Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O conhecimento do recurso da decisão arbitral está limitado pelas questões suscitadas pelas partes que não sejam de conhecimento oficioso ressalvadas aquelas que se suscitem na sequência e por causa da avaliação efectuada no âmbito do recurso interposto da decisão arbitral (artigo 660.º do Código de Processo Civil). II- A equiparação a solo para outros fins, por se integrar em “Área de Protecção Paisagística” assim classificada em PDM, justifica, nos termos do artigo 24.º/5 do Código das Expropriações de 1991, a aplicação, para efeitos de cálculo de indemnização, do disposto no artigo 26.º/2 do mesmo diploma. III- Se ao abrigo deste preceito foi efectuado o cálculo no âmbito da avaliação efectuada no recurso da arbitragem, sem objecção nem da expropriante nem dos expropriados, deve ser esse o valor a atender pelo Tribunal por não haver razão que justifique afastar-se avaliação unânime dos peritos. IV- A circunstância de os peritos terem classificado o solo como apto para a construção, não releva na medida em que essa qualificação não teve incidência no processo avaliativo. (S.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Os presentes autos respeitam à expropriação por utilidade pública da parcela nº 27 a desanexar do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia da Amora, concelho do seixal, sob o artigo 45, secção C tendo em vista a construção da 1ª fase da via alternativa à EN 10, troço Almada-Corroios (Nó do Rouxinol) propriedade dos expropriados António […] e Palmira […]. 2. A utilidade pública e carácter urgente da expropriação foram declarados por despacho de 13 de Janeiro de 1999 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território. 3. Foi fixado o valor de 3.200.000$00 à parcela expropriada tendo os peritos considerado o seguinte: - Que a parcela tem a área de 320 metros quadrados. - Que se insere em “ área de protecção paisagística” de acordo com o respectivo PDM (Plano Director Municipal) e, por isso, classificável como solo apto para construção. - Que o Ic (índice de construção) é de 0,5, a If (incidência fundiária) de 0,10 e o Vc (valor de construção) de 200.000$00/m2. 4. Daí que seja de 10.000$00 o valor por metro quadrado considerando o resultado 0,5 (Ic) x 200.000$00 x 0,10 (If); o produto de 320 m2 por 10.000$00/m2 perfaz 3.200.000$00. 5. Desta decisão foi interposto recurso pelos expropriados e subordinadamente pela expropriante. 6. Os expropriados consideram que é de 50.000$00 o valor por m2 e, por isso, consideram que a indemnização a fixar deveria ser de 16.000.000$00. 7. A expropriante aceita o Ic de 0,5, a área de 320m2, a If de 0,10. 8. A expropriante não aceita que o valor de construção seja 200.000$00; considera ser de apenas 100.000$00/m2 e, por isso, na sua opinião, a justa indemnização é exactamente metade (1.600.000$00) da que foi fixada na decisão arbitral. 9. Admitidos os recursos (despachos de fls. 71 e 82), procedeu-se à avaliação pelos peritos (fls. 135 e seguintes) que responderam aos quesitos formulados considerando os seguintes elementos: Ic = 0,50 If = 0,205 Vc = € 650,00/m2 (13.031$00) Assim, o valor obtido pelo produto de Ic por If por Vc por 320 perfaz € 21.320 (4.274.276$00). 10. Reafirmaram a classificação da parcela como “ solo apto para construção”, atentas as características a seguir indicadas e o facto de estar integrada, de acordo com o PDM, em “Área de Protecção Paisagística” 11. No que respeita aos quesitos propostos, os peritos consideraram que a referida parcela dispõe de acesso rodoviário, rede de abastecimento de águas, rede de energia eléctrica, rede de esgotos de águas residuais pluviais, rede de esgotos de águas residuais domésticas, infra- -estruturas adequadas para servir edificações existentes e a construir no solo, estando face a núcleo urbano equipado com todas as referidas infra-estruturas, existindo na área envolvente prédios urbanos, verificando-se no local que o terreno adjacente tem prédios com 6 pisos. 12. A expropriante veio então solicitar esclarecimento invocando o artigo 43º do PDM do Seixal onde se refere, no nº1, que “ nas áreas de protecção paisagística” é interdita a construção”. 13. O esclarecimento foi prestado a fls. 174 onde se diz que a questão passa pela interpretação da lei que se refere a zona verde (artigo 26.º/2 do Código das Expropriações de 1991) não tendo a referida questão nenhuma implicação na avaliação. 14. Veio então a expropriante, invocando o artigo 43.º/2 do PDM, considerar que o índice de construção se aplica apenas sobre 30% da área da parcela. 15. Considera ainda a expropriante que está errada a base de que partiu a avaliação, quando classificou o solo como apto para construção, não podendo proceder nem o recurso principal nem o recurso subordinado. 16. E, a fixar-se algum valor, deveria então atender- -se apenas à aptidão edificativa respeitante a 30% o que imporia um valor de indemnização de € 6.396 ( ver requerimento de fls. 185/188). 17. O Tribunal, para o caso de não se reconhecer capacidade edificativa à totalidade da área da parcela, solicitou aos peritos que indicassem o valor, por metro quadrado, das áreas destinadas a logradouro à data da declaração de utilidade pública o que levou os peritos a esclarecer que “ quando determinaram o valor do terreno da parcela expropriada, após caracterização do terreno e respectivo enquadramento legal, calcularam o seu valor como terreno apto para construção, tendo em atenção o índice de construção resultante da ocupação média da área envolvente, bem como das infra-estruturas que servem a parcela em apreço” (fls. 259). 18. Vieram depois, a solicitação do Tribunal, a proceder ao cálculo do valor indemnizatório de terreno de logradouro. 19. O Tribunal, com base na edificabilidade máxima de 30%, calculou a indemnização nos termos da decisão de fls. 297 e seguintes, fixando a indemnização em 9.381,8 euros. 20. Os expropriados recorrem sustentando que o solo deve ser classificado como solo apto para construção tanto à luz do Código das Expropriações de 1991 como do Código de 1999 (artigo 26.º/2 do CE/91 e 26.º/12 do CE/99 e que, no caso, há edificabilidade manifesta, ocorrendo ainda a nulidade da sentença. Apreciando: 21. As partes, quando recorreram da decisão arbitral, limitaram o objecto do recurso à questão de saber se, para efeito de cálculo do montante indemnizatório, deveria ser considerado um Vc (valor unitário de construção) de 50.000$00/m2 (posição dos expropriados) ou um Vc de 5.000$00/m2 (posição da expropriante) considerando que a decisão arbitral fixara um valor unitário do terreno por metro quadrado de 10.000$00. 22. Não foi questionada a classificação do solo como solo apto para construção nem no plano jurídico, dados os factos considerados, nem na medida em que, atentos factos a demonstrar, se impusesse tal classificação. 23. Os peritos que procederam à avaliação atribuíram um valor global de construção/m2 de 650 euros, valor, portanto, inferior ao que tinha sido fixado na primeira arbitragem (998 euros). O valor unitário por m2 alcançado foi de 67 euros (13.432$00), valor, portanto, superior aos 5.000$00 reclamados pela expropriante, mas inferior aos 50.000$00 reclamados pelos expropriados. Para além desta diferença, contou, para efeito de indemnização, a If de 0,205 quando anteriormente foi considerada uma If de 0,10 24. A questão da classificação do solo como solo apto para construção ou como solo para outros fins fundada na análise do PDM é manifestamente uma questão nova que não foi posta à consideração dos peritos quando procederam ao arbitramento 25. Dir-se-á, no entanto, a reconhecer-se que a parcela expropriada constituía zona verde de acordo com o PDM, por não ser nela admissível a construção, que a sua classificação à luz do Código das Expropriações de 1991 (artigo 24.º/5), outra não poderia ser senão a de solo para outros fins. Isto porque precisamente o referido preceito equipara a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. 26. O cálculo do valor da zona verde seria efectuado à luz do disposto no artigo 26.º/2 do Código das Expropriações, ou seja, “ o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada”. 27. Como se vê, se fosse seguido este caminho, isto é, se as partes, no recurso, tivessem suscitado a questão, podia inclusivamente pôr-se a necessidade de averiguações de facto, designadamente saber qual o valor médio das construções existentes ou passíveis de edificar na referida área envolvente. 28. De acordo com os factos provados, para os quais se remete (artigo 713.º/6 do Código de Processo Civil) e que estão em sintonia com as respostas aos quesitos anteriormente referenciados, é certo que a parcela expropriada se insere em zona de construção existindo inclusivamente prédios com seis pisos (ver fls. 140). 29. Seria, portanto, à luz desse preceito (artigo 26.º/2 do Código das Expropriações de 1991) e não com base no disposto no artigo 43º/2 do PDM que se imporia proceder ao cálculo do valor da aludida parcela; o PDM , na referida norma, considera um índice de edificabilidade, mas não é disso que se trata aqui pois, como salientaram os peritos “o estabelecimento do valor indemnizatório de um terreno de logradouro, pressupõe a existência de um lote ou um loteamento, que não é o caso” (ver fls. 288). 30. Podia discutir-se a bondade da classificação - solo apto para construção - considerando-se, no caso, inaplicável o disposto no nº5 do artigo 24º do Código das Expropriações na medida em que o próprio PDM admite edificação. De facto, aquele nº4 refere-se a “solo que não possa ser utilizado na construção”, não a solo que possa em parte ser utilizado na construção. 31. Ora, admitindo o PDM que em área de protecção paisagística é possível a construção de empreendimentos turísticos e equipamentos de interesse municipal, parece ser o próprio PDM a admitir a possibilidade de edificação. Mas a verdade é que a legislação atinente às Reservas Agrícolas Nacionais admite edificabilidade. No caso de terreno compreendido em RAN ou REN suscitou-se a questão de saber se, expropriado um terreno para nele se edificar construção, não deveria afinal, para efeito indemnizatório, considerar-se o terreno como solo apto para construção, não se justificando que o proprietário do terreno fosse sujeito a um ónus de que a Administração se dispensaria, aproveitando-se ainda da vantagem decorrente do pagamento de uma indemnização inferior, ou seja, beneficiando, por essa via, dos ganhos da aptidão edificativa (Ver ATC de 19-3-1997, DR,II Série, nº117, de 21-5-1997, pág. 5861). 32. Nesse acórdão, um imóvel integrado em RAN foi expropriado para construção de quartel de bombeiros e, por isso, foi declarada inconstitucional a norma do nº5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de ‘solo apto para a construção’ os solos integrados na RAN (Reserva Agrícola Nacional) expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes da utilidade pública agrícola. 33. No entanto, noutros acórdãos ulteriores, já se considerou que essa inconstitucionalidade não ocorria tratando-se a nova edificação de escola (ATC nº 333/2003 citado no ATC nº 557/2003, DR,II Série, nº 19 de 23-1-1994, pág. 1194 e segs) ou tratando-se de construção de vias de comunicação ou de auto-estrada (ATC nº 20/2000,DR,II Série, de 28-4-2000 e ATC 243/2001 citado no ATC 121/2002) ou de acesso à central de resíduos urbanos e respectivo aterro sanitário a construir (ATC nº 121/2002 de 14-3-2002, DR, II Série, nº 287 de 12-12-2002, pág. 20220/20225). Considerou-se que nestes casos não havia manipulação pré- -ordenada da Administração, considerou-se, ponto mais marcante, que tais construções não revelam uma muito próxima potencialidade edificativa, o que já sucede tratando-se da construção de prédio urbano. 34. Quer isto dizer que os casos figurados nos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional tinham em vista situações em que o expropriado não podia construir ou por força do disposto em PDM, ou por imposição da lei que integrava o prédio em RAN ou REN. A proibição não é, como se disse, absoluta tanto no caso vertente, porque o PDM limita a própria regra da proibição absoluta que afirma no nº1 do referido artigo 43º, o que, aliás, também se verifica na legislação atinente à RAN ( Ver Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho). 35. Significa isto que a proibição referida no artigo 24.º/5 do Código das Expropriações de 1991 não pode ser interpretada em termos absolutos; ou seja, não é pelo facto de o PDM ou a legislação respeitante à REN admitir que, nessas zonas, se proceda a construções que, por isso, os solos vão deixar de ser classificados como solos para outros fins. 36. A seguir-se o entendimento referido anteriormente ( ver 30), a classificação do solo seria a de solo apto para construção e foi esse o caminho seguido na decisão arbitral objecto de recurso. No relatório, considera-se que essa classificação se impõe à luz do próprio PDM quando classifica a referida parcela como “Área de Protecção Paisagística” (ver fls. 28). 37. Verifica-se, portanto, que os peritos tiveram sempre em atenção o facto de a parcela expropriada constituir “Área de Protecção Paisagística”: ver fls. 28 e 136, isto é, terreno onde a construção era proibida. 38. A classificação das chamadas zonas verdes de solos que estão implantados em zonas urbanas, dispondo , como é o caso do presente, das infra-estruturas que lhes permitiam obter a classificação de solos aptos para construção (ver artigo 24.º/2, alínea a) do Código das Expropriações de 1991), tal classificação varia conforme analisemos o caso à luz do Código das Expropriações de 1991 ou de 1999. 39. No primeiro, tais zonas verdes são inseridas em preceito - artigo 26.º - cuja epígrafe é a de “ cálculo do valor do solo para outros fins”. Compreende-se a classificação visto que tais solos são equiparados a solos para outros fins conforme prescreve o artigo 24.º/5 que diz: “ para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. Se o PDM proíbe a construção, então o solo deve ser classificado para outros fins. No entanto, tratando-se de zona verde, ou outra das mencionadas no referido artigo 26.º, manda a lei atender, no cálculo, ao valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada. 40. Já no Código das Expropriações de 1999 a lei define solo para outros fins por exclusão, ou seja, prescreve o nº3 do artigo 25º que se considera “ solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior”. Assim sendo, o solo em causa nos autos seria classificável como solo apto para construção, impondo-se atender, para efeitos indemnizatórios, ao disposto no artigo 12º do artigo 26º que corresponde ao artigo 26.º/2 do Código das Expropriações de 1991. 41. Do exposto resulta que, para cálculo da indemnização, se imporia atender ao disposto no artigo 26º/2 do CExp/91, não relevando que a sua classificação à luz do disposto no artigo 24.º/5 devesse considerar-se a de solo para outros fins visto que ele estava inserido em “Área de Protecção Paisagística” de acordo com o PDM, aspecto que afinal os peritos tomaram em consideração como pelos próprios foi expressamente declarado ao tribunal sem qualquer objecção da expropriante ou dos expropriados. 42. Ora se a classificação do solo não exerceu qualquer influência na fixação da indemnização, se os peritos atenderam às disposições aplicáveis, se as partes não suscitaram nenhuma objecção, se a sua divergência relativamente à arbitragem se resumiu ao montante do Vc por metro quadrado, se, depois da avaliação em sede de recurso, não foi questionada nem a alteração desse valor nem a alteração do If, não se vê que razão para, na fixação da indemnização, não se atribuir a indemnização que os peritos consideraram (21.320 euros: fls. 136) Concluindo: I- O conhecimento do recurso da decisão arbitral está limitado pelas questões suscitadas pelas partes que não sejam de conhecimento oficioso ressalvadas aquelas que se suscitem na sequência e por causa da avaliação efectuada no âmbito do recurso interposto da decisão arbitral (artigo 660.º do Código de Processo Civil). II- A equiparação a solo para outros fins, por se integrar em “Área de Protecção Paisagística” assim classificada em PDM, justifica, nos termos do artigo 24.º/5 do Código das Expropriações de 1991, a aplicação, para efeitos de cálculo de indemnização, do disposto no artigo 26.º/2 do mesmo diploma III- Se ao abrigo deste preceito foi efectuado o cálculo no âmbito da avaliação efectuada no recurso da arbitragem, sem objecção nem da expropriante nem dos expropriados, deve ser esse o valor a atender pelo Tribunal por não haver razão que justifique afastar-se avaliação unânime dos peritos. IV- A circunstância de os peritos terem classificado o solo como apto para a construção, não releva na medida em que essa qualificação não teve incidência no processo avaliativo. Decisão: concede-se parcial provimento ao recurso, atribuindo-se aos expropriados a indemnização de € 21.320 (vinte e um mil trezentos e vinte euros), valor a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, apenas quanto à parte ainda não levantada. Custas pela expropriante e expropriados na medida do respectivo decaimento Lisboa, 14 de Junho de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |