Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007822
Nº Convencional: JTRL00024547
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199906240007822
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART661.
Sumário: I. Só se pode relegar para liquidação em execução de sentença a determinação do objecto ou/e a quantificação da obrigação e nunca a comprovação desta, sendo a definição do direito e da correspondente obrigação de ser feita obrigatoriamente na acção.
II. A liquidação na fase executiva da sentença nunca poderá servir para suprir o insucesso probatório, na acção declarativa, da existência da obrigação.
Decisão Texto Integral: