Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013702 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | EMPREITADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO MISTO | ||
| Nº do Documento: | RL199401180073161 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TI PAG98 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1014/913 | ||
| Data: | 10/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALMEIDA COSTA IN NOÇÕES DE DIREITO CIVIL PAG277. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2 ED V1 PAG233. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART203 ART405 N2 ART1207. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. | ||
| Sumário: | I - Deve entender-se que estamos perante um contrato de empreitada quando o que contrata determinada prestação de serviços pretende obter através dela a realização de coisas materiais, tal como resultam estas da noção do art. 203, do Código Civil. II - O contrato para a elaboração duma campanha publicitária não é uma empreitada, mas já o é o contrato para a execução material das coisas em que a mesma se traduz. | ||