disso, suscita ainda a recorrida a questão prévia da admissibilidade do recurso.
c) Vejamos, em primeiro lugar, a questão relativa à admissibilidade do recurso :
A recorrida sustenta que o recurso não deve ser admitido porque a recorrente não indicou o fundamento específico da recorribilidade, como impõe o artº 637º nº 2 do Código de Processo Civil (vigente).
Ora, o artº 637º nº 2 do Código de Processo Civil estabelece que o requerimento de interposição do recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade. Quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
Esta norma está em consonância com o disposto no artº 641º nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, segundo o qual o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. Resulta assim que o conteúdo obrigatório do requerimento, sem o qual o recurso deve ser rejeitado sem mais, são as alegações e respectivas conclusões, não mais que isso.
A exigência da indicação do fundamento específico da recorribilidade da decisão, como resulta claro da parte final da norma citada, respeita somente aos casos em que o recurso da decisão concreta possui um fundamento específico, ou seja, os casos em que a decisão recorrida não se encontra abrangida pelas regras gerais de recorribilidade, mas existe uma previsão específica que torna o recurso admissível (situações em que o recurso é sempre admissível independentemente do valor ou em que é excepcionalmente admissível em virtude de uma disposição legal específica ou numa determinada situação específica), sendo necessário que o recorrente a especifique para que o Tribunal possa saber que a sua intenção é fazer uso dessa situação particular que consente o recurso, sob pena de indeferimento do mesmo por aplicação das regras gerais ou comuns.
Essa exigência não tem, pois, de ser observada nas situações em que a decisão recorrida admite recurso em geral e o recurso não possui nenhum fundamento específico ou particular que o torne admissível (se bem que, “in casu” exista um praxo próprio para a interposição do presente recurso, mas essa é matéria que adiante trataremos).
É o caso dos autos, pelo que quanto a este aspecto nenhuma irregularidade se verifica.
Em suma, nada obsta ao recebimento do recurso.
d) Passemos, agora, a ver se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil (anteriormente consagrado no artº 655º), o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
e) No caso em apreço, a apelante pretende que o Tribunal considere como Facto Provado nº 2:
“2- O recurso judicial deu entrada em 30 de Abril de 2003”.
Isto em lugar do facto dado como provado pelo Tribunal “a quo”, a saber :
“2- O recurso judicial deu entrada em 2/5/2003”.
Sucede que tal facto é fundamental para aferir da caducidade (ou não) do direito da apelante recorrer dos despachos do Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Esses despachos foram publicados no Boletim da Propriedade Industrial nº 1/2003 de 31/1/2003.
No rosto do requerimento inicial do recurso de tais despachos encontra-se aposto um carimbo com a data de 2/5/2003 (uma sexta-feira).
O artº 39º do Código da Propriedade Industrial vigente à data da interposição do recurso daquelas decisões do Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei 16/95 de 24/1) determinava que “o recurso será interposto no prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial ou da obtenção de certificado desse despacho, quando esta for anterior”.
Assim sendo, “in casu” o prazo de interposição de recurso de três meses, iniciou-se com a data de publicação em 31/1/2003.
Deste modo, teria o mesmo o seu termo às 24 horas do dia 30/4/2003, em virtude de não existir dia 31 no mês de Abril, pelo que o prazo findaria no último dia desse mês (cf. artº 279º al. c) do Código Civil).
Sucede que, como já vimos, o requerimento de interposição do recurso tem nele aposto um carimbo de entrada em juízo datado de 2/5/2003.
Na sua resposta, veio a recorrida suscitar a questão da caducidade do direito de recurso por parte da recorrente.
A recorrente, quanto a essa excepção, quedou-se pelo silêncio.
Após a decisão do Tribunal “a quo” veio a apelante, em 14/11/2012, apresentar um requerimento onde pede que se rectifique o lapso manifesto sobre a data de interposição do recurso e que se considere o mesmo tempestivo. Para fundamentar a sua posição juntou dois documentos:
-A cópia de um requerimento dirigido ao “Exm.º Senhor Escrivão do Tribunal de Comércio de Lisboa”, onde solicita a este “que promova a entrada da petição de recurso e documentos anexos”, mais solicitando “uma cópia carimbada da mesma”. Está aposta em tal requerimento a data de “2003-Abril-30”.
-A cópia de um registo postal dirigido ao “Escrivão Direito do Tribunal de Comércio de Lisboa”, onde está aposto um carimbo pouco legível, mas, aparentemente, com a data de 30/4/2003 (se bem que o ano só muito dificilmente se percebe).
f) Poderão estes documentos ser atendidos?
O certo é que até à data em que foi apresentado o pedido de rectificação de lapso, nada constava nos autos que o requerimento inicial de interposição de recurso tivesse sido enviado por correio.
Mas a verdade é que na sua resposta já a recorrida tinha suscitado a questão da caducidade do direito da recorrente instaurar o recurso, com fundamento no facto de o mesmo ter sido interposto para além do dia 30/4/2003.
A recorrente nada disse na altura.
E podia tê-lo feito?
Entendemos que sim.
É certo que o Código da Propriedade Industrial (vigente aquando da propositura do recurso) nos seus artºs. 38º a 44º não previa expressamente a existência de um articulado de resposta (réplica).
Porém, e como bem se defende no Acórdão da Relação de Lisboa de 29/3/2007 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt):
“Salvo o devido respeito, o facto de aquele diploma restringir a intervenção das partes a apenas dois articulados não permite postergar os princípios constitucionalmente consagrados, como é o princípio do contraditório, o qual encontrou expressão, como se referiu, na lei ordinária – artigo 3º do Código de Processo Civil – garantindo uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de lealdade processual que lhes impõe o dever de participar na decisão, em paridade, trazendo ao processo todos os elementos com relevo para a mesma”.
“In casu”, a apelante, notificada da resposta (contestação) apresentada pela recorrida ao recurso por si interposto das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e tendo esta invocado a excepção peremptória de caducidade do direito da recorrente não se pronunciou.
Voltando a citar o aludido Acórdão:
“E não pode negar-se à recorrente a oportunidade de tomar posição sobre tal questão, que constitui matéria de excepção, sob pena de violação do falado princípio do contraditório, posto que não lhe era razoavelmente exigível que previsse que a mesma iria ser suscitada pela recorrida na sua resposta e que a ela tivesse antecipadamente de responder no seu articulado de interposição de recurso”.
“Com efeito, salvo se houver o poder/dever de impugnar antecipadamente a matéria de excepção levantada e se, impuser, por isso, à parte a obrigação de nessa previsão razoável tomar desde logo posição sobre a mesma num quadro de lealdade processual, sob pena de preclusão, situação que não ocorre no caso presente, tem de admitir-se em obediência ao princípio do contraditório que a recorrente, em paridade com a recorrida, possa tomar posição no processo sobre questão nova por esta levantada, trazendo ao processo todos os elementos, de facto ou de direito, com ela relacionados susceptíveis de relevar para a decisão”.
“Extravasa-se o campo dos articulados em benefício do respeito do contraditório das partes e da justeza da decisão”.
Significa isto que, em nosso entender, devia a recorrente ter respondido à excepção deduzida pela apelante e, nessa ocasião, ter apresentado os documentos com os quais pretendia demonstrar a improcedência da invocada excepção de caducidade do seu direito de recorrer.
Não o tendo feito, sempre teria o Tribunal de considerar o dia 2/5/2003 como a data de propositura do recurso.
g) E poderemos nesta fase atender tais documentos para alterar a data conforme pretendido pela apelante?
Independentemente do seu valor probatório, afigura-se-nos que não.
Com efeito, os documentos “devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” (artº 423º nº 1 do Código de Processo Civil, anterior artº 523º nº 1).
Mas se não foram juntos em tal momento, poderão sê-lo “até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final” (artº 423º nº 2 do Código de Processo Civil – o antigo artº 523º nº 2 permitia a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ªinstância).
Acrescenta ainda o artº 423º nº 3 do Código de Processo Civil que “após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (anterior artº 524º).
Ou seja, a junção de documentos fora da fase de articulados é de natureza excepcional, só devendo ser admitida naqueles casos especiais previstos na lei.
A verdade é que a apelante não invocou que aqueles documentos sejam supervenientes ou destinados a provar factos supervenientes (factos posteriores aos articulados), nem o podia fazer, pois os documentos já existiam e o facto é anterior.
Por outro lado, também não alegou a recorrente que não lhe tenha sido possível apresentar os documentos em momento anterior, nem que a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (podia e devia tê-lo feito na sua resposta à excepção de caducidade).
O que se passou foi que a apelante, sabendo que a parte contrária havia excepcionado a caducidade do seu direito, e tendo conhecimento da argumentação apresentada, obteve uma decisão desfavorável e pretendeu, depois, afastar o juízo antes formulado através da apresentação de uma prova documental que já tinha em seu poder.
Assim, não há que atender a tais documentos para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Dir-se-á ainda que a contestação (neste caso a resposta à excepção que, em bom rigor é uma contestação… à contestação) está submetida a uma regra de concentração ou de preclusão: Toda a defesa deve ser deduzida na contestação (artº 573º nº 1 do Código de Processo Civil, anterior artº 489º nº 1), pelo que fica precludida quer a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados nesse momento, não o foram, quer a impugnação, num momento posterior, dos factos invocados pela parte contrária.Se aqueles factos forem invocados fora do prazo determinado para a contestação (ou para a resposta à excepção), o Tribunal não pode considerá-los na decisão da causa. Se o fizer, incorre em excesso de pronúncia, o que determina a nulidade da decisão (artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, anterior artº 668º nº 1, al. d)).
Deste modo, não pode o Tribunal considerar como provado que “o recurso judicial deu entrada em 30 de Abril de 2003”, motivo pelo qual, nesta parte, o recurso terá de improceder.
h) É, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal de 1ª instância que importa doravante trabalhar no âmbito da análise da última questão trazida em sede de recurso.
i) Importa, por fim, verificar, se está ou não verificada a caducidade do direito da apelante.
E aqui concordamos inteiramente com o raciocínio exposto pelo Tribunal “a quo” que seguiremos de perto:
“Estava em vigor à data dos despachos recorridos, assim como da sua publicação, o Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei 16/95 de 24/1”.
“Nos termos do artº 39º deste diploma legal, o prazo de recurso judicial era de 3 meses contados da publicação do despacho no Boletim de Propriedade Industrial ou da obtenção de certificado desse despacho, quando esta fosse anterior”.
(…)
“Assim sendo o prazo de interposição de recurso de 3 meses, iniciou-se o mesmo com a data de publicação em 31 de Janeiro de 2003”.
“Conclui-se assim que o prazo se iniciou no dia 31/1/2003 e teria o seu termo às 24 horas do dia 30/4/2003 (…)”.
(…)
“Na espécie o recurso foi interposto em 2/5/2003”.
“Assim sendo, importa concluir que o mesmo foi interposto fora de prazo, verificando-se a caducidade do direito de interpor o recurso e consequentemente a excepção peremptória de caducidade – artº 298º nº 2 do Código Civil”.
“O recurso deverá assim ser indeferido por extemporâneo”.
j) Em face de tudo quanto se deixa exposto, é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida.
k) Sumariando:
I- O facto de o Código da Propriedade Industrial restringir a intervenção das partes a apenas dois articulados não permite postergar os princípios constitucionalmente consagrados, como é o princípio do contraditório, garantindo uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de lealdade processual que lhes impõe o dever de participar na decisão, em paridade, trazendo ao processo todos os elementos com relevo para a mesma.
II- A contestação está submetida a uma regra de concentração ou de preclusão, isto é, toda a defesa deve ser deduzida na contestação (artº 573º nº 1 do Código de Processo Civil), pelo que fica precludida quer a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados nesse momento, não o foram, quer a impugnação, num momento posterior, dos factos invocados pela parte contrária
* * *
III – Decisão
Pelo exposto decide-se julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recoArrida.
Custas: Pela recorrente (artigo 527º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 15 de Julho de 2014
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(Pedro Brighton)