Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
724/2007-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: VENDA EXECUTIVA
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1 - Os autos de execução, em que foi proferido o despacho recorrido, deram entrada no Tribunal a quo, no dia 13 de Maio de 2003, pelo que, atento o disposto no artigo 21º, n.º 1 do DL 38/2003, de 8 de Março, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil na versão anterior à vigência do citado Decreto – Lei.
2 - Do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 923º do CPC extrai-se a seguinte regra fundamental: os agravos que não respeitem à liquidação, nem a decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de crédito, sobem em duas fases distintas, que tem como factor separador a realização da penhora, ou seja, sobem (i) quando se encontrar finda a diligência da penhora, incluindo a oposição eventualmente deduzida, os interpostos até essa altura e (ii) quando estiver concluída a adjudicação, venda ou remição de bens, os interpostos depois de acabada a fase penhora.
3 - As palavras “adjudicação” e “venda” devem ser objecto de interpretação extensiva, de molde a abrangerem todos os agravos interpostos entre a conclusão da penhora e o fim da execução, designadamente os interpostos da sentença que julgue extinta a execução.
4 – No recurso de agravo, deve o juiz pronunciar-se sempre, no despacho de admissão do recurso, sobre o momento da sua subida, declarando se ele sobe ou não imediatamente; se ele subir imediatamente, deve ainda o juiz tomar posição expressa sobre o seu modo de subida, dizendo se o recurso sobe nos próprios autos ou em separado.
5 – Estando em causa o segmento do despacho em que o Juiz, depois de determinar que se procedesse à venda do imóvel penhorado, através de propostas em carta fechada, fixou o valor a anunciar para a venda, discordando os recorrentes apenas desse valor base (a anunciar para a venda), trata-se de um recurso de agravo que deve subir nos próprios autos, com o que se interpuser da sentença que julgue extinta a execução, tendo consequentemente efeito devolutivo, pelo que a questão aí suscitada só poderá ser apreciada quando e se for interposto recurso da decisão que julgue extinta a execução.
(GF)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
Tendo o Banco B, S. A. instaurado a presente execução ordinária, na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, contra E e mulher Ana, determinou, nesses autos, o Exc. mo Juiz que se procedesse à venda do imóvel penhorado (fracção autónoma identificada a fls. 58 dos autos), por propostas em carta fechada, fixando o valor base do imóvel em € 105.000,00 (cento e cinco mil euros) e que o valor a anunciar para a venda seria de 70% do valor base.

Discordando do valor fixado relativamente ao anúncio para a venda, recorreram os executados, atribuindo ao recurso efeito suspensivo.

Porque ao recurso foi entretanto fixado efeito devolutivo, manifestaram os recorrentes nas alegações a sua discordância quanto ao efeito do recurso, bem como quanto ao valor fixado para a venda, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Por remissão à questão prévia aqui suscitada, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo facto da decisão recorrida trazer ao agravante prejuízo de difícil reparação, senão mesmo irreparável, o que é admissível e se impõe face ao disposto no artigo 740º, n.º 2, alínea d) e n.º 3) do CPC.
2ª – A argumentação expendida pelo Exc. mo Juiz a quo, no despacho que fixou efeito não suspensivo ao recurso interposto, mostra-se não compaginada com a realidade, perante a apresentação de proposta de aquisição ocorrida, parecendo-nos que “sérias dúvidas” assolarão agora o Tribunal pela fixação do efeito devolutivo da decisão recorrida.
3ª – A manutenção do efeito não suspensivo da decisão recorrida, com mediana certeza e probabilidade muito séria, acarretará a repetição de actos inúteis, que, inquestionavelmente, resultarão do facto do presente recurso vir a obter provimento, com a consequente anulação da venda efectuada.
4ª – A decisão recorrida, ao fixar, em 70% do valor base do imóvel, o valor a anunciar para a venda, sub - valorizou, de forma irremediável, o valor real do imóvel, com indefectível prejuízo dos interesses do agravante.
5ª – Prejuízos que se cumulam, com a impossibilidade do agravante poder vir a beneficiar do instituto da suspensão da instância ou até mesmo obter a sua desistência ou do pedido, contanto que pague o que é devido ao exequente e credor reclamante – o que pode acontecer até à venda – como resulta do artigo 916º, n.º 1 do CPC, verificando-se o depósito do preço oferecido pelo Sr. Proponente.
6ª – Pelo que se impõe, atenta a regularidade resultante do “auto de abertura de propostas em carta fechada”, seja atribuída eficácia suspensiva àquela, designadamente, no que concerne à adjudicação e entrega do bem, nos termos dos artigos 900º e 901º, ambos do CPC.
7ª – Por outro lado, a fixação do valor a anunciar para a venda, correspondendo a 70% do valor base, contraria o disposto no artigo 889º, n.º 2, parte final, do CPC, na medida em que o Tribunal sentiu necessidade, para averiguar o valor real do imóvel, de ordenar avaliação para o efeito, tendo todos os intervenientes processuais concordado e aceite o valor que dele resultou.
8ª – Impondo-se e podendo o Tribunal ordenar que existisse correspondência entre os dois valores.
9ª – Resultando, do não cumprimento do legalmente estabelecido, a anulação do acto da venda, como preceitua a alínea c) do n.º 1 do artigo 909º, do CPC, ex vi do disposto no artigo 201º daquele diploma.

Contra – alegou o exequente, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Inexiste qualquer violação do artigo 889º do CPC.
2ª - O valor anunciar para venda é efectivamente € 73.500 e não € 105.000.

O Exc. mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
2.
Com interesse para a decisão, afiguram-se relevantes os seguintes factos:
1º - O Banco celebrou com E e mulher um contrato de mútuo.
2º - Em garantia das obrigações emergentes do aludido empréstimo, os mutuários constituíram hipoteca sobre a fracção adquirida ora objecto de venda
3º - A amortização do empréstimo seria efectuada em prestações constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a data da respectiva escritura e as restantes no mesmo dia de cada um dos meses seguintes.
4º - O ora recorrente e mulher deixaram de pagar.
5º - À data do incumprimento do contrato de 27/11/02, o capital em dívida era de € 48.042,04 acrescido de juros.
6º - Na sequência , veio o B intentar a presente acção executiva contra os ora recorrentes.
7º - Nessa execução, determinou o Exc. mo Juiz que se procedesse à venda do imóvel (fracção predial autónoma identificada) penhorado.
8º - Indicou como modalidade da venda: propostas em carta fechada.
9º - Como valor base do imóvel considerou € 105.000,00 (cento e cinco mil euros).
10º - Valor a anunciar para a venda indicou 70% do valor base.
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, são duas as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal.
a) – A primeira, que se poderá designar por questão prévia, respeita à atribuição do efeito do recurso, que os recorrentes entendem dever ser suspensivo.
b) – A segunda prende-se com a eventual violação do artigo 889º, n.º 2 do CPC.
*
Quanto à questão prévia:
Os autos de execução, em que foi proferido o despacho recorrido, deram entrada no Tribunal a quo, no dia 13 de Maio de 2003, sob o n.º 337507, tendo ocorrido a sua distribuição em 15 de Maio de 2003.
Atento o disposto no artigo 21º, n.º 1 do DL 38/2003, de 8 de Março, as alterações ao Código de Processo Civil, só se aplicam nos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.
Como tal, aplica-se ao caso dos autos o Código de Processo Civil na versão anterior à vigência do citado DL 38/2003.
O artigo 923º estabelece o momento de subida dos agravos na execução para pagamento de quantia certa, através da formulação de regras especiais para os agravos interpostos nos enxertos declarativos [alíneas a) e b) do n.º 1] e de uma regra geral para os demais agravos, quais sejam os interpostos no processo executivo propriamente dito [alínea c) do n.º 1].
Assim, do disposto na alínea c) do n.º 1 extrai-se a seguinte regra fundamental: os agravos que não respeitem à liquidação, nem a decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de crédito, sobem em duas fases distintas, que tem como factor separador a realização da penhora.

Portanto, de acordo com a regra geral, os agravos sobem:
a) – Quando se encontrar finda a diligência da penhora, incluindo a oposição eventualmente deduzida, os interpostos até essa altura.
A penhora apenas se considera “finda”, para efeito do regime de subida dos agravos quando estiver concluída a fase processual regulada nos artigos 821º a 863º do CPC.
b) – Quando estiver concluída a adjudicação, venda ou remição de bens, os interpostos depois de acabada a fase penhora.
No que concerne ao segundo momento, as palavras “adjudicação” e “venda” devem ser objecto de interpretação extensiva, de molde a abrangerem todos os agravos interpostos entre a conclusão da penhora e o fim da execução, designadamente os interpostos da sentença que julgue extinta a execução (artigo 919º, n.º 1) (1).

Quanto ao modo de subida:
Diversamente do que ocorre nos recursos de apelação e de revista, no recurso de agravo deve o juiz pronunciar-se sempre, no despacho de admissão do recurso, sobre o momento da sua subida, declarando se ele sobe ou não imediatamente; se ele subir imediatamente, deve ainda o juiz tomar posição expressa sobre o seu modo de subida, dizendo se o recurso sobe nos próprios autos ou em separado (artigo 741º).
Tratando-se de agravos com subida diferida, há que distinguir quanto à fixação do modo de subida: nos agravos com subida não autónoma, o juiz não tem que pronunciar-se, por o modo de subida ser o do recurso dominante; nos agravos com subida autónoma, deve o juiz desde logo fixar o seu modo de subida, por não lhe sobrar outra ocasião para o fazer.
O recurso de agravo tem, em regra, efeito meramente devolutivo. É o que resulta do artigo 740º, por se indicarem os casos em que o agravo tem efeito suspensivo.
O efeito suspensivo pode manifestar-se de duas formas, que podem ocorrer simultaneamente, a saber: efeito suspensivo sobre o cumprimento da decisão e efeito suspensivo sobre a marcha do processo.
O primeiro efeito impede, ou a execução da decisão recorrida, ou, sendo ela insusceptível de execução, a produção dos efeitos que visa.
O segundo efeito implica que o processo fique parado no tribunal onde foi proferida a decisão impugnada até se decidir o recurso. É o que se verifica com os agravos das decisões interlocutórias que subam imediatamente nos próprios autos (artigos 734º, 736º e 740º, n.º 1), mas já não com os recursos interpostos da decisão final, por nada já haver para suspender.

Reportando-nos ao caso sub judicio, está em causa o segmento do despacho em que o Exc. mo Juiz, depois de determinar que se procedesse à venda do imóvel penhorado, através de propostas em carta fechada, fixou o valor a anunciar para a venda em 70% do valor base do prédio. Embora concordantes com o valor base do prédio, discordam apenas os recorrentes do valor base a anunciar para a venda (artigo 889º, n.º 2).
Tendo em conta os princípios atrás expostos, trata-se de um recurso de agravo que deve subir nos próprios autos, com o que se interpuser da sentença que julgue extinta a execução, tendo consequentemente efeito devolutivo.

4 - Como tal, tendo havido erro quanto ao momento e modo de subida do recurso, não se toma conhecimento do recurso, uma vez que a questão aí suscitada só poderá ser apreciada quando e se for interposto recurso da decisão que julgue extinta a execução.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007.
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira
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1 Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 228. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 397.