Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006628
Nº Convencional: JTRL00024015
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
FORMALISMO NEGOCIAL
Nº do Documento: RL197603170006628
Data do Acordão: 03/17/1976
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG450
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSO EXECUTIVO 2V PAG325.
LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 2ED PAG457.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART887 ART893 N3 ART894.
Sumário: I - O encarregado da venda por negociação particular não tem que "notificar" o ofertante, para a celebração da escritura, quando haja lugar a ela.
II - A celebração da escritura, quando necessária, resultará de "combinação" ou "acordo" com o ofertante, quanto ao dia, hora e local em que será efectuada, feito o depósito da quantia correspondente pelo comprador.
III - Não é aplicável, por analogia, o regime previsto na lei processual civil para a venda judicial por propostas em carta fechada à venda extra-judicial por negociação particular.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: