Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073161
Nº Convencional: JTRL00013702
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: EMPREITADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO MISTO
Nº do Documento: RL199401180073161
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TI PAG98
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 1014/913
Data: 10/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALMEIDA COSTA IN NOÇÕES DE DIREITO CIVIL PAG277. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2 ED V1 PAG233.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART203 ART405 N2 ART1207.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449.
Sumário: I - Deve entender-se que estamos perante um contrato de empreitada quando o que contrata determinada prestação de serviços pretende obter através dela a realização de coisas materiais, tal como resultam estas da noção do art. 203, do Código Civil.
II - O contrato para a elaboração duma campanha publicitária não é uma empreitada, mas já o é o contrato para a execução material das coisas em que a mesma se traduz.