Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O processo de inventário visa a distribuição fiel e equitativa de todo o património de uma herança e, sobretudo, o apuramento de toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça. II. Assim, apesar de não rigorosamente identificados na reclamação contra a relação de bens do cabeça-de-casal, havendo prova de que à data da morte do património do “de cujus” havia outros bens, o juiz tem o poder-dever de ordenar o respectivo relacionamento. III. Muito embora se possa presumir que a manutenção de dois animais dá despesas, mas não tendo a cabeça-de-casal alegado essas despesas no momento próprio e produzido prova do valor das mesmas e de que tivessem sido por ela suportadas, não é de ordenar a relacionação dessas despesas como dívidas da herança. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Agravante/ Cabeça-de-casal: A. Agravados/Interessados: B e C. I. Os interessados B e C vieram, nos autos de inventário em causa, reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, acusando, em síntese, a falta de determinados bens. A cabeça-de-casal respondeu à reclamação apresentada. Depois de inquiridas as testemunhas indicadas e realizadas as diligências probatórias entendidas como necessárias pelo Tribunal a quo, foi proferida decisão que, julgando a reclamação parcialmente procedente por provada, determinou, em consequência, que: a) A cabeça-de-casal deverá apresentar descrição adicional de bens em que constem: um anel de ouro; um relógio; um frigorífico; um crédito da herança sobre a cabeça-de-casal, no montante de 100.000$00; uma carabina de recreio n.º…., calibre 9mm, marca V., com o livrete e de outra carabina de recreio n.º , calibre 9mm, marca V. , com o livrete ; b) Remete os interessados para os meios comuns, a fim de se averiguar se, e em que termos, devem ser partilhados a mota H 1500, matricula e o televisor grande; c) No mais, julga a reclamação improcedente, por não provada. Inconformada com tal decisão, veio a cabeça-de-casal interpor o presente recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que não incluísse os bens não reclamados e que, ao invés, ordenasse, para além do crédito de 100.000$00, também a inclusão da relação dos débitos a que houve lugar com este bem. A agravante apresentou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso incide sobre despacho de fls. 491 a 494 que decidiu a reclamação de fls. 386 a 389, nomeadamente a alínea a) da parte decisória porquanto, 2. Ordena que a cabeça de casal relacione bens que não foram reclamados, 3. Tais bens, que o despacho ordena que sejam relacionados e que não foram objecto de reclamação são: “um anel de ouro” e “duas carabinas de recreio, marca V. ”; 4. Na verdade, os reclamantes acusaram a falta de: um “anel de diamantes” e de uma “caçadeira W” e de uma “pistola M”, 5. O Mt.º Juiz “a quo” dá como provado que o inventariado não possuía nenhum anel de diamantes. Todavia, 6. Decide que deverá ser relacionado, pela Cabeça de casal ora agravante “um anel de ouro”. Ora, 7. Se existiu um anel simplesmente de ouro (bem não reclamado) necessário será provar se à data da morte do inventariado este ainda o possuía. 8. O tribunal a quo dá como provado que não existiam as armas reclamadas pelos agravados. Todavia, 9. Decide que a ora agravante deverá relacionar duas carabinas de recreio, com os números e as características que constam da informação do Comando Geral da PSP, a fls.490. 10. Não foi dada oportunidade, sequer, à agravante de se pronunciar sobre a existência, ou não, das armas de recreio, e, 11. Se o inventariado era, ou não, o proprietário de tais armas. Sendo certo que, 12. O Tribunal a quo excedeu o pedido dos reclamantes – n.º1 do art.º 661.º do C.P.Civil. Pelo que, 13. É nula a decisão – alínea e) do n-º1 do art.º 668.º do CPC. Acresce que, 14. O despacho sob recurso violou o princípio do dispositivo - n.º2 do art.º 264.º do CPC, 15. E também o princípio da audiência contraditória – n.º1 do art.º 517.º do CPC. 16. Last but not the least, se a ora agravante deve relacionar o crédito de 100.000$00, produto da venda da égua castanha, também o despacho sob recurso deverá decidir que sejam relacionadas as despesas que a cabeça de casal suportou com a alimentação da égua, durante o período que a manteve, alegado no art.º 29º da resposta à reclamação e sujeito a prova testemunhal. Por sua vez, a agravada contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. Não existe qualquer violação do princípio do dispositivo, pois os bens ordenados relacionar foram reclamados pelos agravados; 2. Fez-se prova de que os mesmos existiam ao tempo da morte do inventariado; 3. A agravante exerceu o contraditório sobre os mesmos; 4. O despacho sub judice não é omisso, por não ter ordenado que fossem relacionadas quaisquer despesas, as quais o deveriam ter sido pela cabeça-de-casal, ora agravante, no momento oportuno. II.1 As questões que cumpre apreciar e decidir, consistem em saber se: (i) a decisão recorrida excedeu o pedido dos reclamantes, tendo violado os princípios do dispositivo e da audiência contraditória; (ii) o despacho recorrido deveria ter ordenado que fossem também relacionadas as despesas que a cabeça-de-casal suportou com a alimentação da égua, durante o período que a manteve. II.1.1. Com interesse para a decisão da causa, e para além do que consta do relatório, mostra-se assente a seguinte factualidade: 1º- A cabeça-de-casal apresentou uma relação de bens, os quais consistiam em quatro quotas sociais (verbas n.ºs 1 a 4 do Activo), dois bens imóveis (verbas n.ºs 5 e 6 do Activo), dívida relacionada com a aquisição de um dos bens imóveis e despesas de funeral e de jazigo (verbas do Passivo), conforme documento junto a fls. 25 a 27 destes autos. 2º- Os interessados vieram reclamar da relação de bens apresentada, acusando a falta de determinados bens, entre os quais os seguintes:... “1- Um anel de diamantes (...); 14- Um cavalo garanhão; 15- Um cavalo castanho; 16- Uma caçadeira W; 17- Uma pistola M “. 3º- Na sequência da reclamação apresentada pelos interessados, a cabeça-de-casal respondeu afirmando que as verbas n.ºs 14, 15 e 17 …constituíam bens próprios seus e de seus filhos…, que …nunca o inventariado possuiu um anel de diamantes e, à data da sua morte, não tinha nenhum anel com valor (se o teve, anteriormente, provavelmente o deve ter deixado em qualquer outra das suas muitas moradas)…, que … os cavalos, verbas 14 e 15, eram pertença dos filhos da cabeça-de-casal. Foi o inventariado e a cabeça-de-casal quem os comprou e pagou e os sustentou. Todavia, e no que concerne ao cavalo Lusitano (garanhão, na terminologia dos interessados), morreu de velhice e doença e, quanto ao cavalo castanho, a cabeça-de-casal vendeu-o, há mais de três anos, pois não tinha dinheiro para o sustentar. Na verdade, só em palha, rações e veterinário, os cavalos gastavam uma média de 30.000$00 por mês… e que … o inventariado nunca possuiu uma caçadeira W e, a pistola S & W foi adquirida para defesa de ambos… (cfr. documento de fls. 35 a 42 destes autos). 4º- Pelo ofício n.º 2539, de 12.01.1999, a PSP informou o Tribunal a quo que o inventariado B tinha registadas, em seu nome, as seguintes armas: - Revólver de defesa n.º B, calibre 32, marca S com o livrete , constando no seu registo uma anotação do seu extravio; - Carabina de recreio n.º , calibre 9mm, marca V. , com o livrete ; - Carabina de recreio n.º , calibre 9mm, marca V. , com o livrete (cfr. documento de fls. 46 destes autos). 5º- O inventariado possuía um anel de ouro, embora não se conseguisse precisar se o mesmo tinha diamantes. 6º- O inventariado possuía um cavalo de raça indefinida e uma égua castanha, tendo o primeiro morrido posteriormente ao decesso do inventariado, enquanto que a égua foi vendida pela cabeça-de-casal, pelo preço de 100.000$00. 7º- O inventariado era proprietário de uma carabina de recreio n.º , calibre 9mm, marca V. , com o livrete , e de outra carabina de recreio n.º , calibre 9mm, marca V. , com o livrete . II.2. Apreciando: A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação da agravante (art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC), passa pela apreciação e decisão das questões colocadas a este tribunal e que consistem em, por um lado, determinar se, ao ordenar que a cabeça-de-casal relacione bens que, alegadamente, não haviam sido reclamados, a decisão recorrida excedeu o pedido dos reclamantes, violando os princípios do dispositivo e da audiência contraditória, e, por outro, apurar se a decisão recorrida não peca “por defeito”, ao não ter mandado relacionar os encargos tidos com o cavalo vendido. Quanto à questão de saber se a decisão recorrida excedeu o pedido dos reclamantes, tendo violado os princípios do dispositivo e da audiência contraditória. A primeira questão que importa resolver prende-se com a delimitação dos poderes do tribunal. Na perspectiva da recorrente, os agravados apenas reclamaram a falta de um “anel de diamantes”, de uma “caçadeira W” e de uma “pistola M” (facto assente sob o n.º 2), bens perfeitamente distintos daqueles que o tribunal mandou relacionar, para além do facto de se não ter produzido prova de que esses bens existissem à data da morte do inventariado ou, sequer, que fossem de sua propriedade. Assim, e por esse motivo, entende a agravante que, por um lado, foi violado o princípio do contraditório, uma vez que esta se pronunciou exclusivamente sobre os bens cuja falta de relacionação foi acusada pelos agravados (só em função desses bens apresentou a sua prova) e, por outro, foi violado o princípio do dispositivo uma vez que o tribunal foi além do pedido dos reclamantes. Por seu lado, os agravados, em sede de contra-alegações, argumentaram que, afinal, sempre se fez prova que existia um anel, ficando por apurar, contudo, se o mesmo continha ou não diamantes. Além disso, ao reclamarem o bem apenas se limitaram a dizer “um anel de diamantes”, sem terem precisado qual o metal de que o mesmo era constituído, sendo do senso comum que qualquer anel com essas características será feito de um material nobre, designadamente o ouro. Já no tocante às carabinas de recreio, alegam que, efectivamente, reclamaram a falta de duas armas, sendo uma delas uma caçadeira “W”, não sendo, contudo, especialistas em armas, destas tendo apenas “…a perspectiva do normal dos cidadãos…”. Não dominam, pois, a linguagem técnica, o que leva à confusão entre termos como “carabina”, “caçadeira” ou “espingarda”, sendo certo que a recorrente teve todas as hipóteses de se pronunciar sobre a falta de relacionação das armas. Por fim, foi feita prova de que todos estes bens existiam ao tempo da morte do inventariado. Vejamos: É sabido que se em sentido lato, o inventário “…pode definir-se como sendo a relação e/ou descrição dos bens pertencentes a alguma pessoa, no sentido restrito, «inventário» é o processo que se destina à descrição e partilha dos bens da herança duma pessoa falecida…”[1]. O inventário tem, assim, como finalidade distribuir, fiel e equitativamente, todo o património de uma herança e nele interessa, sobretudo, “… apurar toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça. Por isso mesmo, todo o instituto jurídico do processo de inventário está dominado pela ideia de se respeitar sempre escrupulosamente a verdade dos factos, com vista a uma partilha real e verdadeira…”[2]. O inventário é caracterizado pelo princípio da universalidade, sendo o seu objectivo a partilha de todos os bens e direitos que integram essa comunhão, seja hereditária ou conjugal, de uma só vez, visando-se, desse modo, uma partilha igualitária. Com este processo, pretende-se colocar termo a uma comunhão que engloba todos os bens que dela fazem parte, independentemente do local onde se situem. Apesar de as partes terem a liberdade de conformação do objecto do processo (princípio do dispositivo stricto sensu) e o monopólio de alegarem os factos principais destinados a constituir fundamento da decisão (princípio da controvérsia), isto não encerra, em si, a ideia de que só as partes tenham o poder de disposição sobre os factos que são introduzidos no processo, sob pena de tal implicar o “direito à mentira” no processo civil[3]. Para além disso, a lei dá ao Juiz verdadeira autonomia, o poder de agir oficiosamente, uma vez que “deve ser feita prevalecer a verdade material…”[4]. Da análise da situação em apreço, verificamos que, contrariamente ao alegado pela agravante, os bens que se ordenaram relacionar não são totalmente alheios e desconexos dos bens reclamados. Simplesmente, o que se verifica é que, no decurso do julgamento da reclamação apresentada pelos agravados, produziu-se prova de elevado grau de certeza sobre a existência de determinados bens. Tal permitiu, por exemplo, que, de forma segura e consciente, se mandasse relacionar um anel de ouro, por haver prova de que o inventariado o possuía, apesar de não haver certezas de que o mesmo continha diamantes (facto assente sob o n.º 5). Ora, não é aceitável a ideia de que este bem não tenha nenhuma ligação ou conexão com a reclamação apresentada visto tratar-se, para todos os efeitos, de um anel que apenas não coincide, exactamente, com a descrição apresentada na reclamação dos agravados. Aliás, no requerimento em que se acusa a falta de bens devem ser especificados os bens em falta, mas não é de exigir uma completa e rigorosa identificação dos mesmos. Para além do mais, é perfeitamente aceitável a argumentação dos agravados quanto à omissão do metal de que é feito o anel, ou seja, é razoável supor que os mesmos apenas tivessem retido na memória a existência de um anel, aparentemente com diamantes. Contudo, no tocante às armas, a situação já não é assim tão líquida. Na verdade, a argumentação dos agravados quanto à “…perspectiva do normal dos cidadãos…”, quanto à caracterização, só é aceitável, até certos limites. Assim, o não domínio da linguagem técnica, pode, de facto, levar à confusão entre termos como “carabina”[5], “caçadeira”[6] ou “espingarda”[7], bem assim como o erro quanto à marca ou modelo da arma em questão. No caso dois autos, fez-se prova que permitiu aferir, com rigor, as exactas características das armas pertencentes ao inventariado (designadamente através da informação da PSP, entidade competente para o respectivo registo), ou seja, a posse de várias armas, mais concretamente, uma carabina de recreio n.º , calibre 9mm, marca V., com o livrete, e de outra carabina de recreio n.º, calibre 9mm, marca V. , com o livrete (facto n.º 7), as quais, aliás, se encontravam registadas em seu nome (facto n.º 4). Valem, assim aqui, também, as considerações atrás feitas quanto à questão “anel de ouro / anel com diamantes”, ou seja, quanto à ligação e conexão com os bens reclamados pelos agravados e, bem assim, quanto à descrição e identificação dos mesmos. O problema é que os agravados apenas se referem a uma caçadeira, sendo depois explícitos quanto à caracterização da outra arma como tratando-se de uma “pistola” M (o sublinhado é nosso). Aqui, salvo o devido respeito, o não domínio da linguagem técnica já não poderá servir de justificação para a alegada confusão, uma vez que nos encontramos perante a dicotomia “caçadeira” / “pistola”[8], em que, como é evidente, não é crível que o cidadão comum não se aperceba da manifesta diferença entre estes dois tipos de armas, o mesmo valendo quanto à dicotomia “caçadeira” / “revólver” [9]. Por outro lado, também se provou que o inventariado tinha registado, em seu nome, um revólver de defesa, n.º , calibre 32, marca S, com o livrete , constando no seu registo uma anotação do seu extravio (facto n.º 4). Ora, assim sendo, tudo indicaria que, afinal, os agravados se estariam a referir a esta arma, embora tendo-a identificado, erroneamente, como uma “pistola M”. Afigurar-se-ia, pois, que o que deveria ter sido relacionado consistiria, então, numa das carabinas de recreio e no revólver de defesa em referência. Tendo em conta, contudo, que o revólver em causa é dado como extraviado (facto n.º 4), entendemos, até por uma questão de inutilidade, não ser de relacionar o revólver em questão. Quanto à outra carabina de recreio, à primeira vista, pareceria que não teria de ser relacionada, visto que apenas havia sido reclamada a falta de uma única caçadeira. Tendo, porém, presente o que atrás se disse sobre a natureza e as funções do processo de inventário e os poderes do Juiz, ou seja, a distribuição fiel e equitativa de todo o património de uma herança e, sobretudo, o apuramento de toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça, com o respeito escrupuloso da verdade dos factos e o prevalecimento da verdade material, é inquestionável que tal bem deve ser também relacionado, uma vez que fazia parte do acervo do património do inventariado, à data do seu decesso. Uma palavra ainda quanto à alegada não produção de prova de que esses bens existissem à data da morte do inventariado ou, sequer, que fossem de sua propriedade. Como os agravados sublinharam, e se pode, aliás, constatar das diligências produzidas pelo Tribunal a quo, designadamente dos termos da própria decisão ora recorrida (fls. 70 a 73 destes autos), foi efectivamente produzida prova dos exactos bens existentes na titularidade do inventariado à morte deste. Note-se que a prova produzida em sede de Inventário sempre se reporta à data da morte do inventariado e, apesar de a agravante alegar que tal referência temporal não foi observada no caso em apreço, nada soube, porém, demonstrar nesse sentido. Por fim, e no que toca à questão da propriedade dos bens em causa, ela é declarada expressamente na decisão ora recorrida, sendo certo que a agravante nem sequer impugnou a matéria de facto nos termos prescritos pela lei (arts.º 684.º, n.º3, 690.º e 690.º-A, todos do CPC)[10]. Em suma: tendo sido produzida prova de que, à data da morte do inventariado, este era proprietário, entre outros bens, de um anel de ouro e de duas carabinas de recreio, o Juiz tinha o poder-dever de ordenar o relacionamento desses bens. Assim, os bens mandados relacionar foram os bens visados com a reclamação e os que, de forma segura e indubitável, se provou existirem na titularidade do inventariado à data da sua morte, sendo certo que sobre eles a agravante teve todas as oportunidades legais para, oportunamente, se poder pronunciar, não merecendo, assim, qualquer censura, neste particular, a decisão recorrida. Quanto à questão de saber se o despacho recorrido deveria ter ordenado que fossem também relacionadas as despesas que a cabeça-de-casal suportou com a alimentação da égua, durante o período que a manteve. Vem a agravante alegar que se “…deve relacionar o crédito de 100.000$00, produto da venda da égua castanha, também o despacho sob recurso deverá decidir que sejam relacionadas as despesas que a cabeça-de-casal suportou com a alimentação da égua, durante o período que a manteve, alegado no art.º 29º da resposta à reclamação e sujeito a prova testemunhal...”. Por seu lado, os agravados contra-alegam que “…o despacho sub judice não é omisso, por não ter ordenado que fossem relacionadas quaisquer despesas, as quais o deveriam ter sido pela cabeça-de-casal, ora agravante, no momento oportuno…”. No que a este respeito concerne, importa atentar que a decisão ora recorrida determinou que fosse relacionado “…um crédito da herança sobre a cabeça-de-casal, no montante de 100.000$00…”, isto porque, foi produzida prova concludente no sentido de que uma égua castanha fazia parte do património do inventariado à data da sua morte, tendo, entretanto, sido vendida pela cabeça-de-casal pelo valor acima referido (facto n.º 6), bem esse cuja falta de relacionação também foi acusada pelos agravados. Nada foi reclamado quanto à existência de um débito sobre a herança relativo a despesas suportadas com a referida égua. O que sucedeu foi que, em resposta à reclamação deduzida pelos ora agravados, a agravante veio, em jeito de justificação para a omissão desse bem da relação de bens apresentada, alegar que “…só em palha, rações e veterinário, os cavalos [pois tinha havido também um outro cavalo castanho] gastavam uma média de 30.000$00 por mês…” (art.º 29.º da resposta à reclamação). Ora, como é sabido, as dívidas da herança devem ser relacionadas pela cabeça-de-casal, aquando da apresentação da relação de bens (art.º 1345.º, do CPC), pelo que, não o tendo feito no momento oportuno, não é lícito que o Tribunal supra agora essa falta. Mas mesmo admitindo-se que essa relacionação pudesse ser feita mais tarde, o certo é que, atendendo à prova produzida e à factualidade apurada, o Tribunal não dispõe de meios para a ordenar. Efectivamente, não foi feita qualquer prova no sentido de que tivesse havido quaisquer encargos ou despesas com a dita égua, designadamente os alegados 30.000$00 mensais que, afinal, corresponderiam aos encargos com dois cavalos, conforme refere a própria agravante. Ora, sendo de presumir – de acordo com as regras da experiência comum – que houve realmente despesas com o sustento do referido animal, o certo é que nada se apurou quanto ao seu valor e, mais importante do que isso, que tais encargos tivessem sido, efectivamente, suportados pela cabeça-de-casal, ora agravante, que, também aqui, não impugnou nos termos legais, e como lhe competiria, a matéria de facto. Assim, e também neste particular, a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser, pois, mantida. III. Assim, e de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 3 de Novembro de 2009 Amélia Alves Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso (2006), Partilhas Judiciais, Vol. I, 5.ª Edição (Revista, Adaptada e Actualizada), Coimbra, Almedina, p. 45. [2] Cfr. Ac. STJ, de 25.10.76 (BMJ, 260.º - 113). [3] Cfr. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, pp. 121-137. [4] Cfr. João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso (2006), Partilhas Judiciais, Vol. I, 5.ª Edição (Revista, Adaptada e Actualizada), Almedina, p. 63. [5] Que pode ser caracterizada como uma “…espécie de espingarda curta, de alma raiada, usada pela cavalaria e por caçadores…” [Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2002), Tomo II, Círculo de Leitores, p. 797]. [6] Que pode ser caracterizada como uma “…espécie de espingarda; arma própria para caçar…” [Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2002), Tomo II, Círculo de Leitores, p. 709]. [7] Que pode ser caracterizada como uma “…arma de fogo portátil, de cano comprido e com coronha própria para apoiar no ombro…” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2003), Tomo III, Círculo de Leitores, p. 1596. [8] Que pode ser caracterizada como uma “…arma de fogo portátil, que se dispara com uma só mão…” [Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2003), Tomo V, Círculo de Leitores, p. 2886]. [9] Que pode ser caracterizado como uma “…arma de fogo manual, de repetição e de porte individual, cujo depósito de cartuchos é constituído por um tambor com várias culatras, e que permite tantos tiros quantas forem as cargas que contiver esse tambor…” [Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2003), Tomo VI, Círculo de Leitores, p. 3179]. [10] Não é atendível o reparo feito pela agravante, em sede de alegações (fls. 4 destes autos), de que o Tribunal a quo não podia “…decidir, sem mais, que se o inventariado detinha em seu nome, no Comando Geral da PSP, duas carabinas de recreio, era porque era proprietário de tais carabinas…”, uma vez que não é crível que, tendo o mesmo tais armas registadas em seu nome, não fosse também o efectivo proprietário das mesmas. De qualquer modo, não foi produzida prova alguma em contrário. |