Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00024547 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199906240007822 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART661. | ||
| Sumário: | I. Só se pode relegar para liquidação em execução de sentença a determinação do objecto ou/e a quantificação da obrigação e nunca a comprovação desta, sendo a definição do direito e da correspondente obrigação de ser feita obrigatoriamente na acção. II. A liquidação na fase executiva da sentença nunca poderá servir para suprir o insucesso probatório, na acção declarativa, da existência da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: |